Preâmbulo
LE Sexta-feira, 24 de Maio de 1996 I Série — N.º 21
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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR 40 000.090
Tuda à correspondência quer efícial, ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários da
quer relaliva à amúncio e ussinaturas Ano República 1.º é 2º sócios é de Ka 7500040,
do «Diário da Repóblicas, deve ser | As três siri... Ke 15 000 000,00 À 9 pus a 3º s&ie KiR 77 500.00, acessdo do
dirigida à linprenso Nacivnal — UBE, | A 1º sório.. 2 KzX 6750 000.00 É Mretio imposto do silo, dipendendo a publi
om Luanda. Caixa Postal 13906 — End. | À 2.º série. 1... KzRK 4 500 Do0.06 | casão da 3º sório. de depówio prévio e cfonuer
Teleg.: slmprensas. A A mório.. 1. KeAR 3750 000,00 | 9º Tecuraria da Imprema Nacional — VÊ E.
SUMÁRIO vel com vista a elevação do bem-estar e da qualidade de vida
dos cidadãos;
Assembleia Nacional Considerando que, face à essa reatidade, o Estado Ango-
Resolução n.º 8-A/96: lano tem procurado criar um quadro jurídico e Fiscal adequado
Concede ao Governo autorização para legislar em matéria fiscal, — às Exigências próprias da actividade petrolífera, susceptível de
cambial e advaneira no âmbito das concessões atribuídas a — atrair a participação, em associação com à Sociedade
Fociedade Essa tSONANGOL aíE es Sema tiaidads — Nacional de Combustíveis de Angola-Unidade Económica
.. Í Estatal (SONANGOL-U.E.E.), de entidades estrangeiras de
Conselho de Ministros reconhecida idoncidade e capacidade técnica e financeira;
eo: no A meo gânico do Mintste ' Y" Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
Tava o Estatuto Orgânico do Ministério de Geologia e Minas. — — alínea c) do artigo BB.º, da alínea f) do artigo 90º e do nº 6
R onda a legis] presen: 80 08.) .
diploma, Mo o eRisiação que eorirarie o disposto na PresSNIS = qo artigo 92.9, todos da Lei Constitucional. à Assemblicia
reto nº 12-A/96: Nacional emite a seguinte resolução:
Eri ao ano de fogão So Orçamento Geral do Estado 1.º — É concedida aó Governo autorização para legislar
C issão P. Co lh em matéria fiscal, cambial e aduaneira no âmbito das conces-
Omissão ermanente do nsemno sões atribuídas à Sociedade Nacional de Combustíveis de
de Ministros Angola-Unidade Económica Estatal (SONANGOL -U.E.E)
Decreto n.º 12-8/96: de direitos mineiros de prospecção. pesquisa, desenvolvi-
Sobre o regime aduaneiro aplicável ao sector mineiro. — Regova o — MENto e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos no
Dererela n.º 65/81, de 27 de Julho. território angolano.
—————————————————————. 2º — No diploma de aprovação de cada concessão o Go
verno é autorizado à criar regimes fiscais, cambiais e
ASSEMBLEIA NACIONAL aduaneiros próprios, adequados as especificidades do sector
= PRO petrolífero, a que ficarão sujeitas a Sociedade Nacional de
Resolução Po Aj96 Combustíveis de Angola-Unidade Económica Estatal
(SONANGOL-U.E. E.) e as entidades suas associadas.
Considerando que, a actividade petrolífera tem assumido 3º — Ao Governo é igualmente conferida, nos lermos da
nas últimas décadas uma importância fundamental nocon- — presente autorização, a faculdade de revogar ou modificar os
texto da economia nacional; diplomas por si aprovados, assim como outros anteriormente publicados e de objecto semelhante.
Considerando que, a explor ação de reservas de hidrocarbo- 4.º — À presente autorização legislativa é concedida pela
netos efectuada de forma racional e equilibrada, constituium — Prazo de um ana. .
importante facto de promoção do crescimento e do desenvol- 5.º — A presente resolução entra em vigor após à sua
vimento harmonioso do País e um instrumento indispensá- — publicação.
198 (2)
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional. ex
Publique-se. ni
Luanda, aos 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem. m
FNE
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4-A/96
de 24 de Maio
O Decreto-Lei n.º 2/93, de 12 de Fevereiro, eria o Ministéria da Geologia e Minas, como órgão do Governo
encarregue de orientar, coordenar e assegurar 2 execução da
política nacional! no domínio dos recursos minerais e actividades afins, com excepção dos hidrocarbonetos líquidos e
Easosos.
Tal medida surge como o culminar de todo um processo
e atribui aos recursos minerais do país uma importância
capital no contexio econômico nacional e reconhece o
dinamismo alcançado pelo sector a partir da sua autonomização.
A política ora adoptada para o sector mineiro, permite a
convivência entre os sectores público e privado, na base de
uma concorrência salutar, o que a partida exige umã maior
operacionalidade das estruturas dos árgãos do Estado
inseridas na economia de merçado vigente no país.
Nos termos das disposições combinadas da alínca £) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constititcional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério de Geologia e Minas, anexo ao presente-decreto-lei e
que dele faz parte integrante.
An. 2º — As dúvidas suscitadas na interpretação e apli-
*nção do presente decreto-lei, serão resolvidas por decreto
<cutivo do Ministro de Geologia e Minas.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Art. 4," — Este decreto-lei entra imediatamente em
vigor.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 1996.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jost EouvARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DE GEOLOGIA E MINAS
CAPÍTULO!
Dos fins e atribuições
Artigo 1.º#
Definição
O Ministério de Geologia e Minas é o órgão da Administração Central do Estado que orienta, coordena e assegura a
ecução da política nacional getinida pelo Governo no domío das actividades geológicas e mineiras,
Artigo 2.º#
Atribuições
Para à realização das suas funções, compete genericaente ao Ministério de Geologia e Minas:
elaborar O projeçio do plano nacional do sector
geológica e mineiro de acordo com à metodologia
superiormente estabelecidas e assegurar a Sua
EXECUÇÃO após aprovação;
promover o desenvolvimento harmonioso do sector
geológico e mineiro, orientando, coordenando,
licenciando e fiscalizando Iodas as actividades
Ecológicas mineiras relacionadas com a cario-
Erafia geológica, à prospecção, pesquisa, explo-
Tação, tratamento e comercialização dos recursos
Minerais, com vista ao Seu racional aproveilamento é à protecção do ambiente. nos termos da
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro. Lei das Actividades
Geológicas Minciras;
€) zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais,
acompanhar é controlar as actividades de todas as
empresas e organismos que explorem recursos
minerais ou se dediquem a actividades geológicas
e mineiras;
promover à elevação do índice de produtividade de
trabalho de acordo com o progresso técnico e
científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
promover a cooperação cientifica e técnica com
outros países, universidades e organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no
âmbito da sua aclividade p cumprimento das
obrigações resultantes de convenções, acordos e
DUtros instrumentos jurídicos de que o país é ou
venha à ser parte;
representar a República de Angola junto de
organismos internacionais, regionais, em confe-
Tências, seminários e outros eventos relacionados
com à actividade do secior geológico e mineiro
afim;
£) promover. em colaboração com os organismos
competentes, formas de combate às actividades
mintiras ilegais ao tráfego ilícito dos recursos
Minerais e ouiros actos lesivos à economia nacional;
elaborar e propor a legislação e regulamentação
necessárias ag pleno e eficaz funcionamento do
secior geológico e mineiro;
é) promover a formação e aperfeiçoamento profissional,
a todos os niveis, dos trabalhadores, responsáveis
e quadros do sector geológico e mineiro;
fi zelar pelo cumprimento da legislação em vigor sobre
protecção do ambiente, colaborando activamente
com os órgãos competentes sobre a matéria;
zelar pela protecção dos ioçais de interesse geológico
existentes é promover a definição de outros de
acordo com e seu interesse histórico e cultural;
zelar pela protecção, segurança e higiene dos
trabalhadores envolvidos nas actividades geológicas e mineiras,
CAPÍTULO 1
Da organização em geral
Artigo 3.º#
Composição
O Ministério de Geologia e Minas, é dirigido superiormente pela Ministro de Geologia é Minas, que é coadjuvado
por um Vice-Ministro e compreende:
Serviços de Apoio Consultivo:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção,
Serviços de Apoio Técnico;
Gabinete Jurídico;
&) Secretaria Geral;
Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro;
Gabinete de Interçâmbio Internacional;
+) Centro de Documentação e Informação.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Minas.
