Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 249/11
de 16 de Setembro
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República, pelas disposições combinadas do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/10, da alínea k) do artigo 119.º e do
n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República
de Angola;
Nomeio Carlos Ulombe da Silva, para o cargo de Vice-
-Governador da Província do Bié para o Sector Político e
Social.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 250/11
de 16 de Setembro
Tendo em conta que a gestão eficiente e eficaz da Cidade
do Kilamba, pressupõe a incessante busca da excelência na
prestação de serviços públicos e no estabelecimento de
mecanismos de financiamento da satisfação das necessidades colectivas e locais:
Considerando que o modelo de organização administrativa da Cidade do Kilamba consagrado no Decreto Presidencial n.º 62/11, de 18 de Abril, determina a consagração de
mecanismos específicos de financiamento desta circunscrição administrativa;
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Havendo necessidade de se aprovar um regime jurídico
para cobrança de taxas pelos serviços e bens de domínio
público disponibilizados pela Administração da Cidade do
Kilamba:;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regime de Taxas da Cidade
do Kilamba, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME DE TAXAS DA CIDADE DO KILAMBA
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma regula as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas aos serviços da Administração da Cidade do Kilamba.
Para efeitos do presente diploma, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas, a utilização dos serviços públicos e dos bens
de domínio público disponibilizados pela Administração da
Cidade do Kilamba.
Artigo 2.º#
Interpretação e aplicação
A interpretação e aplicação do presente diploma deve
ser feita em harmonia com as disposições da Lei n.º 7/11,
de 16 de Fevereiro — Lei Sobre o Regime Geral das Taxas,
