Texto integral
Considerando que o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 79/25, de 8 de Abril, autoriza a
Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados
Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2025;
Atendendo que o artigo 5.º do referido diploma delega competências à Ministra das Finanças para estabelecer, em diploma próprio, as normas complementares para a emissão dos Bilhetes do Tesouro autorizados;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, combinado com as disposições dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida
Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:
#### Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas complementares para a emissão de Títulos da Dívida
Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, autorizados pelo Decreto Presidencial n.º
79/25, de 8 de Abril, para o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2025.
#### Artigo 2.º (Montante da Emissão)
Para o financiamento das despesas previstas no Orçamento Geral do Estado do ano de 2025, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao limite estabelecido no Plano Anual de Endividamento.
#### Artigo 3.º (Constituição da Emissão)
A emissão dos Bilhetes do Tesouro destina-se à constituição da dívida flutuante e da dívida fundada até aos montantes estabelecidos no presente Diploma.
#### Artigo 4.º (Bilhetes do Tesouro 2025)
A emissão e colocação de «Bilhetes do Tesouro 2025» obedece às seguintes condições específicas:
Designação - Bilhetes do Tesouro 2025 - Dívida Flutuante;
Moeda - Kwanzas;
Valor Nominal - as emissões têm um valor facial unitário de Kz:
000,00 (mil Kwanzas);
Modalidade de Colocação - emissão e colocação, por forma escritural, através de leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;
Condição de Reembolso - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 28 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais;
#### Artigo 5.º (Despesas de Emissão)
As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no
Orçamento Geral do Estado em execução.
#### Artigo 6.º (Provimento)
A Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados,
S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) deve adoptar as providências necessárias para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações específicas do Ministério das Finanças à
Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.
(BODIVA - SGMR, S.A.), para a definição dos prazos de reembolso e para a aceitação das propostas de compra.
#### Artigo 7.º (Atribuições da Bolsa de Dívida e Valores de Angola)
São atribuídas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados
Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere o presente Diploma, nomeadamente, as seguintes:
Processar de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a refletir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo
Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
Solicitar ao Banco Nacional de Angola para creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro;
Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, para que os Bilhetes do Tesouro, de que trata este Diploma, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
#### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
#### Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2025.
A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
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