Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 156/10
de 28 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento do emprego, a formação profissional, o fomento do empresariado angolano, o aumento da
produção nacional, o aumento de infra-estruturas económicas
produtivas, bem como o aumento do valor acrescentado
nacional;
Havendo a necessidade de se concretizar o projecto
«SKYNA VIP INN HOTEL», consubstanciado no fornecimento de serviços de alojamentos, restauração e similares,
traduzido na concepção, construção e exploração de uma
unidade hoteleira de três (3) estrelas a ser implementado na
Província de Luanda, Município da Ingombota, inserido no
regime contratual da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1,do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
denominado ««SKYNA VIP INN HOTEL», no valor
de USD 49 623 852,74, sob o regime contratual, bem como
o contrato de investimento, anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º,
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e o
alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1º VERSÃO
MINUTA DE PROJECTO DE CONTRATO
DE INVESTIMENTO
º — O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado,
nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1,
do artigo 3.º, da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, adiante
simplesmente referida por ANIP, com sede na Rua Cerqueira
Lukoki, n.º 25-9.º andar, em Luanda, representada
por Aguinaldo Jaime, na qualidade de Coordenador da
Comissão de Gestão de Reestruturação da ANIP — Agência
Nacional para o Investimento Privado.
º — SOCINGER — Sociedade de Investimentos
Gerais, Limitada, com sede na Rua Rainha Ginga, n.º 45,
º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob a matrícula 003/95, Contribuinte
n.º 540.114.48.90, aqui representada pelo seu gerente
Alexandre Falcão de Vasconcelos Portugal, doravante
designado por Investidora.
As partes, animadas pelo propósito da concretização
do projecto de investimento «SKYNA VIP INN
HOTEL», acordam livremente e de boa-fé e no interesse
recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente
contrato de investimento, tendo em atenção os seguintes
considerandos:
No âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei
de Bases do Investimento Privado, o presente
processo de investimento privado segue o
Regime Contratual, tendo em atenção o montante
do investimento que a SEGUNDA se propõe
realizar, nos termos e para os efeitos da Lei
n.º 17/03, de 25 de Julho.
A Investidora é uma pessoa colectiva privada e
residente cambial, que está a levar a cabo em
Angola um investimento de referência e de nível
internacional na cidade de Luanda;
O presente investimento resulta de uma forte preocupação em termos de enquadramento urbano e
de qualidade arquitectónica, contribuindo para a
gradual reabilitação da Cidade de Luanda.
É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato
de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes,
pelos considerados supra citados e pela Lei n.º 11/03, de
13 de Maio e Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, e, no que aí for
omisso, pela lei angolana comum e/ou por legislação específica.
CLÁUSULA 1/7
(Natureza e partes)
O presente contrato tem natureza administrativa, tendo
como partes o Estado, representado pela Agência Nacional
de Investimento Privado — ANIPe a SOCINGER — Sociedade de Investimentos Gerais, Limitada, melhor identificados
em epígrafe.
CLÁUSULA 2º
(Objecto)
A segunda na qualidade de Investidora pretende proceder
a um investimento, que irá dotar a cidade de Luanda de
uma unidade hoteleira de elevada qualidade, quer ao nível
arquitectónico, quer ao nível da qualidade, denominada
«SKYNA VIP INN HOTEL» prezando igualmente pelo
enquadramento urbano, com a classificação de 3 estrelas,
num total de 18 pisos, sendo que 3 pisos são subterrâneos,
destinados a estacionamentos dos usuários do Hotel e, dos
15 acima do solo, no piso O recepção, lobby e zona de
serviços, no piso | sala de refeições, restaurante e uma sala-
-bar, no piso 2 uma área de 1000mº? destinada a sala de
reuniões e conferências, piso 3 a 13 quartos num total
de duzentos e vinte (220) quartos e onze (11) suites e no
piso 14 sete (7) apartamentos.
CLÁUSULA 37
(Prazo de vigência do contrato)
O contrato de investimento entra em vigor na data da
sua assinatura e tem uma duração de oito (8) anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um (1)
ano cada, caso não seja denunciado por nenhuma das partes
com a antecedência de seis (6) meses sobre a data do seu
terminus.
CLÁUSULA 47
(Localização do Investimento e Regime Jurídico do Património)
O investimento situa-se na Esquina da Avenida de
Portugal, com a Rua Américo Boavida, no Município das
Ingombotas, Província de Luanda, classificada como
Zona A, para efeitos do artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25
de Julho (Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao
Investimento Privado).
Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e
outros meios fixos corpóreos, adquiridos, introduzidos
ou a edificar pela Investidora, para a realização do objecto
do presente contrato, estão sob o regime da propriedade
privada.
CLÁUSULA 57
(Condição de Exploração e Gestão do Empreendimento)
As condições de exploração são asseguradas pela cadeia
internacional de gestão «VIP INN HOTEL».
CLÁUSULA 6º
(Operação de Investimento)
Para a implementação do projecto ««SKYNA VIP INN
HOTEL», e cumprimento do investimento proposto, a
Investidora propõe as operações de investimento previstas
nas alíneas a), b), c) d) e) nos termos do artigo 7.º, da Lei
n.º 11/03,de 13 de Maio.
CLÁUSULA 7º
(Valor do Investimento e forma de financiamento)
O valor global do investimento é de USD 49 623 852,74,
conforme Estudo de Viabilidade Económica realizado pelo
investidor.
Para a disponibilização do valor global do investimento
do projecto, a Investidora vai recorrer a fundos próprios
e a empréstimos bancário interno, através dos seguintes
actos:
Alocação de fundos próprios que ascendem a
USD 2 500 000.00;
USD 47 123 852,74, por recurso a capitais alheios,
através de empréstimo bancário interno a realizar pela sociedade.
O montante declarado para o investimento do projecto
destina-se única e exclusivamente a operações inseridas
no quadro do empreendimento pretendido, não podendo
ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente
contrato.
CLÁUSULA &º
(Forma de realização do Investimento)
Para os efeitos do presente contrato, o plano de investimentos prevê a aplicação de fundos próprios e mediante o
recurso ao crédito bancário interno, da seguinte forma:
Aquisição de terrenos — USD 8 150 000,00;
Construção do edifício — USD 29 936 175.00;
Elaboração de Projectos — USD 613 000,00;
Fiscalização de obra e gestão financeira —
USD 1 223 500,00;
Aquisição de mobiliário e equipamentos —
USD 7 201 177,74.
A Investidora no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente contrato,
podem, nos termos da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, solicitar,
junto da ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado, aumentos de capitais de investimento, com vista
à realização com êxito do empreendimento.
CLÁUSULA 97
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
No âmbito da implementação e desenvolvimento do
projecto, o investimento global de USD 49 623 852,74,
é realizado com a seguinte calendarização:
Outubro de 2008 — conclusão do projecto de
estrutura do edifício;
De Junho a Julho de 2009 conclusão da execução
da fachada exterior (Serralharia), assim como o
revestimento interior em carpintaria, vescon
e alcatifas, montagem dos equipamentos de
cozinha, lavandaria e outros;
Agosto de 2009 — Decoração do interior;
Setembro de 2009 — Abertura ao público.
CLÁUSULA 10º
(Impacto ambiental)
O dever ecológico, no quadro da implementação do
projecto de investimento, irá obedecer aos procedimentos
inerentes à protecção do meio ambiente, do bem-estar de toda
a população à protecção, preservação e conservação do
ambiente que se traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto negativo sobre o ambiente, de acordo
com as normas internacionais e nacionais vigentes para
o tipo de empreendimento, sem prejuízo do estabelecido
na lei em vigor na Lei de Bases do Ambiente n.º 5/98,
Decreto n.º 51/04, sobre a avaliação de impacto ambiental
e Decreto n.º 59/07, sobre o licenciamento ambiental.
CLÁUSULA 11º
(Objectivos)
Com este projecto a Investidora pretende alcançar os
seguintes objectivos:
Incentivar o crescimento da economia:
Aumentar a capacidade produtiva nacional e elevar o
valor acrescentado;
Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio
da balança de pagamentos;
Promover a eficiência e a qualidade dos serviços;
Contribuir para a reabilitação e modernização das
infra-estruturas destinadas à actividade económica
e turística:
A introdução de Know-How;
A colmatar o défice de alojamento na cidade de
Luanda.
CLÁUSULA 12º
(Impacto económico e social do projecto)
O impacto económico e social previsional e traduz-se em:
Forte impacto deste projecto no emprego local, conforme cláusula 13º n.º 1;
A promover a formação profissional, designadamente
de mão-de-obra nacional através de planos de formação e a angolanização progressiva dos quadros
de direcção e chefia;
Sendo uma Unidade Hoteleira, é relevante evidenciar
que o Valor Acrescentado Bruto deste projecto em
2009 ascende a Kz: 10 042 849 00;
Contribui para atrair turistas e empresários para
Angola, contribuindo para sanar a escassez existente neste momento no mercado, que é a oferta
de alojamento.
CLÁUSULA 13º
(Força de Trabalho e Plano de Formação)
O projecto cria postos de trabalho, num total de
194 postos de trabalho directos no primeiro ano, dos quais
184 são trabalhadores Angolanos e 10 são expatriados,
prevendo-se o seu aumento global até aos 200 postos de
trabalho directos (nacionais) até 2017.
Promovendo a respectiva formação técnica e profissional, bem como a sua promoção no âmbito das suas actividades específicas, estando previsto no ano de arranque um
total de 432h de formação.
Ao nível da formação e qualificação de trabalhadores
nacionais, irá o investidor colaborar com o Instituto Nacional
de Emprego e Formação Profissional.
Compromete-se ainda o investidor a cumprir com toda
a legislação legal em matéria laboral, nomeadamente o
Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril sobre o emprego da força de
trabalho estrangeira não residente e a força de trabalho
nacional, bem como a manter actualizados todos os pagamentos para a segurança social e a título de IRT, bem como
manter actualizado o seguro de acidentes de trabalho para
todos os seus funcionários.
A mão-de-obra ligada ao projecto fica sujeita à Legislação de Trabalho em vigor na República de Angola, sendo os
conflitos de trabalho resolvidos nos termos da mesma.
CLÁUSULA 14º
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
Como contrapartida do exacto e pontual cumprimento
dos objectivos fixados, o Estado Angolano concede e assegura ao Investidor os incentivos fiscais e aduaneiros, no
quadro da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, para o investimento
a realizar-se na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento À, sendo:
Isenção do pagamento de Imposto Industrial, por
um período de oito (8) anos, a contar da data da
exploração, nos termos do n.º 1,do artigo 10º, da
citada lei;
Isenção e/ou redução para 50%, do pagamento de
direitos e demais imposições aduaneiras, com
excepção do imposto de selo e de taxas devidas
pela prestação de serviços sobre os bens e equipamentos novos para o início e desenvolvimento
da operação de investimentos, incluindo viaturas
pesadas e tecnológicas por um período de
três anos;
Isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais pelo período de cinco (5) anos,
relativamente aos lucros distribuídos aos sócios
nos termos do artigo 12.º , da citada lei.
O investidor compromete-se a manter uma contabilidade analítica que lhe permita diferenciar os resultados deste
projecto de outros que este possa possuir, ou de qualquer
outra actividade da sociedade.
CLÁUSULA 15,
(Mecanismos de acompanhamento do projecto
durante o período contratual)
Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do
sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitem as
matérias reguladoras deste contrato, incumbe à ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução
do presente contrato.
A Investidora fornece, anualmente, e, após solicitação
efectuada pela ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o
formulário que para o efeito lhe for enviado pela ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado.
CLÁUSULA 16º
(Infracções e Sanções)
A Investidora compromete-se a agir em conformidade
com o estipulado na Lei n.º 11/03,de 13 de Maio, referindo
desde já que conhece as infracções e respectivas sanções
aplicáveis, de acordo com o estipulado no Capítulo 7, da lei
acima referida.
CLÁUSULA 17º
(Interpretação e forma de resolução dos litígios)
Em caso de desacordo ou litígio relativamente a interpretação ou execução do presente contrato, as Partes
diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável,
uma solução adequada e equitativa.
No caso de não ser possível uma solução negociada
nos termos previstos no número anterior, cada uma das
Partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem nos
termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que
é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito
angolano, cabendo ao Estado designar um árbitro e aos
investidores o segundo árbitro, sendo o terceiro árbitro,
que exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral,
escolhido por aqueles.
Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,
é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial
de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das
referidas Partes.
O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local
a escolher pelo Presidente e o direito adjectivo a aplicar
são as regras da UNICITRAL e o substantivo o Direito
Angolano.
O.E. 471 — 7/141 — 150
CLÁUSULA 18º
(Língua do contrato e exemplares)
O presente contrato é redigido em língua portuguesa,
em 2 (dois) exemplares, com igual teor e força jurídica,
destinando-se um à ANIP — Agência Nacional para o
Investimento Privado e outro à Investidora, fazendo cada
um igual fé.
Pelo outorgante: — Representante da ANIP.
º Outorgante: — A Investidora.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O ex. — 1. N.-E. P.— 2010
