Preâmbulo
Aviso n.º 4/10
de 18 de Novembro
Com o objectivo de assegurar o funcionamento regular
do mercado monetário e contribuir para que as instituições
financeiras bancárias satisfaçam as suas necessidades de
liquidez de forma harmoniosa;
Havendo necessidade de introduzir a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez;
Nestes termos, usando da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho — Lei
do Banco Nacional de Angola, determino:
É aprovado o Regulamento sobre a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez, que constitui o anexo e faz
parte integrante do presente Aviso.
010 3549
A referida facilidade passa a ser disponibilizada pelo
BNA e é executada por iniciativa das instituições financeiras
bancárias habilitadas para o efeito.
À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez está
sujeita à taxa de juro, a ser definida e divulgada pelo Banco
Nacional de Angola, diariamente na página de internet do
BNA e no jornal de maior circulação.
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação
do presente Aviso devem ser dirigidas e esclarecidas pelo
Departamento de Mercados de Activos — DMA e Departamento de Sistemas de Pagamento e Operações Bancárias —
DSP.
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE A FACILIDADE
PERMANENTE DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ
Objecto:
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o
regime das operações de Facilidade Permanente de Cedência
de:
1. Têm acesso a este tipo de operações as instituições
financeiras bancárias autorizadas a manter conta de depósito
no BNA e que estejam sujeitas ao regime de reservas obrigatórias.
2. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez é
realizada contra a apresentação de garantias adequadas que
são constituídas por activos elegíveis, de acordo com as condições estabelecidas no capítulo V do presente regulamento.
3. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez
será realizada com o compromisso de recompra dos activos
mobilizados como garantia, por parte da instituição financeira bancária devedora.
4. Uma instituição financeira bancária pode em qualquer momento ser suspensa ou excluída de participar nas
operações de facilidades permanentes, com base em fundamentos de natureza prudencial ou na ocorrência de graves ou
persistentes incumprimentos das suas obrigações, de acordo
com o estabelecido no capítulo VIII deste regulamento.
Limite de Fundos para a Facilidade de Cedência
de Liquidez:
A facilidade permanente de cedência de liquidez tem
limites definidos em norma específica.
Finalidades e Prazos:
Para o efeito do presente regulamento são definidas as
seguintes finalidades para as operações de facilidades permanentes, cujos prazos constam em norma específica:
UI.1. A operação de Facilidade Permanente de Cedência
de Liquidez é efectuada a uma taxa de juro fixada antecipadamente destinada a satisfazer as necessidades de liquidez
da instituição financeira para a correcção de um desequilíbrio
de curtíssimo prazo nos seus fluxos de caixa.
Taxa de Juro e Valor do Reembolso:
1. A taxa da Facilidade Permanente de Cedência de
Liquidez é divulgada todos os dias úteis até às 8h30m, por
comunicado do BNA na sua página de internet e no jornal de
maior circulação.
IV.2. Montantes de Liquidação dos Reembolsos da
Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez:
Os montantes para a liquidação financeira dos reembolsos das operações são calculados da seguinte forma:
IV.2.1.Nas operações de Facilidades Permanentes de
Cedência de Liquidez, o valor financeiro de liquidação do
reembolso «VFLR» corresponde ao valor cedido inicialmente «VCI» pelo BNA à instituição financeira bancária
acrescido de juros da operação, de acordo com a seguinte
expressão:
2 k
WA d 365 > cm;
+ Spread, Es
VFLR = VCIx| 1 + PIPA | comiç=|| 2 | =1)x100
100 k
2Zm,
ja
Onde:
+ spread, = taxa de juro para as operações de facilidades de cedência de liquidez;
spread, = Valor definido pelo BNA;
= taxa de juro média semanal apurada no mercado
primário interbancário;
c; = factor diário correspondente à taxa da j-ésima
operação realizada no mercado interbancário
referente à semana anterior ao da facilidade de
liquidez;
m; = Valor de cedência da j-ésima operação realizada
no mercado interbancário referente à semana
anterior ao da facilidade de liquidez;
k = número de operações da amostra realizadas no
mercado interbancário, referentes à semana anterior ao da facilidade de liquidez;
n = maturidade da operação, ou seja, o número de dias
decorridos desde a data da liquidação da primeira
operação, inclusive, e a data da liquidação do seu
retorno, exclusive.
Activos Elegíveis:
V.1. Critérios de Elegibilidade:
V.l.1. São elegíveis para a realização de operações de
Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez os activos
transaccionáveis registados no SIGMA,, deduzidos da respectiva margem de avaliação (haircut) desse sistema.
V.1.2. Os tipos de activos transaccionáveis que são elegíveis para as operações de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez são os seguintes:
Títulos de dívida pública (Obrigações e Bilhetes do
Tesouro):
Títulos do Banco Central.
Procedimentos de Liquidação das Operações de
Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez:
As liquidações financeiras e de títulos subordinam-se às
regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação — SIGMA.
Solicitação:
As operações da Facilidade Permanente de Cedência de
Liquidez são realizadas por intermédio de mensagens específicas do SIGMA.
As instituições financeiras bancárias participantes podem
aceder, através do SIGMA, à Facilidade Permanente de
Cedência de Liquidez, pelo prazo overnight, em horário
definido em norma específica.
Procedimentos Relativos aos Incumprimentos:
Constitui incumprimento, a falta de pagamento por parte
da instituição financeira bancária do reembolso dos montantes cedidos através de operações de Facilidade Permanente de
Cedência de Liquidez até à data e hora indicadas.
As instituições financeiras bancárias em situação de incumprimento estão sujeitas às medidas previstas em norma específica.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 5/10
de 18 de Novembro
Havendo necessidade de se regulamentar o limite de
exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos
da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola, conjugados com os artigos 70.º e 77.º da Lei nº 13/05,
de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,
determino:
Artigo 1.º#
Limite de exposição ao risco cambial
Sem prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares exigidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos
em regulamentação específica, a exposição cambial está
limitada a 20% dos Fundos Próprios Regulamentares para
as operações activas (longas) e para as posições passivas
(curtas).
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso entende-se por:
Exposição cambial líquida, a diferença entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou
curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial;
Exposição cambial activa ou longa, o somatório
dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos
ao risco cambial;
010 3551
Exposição cambial passiva ou curta, o somatório
dos passivos e outras obrigações em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos
ao risco cambial.
Artigo 3.º#
Base de cálculo
A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo
as extrapatrimoniais que resultem em responsabilidades
constituídas ou indexadas à moeda estrangeira e ouro.
As posições activas e passivas devem ser informadas
pelo valor contabilístico, liquidas das provisões e outros
ajustes.
As operações com derivados devem ser informadas
pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo que
devem ser informadas pelo valor de custo.
As garantias prestadas, os compromissos irrevogáveis,
as operações cambiais e os serviços prestados por terceiros
devem ser informados pelo valor contabilístico.
Artigo 47.º#
Conversão
A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser apurada
em moeda nacional, mediante conversão dos valores em
moeda estrangeira e ouro das operações, utilizando o câmbio
médio de referência do dia.
Artigo 5.º#
Regime transitório
Para permitir a adequação das instituições financeiras ao
limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado
O seguinte cronograma de implementação:
A31 de Dezembro de 2010, a exposição deverá ser
de, no máximo, 70% para as posições longas e
40% para as posições curtas;
A 30 de Junho de 2011, a exposição deverá ser de,
no máximo, 50% para as posições longas e 30%
para as posições curtas;
A31 de Dezembro de 2011 ,a exposição deverá ser
de, no máximo, 30% para as posições longas e
20% para as posições curtas;
À 30 de Junho de 2012, a exposição deverá ser de,
no máximo, 20% para as posições longas e 20%
para as posições curtas.
