Preâmbulo
Decreto n.º 27/03
de 27 de Meio
Considerando que as actividades de prospecção e
pesquisa realizadas na Área de Concessão Petrolífera do
Bloco 14 e na Área de Concessão adjacente na República do
Congo, denominada «Haute Mer», revelaram à existência
de um jazigo que abrange ambas as áreas, com potencial
para ser comercialmente explorável, o qual é designado,
respectivamente, por ««14kK» e «A-IMT»;
Considerando que os dados geológicos recolhidos
demonstram que o referido jazigo pertence à mesma estrutura geológica;
Considerando que, com vista à optimizar à exploração
da referido jazigo de um ponto de vista económico, se torna
necessário que essa exploração se processe a partir de uma
única estrutura física e operacional comum à ambas às
concessões;
Considerando que a República de Angola e a República
do Congo celebraram um Protocolo de Acordo, datado de
10 de Setembro de 2001, 6 qual criou uma Área de Unitização abrangendo o referido jazigo;
Considerando que, a República de Angola, a República
do Congo, à Sonangol-E.P. e as campanhias que compõem
os Grupos Empreiteiros do Btoco 14 e do <«FHFHaute Mer»,
celebraram, em 22 de Dezembro de 2002, um Acordo de
Participação sobre a mesma matéria;
Considerando que a criação da Área de Untitização nos
termos dos documentos acima referidos importa alterações
O, E, 5/40 — 2 500 ex.
na decreto-lei de concessão do Bloco 14 — Decrêto-Lei
n.º 193/94, de 18 de Novembro, nomeadamente no que
respeita à duração do período de pesquisa;
Considerando que, nessa medida, importa que à área de
Lnitização e os termos a que a mesma fica sujeita, sejam
aprovados por meio de um decreto emanado do Conselho de
Ministros;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
antiga LID.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
a Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado & Acordo de Participação
acima referido, o qual regulará os termos e condições da
operação da Área de Unitização.
Artigo 2.º#
O período de pesquisa terá a duração de três
anos, contados à partir da data efectiva prevista no Acordo
de Participação, eventualmente prorrogável por mais dois
meses nos termos do Acordo.
Artigo 3.º#
O presente diploma tem efeitos retroactivos a
partir de 31 de Dezembro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de Fevereiro de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
— |. N.-U.B E. — 2003
