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Decreto Executivo n.º 344/16

Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Juventude e Desportos

o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Juventude e Desportos
Publicação
Diário da República I Série n.º 130 de 3 de Agosto de 2016
Data
03/08/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 130 de 3 de Agosto de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Gabinete Jurídico à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, designado abreviadamente por GJ, anexo ao presente Decreto Executivo.

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Luanda, 3 de Agosto de 2016.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

O Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ, é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade de assessoria jurídica e a elaboração de estudos nos domínio legislativos, regulamentar e do contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o Ministério da Juventude e Desportos;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;

c)

Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

d)

Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;

e)

Assessorar os serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos superintendidos;

f)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;

g)

Velar, em especial colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e as demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;

h)

Propor legislação ou regulamentos da vida do Ministério;

i)

Assegurar a ligação do Gabinete Jurídico com os outros serviços do Ministério, bem como os órgãos superintendidos;

j)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;

b)

Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este subdelegar;

c)

Representar o Gabinete Jurídico em todos os actos para as quais seja expressamente mandatado;

d)

Submeter à apreciação superior os pareceres, considerações, pronunciamentos sobre estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;

e)

Emitir pareceres sobre as propostas de estatuto orgânico dos institutos e dos órgãos superintendidos;

f)

Emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos internos das distintas direcções do Ministério;

g)

Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;

h)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedem a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

i)

Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições do Gabinete;

j)

Manter disciplina e exercer a acção disciplinar, de acordo com as suas atribuições;

k)

Propor o plano de formação e refrescamento dos funcionários do Gabinete;

l)

Apresentar para aprovação superior o plano de férias;

m)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;

n)

Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, em estrita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;

o)

Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;

p)

Desempenhar outras funções que lhe forem atribuída superiormente.

Nos impedimentos ou ausências, assume as funções de Director, o Técnico Superior que por ele for indicado.

O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director do Gabinete na coordenação e execução das actividades do Gabinete.

Ao Conselho Técnico compete:

a)

Analisar o cumprimento das atribuições do Gabinete;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;

c)

Realizar balanços de trabalhos efectuados de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados;

d)

Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.

Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director do Gabinete que o preside, os seguintes funcionários, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cuja

O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

O quadro de pessoal do GJ, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

O provimento de lugares do quadro de pessoal do GJ é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.

O organograma do GJ é a constante do Anexo II ao presente Regulamento.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 6.º do presente Diploma

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