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Decreto n.º 56/03

Decreto n.º 56/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 26 de Agosto de 2003
Data
26/08/2003
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 26 de Agosto de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre o Sistema
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da
  4. Art. 1.ºGbjecto
  5. Art. 2.ºDefinições
  6. Art. 3.ºExclusividade
  7. Art. 4.ºImportação de diamantes
  8. Art. 5.ºProibição de exportação e lmnportação
  9. Art. 6.ºDocumentos
  10. Art. 7.ºGuia de exportação
  11. Art. 9.ºConservação do Certificado de Processo Kimberley — CPK
  12. Art. 10.º
  13. Art. 11.ºSeguro
  14. Art. 12.ºPedidos de exportação
  15. Art. 13.ºIndeferimento de pedido
  16. Art. 14.ºTransporte
  17. Art. 15.ºComunicação
  18. Art. 16.ºEmbalagem
  19. Art. 17.º
  20. Art. 18.ºGarantia
  21. Art. 19.ºControlo interno
  22. Art. 20.ºEstatísticas
  23. Art. 21.ºDevolução do Certificado do Processo Kimberley -— CPK
  24. Art. 22.ºCondições
  25. Art. 23.ºInspecção
  26. Art. 24.ºEmolumentos
  27. Art. 28.º
  28. Art. 26.ºInstanração de autos
  29. Art. 27.ºSanções acessórias
  30. Art. 28.ºSpeclmen do Certificado do Processo Kimberky — CPK
  31. Art. 29.ºActualização

Preâmbulo

Decreto n.º 56/03

de 26 de Agosto

Considerando que o combate ao comércio de diamantes

de conflitos constitui uma preocupação da comunidade

internacional, devido ao estreito vínculo desta actividade ao

fomento de movimentos rebeldes que visam desestabilizar

ou derrubar governos legítimos;

Considerando que o Governo aprovou a Resolução

n.º 3/03, de 25 de Fevereiro, que aprova o Modelo do

Certificado do Processo Kimberley e designou os

003 1727

Ministérios da Geologia é Minas e do Comércio como

entidades emissoras e de validação da exportação,

respectivamente;

Havendo necessidade de se estabelecer as normas que

regem o exercício da actividade de exportação, importação

e trânsito de diamantes brutos, em conformidade com os

requisitos da certificação internacional de diamantes brutos,

aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas

(AGNUD), através da Resolução n.º 55/56;

Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre o Sistema

de Certificação do Processo Kimberley, anexo a este

decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da

interpretação é aplicação do presente decreto serão

resolvidas por despacho do Ministro da Geologia e Minas.

Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos tá de Fulho de 2003,

Q Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado «os 14 de Agosto de 2003.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO SISTEMA

DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO

KIMBERLEY

CAPÍTULO E

Âmbito e Definições

Artigo 1.º#

Gbjecto

O presente regulamento estabelece as normas que regem

o exercício da actividade de exportação, importação e

trânsito de diamantes brutos, em conformidade com os

requisitos da certificação internacional de diamantes brutos

aprovados - pela Assembleia Geral das Nações Unidas

(AGNU), através da Resolução n.º 55/56.

Artigo 2.º#

Definições

Nos termos do presente regulamento, e para os efeitos

do Sistema Internacional de Certificação, as expressões

abaixo indicadas têm o significado seguinte:

a)

Autoridade exportadora — significa e Ministério

da Geologia e Minas como entidade emissora

do Certificado do Processo Kimberley — CPK.

e o Ministério do Comércio como entidade de

validação;

b)

Autoridade importadora — significa a(s) autoridade(s) ou órgão(s) designado(s) por um

participante para cujo território, uma remessa de

diamantes brutos é importada, com vista a levar

a cabo todas as formalidades de importação e

particularmente a verificação dos Certificados

do Processo Kimberley que à acompanham;

ec)

Certificado do Processo Kimberley, adiante

designado CPK — significa e modelo aprovado

pelo Conselho de Ministros, através da

Resolução n.º 3/03, de 25 de Fevereiro, que

identifica uma remessa de diamantes brutos

como estando em conformidade com os requisitos do Sisterna Internacional de Certificação;

dj)

