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Decreto n.º 69/08

Decreto n.º 69/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 146 de 6 de Agosto de 2008
Data
06/08/2008
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 146 de 6 de Agosto de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEstá autorizado o Ministro das Finanças a
  3. Art. 2.º1., O Ministra das Finanças estabelece por
  4. Art. 3.º1. A colocação das Obrigações do Tesouro
  5. Art. 6.ºIncumbe ao Ministério das Finanças o controlo e à gestão da Divida Pública Directa, conjuntamente
  6. Art. 7.ºDevem ser inscritas no Orçamento Geral do
  7. Art. 8.º1. O Ministro das Finanças estabelece, por
  8. Art. 10.ºO presente decreto entra em vigor na dara da

Preâmbulo

Decreto n.º 69/08

da 6 de Aposto

Considerando que dentre as prioridades do Programa

Geral do Governo incluí-se a fomento da indústria nacional

através da Fundo de Fomento Empresarial, nomeadamente

para favorecer à produção em território nacional de bens

essenciais às obras do Programa de Reconstrução Nacienal,

ao relançamento económico € à internacionalização das

empresas de direito angolano;

Tendo em conta à necessidade de se garantir à constimuição do património inicial do Fundo de Fornento Empresarial,

com uma emissão especial de Obrigações do Tesouro, como

Uma forma de proporcionar a captação atempada dos recursos financeiros necessários à implementação das actividades

do referido Fundo;

Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, à contratação e à emissão

de Obrigações do Tesoum, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5º e 8.º da Lei nº 16/02, de 5 de Dezembro, Sobre o Quadro da Dívida Pública Directa;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6 do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta 9 seguinte:

Artigo 1.º#

Está autorizado o Ministro das Finanças a

Tecorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em

Moeda Externa (OT-ME), denominadas em dólares dos Estados Unidos da América, com as características e condições

técnicas previstas no presente decreto, para a constituição do

património inicial do Fundo de Fomento Empresarial, até 10

limite de USD 1 500 (GO 000,00.

Artigo 2.º#

1., O Ministra das Finanças estabelece por

decreto executivo o valor nominal, a taxa de juro de cupão e

os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar

da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei

n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

2.

Às Obrigações do Tesouro previstas neste decreto

devem ser emitidas com o valor unitário de USD 16 000,00

çom juros de cupão estabelecidos na base do acréscimo de

73 basis-points (0,75 ponto percentual) aobre a taxa LIBOR

anual referida às operações de seis meses com dólares americanos,

3.

Os prazos de resgate são de 8 a 11 anos.

4.

Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil

seguinte quando aquele dia não seja útil.

5.

O resgate é efectuado pelo valor ào par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, tainhbém à

ocorrer no dia 15 do respectivo mês de resgate, ou no dia útil

seguinte quando aquele não seja úril.

6.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de res-

Eate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

7.

O Ministro das Finanças fica autorizado a estabelecer.

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e

financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do

Tesouro referidas neste decreto.

Artigo 3.º#

1. A colocação das Obrigações do Tesouro

referidas neste decreto efeciua-se por entrega directa ao

Fundo de Fomento Empresarial, em conformidade com as

normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro

das Finanças.

2.

O Fundo de Fomento Empresarial! pode transaccionar

as referidas obrigações com instituições financeiras no País

ou no exterior, inclusive através do seu registo no sistema

euroclear.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

o resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Ar. 4º — 1. A colocação e a subsequente movimentação

das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto electuam-

-8e por forma meramente escritura] entre contas-títulos,

2.

O Ministro das Finanças pode delegar, ao Banco

Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade

das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de às

instituições de crédito e outros intermediários financeiros

Possoírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos já esta-

Pbelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações

do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Tulho.

At. 5.º — 1.As Obrigações do Tespuro gozam da sarantia de resgate integral na data de vencimento, por força das

receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos,

incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2.

O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas dates de vencimento

pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-HKítulos

referidas na artigo anterior, devendo as referidas instituições,

na mesma dara debitar o valor correspondente ao Banco

Nacional de Angola, em subçonta em mocda externa das

Reservas Bancárias, para que este efectue o simultâneo

débito à Conta Única do Tesouro, Subconta Moeda Externa.

Artigo 6.º#

Incumbe ao Ministério das Finanças o controlo e à gestão da Divida Pública Directa, conjuntamente

com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no

âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as

cotações das emissões e transacções das Obrigações do

Tesouro referidas no presente diploma, bem como emítir as

instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e à

regulamentação do respectivo mercedo.

Artigo 7.º#

Devem ser inscritas no Orçamento Geral do

Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da

Dívida Pública Directa regulada pelo presente diptoma.

Artigo 8.º#

1. O Ministro das Finanças estabelece, por

meio de decreto executivo, as demais normas complementates que se fizerem necessárias à implementação das medidas

aprovadas no presente decreto,

2.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o

presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da

Dívida Pública Directa,

Ar. 9º — As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros

Artigo 10.º#

O presente decreto entra em vigor na dara da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Ábril de 2008.

OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Fromulgado aos 17 de Julho de 2008.

Publique-se,

O Presidente da Repúbliça, José EDUARDO DOS SANTOS,

Resolução n.º 70/08

de fi de Agosta

Pur escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, em 25 de Março de 1998, publicada no

foi constituída uma associação de direito angolano, denominada «Movimento Nacional Espontâneo», abreviadamente

«MNE», instituição cuja finalidade é à de promover o

desenvolvimento comunitário nos domínios do meio ambiente,

da educação e da solidariedade social;

Considerando que esta instituíção realizou, duraânte o

período da sua existência, fins de interesse geral, nos termos

do seu estatuto.

Tomando-se necessário estabélecer e definir por instrumento idóneo à sua natureza de utilidade pública.

Com a patecer favorável do Ministério da Justiça.

Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio,

dos artigos 2.º e 7.º do Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro

e das disposições combinades da alínea 7) do artigo 112º, do

artigo 113.º e du alínea g) do n.º 2.º do artigo 114º, tados da

Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:

1º — É declarado como de Utilidade Pública o «Movimento Nacional Espontânco», abreviadamente «MNE», instituição cuja finalidade é a de promover e desenvolvimento

comunitário nos domínios do meio ambiente, da educação e

da selidariedude social.

2º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

E 2008 2145

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES

Decreto executivo conjunto n.º 158/08

de 6 de Agusto

Considerando que o Decreto n.º 4/05 de 19 Janeiro que

aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Aviação

Civil ««INÁVIC», estabelece D regime de prestação de serviço às entidades públicas é privadas, nacionais ou estrangeiras.

Havendo necessidade de se determinar os valore das taxas

à cobrar pelas certificações, licenciamentos, homoiogações,

inspecções, exames, autorizações e quaisquer outros serviços prestados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114”, ambos da Lei Constitucional, determmina-se:

1.

º — É aprovada à tabela de taxas, anexa ao presente

diploma e do qual é parte integrante.

2/º— O valor das taxas a cobrar e constantes no presente

decreto executivo conjunto, será fixado em moeda nacional

Kwanza).

3º — À totalidade da receita resultante da cobrança das

taxas, dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, atravês do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob

à rubrica, «Emolumentos e Taxas Diversas».

4º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes,

3º — O presesnte decreto executivo conjunto entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2008,

O Ministro das Finanças. José Pedro de Morais Júnior.

O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás.

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