Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 20/15

Autoriza o Ministro das Finanças a transferir para o âmbito do limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para aumentar o endividamento externo previsto na nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014

Autoriza o Ministro das Finanças a transferir para o âmbito do limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para aumentar o endividamento externo previsto na nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2015
Data
06/01/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºLimite de Transferência
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta ser necessário garantir e dar seguimento, sem interrupções, ao financiamento para prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público indispensáveis ao desenvolvimento nacional, em particular, dos programas de investimentos públicos e de outros programas e projectos de interesse nacional enquadrados no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola: Considerando que a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, estabelece no seu artigo 6.º que pode o Titular do Poder Executivo delegar ou estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Ministro das Finanças na gestão da Dívida Pública Directa, visando o adequado financiamento do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

Está autorizado o Ministro das Finanças a transferir para o âmbito do limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para aumentar o endividamento externo previsto na nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014.

Artigo 2.º#

Limite de Transferência

O limite para a transferência não deve exceder o valor máximo de AKz:

100.

000.000.000,00 (cem mil milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso