Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 136/10
de 13 de Julho
Considerando que é necessário estabelecer as regras que
devem ser observadas nas operações de acondicionamento
das cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,
designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,
ensacados, metalúrgicos ou outros:
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre a Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviário de Mercadorias,
anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
por decreto presidencial.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE PREVENÇÃO
DE DERRAMES NO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras que devem
ser observadas nas operações de acondicionamento das
cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,
designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,
ensacados, metalúrgicos ou outros.
O acondicionamento de produtos no transporte
rodoviário de mercadorias perigosas é regulado em legislação
especial.
Artigo 2.º#
Proibição de derrame no transporte de mercadorias
Nas operações de transporte de quaisquer mercadorias,
sólidas ou líquidas é proibido o derramamento da carga para
a via ou a liberação de partículas para o solo, para o ar, ou
para a água.
Artigo 3.º#
Transporte de mercadorias em geral
É obrigatório o cumprimento dos procedimentos
padronizados de segurança tanto no momento do
carregamento como durante o trajecto e na descarga das
merca- . dorias.
Sem prejuízo das normas específicas aplicáveis nos
artigos 4.º e seguintes, consoante o tipo de mercadoria e da
necessária autorização especial de tránsito, em caso de transporte de mercadoria com peso ou dimensões superiores aos
legalmente previstos ou de transporte de objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa, devem
ser tidas em conta as orientações e as regras constantes
do anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 4.º#
Transporte de produtos sólidos a granel
O transporte de produtos sólidos a granel só pode ser
feito, nas vias públicas, em caixas de carga metálicas ou
carroçarias completamente vedadas e dotadas de dispositivo
que iniba o derramamento de qualquer tipo de material ou
resíduo.
No transporte de areias, terras, produtos minerais ou
de origem mineral, bem como de outros produtos que pela
sua natureza possam ser projectados para a via, é obrigatória
a utilização de uma cobertura sobre a carga, de lona ou de
outro material de resistência equivalente, fixada à caixa de
carga, de forma a impedir o derramamento.
Artigo 5.º#
Transporte de produtos ensacados
O transporte de produtos ensacados deve ser efectuado
de forma que a altura da carga não ultrapasse as guardas
laterais da caixa de carga do veículo, salvo o disposto no
número seguinte.
No caso de ensacados empilhados em paletes pode ser
ultrapassada a guarda lateral da caixa de carga do veículo,
desde que as paletes estejam devidamente fixadas à caixa de
carga e envoltas por cintas laterais de protecção, de polietileno ou outro material não elástico, bem como amarração
que passe pelo topo da carga.
Artigo 6.º#
Transporte de produtos líquidos ou pastosos
O transporte de produtos líquidos ou pastosos, não
perigosos, só pode ser efectuado em veículos cisterna ou em
veículos que possuam recipientes estanques, e estes estejam
devidamente fixados à caixa de carga ou à carroçaria.
Artigo 7.º#
Transporte de produtos metalúrgicos
No transporte de produtos metalúrgicos ou siderúrgicos, designadamente chapas de qualquer natureza, bobinas
de aço laminado e de cabos, tubos, perfis, barras de qualquer
natureza ou formato, sucatas, deve ser observado o disposto
nos números seguintes.
Os produtos metalúrgicos devem ser firmemente
fixados à caixa de carga do veículo, por meio de cabos de
aço com resistência suficiente, ou cintas de fibras sintéticas
com resistência à ruptura por tracção de, no mínimo, o dobro
do peso total da mercadoria, para garantir a estabilidade da
carga nas condições mais desfavoráveis.
As bobinas, quando colocadas sobre o veículo de forma
que os seus eixos assumam a posição vertical em relação ao
plano da caixa de carga do veículo, devem ser fixadas através
de cabos de aço e escoradas na parte inferior, por meio de
calços de travamento, pontiagudos, fixados à caixa de carga
do veículo, de forma a impedir oscilações ou deslizamento
das peças.
Os tubos para serem transportados devem estar presos
em feixes, que devem ser firmemente amarrados à caixa de
carga do veículo e, quando a carga exceder a altura das
tampas laterais da caixa de carga, é obrigatória a utilização de
cabo de aço ou cinta de fibras sintéticas com resistência à
ruptura por tracção, para sua fixação.
Os tubos de diâmetro superior a O, 4Om, quando transportados em quantidades que obriguem ao empilhamento,
devem ser separados individualmente na horizontal, por
bases ou cunhas que proporcionem perfeita acomodação e
segurança da carga.
No transporte de perfis podem ser utilizados veículos
com carroçarias convencionais ou com carroçarias dotadas
de escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do
soalho das mesmas e que ofereçam plena resistência aos
esforços provocados pela carga, nas condições mais
desfavoráveis.
O transporte de sucata de metais pode ser efectuado
compactada em blocos e em peças isoladas de formatos
diversos, devendo em qualquer caso as guardas laterais da
caixa de carga do veículo apresentar suficiente resistência,
não podendo a carga ultrapassar em altura as guardas laterais
da caixa.
Artigo 8.º#
(Transporte de troncos de madeira ou outras cargas cilíndricas
não metalúrgicas)
Os rolos ou cargas cilíndricas não metalúrgicas devem
ser fixadas à caixa de carga do veículo por cabos de aço
ou cintas de fibras sintéticas com resistência à ruptura por
tracção de, no mínimo, o dobro do peso total da mercadoria
e escoradas na parte inferior, por meio de calços de
travamento, pontiagudos, fixados à caixa de carga do veículo,
de forma a impedir oscilações ou deslizamento das peças.
Os troncos de madeira devem ser devidamente
amarrados do topo à caixa de carga do veículo e não podem
ultrapassar as guardas laterais desta caixa, devendo ainda
observar-se o disposto nos números seguintes.
Os troncos empilhados longitudinalmente em relação
ao veículo devem ser travados por escoras laterais verticais,
fixadas na base à caixa de carga do veículo e, no topo, ligadas
entre si por correntes de ferro ou cordas de aço.
No caso de troncos cujo diâmetro seja superior a
0,40m, o transporte fica sujeito ao disposto no n.º 5 do
artigo 7.º
Artigo 9.º#
Transporte de cargas em contentores
O transporte de contentores construídos em conformidade com as normas internacionais ISO, deve ser efectuado em veículos equipados com fechos rotativos de encaixe
no contentor, salvo se o peso da mercadoria e o contentor for
inferior a 5,5 toneladas e o contentor for devidamente fixado
à caixa do veículo por meio de cabos de aço.
No caso de o veículo dispor de fechos rotativos adaptados para travamento de contentores, é obrigatório o seu
accionamento durante o transporte de contentores.
Artigo 10.º#
Infracções às normas do presente regulamento
Sem prejuízo das penalidades previstas no Código da
Estrada, constitui contravenção, o seguinte:
o transporte de mercadorias em violação as
obrigações previstas nos artigos 4.º a 9.º é
sancionada com multa de Kz: 47 500,00.
o derramamento de produtos durante o transporte
de mercadorias é sancionado com multa de
Kz: 94 500 00.
Artigo 11.º#
Medidas cautelares
As operações de transporte, ou operações de carga ou
descarga de mercadorias, podem ser suspensas, ou o veículo
imobilizado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito rodoviário, sempre que:
possam constituir perigo ou embaraço para os
outros utentes da via pública ou danificam os
pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis
marginais da via;
em resultado do mau acondicionamento, se
verifique derramamento ou libertação de
partículas da carga transportada;
provoquem odores emanados em consequência do
transporte, que se tornam persistentes e que
causem danos para os trabalhadores, terceiros ou
para o ambiente.
Artigo 12.º#
Responsabilidade por imobilização do veículo ou derrame
Sempre que, por força do disposto no artigo 9.º seja
imobilizado um veículo e resultem danos para as mercadorias
transportadas, ou para o próprio veículo, cabe à pessoa
singular ou colectiva que realiza o transporte, a responsabilidade por esses danos.
O transportador é ainda responsável pelas operações
de limpeza e pelos prejuízos causados às vias ou aos respectivos utentes, no caso de derramamento ou de lesão de
terceiros.
Artigo 13.º#
Processamento das contra venções
O processamento das contravenções previstas neste
regulamento compete à Direcção Nacional de Viação e
Trânsito.
A aplicação das multas é da competência da Direcção
Nacional de Viação e Trânsito.
Compete à Direcção Nacional de Viação e Trânsito
organizar o registo das infracções cometidas, nos termos da
legislação em vigor e informar a Direcção Nacional dos
Transportes Rodoviários para efeitos de cadastro e monitorização do exercício da actividade do operador e dos
motoristas, conforme estabelecido no regulamento de transporte de mercadorias.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
A que se refere o artigo 3.º
De forma a minimizar os riscos que envolvem a operação
de transporte de mercadorias, os seus intervenientes,
designadamente os transportadores, seus motoristas e os
carregadores, devem adoptar os seguintes procedimentos:
Verificar, antes da operação de carregamento do
veículo, a plataforma de carga, a carroçaria e o equipa-mento
de fixação da carga se encontram em boas condições de
funcionamento:
Acondicionar a carga de modo a que não possa moverse, rolar, oscilar devido a vibrações, cair do veículo ou fazer
com que este se volte;
Adoptar sistema(s) de acondicionamento que melhor
se adapte(m) às características da carga (travamento ou
bloqueio, amarração directa, amarração de topo ou uma
combinação destas):
Respeitar as recomendações do fabricante relativas ao
veículo e ao material de travamento da carga;
Verificar se o equipamento de fixação da carga é
proporcional às condições da viagem e se este equipa-mento
é ainda suficiente para suportar:
as travagens de emergência;
as viragens bruscas para evitar obstáculos;
as estradas em más condições ou as condições
meteorológicas adversas;
outras circunstâncias anormais que possam ocorrer
durante o transporte.
Inspeccionar a carga e verificar se existe excesso e/ou
se o peso da carga está mal distribuído antes de iniciar ou
retomar o transporte e sempre que houver carga/descarga e
redistribuição da carga;
Certificar-se que a carga está bem distribuída, de modo
a que o centro de gravidade da totalidade da carga assente o
mais perto possível do eixo longitudinal e seja mantido o
mais baixo possível, devendo as mercadorias mais pesadas
ficar por baixo e as mais leves por cima;
Certificar-se que a formatação da carga respeita a
relação entre tamanho, tipo (granel, fraccionada), peso e
respectiva localização no veículo pesado de carga;
Verificar o acondicionamento da carga durante o percurso, em especial, após uma travagem de emergência ou
qualquer outra situação anormal que ocorra durante o transporte;
Observar o acondicionamento da carga em termos de
proteção contra quedas e derramamento, além do acondicionamento da mercadoria para evitar ruídos e acidentes:
Utilizar equipamento que facilite o acondicio-namento da carga, por exemplo, materiais de atrito, divisórias
de carga, correias ou cintas, cantoneiras, etc;
Certificar-se que os dispositivos de acondicionamento não danificam as mercadorias transportadas;
Conduzir com respeito pela regulamentação de trânsito e adaptar a velocidade às circunstâncias de modo a evitar
alterações bruscas de direcção e travagens de emer-gência,
de modo a manter equilibradas as forças exercidas pela carga;
No que não conste nas recomendações abrangidas
neste anexo, observa-se a legislação sobre transporte rodoviário de mercadorias.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 429 — 7/130— 1500 ex. — IL. N.-E. P.— 2010
