Preâmbulo
Decreto n.º 36/93, de 10 de tidade cultural e nacional do povo angol: mo e compo-
Desembro, que apreva v Estatuto Orgânico do Minis — Aente imprescindível do desenvolvimente económico e
tlério da Cultura; social.
| Tendo em conta ds consequências decorrentes dessa Por outro tado, e aperfeiçeamento institucional não
situação, procede-se à sua publicação integral através Pode prescindir da necessidade de um contiecimento pron.º 48/93, de 10 de Dezembro. var, valorizar c divulgar,
Toma-sce pois necessário à criação de instituições adap-
Ss U M ÁÃ R I O tadas a está natureza essencial da cultura, que possam
cuniprir com tais objectivos.
Conselho de Ministros O presente estatuto consagra o papel do Estado na
Decreto 1.º 36/93: promoção do acesso à cultura, sem prejuízo da partict-
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cullvura — Revoga — pação dos cidadãos, individual ou colectizamente orgaa legislação que contrare o disposto no presmile deceeto, nizados.
nomeadamente o Decratu nº 14/88, de 25 de Junho.
posa —— R MM aes— Nos termos das disposições combinadas da alínca bh)
do artigo 110.º edo artigo 113.º ambos ta Leci Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CONSELHO DE MINISTROS Artigo 1.º — É apravado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Cultura, anexo ao presente decreto e que
dele faz parte integrante.
Decreto n.º 36/93 An. 2.º — É revogada a legislação que contrarie o
de 10 de Dezembro disposto no presente decreto, nomeadamente o decreto
O novo quadro juríidico-coastitucional em que predo-/ — n.º 14/88, de 25 de Junho.
ma à ulcia da criação de ums Estado Democrático e de AR. 3.º — Asdúvidas resultantes da aplicação do pre-
Direito, realça à obrigação do Estado nã promoção da — sente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro
cultura, enquanto componente fundamental da Sociedade — da Cultura.
387 (2)
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor à data
da sua publicação.
Vísto ec aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Dezembro de 1993,
O Primeira Ministro, Marcolino Josê Carlos M oco,
O Presidente da República, Lost Epvargho pos SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA CULTURA
CAPÍTULO [
Fins e Atribuições
Artigo 1.º#
Iefiniçõo
O Ministério da Cultura é o áórgão do Governo a quem
compete conceber e dirigir a Política Cultural Angolana
em order ao desenvolvimento, promovendo e garantindo
à acção dos distintos agentes culturais.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério da Cultura dentre outras as seguintes:
conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura;
desenvolver a acção de direcção e coordenação
nas árcas da Criação Artística, do Património
Cultural da Acção Cultural c da Investigação
Cicntífica no domínio da História c da Cultura;
O valorizar os factores que contribuam para à identidade cultural do Povo Angolano:
promover os valores culturais susceptíveis de
favorecer o desenvolvimento económico e
social;
8 coordenar e executar a política de desenvolvimento
de instituições e indústrias culturais;
conceber e garantir à execução da política cultoral por parte dos órgãos dependentes e tutelados,
Q promover a cooperação cultural com outros
Países e instituições congéneres;
representar a República de Angola junto de
organismos Internacionais ce Regionais e promover a integração regional e internacional no
domínio da Cultura;
elaborar e propor Icgislação necessária ao pleno
e eficaz funcionamento e desenvolvimento do
Sector da Cultura ce zclar pelo seu cumprimento,
CAPÍTULO 1]
Dna Organização em Geral
Artigo 3.º#
Do Ministro
Q Ministério da Cultura é dirigido pelo Ministro
da Cultura, que no exercício das suas funções é coadjuvado por um ou mais Vice-Ministros, a quem detegará
parte das funções que lhe competem,
2, Compcerte ao Ministro da Cultura:
à) orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do
Ministério;
coordênar e superintender a actividade dos Vice-
-Ministros, Directores Nacionais, Direetores dos
Órgãos Tutelados, Directores de Gabinete e de
Dutros responsávceis dos Órgãos Centrais e Provinciais do Ministério;
€) asscgurar a representação do Ministério à nível
nacional e internacional;
gerir o orçamento do Ministério;
& coordenar os progranias de investigação na área
da Cultura;
orientar à política de quadros do Ministério em
coordenação com 05 organismos nacionais competontes;
nomear, exonerar e promover o pessoal do
Ministério:
orientar e controlar a acrividade dos órgãos
tutelados;
praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções € as que lhes
forem determinadas por fei ou decisão superior,
Artigo 4.º#
Dos Vice-Ministro
Os Vice-Ministros, sob orientação e coordenação
do Ministro, superintendem os órgãos que lhes forem
atribuídos,
No cxcerefeio das suas funções compete aos Vice-
-MinIStros:
à) por designação expressa substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos;
coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de
acção:
praticar todos os demais actos que lhes forem
determinados por lei ou delegados peto Ministro.
Artigo 5.º#
O Ministro c Vice-Ministros disporão de Gabinetes
constituídos de harmonia com o Decreto n.º 61/76, de
19 de Junho.
Artigo 6.º#
O Ministério da Cultura tem à seguinte estrutura;
Órgãos de Apoio:
Conselho Consultivo;
. bb) Conselho Científico;
Gabinete do Plancamento;
Gabinete Jurídico;
&) Gahincte de Intercâmbio Enternacional.
Órgãos Executivos Centrais:
à) Sccretaria Geral;
Dirceção Nacional de Acção Cultural;
O Dirceção Nacional de Bibliotecas e Centros de
Documentação;
Direcção Nacional de Espectáculos e Direitos de
Autor.
3, Órgãos Executivos Provinciais.
— Delegações Provinciais da Cultura.
Órgãos Tutclados:
Instítuto Nacional do Património Cultural;
Instituto Angolano de Cinema;
Instituto Nacional do Livro e do Disco;
instituto Nacional de Formação Artística e Cultural;
& Instituto de Línguas Nacionais;
Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;
Biblioteca Nacional;
Arquivo Histórico Nacional;
Cinemateca Nacional.
CAPÍTULO IM!
Da Organização em Especial
SECÇÃO |
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
SUB-SECÇÃO |
Artigo 7.º#
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e
assessoria em matéria de gestão, orientação e coordenação dos serviços que integram o Ministério.
Compete as Conselho Consultivo:
analisar c discutir a estratégia do desenvolvimento
do Ministério:
bj analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
O pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe
sejam prescnte pelo Ministro da Cultura,
O Conselho Consultivo do Ministério da Cultura
reúne-se de forma:
2 restrita;
1h) alargada.
4, Fazem parte do Conselho Consultivo Restrito, para
wiém do Ministro que o preside:
Vice-Ministro;
O DE 1993 387 (3)
Responsáveis dos órgãos de apoio e executivos
centrais;
Directores dos órgãos tutelados.
O Conselho Consultivo Alargado compreende, para
além das entidades referidas no ponto anterior, os
Delcgados Provinciais da Cultura e outras individualidades expressamente convidadas para o cfeito.
6, O funcionamento e periodicidade das reuniões do
Conselho Consultivo, constarão do respectivo regulamento.
SUB-SECÇÃO 1!
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 8.º#
O Conselho Científico é o órgão do Ministério
encarregado da coordenação dos projectos de investigação a nível do Sector.
Ao Conselho Consultivo compete:
participar na concepção ce claboração das linhas
mestras duma política geral de investigação científica no domínio da cultura € conceber à sua
estratégia de aplicação;
estabelecer relações de cooperação científicotécnica com às instituições c individualidades
com competência cicntífica nas áreas afectas
a0 Ministério da Cultura;
€&) coordenar o desenvolvimento dos programas de
investigação cientítica de acordo com as orientações saídas das suas sessões;
dar parecer e acompanhar à exccução dos
projectos de investigação;
8 indicar os júris para a avaliação dos trabalhos
científicos e técnicos da carreira de investização.
O Conselho Científico, presidido pelo Ministro da
Cultura, integra;
Vice-Ministros da Cultura:
Directores dos Órgãos do Ministério vocaciorados para à mvestigação científica;
€) representantes dos Gabinetes de Investigação dos
úrgãos referidos na alínca anterior;
investigadores é especialistas convidados, quer
pertencentes ao Ministério da Cultura, quer pertencentes à outros organismos.
