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Decreto n.º 122/03

Decreto n.º 122/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 92 de 21 de Novembro de 2003
Data
21/11/2003
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 92 de 21 de Novembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 122/03 $ Único: — À disposição da alínea e) do artigo 11.º do

de 21 de Novembro Decreto n.º 33/91, deverá ser interpretada no sentido de que

1 Ano ; as 14 o funcionário ou agente demitido só poderá voltar a integrar

Pois aa AAA = ão eres os quadros da função pública, satisfeitos os requisitos nela

Pê Bentes acminis regulado pelo DECIStO — constantes e mediante participação em concurso público de

n.º 33/91, de 26 de Julho; N : ; o .

ingresso, conforme previsto pelo artigo 6.º e seguintes do

Tornando-se necessária proceder à interpretação e apli- — Decreto n.º 22/91 de 22 de Junho.

cação correcta da norma relativa à readmissão, para os

órgãos da administração central ou loca! do Estado, de fun- Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

cionários e agentes aos quais, no culminar de processos — aos 12 de Setembro de 2003,

disciplinares, seja aplicada a pena de demissão;

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Atendendo que a norma do nº 1 do artiga 32,º do — Santos,

Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, inscreve de forma explícita a figura de demissão entre as modalidades de extinção Publique-se.

da relação jurídica de emprego público;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Promulgado nos 30 de Qutubro de 2003,

artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS,

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Despacho n.º 126/03

de 21 de Novembro

Havendo necessidade de dotar o tráfego marítimo

Luanda/Mussulo com navios apropriados para o transporte

de passageiros;

Estando a Sécit Marítima a ser projectada como

Companhia de Navegação de Bandeira ao abrigo da implementação do Despacho n.º 24/00, de 17 de Outubro, da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros sobre à

estratégia para a reestruturação das empresas públicas de

transportes marítimos;

Considerando o carácter predaminante social da actividade e dos objectivos preconizados para o tráfego

Luanda/Mussulo, devendo preferencialmente este ser gerido

pela Companhia Marítima de Bandeira, a Sécil Marítima,

Nos termas do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

D.E 11/92 — 2500 ex.

1.

Que todo o expediente e processo do contrato celebrado com os Estaleiros Navais Transbunker L D Engenharia do Brasil, para a construção de dois Ferry Boat, seja

entregue pela Empresa Cabotang-U.E.E. à Empresa Sécil

Marítima.

2.

Às direcções das empresas Sécil Marítima e Cabotang

deverão assinar um termo de entrega relativo à passagem de

todo o processo para a Sécil Marítima.

3.

À Cabotang-U.E.E. deverá notificar os Estaleiros

Navais Transbunker L D Engenharia do Brasil da transitabilidade de competências para o novo armador (Séci!

Marítima).

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Outubro de 2003.

O Ministro, André Luís Brandão.

— L N.-U.E.E. — 2003

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