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Decreto Presidencial n.º 249/11

Decreto Presidencial n.º 249/11

16/09/2011Em vigor6 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 179 de 16 de Setembro de 2011
Data
16/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 179 de 16 de Setembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regime de Taxas da Cidade
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
  7. Art. 2.ºInterpretação e aplicação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 249/11

de 16 de Setembro

Por conveniência de serviço;

Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da

República, pelas disposições combinadas do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/10, da alínea k) do artigo 119.º e do

n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República

de Angola;

Nomeio Carlos Ulombe da Silva, para o cargo de Vice-

-Governador da Província do Bié para o Sector Político e

Social.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 250/11

de 16 de Setembro

Tendo em conta que a gestão eficiente e eficaz da Cidade

do Kilamba, pressupõe a incessante busca da excelência na

prestação de serviços públicos e no estabelecimento de

mecanismos de financiamento da satisfação das necessidades colectivas e locais:

Considerando que o modelo de organização administrativa da Cidade do Kilamba consagrado no Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, determina a consagração de

mecanismos específicos de financiamento desta circunscrição administrativa;

| 1 4351

Havendo necessidade de se aprovar um regime jurídico

para cobrança de taxas pelos serviços e bens de domínio

público disponibilizados pela Administração da Cidade do

Kilamba:;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regime de Taxas da Cidade

do Kilamba, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME DE TAXAS DA CIDADE DO KILAMBA

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito de aplicação

1.

O presente diploma regula as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas aos serviços da Administração da Cidade do Kilamba.

2.

Para efeitos do presente diploma, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, a utilização dos serviços públicos e dos bens

de domínio público disponibilizados pela Administração da

Cidade do Kilamba.

Artigo 2.º#

Interpretação e aplicação

A interpretação e aplicação do presente diploma deve

ser feita em harmonia com as disposições da Lei n.º 7/11,

de 16 de Fevereiro — Lei Sobre o Regime Geral das Taxas,

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