Preâmbulo
LER Sábado, 1 de Junho d
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ã República Popular á 5 -
AoA ORGÃO OFICIAL
Toda à correspondência, quer oficial, | ASSINA
quer relativa » anfiocios € aecinateras ||
do «Dikbrio da Repóblicas, deve ser | As três sério
dirizida-à Imprensa Nacional — O. E, E. |, A 1º série -,
em Luanda, Caiza Postal 1306, End. | à 2º ato — ...-
Teleg. «Imprensa, A 3º Sério... ..
SUMÁRIO
ASSEMBLEIA DO POVO
Ersoloção n.º 16/91:
Louva a delegação do Governo da República Popular de
Angola às conversações de Bicesse/Estoril,
Resolução 1.º 17/91:
Sobre «1 penslização da violação doa “preços oficiais.
Conselho de Ministros
Decreto n.º 19/91:
Regulamenta o subsídio de funeral. -— Revoga toda a ler
Eislação que cantrarie o presente diploma,
Decreto nº 206/H:
Atribui um subsídio por morte. — Revoga toda à legis
Tação que contrarie à disposto no presente decreto.
Ministério das Relações Exteriores
Decreto executivo nº 27/91:
Sobre a compra € distriboição de viaturas às Minões
Diplomáticas e Consular da República Popular de
Angola no exterior.
Ministério da Informação
Decreto executiro nº 28/90:
Aprova o Regolamento Interno do Departamento Naçio
nal de Protecção Fítica e Segredo Estatal do Ministério
da Informação — DN PFSE/MINEA,
Ministério da Agricultura
Despaiio nº 56/91:
Cria o gabinete de Deserreolvimento Agrário da Matala,
com sede em Kapelongo.
e 1991 I Série — N.º 23
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço deste mímero = NEkz 80.00
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Ministério das Finanças
Decreto execotivo nº 29/91:
Fixa a data de entrada em vigor da Pauta dos Direitos
de Importação, aprovada pela Decreto nº 17/90, de
4 ds Ágneio.
Ministério do Comércio
Despacho n.º 57/H:
Aprova 1 tabela do preços para uso das unidades hoteo
(restaurantes - e similares),
A o
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ASSEMBLEIA DO POVO
Resolução nº 16/91
de 1. de Tunko
Os. acordos de paz rubricados em Bicesse/Estoril nos arredores da capital portuguesa entre o
Governo angolano a a UÚnita sob a mediação do
Governo Português e tendo como observadores
representantes dos Governos da União das Repóblicas Socialistas Sovióticas e dos Estados Unidos
da América, exigiram da delegação governamental
alta sentido de patriotismo, perspicácia e tolerância dignos de reconhecimento € louvor.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 63) do art
go 51.º da Lei Constitucional e no uso da facul-
ade que ma é conferida pela alínea q) do artlgo 47º da mesma Lel, a Assembleia do Povo
delibera e eu assino e faço publicar a seguinte
Resolução:
Único: — É louvada a delegação do Governo da
República Populár de Angola às conversações
da Bicesse/Estoril composta. por:
Coronel — Femando da Piedade Dias
dos Santos,
—lopo Fortunato Ferreira do
Nascimento,
Artigo 3.º#
Condições de atibulção
São condições de atribuição do subsídio de funeral:
estar inscrito no Sistema de Segurança Social;
ter as contribuições em dia;
estar com baixa;
ser pensionista,
Artigo 4.º#
Documentação necessária para à atribuição do sebsídio)
Para a atribuição de subsídio de funeral é indispen-
sável a apresentação da seguinte documentação:
apresentação da certidão de óbito do beneficifrio falecido;
prova do pagamento das despesas com o funeral.
Artigo 5.º#
Montante de subsidio de funeral
O montante do subsídio será igual ao valor das
despesas de funeral, não podendo exceder os limítes
& fixar pelos Ministros das Finanças e do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 6.º#
Forma de pagamento
Nos termos do nº 1 do artigo 56.º da Lei do Sis
tema de Sogurança Social o subsídio de funeral é
pago de uma só vez.
ÁRTIGO 7º
(Frazo para requerer)
O prazo para requerer o subsídio de funeral! termina
findo um ano, a contar da data de falecimento do
beneficiário. —
ARTIGO &º*
(Eeembolso das despesas do funeral)
O Instituto Nacional de Segurança Social, entidade
processadora do subsídio de funeral, será reembolsado
do valor da prestação que haja pago o terceiro, se
este for responsabilizado judicialmente pela morte do
beneficiário.
Artigo 9.º#
Resolução de dúvidas
Às dúvidas e omissões suscitadas pela inferpretação
e aplicação do disposto no presente decreto, serão
resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social,
1991 305
Artigo 10.º#
Das disposições revogadas
É revogada toda à legislação que contrario o presente diploma. Pp
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data de
início da vigência da Lei do Sistema de Segurança
Social “e
Visto a aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 1 de Junho de 1991.
O Presidente da República, Josê EDUARDO Dos
SaNTOS.
Decrato nº 20/97
de 1 de Junho
O artigo. 53º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro,
Lei do Sistema de Segurança Social, estabelece as
prestações complementares, referentes à compensação
de encargos familiares, entre os quais se destaca o
subsídio por morte, atribuível aos familiares do trabalhador que se encontrem em determinadas condições.
O subsídio por morte destina-se 4 compensar o
acréscimo de encargos financeiros decorrentes da morte do trabalhador, beneficiário da segurança social.
Nestes termos ao abrigo da alínea à) do artigo 58*
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 7) do artigo 53º da mesina Lei,
o Conselho de Ministros aprova € eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Defluição
Entende-se por subsídio por morte a prestação
pecuniária a atribuir aos familiares do trabalhador
falecido, nos termos do disposto no presente decreto.
Artigo 2.º#
Condiçtes do reconheciniento)
O direito 6o subsídio por morte é reconhecido aos
familiares, referidos no artigo seguínte, dos trabalha,
dores beneficiários da Segurança Social que, à data
da morte, tenham completado seis meses de inscrição
no Sistema, com entrada de contribuições seguidas
ou interpoladas, durante três meses.
ARTIGO 3*
(Deferimento do subsídio)
O direito ao subsídio por morte é deferido nos
termos seguintes:
metade ao cônjuge e metade sos descendentes
que confiram direito ao abono de família,
se houver simultaneamente um e outros;
por inteiro ão cônjuge ou aos descendentes
quando não se verifique a hipótese prevista
na alínea antecedente;
€) por inteiro aos ascendentes, que confiram diteito a abono de família, nos demais casos;
na falta das pessoas designadas nas alíneas
anteriores, o subsídio será pago a parentes
ou afins do trabalhador, até terceiro grau
da linha colateral, que estivessem a cargo
deste à data da sua morte, desde que o
trabalhador os designe de modo inequívoco,
em declaração datada e assinada pelo próprio ou à seu pedido, com reconhecimento
notarial da assinatura.
Quando não extsta a declaração referida no
número anterior, a simples designação de herdeiro
universal, feita em testamento, valerá como designação
do destinatário do subsídio por morte,
À declaração referida na alínea dd) do n.º 1, devidamente encerrada em sobrescrito, será entregue no
Instituto Nacional de Segurança Sociaf ou nas suas
Delegações, mediante recibo ou enviada pelo correio
com aviso de recepção e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo autor,
Consideram-se não escritas as declarações que
cotitrariem o disposto na alínea d) do nº 1 e nos
pontos 2 e 3 deste artigo.
5, O cônjitge sobrevivo não terá direito nao subsídio
por morte quando baja abandonado os filhos comuns.
No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-
-côniuge com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito
so subsídio por morte ou à parte que lhe couber na
hipótese de mais alguém, que houver sido casado
com o trabalhador, eficazmente se habilitar,
ARTIGO 4"
(Divisão do subsidio por morte)
O subsídio por morte. ou parte deste, que couber
a mais uma pessoa será dividido por igual, salvo sc,
na hipótese da alínea d) do artigo anterior o legatário
tiver estabelecido proporção diferente,
ÁRTIGO 5º
(Montante e cálculo do enbsídio)
O montante do subsídio por morte é equivalente
a seis meses do salário líquido médio mensal do.
trabalhador falecido. |
O salário médio ilíquido mensal será calculado
nos termos da fórmula seguinte: S/N em que S é igual
à soma das remunerações, percebidas nos últimos dois
anos, excluídos os meses em que o trabalhador não
apresente 20 dias de trabalho mensal e N corresponde
o número de meses em que a duração do trabalho não
foi inferior a 20 dias.
Sempre que o período de inscrição seja inferior
à dois anos, o salário médio mensal obter-se-á, dividindo o total dos salários ilíquidos percebidos pelo
trabalhador, pelo número de meses com entrada de
contribuições durante aquele período.
4, Em caso de morte do trabalhador pensionista,
reformado por velhice ou invalidez, o subsídio de
morte será equivalente a seis meses da pensão que
pertebia no momento da sua morte,
5, Às importâncias do subsídio serão entregues pelo
Instituto Nacional de Segurança Social, mediante reckbo datado e assinado pelo respectivo titular ou pelo
seu legal representante, no qual o destinatário se obtiga
& devolver no Instituto a parte a que não tiver direito
na hipótese de, posteriormente e em tempo, reconhecer-se serem cutras pessoas com direito ao subsídio
ou parte dele.
Artigo 6.º#
Quem pode requerer
Qualquer interessado pode requerer o subsídio
que lhe couber, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.
ár, quando falgue necessário, que sejam apresen:
exigir, h 10, que 6el apresentados atestados passados pelas Autoridades Administrativas da área da última residência do trabalhador
falecido, declarativos do não conhecimento da exis
tência de outras pessoas com igual ou melhor direito.
