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Decreto n.º 51/04

Decreto n.º 51/04

23/07/2004Em vigor23 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 59 de 23 de Julho de 2004
Data
23/07/2004
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 59 de 23 de Julho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjectivo
  3. Art. 2.ºAurbito
  4. Art. 3.ºDellsições
  5. Art. 4.ºRealização de Avaliação de Impacte Ambiental
  6. Art. 5.º
  7. Art. 7.ºActividades técnicas do Estudo de Impacte Ambiental
  8. Art. 9.ºAvaliação de Impacte Ambiental
  9. Art. 10.ºConsultas públicas
  10. Art. 11.ºEntidade responsável pela Avaliação de Impacte Amblental
  11. Art. 12.ºFrazos
  12. Art. 13.ºParecer e Ecenciamento do protecto
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.ºFiscalização
  15. Art. 16.ºContravenções
  16. Art. 17.ºMultas £ sanções acessórias
  17. Art. 18.ºReceitas provenlentes das multas
  18. Art. 19.ºGraduação das medidas aplicáveis
  19. Art. 20.ºPagamentos & prazos
  20. Art. 21.ºDecisão
  21. Art. 22.ºAuditorias ambientais
  22. Art. 23.ºHevogação
  23. Art. 24.ºThividas e omissões
  24. Art. 25.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 51/04

de 23 de Julho

A Lei de Bases do Ambiente estabelece que um dos

principais instrumentos de Gestão Ambiental é a Avaliação

de Tmpacte Ambiental cujo objectivo fundamental é o de

«ferir as incidências que determinados projectos públicos e

mivados possam ter sobre o ambiente, com base em

Estudos de Tmpacte Ambiental previamente elaborados.

A realização desses estixlos deve incidir sobre empreendinentos que, pela sua natureza, dimensão ou localização

possam ter implicações sobre o equilíbrio e harmonia

ambientul e social, de modo a que a Avaliação de Impacte

Ambiental se constitua num instrumento eficaz de protecção e gestão ambiental, bem como de garantia de

decisões justas e cquilibradas pela administração pública.

O presente diploma estabelece um conjunto de procedimentos que devem ser seguidos na feitura dos Estudos de

Impacte Ambiental procedendo à aprovação, pelo órgão

competente: do Estado, do projecto sujeito à Avaliação de

Impacte Arabiental, bem como as normas para a realização

desta avaliação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do

artigo 16.º da Lei n.º SAB, de 19 de Junho e da alínea 4) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

SOBRE à AVALIAÇÃO DE IMPACTE

AMBIENTAL

Artigo 1.º#

Objectivo

O presente diploma tem como objectivo estabelecer as

nomas e procedimentos relativos à Avaliação de Impacte

Ambiental de projectos públicos e privados.

Artigo 2.º#

Aurbito

As disposições do presente diploma aplicam-se a todos

os projectos públicos c privados passíveis de Avaliação de

Impacte Ambiental, com excepção dos indicados no n.º 3 do

artigo 4.º do presente decreto.

Artigo 3.º#

Dellsições

Para cfeitos do presente decreto entende-se por;

a)

«Aprovação» é a decisão da autoridade ou das

autoridades competentes que confere ao dono

da obra o direito de realizar o projecto;

b)

«Avaliação de Impacte Ambientais é um procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa é quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;

€) «Consulta Pública» é à auscultação dos cidadãos

interessados, os residentes na área abrangida ou

afectados pelo projecto, as suas associações

Tepresentativas, nomêadamente as de defesa do

ambícnte e os órgãos do poder local da área territorial abrangida, bem como os representantes

das instituições do poder tradicional, caso o projecto tenha incidência sobre comunidades

CuFais;,

d)

«Dono da Obra» é o autor do pedido de aprovação

de um projecto privado ou a entidade pública

que toma a iniciativa relativa a um projecto;

e)

