Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º#
Natureza Jurídica
O Instituto Nacional de Qualificações, abreviadamente designado por «INQ», é uma pessoa colectiva de direito público, que reveste a forma de Instituto Público, sob a classificação de Estabelecimento Público, dotado de personalidade jurídica e autonomia técnica e científico-pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
O INQ deve utilizar a denominação Instituto Nacional de Qualificações ou a correspondente forma abreviada - INQ, podendo, porém, para fins de divulgação no estrangeiro, usar uma denominação traduzida ou adaptada.
Artigo 3.º#
Sede
O INQ tem a sua sede em Luanda, podendo, mediante deliberação do Conselho Directivo, criar delegações ou outras formas de representação no território nacional.
Artigo 4.º#
Superintendência
O INQ está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
A superintendência prevista no número anterior deve estar em alinhamento com o Ministério da Educação no âmbito da prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º#
Legislação Aplicável
O INQ rege-se pelo presente Diploma, respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.
Artigo 6.º#
Missão
O INQ tem por missão contribuir para a melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos adultos, através da disponibilização de uma oferta atractiva e diversificada de qualificações, de nível não superior, promover e valorizar a formação inicial, contínua e a aprendizagem ao longo da vida, bem como a inserção de jovens e adultos qualificados no mercado de trabalho.
Artigo 7.º#
Atribuições
O INQ tem as seguintes atribuições:
Gerir o Quadro Nacional de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e delinear as diversas qualificações possíveis em famílias profissionais/sectores produtivos;
Manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, com o apoio dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações;
Coordenar os Conselhos Sectoriais de Qualificações e os Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações, assegurando a participação activa dos parceiros económicos e sociais;
Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de políticas nacionais de educação e formação e implementar qualificações;
Promover o reconhecimento internacional de qualificações nacionais;
Promover mecanismos de articulação eficiente entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema da Formação Profissional;
Propor a definição de relações de complementaridade a existir entre o Sistema de Educação e Ensino e o Sistema da Formação Profissional e colaborar na definição das ofertas formativas;
Elaborar os quadros sectoriais de qualificações, visando ajustar a oferta formativa com base nas necessidades dos sectores;
Identificar e elaborar, em colaboração com os parceiros sociais, os perfis profissionais necessários à preparação dos referenciais de formação requeridos pelo Sector Económico e Produtivo;
Contribuir para a convergência entre as qualificações profissionais e académicas;
Definir uma metodologia de elaboração de qualificações e criar modelos de perfis profissionais, de referenciais de competência e de formação;
Publicar guias e relatórios sobre qualificações profissionais nacionais, bem como glossários técnicos específicos e manuais de procedimentos a utilizar no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
Aconselhar e apoiar quaisquer órgãos ou instituição com intervenção ou responsabilidade na atribuição de certificados de qualificações profissionais;
Promover a realização de estudos sobre mudanças tecnológicas, organizativas e sociais e os impactos na evolução das qualificações e das famílias profissionais;
Promover a realização de estudos sobre a relação entre a formação profissional e o emprego e sobre as metodologias, os meios e os conteúdos de formação mais assertivos para se alcançar as competências profissionais requeridas pelo Sector Económico e Produtivo;
Apoiar, nos termos da lei, o reconhecimento de qualificações profissionais obtidos em sistemas de formação profissional estrangeiros, com vista à atribuição de equivalências profissionais;
Contribuir para o desenvolvimento de um Sistema de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
Propor e apoiar o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento, avaliação e garantia de qualidade do Sistema Nacional de Qualificações;
Contribuir para a construção e manutenção do Sistema Nacional de Qualificações com altos padrões de qualidade e valorização social, bem como a sua relação com Sistemas Nacionais de Qualificações de outros países ou regiões;
Elaborar e propor programas e planos de acção que incluam projectos e medidas de políticas para a implementação e consolidação do Sistema Nacional de Qualificações e seus instrumentos;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Órgãos e Serviços
A estrutura orgânica do INQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral.
Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
Departamento de Gestão de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços Locais.
Serviços Locais.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente, ao qual compete:
Definir as linhas de actuação do INQ e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Estatuto;
Aprovar os regulamentos internos do INQ;
Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INQ, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Elaborar e aprovar o plano anual e plurianual, os relatórios de actividade, os planos financeiros anuais e plurianuais, o orçamento e demais instrumentos de gestão;
Propor medidas regulamentares que se mostrem necessárias;
Contratar serviços com vista ao adequado desempenho das suas competências;
Aprovar a proposta do plano de formação, de carreiras, da remuneração e das regalias dos trabalhadores do INQ;
Zelar para que o INQ apoie tecnicamente a implementação das políticas do Executivo no domínio das qualificações, da formação e capacitação de quadros;
Assegurar e gerir o processo de consolidação e afirmação do Sistema Nacional de Qualificações.
No domínio da gestão financeira e patrimonial compete:
Deliberar sobre as regras de aquisição, gestão e alienação de património, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
Aprovar o relatório e contas anuais, os balancetes anuais, trimestrais e semestrais;
Aceitar ou recusar doações, heranças ou legados;
Assegurar as condições para o exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades do INQ;
Fazer cumprir os actos necessários à prossecução dos objectivos, funções e competências do INQ, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos.
Artigo 10.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar na acta.
Artigo 11.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular de gestão do INQ, a quem compete:
Elaborar e submeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e contas das actividades do INQ à aprovação do Conselho Directivo;
Assegurar o cumprimento e observância das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do INQ;
Exercer os poderes gerais de gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos do INQ;
Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
Representar o INQ em eventos nacionais e internacionais;
Assegurar as relações do INQ com as entidades nacionais, bem como com as instituições internacionais e organismos congéneres;
Actuar como porta-voz do INQ;
Representar o INQ em todos os actos, em juízo ou fora dele;
Elaborar e assegurar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividades;
Assegurar as relações entre o INQ e os órgãos de superintendência;
Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia, ouvido o Conselho Directivo;
Admitir e demitir o pessoal, nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável;
Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do INQ;
Controlar e gerir a arrecadação de receitas;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pelas Áreas de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais e dos Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e outro pelas Áreas de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras e a de Gestão de Equivalências Profissionais.
No exercício das suas competências, o Director Geral do INQ emite Despachos, Ordens de Serviço e Circulares.
Artigo 12.º#
Nomeação e Substituição
O Director Geral do INQ é nomeado por Despacho do Órgão de Superintendência.
O Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado, em caso de impedimento ou ausência.
Artigo 13.º#
Mandato
O mandato do Director Geral tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 14.º#
Directores Gerais-Adjuntos
Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Titular do Órgão que exerce a Superintendência.
Artigo 15.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da racionalidade, da correcta gestão financeira e patrimonial do INQ, a quem compete:
Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à situação económica, financeira e patrimonial do INQ;
Apreciar e emitir pareceres sobre o relatório e contas;
Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual do INQ;
Examinar a contabilidade do INQ;
Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação ou oneração de bens imóveis que pertençam ao património do INQ;
Manter informado o Conselho Directivo do INQ sobre os resultados das verificações, fiscalizações e diligências que tenha efectuado;
Fazer auditoria interna ou propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam igualmente submetidos à apreciação pelo Conselho Directivo;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Para o cumprimento das suas competências, o Conselho Fiscal tem o direito de obter, do Conselho Directivo e dos serviços do INQ, todas as informações, esclarecimentos ou elementos que julgue necessários.
Artigo 16.º#
Composição e Mandato
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão que exerce a Superintendência ao INQ, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período.
O Presidente do Conselho Fiscal deve possuir competências no domínio da contabilidade pública, devendo estar registados na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, conforme a legislação aplicável.
O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Ministérios responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.