4, O Conselho Científico rege-se pelo regulamento para
investigação do Ministério da Cultura c por um regulamento interno,
SUB-SECÇÃO NM
GABINETE DO FLANFAMENTO
Artigo 9.º#
O Gabinete do Planeamento é o órgão que orienta,
coordena e controla à elaboração e exccução do plano
do Ministério.
387 (4)
Compete ao Gabinete do Planeamento:
a propor a actuação do Ministério tendo em vista
a aplicação da política cultural definida;
determinar com base nos indicadores do Plano
Nacional, indicadores dos planos anuais e plurianvais do Sector;
O analisar e compatibilizar os projectos de plano
dos vários órgãos do Ministério;
controlar a execução do Plano e elaborar o respectivo relatório;
& cstudar ce analizar o desenvolvimento dar actividades do Ministério e elaborar recomendações;
em colaboração com outras estruturas do Ministério, analisar e fazer propostas e recomendações no domínio da formação e utilização
de força de trabalho;
QD coligir e drvulgar a documentação de interesse para
o trabalho das várias esirnturas do Ministério.
O Gabinete do Planeaniento tem a seguinte estrutura:
&) Departamento de Assuntos Económicos e Financeiros;
Dcpariamento de Desenvolvimento Cultural.
4, O Gabirete do Planeamento é dirigido por um
Director Nacional e os Departamentos por Chefes de
Departamento.
SUB-SECÇÃO 1VY
GABINETE JURÍDICO
Artigo 10.º#
O Gabinete Jurídico é o órgão que tem conto tarefa
principal o assessoramento jurídico do Ministério, de
acordo com àas orientações traçadas superiormente,
2, Compete ao Gabincte Jurídico:
emitir pareceres sobre assuntos de natureza
jurídica que lhe sejam solicitados;
by apoiar os órgãos do Ministério nos trabalhos preparatórios dos vários projectos de diplomas;
O participar nos trabalhos preparatórios de acordos, convênios e contratos de âmbito internacional, sempre que tal lhe seja determinado;
compilar ce manter actualizado o reeisto de legislação nacional ce estrangeira necessária ao Sector;
&) desempenhar as demais funções afins que the
sejam superiormente atribuídas,
Para u excreício das suas funções, nv Gabimete
Furklico terá à estrutura funcional necessária à especiazação dos vários ramos de direito.
4, O Gabinete Jurídico é Jinigido por um Director
Nacinal.
SUB-SECÇÃO V
GABINETE DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL
ARTIGO t1.º
1, O Gabinete de Intercâmbio Internacional é v órgão
que promove as Relações Internacionais do Ministério
da Cultura com vista à divulgação e conhecimento da
cultura angolana no exterior, desenvolve o intercâmbio
com as organizações internacionais c regionais, bem como
clabora propostas com vista à assegurar e coordenar a
participação do Ministério nessas organizações.
Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete:
organizar estudos sobre a cooperação cultural,
tendo em vista o estabelecimento de acordo
entre a República de Angola e outros Estados
e Organizações Internacionais;
estabelecer relações com vrganizações culturais,
governamentais, ou não, a nívcl internacional;
servir de órgão de ligação centre as diferentes
estruturas do Ministério da Cultura c as Embaixadas da República de Angola no Estrangeiro;
coligir e divulgar informações sobre a actividade
cultural dá comunidade angolana no exterior;
€) ocupar-se de todos os assuntos referentes a força
de trabalho cstrangceira ao serviço do Ministério da Cultura € apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos compromissos
assumidos nos diversos documentos de cooperação;
organizar toda à tramitação necessária ao envio
de missões do Ministério da Cultura ac estran-
Beiro;
proceder ao acompanhamento das Delegações
estrangeiras recebidas pclo Ministério da Cultura;
acompanhar à preparação das negociações de convénios, acordos e protocolos de cooperação;
estudar e analisar as matérias a serem discutidas
no âmbito das Comissões Mistas.
O Gabinete de Intercâmbio Tnternacional tem à
Seguinte estrutura:
à) Departamento de Cooperação Buatceral;
Departamento de Organizações Internacionais;
€) Departamento de Documentação e Informação;
Scetor Administrativo;
&) Sector de Projectos é Investimentos.
4, O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigi
do por um Director Nacional; os Departamentos por
Chefes de Departamento e os Sectores por Chefes de
Sector.
SECÇÃO 1]
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUB-SECÇÃO |
SECRETARIA GERAL
ARTIGO 12,º
|. À Secretana Geral € o Órgão que se ocupa da
generalidade das questões administrativas comuns à
textos 08 serviços do Ministério da Cultura, bem como
da gestão do pessoal, do orçamento, património e da
informática.
2, Compete à Secretaria Geral;
dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas do Ministério;
claborar o projecto de orçamento do Ministério,
dirigir e controlar a sua execução, nos termos
da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
O claborar o relatório de contas de gerência do
Ministério, a submeter à apreciação das entidades competentes;
controlar c zclar pela protecção e conservação
dos bens patrimoniais e instalações do Ministério, escriturando sistematicamente e de forma
actualizada os-bens que constituem o património do Ministério;
8 asscgurar a gestão integrada do pessoal afecto aos
órgãos do Ministério nos domínios do provimento, promoção, transferência, exoneração,
aposentação e outras;
assegurar e controlar e cumprimento da política
subre proteeção no trabalho, de segurança e
higiene;
desenvolver acções de carácter social, tendo em
vista à promoção sócio-cconómica, cultural e
profissional do pessoal do Ministério;
organizar é manter actualizado o cadastro da
furça de trabalho;
à) assegurar a actividade de Relações Públicas e do
Protocolo do Mmutério:
estabelecer as relações do Ministério com a
Comunicação Social ce a Sociedade.
À Sceretaria Geral tem à seguinte estrutura:
Departamento. Nácional de Adneimistração &
Gestão de Orçamento;
Departamento Nacional de Recursos Humanos;
o Departamento de Relações Públicas c Comunicação,
4, À Sceretaria Geral é dirigida por um Sceretário
Geral com a categoria de Director Nacional c os Departamentos que à integram por Chefes de Departamento,
SUB-SECÇÃO 11
DIRECÇÃO NACIONAL DE ACÇÃO CULTURAL
ARTIGO 13 «
A Dirceção Nacional de Acção Cultural é o Órgão
do Ministério encarregue da dinamização e criação de
O DE 1993 387 (5)
condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais individuais ou colectivas,
visando a promoção dos valores da Cultura Nacional.
2, Compete à Direcção Nacional de Acção Cultural;
garantir a reprodução dos valores da Cultura
Nacional através de acções que promovam a
sua mais anipla divulgação e utilização;
estudar, propor é apoiar a política de apoio à
criação de uma rede de Casas de Cultura;
promover, em colaboração com os organismos
competentes, à iniciação da prática cultural nos
estabelecimentos de essino;
apoiar e consolidar à escata nacional o movimento
artístico amador nos domínios da dança,
música, teatro, literatura, artes plásticas €
artesanato;
& estudar e propor acções de revitalização das festividades populares e tradicionais;
T+ colaborar com os organismos £ organizações competentes de direito píblico ou privado na
organização de actividades que visem a promoção ce a divulgação da Cultura Nacional no
exterior do País;
QD promover o Associativiamo Cultural,
A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a
seguinte estrutura:
Gabinete de Estudos;
Departamento de Casas de Cultura e Artistas
Amadores;
Departamento de Intercâmbio e Animação Cultural;
Departamento de Apoio ao Associativismo Cuoltural.
4, À Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida
por um Director Nacional e os Departamentos e Gabinetos por responsáveis com a categoria de Chefes de
Departamento.
SUB-SECÇÃO 11
DIRECÇÃO NACIONAL DE ESPECTÁCULOS
E PIREITOS DE AUTOR
Artigo 14.º#
À Direcção Nacional de Espectáculos e Direitos de
Autor é o órgão de fiscalização, consulta c assistência,
para os domínios referidos, ao qual compete a direcção
política nacional em matéria de espectáculos e do direito
de autor de acordo com a lei,
Compete à Direcção Nacional de Espectáculos e
Direitos de Autor:
assegurar o cumprimento da legislação sobre
espectáculos e divertimentos públicos, através
de acções de carácter informativo, orientador
ou fiscalizador;
387 (6)
assegurar à cumprimento da legislação sobre a
distobuição nas suas formas de aluguer, a venda
€ exibição pública de vidcogramas:
O superintender no exercício das actividades de mportação, fabrico produção e edição de fono-
EBramas;
autorizar 0 funcionamento no País, de associações
de titulares de direitos de antor, desde que
obscrvadas, as exigências lcgais € às quais
forem por cie estabe!scadas;
8 funcionar, como árbitro, em questões que versem
sobre direitos de autor entre autores, intérpretes, OU Cxcomtantes ec suas. associações, tanto
entire 1, Quanto uns E outros;
manifestar-se sobre a titularidade do direito de
autor dag obras de folclore de antoria desconhecida,
À Direcção Nacivnal de Espectáculos e Direitos de
Autor tem a seguinte estrutura:
Departamento de Espectáculos:
Departamento de Direitos de Autor;
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Contencioso.
À Direcção Nacional de Espectáculos ce Direitos de
Autor é dirigulo por um Director Nacional c os Departamentos por Clícfes de Departantento.
- SUBSECÇÃO!Y
DIRECÇÃO NACIONAL DE BIBLIOTECAS,
E CENTROS DE IDUUNMENTAÇÃAO
Artigo 5.º#
À Direcção Nacional de Bibliotecas c Centros de
Documentação é o órgão que estabelece à heação entre
o Ministério ec as diferentes Bibhotecas e Contros de
Documentação espalhados pelo País.
Compete à Direcção Nacional de Bibltotevas c Ceontros de Documentação:
oricntar e controlar à cede nacional de Bibliptecas Públicas, especializadas nu não, bem como
os Centros de Documentação, tendo em vista
o seu desenvolvimento;
apowr a criação e desenvolvimento de Bibliotecas Municipais c Contustams e primover a abertura de salas de Ieitura;
aportar à formação aécenica dos quadros no
domínio das Bibliotecas c Centros de Documentação.
A Duceção Nacional de Bibliotecas ce Centros de
Documentação tem à seguinte estrutura:
à) Departamento Metodvlógico;
Departamento de Formação de Quadros.
À Direcção Nacional de Biblwtecas c Centros de
Documentação é diriida por um Director Nacional e
as Departamentos por Chefes de Departamento.
SUB;SECÇÃO VI
DIRECÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
E GLSTÃO DO ORÇAMENTO
ARTIGO 16º?
A Direeção Nacional de Administração e Gestão
do Orçamento é 0 órgão encarregue de organizar, dirigir
c controlar a prestação de serviços administrativos e gerir o orçamento do Muiustério de acordo com à
legislação em vigor.
2 Compete à Dirceção Navional de Administração €
Gestão do Orçaníento:
à) elaborar o-vtojecto de Orçamento do Ministério:
dirige controlar à execução do orçamento anual,
bem como movimentar e contabilizar as recer
tas € despesas nos termos da legislação em
vigor oc das orientações do Ministério das
Finanças:
consoluaros planos: de necessidades em bens
de consame" corrente, Imáveis e utensílios,
cquipanentos esemoventes, dos diversos órgãos
centrais do Ministério e providenciar a sua aqui-
$ação, armazenagem e distribuição;
coordenar e apoiar às actividades administra
vas c logísticas dos órgãos centrais do Minastério, implantando-bm sistema de normalização
administrativa, ao nível do Ministério;
controlar e zelar pelos Bens parrimunais do
Muustério, velando pela sua escrituração;
organizar c controlar as oficinas de apoio e de
nuanvtenção das viaturas do Ministério;
inventariar g conerotar os meios de eransporte doe
Muitstério,
À Direcção Nacional de Admmtração c Gestão
de Orçamento tem à seguinte estrutura:
Departamento de Administração;
Departamento de Finanças ce Contabilidade;
Departamento do Parsinónmio.
4, À Direcção Nacional de Administração e Gestão
Uo Orçamento é dirigida por um Director Nacional c es
Departamentos por Chefes ue Departamento.
SECÇÃO 11)
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS PROVINCIAIS
DELEGAÇÕES PROVINCIAIS
Artigo 17.º#
As Delegações Provinciais do Ministério da Cultura
são os Órgãos territoriais que cumprens, nas respectivas
áreas de jurisdição, às pritcipãis tarefas acometidas
ao Ministério da Cultura, que visam desenvolver na
munidade e consciência dos valores que contribuem para
a afirmação da identidade cultural do Povoa Angolano.
