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Aviso n.º 4/10

Aviso n.º 4/10

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010
Data
18/11/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLimite de exposição ao risco cambial
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºBase de cálculo
  5. Art. 47.ºConversão
  6. Art. 5.ºRegime transitório

Preâmbulo

Aviso n.º 4/10

de 18 de Novembro

Com o objectivo de assegurar o funcionamento regular

do mercado monetário e contribuir para que as instituições

financeiras bancárias satisfaçam as suas necessidades de

liquidez de forma harmoniosa;

Havendo necessidade de introduzir a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez;

Nestes termos, usando da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho — Lei

do Banco Nacional de Angola, determino:

1.

É aprovado o Regulamento sobre a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez, que constitui o anexo e faz

parte integrante do presente Aviso.

010 3549

2.

A referida facilidade passa a ser disponibilizada pelo

BNA e é executada por iniciativa das instituições financeiras

bancárias habilitadas para o efeito.

3.

À Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez está

sujeita à taxa de juro, a ser definida e divulgada pelo Banco

Nacional de Angola, diariamente na página de internet do

BNA e no jornal de maior circulação.

4.

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação

do presente Aviso devem ser dirigidas e esclarecidas pelo

Departamento de Mercados de Activos — DMA e Departamento de Sistemas de Pagamento e Operações Bancárias —

DSP.

5.

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.

O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A FACILIDADE

PERMANENTE DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ

i.

Objecto:

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o

regime das operações de Facilidade Permanente de Cedência

de:

1.

1. Têm acesso a este tipo de operações as instituições

financeiras bancárias autorizadas a manter conta de depósito

no BNA e que estejam sujeitas ao regime de reservas obrigatórias.

1.

2. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez é

realizada contra a apresentação de garantias adequadas que

são constituídas por activos elegíveis, de acordo com as condições estabelecidas no capítulo V do presente regulamento.

1.

3. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez

será realizada com o compromisso de recompra dos activos

mobilizados como garantia, por parte da instituição financeira bancária devedora.

1.

4. Uma instituição financeira bancária pode em qualquer momento ser suspensa ou excluída de participar nas

operações de facilidades permanentes, com base em fundamentos de natureza prudencial ou na ocorrência de graves ou

persistentes incumprimentos das suas obrigações, de acordo

com o estabelecido no capítulo VIII deste regulamento.

ii.

Limite de Fundos para a Facilidade de Cedência

de Liquidez:

A facilidade permanente de cedência de liquidez tem

limites definidos em norma específica.

iii.

Finalidades e Prazos:

Para o efeito do presente regulamento são definidas as

seguintes finalidades para as operações de facilidades permanentes, cujos prazos constam em norma específica:

UI.1. A operação de Facilidade Permanente de Cedência

de Liquidez é efectuada a uma taxa de juro fixada antecipadamente destinada a satisfazer as necessidades de liquidez

da instituição financeira para a correcção de um desequilíbrio

de curtíssimo prazo nos seus fluxos de caixa.

iv.

Taxa de Juro e Valor do Reembolso:

iv.

1. A taxa da Facilidade Permanente de Cedência de

Liquidez é divulgada todos os dias úteis até às 8h30m, por

comunicado do BNA na sua página de internet e no jornal de

maior circulação.

IV.2. Montantes de Liquidação dos Reembolsos da

Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez:

Os montantes para a liquidação financeira dos reembolsos das operações são calculados da seguinte forma:

IV.2.1.Nas operações de Facilidades Permanentes de

Cedência de Liquidez, o valor financeiro de liquidação do

reembolso «VFLR» corresponde ao valor cedido inicialmente «VCI» pelo BNA à instituição financeira bancária

acrescido de juros da operação, de acordo com a seguinte

expressão:

2 k

WA d 365 > cm;

1.

+ Spread, Es

VFLR = VCIx| 1 + PIPA | comiç=|| 2 | =1)x100

100 k

2Zm,

ja

Onde:

ii.

+ spread, = taxa de juro para as operações de facilidades de cedência de liquidez;

spread, = Valor definido pelo BNA;

i.

