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Despacho n.º 184/24

Cria a Comissão Responsável pela Implementação e Acompanhamento da Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República n.º 155, I Série
Data
14/08/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 155, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

É criada a Comissão responsável pela implementação e acompanhamento da Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e da Convenção da União Africana sobre a Prevenção e Combate à Corrupção, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, e que integra as entidades seguintes:

a)

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos - Coordenador-Adjunto;

b)

Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

c)

Ministro do Interior;

d)

Ministro das Relações Exteriores;

e)

Ministro das Finanças;

f)

Ministro da Administração do Território;

g)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

h)

Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

i)

Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

j)

Ministro da Educação;

k)

Secretário para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional do Presidente da República;

l)

Secretário para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do Presidente da República;

m)

Inspector Geral da Administração do Estado.

2.

Integram ainda a Comissão:

a)

Representante da Procuradoria Geral da República;

b)

Representante do Banco Nacional de Angola;

c)

Director Geral da Unidade de Informação Financeira.

3.

A Comissão ora criada tem, dentre outras, as atribuições seguintes:

a)

Implementar e acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção;

b)

Propor medidas de promoção da transparência e integridade da acção e gestão públicas, bem como a garantia da efectividade de políticas de prevenção da corrupção e de infracções conexas;

c)

Articular com os diferentes órgãos e serviços que compõem o Sector Público Administrativo e com os parceiros do Estado, sempre que necessário, a adopção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência;

d)

Recolher, estudar, organizar e disseminar, através de campanhas, informação relativa à prevenção e repressão da corrupção e infracções conexas;

e)

Promover e propor aos diferentes órgãos do Estado iniciativas de reforço da capacidade institucional no domínio da formação de quadros, recursos materiais e equipamentos e meios tecnológicos;

f)

Propor medidas e políticas que promovam, facilitem e apoiem a cooperação internacional e a obtenção de assistência técnica no que toca à prevenção e combate à corrupção, incluindo a recuperação de activos;

g)

Conceber e acompanhar a execução de um Plano Nacional de Prevenção da Corrupção;

h)

Apresentar propostas de adequação legislativa e regulamentar em matéria de prevenção e combate à corrupção;

i)

Acompanhar e coordenar o Mecanismo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

j)

Acompanhar a implementação da Convenção da União Africana sobre a Prevenção e Combate à Corrupção;

k)

Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.

4.

A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos, e integra os representantes dos órgãos referidos no ponto 1, especificamente indicados até três dias após à data da publicação do presente Despacho Presidencial.

5.

O Grupo Técnico é constituído por dois Subgrupos Técnicos responsáveis, designadamente pelos eixos da prevenção e detecção, coordenado pela Inspecção Geral da Administração do Estado, e da repressão, coordenado pela Procuradoria Geral da República.

6.

Sob proposta do Secretário do Presidente para os Assuntos Judiciais e Jurídicos, o Coordenador da Comissão pode criar outros Subgrupos de Trabalhos, por especialidade, convidar Técnicos Especialistas, bem como a contratar serviços especializados, necessários ao cumprimento das suas atribuições.

7.

O Coordenador deve apresentar ao Titular do Poder Executivo relatórios de progresso sobre as actividades desenvolvidas pela Comissão.

8.

É revogado o Despacho Presidencial n.º 176/19, de 21 de Outubro.

9.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

10.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Agosto de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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