5, Serviços Executivos Locais:
Direcções Regionais ou Provínciais.
Órgãos dependentes:
Serviços Gevlógicos de Angola;
Fundo de Desenvolvimento Mineiro;
+) Departamento de Manutenção,
CAPÍTULO 411
Da organização em especial
SECÇÃO]
Do Ministro e Vice-Minísiro de Gevtogia e Minas
Artigo 4.º#
Competência do Ministro
No exercício das suas funções compete ao Minisiro:
assegurar a elaboração do projeçto de plano nacional
para 0 sector geológico e mineiro;
promover O aproveitamento é desenvolvimento
racional dos recursos minerais do país:
estruturar todo à sector penlôgico e mineiro de
acordo com à política definida para o aproveitamento dos recursos minerais;
assegurar, a execução das leis e outros diplomas
legais e (omat as decisões necessárias para tal
fim, nos termos da Lei Constitucional;
996 198 (3)
oriêniar, coordenar, dirigir é fiscalizar toda à acção do
Ministério de Geologia e Minas:
orientar, acompanhar e controlar as actividades de
todas às empresas e organismos que explorem
Tecursos minerais ou se dediquem à actividades
geolóvicas e mineiras;
£) promover & cooidenar programas de investigação
relacionados com as actividades do sector genlógico é mineiro, exigindo à utilização das têcnicas adequadr;
promover a formação e e aperfeiçoamento dos
tecursos humanos à todos 08 níveis, para o
eficiente funcionamento Jo sector, controiando a
sux Tealizaçõe, exolução e tesultados;
£) coordenar e superíintender à actividade do Viçe-Ministro. Directores Nacionais, Direcloures dos
Gabinetes. Directores Provinciais e outros res>
ponsáveis dos órgãos centrais e provinciais do
Ministério:
gerir o orçamento anual do Ministério;
É) nomear e exonerar os responsáveis do quadro o
pessoal do Ministério;
praticar todos os demais actos necessários ao correcto
exeteício das suas funções e os que lhe forem
determinados por Je ou decisão superior.
ARTIGO £º
(Compriêincia do Vice-Ninlstro)
O Vice-Ministro ue Gentogia « Minas representa o Ministro nas suas, ausências ou impedimentos e controlará à
actividade das áreas du Ministério de Geologia e Minas que
expressamente Whe forem delegadas pelo Ministro.
SECÇÃO 1L
Serviços de apoio cunvultiva
Artigo 6.º#
Conselho Convultival
O Conselho Consultivo é 0 órgão Je setuação periódico 396 qual cabe cm geral exercer funções consultivas e que
é integrado por quadros da Direcção dos Serviços Centrais,
Locais é árgãos dependentes do Ministério de Geologia e
Minas, bem como ue entidades não pertencentes ao sector
cuja colaboração se reconheça conveniente e GL, sempre que
Necessário.
As atribuições, composição « funcionamento do Conselho Consultivo constarão de diploma próprio.
Artigo 7.º#
ICenselho de Direcção:
O Conselho de Direcção é o órgão do Ministério de
Grológia e Minas ao qual compete enadjuvar o Ministro nu
coordenação das actividades dos diversos serviços.
As atribuições, composição e toncionamento do Conselho de Direcção constarão de dinfoma próprio.
SECÇÃO 11
Serviços de npoio-lécaico
ARTIGO Nº
iLiabhinete Jurídico)
O Gabinete Jurídica é n órgão de assessoria jurídica
do Ministério de Geologia c« Minas.
198 (4)
Constituem atribuições do Gabinete Jurídico;
emitir pareceres, elaborar acordos, contratos e outros
instrumentos de carácter jurídico relacionados com
à actividade do Ministério e outros que ihe sejam
solicitados;
elaborar projectos de diplomas legais, regulamentos
€ outros no domínio geológico/mineiro, bem
como formular propostas de revisão da legistação
nu nova legislação para o sector;
investigar e proceder a estudos de direito comparado,
tom vista a elaboração e aperfeiçoamento da
legislação em vigor;
coligir, anotar e divulgar à legislação em vigor
Telacionada com à actividade do Ministério e velar
Pela sua correcta aplicação;
€) participar na preparação das negociações de acordos
Ou convenções com países e organizações
internacionais e regionais relacionadas com as
actividades geológicas e mineiras;
realizar 15 demais tarefas que the sejam atribuídas
pelo Ministro e Vice-Ministro.
O Gabinte Jurídico € dirigido por um Director com a
categoria de Director Nacional.
Artigo 9.º#
Secretaria Gers
)
A Secretaria Geral é o órgão do Ministério de Geologia e Minas que se ocupa da generalidade das questões
administrativas comuns a todos os serviços do Ministério,
bem como da gestão do pessoal, do orçamento, do
património, da informática e das relações públicas e
protocolo.
São atribuições da Secretaria Geral:
programar e aplicar medidas tendentes a promover de
forma permanente, sistemática € aperfeiçoada a
organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços:
desempenhar as funções de utilidade comum sos
diversos órgãos do Ministério, nomeadamente nos
domínios de:
1, Gestão de Recursos Humanos.
Gestão do Orçamento.
Administração do Património.
Relações Públicas € Protocolo.
Expediente.
executar as tarefas que lhes forem superiormente
determinadas.
3, A Secretaria Geral é composta por:
Departamento dos Recursos Humanos;
Departamento de Gestão de Orçamento e Administração do Património;
Departamento de Relações Públicas = Protocolo;
Departamento de Expediente.
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
com a categoria equiparada a Director Nacional.
Artigo 10.º#
Gublnrte de Estudos, Planeamento e Estaiísilca
& Gabinete de Estudos, Planeamento e Estalística é
um úrgão de assessoria geral e especial do Ministério de
Geologia e Minas, de natureza interdisciplinar que tem funções de preparação de medidas de política e estratégia global
do sector de estudos e análises regular sobre a execução geral
das aciividades dos serviços, bem como à orientação e
coordenação da actividade de estatística,
2, São atribuições do Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estalística, para além das definidas na legislação em vigor
sobre os órgãos de planificação, às seguintes:
&) elaborar estudos e dar parecer sobre os projectos de
desenvolvimento do Sector Geológico e Mineiro
assim como sobre novas tecnologias a aplicar ao
sector;
elaborar anualmente e em estreita colaboração com os
órgãos e empresas do sector o projecto do plano
do Ministério referentes as actividades geológicas
e mineiras;
realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo
Ministro é Vice-Ministro.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compreende os seguintes Departamentos
Departamento de Estudos Técnica-Económico;
Departamento de Planeamento.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director com à categoria de Director
Nacional é os Departamentos que o integram por Chefes de
Departamento.
Artigo 11.º#
Gubinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é 0 órgão que assegura o
acompanhamento, o apoio e fiscalização do cumprimento
das funções horizontais ou da organização e funcionamento
do Ministério de Geologia e Minas e respectivos serviços,
em especial no que se refere a legalidade dos seus actos, a
sua eficiência e rendimento, à utilização dos seus meios,
bem como à proposição de medidas de correcção e melhoria -
São atribuições do Gabinete de Inspecção às seguintes:
acompanhar a sistema de coordenação das actividades
entre os serviços do Ministério;
inspeccionar regularmente as actividades dos órgãos
do Ministério, com o objectivo de averiguar o
cumprimentô das obrigações que lhe são impastas
pelo princípio da legalidade pela legislação em
Beral;
realizar inquéritos e sindicâncias € insiruir processos
disciplinares;
desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam acometidas por Jei ou por
determinação superior.
O Gabinete de Inspecção compreende:
Secção de Inspecção € Controlo;
Secção de Instrução Processual;
Secção de Expediente.
” 4, O Gabinete de Inspecção é ditígido por um Director
com à categoria de Director Nacional,
SECÇÃO [Y
Serviços de Apolo Instrumenta]
Artigo 12.º#
Gubinetes do Minisiro € de Vice-Ministro
Os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro de Geologia e Minas são os órgãos de apoio direcio e de conftança
pessoal,
Os Gabvinetes têm as seguintes atribuições:
assegurar o relacionamento cam outros Gabinetes;
+) assegurar à ligação entre o Ministro, Vice-Ministro e
os demais responsáveis dos serviços em geral do
Ministério;
c€) exercer.todas as demais funções previstas no Decreto
n.º 61/76, de 7 de Maio.
Os Gabinetes do Ministra é Vice-Ministro, são diri-
Éidos respectivamente, por um Director de Gabinete e por
um Chefe de Gabinete.
1. O Director de Gabinete do Ministro, é coadjuvado
no exercício das suas funções, por um Director Adjunto.
Artigo 13.º#
Gablnete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é e órgão d
relacionamento e cooperação entre o Ministério de Geologia
e Minas, instituições nacionais e outros organismos
homólogos de oviros países, bem como com as organizações internacionais e regionais,
2,0 Gabinete de Intercâmbio Internacional tem como
atribuições as seguintes:
estudar e dinamizar uma política de cooperação e
intercâmbio entre o Ministério e os organismos
homólogos dos diversos países e organizações
internacionais regionais no domínio geológico e
mineiro:
proceder à preparação de todos os elementos
tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de
acordos, protocolos ou convénios, acompanhar a
SUA EXCCUÇÃO E assegurar o cumprimento das
disposições neles contídas;
€) desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é composto
por:
Departamento de Cooperação Internacional;
Secção de Expediente,
4, O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por
um Director, com a categoria de Director Nacional,
Artigo 14.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o órgão
de apoio Instrumental no domínio da documentação em geral
em especial na selecção, elaboração e difusão de toda à
informação relacionada com a actividade geológica e mineira.
O Centro de Documentação e Informação tem as se-
Euintes atribuições:
996 198 (5)
programar e coordenar a aquisição, permuta, oferta de
publicações de interesse, no âmbito dos objectivos de acção do Ministério:
assegurar 0 tratamento técnico da bibliografia e promover a sua distribuição pelos serviços internos e
úrgãos dependentes do Ministério;
difundir através de publicações períodicas e de síntese
informativas actualizadas, toda a informação relacionada com o desenvolvimento do sector
geológico e mineiro;
seleccionar e tratar as informações, sugestões e críticas veiculadas quer pelos meios de comunicação
social, como as provenientes de outras fontes;
3, O Centro de Documentação e Informação é composto
por:
Secção de Documentação;
Secção de Setecção, Elaboração e Difusão,
Secção de Expediente,
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 15.º#
Direcção Naclonel de Ainas
À Direcção Nacional de Minas é o órgão executivo do
Ministério a quem compete à orientação. coordenação €
controlo de todas as actividades relativas à exploração,
iratamento e comercialização dos recursos minerais do país,
licenciamento & fiscalização das actividades mineiras, tendo
em conta o carácter estratégico daqueles para à economia
nacional e harmonizá-las de acordo com a política do sector
defenida pelo Governo.
Constituem atribuições da Direcção Naciona! de Minas, sem prejuízo do que for consignado no respectivo
diploma orgânico:
cooperar na definição e velar pela execução da
política mineira do país e promover o aproveitamento racional dos recursos minerais com base
na estrita aplicação da Lei nº 1/99, lei das
Actividades Geológicas Mineiras;
controlar o cumprimento das disposições da Lei das
Minas em vigor, pelos organismos, entidades e
empresas autorizadas a desenvolver actividades de
carácier mineiro, incluindo o uSo e armazenamento de materiais explosivos destinados a
actividade geotógico-mineira e afins;
estudar, organizar e manter acutalizados os pro-
Eressos de cadastro mineiro, incluindo os das inslatações de beneficiação de minérios € outros
recurso: minerais assim como de todos 05
assun! - relacionados com à sua transferência e
caducid: “ss
licenciar € fiscalizar as indústrias extractivas míneitas, incisindo às águas de mesa, água mineiro
medicinal, as águas subterrâncas em geral, as
pedreiras, bem como compilar as respectivas
estatísticas;
198 (6)
verificar as condições de salubridade e segurança dos
trabalhadores das indústrias extractivas mineiras,
inclutndo as respectivas instalações de tratamento
físico, química ou meralúrgico, a exploração de
Águas minerais, a exploração de pedreiras e outras
instalações industriais relacionadas com os trabalhos subterrâneos;
realizar projectos relativos à empreendimentos
mineiros bem como promover e apoiar o
aproveitamento dos recursos minerais, dando
assisténcia aos exploradores de jazigos minerais
em condições superiormente autorizadas;
&) coordenar e controlar à citcnlação de mineiros e
outros recursos minerais em colaboração com
outras entidades competentes.
À Direcção Nacional de Minas compreende:
Departamento de Desenvolvimento Mineiro;
Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro;
Departamento de Fiscalização Mineira;
Secção Administrativa;
Conselho Técnico,
4, A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um
Director com categoria de Director Nacional « os Departamentos por Chefes de Departamento.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Locais
Artigo 165.º#
Direcções Regionais «+ ow Previaciais
As Direcções Regionais e ou Provincíais são órgãos
de representação do Ministério de Geologia e Minas a níve)
das Províncias, podendo, caso se considere necessário,
englobar Províncias num só órgão.
São atribuições das Direcções Regionais e ou Provinciais essencialmente as seguintes:
velar pela execução na Região e ou na Província da
política do sector, estabelecida pelo Ministério de
Geologia e Minas;
coordenar com o Governo Provincial e as Direcções
dos outros organismos, o desenvolvimento harmúnico das actividades da província, procurando
satisfázer as necessidades referentes ao sector em
concordância com as orientações emanadas do
Ministério e considerando as realidades locais;
€) participar na elaboração dos projectos de plano e
orçamentos regionais é ou provinciais e controtar
o seu cumprimento pelas empresas € serviços
sedeados na Província.
As Direcções Regionais e ou Provínciais são dirigidas
por Directores Provinciais com a categoria de Chefe de
Departamento Nacional.
SECÇÃO VIE
Dos Órgãos Dependentes
Artigo 172.º#
Serviço Geológico de Angola
O Serviço Geológico de Angola é o órgão dependente
do Ministério de Geologia c Minas, que tem como funções
fundamentais a CXecuÇão & coordenação da investigação e car-
tografia geológica, o estudo das jazidas minerais do país,
tendo em conta o carácter estratégico daqueles e a política
mineira estabelecida pelo Governo.
2, Constituem atribuições do Serviço Geológico de An-
Bola, sem prejuízo do que for consignado no respectivo
diploma orgânico;
execução da cartografia geológica sistemática do
território nacional;
prospecção, pesquisa € reconhecimento de recursos
minerais, seu inventário e avaliação das tespectivas potencialidades;
estudo hidrogeológico sistemático, preparação da
respecliva cartografia e correspondentes notícias
explicativas, visando em especial a pesquisa e o
reconhecimento das reservas aquiferas subterráneas, sua conveniente protecção e aproveitamento;
colheita, catalogação e valorização científica dos
resultados de quaisquer estudos ou trabalhos de
interesse geológico e mineiro reatizados por eatidades oficiais, privadas e outras afins;
€) publicação de cartas geoiógicas, tectónicas., metalogénicas hidrogeológicas é outras afins, bem como
dos resultados de estudos, observações e mais
elementos de carácter geológico, nrganização de
exposição de colecções de rochas. minerais,
fósseis e quaisquer produtos da indústria mineira;
) controlo da informação geológica bem como à sua
compilação, divulgação e publicação;
&£) dar parecer sobre todos os assuntos para o qual for
consultado pelo Minisiro, Vice-Minisira e demais
Órgãos do sector,
tealizar outras tarefas do seu âmbito que the forem
determinadas superiormente.
O Serviço Geológico de Anguia tem personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira, é dirigido
por um Director Nacional e terá à organização interna e o
quadro de pessoal que vierem a ser defínidos por um diploma
próprio aprovado pelo Ministro de Geologia e Minas.
Artigo 18.º#
Funda de Desenvolvimento Mineiro
1- O Fundo de Desenvolvimento Mineiro é o órgão dependente do Ministério de Geologia e-Minas que tem como
objectivo garantir à cobertura financeira de acções viradas
para a axecução da política mineira do país, bem como
garantir a assistência técnica prestada pelo Estado a iniciativa
privada nacional.
Constituem atribuições do Fundo de Desenvolvimento
Mineiro, às seguintes:
financiar ou dar apoio financeiro à projectos
relacionados com trabalhos de prospecção mineita, pesquisa, reconhecimento, expintração e beneficiamento dos recursos minerais no território
nacional;
apoiar o financiamento de novos investimentos e
investimentos de recuperação no domínio das acti-
vidades geológicas-mineiras, no quadro de fomento mineiro, com base na iniciativa de
empresas nacionais integralmente periença de
angolanos e cuja capacidade financeira seja julgada
insuficiente:
€) apoiar as cmpresas angolanas que revelam cerla
capacidade técnica para o desenvolvimento das
actividades geológicas e mineiras, mas carecem de
apoio financeiro específico para implementação do projecto, nas condições autorizadas superiormente;
comparticipar ou apoiar financeiramente 0 sistema de
formação técnico-profissional de quadros angotanos nos vários domínios de projectos geológicos-mineiros, visando fomentar as actividades
mineiras, nos termos da legislação aplicável.
O Fundo de Desenvolvimento Mineiro tem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, é
administrado por uma Comissão Administrativa, integrada
por dois representantes do Ministério de Geologia e Minas e
por um representante do Ministério da Economia e Finanças
e terá à organização e o quadro de pessoal que vierem a ser
definidas por um diploma próprio aprovado pelos Ministros
de Geologia e Minas e da Economia e Finanças.
ARTIGO 18,
1Departamento de Manutenção)
O Departamento de Manutenção é o úrgão dependente
do Ministério de Geologia e Minas que responde pela
organização, manutenção e reparação de todo o material, do
equipamento e transportes necessários para os trabalhos de
campo e dos árgãos do Ministério,
Constituem atribuições do Departamento de Manutenção as seguintes:
à reparação e construção do material e do equipamento dos serviços que seja possível efectuar-se
nas respectivas oficinas;
à conservação do equipamento mecânica e à
verificação do seu funcionamento € respectivos
Lastos;
a organização e fornecimento dos transportes
privativos para O pessoal e materíais;
à preparação doe material é a montagem da maquinaria
qu instalações para os trabalhos de campo e dos
órgãos do Ministério;
€) à Manutenção dos edificios e instalações Sos serviços
em boas condições, do parque de máquinas.
movimento do material respectivo e & cbostituição das reservas de sobressalentes é acessórios;
na fiscalização do consumo de combustíveis e
ubrificantes de 1009 o equipamento mecânico e
transportes dos serviços.
— 3, O Departamento de Manutenção fem personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira, é dirigido
996 198 (7)
por um Chefe de Departamento e terá à organização interna e
pv quadro de pessoal que forem definidos por tum diploma
próprio, a aprovar pelo Ministério de Geologia e Minas.
CAPÍTULO IV
Du pessoal
ARTIGO Nº
O pessoal do Ministério de Geologia e Minas e dos
Otganismos que o integram ou dele dependem, será o que for
fixado nos respectivos diplomas orgânicos eu regulamentos.
O quadro do pessoal de Direcção do Ministério de
Geologia é Minas é o constante do mapa anexo ao presente
estatuto orgânico e que Jele faz parte integrante, sendo o seu
provimento feito por nomeação mediante despacho do
Ministra nos termos da legislação em vigor,
O quadro do pessoal do Mininiério de Geologia €
Minas e dos organismos que o integram ou dele dependem,
poderá ser alterado quanto às categorias e número de
unidades, de harmonia com à evolução « à exigência do
serviço, por decreto executivo conjuniu doe Ministro de
Geologia e Minas. Ministro da Economia c Finanças e do
Ministro de Administração Pública, Emprego e Segurança
Social,
<. Para o estudo de problemas específicos ou execução de
trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do
quadro do Ministérin, e Ministro de Geologia e Minas
poderá autorizar a contratação de especialistas nacionais nu
estrangeiras. de acordo com à legsslação em vigor,
As transferências de pessoa de quadro de uns para
Outros arganismos do Ministério serão execotadas por um
despacho do Ministro eu de quem este delegar poderes,
CAPÍTULO VI
Disposições ftnals e transitórias
Artigo 21.º#
Entradae em vigor
O presente estatuto entra em vienr à partie da data da
sua publicação.
No prazo máximo de 90 dias, contados à partir da data
referida no número anterior do presente artigo, será publicado
o regulamento imerno do Ministério, à ser aprovado por
decreto executivo do Ministro, que regerá as atribuições e
funcianamen="> dos úrgãos referidos no Capítulo Il.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama do Ministério de Geologia e Minas
erre
[em
Quadro do pessoal a que se refere o aríigo 20.º do
estatuto orgânico que antecede
be] Mesnaçãa fuicaa
1, — Dirigentes e responsáveis
1 MINÍSIIO connosco cmosareracarecavesiiçnens | ATX
l Vice MINÍiSIDO coiso mean AVI
7 Directores Nacionais coil asian | KV
1 Director do Gabinete do Minisiro 1.111... | XIV
1 Disecior Adj. de Gabinete de Ministro cu] XI]
V Chefe de Gabénete do Vice-Minisito ........] XIV
16 Chefes de Departamento cumes | XIV
10 Cheles de Repartição cocina | XIV
15 Cheles de SECÇÃO | cotmscsimans cenicas | XIV
| 2. — Pessoal técnico supertot-
4 Eng.*s de Minas (Especialtizados| co...) XVII-XEX
4 Geólogos (Especializados) «enucciatenes | KVILXIX
2 Geofiísicos (Especializados) susciiceineeo | AVI-XID
HH Eng.º Eicclromecânico (Especiatizado) ......| XVILXIX
2 — Técnicos superiores de 1.º cluxse
6 Eng. ss de MInas cocos mean anos XIV-XV)
2 Engos Geometrias colicas XIV-XV]
4 GEÓIOBOS insurance | XIV-XVI
3 ECONOMISTAS conciencia vero XIV-XVI
JETÍstas consoantes NXIV-XVI
1 SOCISIOBO csisroncani iniciais XIV-XVI
1 PSICÓORO cieveniascocisasravevraciveeetaçes | XIVEAVi
1 Desenhador Juice cascatas KIV-XVI
3 — Técnicos superiores de 2.º classe
8 Eng.ºs de Minas cuca XI)
Dz Eng"s Ceomenras Joias cimento: XI
s [722] [o]: Te: RARO XI)
3 — Pessoa! técnicos médios de 1." classe
U Técnico de Minas auccieamneo XIL-IX
2 Técnicos de Geologia usamenasseasiees AI-IX
4 Técnicos de Economia de Trabalho 1.112. XII-IX
(À Técnicas de ECONOMIA coieieieiccnos XIX
1 Topúgrafo Geometra Mincina cases XIN-IX
7? TOPÓBIAfOS rescos consenso AXIILIX
2 DEsenhadores vocais XIX
1 Cattógrafo imereracciiimamisarm re XIX
1 — Técnicos médios de 2.º classe
1 Técnico de Minas Liliane VIVI
] 2 Técnicos de Geologia cacem VI-VI
| 4 Técnicos de Economia de Trabalho --...2] VEVI
996 198 (9)
E A ro EI
5 Técnicos de EConOMIA iii | VIVI
[ Topógrafo Geometra Mineiro Jolie | VIVI
7 Topdgrafos cicero mcinesicanscimiaçtõoos E VIVI
2 DESenhadores cuisine meço, VI-VIE
), TCartógra(O ausencia ncia VI-VYVIl
4 — Pessoa! administrativo
1 Arquivisia de 1. classe cuia VW"
1 Arquivistia de 2.º Classe cositas vI
3 Secretarias de 1? classe ciliinios vi
3 Secrelarias de 2º ClBSSE concerne recon vw
5 Escsiturárias de 1º Classê comeco] MI
6 Escrilutárias de 2º classe conciso VI
5 Escriwrárias dactitógrafes de ).º classe vI
7 Escrilurárias. dactilógrafas de 2,* classe . v
3 Telefonistas de 1.º classe clico v
5 CONÍDuos ccmimeiscireorre senna ans IV
5 — Operários especializados
3 Motogínias de 1.º Classe cisnes vo
2 Mototislas de 2.º Classe concisa senao vl
5 Snb-Tatal B
4 — Pessoal não especializado
w”w Empregados de lIMpeza convosco uu
L Cafetereira Joice eanrencos Y
7 — Pessoal ndo qualificado
2 Consultores/ASSeSSOTES ssisscinnen, | XIX
2 TCOZINhEIroS concerne x
2 Lavadeiras consentimento Y
2 Empregadas domésticas vols vI
O Primeim Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 32-A/96
de 24 de Mata
À execução à partir de 1 de Janeiro de 1996 do Orça-
mente Geral do Estado e a introdução dos acluais princípios
consignados na Lei de Quadro do Grçamento Geral do Estado, implicam modificações na prática da execução orçamenta! no país.
A descentralização da execução do orçamento à quê se
procede, abre um caminho para a máxima responsatilidade
hierárquica, traduzida em uma total cesponsabilidade dos
Ministros e Secretários de Estado na execução dos respectivos orçamentos, em estreita cooperação com o Ministério
da Economia e Finanças.
198 (10)
Para que as novas regras sejam cabalmente cumpridas a
luz do Programa Económico e Social, a participação de
tados é imprescindível e deverá considerar sempre a neces-
Sidade de prestação de contas pelo Governo à Assembleia
Nacional e à existência e funcionamento do Tribunal de
Contas.
Assim, em face da necessidade de assegurar de forma
concreta e uniforme à execução orçamental e financeira para
cada exercício económico.
Nos termos das disposições combinadas da alínea a) do
artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Ma elaboração do orçamento « do Índice de referência orçaoental
O Orçamento Geral do Estado para 1996 (OGE/96),
foi elaborado com hase nas propostas orçamentais provenientes dos diversos sectores e orsganisatos do Estado, tendo
em conta as prioridades acluais e restrição ecçamentária
definida pelo conjunto de elementos de projecção macro
económica, obtendo-se preliminarmente a sua estrutura em
forma de índice.
O Índice de Referência Orçamental (IRO) é. um elemento inlernao caracterizado como uma unidade de cálculo,
comparação é projecção do arçamento, perseguindo fins
analíticos e avaliativos da preparação, exccução e conversão
para Kwanzas Reajustados, do Orçamento Geral dao Extado.
O Índice de Referência Orçamental (IRO), ponderadas
todas condicionantes é flutuações na economia, é
temporariamente equivalente a 1 USD, convertendo-se, pura
Kwanzas Reajustados na mesma taxa, até que uma forma
Mais realista e ajustada de cálculo, seja apurada.
Artigo 34.º#
Da unidade orçamental
A Unidade Orçamental (UM) é à entidade encarregue
de coordenar, gerir é contratar os orçamentos destiníudos à
todos os árgãos dependentes ou sob soa jurisdição. Í
São Unidades Orçamentais do Orçamento Geral do
do os órgãos representalivos da saberania do Estado,
bem como todos Ministérios, Secretarias de Estado, Governos Provinciais e a Universidade Agostinho Neto.
As Unidades Orçamentais deveríin:
1. Receber dos órgãos dependentes ou sob sus jurisdição e consolidar, as selicitações de créditos adicionais
enviando-os para discutir com à Direcção Nacional! dv Orçamenio, tendo por base o cumprimento das metas poverhamentais.
2. Receber dos órgãos dependentes às respectivas programações financeiras e dirigir 8 sua execução.
3. Elabora mensalmente os relatórios de execução orçamental dos órgãos dependentes ou sab sua junisdição, nos
termos e conteúdos dos modelos aprovados pelo Ministério
da Economia e Finanças.
ARTIGO 3*
Da programação financeira
A programação financeira periódica da Conta Única
do Tesouro (CUT), será efectuada pela Comissão de Programação Financeira, sob coordenação do Ministro da Economia e Finanças.
2, As Unidades Orçamentais possuirão uma sub-conta no
Sistema integrado de gestão financeira da Conta Única do
Tesoura, que receberá os agregados financeiros para o
respectivo organismo e órgãos sob sua jurisdição,
Os gestores da sub-conta da Unidade Drçamental serão
apenas o Ministro ou o Membro de Governo Títutar da
Pasta € O Responsável Máximo pela Administração e
Finanças da Unidade Orçamental ou os seus substitutos em
caso de ausência tamporária.
1. Em qualquer um dos casos para à movimentação de
valores, a ordem de saque apenas será válida quando assinada
pelo Membro do Governo Titular da Pasta eu o seu
substituta legal,
2. À conferência das assinaturas dos pestores constantes nas ordens de saque deverá ser feila através do
assinalura legível e-número de identidade do funcionário
bancátio. tornando-o em qualquer moniento indentificável,
3. O Banco Naéional de Angola deverá proceder ao register mecânico picotado das ordens de saque apresentadas a
pagamento, de modo à permitiec à identilicação do valor, da
caixa e do lesouto responsável,
À Direcção Nactonal do Tesvuro (DNT), efecinará,
para as sub-contas Jas Unidades Orçamentais, transferências
regulares mensais no âmbito da programação financeira Ja
Conta Única do Tesouro. correspondente a um ducdévcimo da
execução orçamental prevista para e período.
Não serão elecluadas novas Iransferências mensais
caso à Unidade Orçamental não faça « prestação de contas do
período anterior que será feita mensalmente e cegulamentada
em artigo próprio, ]
No final'de cada trimestre do ano. os saldos das subcontas da Unidade Orçamentisl reverterão total e antomatis
camente para à Conta Única de Fesouro e serão feitas novas
transferências mensais com basc na programação financeira
do Orçamento Eeral dá Estudo para e trimestre,
7, À Direcção Nacienal do Tesouro indicará qual o montante da transferência mensal que corresponde a Fundo de
Salários não podendo esse montante ser utilizado para
qualquer outro im sob pena: de procedimento criminal.
"UARTIGO 4º
(Da execução da receita)
1, As receitas artecadadas pelos organismos do Estado,
serão recolhidas junto à Conta Única do Tesourá e de acordo
com as instruções da Diteeção Nacional de [Impostos e da
Pntecção Nacional do Tesouro do Ministério da Eevnomia e
Finanças.
Ás teceitas proprias dos Fundos Autónomos. serão
teculhidas c postas à sua dispesição de acordo com e
estabelecido no Decreto execulivo n.º 14;95, de 28 de Abril,
As UO são vbrigadas à informar à Direcção Nacional
de Impostos e à Direcção Nacional do Qrçamento das
allerações ncorridas na previsão da receita, através de
docttmentos próprios denominados Aiteração da Previsão de
Receitas.
ARTIGO 3"
(Da cxreução da despesa)
Limite Orçamental
Os valores máximos de despesa das unidades Orçamentais so os contides no Orçamento Geral do Estado,
consideradas as suas alterações.
2. Os valores máximos de despesa dos órgãos dependentes, são os contidos no Relatório Quadro Detalhado da
Despesa (Parcelar) emitido pela Direcção Nacional do
Orçamento, consideradas as suas alterações.
3. Nenhum Órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado poderá realizar despesas
para além dos limites para ele fixados,
Alterações Orçamentals
1. As alterações do Orçamento Geral do Estado devem
ser efectuadas através da cfectivação de créditos adicionais,
conforme estabelecido no Decreto executivo nº 15/95, de 28
de Ábril.
2. À solicitação de créditos adicionais, será encaminhada atravês da respectiva UO, indicando contrapartida interna
do órgão dependente, com visto do titular da pasta.
3. Às alterações orçamentais só poderão ser postas à
ionsideração de Ministério da Economia c Finanças desde
que a indispensável contrapartida esteja assegurada. quer pot
anulação em despesas orçamentadas quer por aumento
efectivo das receitas.
4. Os prazos limites para a entrada na Direcção Nacional do Orçamento, das solicitações de alteração da proposts
orçamental, são 08 seguintes:
31 de Agosto de cada ano, para as allerações que
tenham de ser aprovadas pela Assembleia Nacional;
30 de Setermbro de cada ano, para as alterações que não
dependam de aprovação da Assembleia Nocional.
Cabimentação da Despesa
1. Nenhum encargo pode ser assumido sem que esteja
devidamente cabimentado, respeitando o limite do crédito
orçamental.
2. Os contratos para a efectivação de despesas deverão
inter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental e
só poderão ser firmados após a respectiva cabimentação.
3. Às empresas estatais, mistas ou privadas, deverão
recusar os fornecimentos aos Organismos do Estado sempre
que na respectiva requisição à praça, não esteja devidamente
evidenciada a cabimentação da despesa.
4, Pagamento da Despesa
1. Nenhum pagamento de despesa poderá ser efectua-
do sem a cabimentação respectiva,
4,2. Apenas por imperativos superiores do interesse do
Estado, poderá o Ministro da Economia e Finanças autorizar
um desembolso antecipado equivalente à verba trimestral
orçamentada para determinada rubrica orçamental no
Orçamento Geral do Estado.
“4.3. Ficam sómente autorizadas as actualizações de
pagamento de facturas que softam alterações devido à
flutuação da taxa de câmbio oficial. devendo todas às
aquisições de bens e serviços observarem o que dispõem a
legislação vigente.
4. À execução da despesa pública deverá observar o
Regime dr Realização da Despesa e Contratação Pública. Os
996 198 (11)
contratos. poderão eventualmente considerar pagamentos
parcelares respeitando as restrições parcelares mensais do
Orçamento e em caso de atrasos ou incumprimento dos
pagamentos, deverão ser considerado juros de mora que
estiverem a ser praticados pelo sistema bancário ou o
sistema fisca! e não a taxa esperada de câmbio.
4,5. Os pagamentos de despesas serão efectuados mediante
à emissão do documento Ordem de Saque, As Ordens de
Saque, relativas à pagamentos de despesas com pessoal,
sómente serão aceites pelo BNA mediante à apresentação das
folhas de salários, acompanhadas do resumo da folha de
salários.
6, Os Gestores que emitirem Ordens de Saque sem cobertura, ficarão sujeitos às sanções prescritas pela legislação
em vigor,
Artigo 6.º#
(lho fundo permanente;
À importância do Fundo Permanente (FP) será fixada
à nivel central pelo Ministro de Economia e Finanças e a
nível Provincia! pelos Delegados Provinciais de Economia e
Finanças, sob proposta dos órgãos interessados, À proposla
deverão indicar es nomes e categorias de 3 membros que
constituirão a Comissão administralivr encamegada da gestão
do fundo.
Baseada na comunicação escrita feita pelo órgão
interessado, as Comissões Administrativas requisitarão as
importâncias dos fundos aos gestores financeiros,
3, As comissões administrativas registarão em livro
próprio 05 valores inicialmente recetidos, as reconstituíções,
as despesas pagas devidamente descriminadas, as reposições
permitidas e os saldos recolhidos, bem como organizarão os
documentos comprovatórios dos recursos recebidos e das
despesas efecinadas para fins de prestação de contas,
O FP será reconstítuido no mês de Janeiro de cada
ano, após a prestação de contas do ano anterior feita pela
Comissão Administrativa ao responsável pela Concessão.
As UO só deverão apresentar novas propostas para
fixação de Fundos Permanentes, quando houver necessidade
de alterar os montantes atribuídos às Comissões Administrativas responsáveis pela sua gestão.
Apenas serão permitidas 4 (Quatro) reposições por cada
Fundo Permanente durante o respeclivo 2no económico.
. ARTIGO?"
(Da prestação de contas e contabilização)
Para efeitos de prestação de contas e contabilização mais
célere do Orçamento Geral do Estado, os responsáveis das
Unidades Orçamentais, da Direcção Nacional do Orçamento,
da Direcção Nacional do Tesouro «e da Direcção Nacional de
Impostos, da Direcção Nacional de Contabilidade € do Banco
Nacional de Angola, deverão atender aos seguintes pressupastos:
Unidades Orçamentais
encaminhar mensalmente para a Direcção Nacional
de Contabilidade com cópia para a Direcção
Nacional do Orçamento, até ao dia 10 do mês
seguinte ào da execução orçamental/finançeira,
mapa demonsirativo de execução orçamental/finançeita contendo à natureza de despesa, dola-
198 (12)
ção aprovada, recursos disponibilizados, déspesas
cabimentadas, despesas pagas, saldo disponível! e
despesas à pagar de todas as suas unidades dependentes;
encaminhar para à Direcção Nacional de Contabilidade o relatório anua! de execução orçamental/financeira até ao dia 31 de Janeiro do ano
seguinte no qual deverá constar a informação
relativa as transferências de valores processadas de
uma natureza para outra; dentro da mesma
actividade e os reajustes efectivados pela Direcção
Nacional do Orçamento;
Banco Nacional de Angola
encaminhar diáriamente para a Direcção Nacional do
Tesouro o extracto bancário da Canta Única do
Tesouro, contendo necessáriamente todo O
movimento do dia referido;
encaminhar diáriamente à Direcção Nacional de
Contabitidade (DNC), cópias de todos os
documentos processados no dia, na Conta Única
do Tesoura (CUT);
encaminhar a Direcção Nacional de impostos,
(DND, à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à
Direcção Nacional de Contabilidade (DNC), o
Boletim Diário de Arrecadação (BDA) instituido
pelo Despacho conjunto n.º 20/91, de 9 de Março;
manter a Direcção Nacional do Tesouro (DNT) permanentemente informada sobre o vencimento de
compromisso do Estado no interior é exterior,
tendo em vista a adopção de medidas pertinentes.
Direcção Nacional do Orçamento
Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade
(DNC) no início de cada exercicio económico o Orçamento
Geral do Estado e mensalmente, até no dia 10, as alterações
ocorridas no mês anteríor,
Direcção Nacional do Tesouro
Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC)
até ao dia 10 de cada mês os seguintes documentos:
quadro demonstrativo dos totais disponibitizados a
favor das Unidades Orçamentais, bem como a
cópia das Ordens de Transferência emitidas, dos
"bordereaux”* bancários e das Guias de Recebimento emitidas pelas Unidades Orçamentais;
cópias dos *"bordereaux” correspondentes às entradas
de recursos nã Conta Unica do Tesouro,
provenientes de financiamentos e doações internas
elou externas,
S. Direcção Nacional de Impostos
Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade (DNC)
até no dia 10 de cada mês subsequente ao da arrecadação das
receitas o Quadro Resumo das Receitas arrecadadas.
Delegações Provinciais da Economia e
Finanças
O Relatório de Execução Orçamental, informando sobre
o estado de implementação e execução do orçamento ane-
xando as cópias das Ordens de Saque e Guias de Recebimentos emitidas, o quadro resumo “Modelo M31” referente à cada órgão dependente, o extracto bancário da conta e
o quadro "Modelo M28"'
ARTIGO às
(Da assistência e controlo)
Em caso de solicitação ou de dificuldade quanto à
prestação regular de contas, execução regular do Orçamento
Gera! do Estado, dever-se-ão para o efeito organizar missões
de assistência técnica, controlo e acompanhamento às
Unidades Orçamentais compostas por equipas formadas pelo
Ministério da Economia e Finanças.
Artigo 9.º#
Das disposições finais e transitórias
1, Sendo os responsáveis pela Administração e Finanças
em cada Unidade Orçamental os representantes do Ministério
da Ecanomia e Finanças e simultâneamente os responsáveis
pela execução e gestão do Orçamento Geral do Estado (OGE)
da Unidade Orçamental (UO), os despachos da sua nomeação
e movimentação deverão ser Despachos conjuntos do
Ministério de Tutela e do Ministério da Economia e
Finanças.
Deverá a Direcção Nacional do Orçamento com base -
TO orçamento aprovado, na constatação da taxa de inflacção e
taxa de câmbio médias do período, assim como de outros
indicadores de cálculo e projecção orçamental, etaborar
orçamentos trimestrais que serão executados pelas Unidades
Orçamentais no respectivo período.
Toda a despesa que decorre da execução de projectos de
investimento público terá que ser antecedida de concurso
Público para a sua adjudicação e contratação de empreitadas,
em moldes e normas geralmente aceites, de acordo com o
regime de realização de despesas e contratos públicos.
4, Enquanto se encontra em fase de conclusão o classificador dos tectos por ítem de despesa, para a execução de
despesas em material duradouro e bens de equipamentos, fica
estabelecido que o Orçamento Geral do Estado não comporta
aquisição cujo valor unitário seja superior aos que à seguir
Se indica para as respectivas categorias,
32210000 | Material duradouro de secretaria ....... tou
32230000 | Maierial durad. de informática ......... 600
32240000 | Met, durad. de copa € cozinha ......... 500
32250000 | Material duradouro Ge Cultura........... 800
32270000 | Materia) duradouro de saúde... 2000
32280000 j Material duradouro de ensino......-... 1000
32290000 | Clutros mater. e ulen- duradouros .--... so
41326100 | Equipamentos de transporte 11.12. 2 0000
41270200 | Equipamentos de informática .......... 4600
41220300 | Equipamentos de secretaria J.J 1500
41220400 | Máquinas, molores e aparelhos .... 5 000
41220500 | Móveis & UIENSÍlIiDS.cniilocecnoooo 1500
41320700 | Equipamentos dê Sade. 4000
220800 | Equipamentos de EnsinO scuscens, 3000
41220900 | Outros equipamentoS..cavoniiiiçcs 2 000
(*) Tecta de referência para conversão em Kwanzas
Reajustados na proporção que vigorar no período,
1. Ficam provisoriamente isentos da restrição acima
referida alguns equipamentos tecnológicos de características
específicas insubstituíveis, devidamente inscritos e
previamente autorizados no Programa de Investimento
Público.
5, Fica suprimida a alínea é) do n.º 3 do artigo 3.º do
Decreto executivo n.º 16/95, de 12 de Maio deixando de
serem obrigatórias, para efeitos de pagamentos das ordens de
saque, 85 assinaturas de funcionários credenciados da (DNT)
Direcção Nacional do Tesouro do Ministério da Economia e
Finanças que autorizavam o pagamento.
É alterada a alínea o) do n.º 2 do Despacho conjunto
n.º 117/95, de 21 de Julho, elevando-se a coordenação da
Comissão de Programação Financeira para a responsabilidade
do Minisiro da Economia e Finanças.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, sos 24 de Maio de 1996.
O Primeiro Ministro, Marcolino Jasé Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
———————————&—&——
COMISSÃO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 12-B/96
de 24 de Malo
Tendo em conta 85 especificidades do sector mineiro,
nomeadamente o facto de nas diversas fases de prospecção,
pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento, serem
utilizados equipamentos e materiais não produzidos no País;
Considerando ser razoável desonerar as importações de
tais bens essenciais a actividade, estabelecendo um regime
aduaneiro especial que, entretanto salvaguarde formas
adequadas de fiscalização;
Nos termos das disposições combinadas da alinea 4) do
artigo 110.º e do aniigo 113,9, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
Objecio
Os titulares de direitos mineiros adiante designados
por concessionários ficam sujeitos ao regime aduaneiro
especial previsto neste diploma.
Em tudo quanto não se encontre nele estabelecido, será
aplicável o regime geral vigente em Angola.
Artigo 24.º#
Isenção
É isenta de direitos e demais imposições aduaneiras, a
excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação
de serviçõs (v.g. taxa de serviço, emolumentos pessoais e
996 198 (13)
subsídios de transportes/deslocações), a importação de mercadorias destinadas as operações de prospecção, pesquisa,
reconhecimento, exploração e tratamento de recursos
minerais, constantes da lista anexa ao presente diploma,
assim como materia] de escritório e residências. '
Por solicitação dos concessionários e após parecer da
Direcção Naciona! das Alfândegas, poderão ser acrescentadas
as listas ancxas, airavés do decreto-executivo dos Ministérios
da Economia e Finanças e da Geologia e Minas, ouitos
bens, matérias-primas e produtos utilizados nas operações
minecirais referidas no mimero anterior, entendendo-se que
será considerado como um aditamento as mesmas.
Artigo 3.º#
Exclusividade
No acto de importação dos bens, matérias-primas ou
produtos referidos no artigo anterior, deverá ser presente as
autoridades aduaneiras, uma declaração de compromisso da
sua aplicação exclusiva nas operações objecto do presente
decreto, cabendo aquelas autoridades a sua fiscalização.
Constitui descaminho de direitos, previsto e punido
pelo Contencioso Aduaneiro em vigor, à utilização daqueles
hens, matérias-primas e produtos para fins diferentes dos
previstos.
Artigo 4.º#
Etesvio de exclusividade
O desvio da regra da exclusividade de aplicação nas operações dos bens importados com isenção aduaneira prevista no
presente Regime Aduaneiro, bem como à sua alienação
deverá, nos termos da legislação em vigor, ser previamente
requeridos ao Ministro da Economia e Finanças, sendo os
bens, no caso de o requerímento ser favoravelmente despachado, passíveis dos encargos devidos.
Artigo 5.º#
Importação temporária
É permitida a importação temporária com dispensa de
caução, dos bens referidos no artigo 2.º, sendo livre de
encargos aduaneiros à consequente reexporiação, à excepção
do imposto de selo de despacho e das taxas normalmente
devidas, pela prestação de serviços, designadamente, à taxa de
serviço, emolumentos pessoais e subsídio de transporte.
À Direcção Nacional das Alfândegas priorizará os
trâmites necessários a efectivação do disposto no número
anterior,
Artigo 5.º#
Exportação temporária
É permitida a exportação temporária, com dispensa de
caução, dos bens mencionados no artigo 2.º, que vão para
reparação, beneficiação ou conserto, sendo livre de encargos
aduanciros a respectiva reimportação, devendo para o efeito
apresentar uma declaração de compromisso de reimportação
no prazo máximo de um ano.
Artigo 7.º#
Importações diversas
À importação de bagagens e objectos de uso pessoa] e
doméstico pertença de técnicos estrangeiros com residência
temporária no país, bem coma dos familiares que os acam-
198 (14)
panhem e com eles coabitem, segie O conceito aduaneiro do
regime geral de bagagens em vigor no país, com apresentação de relação discriminativa, em triplicado, da qual um
dos exemplares é devoívido ao interessado, no acto da
entrada, depois de conferido e visado pela Alfândega. Este
exemplar deve ser apresentado a Alfândega nº altura da saida,
para efeitos de conferência.
É permitida a importação temporária, pelo prazo de
dois anos, cotm dispensa de caução, de uma vialura de uso
pessoa] destinada a cada um dos técnicos estrangeiros.
Findo o prazo estipulado no número anterior, a viatura
É sujeita a reexporiação au importação definitiva mediante
pagamento de tados os encargos aduaneiros.
Em caso de força maior devidamente justificados o
Director Nacional das Alfândegas poderá autorizar à proctogação dos prazos previstos no ponlo 2.
ARTIGO &.*
tiResponsabilidade hxal)
Às isenções é os regimes suspensivos previstos nos
artigos anteriores, não incluem eventuais multas e custas de
processos por infracções as leis aduaneiras, as quais são
sempre devidas.
Artigo 9.º#
Exportação de minerais
A exportação de recursos minerais produzidos 14 área de
concessão, efectuada directa ou indirectamente pelo concessianário, desde que devidamente licenciadas nos termos da
legislação em vigor, não está sujeita ao pagamento de
direitos £ demais imposições aduaneiras, incluindo taxa de
Servico, à excepção do imposto de selo, emolumentos
pessoais e subsídios de transporte.
Artigo 10.º#
(Desalfandegemeento expedito!
No caso de medicamentos, vacinas, géneros alimentícios
ecíveis e quaisquer outros produtos que, pela sua própria
natureza, exijam um desalfandegarento urgente, as autoridades autorizarão a saída imediata, mediante medidas
Caulelares adequadas que substituam, no prazo máximo de 15
dias.
Artigo 11.º#
(Abertura de posto adusnelro|
O Ministro da Economia e Finanças, sempre que raz7ôes poanderosas o justifiquem, poderá autorizar 4 abertura de
postos sduunciros nas áreas onde se localizem projectos
mineiros.
2, Pelo posto aduaneiro poderão ser desalfandegadas tndas
as mercadorias, de qualquer natureza, que sejam importadas à
luz do pesente decrelo e qualquer que tenha sido 6 loca! de
entrada em Angola, desde que o seu acondicionamento
obedeça às normas internacionais para circulação de mercadorias em transportes internacionais.
Artigo 12.º#
i<Dlsposições finais)
É revogado o Decreto n.º 66/81, de 27 de Julho.
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma. serão resolvidas pelo Ministro da
Economia e Finanças.
Artigo 14.º#
Enrada em vigor
Este decrelo entra imediantamente em vigor.
Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aox 20 de Setembro de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcelino fost Carlos Moto.
O Presidente da República. Jon VauvarDO DOS SANTOS,
Lista Ancxa ao Decrelo n.º 12-1/95
F — Relação do material exclusivamente utilizado na actividade geológico-núneira.
Aparelhos. instrumentos, matecial e pridutos giversos
de todos os tipos destivados à trabalhos de geologia,
prospecção, pesquisa e reconhecimento de recursos minerais,
incluindo peças sobressufentes, tais coma:
Bússolas. lupas, hinóculos, fitas métricas. marielos
geulágicos, esterenscápivos, radiomelros, magnetômetros cintilómetros, sondas, esrrosoncdis. perfu-
Fadoras, picaretas, pás, crivos, marretas, alavoncas.
machados e serras.
Máquinas, veiculos, aparelhos, materia! e produtos
diversos de todos os tipos destinados exclusivamente à
exploração, (ransporle e tratamento, incluindo peças
separadas e sobressalentes, taís como:
Escavadoras, pás, carregadoras, camiões, moinhos,
Iractores, britadeiras, cilindros de estrada ou relo
compressor, Iavarias, ferro, silício, magoetite,
dragas, talha-blocos, macacos hidráulicos, crapaud.
martelos preumálicos, barrenas, cabos de aço. pul-
Telas, massa de gordura e ácidos diversos.
Míúquinas e aparelhos elevatários de cargas, descarga e
de movimentação tais como:
Guindaste, guinchos, gruas, transportadores € pontes
rolantes, peças separudas e sobressatentes.
Carros, vagonelas e locomotivas de vias reduzidas
incluindo todas às suas peças separadas e sobressalentes
necessários a construção, ulilização é conservação das linhas
férreas para minas.
Apareihos, instrumentos, reagentes e outros produtos
destinados a trabalhos de análise e identificação de recursos
minerais realizados no campo ou laboratório.
Instrumento e materiais para pesagem, classificação,
avaliação e beneficiação de recursos minerais,
Material destinado à protecção, higiene e segurança
dos trabalhadores,
Explosivos, detonadores, rastilhos e semelhantes bem
como máquinas eléctricas para detonação destes explosivos,
destinados a exploração mineira.
1 — Relação da material exclusivamente utilizado nas
actividades compiementares da actividade geotógicomineiro.
Máquinas, automáveis-oficinas e ferramentas destinadas a assisténcia & reparação das máquinas, ferramentas e
utensílios utilizados na actividade mineira e actividades
implementares, peças separadas e sobressalentes.
10, Geradores eléctricos ou à vapor, motores turbinas €
semelhantes, transformadores, acumuladores e outro material
elécirico destinado à produção, transformação, tranporte €
utilização de energia eléctrica ou outra, peças separadas e
sobressalentes.
Automóveis de carga, automóveis para o transporte
colectivo de pessoas, automóveis 1ipo todo terreno com
tracção às quatro rodas, tractores incluindo 05 respectivos
reboques e semelhantes, peças separadas e sobressalentes.
Ferramentas próprias para os trabalhos geológico-mineiros e actividades complementares,
Instrumentos e aparelhos para levantamentos topográficos e geológicos, peças separadas e sobressalentes.
Instrumentos e artefactos diversos para desenho técnico e cariográfico e sua reprodução heliográfica ou outra.
Material de acampamento, tal como:
Roulottes, barracas. camas, mesas e cadeiras de
campanha, redes de mousqueteiros, colehões,
geleiras (petróleo vu 2ís), termos para água,
caixas friporíficas e fogão.
Material destinado a protecção € recuperação do
ambiente.
E. S/21 — 1.508 ex
96 198 (15)
Equipamento, material didáctico € outros artigos
destinados a formação técnico-profissional.
111 — Relação do material utitizado nav ociividades indirectamente ligadas a actividade geológico-mineira
Aparelhos para telecomunicações, peças separadas e
sobressalentes, ferramentas usadas na sua instalação, assistência e reparação.
19, Equipamento fotográfico, de cinema e televisão exclusivamente utilizados na prospecção, exploração, classificação e transformação de diamanies,
Instrumentos, artigos e outro maferial para assistência médico-cirirgica « dentária, medicamentos, outros
preparados € artigos farmacêuticos, mobiliário médicocirúrgico, peças separadas e sobressalentes,
Equipamento de cálculo electrónico, tat como:
Computadores, peças separadas e sobressalentes,
Bombas, motohombas turbobombas e semelhantes,
elevadores de água, peças separadas e sobressalentes,
tubagem e respectivos acessórios de ligação, torneiras e
válvulas de passagem, material destinado a sua instalação e
funcionamento.
Aeronaves, peças separadas e sobressatentes.
Embarcações de qualquer espécie destinadas às operações mineiras, peças separadas sobressalentes e material di-
VETSO para v seu funcionamento.
Veíeulos, equipamento e material diverso para o funcionamento de armazéns tais como:
Carros motorizados Para movimentação de mercadorias,
prateleiras. paletes, transportadores de paletes,
Pontes e todo o materia! necessário a sua construção.
Materiais de consirução.
DO Primeiro Minislto, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
«= ll NU. E. E — 1996
