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Decreto n.º 36/93

Decreto n.º 36/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 48 de 10 de Dezembro de 1993 (Pág. 0387(1))
Data
10/12/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 48 de 10 de Dezembro de 1993 (Pág. 0387(1))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor à data
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.º
  7. Art. 5.º
  8. Art. 6.º
  9. Art. 7.º
  10. Art. 8.º
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 5.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 19.º
  17. Art. 20.º
  18. Art. 72.º
  19. Art. 21.º
  20. Art. 24.º
  21. Art. 28.º
  22. Art. 29.º

Preâmbulo

Decreto n.º 36/93, de 10 de tidade cultural e nacional do povo angol: mo e compo-

Desembro, que apreva v Estatuto Orgânico do Minis — Aente imprescindível do desenvolvimente económico e

tlério da Cultura; social.

| Tendo em conta ds consequências decorrentes dessa Por outro tado, e aperfeiçeamento institucional não

situação, procede-se à sua publicação integral através Pode prescindir da necessidade de um contiecimento pron.º 48/93, de 10 de Dezembro. var, valorizar c divulgar,

Toma-sce pois necessário à criação de instituições adap-

Ss U M ÁÃ R I O tadas a está natureza essencial da cultura, que possam

cuniprir com tais objectivos.

Conselho de Ministros O presente estatuto consagra o papel do Estado na

Decreto 1.º 36/93: promoção do acesso à cultura, sem prejuízo da partict-

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cullvura — Revoga — pação dos cidadãos, individual ou colectizamente orgaa legislação que contrare o disposto no presmile deceeto, nizados.

nomeadamente o Decratu nº 14/88, de 25 de Junho.

posa —— R MM aes— Nos termos das disposições combinadas da alínca bh)

do artigo 110.º edo artigo 113.º ambos ta Leci Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CONSELHO DE MINISTROS Artigo 1.º — É apravado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Cultura, anexo ao presente decreto e que

dele faz parte integrante.

Decreto n.º 36/93 An. 2.º — É revogada a legislação que contrarie o

de 10 de Dezembro disposto no presente decreto, nomeadamente o decreto

O novo quadro juríidico-coastitucional em que predo-/ — n.º 14/88, de 25 de Junho.

ma à ulcia da criação de ums Estado Democrático e de AR. 3.º — Asdúvidas resultantes da aplicação do pre-

Direito, realça à obrigação do Estado nã promoção da — sente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro

cultura, enquanto componente fundamental da Sociedade — da Cultura.

387 (2)

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor à data

da sua publicação.

Vísto ec aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Dezembro de 1993,

O Primeira Ministro, Marcolino Josê Carlos M oco,

O Presidente da República, Lost Epvargho pos SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA CULTURA

CAPÍTULO [

Fins e Atribuições

Artigo 1.º#

Iefiniçõo

O Ministério da Cultura é o áórgão do Governo a quem

compete conceber e dirigir a Política Cultural Angolana

em order ao desenvolvimento, promovendo e garantindo

à acção dos distintos agentes culturais.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério da Cultura dentre outras as seguintes:

a)

conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura;

b)

desenvolver a acção de direcção e coordenação

nas árcas da Criação Artística, do Património

Cultural da Acção Cultural c da Investigação

Cicntífica no domínio da História c da Cultura;

O valorizar os factores que contribuam para à identidade cultural do Povo Angolano:

di)

promover os valores culturais susceptíveis de

favorecer o desenvolvimento económico e

social;

8 coordenar e executar a política de desenvolvimento

de instituições e indústrias culturais;

1.

conceber e garantir à execução da política cultoral por parte dos órgãos dependentes e tutelados,

Q promover a cooperação cultural com outros

Países e instituições congéneres;

h)

representar a República de Angola junto de

organismos Internacionais ce Regionais e promover a integração regional e internacional no

domínio da Cultura;

1.

elaborar e propor Icgislação necessária ao pleno

e eficaz funcionamento e desenvolvimento do

Sector da Cultura ce zclar pelo seu cumprimento,

CAPÍTULO 1]

Dna Organização em Geral

Artigo 3.º#

Do Ministro

1.