= taxa de juro média semanal apurada no mercado

primário interbancário;

c; = factor diário correspondente à taxa da j-ésima

operação realizada no mercado interbancário

referente à semana anterior ao da facilidade de

liquidez;

m; = Valor de cedência da j-ésima operação realizada

no mercado interbancário referente à semana

anterior ao da facilidade de liquidez;

k = número de operações da amostra realizadas no

mercado interbancário, referentes à semana anterior ao da facilidade de liquidez;

n = maturidade da operação, ou seja, o número de dias

decorridos desde a data da liquidação da primeira

operação, inclusive, e a data da liquidação do seu

retorno, exclusive.

v.

Activos Elegíveis:

V.1. Critérios de Elegibilidade:

V.l.1. São elegíveis para a realização de operações de

Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez os activos

transaccionáveis registados no SIGMA,, deduzidos da respectiva margem de avaliação (haircut) desse sistema.

V.1.2. Os tipos de activos transaccionáveis que são elegíveis para as operações de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez são os seguintes:

a)

Títulos de dívida pública (Obrigações e Bilhetes do

Tesouro):

b)

Títulos do Banco Central.

vi.

Procedimentos de Liquidação das Operações de

Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez:

As liquidações financeiras e de títulos subordinam-se às

regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação — SIGMA.

vii.

Solicitação:

As operações da Facilidade Permanente de Cedência de

Liquidez são realizadas por intermédio de mensagens específicas do SIGMA.

As instituições financeiras bancárias participantes podem

aceder, através do SIGMA, à Facilidade Permanente de

Cedência de Liquidez, pelo prazo overnight, em horário

definido em norma específica.

viii.

Procedimentos Relativos aos Incumprimentos:

Constitui incumprimento, a falta de pagamento por parte

da instituição financeira bancária do reembolso dos montantes cedidos através de operações de Facilidade Permanente de

Cedência de Liquidez até à data e hora indicadas.

As instituições financeiras bancárias em situação de incumprimento estão sujeitas às medidas previstas em norma específica.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 5/10

de 18 de Novembro

Havendo necessidade de se regulamentar o limite de

exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos

da Lei n.º 16/10,de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola, conjugados com os artigos 70.º e 77.º da Lei nº 13/05,

de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras,

determino:

Artigo 1.º#

Limite de exposição ao risco cambial

Sem prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares exigidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos

em regulamentação específica, a exposição cambial está

limitada a 20% dos Fundos Próprios Regulamentares para

as operações activas (longas) e para as posições passivas

(curtas).

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso entende-se por:

a)

Exposição cambial líquida, a diferença entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou

curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial;

b)

Exposição cambial activa ou longa, o somatório

dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos

ao risco cambial;

010 3551

c)

Exposição cambial passiva ou curta, o somatório

dos passivos e outras obrigações em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos

ao risco cambial.

Artigo 3.º#

Base de cálculo

1.

A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo

as extrapatrimoniais que resultem em responsabilidades

constituídas ou indexadas à moeda estrangeira e ouro.

2.

As posições activas e passivas devem ser informadas

pelo valor contabilístico, liquidas das provisões e outros

ajustes.

3.

As operações com derivados devem ser informadas

pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo que

devem ser informadas pelo valor de custo.

4.

As garantias prestadas, os compromissos irrevogáveis,

as operações cambiais e os serviços prestados por terceiros

devem ser informados pelo valor contabilístico.

Artigo 47.º#

Conversão

A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser apurada

em moeda nacional, mediante conversão dos valores em

moeda estrangeira e ouro das operações, utilizando o câmbio

médio de referência do dia.

Artigo 5.º#

Regime transitório

Para permitir a adequação das instituições financeiras ao

limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado

O seguinte cronograma de implementação:

a)

A31 de Dezembro de 2010, a exposição deverá ser

de, no máximo, 70% para as posições longas e

40% para as posições curtas;

b)

A 30 de Junho de 2011, a exposição deverá ser de,

no máximo, 50% para as posições longas e 30%

para as posições curtas;

c)

A31 de Dezembro de 2011 ,a exposição deverá ser

de, no máximo, 30% para as posições longas e

20% para as posições curtas;

d)

À 30 de Junho de 2012, a exposição deverá ser de,

no máximo, 20% para as posições longas e 20%

para as posições curtas.

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