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Decreto Presidencial n.º 57/26

Regulamento que Estabelece os Procedimentos para o Registo e Credenciamento de Empresas de Certificação que Pretendem Realizar Estudos para Certificação de Boas Práticas Agrícolas/Agronómicas, Orgânica, Comércio Justo «fair trade» e de Origem Geográfica, para as Culturas do Café, Cacau, Palmeira de Dendém e Caju

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 62, I Série
Data
07/04/2026
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 62, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºCompetência para o licenciamento
CAPÍTULO IIProcedimentos para o Registo de Empresas
  1. Art. 5.ºPedido de registo
  2. Art. 6.ºCertificado de Registo de Licenciamento
  3. Art. 7.ºRequisitos para rastreabilidade e certificação
  4. Art. 8.ºCondições gerais para o exercício da actividade
  5. Art. 9.ºPlataforma informática
CAPÍTULO IIIAcompanhamento e Fiscalização
  1. Art. 10.ºAcções de acompanhamento e fiscalização
  2. Art. 11.ºIncumprimento das medidas
  3. Art. 12.ºCancelamento do registo
  4. Art. 13.ºSuspensão do registo
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 14.ºContra-Ordenações
  2. Art. 15.ºDistribuição do valor das coimas
  3. Art. 16.ºTaxas
  4. Art. 17.ºActualização dos procedimentos de registo
  5. Art. 18.ºModelo de Certificado de Registo de Licenciamento
  6. Art. 19.ºRevogação
  7. Art. 20.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 21.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se estabelecer normas para o registo e credenciamento de empresas interessadas na realização de estudos técnicos de suporte para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;

Visando a valorização das referidas culturas, a qualidade dos produtos, a sustentabilidade da produção agrícola, a viabilidade económica, bem como a preservação do meio ambiente;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o registo e credenciamento de empresas de certificação que pretendem realizar estudos para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas, orgânica, comércio justo «fair trade» e de origem geográfica, para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às empresas habilitadas na certificação e gestão das propriedades dos produtores das culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, com adopção de boas práticas agrícolas/agronómicas, bem como a preservação do meio ambiente.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Empresas de Certificação» - pessoa singular ou colectiva registada no Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café, habilitada para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade das culturas de café, cacau, caju e palmeira de dendém;

b)

«Entidade Responsável para Licenciar e Registo de Empresa» - Ministério da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café;

c)

«Certificado de Registo de Licenciamento (CRL)» - documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café que atesta que a empresa está habilitada a exercer a actividade de certificação e rastreabilidade para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;

d)

«Rastreabilidade» - capacidade de identificar a origem, histórico e percurso de um produto agrícola ao longo da cadeia produtiva.

Artigo 4.º#

Competência para o licenciamento

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, órgão responsável pelas culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, emitir certificado de registo de licenciamento e acreditar as empresas interessadas na realização de actividades para a certificação de explorações agrícolas/agronómicas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas.

CAPÍTULO IIProcedimentos para o Registo de Empresas

Artigo 5.º#

Pedido de registo

1.

O pedido de registo de empresas é feito mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, devendo ser acompanhando dos seguintes documentos:

a)

Alvará comercial;

b)

Cópia do pacto social ou estatuto da empresa;

c)

Certidão de registo comercial da empresa;

d)

Declaração de sujeição às leis e aos tribunais angolanos em caso de litígios;

e)

Apresentação do quadro de pessoal com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju;

f)

Autorização emitida pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola;

g)

Comprovativo de meios técnicos e tecnológicos para análise e avaliação de dados da actividade agrária.

2.

Recebido o pedido, procede-se à análise dos documentos apresentados nos termos do presente Diploma, e, em caso de conformidade, deve, no prazo máximo de 30 dias, emitir o certificado de registo de licenciamento.

3.

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, não obstante os documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.

Artigo 6.º#

Certificado de Registo de Licenciamento

1.

O Certificado de Registo de Licenciamento (CRL) constitui o documento idóneo para efeitos de prática de actos de rastreabilidade e certificação perante os órgãos públicos ou privados e a sociedade, servindo de comprovativo da concessão de um direito, bem como de estatuto de empresa certificadora, constante do Anexo ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

2.

Deve constar no CRL os seguintes elementos informativos:

a)

Designação do órgão licenciador;

b)

Identificação completa da empresa;

c)

Nacionalidade;

d)

Objecto da actividade principal da empresa;

e)

Tipo de operação e actividade a ser desenvolvida;

f)

Forma de realização da actividade de certificação;

g)

Locais de implementação da actividade de certificação ou área de actuação;

h)

Sede social da empresa;

i)

Número de Contribuinte Fiscal (NIF);

j)

Prazo para o início, conclusão ou prorrogação das operações a serem implementadas;

k)

Tipo de cultura.

Artigo 7.º#

Requisitos para rastreabilidade e certificação

As empresas licenciadas para a certificação e rastreabilidade devem cumprir com os seguintes requisitos:

a)

Possuir CRL emitido pelo Instituto Nacional do Café;

b)

Estar domiciliado no território angolano;

c)

Respeitar a legislação vigente em Angola;

d)

Conhecer o mercado angolano, relativamente às culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;

e)

Estar registado e autorizado pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola;

f)

Ter no seu quadro de pessoal profissionais com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju;

g)

Estar habilitada para o exercício da actividade, nos termos da lei;

h)

Possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária;

i)

Ter conhecimentos no domínio da produção sustentável de produtos agrícolas de qualidade, bem como de técnicas de sua avaliação.

Artigo 8.º#

Condições gerais para o exercício da actividade

1.

