Preâmbulo
Atendendo que a Justiça Social é um princípio fundamental da organização económica, financeira e fiscal que atribuiu ao Estado o papel de guardião do desenvolvimento e bem-estar social: Tendo em conta o facto de a Província de Cabinda ser uma localidade, cujo acesso terrestre é longínquo e dispendioso, tornando a via aérea o meio de transporte mais corrente para a mobilidade de passageiros:
Atendendo o disposto na alínea c) do artigo 21.º, das alíneas a) e d) do artigo 90.º da Constituição da República de Angola:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial regula a Atribuição do Subsídio ao Preço da Tarifa de Passagem Aérea na Rota de Cabinda.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Bilhete de Passagem», documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos regulares abrangidos pelo presente Decreto Presidencial;
«Voos Regulares», voos com horário estabelecido de seis em seis meses, aprovados pela Autoridade Aeronáutica;
«Custo Elegível», preço do bilhete, expresso em Kwanzas, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes, pelo transporte do passageiro, desde que respeite aos lugares em classe económica e corresponda ao somatório das taxas aeroportuárias que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA), ou de imposições legais vigentes;
«Custos Não Elegíveis» eventuais encargos, facturados ao passageiro, tais como os produtos e serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
«Entidade Gestora do Serviço de Pagamento», entidade designada para a prestação do serviço de apuramento e pagamento do respectivo subsídio.
Artigo 3.º#
Beneficiários
O Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda é atribuído exclusivamente aos passageiros da classe económica em voos regulares.
Artigo 4.º#
Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda
O valor do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda corresponde ao desconto efectuado pelas transportadoras aéreas ao preço real do bilhete de passagem.
A tarifa praticada pelas transportadoras aéreas é estabelecida com base nos custos aprovados pela Autoridade de Preços da República de Angola, nos termos do estabelecido artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços.
A atribuição do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda implica o pagamento e a utilização efectiva do bilhete de passagem pelo beneficiário.
Artigo 5.º#
Entidade Gestora do Serviço de Pagamento
O pagamento do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda é efectuado pelo Instituto de Preços e Concorrência «IPREC», designado, para o efeito, como entidade Gestora do Serviço de Pagamento do referido Subsídio.
Artigo 6.º#
Condições de Atribuição e Pagamento
As transportadoras aéreas devem, para efeitos do disposto no artigo anterior, requerer o reembolso dos descontos efectuados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do final de cada mês.
Com vista a comprovação da efectivação da viagem, referente ao reembolso solicitado, devem as transportadoras aéreas, em questão, remeter ao IPREC o respectivo Manifesto de Voo, onde conste:
Nomes dos Passageiros;
Números dos Bilhetes de Passagem;
Número de Assento constante do Talão de Embarque.
Artigo 7.º#
Restituição do Subsídio
A falsificação de documentos, bem como a prática de outros actos, ou omissões, que se traduzam na violação do disposto no presente Decreto Presidencial, implicam a reposição dos montantes recebidos a título de Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 8.º#
Execução do Pagamento
Compete ao IPREC, através do Fundo de Compensação e Estabilização de Preços - FCEP, assegurar a atribuição do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda.
Para o cumprimento desta obrigação, o FCEP pode ser reforçado com verbas de desenvolvimento inscritas no Fundo de Estabilização Petrolífera e no Fundo Nacional de Desenvolvimento.
O pagamento previsto no n.º 1 do presente artigo é efectuado no prazo de noventa dias a contar da data da solicitação de reembolso por parte das transportadoras aéreas, desde que se verifiquem as condições de pagamento, nos termos do artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 9.º#
Fiscalização
A actuação do IPREC, enquanto entidade gestora do serviço de pagamento do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda, está sujeita à fiscalização do seu Conselho Fiscal e da Inspecção-Geral das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º#
Revisão do Subsídio Atribuído
O valor do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda pode ser revisto periodicamente, por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente Diploma e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
A avaliação referida no número anterior deve ser efectuada em conjunto pelo IPREC e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil «INAVIC» e as companhias aéreas operadoras.
Artigo 11.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 12.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Cabinda, aos 8 de Novembro de 2017.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2017.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
