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Decreto n.º 20/91

Decreto n.º 20/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 1 de Junho de 1991
Data
01/06/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 1 de Junho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºCondições de atibulção
  3. Art. 4.º
  4. Art. 5.ºMontante de subsidio de funeral
  5. Art. 6.ºForma de pagamento
  6. Art. 9.ºResolução de dúvidas
  7. Art. 10.ºDas disposições revogadas
  8. Art. 11.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºDefluição
  10. Art. 2.º
  11. Art. 6.ºQuem pode requerer
  12. Art. 7.º
  13. Art. 8.ºPagamento do sobsídio por morte e prazo para requerer
  14. Art. 9.ºFrestações vencidas e não pagas
  15. Art. 10.ºCasos ie indeferimento do mubsídio
  16. Art. 11.ºResaluções de Arridas
  17. Art. 12.ºRevogação
  18. Art. 13.º
  19. Art. 1.º1. Os Chefes das Missões Diplomáticas

Preâmbulo

LER Sábado, 1 de Junho d

17.

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ã República Popular á 5 -

AoA ORGÃO OFICIAL

Toda à correspondência, quer oficial, | ASSINA

quer relativa » anfiocios € aecinateras ||

do «Dikbrio da Repóblicas, deve ser | As três sério

dirizida-à Imprensa Nacional — O. E, E. |, A 1º série -,

em Luanda, Caiza Postal 1306, End. | à 2º ato — ...-

Teleg. «Imprensa, A 3º Sério... ..

SUMÁRIO

ASSEMBLEIA DO POVO

Ersoloção n.º 16/91:

Louva a delegação do Governo da República Popular de

Angola às conversações de Bicesse/Estoril,

Resolução 1.º 17/91:

Sobre «1 penslização da violação doa “preços oficiais.

Conselho de Ministros

Decreto n.º 19/91:

Regulamenta o subsídio de funeral. -— Revoga toda a ler

Eislação que cantrarie o presente diploma,

Decreto nº 206/H:

Atribui um subsídio por morte. — Revoga toda à legis

Tação que contrarie à disposto no presente decreto.

Ministério das Relações Exteriores

Decreto executivo nº 27/91:

Sobre a compra € distriboição de viaturas às Minões

Diplomáticas e Consular da República Popular de

Angola no exterior.

Ministério da Informação

Decreto executiro nº 28/90:

Aprova o Regolamento Interno do Departamento Naçio

nal de Protecção Fítica e Segredo Estatal do Ministério

da Informação — DN PFSE/MINEA,

Ministério da Agricultura

Despaiio nº 56/91:

Cria o gabinete de Deserreolvimento Agrário da Matala,

com sede em Kapelongo.

e 1991 I Série — N.º 23

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste mímero = NEkz 80.00

TURAS OQ preço de exda linha publicada nou

am | LS EE 14 o

«— NKZ 1000000 | NéE7 20,00, acrescido do respectivo im-

.. NKz 450000 || posta da o dependendo publica

— NKr 3.50600 Cectuar na Tesouraria da Impressa Na

.-. NKr 200000 || cional— DU E E

Ministério das Finanças

Decreto execotivo nº 29/91:

Fixa a data de entrada em vigor da Pauta dos Direitos

de Importação, aprovada pela Decreto nº 17/90, de

4 ds Ágneio.

Ministério do Comércio

Despacho n.º 57/H:

Aprova 1 tabela do preços para uso das unidades hoteo

(restaurantes - e similares),

A o

TR AA DADA ADA AAA ARA DADA A AAA

ASSEMBLEIA DO POVO

Resolução nº 16/91

de 1. de Tunko

Os. acordos de paz rubricados em Bicesse/Estoril nos arredores da capital portuguesa entre o

Governo angolano a a UÚnita sob a mediação do

Governo Português e tendo como observadores

representantes dos Governos da União das Repóblicas Socialistas Sovióticas e dos Estados Unidos

da América, exigiram da delegação governamental

alta sentido de patriotismo, perspicácia e tolerância dignos de reconhecimento € louvor.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 63) do art

go 51.º da Lei Constitucional e no uso da facul-

ade que ma é conferida pela alínea q) do artlgo 47º da mesma Lel, a Assembleia do Povo

delibera e eu assino e faço publicar a seguinte

Resolução:

Único: — É louvada a delegação do Governo da

República Populár de Angola às conversações

da Bicesse/Estoril composta. por:

Coronel — Femando da Piedade Dias

dos Santos,

—lopo Fortunato Ferreira do

Nascimento,

Artigo 3.º#

Condições de atibulção

São condições de atribuição do subsídio de funeral:

a)

estar inscrito no Sistema de Segurança Social;

db)

ter as contribuições em dia;

c)

estar com baixa;

d)

ser pensionista,

Artigo 4.º#

Documentação necessária para à atribuição do sebsídio)

Para a atribuição de subsídio de funeral é indispen-

sável a apresentação da seguinte documentação:

d)

apresentação da certidão de óbito do beneficifrio falecido;

b)

prova do pagamento das despesas com o funeral.

Artigo 5.º#

Montante de subsidio de funeral

O montante do subsídio será igual ao valor das

despesas de funeral, não podendo exceder os limítes

& fixar pelos Ministros das Finanças e do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 6.º#

Forma de pagamento

Nos termos do nº 1 do artigo 56.º da Lei do Sis

tema de Sogurança Social o subsídio de funeral é

pago de uma só vez.

ÁRTIGO 7º

(Frazo para requerer)

O prazo para requerer o subsídio de funeral! termina

findo um ano, a contar da data de falecimento do

beneficiário. —

ARTIGO &º*

(Eeembolso das despesas do funeral)

O Instituto Nacional de Segurança Social, entidade

processadora do subsídio de funeral, será reembolsado

do valor da prestação que haja pago o terceiro, se

este for responsabilizado judicialmente pela morte do

beneficiário.

Artigo 9.º#

Resolução de dúvidas

Às dúvidas e omissões suscitadas pela inferpretação

e aplicação do disposto no presente decreto, serão

resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social,

1991 305

Artigo 10.º#

Das disposições revogadas

É revogada toda à legislação que contrario o presente diploma. Pp

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data de

início da vigência da Lei do Sistema de Segurança

Social “e

Visto a aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 1 de Junho de 1991.

O Presidente da República, Josê EDUARDO Dos

SaNTOS.

Decrato nº 20/97

de 1 de Junho

O artigo. 53º da Lei nº 18/90, de 27 de Outubro,

Lei do Sistema de Segurança Social, estabelece as

prestações complementares, referentes à compensação

de encargos familiares, entre os quais se destaca o

subsídio por morte, atribuível aos familiares do trabalhador que se encontrem em determinadas condições.

O subsídio por morte destina-se 4 compensar o

acréscimo de encargos financeiros decorrentes da morte do trabalhador, beneficiário da segurança social.

Nestes termos ao abrigo da alínea à) do artigo 58*

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 7) do artigo 53º da mesina Lei,

o Conselho de Ministros aprova € eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Defluição

Entende-se por subsídio por morte a prestação

pecuniária a atribuir aos familiares do trabalhador

falecido, nos termos do disposto no presente decreto.

Artigo 2.º#

Condiçtes do reconheciniento)

O direito 6o subsídio por morte é reconhecido aos

familiares, referidos no artigo seguínte, dos trabalha,

dores beneficiários da Segurança Social que, à data

da morte, tenham completado seis meses de inscrição

no Sistema, com entrada de contribuições seguidas

ou interpoladas, durante três meses.

ARTIGO 3*

(Deferimento do subsídio)

1.

O direito ao subsídio por morte é deferido nos

termos seguintes:

a)

metade ao cônjuge e metade sos descendentes

que confiram direito ao abono de família,

se houver simultaneamente um e outros;

b)

por inteiro ão cônjuge ou aos descendentes

quando não se verifique a hipótese prevista

na alínea antecedente;

€) por inteiro aos ascendentes, que confiram diteito a abono de família, nos demais casos;

d)

na falta das pessoas designadas nas alíneas

anteriores, o subsídio será pago a parentes

ou afins do trabalhador, até terceiro grau

da linha colateral, que estivessem a cargo

deste à data da sua morte, desde que o

trabalhador os designe de modo inequívoco,

em declaração datada e assinada pelo próprio ou à seu pedido, com reconhecimento

notarial da assinatura.