«Impacte Ambiental» é qualquer mudança do

ambiente, para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na água, no solo e subsolo, na biodiversidade, na saúde das pessoas e

no património cultural, resultante directa ou

indirectamente de actividades humanas;

À) «Projecto»r é a realização de obras de construção

ou de outras instalações ou obras, ou outras

intervenções no meio natural qu na paisagem

incluindo às intervenções destinadas à exploração de recursas do solo;

e)

«Estudo de Impacte Ambiental» é o documento

elaborado pelo proponente no âmbito do pracedimento de Avaliação de Impacte Ambiental,

que contém uma descrição sumária do projecto,

a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que à realização

do projecto poderá ter no ambiente;

rh)

«Auditoria Ambiental» É a avaliação, a posterior, dos Impactes Ambientais do projecto,

tendo por referência normas de qualidade

ambiental, bem como as previsões, medidas de

gestão e recomendações resultantes do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental,

Artigo 4.º#

Realização de Avaliação de Impacte Ambiental

l.

O licenciamento de projectos agrícolas, florestais,

industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infraestruturas que pela sua natureza, dimensão ou localização

tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental

e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de

impacte Ambiental! que implica a elaboração de um Estudo

de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação

o órgão do Governo responsável pela área do ambiente.

2.

Os projectos referidos no número anterior são, entre

Quitros, os descritos no anexo deste diploma.

3.

Podem estar isentos de realização de Avaliação e

Estudo de Impacte Ambiental os empreendimentos considerados pelo Governo como de interesse para à defesa e segu-

Tança nacional.

Artigo 5.º#

tá presentação do Estudo de Impacte Amblentas)

1.

O dono da obra deve apresentar, no início de procedimento administrativo de autorização ou de licenciamento

do projecto, à entidade pública competente para tal! decisão

um Estudo de impacte Ambiental.

2.

À entidade pública referida no número anterior deve

nviar, no prazo de cinco dias, após a recepção do

iocumento, ao membro do Governo responsável pela área

do ambiente, o5 seguintes elementos:

2004 1279

a)

o projeclo à ser autorizado eu licenciado,

hj o Estudo de Impacte Ambiental;

c)

outros elenentos que considere converientes para

à comeca apreciação do projecto,

ARTIGO 6”

(Estudo de Impacte Ambiental)

O Estudo de Impacte Ambiental deve conter os seguin

tes dados:

a: descrição doe projecto;

hi o relatório da Estudo de Impacte Ambiental;

es lodas às allemalivas tecnológicas c de localização

do projecto, conltontando-as com à hipótese da

não exceução do projecio:,

cd identificação ec avaliação sistemática dos Impactes

Ambientais gerados nas fases de noplamação e

operação da actividade preconizada no projecto

e)

delínire os limiios da área geográfica. a ser alcetada

de forma directa ou indirecta pelos impactes,

denominada área de influência do projeclo, cou

siderando, em todos 05 casos, às populações

humanas. outros seres vivos c à bacia hidroerá

fica na qual se localiza;

L considerar os planos e programas governamentais,

propostos e em implantação na área de influên

cia do projecto e sua compatibilidade;

2.

outros elementos que pelas paruieularidades e

caraclerísliças do projeclo lorem julgadas perl

Nentes.

Artigo 7.º#

Actividades técnicas do Estudo de Impacte Ambiental

Na realização de Estudo de Impacte Ambiental deve-se

desenvolver, no mínimo, as seguintes actividades técnicas:

1.

O diagnóstico ambiental da área de influência do projecto e descrição, análise dos recursos ambientais e suas

interacções, tal como existem, de modo à caracterizar a

situação ambiental da áreas, antes da implantação do pro-

Jecto, considerando-se;

4.

o meio físico, o solo, o subsolo, às águas, o are o

: clima, destacando-se os recursos minerais, a

topografia, os tipos e aptidões do solo, 05 corpos

de água, o regime hidrológico, as comentes

marinhas, as correntes atmosféricas;

b)

o meio biológico e os ecossistemas naturais — a

fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científica e económico, raras e ameaçadas de

extinção e as áreas de preservação permanente;

c)

o meio sócio-econórmico, o uso e ocupação do

solo, 9 uso da água e a componente sócio-cultural, destacando-se os sítios é monumentos

arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, 2º relações de dependência entre à

sociedade local, os recursos ambientais e à

Potencial utilização futura desses recursos.

