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Decreto Presidencial n.º 115/26

Aprova a Concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica Constituído pelos Troços de Rede Muito Alta Tensão 400 kV, em Circuito Duplo no Eixo Soyo - Matadi - Inga, 220 kV no Eixo Matadi - Cabinda e 60 kV no Eixo Cabinda - Moanda, Aprova a Minuta do Contrato de Concessão a Celebrar entre o Estado Angolano e a sociedade concessionária, e a Minuta do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-E.P. e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), Destinando-se a Assegurar a Venda de Energia Eléctrica ao Mercado da República Democrática do Congo, no Âmbito da Concessão Atribuída

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 123, I Série
Data
02/07/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 123, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto da concessão
  4. Art. 3.ºConcessionária
  5. Art. 4.ºSupervisão e regulação
  6. Art. 5.ºEncargos
  7. Art. 6.ºCondições de eficácia
  8. Art. 7.ºPrazo da concessão
  9. Art. 8.ºAutorização
  10. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Despacho Presidencial n.º 280/24, de 27 de Novembro, autoriza a celebração de um Memorando de Entendimento entre o Ministério da Energia e Águas e a Somagec Energy Holding Limited (SEHL) para a elaboração dos estudos de pré-viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social, necessários ao desenvolvimento do sistema de transporte de electricidade 400 kV Soyo - Matadi - Inga, 220 kV Matadi - Cabinda e 60 kV Cabinda - Moanda, que constitui o interconector para a exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo (RDC);

Tendo em conta que a iniciativa se enquadra na estratégia do Executivo de reforçar a segurança energética nacional, expandir a rede nacional de transporte de electricidade à Província de Cabinda e posicionar o País como fornecedor estratégico de energia eléctrica nos mercados regionais da África Austral (SAPP) e da África Central (PEAC), promovendo simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico de Cabinda;

Tendo-se verificado que os estudos de pré-viabilidade apresentados pela SEHL, evidenciam um nível adequado de maturidade técnica, económica e ambiental, demonstrando a viabilidade preliminar do projecto do sistema de transporte de energia eléctrica proposto e a sua compatibilidade com a expansão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade;

Considerando que o projecto prevê a construção de um sistema de transporte de energia, eléctrica constituído por:

i.

Uma linha de 400 kV em circuito duplo, no Troço Soyo/Matadi/Inga, com capacidade instalada de até 800 MW;

ii.

Uma linha de 220 kV em circuito simples, no Troço Matadi/Cabinda, com capacidade de até 300 MW;

iii.

Uma linha de 60 kV no Troço Cabinda/Moanda, bem como as respectivas subestações e demais infra-estruturas técnicas associadas, constituindo um corredor fundamental para viabilizar o fluxo de energia eléctrica para reforçar a segurança do abastecimento na Província de Cabinda e para exportação aos mercados regionais.

Considerando o disposto na Lei Geral de Electricidade - Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/25, de 23 de Julho;

Havendo a necessidade de aprovação e atribuição da concessão do sistema de transporte de energia eléctrica, ora referido, no âmbito da expansão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e da exportação de energia eléctrica para a República Democrática do Congo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

É aprovada a Concessão do Sistema de Transporte de Energia Eléctrica constituído pelos Troços de Rede muito alta tensão 400 kV, em circuito duplo no Eixo Soyo - Matadi - Inga, 220 kV no Eixo Matadi - Cabinda e 60 kV no Eixo Cabinda - Moanda.

2.

É aprovada a Minuta do Contrato de Concessão a celebrar entre o Estado Angolano e a sociedade concessionária.

3.

É igualmente aprovada a Minuta do Contrato de Fornecimento de Energia (Power Supply Agreement - PSA) entre a RNT-E.P. e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), destinando-se a assegurar a venda de energia eléctrica ao mercado da República Democrática do Congo, no âmbito da concessão atribuída.

Artigo 2.º#

Objecto da concessão

A concessão tem como objecto principal o financiamento, construção, titularidade, operação, manutenção e subsequente transferência ao Estado Angolano (da componente em território angolano), do sistema de transporte de energia eléctrica, adiante também designado «Corredor-Norte», incluindo:

a)

A linha em 400 kV no Eixo Transfronteiriço «Soyo - Matadi - Inga», em circuito duplo, com extensão aproximada de 181 km e capacidade instalada de até 800 MW;

b)

A linha em 220 kV «Matadi - Cabinda», com extensão aproximada de 182 Km, com capacidade de até 300 MW;

c)

A Linha em 60 kV «Cabinda - Moanda», com extensão aproximada de 35 km, no troço;

d)

As respectivas subestações eléctricas associadas, sistemas de protecção, telecomunicações, SCADA, acessos, servidões e todas as infra-estruturas complementares necessárias à viabilidade operativa do projecto a implementar em território angolano (do ponto primário de ligação à rede até à fronteira entre Angola e a RDC).

Artigo 3.º#

Concessionária

1.

A concessão é atribuída à Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), com sede no Dubai, Emirados Árabes Unidos, em regime de BOOT (Build, Own, Operate and Transfer), obrigando-se a criar uma subsidiária de direito angolano, com sede em Angola, nos termos da legislação em vigor, com a totalidade dos direitos e obrigações, resultante da transferência da respectiva posição jurídica, no âmbito do contrato de concessão.

2.

A Concessionária assume integralmente as responsabilidades técnicas, financeiras, operacionais, ambientais e sociais previstas no contrato de concessão.

Artigo 4.º#

Supervisão e regulação

A supervisão técnica, económica, ambiental e jurídica da execução do projecto é assegurada pelo Ministério da Energia e Águas e pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais (IRSEA), nos termos da legislação aplicável e das normas de referência nacionais e internacionais.

Artigo 5.º#

Encargos

A concessionária assume integralmente os encargos financeiros, técnicos e operacionais do projecto durante todo o período da concessão, sem qualquer encargo financeiro directo para o Estado Angolano.

Artigo 6.º#

Condições de eficácia

A eficácia do Contrato de Concessão fica subordinada:

a)

À aprovação final dos estudos de viabilidade técnica, económica, financeira, jurídica, ambiental e social a serem elaborados pela concessionária e submetidos ao Governo de Angola;

b)

À confirmação, pela concessionária, da estrutura de financiamento e do modelo económico-financeiro;

c)

À obtenção, pela concessionária, de todas as licenças e autorizações aplicáveis;

d)

À validação técnica do traçado e integração no Sistema Eléctrico Público, pela RNT-EP.

Artigo 7.º#

Prazo da concessão

A duração da concessão é de 30 (trinta) anos.

Artigo 8.º#

Autorização

1.

O Ministro da Energia e Águas é autorizado, com a faculdade de subdelegar, a celebrar o Contrato de Concessão entre o Estado Angolano e a sociedade Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), praticando todos os actos inerentes à sua execução.

2.

Sob a orientação e supervisão do Ministro da Energia e Águas fica, a RNT-E.P., autorizada a dar sequência, com a sociedade concessionária, das etapas subsequentes ao desenvolvimento do projecto, a conclusão dos estudos de viabilidade definitivos, dos projectos executivos de engenharia e dos estudos de impacto na rede, bem como a celebrar, nos termos da legislação em vigor:

a)

O Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica (Power Supply Agreement - PSA) entre a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e a Somagec Energy Holding, Limited (SEHL), no âmbito da actividade de exportação de energia eléctrica;

b)

O Contrato Comercial de Acesso à Rede (CCAR) entre a sociedade concessionária e a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT);

c)

Quaisquer acordos técnicos, comerciais ou operacionais necessários à execução do projecto.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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