Diamantes brutos — significa diamantes não

trabalhados ou simplesmente cerrados, lascados

ou em bruto e categorizados com base na

Relevant Harmonised Commodity Description

and Coding System (Descrição Harmonizada de

Mercadorias e Sistema de Codificação 7102.10,

710221 e 7102.31);

e)

Diamantes de conflito — significa diamantes

brutos usados por movimentos rebeldes ou

pelos seus aliados para financiar conflitos que

visam desestabilizar governos legítimos;

BD Exportação — significa a saída física de diamantes

brutos a partir de Luanda, ou de outra cidade

oficialmente autorizada;

£) Importação — significa à entradafintrodução

física de diamantes brutos em Luanda ou em

outra cidade oficialmente autorizada;

h)

Lote — significa um ou mais diamantes

embaiados juntos e que são individualizados;

i)

Lote de origem mista — significa um lote que

contém diamantes brutos de dois ou mais países

de origem, misturados juntos;

j)

País de origem — significa a País onde a remessa

de diamantes brutos tenham sido explorados ou

extraídos;

k)

País de proveniência — significa o último

participante de onde uma remessa de diamantes

brutos tenha sido exportada, de acordo com o

registo de documentação de importação;

1.

Participante — significa um Estado ou uma

organização de integração económica regional

para quem o Sistema Internacional de Certificação do Processo Kimberley é efectivo;

mn)

Remessa — significa um ou mais lotes que são

fisicamente impartados ou exportados;

n)

Trânsito — significa a passagem física através do

território de um participante ou não participante, cem ou sem transbordo, armazenamento

Ou mudança de meio de transporte, quando essa

Passagem é apenas uma porção de um percurso

completo que começa é termina para lá da

fronteira do participante ou não participante

através de cujo território passa uma remessa.

CAPÍTULO E

Regime da Actividade

Artigo 3.º#

Exclusividade

O exercício da actividade de exportação de diamantes

brutos é feito em exclusividade pela Sociedade de

Comercialização de Diamantes de Angola — SODIAM,

SARL, adiante designada SODIAM,

Artigo 4.º#

Importação de diamantes

A importação de diamantes brutos para Angola poderá

ser fetta observando-se os princípios e condições

estabelecidos no artigo 22.º deste regulamento.

Artigo 5.º#

Proibição de exportação e lmnportação

É expressamente proibida a exportação ou importação

de diamantes brutos para ou de países não participantes do

Processo Kimberley, seia qual for a razão.

CAPÍTULO UI

Exportação de Diamantes

SECÇÃO [

Documentos

Artigo 6.º#

Documentos

À exportação de diamantes brutos de Angola deverá

fazer-se acompanhar da competente factura definitiva da

mercadoria, guia de exportação e do respectivo Certificado

do Processo Kimberley (CPK). emitidos e validados pelas

autoridades angolanas competentes.

Artigo 7.º#

Guia de exportação

À guia de exportação será emitida pela Direcção

Nacional de Minas, do Ministério da Geologia e Minas,

depois de prévia verificação das formalidades iniciais

previstas no artigo 12.º deste regulambnto, que averbará

também o Código Pautal de Angola, em conformidade com

Isso 3166-1, a data de emissão e de expiração do

Certificado do Processo Kimberley — CPK.

ARTIGOS"

(Certificado do Processo Kbmberler)

1.

O Certificado do Processo Kimberley — CPK é

propriedade do Estado e após a sua emissão, terá a validade

de 15 dias a contar da data da sua assinatura,

2.

O original do Certificado do Processo Kimberley —

CPK e suas respéctivas cópias serão validados pelo

Ministério do Comércio, após o qua! voltarão a ser

verificados pela Direcção Nacionat das Minas, antes de

serem classificados com o número da série correspondente

e selados os lotes, pelas autoridades alfandegárias.

3.

O original do Certificado do Processo Kimberley —

CPK e respectivas cópias serão assinados pelo Vice-

-Ministro da Geologia e Minas, na sua qualidade de

autoridade emissora e pelo Vice-Ministra do Comércio,

como autoridade de validação de exportação, apondo o selo

branco em uso nesses Ministérios.