Q Ministério da Cultura é dirigido pelo Ministro

da Cultura, que no exercício das suas funções é coadjuvado por um ou mais Vice-Ministros, a quem detegará

parte das funções que lhe competem,

2, Compcerte ao Ministro da Cultura:

à) orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do

Ministério;

b)

coordênar e superintender a actividade dos Vice-

-Ministros, Directores Nacionais, Direetores dos

Órgãos Tutelados, Directores de Gabinete e de

Dutros responsávceis dos Órgãos Centrais e Provinciais do Ministério;

€) asscgurar a representação do Ministério à nível

nacional e internacional;

o)

gerir o orçamento do Ministério;

& coordenar os progranias de investigação na área

da Cultura;

p)

orientar à política de quadros do Ministério em

coordenação com 05 organismos nacionais competontes;

o)

nomear, exonerar e promover o pessoal do

Ministério:

h)

orientar e controlar a acrividade dos órgãos

tutelados;

praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções € as que lhes

forem determinadas por fei ou decisão superior,

Artigo 4.º#

Dos Vice-Ministro

1.

Os Vice-Ministros, sob orientação e coordenação

do Ministro, superintendem os órgãos que lhes forem

atribuídos,

2.

No cxcerefeio das suas funções compete aos Vice-

-MinIStros:

à) por designação expressa substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

db)

coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de

acção:

c)

praticar todos os demais actos que lhes forem

determinados por lei ou delegados peto Ministro.

Artigo 5.º#

O Ministro c Vice-Ministros disporão de Gabinetes

constituídos de harmonia com o Decreto n.º 61/76, de

19 de Junho.

Artigo 6.º#

O Ministério da Cultura tem à seguinte estrutura;

1.

Órgãos de Apoio:

a)

Conselho Consultivo;

. bb) Conselho Científico;

o)

Gabinete do Plancamento;

o)

Gabinete Jurídico;

&) Gahincte de Intercâmbio Enternacional.

2.

Órgãos Executivos Centrais:

à) Sccretaria Geral;

b)

Dirceção Nacional de Acção Cultural;

O Dirceção Nacional de Bibliotecas e Centros de

Documentação;

dj)

Direcção Nacional de Espectáculos e Direitos de

Autor.

3, Órgãos Executivos Provinciais.

— Delegações Provinciais da Cultura.

4.

Órgãos Tutclados:

a)

Instítuto Nacional do Património Cultural;

b)

Instituto Angolano de Cinema;

oc)

Instituto Nacional do Livro e do Disco;

o)

instituto Nacional de Formação Artística e Cultural;

& Instituto de Línguas Nacionais;

1.

Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;

g)

Biblioteca Nacional;

h)

Arquivo Histórico Nacional;

1.

Cinemateca Nacional.

CAPÍTULO IM!

Da Organização em Especial

SECÇÃO |

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

SUB-SECÇÃO |

Artigo 7.º#

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e

assessoria em matéria de gestão, orientação e coordenação dos serviços que integram o Ministério.

2.

Compete as Conselho Consultivo:

a)

analisar c discutir a estratégia do desenvolvimento

do Ministério:

bj analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;

O pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe

sejam prescnte pelo Ministro da Cultura,

3.

O Conselho Consultivo do Ministério da Cultura

reúne-se de forma:

2 restrita;

1h) alargada.

4, Fazem parte do Conselho Consultivo Restrito, para

wiém do Ministro que o preside:

4.

Vice-Ministro;

O DE 1993 387 (3)

b)

Responsáveis dos órgãos de apoio e executivos

centrais;

o)

Directores dos órgãos tutelados.

5.