Artigo 7.º#
fOrganização do processo)
Para verificação do direito ao subsídio por morte
é necessário a junção da seguinte documentação:
&) certidão de óbito do trabalhador falecião;
certidão de casamento narrativa completa do
cônjuge sobrevivo;
€) certificado da união de facto devidamente comprovada;
atestado comprovativo de que o cônjuge, à
data do ábito do trabalhador, não abandonoa os filhos comuns;
certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge do trabalhador, quando se verifiquo
divórcio e sejam outros os requerentes &
Babilitarse ao subsídio por morte:
fl cópia autenticada ou certidão da sentença da
cação ou homologação da pensão de alimentos;
£g) certidão de nascimento narrativa completa dos
descendentes do trabalhador falecido;
certificados escolares de frequência do ensino
médio, até aos 19 anos e ensino superior
até 24 anos, caso os referidos descendentes
não se encontrem a receber abono de farília;
atestado médico comprovativo da incapacidade
de trabalho dos descendentes maiores de
18 anos.
Artigo 8.º#
Pagamento do sobsídio por morte e prazo para requerer
O subsídio por morte é pago de uma só vez e tem
de ser requerido no prazo de um ano & contar da
data do falecimento do beneficiário.
Artigo 9.º#
Frestações vencidas e não pagas
Às prestações não pagas à data do óbito do
trabalhador e devidas ao imestuo, resultantes de processo de reforma em curso, da pensão do mês do
óbito ou de mieses anteriores, aiuda não prescritas,
são devidas às pessoas a quem seja deferido o sub
sídio por morte. Na falta destas, são devidas aos
pensionistas de sobrevivência caso existam,
Às prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte, que faleçam posteriormente so reconhecimento do direito às mesmas, são devidas sos
restantes familiares que se encontrem beneficiados
na mesma prestação e na proporção em que o estejam.
Em qualquer dos casos anteriores, quando não
houver pessoas nas condícões af referidas, o montante
das nrestacões será liauídado a onem provar ter feito
as despesas com o funeral do trabathador,
Artigo 10.º#
Casos ie indeferimento do mubsídio
Não tem direito ao subsídio auem for judicial.
mente condenado como autor, cóúmolice ou encobridor
da morte do trabalhador e, se já o tiver recebido,
será obrigado 2 repô-lo.
À vronúncia pelos crimes à que se refere este
artigo implica a suspensão da concessão do subsídio,
Artigo 11.º#
Resaluções de Arridas
As dúvidas suscitadas na internretação e anlicacão
do. presente decreto serão resolvidas por desnacho
do Ministro da Trabalho, Administração Pública e
Segurança Social.
Artigo 12.º#
Revogação
É. revovada toda a lesislação que contrarie o dis-
posto no presente decreto.
1991 307
Artigo 13.º#
O presente decreto entra em vigor na data do início
da vigência da Lei do Sistema de Segurança Social
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Junho de 1991.
O Presidente da República, Josê EnvARDO DOS
SANTOS,
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Decreto executivo nº 27/H
doe 1 de Junho
No quadro da definição dos direitos do Corpo Diplomático Angoano, no exterior, tem vindo a ser
adoptado um conjunto de medidas legislativas consagrando esses direitos. pelas 6
Limitadas por um . restrições cambiais
que o País vive e, por outro, pela necessidade de se
atribuir aos funcionários que integram o referido
Corpo Diplotmático representatividade condigna, esse
coniunto de medidas visa também eliminar elgumas
discrepâncias que existem entre as MDC's que, ou por
ausência ou insuficiência de legislação específica regu-
Iadora deixa ao critério daquelas a decisão da (atri
buição) aquisição do mobiliário, dos meios rolantes
e outros destinados respectivamente, & instalação e
deslocação dos seus funcionários.
Com o presente diploma pretende-se estabelecer
critérios uniformes a observar pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República Pomudlar de Angola
no exterior, na compra e distribuição de viaturas,
permitindo aue os funcionários abrangidos conheçam
Os seus direitos e em consequência faue assim facilitada a mobilidade que de forma narticular esses quadros devem ter na sua função diplomática.
Nestes termos ao abrigo do artigo 62º da Lei
Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
1. Os Chefes das Missões Diplomáticas
têm direito por conta do Estado;
a uma viatura lar uso "
Ea, EuTS Eur meo pol
É) à uma viatura nara apoio ,às necessidades de
casa, de cilindrada até 1997 tm3.
Art, 2º—O Chefe das Missões Consulares têm
direito por conta do Estado à uma viatura protocolar
para uso pessoal, cuja cilindrada não deverá exceder
1997 cem5.
Art. So em também direito à viatura para uso
pessoal: por conta do Estado, os seguintes trabalhadores diplomáticos:
Conselheiro e 1º Secretários, até 1986 cm$
de cilindrada;
2.º Secretários até 1796 cm3 de cilindrada,
