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Decreto Presidencial n.º 156/10

Decreto presidencial n.º 156/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 141 de 28 de Julho de 2010
Data
28/07/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 141 de 28 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 156/10

de 28 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento do emprego, a formação profissional, o fomento do empresariado angolano, o aumento da

produção nacional, o aumento de infra-estruturas económicas

produtivas, bem como o aumento do valor acrescentado

nacional;

Havendo a necessidade de se concretizar o projecto

«SKYNA VIP INN HOTEL», consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e similares,

traduzido na concepção, construção e exploração de uma

unidade hoteleira de três (3) estrelas a ser implementado na

Província de Luanda, Município da Ingombota, inserido no

regime contratual da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1,do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

denominado ««SKYNA VIP INN HOTEL», no valor

de USD 49 623 852,74, sob o regime contratual, bem como

o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1º VERSÃO

MINUTA DE PROJECTO DE CONTRATO

DE INVESTIMENTO

1.

º — O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado,

nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1,

do artigo 3.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, adiante

simplesmente referida por ANIP, com sede na Rua Cerqueira

Lukoki, n.º 25-9.º andar, em Luanda, representada

por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Coordenador da

Comissão de Gestão de Reestruturação da ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado.

2.

º — SOCINGER — Sociedade de Investimentos

Gerais, Limitada, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 45,

2.

º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob a matrícula 003/95, Contribuinte

n.º 540.114.48.90, aqui representada pelo seu gerente

Alexandre Falcão de Vasconcelos Portugal, doravante

designado por Investidora.

As partes, animadas pelo propósito da concretização

do projecto de investimento «SKYNA VIP INN

HOTEL», acordam livremente e de boa-fé e no interesse

recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente

contrato de investimento, tendo em atenção os seguintes

considerandos:

a)

No âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei

de Bases do Investimento Privado, o presente

processo de investimento privado segue o

Regime Contratual, tendo em atenção o montante

do investimento que a SEGUNDA se propõe

realizar, nos termos e para os efeitos da Lei

n.º 17/03, de 25 de Julho.

b)

A Investidora é uma pessoa colectiva privada e

residente cambial, que está a levar a cabo em

Angola um investimento de referência e de nível

internacional na cidade de Luanda;

c)

O presente investimento resulta de uma forte preocupação em termos de enquadramento urbano e

de qualidade arquitectónica, contribuindo para a

gradual reabilitação da Cidade de Luanda.

É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato

de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes,

pelos considerados supra citados e pela Lei n.º 11/03, de

13 de Maio e Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, e, no que aí for

omisso, pela lei angolana comum e/ou por legislação específica.

CLÁUSULA 1/7

(Natureza e partes)

O presente contrato tem natureza administrativa, tendo

como partes o Estado, representado pela Agência Nacional

de Investimento Privado — ANIPe a SOCINGER — Sociedade de Investimentos Gerais, Limitada, melhor identificados

em epígrafe.

CLÁUSULA 2º

(Objecto)

A segunda na qualidade de Investidora pretende proceder

a um investimento, que irá dotar a cidade de Luanda de

uma unidade hoteleira de elevada qualidade, quer ao nível

arquitectónico, quer ao nível da qualidade, denominada

«SKYNA VIP INN HOTEL» prezando igualmente pelo

enquadramento urbano, com a classificação de 3 estrelas,

num total de 18 pisos, sendo que 3 pisos são subterrâneos,

destinados a estacionamentos dos usuários do Hotel e, dos

15 acima do solo, no piso O recepção, lobby e zona de

serviços, no piso | sala de refeições, restaurante e uma sala-

-bar, no piso 2 uma área de 1000mº? destinada a sala de

reuniões e conferências, piso 3 a 13 quartos num total

de duzentos e vinte (220) quartos e onze (11) suites e no

piso 14 sete (7) apartamentos.

CLÁUSULA 37

(Prazo de vigência do contrato)

O contrato de investimento entra em vigor na data da

sua assinatura e tem uma duração de oito (8) anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um (1)

ano cada, caso não seja denunciado por nenhuma das partes

com a antecedência de seis (6) meses sobre a data do seu

terminus.

CLÁUSULA 47

(Localização do Investimento e Regime Jurídico do Património)

l.

O investimento situa-se na Esquina da Avenida de

Portugal, com a Rua Américo Boavida, no Município das

Ingombotas, Província de Luanda, classificada como

Zona A, para efeitos do artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25

de Julho (Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado).

2.

Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e

outros meios fixos corpóreos, adquiridos, introduzidos

ou a edificar pela Investidora, para a realização do objecto

do presente contrato, estão sob o regime da propriedade

privada.

CLÁUSULA 57

(Condição de Exploração e Gestão do Empreendimento)

As condições de exploração são asseguradas pela cadeia

internacional de gestão «VIP INN HOTEL».

CLÁUSULA 6º

(Operação de Investimento)

Para a implementação do projecto ««SKYNA VIP INN

HOTEL», e cumprimento do investimento proposto, a

Investidora propõe as operações de investimento previstas

nas alíneas a), b), c) d) e) nos termos do artigo 7.º, da Lei

n.º 11/03,de 13 de Maio.

CLÁUSULA 7º

(Valor do Investimento e forma de financiamento)

1.

O valor global do investimento é de USD 49 623 852,74,

conforme Estudo de Viabilidade Económica realizado pelo

investidor.

2.

Para a disponibilização do valor global do investimento

do projecto, a Investidora vai recorrer a fundos próprios

e a empréstimos bancário interno, através dos seguintes

actos:

a)

Alocação de fundos próprios que ascendem a

USD 2 500 000.00;

b)

USD 47 123 852,74, por recurso a capitais alheios,

através de empréstimo bancário interno a realizar pela sociedade.

3.

O montante declarado para o investimento do projecto

destina-se única e exclusivamente a operações inseridas

no quadro do empreendimento pretendido, não podendo

ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente

contrato.

CLÁUSULA &º

(Forma de realização do Investimento)

1.

Para os efeitos do presente contrato, o plano de investimentos prevê a aplicação de fundos próprios e mediante o

recurso ao crédito bancário interno, da seguinte forma:

a)

Aquisição de terrenos — USD 8 150 000,00;

b)

Construção do edifício — USD 29 936 175.00;

c)

Elaboração de Projectos — USD 613 000,00;

d)

Fiscalização de obra e gestão financeira —

USD 1 223 500,00;

e)

Aquisição de mobiliário e equipamentos —

USD 7 201 177,74.

2.

A Investidora no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente contrato,

podem, nos termos da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, solicitar,

junto da ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado, aumentos de capitais de investimento, com vista

à realização com êxito do empreendimento.

CLÁUSULA 97

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

No âmbito da implementação e desenvolvimento do

projecto, o investimento global de USD 49 623 852,74,

é realizado com a seguinte calendarização:

a)

Outubro de 2008 — conclusão do projecto de

estrutura do edifício;

b)

De Junho a Julho de 2009 conclusão da execução

da fachada exterior (Serralharia), assim como o

revestimento interior em carpintaria, vescon

e alcatifas, montagem dos equipamentos de

cozinha, lavandaria e outros;

c)

Agosto de 2009 — Decoração do interior;

d)

Setembro de 2009 — Abertura ao público.

CLÁUSULA 10º

(Impacto ambiental)

O dever ecológico, no quadro da implementação do

projecto de investimento, irá obedecer aos procedimentos

inerentes à protecção do meio ambiente, do bem-estar de toda

a população à protecção, preservação e conservação do

ambiente que se traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto negativo sobre o ambiente, de acordo

com as normas internacionais e nacionais vigentes para

o tipo de empreendimento, sem prejuízo do estabelecido

na lei em vigor na Lei de Bases do Ambiente n.º 5/98,

Decreto n.º 51/04, sobre a avaliação de impacto ambiental

e Decreto n.º 59/07, sobre o licenciamento ambiental.

CLÁUSULA 11º

(Objectivos)

Com este projecto a Investidora pretende alcançar os

seguintes objectivos:

Incentivar o crescimento da economia:

Aumentar a capacidade produtiva nacional e elevar o

valor acrescentado;

Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;

Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio

da balança de pagamentos;

Promover a eficiência e a qualidade dos serviços;

Contribuir para a reabilitação e modernização das

infra-estruturas destinadas à actividade económica

e turística:

A introdução de Know-How;

A colmatar o défice de alojamento na cidade de

Luanda.

CLÁUSULA 12º

(Impacto económico e social do projecto)

O impacto económico e social previsional e traduz-se em:

Forte impacto deste projecto no emprego local, conforme cláusula 13º n.º 1;

A promover a formação profissional, designadamente

de mão-de-obra nacional através de planos de formação e a angolanização progressiva dos quadros

de direcção e chefia;

Sendo uma Unidade Hoteleira, é relevante evidenciar

que o Valor Acrescentado Bruto deste projecto em

2009 ascende a Kz: 10 042 849 00;

Contribui para atrair turistas e empresários para

Angola, contribuindo para sanar a escassez existente neste momento no mercado, que é a oferta

de alojamento.

