Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 336/18

Regulamento Interno da Inspecção Geral de Finanças

que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 138 de 6 de Setembro de 2018
Data
06/09/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 138 de 6 de Setembro de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção Geral de Finanças, prevista no artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

São resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, 6 de Setembro de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

## REGULAMENTO INTERNO DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é o serviço de apoio técnico do Ministério das Finanças, de carácter transversal, que tem por missão fundamental o controlo interno da administração financeira do Estado e o apoio técnico especializado ao Ministro das Finanças.

#### Artigo 2.º (Âmbito de Intervenção)

A intervenção da IGF abrange as entidades dos sectores público-administrativos e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com o Estado ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas legalmente atribuídas a outras entidades.

A IGF desenvolve a sua actuação em todo o território nacional, bem como no exterior, quando se trate de serviços da República de Angola que aí desenvolvam actividade.

#### Artigo 3.º (Garantias de Actuação e Intervenção da IGF)

A IGF tem a sua actividade garantida por um conjunto de prorrogativas previstas no Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e demais Diplomas que regulam a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado.

A actuação dos inspectores e funcionários administrativos da IGF rege-se por um Código de Conduta aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

#### Artigo 4.º (Competências)

Enquanto serviço de controlo interno da administração financeira do Estado, incumbe à IGF o exercício do controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção de receitas públicas e na realização das despesas públicas.

(SCIAFE), tendo em vista garantir os princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência;

b)

Proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da Administração do Estado;

c)

Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas, acompanhando a respectiva implantação e evolução;

d)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;

e)

Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como desencadear o procedimento disciplinar quando tal lhe for superiormente determinado;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

À IGF incumbe, em especial, as seguintes tarefas:

a)

Propor a elaboração de projectos de Diplomas Legais relacionados com a matéria inspectiva;

b)

Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;

c)

Participar e prestar apoio técnico a júris, comissões e grupos de trabalho;

d)

Assegurar, no âmbito da sua missão e em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio, a articulação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

#### Artigo 5.º (Órgãos e Departamentos)

A IGF compreende os seguintes órgãos:

a)

O Inspector-Geral de Finanças;

b)

Conselho de Inspecção;

c)

Secção Administrativa.

Departamentos:

a)

Departamento de Receita e da Despesa Pública;

b)

Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial;

c)

Departamento de Apoio Técnico.

## CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS

#### Artigo 6.º (Inspector-Geral de Finanças)

A Inspecção-Geral de Finanças é dirigida por um Inspector-Geral de Finanças, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete o seguinte:

a)

Representar a IGF;

b)

Planificar, organizar, dirigir e controlar a actividade do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;

e)

Ordenar a realização das acções da competência da IGF, incluindo os controlos cruzados quando os mesmos se justifiquem;

f)

Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos na definição da política de gestão dos recursos humanos e proceder à respectiva afectação de acordo com quadro do pessoal;

g)

Assegurar a coordenação do processo de planeamento e avaliação de resultados da actividade da IGF e do seu pessoal;

h)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério:

i)

Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.

O Inspector-Geral de Finanças pode solicitar informações, elementos e documentos, às entidades abrangidas pela sua actuação, que se revelem necessárias ao exercício das suas atribuições.

O Inspector-Geral de Finanças pode delegar aos Chefes de Departamento a prática de actos da sua competência própria.

O Inspector-Geral de Finanças é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Chefe de Departamento por ele indicado, devendo comunicar tal facto ao Ministro das Finanças.

#### Artigo 7.º (Conselho de Inspecção)

O Conselho de Inspecção é o órgão colegial de apoio ao Inspector-Geral de Finanças, de natureza consultiva, ao qual compete:

a)

Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da IGF;

b)

Pronunciar-se sobre o projecto do plano anual de actividades da IGF;

c)

Apreciar e aprovar o relatório de actividades da IGF;

d)

Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas da IGF a ele submetidos;

e)

Decidir sobre os assuntos que devem ser submetidos aos Conselhos Consultivo e de Direcção do Ministério;

f)

Discutir previamente os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos Consultivo e de Direcção do Ministério em que participe o Inspector-Geral;

g)

Abordar assuntos relevantes sobre o funcionamento da IGF a ele submetidos:

h)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que os membros do Conselho de Inspecção entendam submeter à apreciação.

O Conselho de Inspecção reúne-se sempre que convocado pelo Inspector-Geral de Finanças e integra:

a)

O Inspector-Geral de Finanças:

b)

Os Chefes de Departamento.