Artigo 17.º#
Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais
O Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem as seguintes competências:
Elaborar e actualizar permanentemente o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, mediante a inclusão, a exclusão ou alterações de famílias profissionais e ou qualificações profissionais;
Garantir a implementação de um sistema de antecipação de necessidades de qualificações;
Participar no desenvolvimento dos referenciais de competências e referenciais de formação, e nos instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas por vias não formais e informais;
Desenvolver e actualizar os referenciais de competências e os referenciais de formação;
Impulsionar e apoiar a criação e o funcionamento dos Conselhos Sectoriais de Qualificações e dos Conselhos Técnicos Sectoriais de Qualificações;
Elaborar e propor, em parceria com outros Departamentos Ministeriais, e em razão da matéria, a definição e criação de Quadros Sectoriais de Qualificações;
Propor o desenvolvimento de um sistema de avaliação das qualificações nacionais;
Elaborar e propor o estabelecimento de metodologias para a definição de perfis funcionais ou profissionais baseados em padrões de competências, bem como dispositivos de regulação da certificação das qualificações profissionais;
Acompanhar os operadores de educação e formação profissional na aplicação de metodologias e materiais técnico-pedagógicos;
Promover a regulamentação de uma oferta formativa diversificada, inclusiva e de qualidade;
Fomentar o acompanhamento, a avaliação e a regulação das modalidades de qualificação de dupla certificação, em estreita articulação com as demais entidades com responsabilidades no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
Identificar e promover a articulação, a cooperação e a associação de todas as instituições pertencentes à rede de organismos e actores sociais afins, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Gestão do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
O Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências tem as seguintes competências:
Gerir e acompanhar os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, em articulação com as estruturas da formação profissional e da educação;
Garantir a existência de uma rede de centros especializados em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Monitorar a rede de centros especializados em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Gestão de Processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras
O Departamento de Gestão da Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras tem as seguintes competências:
Implementar as políticas, estratégias e procedimentos para a acreditação e certificação das Entidades Formadoras;
Promover os procedimentos necessários à autorização do funcionamento das Entidades Formadoras;
Proceder à avaliação, acreditação, certificação e garantia da qualidade das Entidades Formadoras;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Gestão de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais
O Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais tem as seguintes competências:
Gerir e acompanhar os processos de equivalências profissionais;
Garantir que as equivalências dos diplomas e certificados obtidos no exterior sejam atribuídos em conformidade com os níveis do Quadro Nacional de Qualificações;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Gestão das Equivalências Profissionais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 21.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue de prestar apoio administrativo e logístico ao Director Geral, a quem compete:
Organizar a agenda do Director Geral do INQ;
Organizar e classificar todo o expediente do Director Geral;
Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho Directivo, solicitando as relevantes informações aos diferentes serviços do INQ e reportar o grau de implementação ao Director Geral;
Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Director Geral e aos Órgãos de Superintendência;
Assistir as reuniões do Conselho Directivo e elaborar as respectivas actas;
Apoiar os membros do Conselho Directivo no domínio administrativo;
Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do INQ;
Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos;
Acompanhar e assessorar as actividades do Director Geral que devam ter cobertura dos meios de comunicação;
Promover o intercâmbio com as organizações internacionais, regionais e nacionais, em matérias de interesse para o INQ;
Prestar assistência jurídica ao Director Geral e aos demais órgãos e serviços do INQ, para que os seus actos, internos e externos, se conformem com a lei e com o presente Estatuto;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 22.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, administrativa, património, logística, transporte, relações públicas, assim como a coordenação e gestão da política do capital humano e da sua formação, a quem compete:
Apoiar o Conselho Directivo na preparação dos orçamentos e demais instrumentos de gestão do plano estratégico e do programa de actividade, bem como acompanhar a respectiva execução;
