Preâmbulo
Considerando que, no dia 8 de Fevereiro de 2024, se realizou uma reunião extraordinária do Conselho de Direcção da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), confissão religiosa reconhecida em Angola pelo Decreto Executivo n.º 31-B/92, de 17 de Julho, que aprovou a alteração da denominação, logotipos, símbolos, estatutos e regulamentos internos;
Tendo sido observados os requisitos constantes dos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio . sobre a Liberdade de Religião e de Culto;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:
Artigo 1.º#
Reconhecimento da Alteração
São reconhecidas as alterações saídas da Reunião Extraordinária do Conselho de Direcção da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), que aprovou a nova denominação, logotipos, símbolos, estatutos e regulamentos internos.
Em função do disposto no número anterior, a confissão religiosa passa a designar-se Igreja do Reino de Deus em Angola (IRDA).
Artigo 2.º#
Registo
O registo do reconhecimento das alterações constantes do artigo 1.º do presente Decreto Executivo deve ser efectuado, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 208/20, de 4 de Agosto, que aprova a alteração do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto.
Artigo 3.º#
Normas Transitórias
Os bens patrimoniais que, à data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo, se encontrem afectos à IURD, bem como os direitos, obrigações e os processos sob sua gestão transitam para a IRDA, conforme definido no Estatuto aprovado na Reunião Extraordinária do Conselho de Direcção da IURD, realizada no dia 8 de Fevereiro de 2024, observando para o efeito a legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o ponto 43 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 31-B/92, de 17 de Julho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
Resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 2024.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2024/decreto-executivo-n-o-74-24-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-74-24-de-14-de-marco_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf).