O Inspector-Geral de Finanças pode ainda determinar, em função das matérias a tratar, que participem nas reuniões do Conselho de Inspecção outros Técnicos.

### SECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 8.º (Departamento da Receita e da Despesa Pública)

Ao Departamento da Receita e da Despesa Pública compete:

b)

Realizar auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções concretas de controlo das receitas e despesas públicas;

c)

Contribuir para o reforço da prevenção e combate a todos os fenómenos de fraude e evasão fiscais, bem como de comportamentos desviantes da economia, eficiência e eficácia das entidades encarregues da sua gestão:

d)

Contribuir para o reforço da prevenção de procedimentos de risco na realização de despesas públicas e para a adopção de práticas de transparência processual, bem como de comportamentos desviantes da economia, eficiência e eficácia das entidades encarregues da sua gestão.

#### Artigo 9.º (Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial)

Ao Departamento de Controlo da Gestão Patrimonial compete:

a)

O controlo do património imobiliário, bem como de outros activos e passivos do Estado, de outras entidades públicas, de empresas do Sector Empresarial Público, de forma a garantir o cumprimento das obrigações inerentes por parte das entidades competentes, designadamente em termos de inventariação, registo, acompanhamento e gestão desses activos, bem como das responsabilidades assumidas;

b)

Realizar auditorias, inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções concretas de controlo nas áreas do património imobiliário e de outros activos e passivos do Estado, de outras entidades públicas ou de empresas do Sector Empresarial Público:

c)

Contribuir para o reforço da prevenção e combate a todos os fenómenos de utilização indevida, ou apropriação do património imobiliário e de outros activos detidos pelo Estado, por outras entidades públicas ou por empresas do Sector Empresarial Público, ainda que atribuídos a terceiros em regime de concessão ou cessão da exploração.

#### Artigo 10.º (Departamento de Apoio Técnico)

Ao Departamento de Apoio Técnico compete:

a)

Desenvolver trabalhos de natureza essencialmente jurídica, bem como a monitorização das áreas chave das finanças públicas, elaborando estudos, pesquisas e análises sobre matéria de interesse da IGF, em colaboração com outros Departamentos da IGF;

b)

Desenvolver e propor a criação de sistemas de informação em articulação com o órgão específico do Ministério das Finanças;

c)

Prestar apoio ao Inspector-Geral de Finanças, em matéria de verificação, acompanhamento, exame, avaliação sobre a legalidade, regularidade e mérito da gestão relativamente à actividade de entidades públicas ou privadas, em que estejam envolvidos interesses financeiros ou patrimoniais públicos;

d)

Cooperar com os demais Departamentos da IGF na compilação das informações obtidas, para elaboração dos Instrumentos de Gestão.

Ao Departamento de Apoio Técnico compete em especial:

a)

Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica e participar no estudo e elaboração de projectos de Diplomas Legais sobre matérias da competência da IGF;

b)

Elaborar inquéritos, sindicâncias ou outras acções, sobretudo em matérias de natureza essencialmente jurídica e da actividade inspectiva;

c)

Instruir processos disciplinares que sejam da competência da Inspecção-Geral de Finanças;

e)

Cooperar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da sua competência técnica e científica;

f)

Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como de seminários, colóquios e conferências;

g)

Proceder ao tratamento da informação obtida no âmbito da monitorização:

h)

Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos às informações obtidas com base na monitorização das áreas chaves das finanças públicas.

### SECÇÃO II SERVIÇO ADMINISTRATIVO

#### Artigo 11.º (Secção Administrativa)

A Secção Administrativa, abreviadamente SA, é o serviço auxiliar da IGF que assegura o funcionamento administrativo e de expediente da IGF, à qual compete:

a)

Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da IGF;

b)

Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da IGF, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;

c)

Controlar o livro de ponto da IGF e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço dos funcionários;

d)

Cuidar da preservação do património afecto à IGF, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes do Ministério;

e)

Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Inspecção:

f)

Desempenhar as demais tarefas determinadas superiormente.

A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANOGRAMA

#### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)

A IGF dispõe do quadro de pessoal de Carreira de Regime Especial que consta nos anexos do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Os lugares do quadro são preenchidos à medida das necessidades do serviço.

A IGF conta com o pessoal de Regime de Carreira Geral, destacado mediante solicitação ao órgão do Ministério das Finanças competente para o efeito.

#### Artigo 13.º (Organigrama)

A Inspecção-Geral de Finanças está organizada conforme a representação do seu organigrama, constante do Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante.

O Ministro, Archer Mangueira.

O Ministro, Archer Mangueira

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso