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Decreto Presidencial n.º 136/10

Decreto presidencial n.º 136/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 130 de 13 de Julho de 2010
Data
13/07/2010
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 130 de 13 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre a Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviário de Mercadorias,
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  6. Art. 1.ºÂmbito
  7. Art. 2.ºProibição de derrame no transporte de mercadorias
  8. Art. 3.ºTransporte de mercadorias em geral
  9. Art. 4.ºTransporte de produtos sólidos a granel
  10. Art. 5.ºTransporte de produtos ensacados
  11. Art. 6.ºTransporte de produtos líquidos ou pastosos
  12. Art. 7.ºTransporte de produtos metalúrgicos
  13. Art. 8.º
  14. Art. 9.ºTransporte de cargas em contentores
  15. Art. 10.ºInfracções às normas do presente regulamento
  16. Art. 11.ºMedidas cautelares
  17. Art. 12.ºResponsabilidade por imobilização do veículo ou derrame
  18. Art. 13.ºProcessamento das contra venções

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 136/10

de 13 de Julho

Considerando que é necessário estabelecer as regras que

devem ser observadas nas operações de acondicionamento

das cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,

designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,

ensacados, metalúrgicos ou outros:

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre a Prevenção de Derrames no Transporte Rodoviário de Mercadorias,

anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

por decreto presidencial.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE PREVENÇÃO

DE DERRAMES NO TRANSPORTE

RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

Artigo 1.º#

Âmbito

1.

O presente regulamento estabelece as regras que devem

ser observadas nas operações de acondicionamento das

cargas durante o transporte rodoviário de mercadorias,

designadamente de produtos sólidos ou líquidos a granel,

ensacados, metalúrgicos ou outros.

2.

O acondicionamento de produtos no transporte

rodoviário de mercadorias perigosas é regulado em legislação

especial.

Artigo 2.º#

Proibição de derrame no transporte de mercadorias

Nas operações de transporte de quaisquer mercadorias,

sólidas ou líquidas é proibido o derramamento da carga para

a via ou a liberação de partículas para o solo, para o ar, ou

para a água.

Artigo 3.º#

Transporte de mercadorias em geral

1.

É obrigatório o cumprimento dos procedimentos

padronizados de segurança tanto no momento do

carregamento como durante o trajecto e na descarga das

merca- . dorias.

2.

Sem prejuízo das normas específicas aplicáveis nos

artigos 4.º e seguintes, consoante o tipo de mercadoria e da

necessária autorização especial de tránsito, em caso de transporte de mercadoria com peso ou dimensões superiores aos

legalmente previstos ou de transporte de objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa, devem

ser tidas em conta as orientações e as regras constantes

do anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4.º#

Transporte de produtos sólidos a granel

1.

O transporte de produtos sólidos a granel só pode ser

feito, nas vias públicas, em caixas de carga metálicas ou

carroçarias completamente vedadas e dotadas de dispositivo

que iniba o derramamento de qualquer tipo de material ou

resíduo.

2.

No transporte de areias, terras, produtos minerais ou

de origem mineral, bem como de outros produtos que pela

sua natureza possam ser projectados para a via, é obrigatória

a utilização de uma cobertura sobre a carga, de lona ou de

outro material de resistência equivalente, fixada à caixa de

carga, de forma a impedir o derramamento.

Artigo 5.º#

Transporte de produtos ensacados

1.

O transporte de produtos ensacados deve ser efectuado

de forma que a altura da carga não ultrapasse as guardas

laterais da caixa de carga do veículo, salvo o disposto no

número seguinte.

2.

No caso de ensacados empilhados em paletes pode ser

ultrapassada a guarda lateral da caixa de carga do veículo,

desde que as paletes estejam devidamente fixadas à caixa de

carga e envoltas por cintas laterais de protecção, de polietileno ou outro material não elástico, bem como amarração

que passe pelo topo da carga.

Artigo 6.º#

Transporte de produtos líquidos ou pastosos

O transporte de produtos líquidos ou pastosos, não

perigosos, só pode ser efectuado em veículos cisterna ou em

veículos que possuam recipientes estanques, e estes estejam

devidamente fixados à caixa de carga ou à carroçaria.

Artigo 7.º#

Transporte de produtos metalúrgicos

1.

No transporte de produtos metalúrgicos ou siderúrgicos, designadamente chapas de qualquer natureza, bobinas

de aço laminado e de cabos, tubos, perfis, barras de qualquer

natureza ou formato, sucatas, deve ser observado o disposto

nos números seguintes.