2.

Análise dos Impactes Ambientais do projecto e das

suas altemativas, através da identificação, previsão da

magnitude e interpretação da importância dos prováveis

impactes relevantes, descriminando-se:

a)

os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes;

e)

seu grau de reversibilidade;

€) suas propriedades cumulativas e sinergéticas;

d)

distribuição dos ónus é benefícios sociais.

3.

Definição das medidas mitigadoras dos impactes

Tegativos.

4.

Elaboração do programa de acompanhamento e monitaramento dos impactes positivos e negativos, indicando os

factores & parâmetros a serem considerados,

ARTIGO 8."

(Custos com o Estudo de Impacte Ambiental)

O dono da obra é responsável pelo pagamento das despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacte

Ambiental, tais como;

Colheita e aquisição dos dados e informações, trabalhos

e inspecções de campo, análises de laboratório, estudos

técnicos e científicos, acompanhamento .e monitoramento

dos impactes, elaboração do relatório e fomecimento das

cópias exigidas, os custos relativos à reatização de consultas públicas.

Artigo 9.º#

Avaliação de Impacte Ambiental

À instrução do processo de Avaliação de Impacte

Ambiental deve atender aos princípios é objectivos definidos na Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente:

: 4) um resumo não técnico do projecto;

b)

uma descrição das actividades a desenvolver;

e)

uma descrição geral da situação ambiental do local

de implantação da actividade;

d)

um resumo das opiniões e críticas resultantes de

consultas públicas;

e)

uma descrição das possíveis mudanças ambientais

e sociais provocadas pelo projecto;

1.

indicação das medidas previstas para eliminar ou

minimizar os efeitos sociais ambientais negativos;

£) indicação dos sistemas previstos para o controlo e

: acompanhamento da actividade.

Artigo 10.º#

Consultas públicas

1.

Os projectos sujeitos à Avaliação de Impacte

Ambiental são obrigatoriamente sujeitos a consultas públi

"ca promovidas pelo Ministério responsável pela área do

ambiente,

2.

À consulta pública inicia com a divulgação prévia de

um resumo não técnico do Estudo de Impacte Ambiental de

qual constem os efeitos mais importantes que o projecto

pode gerar no ambiente, normcadamente à utilização de

recursos naturais, a emissão de poluentes, a criação de perturbações fintensidade luminosa e de temperatura aos nuídos e cheiros) ou a eliminação de resíduos, identificando-se

os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no

ambiente, bem como os impactes do projecta no meio

sócio-económico. -

3.

A divulgação dos elementos referidos no número

anterior deve respeitar o sigilo industrial e a observância das

normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não

patenteados.

4.

No âmbito da consulta pública serão consideradas e

apreciadas as exposições e reclamações que forem apresentadas e se relacionem com o projecto.

5.

À consulta pública deve realizar-se por um período

não inferior à cinco nem superior a 10 dias nos projectos

descritos nos anexos.

6.

Findo o prazo fixado para à consulta pública é elaborado, nos oito dias subsequentes, um relatório sucinto

especificando as diligências efectuadas, a participação

registada e as conclusões a extrair.

7.

Os custos relativos à realização de consultas públicas

corre às expensas do dono da obra.

Artigo 11.º#

Entidade responsável pela Avaliação de Impacte Amblental

1.

O processo da Avaliação de Impacte Ambiental é da

competência do Ministro responsável pela área do ambiente, o qual designará a entidade encarregue da instrução do

PTOCESRO.

2.

A competência referida no número anterior é exercida

conjuntamente com o Ministro de tutela do projecto em

apreciação e com o Ministro responsável pelo ordenamento

do território, nos casos dos projectos situados dentro de

perímetros urbanos ou que atravessem povoações.

