Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 250/11
de 16 de Setembro
Tendo em conta que a gestão eficiente e eficaz da Cidade
do Kilamba, pressupõe a incessante busca da excelência na
prestação de serviços públicos e no estabelecimento de
mecanismos de financiamento da satisfação das necessidades colectivas e locais:
Considerando que o modelo de organização administrativa da Cidade do Kilamba consagrado no Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, determina a consagração de
mecanismos específicos de financiamento desta circunscrição administrativa;
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Havendo necessidade de se aprovar um regime jurídico
para cobrança de taxas pelos serviços e bens de domínio
público disponibilizados pela Administração da Cidade do
Kilamba:;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regime de Taxas da Cidade
do Kilamba, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME DE TAXAS DA CIDADE DO KILAMBA
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma regula as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas aos serviços da Administração da Cidade do Kilamba.
Para efeitos do presente diploma, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, a utilização dos serviços públicos e dos bens
de domínio público disponibilizados pela Administração da
Cidade do Kilamba.
Artigo 2.º#
Interpretação e aplicação
A interpretação e aplicação do presente diploma deve
ser feita em harmonia com as disposições da Lei n.º 7/11,
de 16 de Fevereiro — Lei Sobre o Regime Geral das Taxas,
e do Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, que estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa
da Cidade do Kilamba.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Taxa: — o valor pago pela utilização concreta de
um serviço público, pela utilização de um bem
do domínio público ou para a remoção de um
obstáculo jurídico à actividade dos particulares;
Serviços de urbanização: — os serviços respeitantes ao fornecimento de água, energia eléctrica,
iluminação pública, colecta de lixo, limpeza e
iluminação pública;
Custo de urbanização: — o total ou uma fracção do
somatório dos custos anuais incorridos com os
Serviços de Urbanização, como definidos neste
diploma;
Área bruta total de lojas e apartamentos: — somatório das áreas brutas de todas as fracções adquiridas ou arrendadas a 31 de Dezembro de cada
ano na Cidade do Kilamba, cuja afectação se destine a habitação ou comércio;
Metro quadrado por cada fracção: — área bruta
total de cada fracção, como definida no projecto
de engenharia da Cidade do Kilamba.
Artigo 4.º#
Taxas
Todas as taxas, licenças, multas e outras receitas previstas no Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro,
sobre o Regulamento das Taxas, podem ser cobradas pela
Administração da Cidade do Kilamba, nos precisos termos e
métodos de cálculo nele estabelecidos.
Artigo 5.º#
Taxa de Urbanização
A Administração da Cidade do Kilamba pode, por força
do presente diploma, proceder à cobrança de uma taxa de
urbanização decorrente da disponibilização de serviços
públicos ao cidadão.
Os serviços públicos cujo financiamento está adstrito à
Taxa de Urbanização a cobrar são os seguintes:
Iluminação pública;
Colecta, gestão e processamento de resíduos sólidos:
Colecta e tratamento de águas residuais;
Insectizações e desinfestações que por razões de
saúde pública se revelem necessárias;
Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos
sociais não incluídos em condomínios de prédio
ou quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto Presidencial n.º 62/11,de 18 de Abril;
Limpeza urbana e manutenção dos equipamentos
sociais dos condomínios de prédio ou quarteirão,
como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto
Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão não tenha sido assumida pelos proprietários
de fracções, ou pessoa que os faça representar;
£) Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins não incluídos em condomínios de prédio ou
quarteirão, como definidos no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto Presidencial n.º 62/11 ,de 18 de Abril;
Manutenção e conservação de espaços verdes e jardins dos condomínios de prédio ou quarteirão,
como definidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto
Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, cuja gestão
não tenha sido assumida pelos proprietários de
fracções, ou pessoa que os faça representar;
Manutenção e conservação de vias de comunicação,
em que se incluem rotundas, sinais de trânsito,
semáforos e seus sistemas informáticos;
Equipamentos e demais meios de emergência
médica, policiamento e combate a incêndios.
Artigo 6.º#
Fórmula de Cálculo da Taxa de Urbanização
A Taxa de Urbanização é calculada de acordo com a
seguinte fórmula: TU = CU/ATLA*mºF.
As siglas estabelecidas no número anterior têm os
seguintes significados:
TU = Taxa de Urbanização;
CU = Custo de Urbanização;
/ = Dividir;
ATLA = Área Total de Lojas e Apartamentos:
* = Multiplicar;
A MF = metros quadrados da fracção de cada proprietário.
Artigo 7.º#
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas previstas no
presente diploma o Estado e demais entidades públicas e as
pessoas colectivas de utilidade pública, de acordo com o
disposto na Lei n.º 11/11, de 16 de Fevereiro, Lei Sobre o
Regime Geral das Taxas.
Artigo 8.º#
Multas
O Presidente da Cidade do Kilamba pode aplicar multas pela prática de transgressões administrativas nos termos
da Lei n.º 12/11 ,de 16 de Fevereiro.
A faculdade prevista no número anterior, pode ser exercida por um órgão administrativo na dependência do Presidente da Cidade do Kilamba.
ARTIGO 9,º
(Outras receitas)
Para além da Taxa de Urbanização prevista no presente
diploma, compete à Administração da Cidade do Kilamba o
seguinte:
Cobrar taxas devidas por emissão de licenças ou
alvarás, prestação de outros serviços públicos
não referidos no presente diploma, bem como
pelo uso de bens do domínio público;
Taxas de estacionamento e taxas de licenciamento
de parques de estacionamento de propriedade e
gestão privada.
As taxas e multas previstas no presente diploma, no
que respeita a sua incidência objectiva e subjectiva, valor e ou
métodos de cálculos deve-se aplicar os critérios estabelecidos
no Decreto n.º 307/10, de 20 de Dezembro, sobre a tabela de
taxas, licenças, multas e outras receitas a cobrar pelos Órgãos
do Poder Local.
Artigo 10.º#
Pagamento
Não pode ser praticado nenhum acto gerador de obrigações tributárias, sem o prévio pagamento das respectivas
taxas.
Quando a natureza do serviço prestado ou do obstáculo
removido, bem como a real situação patrimonial do condómino justificar, sem prejuízo do interesse público, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações.
A Taxa de Urbanização criada e regulada no presente
diploma deve ser paga através do preenchimento de um
Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), com a designação «Receitas de Serviços Comunitários - Taxa de Urbanização da Cidade do Kilamba».
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Artigo 11.º#
Consignação de receitas
A receita resultante das taxas e multas cobradas e aplicadas na Cidade do Kilamba, constituem receita própria da
cidade.
O pagamento referido no artigo anterior deve ser obrigatório e directamente realizado para a Conta Única do
Tesouro, nos termos da legislação em vigor.
A conta de recolhimento das taxas e multas não pode
ser utilizada para realização de despesas.
Os saldos registados na sub-conta da Conta Única
do Tesouro da Cidade do Kilamba «Receitas de Serviços
Comunitários da Cidade do Kilamba» devem ser transferidos pelo tesouro a favor da Secretaria da Comissão Administrativa da Cidade do Kilamba, nos termos da legislação
em vigor.
A consignação de receitas prevista no presente artigo
não prejudica outras que tenham sido determinadas por
lei, nomeadamente, pelo artigo 10.º do Decreto Presidencial
n.º 30/10, de 9 de Abril, sobre o Regime Financeiro Local e
demais legislação.
Artigo 12.º#
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente
das taxas mencionadas neste diploma podem ser auditados e
certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º#
Relatório e contas
A Secretaria da Comissão Administrativa deve proceder
a publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano
seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos
incorridos e financiados através da taxa de urbanização criada
pelo presente diploma.
Artigo 14.º#
Incumprimento
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas às entidades
administrativas da Cidade do Kilamba.
As dividas que não forem pagas voluntariamente
são objecto de cobrança coerciva, através de processo de
execução fiscal.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .
Despacho Presidencial n.º 72/11
de 16 de Setembro
Considerando que a República de Angola é a 6º classificada no universo de 16 Países que constituem o Grupo À do
Mundial de Hóquei em Patins, posição acrescida de responsabilidade no desenvolvimento da prática da modalidade no
País;
Tendo em conta que a República de Angola foi escolhida
pelo Comité Internacional de Rink-Hockey para acolher o
Campeonato do Mundo da modalidade que se realiza em
Setembro de 2013;
Havendo necessidade de preparar e organizar as condições para realização do 41.º Campeonato do Mundo de
Hóquei em Patins;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É criado o Comité Organizador para Preparação e
Organização do 41.º Campeonato do Mundo de Hóquei em
Patins, presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e
integrado pelas seguintes entidades:
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro das Finanças;
Ministro do Interior;
Ministro da Comunicação Social;
Ministro da Hotelaria e Turismo:
Ministro dos Transportes;
£) Ministro do Urbanismo e Construção;
Ministro da Saúde:
Governador Provincial de Luanda.
º — Para a prossecução das suas atribuições o Comité
ora criado é apoiado por uma Comissão Executiva, coordenada pelo Vice-Ministro da Juventude e Desportos e integrada pelas seguintes entidades:
Presidente da Federação Angolana de Patinagem — Coordenador-Adjunto;
Vice-Presidente da Federação Angolana de
Patinagem;
iii) Coordenador da Subcomissão de Finanças;
Coordenador da Subcomissão de Protocolo e
Transporte;
Coordenador da Subcomissão de Segurança:
Coordenador da Subcomissão de Alojamento
e Alimentação;
vii) Coordenador da Subcomissão Técnica Desportiva;
viii) Coordenador da Subcomissão de Marketing
e Publicidade:
Coordenador da Subcomissão Médica.
º — As atribuições do Comité Organizador são as
seguintes:
Preparar as condições técnicas e logísticas para realização com êxito do campeonato;
Construir e reabilitar os pavilhões gimnodesportivos nas províncias que devem albergar jogos do
referido campeonato;
Criar as condições necessárias para se efectuar
atempadamente a campanha de publicidade e
marketing relacionada com a actividade;
Criar as condições de hospedagem, alimentação,
atendimento médico sanitário e de emissão de
vistos de entrada;
Aprovar os programas das subcomissões:
À) Aprovar a contratação do pessoal técnico eventual
que deve colaborar junto das diferentes subcomissões.
º — Tendo em conta as atribuições do Comité Organizador, este deve ser dotado de um orçamento próprio inscrito
no orçamento do departamento ministerial que responde pela
actividade desportiva.
º — O Coordenador do Comité Organizador deve apresentar ao Titular do Poder Executivo um relatório trimestral
sobre o desenvolvimento das actividades.
º — As atribuições da Comissão Executiva e das várias
Subcomissões constam de um regulamento próprio a ser
aprovado pelo Coordenador do Comité Organizador no prazo
de 30 dias após a publicação do presente despacho.
º — O Comité Organizador pode convidar especialistas
para melhor prossecução das suas atribuições.
º — O Coordenador do Comité Organizador deve
apresentar o relatório e contas da actividade num prazo de
90 dias ao Titular do Poder Executivo.
