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Decreto Presidencial n.º 250/11

Decreto Presidencial n.º 250/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 179 de 16 de Setembro de 2011
Data
16/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 179 de 16 de Setembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regime de Taxas da Cidade
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
  7. Art. 2.ºInterpretação e aplicação
  8. Art. 3.ºDefinições
  9. Art. 4.ºTaxas
  10. Art. 5.ºTaxa de Urbanização
  11. Art. 6.ºFórmula de Cálculo da Taxa de Urbanização
  12. Art. 7.ºIsenções
  13. Art. 8.ºMultas
  14. Art. 10.ºPagamento
  15. Art. 11.ºConsignação de receitas
  16. Art. 12.ºAuditoria
  17. Art. 13.ºRelatório e contas
  18. Art. 14.ºIncumprimento

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 250/11

de 16 de Setembro

Tendo em conta que a gestão eficiente e eficaz da Cidade

do Kilamba, pressupõe a incessante busca da excelência na

prestação de serviços públicos e no estabelecimento de

mecanismos de financiamento da satisfação das necessidades colectivas e locais:

Considerando que o modelo de organização administrativa da Cidade do Kilamba consagrado no Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, determina a consagração de

mecanismos específicos de financiamento desta circunscrição administrativa;

| 1 4351

Havendo necessidade de se aprovar um regime jurídico

para cobrança de taxas pelos serviços e bens de domínio

público disponibilizados pela Administração da Cidade do

Kilamba:;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regime de Taxas da Cidade

do Kilamba, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME DE TAXAS DA CIDADE DO KILAMBA

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito de aplicação

1.

O presente diploma regula as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas aos serviços da Administração da Cidade do Kilamba.

2.

Para efeitos do presente diploma, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, a utilização dos serviços públicos e dos bens

de domínio público disponibilizados pela Administração da

Cidade do Kilamba.

Artigo 2.º#

Interpretação e aplicação

A interpretação e aplicação do presente diploma deve

ser feita em harmonia com as disposições da Lei n.º 7/11,

de 16 de Fevereiro — Lei Sobre o Regime Geral das Taxas,

e do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa

da Cidade do Kilamba.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Taxa: — o valor pago pela utilização concreta de

um serviço público, pela utilização de um bem

do domínio público ou para a remoção de um

obstáculo jurídico à actividade dos particulares;

b)

Serviços de urbanização: — os serviços respeitantes ao fornecimento de água, energia eléctrica,

iluminação pública, colecta de lixo, limpeza e

iluminação pública;

c)

Custo de urbanização: — o total ou uma fracção do

somatório dos custos anuais incorridos com os

Serviços de Urbanização, como definidos neste

diploma;

d)

Área bruta total de lojas e apartamentos: — somatório das áreas brutas de todas as fracções adquiridas ou arrendadas a 31 de Dezembro de cada

ano na Cidade do Kilamba, cuja afectação se destine a habitação ou comércio;

e)

Metro quadrado por cada fracção: — área bruta

total de cada fracção, como definida no projecto

de engenharia da Cidade do Kilamba.

Artigo 4.º#

Taxas

Todas as taxas, licenças, multas e outras receitas previstas no Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro,

sobre o Regulamento das Taxas, podem ser cobradas pela

Administração da Cidade do Kilamba, nos precisos termos e

métodos de cálculo nele estabelecidos.

Artigo 5.º#

Taxa de Urbanização

1.

A Administração da Cidade do Kilamba pode, por força

do presente diploma, proceder à cobrança de uma taxa de

urbanização decorrente da disponibilização de serviços

públicos ao cidadão.

2.

Os serviços públicos cujo financiamento está adstrito à

Taxa de Urbanização a cobrar são os seguintes:

a)

Iluminação pública;

b)

Colecta, gestão e processamento de resíduos sólidos:

c)

Colecta e tratamento de águas residuais;

d)

Insectizações e desinfestações que por razões de

saúde pública se revelem necessárias;

e)

Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos

sociais não incluídos em condomínios de prédio

ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º

do Decreto Presidencial n.º 62/11,de 18 de Abril;

a)

Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos

sociais dos condomínios de prédio ou quarteirão,

como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto

Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão não tenha sido assumida pelos proprietários

de fracções, ou pessoa que os faça representar;

£) Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins não incluídos em condomínios de prédio ou

quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º

do Decreto Presidencial n.º 62/11 ,de 18 de Abril;

h)

Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins dos condomínios de prédio ou quarteirão,

como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto

Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão

não tenha sido assumida pelos proprietários de

fracções, ou pessoa que os faça representar;

i)

Manutenção e conservação de vias de comunicação,

em que se incluem rotundas, sinais de trânsito,

semáforos e seus sistemas informáticos;

j)

Equipamentos e demais meios de emergência

médica, policiamento e combate a incêndios.

Artigo 6.º#

Fórmula de Cálculo da Taxa de Urbanização

1.

A Taxa de Urbanização é calculada de acordo com a

seguinte fórmula: TU = CU/ATLA*mºF.

2.

As siglas estabelecidas no número anterior têm os

seguintes significados:

a)

TU = Taxa de Urbanização;

b)

CU = Custo de Urbanização;

c)

/ = Dividir;

d)

ATLA = Área Total de Lojas e Apartamentos:

e)

* = Multiplicar;

A MF = metros quadrados da fracção de cada proprietário.

Artigo 7.º#

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no

presente diploma o Estado e demais entidades públicas e as

pessoas colectivas de utilidade pública, de acordo com o

disposto na Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro, Lei Sobre o

Regime Geral das Taxas.

Artigo 8.º#

Multas

1.

O Presidente da Cidade do Kilamba pode aplicar multas pela prática de transgressões administrativas nos termos

da Lei n.º 12/11 ,de 16 de Fevereiro.

2.

A faculdade prevista no número anterior, pode ser exercida por um órgão administrativo na dependência do Presidente da Cidade do Kilamba.

ARTIGO 9,º

(Outras receitas)

1.

Para além da Taxa de Urbanização prevista no presente

diploma, compete à Administração da Cidade do Kilamba o

seguinte:

a)

Cobrar taxas devidas por emissão de licenças ou

alvarás, prestação de outros serviços públicos

não referidos no presente diploma, bem como

pelo uso de bens do domínio público;

b)

Taxas de estacionamento e taxas de licenciamento

de parques de estacionamento de propriedade e

gestão privada.

2.

As taxas e multas previstas no presente diploma, no

que respeita a sua incidência objectiva e subjectiva, valor e ou

métodos de cálculos deve-se aplicar os critérios estabelecidos

no Decreto n.º 307/10, de 20 de Dezembro, sobre a tabela de

taxas, licenças, multas e outras receitas a cobrar pelos Órgãos

do Poder Local.

Artigo 10.º#

Pagamento

1.

Não pode ser praticado nenhum acto gerador de obrigações tributárias, sem o prévio pagamento das respectivas

taxas.

2.

Quando a natureza do serviço prestado ou do obstáculo

removido, bem como a real situação patrimonial do condómino justificar, sem prejuízo do interesse público, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações.

3.

A Taxa de Urbanização criada e regulada no presente

diploma deve ser paga através do preenchimento de um

Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), com a designação «Receitas de Serviços Comunitários - Taxa de Urbanização da Cidade do Kilamba».

| 1 4353

Artigo 11.º#

Consignação de receitas

1.

A receita resultante das taxas e multas cobradas e aplicadas na Cidade do Kilamba, constituem receita própria da

cidade.

2.

O pagamento referido no artigo anterior deve ser obrigatório e directamente realizado para a Conta Única do

Tesouro, nos termos da legislação em vigor.

3.

A conta de recolhimento das taxas e multas não pode

ser utilizada para realização de despesas.

4.

Os saldos registados na sub-conta da Conta Única

do Tesouro da Cidade do Kilamba «Receitas de Serviços

Comunitários da Cidade do Kilamba» devem ser transferidos pelo tesouro a favor da Secretaria da Comissão Administrativa da Cidade do Kilamba, nos termos da legislação

em vigor.

5.

A consignação de receitas prevista no presente artigo

não prejudica outras que tenham sido determinadas por

lei, nomeadamente, pelo artigo 10.º do Decreto Presidencial

n.º 30/10, de 9 de Abril, sobre o Regime Financeiro Local e

demais legislação.

Artigo 12.º#

Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente

das taxas mencionadas neste diploma podem ser auditados e

certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º#

Relatório e contas

A Secretaria da Comissão Administrativa deve proceder

a publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano

seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos

incorridos e financiados através da taxa de urbanização criada

pelo presente diploma.

Artigo 14.º#

Incumprimento

1.

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas às entidades

administrativas da Cidade do Kilamba.

2.

As dividas que não forem pagas voluntariamente

são objecto de cobrança coerciva, através de processo de

execução fiscal.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .

Despacho Presidencial n.º 72/11

de 16 de Setembro

Considerando que a República de Angola é a 6º classificada no universo de 16 Países que constituem o Grupo À do

Mundial de Hóquei em Patins, posição acrescida de responsabilidade no desenvolvimento da prática da modalidade no

País;

Tendo em conta que a República de Angola foi escolhida

pelo Comité Internacional de Rink-Hockey para acolher o

Campeonato do Mundo da modalidade que se realiza em

Setembro de 2013;

Havendo necessidade de preparar e organizar as condições para realização do 41.º Campeonato do Mundo de

Hóquei em Patins;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criado o Comité Organizador para Preparação e

Organização do 41.º Campeonato do Mundo de Hóquei em

Patins, presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e

integrado pelas seguintes entidades:

a)

Ministro das Relações Exteriores;

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro do Interior;

d)

Ministro da Comunicação Social;

e)

Ministro da Hotelaria e Turismo:

a)

Ministro dos Transportes;

£) Ministro do Urbanismo e Construção;

h)

Ministro da Saúde:

i)

Governador Provincial de Luanda.

2.

º — Para a prossecução das suas atribuições o Comité

ora criado é apoiado por uma Comissão Executiva, coordenada pelo Vice-Ministro da Juventude e Desportos e integrada pelas seguintes entidades:

i)

Presidente da Federação Angolana de Patinagem — Coordenador-Adjunto;

ii)

Vice-Presidente da Federação Angolana de

Patinagem;

iii) Coordenador da Subcomissão de Finanças;

iv)

Coordenador da Subcomissão de Protocolo e

Transporte;

v)

Coordenador da Subcomissão de Segurança:

vi)

Coordenador da Subcomissão de Alojamento

e Alimentação;

vii) Coordenador da Subcomissão Técnica Desportiva;

viii) Coordenador da Subcomissão de Marketing

e Publicidade:

ix)

Coordenador da Subcomissão Médica.

3.

º — As atribuições do Comité Organizador são as

seguintes:

a)

Preparar as condições técnicas e logísticas para realização com êxito do campeonato;

b)

Construir e reabilitar os pavilhões gimnodesportivos nas províncias que devem albergar jogos do

referido campeonato;

c)

Criar as condições necessárias para se efectuar

atempadamente a campanha de publicidade e

marketing relacionada com a actividade;

d)

Criar as condições de hospedagem, alimentação,

atendimento médico sanitário e de emissão de

vistos de entrada;

e)

Aprovar os programas das subcomissões:

À) Aprovar a contratação do pessoal técnico eventual

que deve colaborar junto das diferentes subcomissões.

4.

º — Tendo em conta as atribuições do Comité Organizador, este deve ser dotado de um orçamento próprio inscrito

no orçamento do departamento ministerial que responde pela

actividade desportiva.

5.

º — O Coordenador do Comité Organizador deve apresentar ao Titular do Poder Executivo um relatório trimestral

sobre o desenvolvimento das actividades.

6.

º — As atribuições da Comissão Executiva e das várias

Subcomissões constam de um regulamento próprio a ser

aprovado pelo Coordenador do Comité Organizador no prazo

de 30 dias após a publicação do presente despacho.

7.

º — O Comité Organizador pode convidar especialistas

para melhor prossecução das suas atribuições.

8.

º — O Coordenador do Comité Organizador deve

apresentar o relatório e contas da actividade num prazo de

90 dias ao Titular do Poder Executivo.

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