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Decreto n.º 12-A/96

Decreto n.º 12-A/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 21 de 24 de Maio de 1996 (Pág. 0198(9))
Data
24/05/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 21 de 24 de Maio de 1996 (Pág. 0198(9))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério de Geologia e Minas, anexo ao presente-decreto-lei e
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 1.ºDefinição
  5. Art. 2.ºAtribuições
  6. Art. 3.ºComposição
  7. Art. 4.ºCompetência do Ministro
  8. Art. 6.º
  9. Art. 7.º
  10. Art. 9.ºSecretaria Gers
  11. Art. 10.ºGublnrte de Estudos, Planeamento e Estaiísilca
  12. Art. 11.ºGubinete de Inspecção
  13. Art. 12.ºGubinetes do Minisiro € de Vice-Ministro
  14. Art. 13.ºGablnete de Intercâmbio Internacional
  15. Art. 14.ºCentro de Documentação e Informação
  16. Art. 15.ºDirecção Naclonel de Ainas
  17. Art. 165.ºDirecções Regionais «+ ow Previaciais
  18. Art. 172.ºServiço Geológico de Angola
  19. Art. 18.ºFunda de Desenvolvimento Mineiro
  20. Art. 21.ºEntradae em vigor
  21. Art. 1.º
  22. Art. 34.º
  23. Art. 6.º
  24. Art. 9.ºDas disposições finais e transitórias
  25. Art. 1.ºObjecio
  26. Art. 24.ºIsenção
  27. Art. 3.ºExclusividade
  28. Art. 4.ºEtesvio de exclusividade
  29. Art. 5.ºImportação temporária
  30. Art. 5.ºExportação temporária
  31. Art. 7.ºImportações diversas
  32. Art. 9.ºExportação de minerais
  33. Art. 10.º
  34. Art. 11.º
  35. Art. 12.º
  36. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  37. Art. 14.ºEnrada em vigor

Preâmbulo

LE Sexta-feira, 24 de Maio de 1996 I Série — N.º 21

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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR 40 000.090

Tuda à correspondência quer efícial, ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários da

quer relaliva à amúncio e ussinaturas Ano República 1.º é 2º sócios é de Ka 7500040,

do «Diário da Repóblicas, deve ser | As três siri... Ke 15 000 000,00 À 9 pus a 3º s&ie KiR 77 500.00, acessdo do

dirigida à linprenso Nacivnal — UBE, | A 1º sório.. 2 KzX 6750 000.00 É Mretio imposto do silo, dipendendo a publi

om Luanda. Caixa Postal 13906 — End. | À 2.º série. 1... KzRK 4 500 Do0.06 | casão da 3º sório. de depówio prévio e cfonuer

Teleg.: slmprensas. A A mório.. 1. KeAR 3750 000,00 | 9º Tecuraria da Imprema Nacional — VÊ E.

SUMÁRIO vel com vista a elevação do bem-estar e da qualidade de vida

dos cidadãos;

Assembleia Nacional Considerando que, face à essa reatidade, o Estado Ango-

Resolução n.º 8-A/96: lano tem procurado criar um quadro jurídico e Fiscal adequado

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria fiscal, — às Exigências próprias da actividade petrolífera, susceptível de

cambial e advaneira no âmbito das concessões atribuídas a — atrair a participação, em associação com à Sociedade

Fociedade Essa tSONANGOL aíE es Sema tiaidads — Nacional de Combustíveis de Angola-Unidade Económica

.. Í Estatal (SONANGOL-U.E.E.), de entidades estrangeiras de

Conselho de Ministros reconhecida idoncidade e capacidade técnica e financeira;

eo: no A meo gânico do Mintste ' Y" Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

Tava o Estatuto Orgânico do Ministério de Geologia e Minas. — — alínea c) do artigo BB.º, da alínea f) do artigo 90º e do nº 6

R onda a legis] presen: 80 08.) .

diploma, Mo o eRisiação que eorirarie o disposto na PresSNIS = qo artigo 92.9, todos da Lei Constitucional. à Assemblicia

reto nº 12-A/96: Nacional emite a seguinte resolução:

Eri ao ano de fogão So Orçamento Geral do Estado 1.º — É concedida aó Governo autorização para legislar

C issão P. Co lh em matéria fiscal, cambial e aduaneira no âmbito das conces-

Omissão ermanente do nsemno sões atribuídas à Sociedade Nacional de Combustíveis de

de Ministros Angola-Unidade Económica Estatal (SONANGOL -U.E.E)

Decreto n.º 12-8/96: de direitos mineiros de prospecção. pesquisa, desenvolvi-

Sobre o regime aduaneiro aplicável ao sector mineiro. — Regova o — MENto e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos no

Dererela n.º 65/81, de 27 de Julho. território angolano.

—————————————————————. 2º — No diploma de aprovação de cada concessão o Go

verno é autorizado à criar regimes fiscais, cambiais e

ASSEMBLEIA NACIONAL aduaneiros próprios, adequados as especificidades do sector

= PRO petrolífero, a que ficarão sujeitas a Sociedade Nacional de

Resolução Po Aj96 Combustíveis de Angola-Unidade Económica Estatal

(SONANGOL-U.E. E.) e as entidades suas associadas.

Considerando que, a actividade petrolífera tem assumido 3º — Ao Governo é igualmente conferida, nos lermos da

nas últimas décadas uma importância fundamental nocon- — presente autorização, a faculdade de revogar ou modificar os

texto da economia nacional; diplomas por si aprovados, assim como outros anteriormente publicados e de objecto semelhante.

Considerando que, a explor ação de reservas de hidrocarbo- 4.º — À presente autorização legislativa é concedida pela

netos efectuada de forma racional e equilibrada, constituium — Prazo de um ana. .

importante facto de promoção do crescimento e do desenvol- 5.º — A presente resolução entra em vigor após à sua

vimento harmonioso do País e um instrumento indispensá- — publicação.

198 (2)

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional. ex

Publique-se. ni

Luanda, aos 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem. m

FNE

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 4-A/96

de 24 de Maio

O Decreto-Lei n.º 2/93, de 12 de Fevereiro, eria o Ministéria da Geologia e Minas, como órgão do Governo

encarregue de orientar, coordenar e assegurar 2 execução da

política nacional! no domínio dos recursos minerais e actividades afins, com excepção dos hidrocarbonetos líquidos e

Easosos.

Tal medida surge como o culminar de todo um processo

e atribui aos recursos minerais do país uma importância

capital no contexio econômico nacional e reconhece o

dinamismo alcançado pelo sector a partir da sua autonomização.

A política ora adoptada para o sector mineiro, permite a

convivência entre os sectores público e privado, na base de

uma concorrência salutar, o que a partida exige umã maior

operacionalidade das estruturas dos árgãos do Estado

inseridas na economia de merçado vigente no país.

Nos termos das disposições combinadas da alínca £) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constititcional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério de Geologia e Minas, anexo ao presente-decreto-lei e

que dele faz parte integrante.

An. 2º — As dúvidas suscitadas na interpretação e apli-

*nção do presente decreto-lei, serão resolvidas por decreto

<cutivo do Ministro de Geologia e Minas.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Art. 4," — Este decreto-lei entra imediatamente em

vigor.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 1996.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jost EouvARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DE GEOLOGIA E MINAS

CAPÍTULO!