Campcere às Delegações Provinciais:
à) promover c assegurar o apoio a pessoas, entídades públicas ou privadas, associações e outras
instituições que desenvolvam actividades na área
da Cultura.
apoiar e estimular os agentes culturais no domEF
nio da criatividade e interpretação artísticas;
desenvolver programas, apoiar e fomentar ace
vidades de promoção, animação, divulgação
cultural e a ocupação dos tempos livres;
organizar, apoiar e fomentar à promoção e
divulgação do livro e da leitura ce coordenar a
aquisição, tratamento € difusão da documentação de interesse para actividade dos serviços
especializados da Província;
promover a criação e gestão de novas bibliotecas
locais c assegurar à selecção, à aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos
acervos bibliográficos.
promover e organizar acções de defesa, salvaguarda c conservação do património histórico,
artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, ctnológico e paisagístico da Província,
planear e promover pesquisa, cadastro, inventa-
Triação, classificação, protecção e divulgação dos
bens móveis ou imóvcis que, pelo seu valor
constituam elementos do Património Cultural
da Província;
organizar exposições temporárias ou comemorativas de cfemérides ou outras cuja temática se
prenda com os aspectos da história, das artes
e do Património Cultural da Província;
recolher, conservar, organizar e fornecer, de
acordo com as restrições legais próprias, os
documentos, 5cja qual for o seu suporte, produzidos c acumulados por processo natural, en)
qualquer época, pela Província:
promover à aquisição de espécies c colecções de
Interesse documental para os arquivos e apoiar
acções de estudo, investigação e divulgação da
documentação existente nos arquivos,
As Delegações Provinciais do Ministério da Cultura
organizam-se de acordo com as necessidades e características da acção que trão desenvolver, a partir de uma
estrutura que será definida em despacho do Ministro da
Cultura.
As Delegações Provinciais serão dirigidas por um
Delegado Provincial.
SECÇÃO (VY
DOS ÓRGÃOS TUTELADOS
ARTIGO |8,º
Os órgãos constantes desta secção, são estruturas
dotadas de personalidade jurídica própria e de autono-
O DE 1993 387 (7)
mia administrativa e financeira de gestão, tutefados pelo
Ministro da Cultura,
2, As atribuições, competências e estruturas de cada
um destes órgãos referidos no artigo 5.º, n.º 4, constam
de diploma próprio.
SUB-SECÇÃO 1
INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Artigo 19.º#
O Instituto Nacional do Património Cultural é 9 órgão
do Ministério que tem por função investigar, recolher,
conservar e valorizar os bens que pelo seu interesse e
valor etnográfico, histórico, artístico, arquitcctural,
arqueológico e natural integram o Património Cultural
do Povo Angolano.
SUB-SECÇÃO 11
INSTITUTO ANGOLANO DE CINEMA
Artigo 20.º#
O Instituto Angolano de Cinema, é o ó12ão do Ministério que tem por atribuição a coordenação de toda
a política nacional de desenvolvimento da actividade
cinematográfica.
SUB-SECÇÃO 11]
INSTITUTO NACIONAL DO LIVRO E DO DISCO
ARTIGO 21,º
O Instituto Nacional do Livro e do Disco, é o órgão
do Ministério encarregue de assegurar o desenvolvimento
de indústrias culturais no domínio do livro não escolar
e do Disco e promover o hábito de leitura na população.
SUB-SECÇÃO IV
INSTITUTO NACIONAL DE ESPECTÁCULOS
É DIREITOS DE AUTOR
Artigo 72.º#
O Instituto Nacional de Espectáculos e Direitos de
Autor, é o órgão de fiscalização, consulta c assistência,
para os domínios referidos, ao qual compete a Direcção
da Política Nacional em matéria de Espectáculos c do
Direito de Autor de acordo com a lei,
SUB.SECÇÃO V
INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA
E CULTURAL
Artigo 21.º#
O Instituto Nacional de Formação Artística c Cultoral, é o órgão do Ministério encarregue de orientar e
coordenar todas as estruturas de formação antística e cultural de natureza académica, no domínio da música,
dança, teatro e artes plásticas e outras discipíinas,
SUB-SECÇÃO VI
INSTITUTO DE LÍNGUAS NACIONAIS
Artigo 24.º#
O instituto de Línguas Nacionais, € o órgão do Mi-
nistério que tem como finalidade estudar cientificamente
387 (8)
as línguas nacionais, contribuir para sua normalização
e ampla utilização em todos os Sectores da vida nacional
e desenvolver estudos sobre a tradição oral.