O Conselho Consultivo Alargado compreende, para

além das entidades referidas no ponto anterior, os

Delcgados Provinciais da Cultura e outras individualidades expressamente convidadas para o cfeito.

6, O funcionamento e periodicidade das reuniões do

Conselho Consultivo, constarão do respectivo regulamento.

SUB-SECÇÃO 1!

CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 8.º#

1.

O Conselho Científico é o órgão do Ministério

encarregado da coordenação dos projectos de investigação a nível do Sector.

2.

Ao Conselho Consultivo compete:

a)

participar na concepção ce claboração das linhas

mestras duma política geral de investigação científica no domínio da cultura € conceber à sua

estratégia de aplicação;

b)

estabelecer relações de cooperação científicotécnica com às instituições c individualidades

com competência cicntífica nas áreas afectas

a0 Ministério da Cultura;

€&) coordenar o desenvolvimento dos programas de

investigação cientítica de acordo com as orientações saídas das suas sessões;

d)

dar parecer e acompanhar à exccução dos

projectos de investigação;

8 indicar os júris para a avaliação dos trabalhos

científicos e técnicos da carreira de investização.

3.

O Conselho Científico, presidido pelo Ministro da

Cultura, integra;

a)

Vice-Ministros da Cultura:

b)

Directores dos Órgãos do Ministério vocaciorados para à mvestigação científica;

€) representantes dos Gabinetes de Investigação dos

úrgãos referidos na alínca anterior;

o)

investigadores é especialistas convidados, quer

pertencentes ao Ministério da Cultura, quer pertencentes à outros organismos.

4, O Conselho Científico rege-se pelo regulamento para

investigação do Ministério da Cultura c por um regulamento interno,

SUB-SECÇÃO NM

GABINETE DO FLANFAMENTO

Artigo 9.º#

1.

O Gabinete do Planeamento é o órgão que orienta,

coordena e controla à elaboração e exccução do plano

do Ministério.

387 (4)

2.

Compete ao Gabinete do Planeamento:

a propor a actuação do Ministério tendo em vista

a aplicação da política cultural definida;

db)

determinar com base nos indicadores do Plano

Nacional, indicadores dos planos anuais e plurianvais do Sector;

O analisar e compatibilizar os projectos de plano

dos vários órgãos do Ministério;

o)

controlar a execução do Plano e elaborar o respectivo relatório;

& cstudar ce analizar o desenvolvimento dar actividades do Ministério e elaborar recomendações;

f)

em colaboração com outras estruturas do Ministério, analisar e fazer propostas e recomendações no domínio da formação e utilização

de força de trabalho;

QD coligir e drvulgar a documentação de interesse para

o trabalho das várias esirnturas do Ministério.

3.

O Gabinete do Planeaniento tem a seguinte estrutura:

&) Departamento de Assuntos Económicos e Financeiros;

b)

Dcpariamento de Desenvolvimento Cultural.

4, O Gabirete do Planeamento é dirigido por um

Director Nacional e os Departamentos por Chefes de

Departamento.

SUB-SECÇÃO 1VY

GABINETE JURÍDICO

Artigo 10.º#

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão que tem conto tarefa

principal o assessoramento jurídico do Ministério, de

acordo com àas orientações traçadas superiormente,

2, Compete ao Gabincte Jurídico:

a)

emitir pareceres sobre assuntos de natureza

jurídica que lhe sejam solicitados;

by apoiar os órgãos do Ministério nos trabalhos preparatórios dos vários projectos de diplomas;

O participar nos trabalhos preparatórios de acordos, convênios e contratos de âmbito internacional, sempre que tal lhe seja determinado;

d)

compilar ce manter actualizado o reeisto de legislação nacional ce estrangeira necessária ao Sector;

&) desempenhar as demais funções afins que the

sejam superiormente atribuídas,

3.

