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Aviso n.º 2/12

Aviso n.º 2/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012
Data
26/03/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Aviso n.º 9/15 — Estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e de cheques, de transferências ou de remessas de valores, artigo 13.º«É revogado o Aviso n.º 2/12, de 26 de Março.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 58 de 26 de Março de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 7.ºMetodologia do Trabalho
  3. Art. 8.ºPlenária
  4. Art. 9.ºPainéis
  5. Art. 10.ºIntervenções
  6. Art. 11.ºRelatório
  7. Art. 1.ºObjecto
  8. Art. 2.ºÂmbito
  9. Art. 3.ºDefinições
  10. Art. 4.ºExecução de transferências
  11. Art. 5.ºDisponibilização do valor de transferências
  12. Art. 6.ºRemessas de valores
  13. Art. 7.ºDepósitos em numerário
  14. Art. 8.ºDepósitos de cheques normalizados
  15. Art. 9.ºMovimentação de fundos disponibilizados
  16. Art. 10.ºCasos de força maior
  17. Art. 11.ºControlo e processos internos
  18. Art. 12.ºInfracções
  19. Art. 13.ºRevogação
  20. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  21. Art. 15.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 2/12

Estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas

de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e cheques, de

transferências ou de remessas de valores. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Ministério da Justiça

Despacho n.º 257/12:

Altera o nome de Jessa Sofia de Oliveira Ferreira, para Jessa Sofia de

Oliveira Moreira Ferreira.

Ministério do Planeamento

Despacho n.º 258/12

Dá por finda a comissão de serviço que Célia Gisela Mangueira de

Morais Pontes, vinha exercendo como Directora de Gabinete em

exercício.

Despacho n.º 259/12:

Dá por finda a comissão de serviço que João Fernando, vinha exercendo como Director do Centro de Organização e Tecnologias de

Informação.

Despacho n.º 260/12

Desvincula a seu pedido Clementina de Assunção Cardoso, do quadro

de pessoal deste Ministério.

Ministério da Educação

Despacho n.º 261/12:

Desvincula Maria de Los Angeles Reys Perez, Mariquinha Afonso

Domingos, Maria de Lourdes Armando Narciso, Alice Cassamua

Savihemba, Josefina Nzumba Dembe, Francisco Soares e Maria

Amélia, para efeitos de reforma.

Despacho n.º 262/12:

Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Bengo, nas categorias

que para cada um se indicam.

Despacho n.º 263/12:

Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Moxico, nas catego-

rias que para cada um se indicam.

Despacho n.º 264/12:

Nomeia definitivamente Floreta Simão Kamata, para a categoria de

Professora do 1.º Ciclo do Ensino Secundário.

a)

Preparação das condições técnicas e financeiras

necessárias para a realização do Conselho

Técnico, do ponto de vista de organização e

funcionamento;

b)

Preparação das condições relacionadas com a

recepção e alojamento dos membros e convidados;

c)

Elaboração, tratamento e apresentação dos temas a

serem debatidos;

d)

Elaboração do Relatório Final.

2.

Os Directores de Gabinete dos Membros do Governo

integram as comissões de trabalho, independentemente da

sua constituição.

Artigo 7.º#

Metodologia do Trabalho

O Conselho Técnico, dependendo dos assuntos a tratar,

pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:

a)

Apresentação dos temas em plenária;

b)

Apresentação dos temas em painéis.

Artigo 8.º#

Plenária

1.

As sessões em plenária têm a duração de 30 minutos,

assim distribuídos:

a)

Apresentação do trabalho 15 minutos;

b)

Perguntas e respostas 5 minutos.

2.

Os temas são apresentados por um ou dois responsáveis/técnicos previamente indicados pelas respectivas

Direcções Nacionais, nos seguintes moldes:

a)

Leitura resumida, com possível auxílio de meios

informáticos, quadros, tabelas e gráficos que

ilustrem a exposição;

b)

Objectividade e clareza na exposição.

3.

O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluído na pasta de

cada participante.

Artigo 9.º#

Painéis

1.

O painel tem como objectivo a prestação de informações sobre as principais tarefas a desempenhar para o normal

desenvolvimento do ano lectivo, bem como de aspectos

relacionados com as dotações orçamentais, infra-estruturas

escolares e recursos humanos.

