Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem por objecto proceder à alteração do n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto
Artigo 2.º#
Alteração do n.º 1 do artigo 415.º
É alterado o n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários , aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 415.º#
[...]
[...]:
Entre Kz: 10 560 001,00 e Kz: 392 480 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como muito graves
Entre Kz: 3 520 001,00 e Kz: 10 560 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como graves
Entre Kz: 352.000,00 e Kz: 3 520 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como menos graves
Os valores constantes das alíneas anteriores são fixados em razão de limites concretos, de modo a prevenir decisões de livre arbítrio
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda , aos 23 de Janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos
Promulgada aos 20 de Março de 2020.
Publique-se
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