2.

Quando não extsta a declaração referida no

número anterior, a simples designação de herdeiro

universal, feita em testamento, valerá como designação

do destinatário do subsídio por morte,

3.

À declaração referida na alínea dd) do n.º 1, devidamente encerrada em sobrescrito, será entregue no

Instituto Nacional de Segurança Sociaf ou nas suas

Delegações, mediante recibo ou enviada pelo correio

com aviso de recepção e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo autor,

4.

Consideram-se não escritas as declarações que

cotitrariem o disposto na alínea d) do nº 1 e nos

pontos 2 e 3 deste artigo.

5, O cônjitge sobrevivo não terá direito nao subsídio

por morte quando baja abandonado os filhos comuns.

6.

No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-

-côniuge com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito

so subsídio por morte ou à parte que lhe couber na

hipótese de mais alguém, que houver sido casado

com o trabalhador, eficazmente se habilitar,

ARTIGO 4"

(Divisão do subsidio por morte)

O subsídio por morte. ou parte deste, que couber

a mais uma pessoa será dividido por igual, salvo sc,

na hipótese da alínea d) do artigo anterior o legatário

tiver estabelecido proporção diferente,

ÁRTIGO 5º

(Montante e cálculo do enbsídio)

1.

O montante do subsídio por morte é equivalente

a seis meses do salário líquido médio mensal do.

trabalhador falecido. |

2.

O salário médio ilíquido mensal será calculado

nos termos da fórmula seguinte: S/N em que S é igual

à soma das remunerações, percebidas nos últimos dois

anos, excluídos os meses em que o trabalhador não

apresente 20 dias de trabalho mensal e N corresponde

o número de meses em que a duração do trabalho não

foi inferior a 20 dias.

3.

Sempre que o período de inscrição seja inferior

à dois anos, o salário médio mensal obter-se-á, dividindo o total dos salários ilíquidos percebidos pelo

trabalhador, pelo número de meses com entrada de

contribuições durante aquele período.

4, Em caso de morte do trabalhador pensionista,

reformado por velhice ou invalidez, o subsídio de

morte será equivalente a seis meses da pensão que

pertebia no momento da sua morte,

5, Às importâncias do subsídio serão entregues pelo

Instituto Nacional de Segurança Social, mediante reckbo datado e assinado pelo respectivo titular ou pelo

seu legal representante, no qual o destinatário se obtiga

& devolver no Instituto a parte a que não tiver direito

na hipótese de, posteriormente e em tempo, reconhecer-se serem cutras pessoas com direito ao subsídio

ou parte dele.

Artigo 6.º#

Quem pode requerer

1.

Qualquer interessado pode requerer o subsídio

que lhe couber, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.

ár, quando falgue necessário, que sejam apresen:

exigir, h 10, que 6el apresentados atestados passados pelas Autoridades Administrativas da área da última residência do trabalhador

falecido, declarativos do não conhecimento da exis

tência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

Artigo 7.º#

fOrganização do processo)

Para verificação do direito ao subsídio por morte

é necessário a junção da seguinte documentação:

&) certidão de óbito do trabalhador falecião;

b)

certidão de casamento narrativa completa do

cônjuge sobrevivo;

€) certificado da união de facto devidamente comprovada;

d)

atestado comprovativo de que o cônjuge, à

data do ábito do trabalhador, não abandonoa os filhos comuns;

e)

certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge do trabalhador, quando se verifiquo

divórcio e sejam outros os requerentes &

Babilitarse ao subsídio por morte:

fl cópia autenticada ou certidão da sentença da

cação ou homologação da pensão de alimentos;

£g) certidão de nascimento narrativa completa dos

descendentes do trabalhador falecido;

h)

certificados escolares de frequência do ensino

médio, até aos 19 anos e ensino superior

até 24 anos, caso os referidos descendentes

não se encontrem a receber abono de farília;

1.

atestado médico comprovativo da incapacidade

de trabalho dos descendentes maiores de

18 anos.

Artigo 8.º#

Pagamento do sobsídio por morte e prazo para requerer

O subsídio por morte é pago de uma só vez e tem

de ser requerido no prazo de um ano & contar da

data do falecimento do beneficiário.

Artigo 9.º#

Frestações vencidas e não pagas

1.

Às prestações não pagas à data do óbito do

trabalhador e devidas ao imestuo, resultantes de processo de reforma em curso, da pensão do mês do

óbito ou de mieses anteriores, aiuda não prescritas,

são devidas às pessoas a quem seja deferido o sub

sídio por morte. Na falta destas, são devidas aos

pensionistas de sobrevivência caso existam,

2.

Às prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte, que faleçam posteriormente so reconhecimento do direito às mesmas, são devidas sos

restantes familiares que se encontrem beneficiados

na mesma prestação e na proporção em que o estejam.

3.

Em qualquer dos casos anteriores, quando não

houver pessoas nas condícões af referidas, o montante

das nrestacões será liauídado a onem provar ter feito

as despesas com o funeral do trabathador,

Artigo 10.º#

Casos ie indeferimento do mubsídio

1.

Não tem direito ao subsídio auem for judicial.

mente condenado como autor, cóúmolice ou encobridor

da morte do trabalhador e, se já o tiver recebido,

será obrigado 2 repô-lo.

2.

À vronúncia pelos crimes à que se refere este

artigo implica a suspensão da concessão do subsídio,

Artigo 11.º#

Resaluções de Arridas

As dúvidas suscitadas na internretação e anlicacão

do. presente decreto serão resolvidas por desnacho

do Ministro da Trabalho, Administração Pública e

Segurança Social.

Artigo 12.º#

Revogação

É. revovada toda a lesislação que contrarie o dis-

posto no presente decreto.

1991 307

Artigo 13.º#

O presente decreto entra em vigor na data do início

da vigência da Lei do Sistema de Segurança Social

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Junho de 1991.

O Presidente da República, Josê EnvARDO DOS

SANTOS,

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES

EXTERIORES

Decreto executivo nº 27/H

doe 1 de Junho

No quadro da definição dos direitos do Corpo Diplomático Angoano, no exterior, tem vindo a ser

adoptado um conjunto de medidas legislativas consagrando esses direitos. pelas 6

Limitadas por um . restrições cambiais

que o País vive e, por outro, pela necessidade de se

atribuir aos funcionários que integram o referido

Corpo Diplotmático representatividade condigna, esse

coniunto de medidas visa também eliminar elgumas

discrepâncias que existem entre as MDC's que, ou por

ausência ou insuficiência de legislação específica regu-

Iadora deixa ao critério daquelas a decisão da (atri

buição) aquisição do mobiliário, dos meios rolantes

e outros destinados respectivamente, & instalação e

deslocação dos seus funcionários.

Com o presente diploma pretende-se estabelecer

critérios uniformes a observar pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República Pomudlar de Angola

no exterior, na compra e distribuição de viaturas,

permitindo aue os funcionários abrangidos conheçam

Os seus direitos e em consequência faue assim facilitada a mobilidade que de forma narticular esses quadros devem ter na sua função diplomática.

Nestes termos ao abrigo do artigo 62º da Lei

Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

1. Os Chefes das Missões Diplomáticas

têm direito por conta do Estado;

a)

a uma viatura lar uso "

Ea, EuTS Eur meo pol

É) à uma viatura nara apoio ,às necessidades de

casa, de cilindrada até 1997 tm3.

Art, 2º—O Chefe das Missões Consulares têm

direito por conta do Estado à uma viatura protocolar

para uso pessoal, cuja cilindrada não deverá exceder

1997 cem5.

Art. So em também direito à viatura para uso

pessoal: por conta do Estado, os seguintes trabalhadores diplomáticos:

a)

Conselheiro e 1º Secretários, até 1986 cm$

de cilindrada;

b)

2.º Secretários até 1796 cm3 de cilindrada,

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