Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.
A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Baixo Congo, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes;
Considerando que a Concessionária Nacional pretende que lhe seja atribuída a Concessão do Bloco CON 4, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, e desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Serviços com Risco, a celebrar com um Consórcio;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área da Concessão, tal como definida no artigo 2.º do Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área da Concessão
A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
Em caso de discrepância entre os 2 (dois) anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo A.
Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como Áreas de Desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;
Período de produção - 20 anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior, pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 3.º-A#
Incentivos fiscais
São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
Artigo 3.º-B#
Prémio de Investimento e de Produção
Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
«Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Taxa de Rentabilidade do Consórcio
Prémio de Produção (%)
Menos de 10%
85%
De 10% a menos de 15%
83%
De 15% a menos de 20%
81%
De 20% a menos de 25%
79%
De 25% a menos de 30%
76%
30% ou mais
73%
Artigo 3.º-C#
Fixação da taxa
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.
Artigo 3.º-D#
Aprovação do Contrato
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL-Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.
Artigo 4.º#
Operador
O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Etu Energias, S.A.
A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, Gás e Biocombustíveis, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Abril de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