Para u excreício das suas funções, nv Gabimete

Furklico terá à estrutura funcional necessária à especiazação dos vários ramos de direito.

4, O Gabinete Jurídico é Jinigido por um Director

Nacinal.

SUB-SECÇÃO V

GABINETE DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL

ARTIGO t1.º

1, O Gabinete de Intercâmbio Internacional é v órgão

que promove as Relações Internacionais do Ministério

da Cultura com vista à divulgação e conhecimento da

cultura angolana no exterior, desenvolve o intercâmbio

com as organizações internacionais c regionais, bem como

clabora propostas com vista à assegurar e coordenar a

participação do Ministério nessas organizações.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete:

a)

organizar estudos sobre a cooperação cultural,

tendo em vista o estabelecimento de acordo

entre a República de Angola e outros Estados

e Organizações Internacionais;

b)

estabelecer relações com vrganizações culturais,

governamentais, ou não, a nívcl internacional;

o)

servir de órgão de ligação centre as diferentes

estruturas do Ministério da Cultura c as Embaixadas da República de Angola no Estrangeiro;

do)

coligir e divulgar informações sobre a actividade

cultural dá comunidade angolana no exterior;

€) ocupar-se de todos os assuntos referentes a força

de trabalho cstrangceira ao serviço do Ministério da Cultura € apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos compromissos

assumidos nos diversos documentos de cooperação;

f)

organizar toda à tramitação necessária ao envio

de missões do Ministério da Cultura ac estran-

Beiro;

g)

proceder ao acompanhamento das Delegações

estrangeiras recebidas pclo Ministério da Cultura;

h)

acompanhar à preparação das negociações de convénios, acordos e protocolos de cooperação;

1.

estudar e analisar as matérias a serem discutidas

no âmbito das Comissões Mistas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Tnternacional tem à

Seguinte estrutura:

à) Departamento de Cooperação Buatceral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais;

€) Departamento de Documentação e Informação;

o)

Scetor Administrativo;

&) Sector de Projectos é Investimentos.

4, O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigi

do por um Director Nacional; os Departamentos por

Chefes de Departamento e os Sectores por Chefes de

Sector.

SECÇÃO 1]

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUB-SECÇÃO |

SECRETARIA GERAL

ARTIGO 12,º

|. À Secretana Geral € o Órgão que se ocupa da

generalidade das questões administrativas comuns à

textos 08 serviços do Ministério da Cultura, bem como

da gestão do pessoal, do orçamento, património e da

informática.

2, Compete à Secretaria Geral;

a)

dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas do Ministério;

b)

claborar o projecto de orçamento do Ministério,

dirigir e controlar a sua execução, nos termos

da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

O claborar o relatório de contas de gerência do

Ministério, a submeter à apreciação das entidades competentes;

d)

controlar c zclar pela protecção e conservação

dos bens patrimoniais e instalações do Ministério, escriturando sistematicamente e de forma

actualizada os-bens que constituem o património do Ministério;

8 asscgurar a gestão integrada do pessoal afecto aos

órgãos do Ministério nos domínios do provimento, promoção, transferência, exoneração,

aposentação e outras;

f)

assegurar e controlar e cumprimento da política

subre proteeção no trabalho, de segurança e

higiene;

o)

desenvolver acções de carácter social, tendo em

vista à promoção sócio-cconómica, cultural e

profissional do pessoal do Ministério;

h)

organizar é manter actualizado o cadastro da

furça de trabalho;

à) assegurar a actividade de Relações Públicas e do

Protocolo do Mmutério:

j)

estabelecer as relações do Ministério com a

Comunicação Social ce a Sociedade.

3.

À Sceretaria Geral tem à seguinte estrutura:

a)

Departamento. Nácional de Adneimistração &

Gestão de Orçamento;

b)

Departamento Nacional de Recursos Humanos;

o Departamento de Relações Públicas c Comunicação,

4, À Sceretaria Geral é dirigida por um Sceretário

Geral com a categoria de Director Nacional c os Departamentos que à integram por Chefes de Departamento,

SUB-SECÇÃO 11

DIRECÇÃO NACIONAL DE ACÇÃO CULTURAL

ARTIGO 13 «

1.

A Dirceção Nacional de Acção Cultural é o Órgão

do Ministério encarregue da dinamização e criação de

O DE 1993 387 (5)

condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais individuais ou colectivas,

visando a promoção dos valores da Cultura Nacional.

2, Compete à Direcção Nacional de Acção Cultural;

a)

garantir a reprodução dos valores da Cultura

Nacional através de acções que promovam a

sua mais anipla divulgação e utilização;

b)

estudar, propor é apoiar a política de apoio à

criação de uma rede de Casas de Cultura;

o)

promover, em colaboração com os organismos

competentes, à iniciação da prática cultural nos

estabelecimentos de essino;

do)

apoiar e consolidar à escata nacional o movimento

artístico amador nos domínios da dança,

música, teatro, literatura, artes plásticas €

artesanato;

& estudar e propor acções de revitalização das festividades populares e tradicionais;

T+ colaborar com os organismos £ organizações competentes de direito píblico ou privado na

organização de actividades que visem a promoção ce a divulgação da Cultura Nacional no

exterior do País;

QD promover o Associativiamo Cultural,

3.

A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a

seguinte estrutura:

a)

Gabinete de Estudos;

b)

Departamento de Casas de Cultura e Artistas

Amadores;

c)

Departamento de Intercâmbio e Animação Cultural;

o)

Departamento de Apoio ao Associativismo Cuoltural.

4, À Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida

por um Director Nacional e os Departamentos e Gabinetos por responsáveis com a categoria de Chefes de

Departamento.

SUB-SECÇÃO 11

DIRECÇÃO NACIONAL DE ESPECTÁCULOS

E PIREITOS DE AUTOR

Artigo 14.º#

1.

À Direcção Nacional de Espectáculos e Direitos de

Autor é o órgão de fiscalização, consulta c assistência,

para os domínios referidos, ao qual compete a direcção

política nacional em matéria de espectáculos e do direito

de autor de acordo com a lei,

2.

Compete à Direcção Nacional de Espectáculos e

Direitos de Autor:

8.

assegurar o cumprimento da legislação sobre

espectáculos e divertimentos públicos, através

de acções de carácter informativo, orientador

ou fiscalizador;

387 (6)

b)

assegurar à cumprimento da legislação sobre a

distobuição nas suas formas de aluguer, a venda

€ exibição pública de vidcogramas:

O superintender no exercício das actividades de mportação, fabrico produção e edição de fono-

EBramas;

o)

autorizar 0 funcionamento no País, de associações

de titulares de direitos de antor, desde que

obscrvadas, as exigências lcgais € às quais

forem por cie estabe!scadas;

8 funcionar, como árbitro, em questões que versem

sobre direitos de autor entre autores, intérpretes, OU Cxcomtantes ec suas. associações, tanto

entire 1, Quanto uns E outros;

h)

manifestar-se sobre a titularidade do direito de

autor dag obras de folclore de antoria desconhecida,

3.

À Direcção Nacivnal de Espectáculos e Direitos de

Autor tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Espectáculos:

b)

Departamento de Direitos de Autor;

o)

Departamento de Estudos e Projectos;

d)

Departamento de Contencioso.

4.

À Direcção Nacional de Espectáculos ce Direitos de

Autor é dirigulo por um Director Nacional c os Departamentos por Clícfes de Departantento.

- SUBSECÇÃO!Y

DIRECÇÃO NACIONAL DE BIBLIOTECAS,

E CENTROS DE IDUUNMENTAÇÃAO

Artigo 5.º#

1.

