Preâmbulo
Decreto n.º 56/03
de 26 de Agosto
Considerando que o combate ao comércio de diamantes
de conflitos constitui uma preocupação da comunidade
internacional, devido ao estreito vínculo desta actividade ao
fomento de movimentos rebeldes que visam desestabilizar
ou derrubar governos legítimos;
Considerando que o Governo aprovou a Resolução
n.º 3/03, de 25 de Fevereiro, que aprova o Modelo do
Certificado do Processo Kimberley e designou os
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Ministérios da Geologia é Minas e do Comércio como
entidades emissoras e de validação da exportação,
respectivamente;
Havendo necessidade de se estabelecer as normas que
regem o exercício da actividade de exportação, importação
e trânsito de diamantes brutos, em conformidade com os
requisitos da certificação internacional de diamantes brutos,
aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas
(AGNUD), através da Resolução n.º 55/56;
Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre o Sistema
de Certificação do Processo Kimberley, anexo a este
decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da
interpretação é aplicação do presente decreto serão
resolvidas por despacho do Ministro da Geologia e Minas.
Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos tá de Fulho de 2003,
Q Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado «os 14 de Agosto de 2003.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO SISTEMA
DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO
KIMBERLEY
CAPÍTULO E
Âmbito e Definições
Artigo 1.º#
Gbjecto
O presente regulamento estabelece as normas que regem
o exercício da actividade de exportação, importação e
trânsito de diamantes brutos, em conformidade com os
requisitos da certificação internacional de diamantes brutos
aprovados - pela Assembleia Geral das Nações Unidas
(AGNU), através da Resolução n.º 55/56.
Artigo 2.º#
Definições
Nos termos do presente regulamento, e para os efeitos
do Sistema Internacional de Certificação, as expressões
abaixo indicadas têm o significado seguinte:
Autoridade exportadora — significa e Ministério
da Geologia e Minas como entidade emissora
do Certificado do Processo Kimberley — CPK.
e o Ministério do Comércio como entidade de
validação;
Autoridade importadora — significa a(s) autoridade(s) ou órgão(s) designado(s) por um
participante para cujo território, uma remessa de
diamantes brutos é importada, com vista a levar
a cabo todas as formalidades de importação e
particularmente a verificação dos Certificados
do Processo Kimberley que à acompanham;
Certificado do Processo Kimberley, adiante
designado CPK — significa e modelo aprovado
pelo Conselho de Ministros, através da
Resolução n.º 3/03, de 25 de Fevereiro, que
identifica uma remessa de diamantes brutos
como estando em conformidade com os requisitos do Sisterna Internacional de Certificação;
Diamantes brutos — significa diamantes não
trabalhados ou simplesmente cerrados, lascados
ou em bruto e categorizados com base na
Relevant Harmonised Commodity Description
and Coding System (Descrição Harmonizada de
Mercadorias e Sistema de Codificação 7102.10,
710221 e 7102.31);
Diamantes de conflito — significa diamantes
brutos usados por movimentos rebeldes ou
pelos seus aliados para financiar conflitos que
visam desestabilizar governos legítimos;
BD Exportação — significa a saída física de diamantes
brutos a partir de Luanda, ou de outra cidade
oficialmente autorizada;
£) Importação — significa à entradafintrodução
física de diamantes brutos em Luanda ou em
outra cidade oficialmente autorizada;
Lote — significa um ou mais diamantes
embaiados juntos e que são individualizados;
Lote de origem mista — significa um lote que
contém diamantes brutos de dois ou mais países
de origem, misturados juntos;
País de origem — significa a País onde a remessa
de diamantes brutos tenham sido explorados ou
extraídos;
País de proveniência — significa o último
participante de onde uma remessa de diamantes
brutos tenha sido exportada, de acordo com o
registo de documentação de importação;
Participante — significa um Estado ou uma
organização de integração económica regional
para quem o Sistema Internacional de Certificação do Processo Kimberley é efectivo;
Remessa — significa um ou mais lotes que são
fisicamente impartados ou exportados;
Trânsito — significa a passagem física através do
território de um participante ou não participante, cem ou sem transbordo, armazenamento
Ou mudança de meio de transporte, quando essa
Passagem é apenas uma porção de um percurso
completo que começa é termina para lá da
fronteira do participante ou não participante
através de cujo território passa uma remessa.
CAPÍTULO E
Regime da Actividade
Artigo 3.º#
Exclusividade
O exercício da actividade de exportação de diamantes
brutos é feito em exclusividade pela Sociedade de
Comercialização de Diamantes de Angola — SODIAM,
SARL, adiante designada SODIAM,
Artigo 4.º#
Importação de diamantes
A importação de diamantes brutos para Angola poderá
ser fetta observando-se os princípios e condições
estabelecidos no artigo 22.º deste regulamento.
Artigo 5.º#
Proibição de exportação e lmnportação
É expressamente proibida a exportação ou importação
de diamantes brutos para ou de países não participantes do
Processo Kimberley, seia qual for a razão.
CAPÍTULO UI
Exportação de Diamantes
SECÇÃO [
Documentos
Artigo 6.º#
Documentos
À exportação de diamantes brutos de Angola deverá
fazer-se acompanhar da competente factura definitiva da
mercadoria, guia de exportação e do respectivo Certificado
do Processo Kimberley (CPK). emitidos e validados pelas
autoridades angolanas competentes.
Artigo 7.º#
Guia de exportação
À guia de exportação será emitida pela Direcção
Nacional de Minas, do Ministério da Geologia e Minas,
depois de prévia verificação das formalidades iniciais
previstas no artigo 12.º deste regulambnto, que averbará
também o Código Pautal de Angola, em conformidade com
Isso 3166-1, a data de emissão e de expiração do
Certificado do Processo Kimberley — CPK.
ARTIGOS"
(Certificado do Processo Kbmberler)
O Certificado do Processo Kimberley — CPK é
propriedade do Estado e após a sua emissão, terá a validade
de 15 dias a contar da data da sua assinatura,
O original do Certificado do Processo Kimberley —
CPK e suas respéctivas cópias serão validados pelo
Ministério do Comércio, após o qua! voltarão a ser
verificados pela Direcção Nacionat das Minas, antes de
serem classificados com o número da série correspondente
e selados os lotes, pelas autoridades alfandegárias.
O original do Certificado do Processo Kimberley —
CPK e respectivas cópias serão assinados pelo Vice-
-Ministro da Geologia e Minas, na sua qualidade de
autoridade emissora e pelo Vice-Ministra do Comércio,
como autoridade de validação de exportação, apondo o selo
branco em uso nesses Ministérios.
4, No acto da exportação, o original do Certificado do
Processo Kimberley — CPK, será colocado em embalagem
específica, inviolável e selada pela Alfândega.
As cópias do Certificado do Processo Kimberley —
CPK terão o destino seguinte:
uma para o Ministério da Geologia e Minas;
uma para o Ministério do Comércio;
€) uma para o Banco Nacional de Angola;
uma para à SODIAM;
uma para à ENDIAMA;
uma para o órgão competente de segurança de
diamantes;
uma para a autoridade alfandegária;
uma para o despachante oficial;
uma será apresentada no ponte de entrada do país
de destino;
uma, juntamente com a cópia do dossier de
exportação, será remetida ao importador.
Artigo 9.º#
Conservação do Certificado de Processo Kimberley — CPK
Às cópias do Certificado do Processo Kimberley —
CPK serão devidamente conservadas e guardadas por um
período mínimo de deis aros, pelos intervenientes referidos
nas alíneas a), bj, c), d), e) fl, 92) e h) do artigo anterior.
As entidades referidas no número anterior devem
comunicar imediatamente ao Ministério da Geologia e
Minas, caso a cópia do Certificado do Processo Kimberley
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— CPK em sua posse não esteja em boas condições de
conservação.
Artigo 10.º#
(Custódia e levantamento do Certificado do Processo Kimberley
— CPK)
O Certificado do Processo Kimberley — CPK e os
Tespectivos espécimes são guardados na caixa forte do
Banco Nacional de Angola, obedecendo o seu levantamento
à autorização casuística e expressa do Vice-Ministro da
Geologia e Minas, ou da pessoa a quem este indicar, sendo
no acto necessária a apresentação de uma credencial
devidamente assinada por três representantes das
autoridades competentes da Direcção Nacional de Minas,
SODIAM e órgão competente de segurança de diamantes.
Artigo 11.º#
Seguro
O valor máximo à conter no Certificado do Processo
Kimberley — CPK será condicionado ao valor do seguro de
cada exportação.
SECÇÃO 1
Procedimentos
Artigo 12.º#
Pedidos de exportação
Os pedidos de exportação de diamantes brutos de
Angola devem ser dirigidos ao Ministério da Geologia e
Minas, através da SODIAM, para o competente tratamento
administrativo que perroita identificar o exportador/importador, 2 origem € a proveniência dos diamantes, o peso da
Temessa em quilates, o seu valor em dólares norte-americanos, bem como outros elementos de identificação que se
mostrem necessários,
A SODIAM deverá, no prazo de 24 horas, encaminhar os pedidos de exportação ao Ministério da Geologia
e Minas, que através da Direcção Nacional de Minas os
apreciará e remeterá os mesmos ao Vice-Minístro da
Geologia e Minas para efeitos de aprovação do original e as
oito cópias do Certificado do Processo Kimberley — CPK .
Depois da competente aprovação, será emitida à guia
de exportação,
4, Os trâmites administrativos decorrentes dos procedimentos de autorização de exportação de diamantes, no seu
conjunto, deverão ser concluídos num período máximo de
72 horas.
Às remessas de diamantes brutos para à exportação
não devem ser estocadas fora da planificação estabelecida
no artigo 19º, salvo prévia autorização pela entidade
competente.
Artigo 13.º#
Indeferimento de pedido
Serão indeferidos os pedidos de autorização de expor-
tação de diamantes brutos cujos processos:
contenham documentos rasurados:
se refiram a diamantes cujas características não
obedeçam às especificações do Certificado do
Processo Kimberley — CPK.
2, Também serão indeferidos os pedidos de autorização
de exportação de diamantes brutos em caso de se constatar
inconformidade nas declarações do lote a exportar ou à não
apresentação do talão de confirmação da exportação
anterior, quando aplicável.
SECÇÃO 1
Transporte
Artigo 14.º#
Transporte
Todos os produtores de diamantes brutos em Angola
devem comunicar através da ENDIAMA ao órgio
competente de segurança de diamantes para proceder à
recolha e transporte da produção para SODIAM em
Luanda, na data e hora acordadas, devendo-se observar:
antes do acto de recolha e transporte, a equipa
credenciada pelo órgão competente de
segurança de diamantes, da SODIAM e o5
verificadores autorizados dos Serviços da
Alfândega nomeados para o efeito, deverão
proceder à pesagem da produção declarada pelo
produtor;
depois da emissão do termo de entrega pelo
produtor, que é assinado por todos os intervenientes referidos na alínea anterior, a embalagem contendo os diamantes será selada com
selo do produtor e outro da Alfândega;
neste processo, o órgão competente de segurança
de diamantes assinará o termo de entrega
aquando da sua recepção pela SODIAM, em
1uanda.
No acto de exportação, deve à SODIAM comunicar
ao órgão competente de segurança de diamantes para
proceder à recolha e transporte da remessa dos diamantes
brutos até so seu embarque para o exterior do País.
Artigo 15.º#
Comunicação
O exportador de diamantes brutos de Angola deverá
comunicar ao Ministério da Geologia e Minas, no prazo de
cinco dias à contar da data da recepção dos diamantes pelo
importador, remetendo para o efeito o documento da
confirmação de recepção da importação, devidamente
autenticado pelas autoridades competentes do país de
destino.
À cópia do documento referido no número anterior
será enviada pelo Ministério da Geologia e Minas à
SODIAM para os devidos efeitos.
Artigo 16.º#
Embalagem
Os diamantes brutos à serem exportados serão
acondicionados em embatagem inviolável, acompanhada do
respectivo Certificado do Processo Kimberley — CPK.
SECÇÃO IV
Trânsito de Diamantes Brutos
Artigo 17.º#
Trânsito)
As remessas de diamantes brutos em trânsito no
território nacional, provenientes dos participantes não serão
abertas nem alteradas e sairão do país ta! como entraram,
Artigo 18.º#
Garantia
Os participantes de onde sejam importados diamantes
brutos, deverão garantir que os diamantes sejam levados
para junto das autoridades competentes do país de destino.
CAPÍTULO IV
Controlo
Artigo 19.º#
Controlo interno
1, Com vista a prevenir a eventual! introdução de diamantes de conflito nas remessas à exportação de diamantes
brutos, as empresas de exploração de diamantes devem
remeter ao Ministério da Geologia e Minas, à SODIAM e à
ENDIAMAÁA;
à) planos de produção anual e mensa!, bem como os
planos de exportação mensa! e trimestral;
o processo de classificação e avaliação de
diamantes brutos.
2, O Ministério da Geologia e Minas, a SODIAM, &
ENDIAMA, o órgão competente de segurança de diamantes
€ às empresas envolvidas, estabelecerão os programas
periódicos de exportação.
Artigo 20.º#
Estatísticas
Os Ministérios da Geologia e Minas, do Comércio e
à SODIAM, deverão registar todos os detalhes do
Certificado do Processo Kimberley — CPK relacionados
com as remessas de diamantes brutos numa base de dados
computarizada.
O Ministério da Geologia e Minas deverá ainda
computar e conservar os dados de produção, assim como os
de exportação e importação de diamantes brutos, para os
devidos efeitos e troca de informação de dados comerciaimente não sensíveis com os participantes, na base de
Teciprocidade,
O Ministério da Geologia e Minas deverá fornecer
dados estatísticos so Secretariado do Processo Kimberley
sobre à exportação e importação de diamantes brutos.