Colaborar no processo de gestão administrativa, patrimonial e dos recursos financeiros e humanos do INQ;
Participar nos processos de negociação de contratos e cuidar das questões de sua competência;
Colaborar com os demais órgãos e serviços do INQ;
Gerir as actividades de aprovisionamento, manutenção, documentação, arquivos, correspondência, comunicações, transporte de pessoas, protocolo e relações públicas;
Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos colocados à disposição dos funcionários do INQ;
Proceder à catalogação, registo, codificação e controlo dos bens patrimoniais do INQ;
Assegurar o procedimento administrativo da gestão do capital humano, relativamente ao provimento, assiduidade, pontualidade, processamento de salários, transferências, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação;
Elaborar e manter actualizado o Regulamento Interno do INQ;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 23.º#
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviço
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento, gestão e manutenção das tecnologias e sistemas de informação do INQ, a qual compete:
Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o INQ;
Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas, garantindo a sua operacionalidade e disponibilização de serviços estáveis e fiáveis;
Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental;
Propor soluções tecnológicas para a modernização dos serviços;
Desenvolver e implementar Sistemas Integrados de Informação para os vários serviços do INQ;
Definir e assegurar a aplicação de regras e normas de uso dos sistemas de informação e comunicação existentes, garantindo a segurança, confidencialidade e integridade das aplicações e meios envolvidos;
Conceber, desenvolver e executar rotinas e campanhas institucionais de promoção das actividades do INQ;
Providenciar o suporte técnico aos utilizadores e garantir o bom uso das infra-estruturas tecnológicas do INQ.
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.
Artigo 24.º#
Instrumentos de Gestão
São instrumentos de gestão do INQ:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento anual;
Relatório anual de actividades;
Contrato-programa;
Relatório de contas.
Artigo 25.º#
Autonomia Orçamental
O INQ constitui uma unidade orçamental com autonomia para gerir o orçamento e o património que estiver a seu cargo.
Artigo 26.º#
Receitas
Constituem receitas do INQ:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
As receitas provenientes de emolumentos e taxas devidas pelos serviços prestados, publicações, consultoria, vistoria, licenças e outros;
Quaisquer outras receitas de multas aplicadas e arrecadadas no âmbito da sua actividade e relativas às infracções cometidas, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis;
As receitas provenientes de quaisquer eventos e cursos organizados pelo INQ;
O produto da alienação, ou cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
Os subsídios, donativos/doações ou contribuições que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
As receitas arrecadadas são repartidas da seguinte forma:
40% a favor do Tesouro Nacional;
60% a favor do INQ.
É vedado ao INQ contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 27.º#
Despesas
Constituem despesas do INQ:
Os encargos de funcionamento, incluindo a remuneração e demais benefícios sociais dos seus trabalhadores;
Os custos de aquisição de serviços especializados a utilizar;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens a utilizar;
Os subsídios e apoios atribuídos para a formação e outros legalmente admitidos.
O pagamento das despesas observa o disposto na legislação em vigor sobre a matéria, devendo as despesas serem autorizadas pelo Director Geral, ou pelo membro do Conselho Directivo que esteja a substituí-lo, e pelo responsável pela Área de Administração e Finanças ou, na ausência deste, por outro membro do Conselho Directivo.
Artigo 28.º#
Supervisão Financeira
A gestão financeira e patrimonial do INQ está sujeita à supervisão do Ministério responsável pelo Sector das Finanças Públicas e do Tribunal de Contas, nos termos das disposições legais sobre essa matéria.
Artigo 29.º#
Regime de Pessoal
O pessoal do INQ está sujeito ao Regime da Função Pública.
Artigo 30.º#
Remuneração
Ao pessoal do INQ é aplicável o Estatuto Remuneratório da Função Pública.
Artigo 31.º#
Quadro do pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal do INQ e o respectivo organigrama constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
Artigo 32.º#
Incompatibilidades
Os agentes públicos do INQ não devem exercer quaisquer outras funções públicas ou actividades profissionais remuneradas, com excepção da actividade docente que não prejudique o exercício das suas funções, da colaboração temporária com uma entidade pública ou em Comissões de Trabalho, mediante prévia autorização do Conselho Directivo.
Artigo 33.º#
Regulamento Interno
As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Diploma são objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo.