4, No acto da exportação, o original do Certificado do

Processo Kimberley — CPK, será colocado em embalagem

específica, inviolável e selada pela Alfândega.

As cópias do Certificado do Processo Kimberley —

CPK terão o destino seguinte:

a)

uma para o Ministério da Geologia e Minas;

b)

uma para o Ministério do Comércio;

€) uma para o Banco Nacional de Angola;

d)

uma para à SODIAM;

e)

uma para à ENDIAMA;

f)

uma para o órgão competente de segurança de

diamantes;

8.

uma para a autoridade alfandegária;

kh)

uma para o despachante oficial;

d)

uma será apresentada no ponte de entrada do país

de destino;

3.

uma, juntamente com a cópia do dossier de

exportação, será remetida ao importador.

Artigo 9.º#

Conservação do Certificado de Processo Kimberley — CPK

1.

Às cópias do Certificado do Processo Kimberley —

CPK serão devidamente conservadas e guardadas por um

período mínimo de deis aros, pelos intervenientes referidos

nas alíneas a), bj, c), d), e) fl, 92) e h) do artigo anterior.

2.

As entidades referidas no número anterior devem

comunicar imediatamente ao Ministério da Geologia e

Minas, caso a cópia do Certificado do Processo Kimberley

003 1729

— CPK em sua posse não esteja em boas condições de

conservação.

Artigo 10.º#

(Custódia e levantamento do Certificado do Processo Kimberley

— CPK)

O Certificado do Processo Kimberley — CPK e os

Tespectivos espécimes são guardados na caixa forte do

Banco Nacional de Angola, obedecendo o seu levantamento

à autorização casuística e expressa do Vice-Ministro da

Geologia e Minas, ou da pessoa a quem este indicar, sendo

no acto necessária a apresentação de uma credencial

devidamente assinada por três representantes das

autoridades competentes da Direcção Nacional de Minas,

SODIAM e órgão competente de segurança de diamantes.

Artigo 11.º#

Seguro

O valor máximo à conter no Certificado do Processo

Kimberley — CPK será condicionado ao valor do seguro de

cada exportação.

SECÇÃO 1

Procedimentos

Artigo 12.º#

Pedidos de exportação

1.

Os pedidos de exportação de diamantes brutos de

Angola devem ser dirigidos ao Ministério da Geologia e

Minas, através da SODIAM, para o competente tratamento

administrativo que perroita identificar o exportador/importador, 2 origem € a proveniência dos diamantes, o peso da

Temessa em quilates, o seu valor em dólares norte-americanos, bem como outros elementos de identificação que se

mostrem necessários,

2.

A SODIAM deverá, no prazo de 24 horas, encaminhar os pedidos de exportação ao Ministério da Geologia

e Minas, que através da Direcção Nacional de Minas os

apreciará e remeterá os mesmos ao Vice-Minístro da

Geologia e Minas para efeitos de aprovação do original e as

oito cópias do Certificado do Processo Kimberley — CPK .

3.

Depois da competente aprovação, será emitida à guia

de exportação,

4, Os trâmites administrativos decorrentes dos procedimentos de autorização de exportação de diamantes, no seu

conjunto, deverão ser concluídos num período máximo de

72 horas.

5.

Às remessas de diamantes brutos para à exportação

não devem ser estocadas fora da planificação estabelecida

no artigo 19º, salvo prévia autorização pela entidade

competente.

Artigo 13.º#

Indeferimento de pedido

1.

Serão indeferidos os pedidos de autorização de expor-

tação de diamantes brutos cujos processos:

a)

contenham documentos rasurados:

b)

se refiram a diamantes cujas características não

obedeçam às especificações do Certificado do

Processo Kimberley — CPK.

2, Também serão indeferidos os pedidos de autorização

de exportação de diamantes brutos em caso de se constatar

inconformidade nas declarações do lote a exportar ou à não

apresentação do talão de confirmação da exportação

anterior, quando aplicável.

SECÇÃO 1

Transporte

Artigo 14.º#

Transporte

1.