2.

Os produtos metalúrgicos devem ser firmemente

fixados à caixa de carga do veículo, por meio de cabos de

aço com resistência suficiente, ou cintas de fibras sintéticas

com resistência à ruptura por tracção de, no mínimo, o dobro

do peso total da mercadoria, para garantir a estabilidade da

carga nas condições mais desfavoráveis.

3.

As bobinas, quando colocadas sobre o veículo de forma

que os seus eixos assumam a posição vertical em relação ao

plano da caixa de carga do veículo, devem ser fixadas através

de cabos de aço e escoradas na parte inferior, por meio de

calços de travamento, pontiagudos, fixados à caixa de carga

do veículo, de forma a impedir oscilações ou deslizamento

das peças.

4.

Os tubos para serem transportados devem estar presos

em feixes, que devem ser firmemente amarrados à caixa de

carga do veículo e, quando a carga exceder a altura das

tampas laterais da caixa de carga, é obrigatória a utilização de

cabo de aço ou cinta de fibras sintéticas com resistência à

ruptura por tracção, para sua fixação.

5.

Os tubos de diâmetro superior a O, 4Om, quando transportados em quantidades que obriguem ao empilhamento,

devem ser separados individualmente na horizontal, por

bases ou cunhas que proporcionem perfeita acomodação e

segurança da carga.

6.

No transporte de perfis podem ser utilizados veículos

com carroçarias convencionais ou com carroçarias dotadas

de escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do

soalho das mesmas e que ofereçam plena resistência aos

esforços provocados pela carga, nas condições mais

desfavoráveis.

7.

O transporte de sucata de metais pode ser efectuado

compactada em blocos e em peças isoladas de formatos

diversos, devendo em qualquer caso as guardas laterais da

caixa de carga do veículo apresentar suficiente resistência,

não podendo a carga ultrapassar em altura as guardas laterais

da caixa.

Artigo 8.º#

(Transporte de troncos de madeira ou outras cargas cilíndricas

não metalúrgicas)

1.

Os rolos ou cargas cilíndricas não metalúrgicas devem

ser fixadas à caixa de carga do veículo por cabos de aço

ou cintas de fibras sintéticas com resistência à ruptura por

tracção de, no mínimo, o dobro do peso total da mercadoria

e escoradas na parte inferior, por meio de calços de

travamento, pontiagudos, fixados à caixa de carga do veículo,

de forma a impedir oscilações ou deslizamento das peças.

2.

Os troncos de madeira devem ser devidamente

amarrados do topo à caixa de carga do veículo e não podem

ultrapassar as guardas laterais desta caixa, devendo ainda

observar-se o disposto nos números seguintes.

3.

Os troncos empilhados longitudinalmente em relação

ao veículo devem ser travados por escoras laterais verticais,

fixadas na base à caixa de carga do veículo e, no topo, ligadas

entre si por correntes de ferro ou cordas de aço.

4.

No caso de troncos cujo diâmetro seja superior a

0,40m, o transporte fica sujeito ao disposto no n.º 5 do

artigo 7.º

Artigo 9.º#

Transporte de cargas em contentores

1.

O transporte de contentores construídos em conformidade com as normas internacionais ISO, deve ser efectuado em veículos equipados com fechos rotativos de encaixe

no contentor, salvo se o peso da mercadoria e o contentor for

inferior a 5,5 toneladas e o contentor for devidamente fixado

à caixa do veículo por meio de cabos de aço.

2.

No caso de o veículo dispor de fechos rotativos adaptados para travamento de contentores, é obrigatório o seu

accionamento durante o transporte de contentores.

Artigo 10.º#

Infracções às normas do presente regulamento

Sem prejuízo das penalidades previstas no Código da

Estrada, constitui contravenção, o seguinte:

a)

o transporte de mercadorias em violação as

obrigações previstas nos artigos 4.º a 9.º é

sancionada com multa de Kz: 47 500,00.

b)

o derramamento de produtos durante o transporte

de mercadorias é sancionado com multa de

Kz: 94 500 00.