Artigo 12.º#

Frazos

1.

No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data

de recepção da documentação referida no n.º 2 do artigo 5º,

o Ministério responsável pela área do ambiente enviará o

respectivo parecer à entidade competente para licenciar ou

autorizar o projecto, acompanhado do relatório da consulta

pública que tenha promovido e da análise do mesmo.

2, Considera-se parecer favorável, se decorridos os prazos estabelecidos no número anteríor nada for comunicado

à entidade competente para autorizar ou licenciar o projecto.

Artigo 13.º#

Parecer e Ecenciamento do protecto

1.

O parecer referido no n.º 1 do artigo anterior é vinculativo, não podendo ser dada autorização ou licenciado o

projecto que tenha merecido parecer negativo do Ministro

responsável pela área do ambiente,

2.

O recurso da decisão do Ministro referida no número

anterior é feito nos termos gerais do procedimento e contencioso administrativos.

Artigo 14.º#

Divulgação pública da decisão)

As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos pracessos devem ser objecto de divulgação pública,

sem prejuízo das limitações determinadas por lei.

Artigo 15.º#

Fiscalização

1.

A fiscalização, acompanhamento e controlo das medidas estabelecidas no presente diploma são da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério responsável

pela área do ambiente, sem prejuízo da competência de

outras entidades.

2.

Os agentes de fiscalização são indicados pelo

Ministro responsável pela área do ambiente e a eles cabe à

autuação das infracções à presente lei, sem prejuízo da obrigação especial dos agentes da autoridade e dos cidadãos em

geral,

3.

A instrução dos processos de infracção ao presente

decreto será regulada por decreto executivo do Ministro

responsável pela área do ambiente.

Artigo 16.º#

Contravenções

1.

Para efeitos do presente diploma constitui contravenção:

a)

à instalação, o início ou ampliação da actividade

em contravenção ao presente diploma € regulamentos;

bh)

a obstrução Du não colaboração com os serviços

de auditoria ambiental previstos no artigo 23º;

c)

a violação do conteúdo do parecer do Ministério

responsável pela área do ambiente;

d)

o não cumprimento das recomendações contidas

no documento de Estudo de Impacte Ambiental;

e)

a negligência.

2.

Constitui igualmente contravenção ao presente

decreto a violação dos seus regulamentos estabelecidos por

decreto executivo da Ministro responsável pela área do

ambiente.

Artigo 17.º#

Multas £ sanções acessórias

1.

Ag infracções ao presente diploma são puníveis com

multa em Kwanzas, graduadas entre um mínima, equivalente a USD 1000,00 e um máximo equivalente à

USD 1 000 000,00, consoante à gravidade de cada caso,

2.

Aos infraciores poderão ser aplicadas as seguintes

Sanções acessórias:

1.

1 apreensão de máquinas e utensílios;

b)

o encerramento de instalações;

c)

a privação do direito de participação em arrematações é concursos promovidos por entidades ou

serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

2004 1281

3.

À aplicação das medidas reteridas no número anterior

não isenta a responsabilização civii < criminal do infractor

nos termos gerais do direito.

4.

Sempre que a ordem de demolição ou o dever de

Teposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado competentes

actuarão directamente por conta do infractor, zendo as despesas cobradas coerçivamente, através do processo previsto

para as execuções fiscais.

Artigo 18.º#

Receitas provenlentes das multas

Às receitas provenientes das multas previstas no pre-

sente decreta são afectas ao Fundo do Ambiente

Artigo 19.º#

Graduação das medidas aplicáveis

Para a determinação das multas ter-se-á cm cunsideração q dano ou perigo de dano real resultante da

infracção, o grau de intenção ou de negligência com que ii

cometida, a simação económica do infractor, o benefício

que este retirou da prática da infracção e outras situações

Televantes.

Artigo 20.º#

Pagamentos & prazos

1.

À multa é paga em moeda nacional no prazo máximo

de 30 dias, a contar da data da notificação do pagamento,

findo o qual é executada nos termos gerais das execuções

Fiscais.

2.

O procedimento para aplicação das multas e sanções

acessórias é de dois anos, contados da prática da infracção.

Artigo 21.º#

Decisão

1.

O Ministro responsável da área do ambiente ou quem

ele delegar decide à aplicação da multa e das sanções aces-

$sórias, após um contraditório sumário para a apreciação das

provas & argumentos do infractor,

2.

Da decisão cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 22.º#

Auditorias ambientais

|. Todas as unidades que se encontrem em funcionTamento e que estejam abrangidas pelo disposto no presente diploma é que não tenham merecido Avaliação e Estudo

de Impacte Ambiental nos termos descritos pelo presente

decreto podem ser objecto de auditorias ambientais, no

período de um ano upós à entrada em vigor do presente

decreto.

2.

Os custos decorrentes da reparação dos danos

ambientais e sociais eventualmente constatados pela auditoa são da responsabilidade dos empreendedores da activi-

e.

3.

No final do período estabelecido no n.º 1 as unidades

que não forem objecto de auditoria ambiental deverão realizar Estudos de Impacte Ambiental! para se determinar os

Tmpactes Ambientais cumulativos da sua acrividade.

4.

Subsequentemente, todas as actividades abrangidas

no presente diploma estão sujeitas à auditorias ambientais.

3.

Às auditorias ambientais serão realizadas por entidades especializadas, licenciadas pela Ministério responsável

pela área do ambiente.

Artigo 23.º#

Hevogação

Ficam revogadas todas as disposições Jegais que contra-

Tiem o disposto no presente diploma.

Artigo 24.º#

Thividas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 25.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abril de 2004.

Publique-se. '

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 18 de Junho de 2004.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO pos SANTOS.

ANEXO

Projectos referidos no artigo 4.º

1.

Agricultura, pescas e florestas:

a)

projecto de emparcelamento rural;

b)

projectos para destinar as terras não cultivadas ou

as áreas semi-naturais à exploração agrícola

intensiva;

€) projectos de hidráulica agrícola;

ad)

projectos de florestamento e reflorestamento,

quando podem provocar transformações ecalógicas negativas;

€) projectos de exploração industria! de recursos flo-

Testais;

f)

projectos de instalação de unidades indusíriais de

aquacultura de grande dimensão ou que tenham

esgotos resíduos para os cursos de água cortente;

£) recuperação de terrenos ao mar;

hh)

projectos de irrigação.

2.

Indústria extractiva:

4.

complexos é unidades industriais e agro

“indusiriais (petroquímicos, siderórgicos, cloroquímicos, destilartas de álcool, hulha, utilização e exploração de recursos hídricos);

b)

refinarias de petróleo bruto, oleodutos, gasodutos,

minerodutos, troncos colectores é emissários de

esgotos sanitários;

€) perfurações em profundidade, com excepção das

perfurações para estudar a estabilidade dos

solos, nomeadamente:

Perfurações geotérmicas;

Ferfurações para o abastecimento de água;

Extracção de minerais não metálicos nem produto-

Tes de energia de grande dimensão;

d)

extracção de petróleo;

€) extracção de gás natura;

f)

extracção de minérios metálicos;

. &) extracção, acéu aberto, de minerais não metálicos

nem produtores de energia;

h)

extracção de hulha é de lenhite em explorações

subterrâneas e em céu aberto;

5.

instalações destinadas ao fabrico de cimento;

3.

extracção de combustível fóssil (petróleo, xisto e

carvão);

k)

extracção de minério de grande dimensão;

1.

instalação e localização de escombreiras & vazadores;

mn)

instalação e localização de bacia de sedimentação

de rejeitados;

n)

instalação e localização de armazenagem de

substâncias explosivas para mineração;

o)

instalação de mineradutos e gasodutos;

p)

instalações de pipe line;

q)

barragens e outras instalações destinadas à desvio

de rios;

r)

instalações para armazenagem de sucatas de

máquinas e equipamentos mineiros;

£) outras instalações específicas para mineração.

3.

Indústria de energia:

a)

instalações industriais destinadas ao transporte de

gás, vapor e água quente, transporte de energia

eléctrica por cabos aéreos;

b)

armazenagem à superfície de gás natural;

€) armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

d)

armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;

e)

aglomeração industrial de hulha e de lenhite;

s)

inslalações para a produção ou enriquecimento de

combustíveis nucleares;

£) instalações para O reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

dh)

instalações e equipamentos para a recolha e processamento de resíduos radioactivos;

i)

instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica com potência acima de 1000KwW:;

1.

linhas de transporte de energia eléctrica, acima de

230KV;

k)

obras hidráulicas para exploração de recursos

hídricos, tais como: barragens para fins hídroeléctricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, irrigação, rectificação de cursos de água, abertura de barras e

embncaduras, transposição de bacias, diques;

35.

centrais nucleares destinadas à produção de energia eléctrica acima de SO0KW;

m)

centrais nucleares destinadas à produção de ener-

Bia eléctrica por fissão de isótopos.

4.

Fabrico de vidro.

5.

Indústria química:

a)

tratamento de produtos intermédios e fabrico de

produtos químicos;

b)

fabrico de fertilizantes, pesticidas e de produtos

farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros

€ peróxidos;

c)

instalações para armazenagem de petróleo e de

produtos petroquímicos e químicos.

6.

Projectos de infra-estruturas:

a)

estradas de vias rápidas com duas ou mais faixas

de rodagem e auto-estradas;

b)

construção de vias de tráfego de média e longa

distância para caminhos de ferro;

c)

construção de túneis;

d)

portos e terminais de minério, petrólea e produtos químicos;

e)

aeroportos;

fi projectos de desenvolvimento de zonas industriais;

£) projectos de desenvolvimento urbano;

1.

construção de vias férreas e instalações de transthordo intermodal e de terminais de estacio-

Tamento;

1.

barragens & outras instalações destinadas a reter à

água ou armazená-la de forma permanente;

jd)

obras costeiras destinadas a combater à erosão e

obras marítimas tendentes a modificar à costa

como por exemplo, construção de diques,

pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e

Teconstrução dessas obras:

E 2004 1283

É) sislema de. rapração « de reslimentação artificial

de águas superficiais;

5 obras de transferência de iscursos hídricos entre

bacias hidrográficas.

7.

Outros projectos:

4.

pistas permanentes de corridas e de treinos para

veículos a motor;

b)

instalações de eliminação de resíduos;

c€) estações de tratamento de águas resicrnsis:

dd)

locais para depósitos de lamas:

€) armazenagens de sucatas incluíndo sucatas de

automóveis;

js)

bancos de ensaios para motores, turbiras ou

| Teactores;

£) instalações para o fabrico de fibras minerais antificiais;

h)

fabrico, acondicionamento, distribuição ou destruição de substâncias explosivas;

7.

instalações para destruição de produtos impróprios

para o consumo alimentar;

) aterros sanitários, processamento e destino final de

resíduos tóxicos ou perigosos;

k)

construção de incineradores;

5.

construção de cemitérios.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 52/04

de 23 de Julho

Considerando que o perímetro do Futungo de Belas

reúne condições para a criação de um Pólo de Desenvolvimento Turístico;

Tendo em conta que nos termos do artizo 43º do

Decreto-Lei n,º 6/97, de 15 de Agosto, compete ao Governo

definir os pólos de desenvolvimento turístico;

Nos termos do n.º 2 do artigo 44º do Decreto-Lei

n.º 6/97, de 15 de Agosto e ao abrigo das disposições

combinadas da atínea 9) do artigo 112.º é do artigo 113º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — 1, É classificado como de interesse turístico o perímetro do Futungo de Belas.

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