Dos fins e atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Ministério de Geologia e Minas é o órgão da Administração Central do Estado que orienta, coordena e assegura a

ecução da política nacional getinida pelo Governo no domío das actividades geológicas e mineiras,

Artigo 2.º#

Atribuições

Para à realização das suas funções, compete genericaente ao Ministério de Geologia e Minas:

a)

elaborar O projeçio do plano nacional do sector

geológica e mineiro de acordo com à metodologia

superiormente estabelecidas e assegurar a Sua

EXECUÇÃO após aprovação;

b)

promover o desenvolvimento harmonioso do sector

geológico e mineiro, orientando, coordenando,

licenciando e fiscalizando Iodas as actividades

Ecológicas mineiras relacionadas com a cario-

Erafia geológica, à prospecção, pesquisa, explo-

Tação, tratamento e comercialização dos recursos

Minerais, com vista ao Seu racional aproveilamento é à protecção do ambiente. nos termos da

Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro. Lei das Actividades

Geológicas Minciras;

€) zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais,

acompanhar é controlar as actividades de todas as

empresas e organismos que explorem recursos

minerais ou se dediquem a actividades geológicas

e mineiras;

d)

promover à elevação do índice de produtividade de

trabalho de acordo com o progresso técnico e

científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;

e)

promover a cooperação cientifica e técnica com

outros países, universidades e organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no

âmbito da sua aclividade p cumprimento das

obrigações resultantes de convenções, acordos e

DUtros instrumentos jurídicos de que o país é ou

venha à ser parte;

nf)

representar a República de Angola junto de

organismos internacionais, regionais, em confe-

Tências, seminários e outros eventos relacionados

com à actividade do secior geológico e mineiro

afim;

£) promover. em colaboração com os organismos

competentes, formas de combate às actividades

mintiras ilegais ao tráfego ilícito dos recursos

Minerais e ouiros actos lesivos à economia nacional;

h)

elaborar e propor a legislação e regulamentação

necessárias ag pleno e eficaz funcionamento do

secior geológico e mineiro;

é) promover a formação e aperfeiçoamento profissional,

a todos os niveis, dos trabalhadores, responsáveis

e quadros do sector geológico e mineiro;

fi zelar pelo cumprimento da legislação em vigor sobre

protecção do ambiente, colaborando activamente

com os órgãos competentes sobre a matéria;

k)

zelar pela protecção dos ioçais de interesse geológico

existentes é promover a definição de outros de

acordo com e seu interesse histórico e cultural;

1.

zelar pela protecção, segurança e higiene dos

trabalhadores envolvidos nas actividades geológicas e mineiras,

CAPÍTULO 1

Da organização em geral

Artigo 3.º#

Composição

O Ministério de Geologia e Minas, é dirigido superiormente pela Ministro de Geologia é Minas, que é coadjuvado

por um Vice-Ministro e compreende:

1.

Serviços de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

1.

Conselho de Direcção,

2.

Serviços de Apoio Técnico;

a)

Gabinete Jurídico;

&) Secretaria Geral;

c)

Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;

e)

Gabinete de Inspecção.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro;

h)

Gabinete de Interçâmbio Internacional;

+) Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços Executivos Centrais:

Direcção Nacional de Minas.

5, Serviços Executivos Locais:

Direcções Regionais ou Provínciais.

6.

Órgãos dependentes:

a)

Serviços Gevlógicos de Angola;

db)

Fundo de Desenvolvimento Mineiro;

+) Departamento de Manutenção,

CAPÍTULO 411

Da organização em especial

SECÇÃO]

Do Ministro e Vice-Minísiro de Gevtogia e Minas

Artigo 4.º#

Competência do Ministro

No exercício das suas funções compete ao Minisiro:

a)

assegurar a elaboração do projeçto de plano nacional

para 0 sector geológico e mineiro;

b)

promover O aproveitamento é desenvolvimento

racional dos recursos minerais do país:

c)

estruturar todo à sector penlôgico e mineiro de

acordo com à política definida para o aproveitamento dos recursos minerais;

d)

assegurar, a execução das leis e outros diplomas

legais e (omat as decisões necessárias para tal

fim, nos termos da Lei Constitucional;

996 198 (3)

e)

oriêniar, coordenar, dirigir é fiscalizar toda à acção do

Ministério de Geologia e Minas:

f)

orientar, acompanhar e controlar as actividades de

todas às empresas e organismos que explorem

Tecursos minerais ou se dediquem à actividades

geolóvicas e mineiras;

£) promover & cooidenar programas de investigação

relacionados com as actividades do sector genlógico é mineiro, exigindo à utilização das têcnicas adequadr;

h)

promover a formação e e aperfeiçoamento dos

tecursos humanos à todos 08 níveis, para o

eficiente funcionamento Jo sector, controiando a

sux Tealizaçõe, exolução e tesultados;

£) coordenar e superíintender à actividade do Viçe-Ministro. Directores Nacionais, Direcloures dos

Gabinetes. Directores Provinciais e outros res>

ponsáveis dos órgãos centrais e provinciais do

Ministério:

3.

gerir o orçamento anual do Ministério;

É) nomear e exonerar os responsáveis do quadro o

pessoal do Ministério;

td)

praticar todos os demais actos necessários ao correcto

exeteício das suas funções e os que lhe forem

determinados por Je ou decisão superior.

ARTIGO £º

(Compriêincia do Vice-Ninlstro)

O Vice-Ministro ue Gentogia « Minas representa o Ministro nas suas, ausências ou impedimentos e controlará à

actividade das áreas du Ministério de Geologia e Minas que

expressamente Whe forem delegadas pelo Ministro.

SECÇÃO 1L

Serviços de apoio cunvultiva

Artigo 6.º#

Conselho Convultival

l.

O Conselho Consultivo é 0 órgão Je setuação periódico 396 qual cabe cm geral exercer funções consultivas e que

é integrado por quadros da Direcção dos Serviços Centrais,

Locais é árgãos dependentes do Ministério de Geologia e

Minas, bem como ue entidades não pertencentes ao sector

cuja colaboração se reconheça conveniente e GL, sempre que

Necessário.

2.

As atribuições, composição « funcionamento do Conselho Consultivo constarão de diploma próprio.

Artigo 7.º#

ICenselho de Direcção:

1.

O Conselho de Direcção é o órgão do Ministério de

Grológia e Minas ao qual compete enadjuvar o Ministro nu

coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

As atribuições, composição e toncionamento do Conselho de Direcção constarão de dinfoma próprio.

SECÇÃO 11

Serviços de npoio-lécaico

ARTIGO Nº

iLiabhinete Jurídico)

l.

O Gabinete Jurídica é n órgão de assessoria jurídica

do Ministério de Geologia c« Minas.

198 (4)

2.

Constituem atribuições do Gabinete Jurídico;

a)

emitir pareceres, elaborar acordos, contratos e outros

instrumentos de carácter jurídico relacionados com

à actividade do Ministério e outros que ihe sejam

solicitados;

b)

elaborar projectos de diplomas legais, regulamentos

€ outros no domínio geológico/mineiro, bem

como formular propostas de revisão da legistação

nu nova legislação para o sector;

c)

investigar e proceder a estudos de direito comparado,

tom vista a elaboração e aperfeiçoamento da

legislação em vigor;

dt)

coligir, anotar e divulgar à legislação em vigor

Telacionada com à actividade do Ministério e velar

Pela sua correcta aplicação;

€) participar na preparação das negociações de acordos

Ou convenções com países e organizações

internacionais e regionais relacionadas com as

actividades geológicas e mineiras;

js)

realizar 15 demais tarefas que the sejam atribuídas

pelo Ministro e Vice-Ministro.

3.

O Gabinte Jurídico € dirigido por um Director com a

categoria de Director Nacional.

Artigo 9.º#

Secretaria Gers

)

1.

A Secretaria Geral é o órgão do Ministério de Geologia e Minas que se ocupa da generalidade das questões

administrativas comuns a todos os serviços do Ministério,

bem como da gestão do pessoal, do orçamento, do

património, da informática e das relações públicas e

protocolo.

2.

São atribuições da Secretaria Geral:

a)

programar e aplicar medidas tendentes a promover de

forma permanente, sistemática € aperfeiçoada a

organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços:

bh)

desempenhar as funções de utilidade comum sos

diversos órgãos do Ministério, nomeadamente nos

domínios de:

1, Gestão de Recursos Humanos.

2.

Gestão do Orçamento.

3.

Administração do Património.

4.

Relações Públicas € Protocolo.

5.

Expediente.

c)

executar as tarefas que lhes forem superiormente

determinadas.

3, A Secretaria Geral é composta por:

a)

Departamento dos Recursos Humanos;

b)

Departamento de Gestão de Orçamento e Administração do Património;

c)

Departamento de Relações Públicas = Protocolo;

4.

Departamento de Expediente.

4.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

com a categoria equiparada a Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gublnrte de Estudos, Planeamento e Estaiísilca

1.