SUB-SECÇÃO vI!
INSTITUTO NACEONAL DAS RELIGIÕES
ARTIGO 25,º
O Instituto Naciortal das Religiões, é o órgão do Ministério que tem por atribuições o estudo do fenómeno
religioso em Angola previlegiando a sua abordagem
antropológica e sociológica, tendo como base a dimensão
cultural da religião.
SUB-SECÇÃO VN!
BIBLIOTECA NACIONAL
ARTIGO 26,º
A Biblioteca Nacional, é o órgão do Ministério encar-
TCgue de assegurar o tratamento, conservação e divulgação do património documental Angolano, e a difusão
do livro nacional e estrangeiro.
SUB-SECÇÃO IX
ARQUIVO HISTÓRICO NACIONAL
ARTIGO 27,º
O Arquivo Histórico Nacional, é o órgão do Ministério a que cabe à função de recolher, conservar, classificar é divulgar os documentos histórico-culturais
disponíveis, cmanados da administração central c toda
a demais documentação histórico-cuitural de interesse
nacional e internacional nele depositada, bem como
desenvolver uma política arquivística nacional.
SUB-SECÇÃO X
CINEMATECA NACIONAL
Artigo 28.º#
À Cinemateca Nacional, é o Arquivo Fílmico Nacional que tem por atribuições a protecção do património
relacionado com as imagens cem movimento, a promoção
do conhecimento da história do cinema e da educação
cinematográfica da população.
Quadro do Pessoal a que se refere o
Unidades Designação Funciona)
1 MInÍstro. Lo lo e so ao ma as
— VICC-MINÍStrO, 1 a ae neo no neo
8 Directores Nacionais .. 0. LL. 1.
7 Directores de Inst, NacionaiS .. 0
1 Director da Biblioteca Nacional. ... ...
1 Director do Arquivo Histórico Nacional .
1 Director da Cinemateca Nacional ... ...
18 Drelégados Provinciais. 1 e. o a
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 29.º#
O quadro do pessoal de Direcção do Ministério da
Cultura, é o constante do mapa em ancxo ao presente
Estatuto Orgânico, dele fazendo parte integrante.
Os lugares do quadro do pessoal serão provklos por
nomeação e contrato.
Os restantes quadros de pessoal do Ministério da
Cultura e dos órgãos tutelados serão os que forem
fixados nos respectivos diplomas nrgânicos ou Tcgulamentos.
4, O quadro referido no número anterior poderá ser
alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios
das Finanças, Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e da Cultura.
O pessoal do Ministério da Cultura é nomeado,
colocado, transferido, exonerado e demitido, mediante
despacho do Ministro da Cultura ou por sua delegação,
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 30,º
No prazo de 90 dias deverão ser publicados os
regulamentos internos dos órgãos referidos nos n,º* 1,
2 e 3, do artigo 6.º do Estatuto Orgânico aprovados
por decreto executivo.
No mesmo prazo deverão ser aprovados pelo Ministério da Cultura para posterior envio ao Conselho de
Ministros, os Estatutos dos órgãos rutclados referidos
no n.º 4, do artigo 5.º, do Estatuto Orgânico.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, Josá EnuaRDO pos SANTOS.
ariigo 29,º do Decreto que antecede
Grapo Vencimento Mental Categoria
... XXIII] NKkz 2 177.200,00 | Dirigente
.e. XXI NKz 1 994.5D0.00 | Dirigente
a... XVI NKz 1624,000.00 | Responsável
... XVII NKz 1 624.000.00 | Responsável
... XVII NKz 1624.000.00 | Responsável
“.. XVII NKz 1624.000.00 | Responsável
... XYII NKz 1624,000.00 | Responsávcei
.s XIV NKz 1410.850.00 | Responsável
-
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