Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 91/25

Republicação do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, Concede à Concessionária Nacional os direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 77, I Série
Data
28/04/2025
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 77, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 3.º-AIncentivos fiscais
  6. Art. 3.º-BPrémio de Investimento e de Produção
  7. Art. 3.º-CFixação da taxa
  8. Art. 3.º-DAprovação do Contrato
  9. Art. 4.ºOperador
  10. Art. 5.ºRevogação
  11. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional.

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Baixo Congo, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes;

Considerando que a Concessionária Nacional pretende que lhe seja atribuída a Concessão do Bloco CON 4, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, e desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Serviços com Risco, a celebrar com um Consórcio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área da Concessão, tal como definida no artigo 2.º do Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

1.

A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os 2 (dois) anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo A.

3.

Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como Áreas de Desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos de concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de produção - 20 anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior, pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 3.º-A#

Incentivos fiscais

São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.

Artigo 3.º-B#

Prémio de Investimento e de Produção

Para efeito do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;

b)

«Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:

Taxa de Rentabilidade do Consórcio

Prémio de Produção (%)

Menos de 10%

85%

De 10% a menos de 15%

83%

De 15% a menos de 20%

81%

De 20% a menos de 25%

79%

De 25% a menos de 30%

76%

30% ou mais

73%

Artigo 3.º-C#

Fixação da taxa

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.

Artigo 3.º-D#

Aprovação do Contrato

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL-Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.

Artigo 4.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Etu Energias, S.A.

2.

A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, Gás e Biocombustíveis, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abril de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso