Preâmbulo
Decreto n.º 69/08
da 6 de Aposto
Considerando que dentre as prioridades do Programa
Geral do Governo incluí-se a fomento da indústria nacional
através da Fundo de Fomento Empresarial, nomeadamente
para favorecer à produção em território nacional de bens
essenciais às obras do Programa de Reconstrução Nacienal,
ao relançamento económico € à internacionalização das
empresas de direito angolano;
Tendo em conta à necessidade de se garantir à constimuição do património inicial do Fundo de Fornento Empresarial,
com uma emissão especial de Obrigações do Tesouro, como
Uma forma de proporcionar a captação atempada dos recursos financeiros necessários à implementação das actividades
do referido Fundo;
Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, à contratação e à emissão
de Obrigações do Tesoum, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5º e 8.º da Lei nº 16/02, de 5 de Dezembro, Sobre o Quadro da Dívida Pública Directa;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6 do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta 9 seguinte:
Artigo 1.º#
Está autorizado o Ministro das Finanças a
Tecorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em
Moeda Externa (OT-ME), denominadas em dólares dos Estados Unidos da América, com as características e condições
técnicas previstas no presente decreto, para a constituição do
património inicial do Fundo de Fomento Empresarial, até 10
limite de USD 1 500 (GO 000,00.
Artigo 2.º#
1., O Ministra das Finanças estabelece por
decreto executivo o valor nominal, a taxa de juro de cupão e
os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar
da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei
n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
Às Obrigações do Tesouro previstas neste decreto
devem ser emitidas com o valor unitário de USD 16 000,00
çom juros de cupão estabelecidos na base do acréscimo de
73 basis-points (0,75 ponto percentual) aobre a taxa LIBOR
anual referida às operações de seis meses com dólares americanos,
Os prazos de resgate são de 8 a 11 anos.
Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil
seguinte quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ào par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, tainhbém à
ocorrer no dia 15 do respectivo mês de resgate, ou no dia útil
seguinte quando aquele não seja úril.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de res-
Eate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças fica autorizado a estabelecer.
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e
financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do
Tesouro referidas neste decreto.
Artigo 3.º#
1. A colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste decreto efeciua-se por entrega directa ao
Fundo de Fomento Empresarial, em conformidade com as
normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro
das Finanças.
O Fundo de Fomento Empresarial! pode transaccionar
as referidas obrigações com instituições financeiras no País
ou no exterior, inclusive através do seu registo no sistema
euroclear.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
o resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Ar. 4º — 1. A colocação e a subsequente movimentação
das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto electuam-
-8e por forma meramente escritura] entre contas-títulos,
O Ministro das Finanças pode delegar, ao Banco
Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade
das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de às
instituições de crédito e outros intermediários financeiros
Possoírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos já esta-
Pbelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações
do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Tulho.
At. 5.º — 1.As Obrigações do Tespuro gozam da sarantia de resgate integral na data de vencimento, por força das
receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos,
incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas dates de vencimento
pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-HKítulos
referidas na artigo anterior, devendo as referidas instituições,
na mesma dara debitar o valor correspondente ao Banco
Nacional de Angola, em subçonta em mocda externa das
Reservas Bancárias, para que este efectue o simultâneo
débito à Conta Única do Tesouro, Subconta Moeda Externa.
Artigo 6.º#
Incumbe ao Ministério das Finanças o controlo e à gestão da Divida Pública Directa, conjuntamente
com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no
âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as
cotações das emissões e transacções das Obrigações do
Tesouro referidas no presente diploma, bem como emítir as
instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e à
regulamentação do respectivo mercedo.
Artigo 7.º#
Devem ser inscritas no Orçamento Geral do
Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da
Dívida Pública Directa regulada pelo presente diptoma.
Artigo 8.º#
1. O Ministro das Finanças estabelece, por
meio de decreto executivo, as demais normas complementates que se fizerem necessárias à implementação das medidas
aprovadas no presente decreto,
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o
presente decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da
Dívida Pública Directa,
Ar. 9º — As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros
Artigo 10.º#
O presente decreto entra em vigor na dara da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Ábril de 2008.
OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Fromulgado aos 17 de Julho de 2008.
Publique-se,
O Presidente da Repúbliça, José EDUARDO DOS SANTOS,
Resolução n.º 70/08
de fi de Agosta
Pur escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da
Comarca de Luanda, em 25 de Março de 1998, publicada no
foi constituída uma associação de direito angolano, denominada «Movimento Nacional Espontâneo», abreviadamente
«MNE», instituição cuja finalidade é à de promover o
desenvolvimento comunitário nos domínios do meio ambiente,
da educação e da solidariedade social;
Considerando que esta instituíção realizou, duraânte o
período da sua existência, fins de interesse geral, nos termos
do seu estatuto.
Tomando-se necessário estabélecer e definir por instrumento idóneo à sua natureza de utilidade pública.
Com a patecer favorável do Ministério da Justiça.
Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio,
dos artigos 2.º e 7.º do Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro
e das disposições combinades da alínea 7) do artigo 112º, do
artigo 113.º e du alínea g) do n.º 2.º do artigo 114º, tados da
Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:
1º — É declarado como de Utilidade Pública o «Movimento Nacional Espontânco», abreviadamente «MNE», instituição cuja finalidade é a de promover e desenvolvimento
comunitário nos domínios do meio ambiente, da educação e
da selidariedude social.
2º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
E 2008 2145
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES
Decreto executivo conjunto n.º 158/08
de 6 de Agusto
Considerando que o Decreto n.º 4/05 de 19 Janeiro que
aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Aviação
Civil ««INÁVIC», estabelece D regime de prestação de serviço às entidades públicas é privadas, nacionais ou estrangeiras.
Havendo necessidade de se determinar os valore das taxas
à cobrar pelas certificações, licenciamentos, homoiogações,
inspecções, exames, autorizações e quaisquer outros serviços prestados pelo Instituto Nacional da Aviação Civil.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114”, ambos da Lei Constitucional, determmina-se:
º — É aprovada à tabela de taxas, anexa ao presente
diploma e do qual é parte integrante.
2/º— O valor das taxas a cobrar e constantes no presente
decreto executivo conjunto, será fixado em moeda nacional
Kwanza).
3º — À totalidade da receita resultante da cobrança das
taxas, dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, atravês do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob
à rubrica, «Emolumentos e Taxas Diversas».
4º — Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes,
3º — O presesnte decreto executivo conjunto entra em
vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2008,
O Ministro das Finanças. José Pedro de Morais Júnior.
O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás.