Todos os produtores de diamantes brutos em Angola

devem comunicar através da ENDIAMA ao órgio

competente de segurança de diamantes para proceder à

recolha e transporte da produção para SODIAM em

Luanda, na data e hora acordadas, devendo-se observar:

a)

antes do acto de recolha e transporte, a equipa

credenciada pelo órgão competente de

segurança de diamantes, da SODIAM e o5

verificadores autorizados dos Serviços da

Alfândega nomeados para o efeito, deverão

proceder à pesagem da produção declarada pelo

produtor;

e)

depois da emissão do termo de entrega pelo

produtor, que é assinado por todos os intervenientes referidos na alínea anterior, a embalagem contendo os diamantes será selada com

selo do produtor e outro da Alfândega;

c)

neste processo, o órgão competente de segurança

de diamantes assinará o termo de entrega

aquando da sua recepção pela SODIAM, em

1uanda.

2.

No acto de exportação, deve à SODIAM comunicar

ao órgão competente de segurança de diamantes para

proceder à recolha e transporte da remessa dos diamantes

brutos até so seu embarque para o exterior do País.

Artigo 15.º#

Comunicação

1.

O exportador de diamantes brutos de Angola deverá

comunicar ao Ministério da Geologia e Minas, no prazo de

cinco dias à contar da data da recepção dos diamantes pelo

importador, remetendo para o efeito o documento da

confirmação de recepção da importação, devidamente

autenticado pelas autoridades competentes do país de

destino.

2.

À cópia do documento referido no número anterior

será enviada pelo Ministério da Geologia e Minas à

SODIAM para os devidos efeitos.

Artigo 16.º#

Embalagem

Os diamantes brutos à serem exportados serão

acondicionados em embatagem inviolável, acompanhada do

respectivo Certificado do Processo Kimberley — CPK.

SECÇÃO IV

Trânsito de Diamantes Brutos

Artigo 17.º#

Trânsito)

As remessas de diamantes brutos em trânsito no

território nacional, provenientes dos participantes não serão

abertas nem alteradas e sairão do país ta! como entraram,

Artigo 18.º#

Garantia

Os participantes de onde sejam importados diamantes

brutos, deverão garantir que os diamantes sejam levados

para junto das autoridades competentes do país de destino.

CAPÍTULO IV

Controlo

Artigo 19.º#

Controlo interno

1, Com vista a prevenir a eventual! introdução de diamantes de conflito nas remessas à exportação de diamantes

brutos, as empresas de exploração de diamantes devem

remeter ao Ministério da Geologia e Minas, à SODIAM e à

ENDIAMAÁA;

à) planos de produção anual e mensa!, bem como os

planos de exportação mensa! e trimestral;

b)

o processo de classificação e avaliação de

diamantes brutos.

2, O Ministério da Geologia e Minas, a SODIAM, &

ENDIAMA, o órgão competente de segurança de diamantes

€ às empresas envolvidas, estabelecerão os programas

periódicos de exportação.

Artigo 20.º#

Estatísticas

1.

Os Ministérios da Geologia e Minas, do Comércio e

à SODIAM, deverão registar todos os detalhes do

Certificado do Processo Kimberley — CPK relacionados

com as remessas de diamantes brutos numa base de dados

computarizada.

2.

O Ministério da Geologia e Minas deverá ainda

computar e conservar os dados de produção, assim como os

de exportação e importação de diamantes brutos, para os

devidos efeitos e troca de informação de dados comerciaimente não sensíveis com os participantes, na base de

Teciprocidade,

3.

O Ministério da Geologia e Minas deverá fornecer

dados estatísticos so Secretariado do Processo Kimberley

sobre à exportação e importação de diamantes brutos.

Artigo 21.º#

Devolução do Certificado do Processo Kimberley -— CPK

Os possuidores do Certificado do Processo Kimberley

—— CPK e suas cópias não utilizadas ou danificadas, são

obrigados a proceder à sua devolução ao Ministério da

Geologia é Minas, num prazo não superior a 48 horas

depois de constatado o facto.