À Direcção Nacional de Bibliotecas c Centros de

Documentação é o órgão que estabelece à heação entre

o Ministério ec as diferentes Bibhotecas e Contros de

Documentação espalhados pelo País.

2.

Compete à Direcção Nacional de Bibltotevas c Ceontros de Documentação:

a)

oricntar e controlar à cede nacional de Bibliptecas Públicas, especializadas nu não, bem como

os Centros de Documentação, tendo em vista

o seu desenvolvimento;

b)

apowr a criação e desenvolvimento de Bibliotecas Municipais c Contustams e primover a abertura de salas de Ieitura;

cc)

aportar à formação aécenica dos quadros no

domínio das Bibliotecas c Centros de Documentação.

3.

A Duceção Nacional de Bibliotecas ce Centros de

Documentação tem à seguinte estrutura:

à) Departamento Metodvlógico;

b)

Departamento de Formação de Quadros.

4.

À Direcção Nacional de Biblwtecas c Centros de

Documentação é diriida por um Director Nacional e

as Departamentos por Chefes de Departamento.

SUB;SECÇÃO VI

DIRECÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

E GLSTÃO DO ORÇAMENTO

ARTIGO 16º?

1.

A Direeção Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento é 0 órgão encarregue de organizar, dirigir

c controlar a prestação de serviços administrativos e gerir o orçamento do Muiustério de acordo com à

legislação em vigor.

2 Compete à Dirceção Navional de Administração €

Gestão do Orçaníento:

à) elaborar o-vtojecto de Orçamento do Ministério:

b)

dirige controlar à execução do orçamento anual,

bem como movimentar e contabilizar as recer

tas € despesas nos termos da legislação em

vigor oc das orientações do Ministério das

Finanças:

o)

consoluaros planos: de necessidades em bens

de consame" corrente, Imáveis e utensílios,

cquipanentos esemoventes, dos diversos órgãos

centrais do Ministério e providenciar a sua aqui-

$ação, armazenagem e distribuição;

o)

coordenar e apoiar às actividades administra

vas c logísticas dos órgãos centrais do Minastério, implantando-bm sistema de normalização

administrativa, ao nível do Ministério;

8.

controlar e zelar pelos Bens parrimunais do

Muustério, velando pela sua escrituração;

1.

organizar c controlar as oficinas de apoio e de

nuanvtenção das viaturas do Ministério;

q)

inventariar g conerotar os meios de eransporte doe

Muitstério,

3.

À Direcção Nacional de Admmtração c Gestão

de Orçamento tem à seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração;

b)

Departamento de Finanças ce Contabilidade;

co)

Departamento do Parsinónmio.

4, À Direcção Nacional de Administração e Gestão

Uo Orçamento é dirigida por um Director Nacional c es

Departamentos por Chefes ue Departamento.

SECÇÃO 11)

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS PROVINCIAIS

DELEGAÇÕES PROVINCIAIS

Artigo 17.º#

1.

As Delegações Provinciais do Ministério da Cultura

são os Órgãos territoriais que cumprens, nas respectivas

áreas de jurisdição, às pritcipãis tarefas acometidas

ao Ministério da Cultura, que visam desenvolver na

munidade e consciência dos valores que contribuem para

a afirmação da identidade cultural do Povoa Angolano.

2.

Campcere às Delegações Provinciais:

à) promover c assegurar o apoio a pessoas, entídades públicas ou privadas, associações e outras

instituições que desenvolvam actividades na área

da Cultura.

b)

apoiar e estimular os agentes culturais no domEF

nio da criatividade e interpretação artísticas;

o)

desenvolver programas, apoiar e fomentar ace

vidades de promoção, animação, divulgação

cultural e a ocupação dos tempos livres;

dj)

organizar, apoiar e fomentar à promoção e

divulgação do livro e da leitura ce coordenar a

aquisição, tratamento € difusão da documentação de interesse para actividade dos serviços

especializados da Província;

8.