& Gabinete de Estudos, Planeamento e Estalística é

um úrgão de assessoria geral e especial do Ministério de

Geologia e Minas, de natureza interdisciplinar que tem funções de preparação de medidas de política e estratégia global

do sector de estudos e análises regular sobre a execução geral

das aciividades dos serviços, bem como à orientação e

coordenação da actividade de estatística,

2, São atribuições do Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estalística, para além das definidas na legislação em vigor

sobre os órgãos de planificação, às seguintes:

&) elaborar estudos e dar parecer sobre os projectos de

desenvolvimento do Sector Geológico e Mineiro

assim como sobre novas tecnologias a aplicar ao

sector;

bh)

elaborar anualmente e em estreita colaboração com os

órgãos e empresas do sector o projecto do plano

do Ministério referentes as actividades geológicas

e mineiras;

e)

realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo

Ministro é Vice-Ministro.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende os seguintes Departamentos

a)

Departamento de Estudos Técnica-Económico;

b)

Departamento de Planeamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director com à categoria de Director

Nacional é os Departamentos que o integram por Chefes de

Departamento.

Artigo 11.º#

Gubinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é 0 órgão que assegura o

acompanhamento, o apoio e fiscalização do cumprimento

das funções horizontais ou da organização e funcionamento

do Ministério de Geologia e Minas e respectivos serviços,

em especial no que se refere a legalidade dos seus actos, a

sua eficiência e rendimento, à utilização dos seus meios,

bem como à proposição de medidas de correcção e melhoria -

2.

São atribuições do Gabinete de Inspecção às seguintes:

a)

acompanhar a sistema de coordenação das actividades

entre os serviços do Ministério;

b)

inspeccionar regularmente as actividades dos órgãos

do Ministério, com o objectivo de averiguar o

cumprimentô das obrigações que lhe são impastas

pelo princípio da legalidade pela legislação em

Beral;

c)

realizar inquéritos e sindicâncias € insiruir processos

disciplinares;

d)

desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam acometidas por Jei ou por

determinação superior.

3.

O Gabinete de Inspecção compreende:

a)

Secção de Inspecção € Controlo;

b)

Secção de Instrução Processual;

c)

Secção de Expediente.

” 4, O Gabinete de Inspecção é ditígido por um Director

com à categoria de Director Nacional,

SECÇÃO [Y

Serviços de Apolo Instrumenta]

Artigo 12.º#

Gubinetes do Minisiro € de Vice-Ministro

1.

Os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro de Geologia e Minas são os órgãos de apoio direcio e de conftança

pessoal,

2.

Os Gabvinetes têm as seguintes atribuições:

da)

assegurar o relacionamento cam outros Gabinetes;

+) assegurar à ligação entre o Ministro, Vice-Ministro e

os demais responsáveis dos serviços em geral do

Ministério;

c€) exercer.todas as demais funções previstas no Decreto

n.º 61/76, de 7 de Maio.

3.

Os Gabinetes do Ministra é Vice-Ministro, são diri-

Éidos respectivamente, por um Director de Gabinete e por

um Chefe de Gabinete.

3.

1. O Director de Gabinete do Ministro, é coadjuvado

no exercício das suas funções, por um Director Adjunto.

Artigo 13.º#

Gablnete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é e órgão d

relacionamento e cooperação entre o Ministério de Geologia

e Minas, instituições nacionais e outros organismos

homólogos de oviros países, bem como com as organizações internacionais e regionais,

2,0 Gabinete de Intercâmbio Internacional tem como

atribuições as seguintes:

4.

estudar e dinamizar uma política de cooperação e

intercâmbio entre o Ministério e os organismos

homólogos dos diversos países e organizações

internacionais regionais no domínio geológico e

mineiro:

b)

proceder à preparação de todos os elementos

tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de

acordos, protocolos ou convénios, acompanhar a

SUA EXCCUÇÃO E assegurar o cumprimento das

disposições neles contídas;

€) desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é composto

por:

a)

Departamento de Cooperação Internacional;

3.

Secção de Expediente,

4, O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por

um Director, com a categoria de Director Nacional,

Artigo 14.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão

de apoio Instrumental no domínio da documentação em geral

em especial na selecção, elaboração e difusão de toda à

informação relacionada com a actividade geológica e mineira.

2.

O Centro de Documentação e Informação tem as se-

Euintes atribuições:

996 198 (5)

a)

programar e coordenar a aquisição, permuta, oferta de

publicações de interesse, no âmbito dos objectivos de acção do Ministério:

bh)

assegurar 0 tratamento técnico da bibliografia e promover a sua distribuição pelos serviços internos e

úrgãos dependentes do Ministério;

ec)

difundir através de publicações períodicas e de síntese

informativas actualizadas, toda a informação relacionada com o desenvolvimento do sector

geológico e mineiro;

d)

seleccionar e tratar as informações, sugestões e críticas veiculadas quer pelos meios de comunicação

social, como as provenientes de outras fontes;

3, O Centro de Documentação e Informação é composto

por:

4.

Secção de Documentação;

bh)

Secção de Setecção, Elaboração e Difusão,

e)

Secção de Expediente,

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V

Serviços Executivos Centrais

Artigo 15.º#

Direcção Naclonel de Ainas

1.

À Direcção Nacional de Minas é o órgão executivo do

Ministério a quem compete à orientação. coordenação €

controlo de todas as actividades relativas à exploração,

iratamento e comercialização dos recursos minerais do país,

licenciamento & fiscalização das actividades mineiras, tendo

em conta o carácter estratégico daqueles para à economia

nacional e harmonizá-las de acordo com a política do sector

defenida pelo Governo.

2.

Constituem atribuições da Direcção Naciona! de Minas, sem prejuízo do que for consignado no respectivo

diploma orgânico:

a)

cooperar na definição e velar pela execução da

política mineira do país e promover o aproveitamento racional dos recursos minerais com base

na estrita aplicação da Lei nº 1/99, lei das

Actividades Geológicas Mineiras;

b)

controlar o cumprimento das disposições da Lei das

Minas em vigor, pelos organismos, entidades e

empresas autorizadas a desenvolver actividades de

carácier mineiro, incluindo o uSo e armazenamento de materiais explosivos destinados a

actividade geotógico-mineira e afins;

c)

estudar, organizar e manter acutalizados os pro-

Eressos de cadastro mineiro, incluindo os das inslatações de beneficiação de minérios € outros

recurso: minerais assim como de todos 05

assun! - relacionados com à sua transferência e

caducid: “ss

q)

licenciar € fiscalizar as indústrias extractivas míneitas, incisindo às águas de mesa, água mineiro

medicinal, as águas subterrâncas em geral, as

pedreiras, bem como compilar as respectivas

estatísticas;

198 (6)

e)

verificar as condições de salubridade e segurança dos

trabalhadores das indústrias extractivas mineiras,

inclutndo as respectivas instalações de tratamento

físico, química ou meralúrgico, a exploração de

Águas minerais, a exploração de pedreiras e outras

instalações industriais relacionadas com os trabalhos subterrâneos;

ff)

realizar projectos relativos à empreendimentos

mineiros bem como promover e apoiar o

aproveitamento dos recursos minerais, dando

assisténcia aos exploradores de jazigos minerais

em condições superiormente autorizadas;

&) coordenar e controlar à citcnlação de mineiros e

outros recursos minerais em colaboração com

outras entidades competentes.

3.

À Direcção Nacional de Minas compreende:

an)

Departamento de Desenvolvimento Mineiro;

b)

Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro;

e)

Departamento de Fiscalização Mineira;

d)

Secção Administrativa;

e)

Conselho Técnico,

4, A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um

Director com categoria de Director Nacional « os Departamentos por Chefes de Departamento.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Locais

Artigo 165.º#

Direcções Regionais «+ ow Previaciais

1.

As Direcções Regionais e ou Provincíais são órgãos

de representação do Ministério de Geologia e Minas a níve)

das Províncias, podendo, caso se considere necessário,

englobar Províncias num só órgão.

2.

São atribuições das Direcções Regionais e ou Provinciais essencialmente as seguintes:

a)

velar pela execução na Região e ou na Província da

política do sector, estabelecida pelo Ministério de

Geologia e Minas;

b)

coordenar com o Governo Provincial e as Direcções

dos outros organismos, o desenvolvimento harmúnico das actividades da província, procurando

satisfázer as necessidades referentes ao sector em

concordância com as orientações emanadas do

Ministério e considerando as realidades locais;

€) participar na elaboração dos projectos de plano e

orçamentos regionais é ou provinciais e controtar

o seu cumprimento pelas empresas € serviços

sedeados na Província.

3.

As Direcções Regionais e ou Provínciais são dirigidas

por Directores Provinciais com a categoria de Chefe de

Departamento Nacional.

SECÇÃO VIE

Dos Órgãos Dependentes

Artigo 172.º#

Serviço Geológico de Angola

1.

O Serviço Geológico de Angola é o órgão dependente

do Ministério de Geologia c Minas, que tem como funções

fundamentais a CXecuÇão & coordenação da investigação e car-

tografia geológica, o estudo das jazidas minerais do país,

tendo em conta o carácter estratégico daqueles e a política

mineira estabelecida pelo Governo.

2, Constituem atribuições do Serviço Geológico de An-

Bola, sem prejuízo do que for consignado no respectivo

diploma orgânico;

a)

execução da cartografia geológica sistemática do

território nacional;

b)

prospecção, pesquisa € reconhecimento de recursos

minerais, seu inventário e avaliação das tespectivas potencialidades;

c)

estudo hidrogeológico sistemático, preparação da

respecliva cartografia e correspondentes notícias

explicativas, visando em especial a pesquisa e o

reconhecimento das reservas aquiferas subterráneas, sua conveniente protecção e aproveitamento;

d)

colheita, catalogação e valorização científica dos

resultados de quaisquer estudos ou trabalhos de

interesse geológico e mineiro reatizados por eatidades oficiais, privadas e outras afins;

€) publicação de cartas geoiógicas, tectónicas., metalogénicas hidrogeológicas é outras afins, bem como

dos resultados de estudos, observações e mais

elementos de carácter geológico, nrganização de

exposição de colecções de rochas. minerais,

fósseis e quaisquer produtos da indústria mineira;

) controlo da informação geológica bem como à sua

compilação, divulgação e publicação;

&£) dar parecer sobre todos os assuntos para o qual for

consultado pelo Minisiro, Vice-Minisira e demais

Órgãos do sector,

h)

tealizar outras tarefas do seu âmbito que the forem

determinadas superiormente.

3.

O Serviço Geológico de Anguia tem personalidade

jurídica e autonomia administrativa e financeira, é dirigido

por um Director Nacional e terá à organização interna e o

quadro de pessoal que vierem a ser defínidos por um diploma

próprio aprovado pelo Ministro de Geologia e Minas.

Artigo 18.º#

Funda de Desenvolvimento Mineiro

1- O Fundo de Desenvolvimento Mineiro é o órgão dependente do Ministério de Geologia e-Minas que tem como

objectivo garantir à cobertura financeira de acções viradas

para a axecução da política mineira do país, bem como

garantir a assistência técnica prestada pelo Estado a iniciativa

privada nacional.

2.

Constituem atribuições do Fundo de Desenvolvimento

Mineiro, às seguintes:

a)

financiar ou dar apoio financeiro à projectos

relacionados com trabalhos de prospecção mineita, pesquisa, reconhecimento, expintração e beneficiamento dos recursos minerais no território

nacional;

b)

apoiar o financiamento de novos investimentos e

investimentos de recuperação no domínio das acti-

vidades geológicas-mineiras, no quadro de fomento mineiro, com base na iniciativa de

empresas nacionais integralmente periença de

angolanos e cuja capacidade financeira seja julgada

insuficiente:

€) apoiar as cmpresas angolanas que revelam cerla

capacidade técnica para o desenvolvimento das

actividades geológicas e mineiras, mas carecem de

apoio financeiro específico para implementação do projecto, nas condições autorizadas superiormente;

d)

comparticipar ou apoiar financeiramente 0 sistema de

formação técnico-profissional de quadros angotanos nos vários domínios de projectos geológicos-mineiros, visando fomentar as actividades

mineiras, nos termos da legislação aplicável.

3.

O Fundo de Desenvolvimento Mineiro tem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, é

administrado por uma Comissão Administrativa, integrada

por dois representantes do Ministério de Geologia e Minas e

por um representante do Ministério da Economia e Finanças

e terá à organização e o quadro de pessoal que vierem a ser

definidas por um diploma próprio aprovado pelos Ministros

de Geologia e Minas e da Economia e Finanças.

ARTIGO 18,

1Departamento de Manutenção)

1.

O Departamento de Manutenção é o úrgão dependente

do Ministério de Geologia e Minas que responde pela

organização, manutenção e reparação de todo o material, do

equipamento e transportes necessários para os trabalhos de

campo e dos árgãos do Ministério,

2.

Constituem atribuições do Departamento de Manutenção as seguintes:

u)

à reparação e construção do material e do equipamento dos serviços que seja possível efectuar-se

nas respectivas oficinas;

b)

à conservação do equipamento mecânica e à

verificação do seu funcionamento € respectivos

Lastos;

c)

a organização e fornecimento dos transportes

privativos para O pessoal e materíais;

d)

à preparação doe material é a montagem da maquinaria

qu instalações para os trabalhos de campo e dos

órgãos do Ministério;

€) à Manutenção dos edificios e instalações Sos serviços

em boas condições, do parque de máquinas.

movimento do material respectivo e & cbostituição das reservas de sobressalentes é acessórios;

na fiscalização do consumo de combustíveis e

ubrificantes de 1009 o equipamento mecânico e

transportes dos serviços.

— 3, O Departamento de Manutenção fem personalidade

jurídica e autonomia administrativa e financeira, é dirigido

996 198 (7)

por um Chefe de Departamento e terá à organização interna e

pv quadro de pessoal que forem definidos por tum diploma

próprio, a aprovar pelo Ministério de Geologia e Minas.

CAPÍTULO IV

Du pessoal

ARTIGO Nº

1.

O pessoal do Ministério de Geologia e Minas e dos

Otganismos que o integram ou dele dependem, será o que for

fixado nos respectivos diplomas orgânicos eu regulamentos.

2.

O quadro do pessoal de Direcção do Ministério de

Geologia é Minas é o constante do mapa anexo ao presente

estatuto orgânico e que Jele faz parte integrante, sendo o seu

provimento feito por nomeação mediante despacho do

Ministra nos termos da legislação em vigor,

3.

O quadro do pessoal do Mininiério de Geologia €

Minas e dos organismos que o integram ou dele dependem,

poderá ser alterado quanto às categorias e número de

unidades, de harmonia com à evolução « à exigência do

serviço, por decreto executivo conjuniu doe Ministro de

Geologia e Minas. Ministro da Economia c Finanças e do

Ministro de Administração Pública, Emprego e Segurança

Social,

<. Para o estudo de problemas específicos ou execução de

trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do

quadro do Ministérin, e Ministro de Geologia e Minas

poderá autorizar a contratação de especialistas nacionais nu

estrangeiras. de acordo com à legsslação em vigor,

5.

As transferências de pessoa de quadro de uns para

Outros arganismos do Ministério serão execotadas por um

despacho do Ministro eu de quem este delegar poderes,

CAPÍTULO VI

Disposições ftnals e transitórias

Artigo 21.º#

Entradae em vigor

1.

O presente estatuto entra em vienr à partie da data da

sua publicação.

2.

No prazo máximo de 90 dias, contados à partir da data

referida no número anterior do presente artigo, será publicado

o regulamento imerno do Ministério, à ser aprovado por

decreto executivo do Ministro, que regerá as atribuições e

funcianamen="> dos úrgãos referidos no Capítulo Il.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama do Ministério de Geologia e Minas

erre

[em

Quadro do pessoal a que se refere o aríigo 20.º do

estatuto orgânico que antecede

be] Mesnaçãa fuicaa

1, — Dirigentes e responsáveis

1 MINÍSIIO connosco cmosareracarecavesiiçnens | ATX

l Vice MINÍiSIDO coiso mean AVI

7 Directores Nacionais coil asian | KV

1 Director do Gabinete do Minisiro 1.111... | XIV

1 Disecior Adj. de Gabinete de Ministro cu] XI]

V Chefe de Gabénete do Vice-Minisito ........] XIV

16 Chefes de Departamento cumes | XIV

10 Cheles de Repartição cocina | XIV

15 Cheles de SECÇÃO | cotmscsimans cenicas | XIV

| 2. — Pessoal técnico supertot-

4 Eng.*s de Minas (Especialtizados| co...) XVII-XEX

4 Geólogos (Especializados) «enucciatenes | KVILXIX

2 Geofiísicos (Especializados) susciiceineeo | AVI-XID

HH Eng.º Eicclromecânico (Especiatizado) ......| XVILXIX

2.

2 — Técnicos superiores de 1.º cluxse

6 Eng. ss de MInas cocos mean anos XIV-XV)

2 Engos Geometrias colicas XIV-XV]

4 GEÓIOBOS insurance | XIV-XVI

3 ECONOMISTAS conciencia vero XIV-XVI

x)

JETÍstas consoantes NXIV-XVI

1 SOCISIOBO csisroncani iniciais XIV-XVI

1 PSICÓORO cieveniascocisasravevraciveeetaçes | XIVEAVi

1 Desenhador Juice cascatas KIV-XVI

2.

3 — Técnicos superiores de 2.º classe

8 Eng.ºs de Minas cuca XI)

Dz Eng"s Ceomenras Joias cimento: XI

s [722] [o]: Te: RARO XI)

3 — Pessoa! técnicos médios de 1." classe

U Técnico de Minas auccieamneo XIL-IX

2 Técnicos de Geologia usamenasseasiees AI-IX

4 Técnicos de Economia de Trabalho 1.112. XII-IX

(À Técnicas de ECONOMIA coieieieiccnos XIX

1 Topúgrafo Geometra Mincina cases XIN-IX

7? TOPÓBIAfOS rescos consenso AXIILIX

2 DEsenhadores vocais XIX

1 Cattógrafo imereracciiimamisarm re XIX

3.

1 — Técnicos médios de 2.º classe

1 Técnico de Minas Liliane VIVI

] 2 Técnicos de Geologia cacem VI-VI

| 4 Técnicos de Economia de Trabalho --...2] VEVI

996 198 (9)

E A ro EI

5 Técnicos de EConOMIA iii | VIVI

[ Topógrafo Geometra Mineiro Jolie | VIVI

7 Topdgrafos cicero mcinesicanscimiaçtõoos E VIVI

2 DESenhadores cuisine meço, VI-VIE

), TCartógra(O ausencia ncia VI-VYVIl

4 — Pessoa! administrativo

1 Arquivisia de 1. classe cuia VW"

1 Arquivistia de 2.º Classe cositas vI

3 Secretarias de 1? classe ciliinios vi

3 Secrelarias de 2º ClBSSE concerne recon vw

5 Escsiturárias de 1º Classê comeco] MI

6 Escrilutárias de 2º classe conciso VI

5 Escriwrárias dactitógrafes de ).º classe vI

7 Escrilurárias. dactilógrafas de 2,* classe . v

3 Telefonistas de 1.º classe clico v

5 CONÍDuos ccmimeiscireorre senna ans IV

5 — Operários especializados

3 Motogínias de 1.º Classe cisnes vo

2 Mototislas de 2.º Classe concisa senao vl

5 Snb-Tatal B

4 — Pessoal não especializado

w”w Empregados de lIMpeza convosco uu

L Cafetereira Joice eanrencos Y

7 — Pessoal ndo qualificado

2 Consultores/ASSeSSOTES ssisscinnen, | XIX

2 TCOZINhEIroS concerne x

2 Lavadeiras consentimento Y

2 Empregadas domésticas vols vI

O Primeim Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 32-A/96

de 24 de Mata

À execução à partir de 1 de Janeiro de 1996 do Orça-

mente Geral do Estado e a introdução dos acluais princípios

consignados na Lei de Quadro do Grçamento Geral do Estado, implicam modificações na prática da execução orçamenta! no país.

A descentralização da execução do orçamento à quê se

procede, abre um caminho para a máxima responsatilidade

hierárquica, traduzida em uma total cesponsabilidade dos

Ministros e Secretários de Estado na execução dos respectivos orçamentos, em estreita cooperação com o Ministério

da Economia e Finanças.

198 (10)

Para que as novas regras sejam cabalmente cumpridas a

luz do Programa Económico e Social, a participação de

tados é imprescindível e deverá considerar sempre a neces-

Sidade de prestação de contas pelo Governo à Assembleia

Nacional e à existência e funcionamento do Tribunal de

Contas.

Assim, em face da necessidade de assegurar de forma

concreta e uniforme à execução orçamental e financeira para

cada exercício económico.

Nos termos das disposições combinadas da alínea a) do

artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Ma elaboração do orçamento « do Índice de referência orçaoental

1.

O Orçamento Geral do Estado para 1996 (OGE/96),

foi elaborado com hase nas propostas orçamentais provenientes dos diversos sectores e orsganisatos do Estado, tendo

em conta as prioridades acluais e restrição ecçamentária

definida pelo conjunto de elementos de projecção macro

económica, obtendo-se preliminarmente a sua estrutura em

forma de índice.

2.

O Índice de Referência Orçamental (IRO) é. um elemento inlernao caracterizado como uma unidade de cálculo,

comparação é projecção do arçamento, perseguindo fins

analíticos e avaliativos da preparação, exccução e conversão

para Kwanzas Reajustados, do Orçamento Geral dao Extado.

3.

O Índice de Referência Orçamental (IRO), ponderadas

todas condicionantes é flutuações na economia, é

temporariamente equivalente a 1 USD, convertendo-se, pura

Kwanzas Reajustados na mesma taxa, até que uma forma

Mais realista e ajustada de cálculo, seja apurada.

Artigo 34.º#

Da unidade orçamental

1.

A Unidade Orçamental (UM) é à entidade encarregue

de coordenar, gerir é contratar os orçamentos destiníudos à

todos os árgãos dependentes ou sob soa jurisdição. Í

2.

São Unidades Orçamentais do Orçamento Geral do

do os órgãos representalivos da saberania do Estado,

bem como todos Ministérios, Secretarias de Estado, Governos Provinciais e a Universidade Agostinho Neto.

3.

As Unidades Orçamentais deveríin:

3.

1. Receber dos órgãos dependentes ou sob sus jurisdição e consolidar, as selicitações de créditos adicionais

enviando-os para discutir com à Direcção Nacional! dv Orçamenio, tendo por base o cumprimento das metas poverhamentais.

3.

2. Receber dos órgãos dependentes às respectivas programações financeiras e dirigir 8 sua execução.

3.

3. Elabora mensalmente os relatórios de execução orçamental dos órgãos dependentes ou sab sua junisdição, nos

termos e conteúdos dos modelos aprovados pelo Ministério

da Economia e Finanças.

ARTIGO 3*

Da programação financeira

1.

A programação financeira periódica da Conta Única

do Tesouro (CUT), será efectuada pela Comissão de Programação Financeira, sob coordenação do Ministro da Economia e Finanças.

2, As Unidades Orçamentais possuirão uma sub-conta no

Sistema integrado de gestão financeira da Conta Única do

Tesoura, que receberá os agregados financeiros para o

respectivo organismo e órgãos sob sua jurisdição,

3.

Os gestores da sub-conta da Unidade Drçamental serão

apenas o Ministro ou o Membro de Governo Títutar da

Pasta € O Responsável Máximo pela Administração e

Finanças da Unidade Orçamental ou os seus substitutos em

caso de ausência tamporária.

3.

1. Em qualquer um dos casos para à movimentação de

valores, a ordem de saque apenas será válida quando assinada

pelo Membro do Governo Titular da Pasta eu o seu

substituta legal,

3.

2. À conferência das assinaturas dos pestores constantes nas ordens de saque deverá ser feila através do

assinalura legível e-número de identidade do funcionário

bancátio. tornando-o em qualquer moniento indentificável,

3.

3. O Banco Naéional de Angola deverá proceder ao register mecânico picotado das ordens de saque apresentadas a

pagamento, de modo à permitiec à identilicação do valor, da

caixa e do lesouto responsável,

4.

À Direcção Nactonal do Tesvuro (DNT), efecinará,

para as sub-contas Jas Unidades Orçamentais, transferências

regulares mensais no âmbito da programação financeira Ja

Conta Única do Tesouro. correspondente a um ducdévcimo da

execução orçamental prevista para e período.

5.

Não serão elecluadas novas Iransferências mensais

caso à Unidade Orçamental não faça « prestação de contas do

período anterior que será feita mensalmente e cegulamentada

em artigo próprio, ]

6.

No final'de cada trimestre do ano. os saldos das subcontas da Unidade Orçamentisl reverterão total e antomatis

camente para à Conta Única de Fesouro e serão feitas novas

transferências mensais com basc na programação financeira

do Orçamento Eeral dá Estudo para e trimestre,

7, À Direcção Nacienal do Tesouro indicará qual o montante da transferência mensal que corresponde a Fundo de

Salários não podendo esse montante ser utilizado para

qualquer outro im sob pena: de procedimento criminal.

"UARTIGO 4º

(Da execução da receita)

1, As receitas artecadadas pelos organismos do Estado,

serão recolhidas junto à Conta Única do Tesourá e de acordo

com as instruções da Diteeção Nacional de [Impostos e da

Pntecção Nacional do Tesouro do Ministério da Eevnomia e

Finanças.

2.

Ás teceitas proprias dos Fundos Autónomos. serão

teculhidas c postas à sua dispesição de acordo com e

estabelecido no Decreto execulivo n.º 14;95, de 28 de Abril,

3.

As UO são vbrigadas à informar à Direcção Nacional

de Impostos e à Direcção Nacional do Qrçamento das

allerações ncorridas na previsão da receita, através de

docttmentos próprios denominados Aiteração da Previsão de

Receitas.

ARTIGO 3"

(Da cxreução da despesa)

1.

Limite Orçamental

11.

Os valores máximos de despesa das unidades Orçamentais so os contides no Orçamento Geral do Estado,

consideradas as suas alterações.

1.

2. Os valores máximos de despesa dos órgãos dependentes, são os contidos no Relatório Quadro Detalhado da

Despesa (Parcelar) emitido pela Direcção Nacional do

Orçamento, consideradas as suas alterações.

1.

3. Nenhum Órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado poderá realizar despesas

para além dos limites para ele fixados,

2.

Alterações Orçamentals

2.

1. As alterações do Orçamento Geral do Estado devem

ser efectuadas através da cfectivação de créditos adicionais,

conforme estabelecido no Decreto executivo nº 15/95, de 28

de Ábril.

2.

2. À solicitação de créditos adicionais, será encaminhada atravês da respectiva UO, indicando contrapartida interna

do órgão dependente, com visto do titular da pasta.

2.

3. Às alterações orçamentais só poderão ser postas à

ionsideração de Ministério da Economia c Finanças desde

que a indispensável contrapartida esteja assegurada. quer pot

anulação em despesas orçamentadas quer por aumento

efectivo das receitas.

2.

4. Os prazos limites para a entrada na Direcção Nacional do Orçamento, das solicitações de alteração da proposts

orçamental, são 08 seguintes:

a)

31 de Agosto de cada ano, para as allerações que

tenham de ser aprovadas pela Assembleia Nacional;

4.

30 de Setermbro de cada ano, para as alterações que não

dependam de aprovação da Assembleia Nocional.

3.

Cabimentação da Despesa

3.

1. Nenhum encargo pode ser assumido sem que esteja

devidamente cabimentado, respeitando o limite do crédito

orçamental.

3.

2. Os contratos para a efectivação de despesas deverão

inter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e

só poderão ser firmados após a respectiva cabimentação.

3.

3. Às empresas estatais, mistas ou privadas, deverão

recusar os fornecimentos aos Organismos do Estado sempre

que na respectiva requisição à praça, não esteja devidamente

evidenciada a cabimentação da despesa.

4, Pagamento da Despesa

4.

1. Nenhum pagamento de despesa poderá ser efectua-

do sem a cabimentação respectiva,

4,2. Apenas por imperativos superiores do interesse do

Estado, poderá o Ministro da Economia e Finanças autorizar

um desembolso antecipado equivalente à verba trimestral

orçamentada para determinada rubrica orçamental no

Orçamento Geral do Estado.

“4.3. Ficam sómente autorizadas as actualizações de

pagamento de facturas que softam alterações devido à

flutuação da taxa de câmbio oficial. devendo todas às

aquisições de bens e serviços observarem o que dispõem a

legislação vigente.

4.

4. À execução da despesa pública deverá observar o

Regime dr Realização da Despesa e Contratação Pública. Os

996 198 (11)

contratos. poderão eventualmente considerar pagamentos

parcelares respeitando as restrições parcelares mensais do

Orçamento e em caso de atrasos ou incumprimento dos

pagamentos, deverão ser considerado juros de mora que

estiverem a ser praticados pelo sistema bancário ou o

sistema fisca! e não a taxa esperada de câmbio.

4,5. Os pagamentos de despesas serão efectuados mediante

à emissão do documento Ordem de Saque, As Ordens de

Saque, relativas à pagamentos de despesas com pessoal,

sómente serão aceites pelo BNA mediante à apresentação das

folhas de salários, acompanhadas do resumo da folha de

salários.

4.

6, Os Gestores que emitirem Ordens de Saque sem cobertura, ficarão sujeitos às sanções prescritas pela legislação

em vigor,

Artigo 6.º#

(lho fundo permanente;

3.

À importância do Fundo Permanente (FP) será fixada

à nivel central pelo Ministro de Economia e Finanças e a

nível Provincia! pelos Delegados Provinciais de Economia e

Finanças, sob proposta dos órgãos interessados, À proposla

deverão indicar es nomes e categorias de 3 membros que

constituirão a Comissão administralivr encamegada da gestão

do fundo.

2.

Baseada na comunicação escrita feita pelo órgão

interessado, as Comissões Administrativas requisitarão as

importâncias dos fundos aos gestores financeiros,

3, As comissões administrativas registarão em livro

próprio 05 valores inicialmente recetidos, as reconstituíções,

as despesas pagas devidamente descriminadas, as reposições

permitidas e os saldos recolhidos, bem como organizarão os

documentos comprovatórios dos recursos recebidos e das

despesas efecinadas para fins de prestação de contas,

4.

O FP será reconstítuido no mês de Janeiro de cada

ano, após a prestação de contas do ano anterior feita pela

Comissão Administrativa ao responsável pela Concessão.

5.

As UO só deverão apresentar novas propostas para

fixação de Fundos Permanentes, quando houver necessidade

de alterar os montantes atribuídos às Comissões Administrativas responsáveis pela sua gestão.

6.

Apenas serão permitidas 4 (Quatro) reposições por cada

Fundo Permanente durante o respeclivo 2no económico.

. ARTIGO?"

(Da prestação de contas e contabilização)

Para efeitos de prestação de contas e contabilização mais

célere do Orçamento Geral do Estado, os responsáveis das

Unidades Orçamentais, da Direcção Nacional do Orçamento,

da Direcção Nacional do Tesouro «e da Direcção Nacional de

Impostos, da Direcção Nacional de Contabilidade € do Banco

Nacional de Angola, deverão atender aos seguintes pressupastos:

1.

Unidades Orçamentais

q)

encaminhar mensalmente para a Direcção Nacional

de Contabilidade com cópia para a Direcção

Nacional do Orçamento, até ao dia 10 do mês

seguinte ào da execução orçamental/finançeira,

mapa demonsirativo de execução orçamental/finançeita contendo à natureza de despesa, dola-

198 (12)

ção aprovada, recursos disponibilizados, déspesas

cabimentadas, despesas pagas, saldo disponível! e

despesas à pagar de todas as suas unidades dependentes;

b)

encaminhar para à Direcção Nacional de Contabilidade o relatório anua! de execução orçamental/financeira até ao dia 31 de Janeiro do ano

seguinte no qual deverá constar a informação

relativa as transferências de valores processadas de

uma natureza para outra; dentro da mesma

actividade e os reajustes efectivados pela Direcção

Nacional do Orçamento;

2.

Banco Nacional de Angola

a)

encaminhar diáriamente para a Direcção Nacional do

Tesouro o extracto bancário da Canta Única do

Tesouro, contendo necessáriamente todo O

movimento do dia referido;

b)

encaminhar diáriamente à Direcção Nacional de

Contabitidade (DNC), cópias de todos os

documentos processados no dia, na Conta Única

do Tesoura (CUT);

c)

encaminhar a Direcção Nacional de impostos,

(DND, à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à

Direcção Nacional de Contabilidade (DNC), o

Boletim Diário de Arrecadação (BDA) instituido

pelo Despacho conjunto n.º 20/91, de 9 de Março;

d)

manter a Direcção Nacional do Tesouro (DNT) permanentemente informada sobre o vencimento de

compromisso do Estado no interior é exterior,

tendo em vista a adopção de medidas pertinentes.

3.

Direcção Nacional do Orçamento

Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade

(DNC) no início de cada exercicio económico o Orçamento

Geral do Estado e mensalmente, até no dia 10, as alterações

ocorridas no mês anteríor,

4.