CAPÍTULO V

Importação de Diamantes

Artigo 22.º#

Condições

A importação de diamantes brutos poderá ser feita nos

termos do artigo 4.º deste regutamento, tendo em conta os

princípios e condições seguintes:

4.

os diamantes brutos deverão fazer-se acompanhar

do competente Certificado do Processo

Kimberley — CPK emitido pelas autoridades

competentes do participante exportador,

devendo o Certificado do Processo Kimberley

— CPK corresponder claramente com os

elementos da remessa;

b)

os diamantes serão acondicionados em embalagem

inviolável devidamente selada pelas amoridades

do país de origem ou proveniência;

c)

o importador é responsável pela movimentação

segura dos diamantes brutos, bem como pelos

custos decorrentes da respectiva tramitação;

d)

a autoridade exportadora do país de origem deverá

colocar, no acto da exportação, o original do

Certificado do Processo Kimberley — CPK em

envelope interior de uma embalagem inviolável

e selada pela Alfândega.

Artigo 23.º#

Inspecção

No acto da importação, os Ministérios da Geologia e

Minas, do Comércio, do Interior e z Alfândega, deverão

inspeccionar a remessa de diamantes brutos, para verificar

2003 1731

se os selos e a embalagem estão intactos e se a importação

decorreu de acordo com o Sistema Internacional de

Certificação.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 24.º#

Emolumentos

1.

Os emolumentos a cobrar à SODIAM nela actividade

de exportação ou importação de diamantes brutos são os

constantes deste artigo, pagos nos Ministérios da Geologia e

Minas e do Comércio, em moeda nacional no equivalente à

Unidade de Correcção Fiscal (UCF):

a)

pela emissão do Certificado do Processo Kimberjey — CPK , 5000,00 UCF;

bj pela emissão da guia de exportação ou de

importação, 1000,00 UCF;

c)

pela validação do processo de exportação ou de

importação, 1500,00 UCF,

2, Os emolumentos referidos no número anterior não

serão deduzidos na comissão referida no n.º 3, do artigo 8.º,

da Lei n.º 16/94, Lei dos Diamantes.

3.

Para cada pedido, os pagamentos referidos no n.º 1

deste artigo serão efectuados no acto de entrega dos respectivos documentos.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 28.º#

UUnfracções)

1.

Às infracções às disposições do presente regulamento

constituem contravenções administrativas, puníveis com

Tmulta nos termos da lei.

2.

A muita referida no número anterior varia entre

20 DOD.DO UCF até 200 000,00 UCF, de acordo com à

gravidade da infracção,

Artigo 26.º#

Instanração de autos

|. São competentes para instaurar os autos de notícia,

nos termos deste decreto, os Ministérios da Geologia €

Minas, do Comércio, das Finanças e do Interior, através dos

seus órgãos competentes.

2.

À aplicação de sanções e das multas compete ao

Ministéria da Geologia é Minas e, no caso do infractor não

efectuar o respectivo pagamento voluntário, nos cinco dias

após a sua notificação, os autos serão remetidos a juízo.

Artigo 27.º#

Sanções acessórias

1.

Os diamantes não declarados serão confiscados e

terão a classificação de tráfico ilícito de diamantes,

2.

À não observância dos princípios e condições estabetecidos no presente regulamento, pressuporá, para além das

sanções previstas na lei, a aprecngão dos diamantes pelas

autoridades competentes,

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º#

Speclmen do Certificado do Processo Kimberky — CPK

1.

O Ministério da Geologia e Minas deverá remeter um

exemplar do Specimen do Certificado do Processo

Kimberley — CPK com as assinaturas e respectivo

carimbo das autoridades competentes da emissão e

validação, que servirão de reconhecimento oficial a todos os

participantes do Processo Kimberley.

O. E. 8/67 — 2500 ex.

2, Os Specimen do Certificado do Processo Kimberley

— CPK provenientes de outros participantes remetidos ao

Ministério da Geologia e Minas deverão ser guardados e as

suas cópias enviadas aos Ministérios do Comércio, das

Relações Exteriores, das Finanças, do Interior e às

Alfândegas.

Artigo 29.º#

Actualização

O Ministro da Geologia e Minas deverá propor ao

Governo as alterações que se mostrem necessárias, de

acordo com as necessidades & exigências da actualização

impostas pela implementação do sistema internacional de

certificação de diamantes brutos.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—I.NÇOEE — 2003

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