Artigo 11.º#

Medidas cautelares

As operações de transporte, ou operações de carga ou

descarga de mercadorias, podem ser suspensas, ou o veículo

imobilizado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito rodoviário, sempre que:

a)

possam constituir perigo ou embaraço para os

outros utentes da via pública ou danificam os

pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis

marginais da via;

b)

em resultado do mau acondicionamento, se

verifique derramamento ou libertação de

partículas da carga transportada;

c)

provoquem odores emanados em consequência do

transporte, que se tornam persistentes e que

causem danos para os trabalhadores, terceiros ou

para o ambiente.

Artigo 12.º#

Responsabilidade por imobilização do veículo ou derrame

1.

Sempre que, por força do disposto no artigo 9.º seja

imobilizado um veículo e resultem danos para as mercadorias

transportadas, ou para o próprio veículo, cabe à pessoa

singular ou colectiva que realiza o transporte, a responsabilidade por esses danos.

2.

O transportador é ainda responsável pelas operações

de limpeza e pelos prejuízos causados às vias ou aos respectivos utentes, no caso de derramamento ou de lesão de

terceiros.

Artigo 13.º#

Processamento das contra venções

1.

O processamento das contravenções previstas neste

regulamento compete à Direcção Nacional de Viação e

Trânsito.

2.

A aplicação das multas é da competência da Direcção

Nacional de Viação e Trânsito.

3.

Compete à Direcção Nacional de Viação e Trânsito

organizar o registo das infracções cometidas, nos termos da

legislação em vigor e informar a Direcção Nacional dos

Transportes Rodoviários para efeitos de cadastro e monitorização do exercício da actividade do operador e dos

motoristas, conforme estabelecido no regulamento de transporte de mercadorias.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

A que se refere o artigo 3.º

De forma a minimizar os riscos que envolvem a operação

de transporte de mercadorias, os seus intervenientes,

designadamente os transportadores, seus motoristas e os

carregadores, devem adoptar os seguintes procedimentos:

1.

Verificar, antes da operação de carregamento do

veículo, a plataforma de carga, a carroçaria e o equipa-mento

de fixação da carga se encontram em boas condições de

funcionamento:

2.

Acondicionar a carga de modo a que não possa moverse, rolar, oscilar devido a vibrações, cair do veículo ou fazer

com que este se volte;

3.

Adoptar sistema(s) de acondicionamento que melhor

se adapte(m) às características da carga (travamento ou

bloqueio, amarração directa, amarração de topo ou uma

combinação destas):

4.

Respeitar as recomendações do fabricante relativas ao

veículo e ao material de travamento da carga;

5.

Verificar se o equipamento de fixação da carga é

proporcional às condições da viagem e se este equipa-mento

é ainda suficiente para suportar:

as travagens de emergência;

as viragens bruscas para evitar obstáculos;

as estradas em más condições ou as condições

meteorológicas adversas;

outras circunstâncias anormais que possam ocorrer

durante o transporte.

6.

Inspeccionar a carga e verificar se existe excesso e/ou

se o peso da carga está mal distribuído antes de iniciar ou

retomar o transporte e sempre que houver carga/descarga e

redistribuição da carga;

7.

Certificar-se que a carga está bem distribuída, de modo

a que o centro de gravidade da totalidade da carga assente o

mais perto possível do eixo longitudinal e seja mantido o

mais baixo possível, devendo as mercadorias mais pesadas

ficar por baixo e as mais leves por cima;

8.

Certificar-se que a formatação da carga respeita a

relação entre tamanho, tipo (granel, fraccionada), peso e

respectiva localização no veículo pesado de carga;

9.

Verificar o acondicionamento da carga durante o percurso, em especial, após uma travagem de emergência ou

qualquer outra situação anormal que ocorra durante o transporte;

10.

Observar o acondicionamento da carga em termos de

proteção contra quedas e derramamento, além do acondicionamento da mercadoria para evitar ruídos e acidentes:

11.

Utilizar equipamento que facilite o acondicio-namento da carga, por exemplo, materiais de atrito, divisórias

de carga, correias ou cintas, cantoneiras, etc;

12.

Certificar-se que os dispositivos de acondicionamento não danificam as mercadorias transportadas;

13.

Conduzir com respeito pela regulamentação de trânsito e adaptar a velocidade às circunstâncias de modo a evitar

alterações bruscas de direcção e travagens de emer-gência,

de modo a manter equilibradas as forças exercidas pela carga;

14.

No que não conste nas recomendações abrangidas

neste anexo, observa-se a legislação sobre transporte rodoviário de mercadorias.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 429 — 7/130— 1500 ex. — IL. N.-E. P.— 2010

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