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Decreto n.º 27/03

Decreto n.º 27/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 27 de Maio de 2003
Data
27/05/2003
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 27 de Maio de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado & Acordo de Participação
  3. Art. 2.ºO período de pesquisa terá a duração de três
  4. Art. 3.ºO presente diploma tem efeitos retroactivos a

Preâmbulo

Decreto n.º 27/03

de 27 de Meio

Considerando que as actividades de prospecção e

pesquisa realizadas na Área de Concessão Petrolífera do

Bloco 14 e na Área de Concessão adjacente na República do

Congo, denominada «Haute Mer», revelaram à existência

de um jazigo que abrange ambas as áreas, com potencial

para ser comercialmente explorável, o qual é designado,

respectivamente, por ««14kK» e «A-IMT»;

Considerando que os dados geológicos recolhidos

demonstram que o referido jazigo pertence à mesma estrutura geológica;

Considerando que, com vista à optimizar à exploração

da referido jazigo de um ponto de vista económico, se torna

necessário que essa exploração se processe a partir de uma

única estrutura física e operacional comum à ambas às

concessões;

Considerando que a República de Angola e a República

do Congo celebraram um Protocolo de Acordo, datado de

10 de Setembro de 2001, 6 qual criou uma Área de Unitização abrangendo o referido jazigo;

Considerando que, a República de Angola, a República

do Congo, à Sonangol-E.P. e as campanhias que compõem

os Grupos Empreiteiros do Btoco 14 e do <«FHFHaute Mer»,

celebraram, em 22 de Dezembro de 2002, um Acordo de

Participação sobre a mesma matéria;

Considerando que a criação da Área de Untitização nos

termos dos documentos acima referidos importa alterações

O, E, 5/40 — 2 500 ex.

na decreto-lei de concessão do Bloco 14 — Decrêto-Lei

n.º 193/94, de 18 de Novembro, nomeadamente no que

respeita à duração do período de pesquisa;

Considerando que, nessa medida, importa que à área de

Lnitização e os termos a que a mesma fica sujeita, sejam

aprovados por meio de um decreto emanado do Conselho de

Ministros;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

antiga LID.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

a Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado & Acordo de Participação

acima referido, o qual regulará os termos e condições da

operação da Área de Unitização.

Artigo 2.º#

O período de pesquisa terá a duração de três

anos, contados à partir da data efectiva prevista no Acordo

de Participação, eventualmente prorrogável por mais dois

meses nos termos do Acordo.

Artigo 3.º#

O presente diploma tem efeitos retroactivos a

partir de 31 de Dezembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

— |. N.-U.B E. — 2003

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