Preâmbulo
Havendo a necessidade de se estabelecer o Estatuto Remuneratório dos Membros do Conselho de Administração da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, ao abrigo do que dispõe o artigo 10.º do Decreto Presidencial n.° 309/21, de 21 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional dos Transportes Terrestres;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República, conjugado com o artigo 10.° do Decreto Presidencial n.º 309/21, de 21 de Dezembro, determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos membros do Conselho de Administração da ANTT.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se exclusivamente aos membros do Conselho de Administração da ANTT.
Artigo 3.º#
Direito à remuneração
Os membros do Conselho de Administração da ANTT têm direito a uma remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais;
Remuneração suplementar.
O direito à remuneração é inalienável e reporta-se ao período do início do exercício de funções até à cessação do mandato, bem como os seus efeitos.
Artigo 4.º#
Vencimento-base mensal e suplementos
O vencimento-base mensal e os suplementos para os Membros do Conselho de Administração da ANTT são os constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
O factor de ponderação para o cálculo do vencimento-base dos membros do Conselho de Administração da ANTT incide sobre o salário máximo da Tabela Salarial do INTR - Instituto Nacional dos Transporte Rodoviários e do INCFA - Instituto Nacional dos Caminhos de-Ferro de Angola, à data da sua extinção.
Artigo 5.º#
Subsídios
Os membros do Conselho de Administração da ANTT, para além do vencimento-base, têm direito aos subsídios seguintes:
Subsídio de renda de casa;
Subsídio de alimentação;
Subsídio para pessoal de apoio à residência;
Subsídio de representação;
Subsídio de dedicação exclusiva;
Subsídio de comunicação;
Subsídio de atavio.
Os subsídios previstos no número anterior são atribuídos de acordo com o previsto no Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º#
Fonte de financiamento dos suplementos
Os suplementos referidos no artigo anterior são suportados por recursos próprios da ANTT arrecadados do exercício das suas actividades.
Artigo 7.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que os membros do Conselho de Administração da ANTT têm direito são as definidas para a Função Pública, nos termos da lei.
Artigo 8.º#
Descontos
Sobre a remuneração definida no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 9.º#
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor na Administração Pública, e demais legislação aplicável.
ANEXO I - A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma
Tabela Salarial dos Membros do Conselho de Administração da ANTT
TABELA DE VENCIMENTO-BASE ILÍQUIDO
Grupo de Pessoal
Categoria/Cargo
Factor de Ponderação
Vencimento-base (% de incidência)
Membros do Conselho de Administração
PCA
9,8
100%
Administrador
11,45
90%
ANEXO II - A que refere o artigo 5.º do presente Diploma
TABELA DE SUBSÍDIOS (% SOBRE O VENCIMENTO-BASE)
Subsídios (% Sobre o Vencimento-base)
PCA
Administrador
Subsídio de Renda de Casa
15%
14%
Subsídios de Alimentação
10%
9%
Subsídio de Apoio à Residência
15%
14%
Subsídio de Representação
40%
39%
Subsídio de Dedicação Exclusiva
40%
39%
Subsídio de Atavio
5%
4%
Subsídio de Comunicação
10%
9%
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu.