2.

Antes do início dos trabalhos, cada painel designa um

Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha

de informações sobre dificuldades e propostas de soluções

pontuais para as questões identificadas.

3.

Cada painel dispõe de 4 horas para apresentação do

seu trabalho, distribuído do seguinte modo:

a)

Três horas são reservadas para as informações,

orientações e debates;

b)

A hora restante é reservada para o Secretariado

proceder a consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando

a preparação das conclusões e recomendações a

serem apresentadas no dia seguinte.

4, A apresentação dos temas compete a um ou mais técnicos indicados para o efeito, salvo nos casos em que a

própria natureza do tema ou sub-tema exija uma apresentação individualizada.

Artigo 10.º#

Intervenções

1.

Os delegados e convidados têm direito a palavra.

2.

As intervenções devem ser feitas de forma clara, precisa e concisa e não repetitiva, por até 5 minutos.

3.

Em cada ponto da ordem de trabalhos o número de

intervenções pode ser delimitado pelo Presidente da Mesa,

caso considere ser suficiente para a tomada de uma decisão.

4, As intervenções respeitantes a pedidos de esclarecimentos, não podem ser superior a 3 minutos.

5.

O interveniente tem o direito de não ser interrompido

durante a sua explanação, salvo no caso referido nas alíneas

do n.º 1 do artigo 8.º artigo e do n.º 4 deste artigo.

6.

Após a conclusão do ponto da ordem de trabalhos pelo

Presidente da Mesa não são permitidas intervenções de qualquer ordem.

Artigo 11.º#

Relatório

1.

No dia de encerramento do Conselho Técnico aprovar-se-á o Comunicado Final que deve conter os pontos da

ordem de trabalhos, as Conclusões e as Recomendações.

2.

Encerrado o Conselho Técnico é feito um Relatório

Final a ser distribuído a todos os membros, no prazo de 15

dias, após a sua realização.

3.

O Comunicado Final e o Relatório Final são elaborados pelo Secretariado do Conselho.

————----.Asausa-a-nn—..

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 2/12

de 26 de Março

Havendo necessidade de promover a eficácia e transparência na prestação de serviços de pagamento, contribuindo

para o aumento da confiança dos utilizadores do Sistema

de Pagamentos de Angola (SPA) e tendo em consideração

o disposto no Aviso n.º 2/2011, de 1 de Junho, que define as

regras de protecção ao consumidor dos produtos e serviços

financeiros em Angola;

Nestes termos e no uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho

— Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugadamente com o n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 13/05, de 30 de

Setembro, — Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece os prazos para a execução

de transferências e de remessas de valores, bem como para a

disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de

depósitos de numerário e cheques, de transferências ou de

remessas de valores.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

Estão abrangidos pelo disposto no presente Aviso:

a)

Os depósitos de numerário e de cheques normalizados;

b)

As transferências intrabancárias e interbancárias;

c)

As remessas de valores.

2.

Com excepção das situações previstas na alínea a) do

n.º 1, do artigo 4.º eno artigo 7.º, o presente Aviso aplica-se

a operações efectuadas em moeda nacional.

Artigo 3.º#

Definições

1.

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Beneficiário — o destinatário final de um depósito,

uma transferência ou uma remessa de valores,

cuja quantia em dinheiro é colocada à sua disposição;

b)

Cheque Normalizado — o instrumento de pagamento que obedece às normas definidas pelo

Aviso n.º 03/2004, de 23 de Junho;

c)

Data de Disponibilização — o momento a partir

do qual o titular pode livremente proceder à

movimentação dos fundos depositados ou transferidos para a sua conta de depósito à ordem,

sem estar sujeito ao pagamento de juros pela

mobilização desses fundos;

d)

Depósito de Numerário/Cheques — entrega de

notas/cheques normalizados para crédito de uma

conta de depósito à ordem, em instituição autorizada pelo BNA a efectuar a referida operação;

e)

Dia Útil — dia da semana, de segunda-feira a

sexta-feira, exceptuando os feriados nacionais;

js)

Execução de uma Remessa de Valores — realização,

pela instituição financeira bancária do ordenante, da instrução recebida, através de crédito

em conta ou da disponibilização dos fundos em

numerário ou cheque bancário ao beneficiário;

£) Execução de uma Transferência — realização, pela

instituição financeira bancária do ordenante ou

pela operadora da rede Multicaixa, da instrução

recebida, através de crédito na conta do beneficiário das transferências intrabancárias, ou do

encaminhamento da instrução para a instituição

financeira bancária do beneficiário, no caso das

transferências interbancárias;

h)

Ordenante — qualquer pessoa singular ou colectiva, que ordena a execução de uma transferência

ou de uma remessa de valores, a favor de um

beneficiário;

i)

Remessa de Valores — todos os envios de fundos

que não implicam necessariamente a utilização

de contas de depósito à ordem, por parte do

ordenante e/ou do beneficiário;

)) Serviço de Compensação de Valores (SCV) — subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola

que assegura a compensação interbancária de

cheques;

k)

Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR)

— subsistema do Sistema de Pagamentos de

Angola que permite a liquidação interbancária

de instruções de pagamento, em tempo real e

operação a operação;

1.

Subsistema de Transferências a Crédito (STC)

— subsistema da Câmara de Compensação

Automatizada de Angola, que assegura a

compensação interbancária de transferências

electrónicas a crédito;

m)

Transferência — operação de movimentação

de fundos entre contas de depósito à ordem

domiciliadas em instituição financeira bancária,

efectuada por iniciativa de um ordenante e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição

de um beneficiário, podendo a mesma pessoa

reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;

n)

Transferência Interbancária — transferência que

envolve duas instituições financeiras bancárias

diferentes;

o)

Transferência Intrabancária — transferência que

se realiza entre contas domiciliadas na mesma

instituição financeira bancária.

Artigo 4.º#

Execução de transferências

1.

As instituições financeiras bancárias devem executar

as instruções de transferência que recebam dos seus clientes

nos seguintes prazos:

a)

No dia em que as instruções são validadas, no caso

das transferências intrabancárias, em moeda

nacional ou em moeda estrangeira.

b)

Na compensação do STC do próprio dia, no caso

das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas até às 15h00m de um dia

útil, excluindo as ordenadas através da rede

Multicaixa.

c)

Na compensação do STC do dia útil seguinte, no

caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas após as 15h00m.

2.

As instruções a que se refere a alínea a) do número

anterior, devem ser validadas no próprio dia.

3.

O operador do subsistema Multicaixa deve incluir as

transferências ordenadas neste subsistema até às 15h00m de

um dia útil, na compensação do próprio dia ou, no caso das

transferências ordenadas após as 15h00m, na compensação

do dia útil seguinte.

4.

As transferências interbancárias que revistam carácter

de urgência podem ser liquidadas no SPTR, desde que tal

liquidação não implique prazos de execução superiores aos

de utilização do STC.

Artigo 5.º#

Disponibilização do valor de transferências

1.

O valor das transferências intrabancárias deve ser disponibilizado ao beneficiário no momento em que é debitado

ao ordenante, em conformidade com o disposto na alínea a)

don.º 1 enon.º 2 do artigo 4.º.

2.

O valor das transferências interbancárias deve ser

disponibilizado ao beneficiário no dia útil seguinte ao da respectiva compensação.

3.

Para transferências liquidadas de forma individual

no SPTR, os valores devem ser colocados à disposição do

beneficiário em até 30 (trinta) minutos após a liquidação da

operação.

Artigo 6.º#

Remessas de valores

A instituição financeira bancária do ordenante deve

executar as instruções de remessa de valores recebidas de

clientes de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 4.º, devendo a instituição financeira bancária

que deverá disponibilizar os fundos ao beneficiário, fazê-lo

de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 7.º#

Depósitos em numerário

1.

Os depósitos em numerário efectuados ao balcão,

implicam a disponibilização imediata do saldo credor ao

beneficiário.

2.

O disposto no número anterior aplica-se, igualmente,

aos depósitos em moeda estrangeira.

Artigo 8.º#

Depósitos de cheques normalizados

1.

Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre

uma conta domiciliada na instituição financeira bancária

depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo

credor ao beneficiário no dia do depósito, desde que a conta

sacada disponha dos fundos necessários para a cobertura do

cheque.

2.

Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre

uma conta domiciliada numa instituição financeira bancária distinta da depositária, implicam a disponibilização do

respectivo saldo credor ao beneficiário até ao final do dia

correspondente ao término dos prazos de cativo conforme

estabelecido no ponto 8.1 do Anexo VIII do Regulamento

do SCV.

Artigo 9.º#

Movimentação de fundos disponibilizados

É proibido o débito de juros pela movimentação dos fun-

dos disponibilizados nos termos do presente Aviso.

Artigo 10.º#

Casos de força maior

1.

Sem prejuízo das disposições relativas à protecção

do sistema financeiro contra o branqueamento de capitais,

que impeçam ou limitem a execução das operações reguladas no presente Aviso, as instituições serão liberadas das

obrigações nele previstas, por motivo de força maior, nomeadamente, por circunstâncias alheias à sua vontade, anormais

e imprevisíveis cujas consequências não tenham podido evitar apesar de todos os esforços desenvolvidos.

2.

Não é considerado motivo de força maior qualquer

procedimento de insolvência ou falência, segundo o qual,

através de uma medida colectiva de reestruturação ou liquidação da entidade que dela é objecto, se limite, suspenda ou

faça cessar o cumprimento de obrigações.

Artigo 11.º#

Controlo e processos internos

As instituições financeiras bancárias e o operador do subsistema Multicaixa devem implementar sistemas de controlo

e processos internos que permitam validar com adequados

níveis de segurança as instruções e os depósitos recebidos,

e assegurar o cumprimento dos prazos definidos no presente

Áviso.

Artigo 12.º#

Infracções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do

Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 13/05,

de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

Artigo 13.º#

Revogação

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 90 (noventa) dias após

a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Março de 2012.

O Governador, José de Lima Massano.

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MINISTÉRIO DA JUSTICA

Despacho n.º 257/12

de 26 de Março

Tendo Jessa Sofia de Oliveira Ferreira solicitado a alteração do seu nome para Jessa Sofia de Oliveira Moreira

Ferreira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 131.º do Código do

Registo Civil;

Organizado e instruído o processo nos termos do

artigo 131.º do Código do Registo Civil;

De conformidade com o disposto no artigo 370.º do

mesmo Código; determino:

É alterado o nome de Jessa Sofia de Oliveira Ferreira,

nascida aos 9 de Dezembro de 1982, no Município da

Ingombota, Província de Luanda, filha de Carlos Moreira

Ferreira e de Elsa Maria de Oliveira Moreira Ferreira, para

Jessa Sofia de Oliveira Moreira Ferreira, nos termos do

n.º 1 do artigo 131.º do Código do Registo Civil.

Luanda, aos 11 de Julho de 2011.

A Ministra, Guilhermina Contreiras da Costa Prata.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

Despacho n.º 258/12

de 26 de Março

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com

a alinea D) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico

do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro, determino:

1.

º — É dada por finda a comissão de serviço que a Célia

Gisela Mangueira de Morais Pontes, vinha exercendo como

Directora de Gabinete em Exercício no regime de acumulação, cargo para o qual havia sido nomeada por Despacho

n.º 8/GMP/2011, de 13 de Janeiro.

2.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2012.

A Ministra, Ana Dias Lourenço.

Despacho n.º 259/12

de 26 de Março

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com

a alínea D) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico

do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro, determino:

1.

º — É dada por finda a comissão de serviço que

João Fernando vinha exercendo como Director do Centro

de Organização e Tecnologias de Informação (COTI) do

Ministério do Planeamento, cargo para o qual havia sido

nomeado por Despacho n.º 33/GMP/2011, de 20 de Abril.

2.

º — Este Despacho entra imediatamente em vigor.

Cumpra-se.

Luanda, aos 6 de Março 2012.

A Ministra, Ana Dias Lourenço.

Despacho n.º 260/12

de 26 de Março

Tendo a funcionária Clementina de Assunção Cardoso

solicitado rescindir o vínculo laboral com o Ministério do

Planeamento, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 33.º do

Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

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