promover a criação e gestão de novas bibliotecas

locais c assegurar à selecção, à aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos

acervos bibliográficos.

f)

promover e organizar acções de defesa, salvaguarda c conservação do património histórico,

artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, ctnológico e paisagístico da Província,

9.

planear e promover pesquisa, cadastro, inventa-

Triação, classificação, protecção e divulgação dos

bens móveis ou imóvcis que, pelo seu valor

constituam elementos do Património Cultural

da Província;

h)

organizar exposições temporárias ou comemorativas de cfemérides ou outras cuja temática se

prenda com os aspectos da história, das artes

e do Património Cultural da Província;

1.

recolher, conservar, organizar e fornecer, de

acordo com as restrições legais próprias, os

documentos, 5cja qual for o seu suporte, produzidos c acumulados por processo natural, en)

qualquer época, pela Província:

j)

promover à aquisição de espécies c colecções de

Interesse documental para os arquivos e apoiar

acções de estudo, investigação e divulgação da

documentação existente nos arquivos,

3.

As Delegações Provinciais do Ministério da Cultura

organizam-se de acordo com as necessidades e características da acção que trão desenvolver, a partir de uma

estrutura que será definida em despacho do Ministro da

Cultura.

4.

As Delegações Provinciais serão dirigidas por um

Delegado Provincial.

SECÇÃO (VY

DOS ÓRGÃOS TUTELADOS

ARTIGO |8,º

1.

Os órgãos constantes desta secção, são estruturas

dotadas de personalidade jurídica própria e de autono-

O DE 1993 387 (7)

mia administrativa e financeira de gestão, tutefados pelo

Ministro da Cultura,

2, As atribuições, competências e estruturas de cada

um destes órgãos referidos no artigo 5.º, n.º 4, constam

de diploma próprio.

SUB-SECÇÃO 1

INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Artigo 19.º#

O Instituto Nacional do Património Cultural é 9 órgão

do Ministério que tem por função investigar, recolher,

conservar e valorizar os bens que pelo seu interesse e

valor etnográfico, histórico, artístico, arquitcctural,

arqueológico e natural integram o Património Cultural

do Povo Angolano.

SUB-SECÇÃO 11

INSTITUTO ANGOLANO DE CINEMA

Artigo 20.º#

O Instituto Angolano de Cinema, é o ó12ão do Ministério que tem por atribuição a coordenação de toda

a política nacional de desenvolvimento da actividade

cinematográfica.

SUB-SECÇÃO 11]

INSTITUTO NACIONAL DO LIVRO E DO DISCO

ARTIGO 21,º

O Instituto Nacional do Livro e do Disco, é o órgão

do Ministério encarregue de assegurar o desenvolvimento

de indústrias culturais no domínio do livro não escolar

e do Disco e promover o hábito de leitura na população.

SUB-SECÇÃO IV

INSTITUTO NACIONAL DE ESPECTÁCULOS

É DIREITOS DE AUTOR

Artigo 72.º#

O Instituto Nacional de Espectáculos e Direitos de

Autor, é o órgão de fiscalização, consulta c assistência,

para os domínios referidos, ao qual compete a Direcção

da Política Nacional em matéria de Espectáculos c do

Direito de Autor de acordo com a lei,

SUB.SECÇÃO V

INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA

E CULTURAL

Artigo 21.º#

O Instituto Nacional de Formação Artística c Cultoral, é o órgão do Ministério encarregue de orientar e

coordenar todas as estruturas de formação antística e cultural de natureza académica, no domínio da música,

dança, teatro e artes plásticas e outras discipíinas,

SUB-SECÇÃO VI

INSTITUTO DE LÍNGUAS NACIONAIS

Artigo 24.º#

O instituto de Línguas Nacionais, € o órgão do Mi-

nistério que tem como finalidade estudar cientificamente

387 (8)

as línguas nacionais, contribuir para sua normalização

e ampla utilização em todos os Sectores da vida nacional

e desenvolver estudos sobre a tradição oral.

SUB-SECÇÃO vI!

INSTITUTO NACEONAL DAS RELIGIÕES

ARTIGO 25,º

O Instituto Naciortal das Religiões, é o órgão do Ministério que tem por atribuições o estudo do fenómeno

religioso em Angola previlegiando a sua abordagem

antropológica e sociológica, tendo como base a dimensão

cultural da religião.

SUB-SECÇÃO VN!

BIBLIOTECA NACIONAL

ARTIGO 26,º

A Biblioteca Nacional, é o órgão do Ministério encar-

TCgue de assegurar o tratamento, conservação e divulgação do património documental Angolano, e a difusão

do livro nacional e estrangeiro.

SUB-SECÇÃO IX

ARQUIVO HISTÓRICO NACIONAL

ARTIGO 27,º

O Arquivo Histórico Nacional, é o órgão do Ministério a que cabe à função de recolher, conservar, classificar é divulgar os documentos histórico-culturais

disponíveis, cmanados da administração central c toda

a demais documentação histórico-cuitural de interesse

nacional e internacional nele depositada, bem como

desenvolver uma política arquivística nacional.

SUB-SECÇÃO X

CINEMATECA NACIONAL

Artigo 28.º#

À Cinemateca Nacional, é o Arquivo Fílmico Nacional que tem por atribuições a protecção do património

relacionado com as imagens cem movimento, a promoção

do conhecimento da história do cinema e da educação

cinematográfica da população.

Quadro do Pessoal a que se refere o

Unidades Designação Funciona)

1 MInÍstro. Lo lo e so ao ma as

— VICC-MINÍStrO, 1 a ae neo no neo

8 Directores Nacionais .. 0. LL. 1.

7 Directores de Inst, NacionaiS .. 0

1 Director da Biblioteca Nacional. ... ...

1 Director do Arquivo Histórico Nacional .

1 Director da Cinemateca Nacional ... ...

18 Drelégados Provinciais. 1 e. o a

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 29.º#

1.

O quadro do pessoal de Direcção do Ministério da

Cultura, é o constante do mapa em ancxo ao presente

Estatuto Orgânico, dele fazendo parte integrante.

2.

Os lugares do quadro do pessoal serão provklos por

nomeação e contrato.

3.

Os restantes quadros de pessoal do Ministério da

Cultura e dos órgãos tutelados serão os que forem

fixados nos respectivos diplomas nrgânicos ou Tcgulamentos.

4, O quadro referido no número anterior poderá ser

alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios

das Finanças, Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e da Cultura.

5.

O pessoal do Ministério da Cultura é nomeado,

colocado, transferido, exonerado e demitido, mediante

despacho do Ministro da Cultura ou por sua delegação,

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 30,º

1.

No prazo de 90 dias deverão ser publicados os

regulamentos internos dos órgãos referidos nos n,º* 1,

2 e 3, do artigo 6.º do Estatuto Orgânico aprovados

por decreto executivo.

2.

No mesmo prazo deverão ser aprovados pelo Ministério da Cultura para posterior envio ao Conselho de

Ministros, os Estatutos dos órgãos rutclados referidos

no n.º 4, do artigo 5.º, do Estatuto Orgânico.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, Josá EnuaRDO pos SANTOS.

ariigo 29,º do Decreto que antecede

Grapo Vencimento Mental Categoria

... XXIII] NKkz 2 177.200,00 | Dirigente

.e. XXI NKz 1 994.5D0.00 | Dirigente

a... XVI NKz 1624,000.00 | Responsável

... XVII NKz 1 624.000.00 | Responsável

... XVII NKz 1624.000.00 | Responsável

“.. XVII NKz 1624.000.00 | Responsável

... XYII NKz 1624,000.00 | Responsávcei

.s XIV NKz 1410.850.00 | Responsável

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