CLÁUSULA 13º

(Força de Trabalho e Plano de Formação)

1.

O projecto cria postos de trabalho, num total de

194 postos de trabalho directos no primeiro ano, dos quais

184 são trabalhadores Angolanos e 10 são expatriados,

prevendo-se o seu aumento global até aos 200 postos de

trabalho directos (nacionais) até 2017.

2.

Promovendo a respectiva formação técnica e profissional, bem como a sua promoção no âmbito das suas actividades específicas, estando previsto no ano de arranque um

total de 432h de formação.

3.

Ao nível da formação e qualificação de trabalhadores

nacionais, irá o investidor colaborar com o Instituto Nacional

de Emprego e Formação Profissional.

4.

Compromete-se ainda o investidor a cumprir com toda

a legislação legal em matéria laboral, nomeadamente o

Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril sobre o emprego da força de

trabalho estrangeira não residente e a força de trabalho

nacional, bem como a manter actualizados todos os pagamentos para a segurança social e a título de IRT, bem como

manter actualizado o seguro de acidentes de trabalho para

todos os seus funcionários.

5.

A mão-de-obra ligada ao projecto fica sujeita à Legislação de Trabalho em vigor na República de Angola, sendo os

conflitos de trabalho resolvidos nos termos da mesma.

CLÁUSULA 14º

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

Como contrapartida do exacto e pontual cumprimento

dos objectivos fixados, o Estado Angolano concede e assegura ao Investidor os incentivos fiscais e aduaneiros, no

quadro da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, para o investimento

a realizar-se na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento À, sendo:

a)

Isenção do pagamento de Imposto Industrial, por

um período de oito (8) anos, a contar da data da

exploração, nos termos do n.º 1,do artigo 10º, da

citada lei;

b)

Isenção e/ou redução para 50%, do pagamento de

direitos e demais imposições aduaneiras, com

excepção do imposto de selo e de taxas devidas

pela prestação de serviços sobre os bens e equipamentos novos para o início e desenvolvimento

da operação de investimentos, incluindo viaturas

pesadas e tecnológicas por um período de

três anos;

c)

Isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais pelo período de cinco (5) anos,

relativamente aos lucros distribuídos aos sócios

nos termos do artigo 12.º , da citada lei.

2.

O investidor compromete-se a manter uma contabilidade analítica que lhe permita diferenciar os resultados deste

projecto de outros que este possa possuir, ou de qualquer

outra actividade da sociedade.

CLÁUSULA 15,

(Mecanismos de acompanhamento do projecto

durante o período contratual)

1.

Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do

sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitem as

matérias reguladoras deste contrato, incumbe à ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução

do presente contrato.

2.

A Investidora fornece, anualmente, e, após solicitação

efectuada pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o

formulário que para o efeito lhe for enviado pela ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado.

CLÁUSULA 16º

(Infracções e Sanções)

A Investidora compromete-se a agir em conformidade

com o estipulado na Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, referindo

desde já que conhece as infracções e respectivas sanções

aplicáveis, de acordo com o estipulado no Capítulo 7, da lei

acima referida.

CLÁUSULA 17º

(Interpretação e forma de resolução dos litígios)

1.

Em caso de desacordo ou litígio relativamente a interpretação ou execução do presente contrato, as Partes

diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável,

uma solução adequada e equitativa.

2.

No caso de não ser possível uma solução negociada

nos termos previstos no número anterior, cada uma das

Partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos

termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que

é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito

angolano, cabendo ao Estado designar um árbitro e aos

investidores o segundo árbitro, sendo o terceiro árbitro,

que exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral,

escolhido por aqueles.

4.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,

é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial

de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das

referidas Partes.

5.

O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local

a escolher pelo Presidente e o direito adjectivo a aplicar

são as regras da UNICITRAL e o substantivo o Direito

Angolano.

O.E. 471 — 7/141 — 150

CLÁUSULA 18º

(Língua do contrato e exemplares)

O presente contrato é redigido em língua portuguesa,

em 2 (dois) exemplares, com igual teor e força jurídica,

destinando-se um à ANIP — Agência Nacional para o

Investimento Privado e outro à Investidora, fazendo cada

um igual fé.

Pelo outorgante: — Representante da ANIP.

2.

º Outorgante: — A Investidora.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — 1. N.-E. P.— 2010

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