Direcção Nacional do Tesouro

Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC)

até ao dia 10 de cada mês os seguintes documentos:

a)

quadro demonstrativo dos totais disponibitizados a

favor das Unidades Orçamentais, bem como a

cópia das Ordens de Transferência emitidas, dos

"bordereaux”* bancários e das Guias de Recebimento emitidas pelas Unidades Orçamentais;

b)

cópias dos *"bordereaux” correspondentes às entradas

de recursos nã Conta Unica do Tesouro,

provenientes de financiamentos e doações internas

elou externas,

S. Direcção Nacional de Impostos

Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC)

até no dia 10 de cada mês subsequente ao da arrecadação das

receitas o Quadro Resumo das Receitas arrecadadas.

Delegações Provinciais da Economia e

Finanças

O Relatório de Execução Orçamental, informando sobre

o estado de implementação e execução do orçamento ane-

xando as cópias das Ordens de Saque e Guias de Recebimentos emitidas, o quadro resumo “Modelo M31” referente à cada órgão dependente, o extracto bancário da conta e

o quadro "Modelo M28"'

ARTIGO às

(Da assistência e controlo)

Em caso de solicitação ou de dificuldade quanto à

prestação regular de contas, execução regular do Orçamento

Gera! do Estado, dever-se-ão para o efeito organizar missões

de assistência técnica, controlo e acompanhamento às

Unidades Orçamentais compostas por equipas formadas pelo

Ministério da Economia e Finanças.

Artigo 9.º#

Das disposições finais e transitórias

1, Sendo os responsáveis pela Administração e Finanças

em cada Unidade Orçamental os representantes do Ministério

da Ecanomia e Finanças e simultâneamente os responsáveis

pela execução e gestão do Orçamento Geral do Estado (OGE)

da Unidade Orçamental (UO), os despachos da sua nomeação

e movimentação deverão ser Despachos conjuntos do

Ministério de Tutela e do Ministério da Economia e

Finanças.

2.

Deverá a Direcção Nacional do Orçamento com base -

TO orçamento aprovado, na constatação da taxa de inflacção e

taxa de câmbio médias do período, assim como de outros

indicadores de cálculo e projecção orçamental, etaborar

orçamentos trimestrais que serão executados pelas Unidades

Orçamentais no respectivo período.

3.

Toda a despesa que decorre da execução de projectos de

investimento público terá que ser antecedida de concurso

Público para a sua adjudicação e contratação de empreitadas,

em moldes e normas geralmente aceites, de acordo com o

regime de realização de despesas e contratos públicos.

4, Enquanto se encontra em fase de conclusão o classificador dos tectos por ítem de despesa, para a execução de

despesas em material duradouro e bens de equipamentos, fica

estabelecido que o Orçamento Geral do Estado não comporta

aquisição cujo valor unitário seja superior aos que à seguir

Se indica para as respectivas categorias,

32210000 | Material duradouro de secretaria ....... tou

32230000 | Maierial durad. de informática ......... 600

32240000 | Met, durad. de copa € cozinha ......... 500

32250000 | Material duradouro Ge Cultura........... 800

32270000 | Materia) duradouro de saúde... 2000

32280000 j Material duradouro de ensino......-... 1000

32290000 | Clutros mater. e ulen- duradouros .--... so

41326100 | Equipamentos de transporte 11.12. 2 0000

41270200 | Equipamentos de informática .......... 4600

41220300 | Equipamentos de secretaria J.J 1500

41220400 | Máquinas, molores e aparelhos .... 5 000

41220500 | Móveis & UIENSÍlIiDS.cniilocecnoooo 1500

41320700 | Equipamentos dê Sade. 4000

4.

220800 | Equipamentos de EnsinO scuscens, 3000

41220900 | Outros equipamentoS..cavoniiiiçcs 2 000

(*) Tecta de referência para conversão em Kwanzas

Reajustados na proporção que vigorar no período,

4.

1. Ficam provisoriamente isentos da restrição acima

referida alguns equipamentos tecnológicos de características

específicas insubstituíveis, devidamente inscritos e

previamente autorizados no Programa de Investimento

Público.

5, Fica suprimida a alínea é) do n.º 3 do artigo 3.º do

Decreto executivo n.º 16/95, de 12 de Maio deixando de

serem obrigatórias, para efeitos de pagamentos das ordens de

saque, 85 assinaturas de funcionários credenciados da (DNT)

Direcção Nacional do Tesouro do Ministério da Economia e

Finanças que autorizavam o pagamento.

6.

É alterada a alínea o) do n.º 2 do Despacho conjunto

n.º 117/95, de 21 de Julho, elevando-se a coordenação da

Comissão de Programação Financeira para a responsabilidade

do Minisiro da Economia e Finanças.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, sos 24 de Maio de 1996.

O Primeiro Ministro, Marcolino Jasé Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

———————————&—&——

COMISSÃO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 12-B/96

de 24 de Malo

Tendo em conta 85 especificidades do sector mineiro,

nomeadamente o facto de nas diversas fases de prospecção,

pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento, serem

utilizados equipamentos e materiais não produzidos no País;

Considerando ser razoável desonerar as importações de

tais bens essenciais a actividade, estabelecendo um regime

aduaneiro especial que, entretanto salvaguarde formas

adequadas de fiscalização;

Nos termos das disposições combinadas da alinea 4) do

artigo 110.º e do aniigo 113,9, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

Objecio

1.

Os titulares de direitos mineiros adiante designados

por concessionários ficam sujeitos ao regime aduaneiro

especial previsto neste diploma.

2.

Em tudo quanto não se encontre nele estabelecido, será

aplicável o regime geral vigente em Angola.

Artigo 24.º#

Isenção

1.

É isenta de direitos e demais imposições aduaneiras, a

excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação

de serviçõs (v.g. taxa de serviço, emolumentos pessoais e

996 198 (13)

subsídios de transportes/deslocações), a importação de mercadorias destinadas as operações de prospecção, pesquisa,

reconhecimento, exploração e tratamento de recursos

minerais, constantes da lista anexa ao presente diploma,

assim como materia] de escritório e residências. '

2.

Por solicitação dos concessionários e após parecer da

Direcção Naciona! das Alfândegas, poderão ser acrescentadas

as listas ancxas, airavés do decreto-executivo dos Ministérios

da Economia e Finanças e da Geologia e Minas, ouitos

bens, matérias-primas e produtos utilizados nas operações

minecirais referidas no mimero anterior, entendendo-se que

será considerado como um aditamento as mesmas.

Artigo 3.º#

Exclusividade

1.

No acto de importação dos bens, matérias-primas ou

produtos referidos no artigo anterior, deverá ser presente as

autoridades aduaneiras, uma declaração de compromisso da

sua aplicação exclusiva nas operações objecto do presente

decreto, cabendo aquelas autoridades a sua fiscalização.

2.

Constitui descaminho de direitos, previsto e punido

pelo Contencioso Aduaneiro em vigor, à utilização daqueles

hens, matérias-primas e produtos para fins diferentes dos

previstos.

Artigo 4.º#

Etesvio de exclusividade

O desvio da regra da exclusividade de aplicação nas operações dos bens importados com isenção aduaneira prevista no

presente Regime Aduaneiro, bem como à sua alienação

deverá, nos termos da legislação em vigor, ser previamente

requeridos ao Ministro da Economia e Finanças, sendo os

bens, no caso de o requerímento ser favoravelmente despachado, passíveis dos encargos devidos.

Artigo 5.º#

Importação temporária

1.

É permitida a importação temporária com dispensa de

caução, dos bens referidos no artigo 2.º, sendo livre de

encargos aduaneiros à consequente reexporiação, à excepção

do imposto de selo de despacho e das taxas normalmente

devidas, pela prestação de serviços, designadamente, à taxa de

serviço, emolumentos pessoais e subsídio de transporte.

2.

À Direcção Nacional das Alfândegas priorizará os

trâmites necessários a efectivação do disposto no número

anterior,

Artigo 5.º#

Exportação temporária

É permitida a exportação temporária, com dispensa de

caução, dos bens mencionados no artigo 2.º, que vão para

reparação, beneficiação ou conserto, sendo livre de encargos

aduanciros a respectiva reimportação, devendo para o efeito

apresentar uma declaração de compromisso de reimportação

no prazo máximo de um ano.

Artigo 7.º#

Importações diversas

1.

À importação de bagagens e objectos de uso pessoa] e

doméstico pertença de técnicos estrangeiros com residência

temporária no país, bem coma dos familiares que os acam-

198 (14)

panhem e com eles coabitem, segie O conceito aduaneiro do

regime geral de bagagens em vigor no país, com apresentação de relação discriminativa, em triplicado, da qual um

dos exemplares é devoívido ao interessado, no acto da

entrada, depois de conferido e visado pela Alfândega. Este

exemplar deve ser apresentado a Alfândega nº altura da saida,

para efeitos de conferência.

2.

É permitida a importação temporária, pelo prazo de

dois anos, cotm dispensa de caução, de uma vialura de uso

pessoa] destinada a cada um dos técnicos estrangeiros.

3.

Findo o prazo estipulado no número anterior, a viatura

É sujeita a reexporiação au importação definitiva mediante

pagamento de tados os encargos aduaneiros.

4.

Em caso de força maior devidamente justificados o

Director Nacional das Alfândegas poderá autorizar à proctogação dos prazos previstos no ponlo 2.

ARTIGO &.*

tiResponsabilidade hxal)

Às isenções é os regimes suspensivos previstos nos

artigos anteriores, não incluem eventuais multas e custas de

processos por infracções as leis aduaneiras, as quais são

sempre devidas.

Artigo 9.º#

Exportação de minerais

A exportação de recursos minerais produzidos 14 área de

concessão, efectuada directa ou indirectamente pelo concessianário, desde que devidamente licenciadas nos termos da

legislação em vigor, não está sujeita ao pagamento de

direitos £ demais imposições aduaneiras, incluindo taxa de

Servico, à excepção do imposto de selo, emolumentos

pessoais e subsídios de transporte.

Artigo 10.º#

(Desalfandegemeento expedito!

No caso de medicamentos, vacinas, géneros alimentícios

ecíveis e quaisquer outros produtos que, pela sua própria

natureza, exijam um desalfandegarento urgente, as autoridades autorizarão a saída imediata, mediante medidas

Caulelares adequadas que substituam, no prazo máximo de 15

dias.

Artigo 11.º#

(Abertura de posto adusnelro|

1.

O Ministro da Economia e Finanças, sempre que raz7ôes poanderosas o justifiquem, poderá autorizar 4 abertura de

postos sduunciros nas áreas onde se localizem projectos

mineiros.

2, Pelo posto aduaneiro poderão ser desalfandegadas tndas

as mercadorias, de qualquer natureza, que sejam importadas à

luz do pesente decrelo e qualquer que tenha sido 6 loca! de

entrada em Angola, desde que o seu acondicionamento

obedeça às normas internacionais para circulação de mercadorias em transportes internacionais.

Artigo 12.º#

i<Dlsposições finais)

É revogado o Decreto n.º 66/81, de 27 de Julho.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma. serão resolvidas pelo Ministro da

Economia e Finanças.

Artigo 14.º#

Enrada em vigor

Este decrelo entra imediantamente em vigor.

Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aox 20 de Setembro de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcelino fost Carlos Moto.

O Presidente da República. Jon VauvarDO DOS SANTOS,

Lista Ancxa ao Decrelo n.º 12-1/95

F — Relação do material exclusivamente utilizado na actividade geológico-núneira.

1.

Aparelhos. instrumentos, matecial e pridutos giversos

de todos os tipos destivados à trabalhos de geologia,

prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais,

incluindo peças sobressufentes, tais coma:

Bússolas. lupas, hinóculos, fitas métricas. marielos

geulágicos, esterenscápivos, radiomelros, magnetômetros cintilómetros, sondas, esrrosoncdis. perfu-

Fadoras, picaretas, pás, crivos, marretas, alavoncas.

machados e serras.

2.

Máquinas, veiculos, aparelhos, materia! e produtos

diversos de todos os tipos destinados exclusivamente à

exploração, (ransporle e tratamento, incluindo peças

separadas e sobressalentes, taís como:

Escavadoras, pás, carregadoras, camiões, moinhos,

Iractores, britadeiras, cilindros de estrada ou relo

compressor, Iavarias, ferro, silício, magoetite,

dragas, talha-blocos, macacos hidráulicos, crapaud.

martelos preumálicos, barrenas, cabos de aço. pul-

Telas, massa de gordura e ácidos diversos.

3.

Míúquinas e aparelhos elevatários de cargas, descarga e

de movimentação tais como:

Guindaste, guinchos, gruas, transportadores € pontes

rolantes, peças separudas e sobressatentes.

4.

Carros, vagonelas e locomotivas de vias reduzidas

incluindo todas às suas peças separadas e sobressalentes

necessários a construção, ulilização é conservação das linhas

férreas para minas.

5.

Apareihos, instrumentos, reagentes e outros produtos

destinados a trabalhos de análise e identificação de recursos

minerais realizados no campo ou laboratório.

6.

Instrumento e materiais para pesagem, classificação,

avaliação e beneficiação de recursos minerais,

7.

Material destinado à protecção, higiene e segurança

dos trabalhadores,

8.

Explosivos, detonadores, rastilhos e semelhantes bem

como máquinas eléctricas para detonação destes explosivos,

destinados a exploração mineira.

1 — Relação da material exclusivamente utilizado nas

actividades compiementares da actividade geotógicomineiro.

9.

Máquinas, automáveis-oficinas e ferramentas destinadas a assisténcia & reparação das máquinas, ferramentas e

utensílios utilizados na actividade mineira e actividades

implementares, peças separadas e sobressalentes.

10, Geradores eléctricos ou à vapor, motores turbinas €

semelhantes, transformadores, acumuladores e outro material

elécirico destinado à produção, transformação, tranporte €

utilização de energia eléctrica ou outra, peças separadas e

sobressalentes.

11.

Automóveis de carga, automóveis para o transporte

colectivo de pessoas, automóveis 1ipo todo terreno com

tracção às quatro rodas, tractores incluindo 05 respectivos

reboques e semelhantes, peças separadas e sobressalentes.

12.

Ferramentas próprias para os trabalhos geológico-mineiros e actividades complementares,

13.

Instrumentos e aparelhos para levantamentos topográficos e geológicos, peças separadas e sobressalentes.

14.

Instrumentos e artefactos diversos para desenho técnico e cariográfico e sua reprodução heliográfica ou outra.

15.

Material de acampamento, tal como:

Roulottes, barracas. camas, mesas e cadeiras de

campanha, redes de mousqueteiros, colehões,

geleiras (petróleo vu 2ís), termos para água,

caixas friporíficas e fogão.

16.

Material destinado a protecção € recuperação do

ambiente.

1.

E. S/21 — 1.508 ex

96 198 (15)

17.

Equipamento, material didáctico € outros artigos

destinados a formação técnico-profissional.

111 — Relação do material utitizado nav ociividades indirectamente ligadas a actividade geológico-mineira

18.

Aparelhos para telecomunicações, peças separadas e

sobressalentes, ferramentas usadas na sua instalação, assistência e reparação.

19, Equipamento fotográfico, de cinema e televisão exclusivamente utilizados na prospecção, exploração, classificação e transformação de diamanies,

20.

Instrumentos, artigos e outro maferial para assistência médico-cirirgica « dentária, medicamentos, outros

preparados € artigos farmacêuticos, mobiliário médicocirúrgico, peças separadas e sobressalentes,

21.

Equipamento de cálculo electrónico, tat como:

Computadores, peças separadas e sobressalentes,

22.

Bombas, motohombas turbobombas e semelhantes,

elevadores de água, peças separadas e sobressalentes,

tubagem e respectivos acessórios de ligação, torneiras e

válvulas de passagem, material destinado a sua instalação e

funcionamento.

23.

Aeronaves, peças separadas e sobressatentes.

24.

Embarcações de qualquer espécie destinadas às operações mineiras, peças separadas sobressalentes e material di-

VETSO para v seu funcionamento.

25.

Veíeulos, equipamento e material diverso para o funcionamento de armazéns tais como:

Carros motorizados Para movimentação de mercadorias,

prateleiras. paletes, transportadores de paletes,

26.

Pontes e todo o materia! necessário a sua construção.

27.

Materiais de consirução.

DO Primeiro Minislto, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

«= ll NU. E. E — 1996

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