Para exercer a actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, a empresa deve ter, no mínimo, 2 (dois) profissionais habilitados com experiência, possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária, nomeadamente:

a)

Plataformas digitais avançadas para mapear e registar explorações agrícolas;

b)

Capacidade de prover registos geoespaciais precisos, essenciais para verificar a produção livre de desflorestação;

c)

Capacidade de análise e avaliação de níveis de desflorestação;

d)

Experiência na implementação de sistemas de rastreabilidade robusta passíveis de assegurar um acompanhamento em todas as etapas da cadeia de valor do produto;

e)

Utilizar equipamentos tecnológicos adequados para o exercício da actividade;

f)

Capacidade de disponibilizar às autoridades e ou consumidor final uma informação qualitativa sobre o produto monitorado;

g)

Capacidade de auto-sustentabilidade.

2.

A certificação ainda que unifamiliares deve ser feita por empresas que admitem ou contratem profissionais, sendo o Instituto Nacional do Café a instituição competente para acreditar as empresas e com elas estabelecer as regras da delegação das suas competências em matéria de fiscalização das boas práticas agrícolas.

Artigo 9.º#

Plataforma informática

Com o registo de empresa e efectivação das actividades de rastreabilidade e certificação deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, inserir o nome da empresa na base de dados da plataforma informática, criada para o efeito.

CAPÍTULO IIIAcompanhamento e Fiscalização

Artigo 10.º#

Acções de acompanhamento e fiscalização

1.

O Instituto Nacional do Café deve acompanhar e fiscalizar a execução das actividades das empresas licenciadas e registadas para o desenvolvimento das actividades junto dos produtores das culturas do café, cacau, caju e palmeira de dendém.

2.

As empresas licenciadas e registadas devem prestar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Café, informações sobre as actividades desenvolvidas.

3.

Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acompanhamento das actividades dos operadores pode ser feito de forma conjunta, incluindo os representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em razão do objecto e do local de actuação da empresa.

4.

A falta de prestação de relatório trimestral implica a suspensão do certificado de registo de licenciamento.

Artigo 11.º#

Incumprimento das medidas

1.

Caso o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas detecte o incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação, deve notificar a empresa para que informe as medidas provisórias que pretende adoptar para mitigar o risco de incumprimento.

2.

Caso se verifique situações ou circunstâncias que previsivelmente indiciam o incumprimento da implementação das acções, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve solicitar informações à empresa para adoptar medidas de natureza operacional, a fim de se corrigir a situação de incumprimento.

Artigo 12.º#

Cancelamento do registo

1.

O registo da empresa é cancelado nas seguintes condições:

a)

Por caducidade, pelo decurso do prazo, quando for aprovado por determinado prazo;

b)

Renúncia, quando a empresa declara por escrito que pretende deixar de exercer a actividade de rastreabilidade e certificação;

c)

Por reiterada prática de facilitação, ocultação de informação que possa causar dano à reputação do País e à qualidade dos produtos no mercado;

d)

O seu objecto tornar-se legalmente impossível;

e)

Ser declarado falido ou insolvente, por decisão judicial transitada em julgado;

f)

For condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais, suborno e financiamento ao terrorismo.

2.

Verificando-se qualquer uma das situações previstas no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, notifica a empresa ou o seu representante legal, comunicando a decisão de cancelamento do CRL.

Artigo 13.º#

Suspensão do registo

1.

O Instituto Nacional do Café, caso verifique a falta de implementação das actividades constantes no CRL, devidamente fundamentado, suspende temporariamente o respectivo certificado e, consequentemente, o exercício da actividade de certificação.

2.

Caso a empresa não supra as inconformidades registadas, nos termos do número anterior, num período máximo de 6 (seis) meses, procede-se ao cancelamento definitivo do CRL.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 14.º#

Contra-Ordenações

1.

Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:

a)

A prática de actos de rastreabilidade e certificação sem o Certificado de Registo de Licenciamento, emitido pelas autoridades competentes;

b)

Exercício da actividade de certificação e rastreabilidade com profissionais não habilitados e inexistência de meios técnicos e tecnológicos para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente Regulamento;

c)

A não elaboração de relatórios trimestrais pelo consultor ou empresa, contendo informações sobre as actividades desenvolvidas;

d)

A não implementação das actividades constantes no CRL;

e)

Incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação.

2.

São sancionados com coima de 40 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacional, acrescidas do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a) e b) previstas no n.º 1 do presente artigo.

3.

São sancionados com coima de 20 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 1 (um) salário mínimo nacional, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas c), d) e e), previstas no n.º 1 do presente artigo.

4.

Compete ao Instituto Nacional do Café a aplicação de coimas.

5.

O Instituto Nacional do Café pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória.

6.

Quando a contra-ordenação constituir crime, o Instituto Nacional do Café deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.

Artigo 15.º#

Distribuição do valor das coimas

A distribuição do valor das receitas provenientes da aplicação de coimas é repartida da seguinte forma:

a)

60% para o Instituto Nacional do Café;

b)

40% para o Tesouro Nacional.

Artigo 16.º#

Taxas

Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao registo e licenciamento de empresa para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sectores da Agricultura e Florestas e das Finanças Públicas.

Artigo 17.º#

Actualização dos procedimentos de registo

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas das fileiras de café, cacau, caju e palmeira de dendém, pode, sempre que necessário, actualizar por acto próprio, os procedimentos e as condições para o registo, previstos no presente Regulamento.

Artigo 18.º#

Modelo de Certificado de Registo de Licenciamento

O modelo de Certificado de Registo de Licenciamento e outros necessários para o exercício da actividade de consultoria e certificação é aprovado, por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.

Artigo 19.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 20.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Março de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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