Preâmbulo
Decreto n.º 51/04
de 23 de Julho
A Lei de Bases do Ambiente estabelece que um dos
principais instrumentos de Gestão Ambiental é a Avaliação
de Tmpacte Ambiental cujo objectivo fundamental é o de
«ferir as incidências que determinados projectos públicos e
mivados possam ter sobre o ambiente, com base em
Estudos de Tmpacte Ambiental previamente elaborados.
A realização desses estixlos deve incidir sobre empreendinentos que, pela sua natureza, dimensão ou localização
possam ter implicações sobre o equilíbrio e harmonia
ambientul e social, de modo a que a Avaliação de Impacte
Ambiental se constitua num instrumento eficaz de protecção e gestão ambiental, bem como de garantia de
decisões justas e cquilibradas pela administração pública.
O presente diploma estabelece um conjunto de procedimentos que devem ser seguidos na feitura dos Estudos de
Impacte Ambiental procedendo à aprovação, pelo órgão
competente: do Estado, do projecto sujeito à Avaliação de
Impacte Arabiental, bem como as normas para a realização
desta avaliação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do
artigo 16.º da Lei n.º SAB, de 19 de Junho e da alínea 4) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
SOBRE à AVALIAÇÃO DE IMPACTE
AMBIENTAL
Artigo 1.º#
Objectivo
O presente diploma tem como objectivo estabelecer as
nomas e procedimentos relativos à Avaliação de Impacte
Ambiental de projectos públicos e privados.
Artigo 2.º#
Aurbito
As disposições do presente diploma aplicam-se a todos
os projectos públicos c privados passíveis de Avaliação de
Impacte Ambiental, com excepção dos indicados no n.º 3 do
artigo 4.º do presente decreto.
Artigo 3.º#
Dellsições
Para cfeitos do presente decreto entende-se por;
«Aprovação» é a decisão da autoridade ou das
autoridades competentes que confere ao dono
da obra o direito de realizar o projecto;
«Avaliação de Impacte Ambientais é um procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa é quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
€) «Consulta Pública» é à auscultação dos cidadãos
interessados, os residentes na área abrangida ou
afectados pelo projecto, as suas associações
Tepresentativas, nomêadamente as de defesa do
ambícnte e os órgãos do poder local da área territorial abrangida, bem como os representantes
das instituições do poder tradicional, caso o projecto tenha incidência sobre comunidades
CuFais;,
«Dono da Obra» é o autor do pedido de aprovação
de um projecto privado ou a entidade pública
que toma a iniciativa relativa a um projecto;
«Impacte Ambiental» é qualquer mudança do
ambiente, para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na água, no solo e subsolo, na biodiversidade, na saúde das pessoas e
no património cultural, resultante directa ou
indirectamente de actividades humanas;
À) «Projecto»r é a realização de obras de construção
ou de outras instalações ou obras, ou outras
intervenções no meio natural qu na paisagem
incluindo às intervenções destinadas à exploração de recursas do solo;
«Estudo de Impacte Ambiental» é o documento
elaborado pelo proponente no âmbito do pracedimento de Avaliação de Impacte Ambiental,
que contém uma descrição sumária do projecto,
a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que à realização
do projecto poderá ter no ambiente;
«Auditoria Ambiental» É a avaliação, a posterior, dos Impactes Ambientais do projecto,
tendo por referência normas de qualidade
ambiental, bem como as previsões, medidas de
gestão e recomendações resultantes do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental,
Artigo 4.º#
Realização de Avaliação de Impacte Ambiental
O licenciamento de projectos agrícolas, florestais,
industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infraestruturas que pela sua natureza, dimensão ou localização
tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental
e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de
impacte Ambiental! que implica a elaboração de um Estudo
de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação
o órgão do Governo responsável pela área do ambiente.
Os projectos referidos no número anterior são, entre
Quitros, os descritos no anexo deste diploma.
Podem estar isentos de realização de Avaliação e
Estudo de Impacte Ambiental os empreendimentos considerados pelo Governo como de interesse para à defesa e segu-
Tança nacional.
Artigo 5.º#
tá presentação do Estudo de Impacte Amblentas)
O dono da obra deve apresentar, no início de procedimento administrativo de autorização ou de licenciamento
do projecto, à entidade pública competente para tal! decisão
um Estudo de impacte Ambiental.
À entidade pública referida no número anterior deve
nviar, no prazo de cinco dias, após a recepção do
iocumento, ao membro do Governo responsável pela área
do ambiente, o5 seguintes elementos:
2004 1279
o projeclo à ser autorizado eu licenciado,
hj o Estudo de Impacte Ambiental;
outros elenentos que considere converientes para
à comeca apreciação do projecto,
ARTIGO 6”
(Estudo de Impacte Ambiental)
O Estudo de Impacte Ambiental deve conter os seguin
tes dados:
a: descrição doe projecto;
hi o relatório da Estudo de Impacte Ambiental;
es lodas às allemalivas tecnológicas c de localização
do projecto, conltontando-as com à hipótese da
não exceução do projecio:,
cd identificação ec avaliação sistemática dos Impactes
Ambientais gerados nas fases de noplamação e
operação da actividade preconizada no projecto
delínire os limiios da área geográfica. a ser alcetada
de forma directa ou indirecta pelos impactes,
denominada área de influência do projeclo, cou
siderando, em todos 05 casos, às populações
humanas. outros seres vivos c à bacia hidroerá
fica na qual se localiza;
L considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influên
cia do projecto e sua compatibilidade;
outros elementos que pelas paruieularidades e
caraclerísliças do projeclo lorem julgadas perl
Nentes.
Artigo 7.º#
Actividades técnicas do Estudo de Impacte Ambiental
Na realização de Estudo de Impacte Ambiental deve-se
desenvolver, no mínimo, as seguintes actividades técnicas:
O diagnóstico ambiental da área de influência do projecto e descrição, análise dos recursos ambientais e suas
interacções, tal como existem, de modo à caracterizar a
situação ambiental da áreas, antes da implantação do pro-
Jecto, considerando-se;
o meio físico, o solo, o subsolo, às águas, o are o
: clima, destacando-se os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, 05 corpos
de água, o regime hidrológico, as comentes
marinhas, as correntes atmosféricas;
o meio biológico e os ecossistemas naturais — a
fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científica e económico, raras e ameaçadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
o meio sócio-econórmico, o uso e ocupação do
solo, 9 uso da água e a componente sócio-cultural, destacando-se os sítios é monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, 2º relações de dependência entre à
sociedade local, os recursos ambientais e à
Potencial utilização futura desses recursos.
Análise dos Impactes Ambientais do projecto e das
suas altemativas, através da identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis
impactes relevantes, descriminando-se:
os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes;
seu grau de reversibilidade;
€) suas propriedades cumulativas e sinergéticas;
distribuição dos ónus é benefícios sociais.
Definição das medidas mitigadoras dos impactes
Tegativos.
Elaboração do programa de acompanhamento e monitaramento dos impactes positivos e negativos, indicando os
factores & parâmetros a serem considerados,
ARTIGO 8."
(Custos com o Estudo de Impacte Ambiental)
O dono da obra é responsável pelo pagamento das despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacte
Ambiental, tais como;
Colheita e aquisição dos dados e informações, trabalhos
e inspecções de campo, análises de laboratório, estudos
técnicos e científicos, acompanhamento .e monitoramento
dos impactes, elaboração do relatório e fomecimento das
cópias exigidas, os custos relativos à reatização de consultas públicas.
Artigo 9.º#
Avaliação de Impacte Ambiental
À instrução do processo de Avaliação de Impacte
Ambiental deve atender aos princípios é objectivos definidos na Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente:
: 4) um resumo não técnico do projecto;
uma descrição das actividades a desenvolver;
uma descrição geral da situação ambiental do local
de implantação da actividade;
um resumo das opiniões e críticas resultantes de
consultas públicas;
uma descrição das possíveis mudanças ambientais
e sociais provocadas pelo projecto;
indicação das medidas previstas para eliminar ou
minimizar os efeitos sociais ambientais negativos;
£) indicação dos sistemas previstos para o controlo e
: acompanhamento da actividade.
Artigo 10.º#
Consultas públicas
Os projectos sujeitos à Avaliação de Impacte
Ambiental são obrigatoriamente sujeitos a consultas públi
"ca promovidas pelo Ministério responsável pela área do
ambiente,
À consulta pública inicia com a divulgação prévia de
um resumo não técnico do Estudo de Impacte Ambiental de
qual constem os efeitos mais importantes que o projecto
pode gerar no ambiente, normcadamente à utilização de
recursos naturais, a emissão de poluentes, a criação de perturbações fintensidade luminosa e de temperatura aos nuídos e cheiros) ou a eliminação de resíduos, identificando-se
os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no
ambiente, bem como os impactes do projecta no meio
sócio-económico. -
A divulgação dos elementos referidos no número
anterior deve respeitar o sigilo industrial e a observância das
normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não
patenteados.
No âmbito da consulta pública serão consideradas e
apreciadas as exposições e reclamações que forem apresentadas e se relacionem com o projecto.
À consulta pública deve realizar-se por um período
não inferior à cinco nem superior a 10 dias nos projectos
descritos nos anexos.
Findo o prazo fixado para à consulta pública é elaborado, nos oito dias subsequentes, um relatório sucinto
especificando as diligências efectuadas, a participação
registada e as conclusões a extrair.
Os custos relativos à realização de consultas públicas
corre às expensas do dono da obra.
Artigo 11.º#
Entidade responsável pela Avaliação de Impacte Amblental
O processo da Avaliação de Impacte Ambiental é da
competência do Ministro responsável pela área do ambiente, o qual designará a entidade encarregue da instrução do
PTOCESRO.
A competência referida no número anterior é exercida
conjuntamente com o Ministro de tutela do projecto em
apreciação e com o Ministro responsável pelo ordenamento
do território, nos casos dos projectos situados dentro de
perímetros urbanos ou que atravessem povoações.
Artigo 12.º#
Frazos
No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data
de recepção da documentação referida no n.º 2 do artigo 5º,
o Ministério responsável pela área do ambiente enviará o
respectivo parecer à entidade competente para licenciar ou
autorizar o projecto, acompanhado do relatório da consulta
pública que tenha promovido e da análise do mesmo.
2, Considera-se parecer favorável, se decorridos os prazos estabelecidos no número anteríor nada for comunicado
à entidade competente para autorizar ou licenciar o projecto.
Artigo 13.º#
Parecer e Ecenciamento do protecto
O parecer referido no n.º 1 do artigo anterior é vinculativo, não podendo ser dada autorização ou licenciado o
projecto que tenha merecido parecer negativo do Ministro
responsável pela área do ambiente,
O recurso da decisão do Ministro referida no número
anterior é feito nos termos gerais do procedimento e contencioso administrativos.
Artigo 14.º#
Divulgação pública da decisão)
As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos pracessos devem ser objecto de divulgação pública,
sem prejuízo das limitações determinadas por lei.
Artigo 15.º#
Fiscalização
A fiscalização, acompanhamento e controlo das medidas estabelecidas no presente diploma são da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério responsável
pela área do ambiente, sem prejuízo da competência de
outras entidades.
Os agentes de fiscalização são indicados pelo
Ministro responsável pela área do ambiente e a eles cabe à
autuação das infracções à presente lei, sem prejuízo da obrigação especial dos agentes da autoridade e dos cidadãos em
geral,
A instrução dos processos de infracção ao presente
decreto será regulada por decreto executivo do Ministro
responsável pela área do ambiente.
Artigo 16.º#
Contravenções
Para efeitos do presente diploma constitui contravenção:
à instalação, o início ou ampliação da actividade
em contravenção ao presente diploma € regulamentos;
a obstrução Du não colaboração com os serviços
de auditoria ambiental previstos no artigo 23º;
a violação do conteúdo do parecer do Ministério
responsável pela área do ambiente;
o não cumprimento das recomendações contidas
no documento de Estudo de Impacte Ambiental;
a negligência.
Constitui igualmente contravenção ao presente
decreto a violação dos seus regulamentos estabelecidos por
decreto executivo da Ministro responsável pela área do
ambiente.
Artigo 17.º#
Multas £ sanções acessórias
Ag infracções ao presente diploma são puníveis com
multa em Kwanzas, graduadas entre um mínima, equivalente a USD 1000,00 e um máximo equivalente à
USD 1 000 000,00, consoante à gravidade de cada caso,
Aos infraciores poderão ser aplicadas as seguintes
Sanções acessórias:
1 apreensão de máquinas e utensílios;
o encerramento de instalações;
a privação do direito de participação em arrematações é concursos promovidos por entidades ou
serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.
2004 1281
À aplicação das medidas reteridas no número anterior
não isenta a responsabilização civii < criminal do infractor
nos termos gerais do direito.
Sempre que a ordem de demolição ou o dever de
Teposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado competentes
actuarão directamente por conta do infractor, zendo as despesas cobradas coerçivamente, através do processo previsto
para as execuções fiscais.
Artigo 18.º#
Receitas provenlentes das multas
Às receitas provenientes das multas previstas no pre-
sente decreta são afectas ao Fundo do Ambiente
Artigo 19.º#
Graduação das medidas aplicáveis
Para a determinação das multas ter-se-á cm cunsideração q dano ou perigo de dano real resultante da
infracção, o grau de intenção ou de negligência com que ii
cometida, a simação económica do infractor, o benefício
que este retirou da prática da infracção e outras situações
Televantes.
Artigo 20.º#
Pagamentos & prazos
À multa é paga em moeda nacional no prazo máximo
de 30 dias, a contar da data da notificação do pagamento,
findo o qual é executada nos termos gerais das execuções
Fiscais.
O procedimento para aplicação das multas e sanções
acessórias é de dois anos, contados da prática da infracção.
Artigo 21.º#
Decisão
O Ministro responsável da área do ambiente ou quem
ele delegar decide à aplicação da multa e das sanções aces-
$sórias, após um contraditório sumário para a apreciação das
provas & argumentos do infractor,
Da decisão cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 22.º#
Auditorias ambientais
|. Todas as unidades que se encontrem em funcionTamento e que estejam abrangidas pelo disposto no presente diploma é que não tenham merecido Avaliação e Estudo
de Impacte Ambiental nos termos descritos pelo presente
decreto podem ser objecto de auditorias ambientais, no
período de um ano upós à entrada em vigor do presente
decreto.
Os custos decorrentes da reparação dos danos
ambientais e sociais eventualmente constatados pela auditoa são da responsabilidade dos empreendedores da activi-
e.
No final do período estabelecido no n.º 1 as unidades
que não forem objecto de auditoria ambiental deverão realizar Estudos de Impacte Ambiental! para se determinar os
Tmpactes Ambientais cumulativos da sua acrividade.
Subsequentemente, todas as actividades abrangidas
no presente diploma estão sujeitas à auditorias ambientais.
Às auditorias ambientais serão realizadas por entidades especializadas, licenciadas pela Ministério responsável
pela área do ambiente.
Artigo 23.º#
Hevogação
Ficam revogadas todas as disposições Jegais que contra-
Tiem o disposto no presente diploma.
Artigo 24.º#
Thividas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 25.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abril de 2004.
Publique-se. '
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 18 de Junho de 2004.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO pos SANTOS.
ANEXO
Projectos referidos no artigo 4.º
Agricultura, pescas e florestas:
projecto de emparcelamento rural;
projectos para destinar as terras não cultivadas ou
as áreas semi-naturais à exploração agrícola
intensiva;
€) projectos de hidráulica agrícola;
projectos de florestamento e reflorestamento,
quando podem provocar transformações ecalógicas negativas;
€) projectos de exploração industria! de recursos flo-
Testais;
projectos de instalação de unidades indusíriais de
aquacultura de grande dimensão ou que tenham
esgotos resíduos para os cursos de água cortente;
£) recuperação de terrenos ao mar;
projectos de irrigação.
Indústria extractiva:
complexos é unidades industriais e agro
“indusiriais (petroquímicos, siderórgicos, cloroquímicos, destilartas de álcool, hulha, utilização e exploração de recursos hídricos);
refinarias de petróleo bruto, oleodutos, gasodutos,
minerodutos, troncos colectores é emissários de
esgotos sanitários;
€) perfurações em profundidade, com excepção das
perfurações para estudar a estabilidade dos
solos, nomeadamente:
Perfurações geotérmicas;
Ferfurações para o abastecimento de água;
Extracção de minerais não metálicos nem produto-
Tes de energia de grande dimensão;
extracção de petróleo;
€) extracção de gás natura;
extracção de minérios metálicos;
. &) extracção, acéu aberto, de minerais não metálicos
nem produtores de energia;
extracção de hulha é de lenhite em explorações
subterrâneas e em céu aberto;
instalações destinadas ao fabrico de cimento;
extracção de combustível fóssil (petróleo, xisto e
carvão);
extracção de minério de grande dimensão;
instalação e localização de escombreiras & vazadores;
instalação e localização de bacia de sedimentação
de rejeitados;
instalação e localização de armazenagem de
substâncias explosivas para mineração;
instalação de mineradutos e gasodutos;
instalações de pipe line;
barragens e outras instalações destinadas à desvio
de rios;
instalações para armazenagem de sucatas de
máquinas e equipamentos mineiros;
£) outras instalações específicas para mineração.
Indústria de energia:
instalações industriais destinadas ao transporte de
gás, vapor e água quente, transporte de energia
eléctrica por cabos aéreos;
armazenagem à superfície de gás natural;
€) armazenagem subterrânea de gases combustíveis;
armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;
aglomeração industrial de hulha e de lenhite;
inslalações para a produção ou enriquecimento de
combustíveis nucleares;
£) instalações para O reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
instalações e equipamentos para a recolha e processamento de resíduos radioactivos;
instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica com potência acima de 1000KwW:;
linhas de transporte de energia eléctrica, acima de
230KV;
obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, tais como: barragens para fins hídroeléctricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, irrigação, rectificação de cursos de água, abertura de barras e
embncaduras, transposição de bacias, diques;
centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica acima de SO0KW;
centrais nucleares destinadas à produção de ener-
Bia eléctrica por fissão de isótopos.
Fabrico de vidro.
Indústria química:
tratamento de produtos intermédios e fabrico de
produtos químicos;
fabrico de fertilizantes, pesticidas e de produtos
farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros
€ peróxidos;
instalações para armazenagem de petróleo e de
produtos petroquímicos e químicos.
Projectos de infra-estruturas:
estradas de vias rápidas com duas ou mais faixas
de rodagem e auto-estradas;
construção de vias de tráfego de média e longa
distância para caminhos de ferro;
construção de túneis;
portos e terminais de minério, petrólea e produtos químicos;
aeroportos;
fi projectos de desenvolvimento de zonas industriais;
£) projectos de desenvolvimento urbano;
construção de vias férreas e instalações de transthordo intermodal e de terminais de estacio-
Tamento;
barragens & outras instalações destinadas a reter à
água ou armazená-la de forma permanente;
obras costeiras destinadas a combater à erosão e
obras marítimas tendentes a modificar à costa
como por exemplo, construção de diques,
pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e
Teconstrução dessas obras:
E 2004 1283
É) sislema de. rapração « de reslimentação artificial
de águas superficiais;
5 obras de transferência de iscursos hídricos entre
bacias hidrográficas.
Outros projectos:
pistas permanentes de corridas e de treinos para
veículos a motor;
instalações de eliminação de resíduos;
c€) estações de tratamento de águas resicrnsis:
locais para depósitos de lamas:
€) armazenagens de sucatas incluíndo sucatas de
automóveis;
bancos de ensaios para motores, turbiras ou
| Teactores;
£) instalações para o fabrico de fibras minerais antificiais;
fabrico, acondicionamento, distribuição ou destruição de substâncias explosivas;
instalações para destruição de produtos impróprios
para o consumo alimentar;
) aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos;
construção de incineradores;
construção de cemitérios.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 52/04
de 23 de Julho
Considerando que o perímetro do Futungo de Belas
reúne condições para a criação de um Pólo de Desenvolvimento Turístico;
Tendo em conta que nos termos do artizo 43º do
Decreto-Lei n,º 6/97, de 15 de Agosto, compete ao Governo
definir os pólos de desenvolvimento turístico;
Nos termos do n.º 2 do artigo 44º do Decreto-Lei
n.º 6/97, de 15 de Agosto e ao abrigo das disposições
combinadas da atínea 9) do artigo 112.º é do artigo 113º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — 1, É classificado como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas.