Artigo 21.º#
Devolução do Certificado do Processo Kimberley -— CPK
Os possuidores do Certificado do Processo Kimberley
—— CPK e suas cópias não utilizadas ou danificadas, são
obrigados a proceder à sua devolução ao Ministério da
Geologia é Minas, num prazo não superior a 48 horas
depois de constatado o facto.
CAPÍTULO V
Importação de Diamantes
Artigo 22.º#
Condições
A importação de diamantes brutos poderá ser feita nos
termos do artigo 4.º deste regutamento, tendo em conta os
princípios e condições seguintes:
os diamantes brutos deverão fazer-se acompanhar
do competente Certificado do Processo
Kimberley — CPK emitido pelas autoridades
competentes do participante exportador,
devendo o Certificado do Processo Kimberley
— CPK corresponder claramente com os
elementos da remessa;
os diamantes serão acondicionados em embalagem
inviolável devidamente selada pelas amoridades
do país de origem ou proveniência;
o importador é responsável pela movimentação
segura dos diamantes brutos, bem como pelos
custos decorrentes da respectiva tramitação;
a autoridade exportadora do país de origem deverá
colocar, no acto da exportação, o original do
Certificado do Processo Kimberley — CPK em
envelope interior de uma embalagem inviolável
e selada pela Alfândega.
Artigo 23.º#
Inspecção
No acto da importação, os Ministérios da Geologia e
Minas, do Comércio, do Interior e z Alfândega, deverão
inspeccionar a remessa de diamantes brutos, para verificar
2003 1731
se os selos e a embalagem estão intactos e se a importação
decorreu de acordo com o Sistema Internacional de
Certificação.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 24.º#
Emolumentos
Os emolumentos a cobrar à SODIAM nela actividade
de exportação ou importação de diamantes brutos são os
constantes deste artigo, pagos nos Ministérios da Geologia e
Minas e do Comércio, em moeda nacional no equivalente à
Unidade de Correcção Fiscal (UCF):
pela emissão do Certificado do Processo Kimberjey — CPK , 5000,00 UCF;
bj pela emissão da guia de exportação ou de
importação, 1000,00 UCF;
pela validação do processo de exportação ou de
importação, 1500,00 UCF,
2, Os emolumentos referidos no número anterior não
serão deduzidos na comissão referida no n.º 3, do artigo 8.º,
da Lei n.º 16/94, Lei dos Diamantes.
Para cada pedido, os pagamentos referidos no n.º 1
deste artigo serão efectuados no acto de entrega dos respectivos documentos.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 28.º#
UUnfracções)
Às infracções às disposições do presente regulamento
constituem contravenções administrativas, puníveis com
Tmulta nos termos da lei.
A muita referida no número anterior varia entre
20 DOD.DO UCF até 200 000,00 UCF, de acordo com à
gravidade da infracção,
Artigo 26.º#
Instanração de autos
|. São competentes para instaurar os autos de notícia,
nos termos deste decreto, os Ministérios da Geologia €
Minas, do Comércio, das Finanças e do Interior, através dos
seus órgãos competentes.
À aplicação de sanções e das multas compete ao
Ministéria da Geologia é Minas e, no caso do infractor não
efectuar o respectivo pagamento voluntário, nos cinco dias
após a sua notificação, os autos serão remetidos a juízo.
Artigo 27.º#
Sanções acessórias
Os diamantes não declarados serão confiscados e
terão a classificação de tráfico ilícito de diamantes,
À não observância dos princípios e condições estabetecidos no presente regulamento, pressuporá, para além das
sanções previstas na lei, a aprecngão dos diamantes pelas
autoridades competentes,
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 28.º#
Speclmen do Certificado do Processo Kimberky — CPK
O Ministério da Geologia e Minas deverá remeter um
exemplar do Specimen do Certificado do Processo
Kimberley — CPK com as assinaturas e respectivo
carimbo das autoridades competentes da emissão e
validação, que servirão de reconhecimento oficial a todos os
participantes do Processo Kimberley.
O. E. 8/67 — 2500 ex.
2, Os Specimen do Certificado do Processo Kimberley
— CPK provenientes de outros participantes remetidos ao
Ministério da Geologia e Minas deverão ser guardados e as
suas cópias enviadas aos Ministérios do Comércio, das
Relações Exteriores, das Finanças, do Interior e às
Alfândegas.
Artigo 29.º#
Actualização
O Ministro da Geologia e Minas deverá propor ao
Governo as alterações que se mostrem necessárias, de
acordo com as necessidades & exigências da actualização
impostas pela implementação do sistema internacional de
certificação de diamantes brutos.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
—I.NÇOEE — 2003
