Preâmbulo
Tendo em conta ser necessário garantir e dar seguimento, sem interrupções, ao financiamento para prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público indispensáveis ao desenvolvimento nacional, em particular, dos programas de investimentos públicos e de outros programas e projectos de interesse nacional enquadrados no Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola: Considerando que a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, estabelece no seu artigo 6.º que pode o Titular do Poder Executivo delegar ou estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Ministro das Finanças na gestão da Dívida Pública Directa, visando o adequado financiamento do Estado:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
Está autorizado o Ministro das Finanças a transferir para o âmbito do limite da dívida fundada interna parte do limite concedido para aumentar o endividamento externo previsto na nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014.
Artigo 2.º#
Limite de Transferência
O limite para a transferência não deve exceder o valor máximo de AKz:
000.000.000,00 (cem mil milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
