Texto integral
Decreto n.º 122/03 $ Único: — À disposição da alínea e) do artigo 11.º do
de 21 de Novembro Decreto n.º 33/91, deverá ser interpretada no sentido de que
1 Ano ; as 14 o funcionário ou agente demitido só poderá voltar a integrar
Pois aa AAA = ão eres os quadros da função pública, satisfeitos os requisitos nela
Pê Bentes acminis regulado pelo DECIStO — constantes e mediante participação em concurso público de
n.º 33/91, de 26 de Julho; N : ; o .
ingresso, conforme previsto pelo artigo 6.º e seguintes do
Tornando-se necessária proceder à interpretação e apli- — Decreto n.º 22/91 de 22 de Junho.
cação correcta da norma relativa à readmissão, para os
órgãos da administração central ou loca! do Estado, de fun- Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
cionários e agentes aos quais, no culminar de processos — aos 12 de Setembro de 2003,
disciplinares, seja aplicada a pena de demissão;
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Atendendo que a norma do nº 1 do artiga 32,º do — Santos,
Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, inscreve de forma explícita a figura de demissão entre as modalidades de extinção Publique-se.
da relação jurídica de emprego público;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Promulgado nos 30 de Qutubro de 2003,
artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS,
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Despacho n.º 126/03
de 21 de Novembro
Havendo necessidade de dotar o tráfego marítimo
Luanda/Mussulo com navios apropriados para o transporte
de passageiros;
Estando a Sécit Marítima a ser projectada como
Companhia de Navegação de Bandeira ao abrigo da implementação do Despacho n.º 24/00, de 17 de Outubro, da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros sobre à
estratégia para a reestruturação das empresas públicas de
transportes marítimos;
Considerando o carácter predaminante social da actividade e dos objectivos preconizados para o tráfego
Luanda/Mussulo, devendo preferencialmente este ser gerido
pela Companhia Marítima de Bandeira, a Sécil Marítima,
Nos termas do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
D.E 11/92 — 2500 ex.
Que todo o expediente e processo do contrato celebrado com os Estaleiros Navais Transbunker L D Engenharia do Brasil, para a construção de dois Ferry Boat, seja
entregue pela Empresa Cabotang-U.E.E. à Empresa Sécil
Marítima.
Às direcções das empresas Sécil Marítima e Cabotang
deverão assinar um termo de entrega relativo à passagem de
todo o processo para a Sécil Marítima.
À Cabotang-U.E.E. deverá notificar os Estaleiros
Navais Transbunker L D Engenharia do Brasil da transitabilidade de competências para o novo armador (Séci!
Marítima).
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Outubro de 2003.
O Ministro, André Luís Brandão.
— L N.-U.E.E. — 2003
