Preâmbulo
Aviso n.º 2/12
Estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas
de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e cheques, de
transferências ou de remessas de valores. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Ministério da Justiça
Despacho n.º 257/12:
Altera o nome de Jessa Sofia de Oliveira Ferreira, para Jessa Sofia de
Oliveira Moreira Ferreira.
Ministério do Planeamento
Despacho n.º 258/12
Dá por finda a comissão de serviço que Célia Gisela Mangueira de
Morais Pontes, vinha exercendo como Directora de Gabinete em
exercício.
Despacho n.º 259/12:
Dá por finda a comissão de serviço que João Fernando, vinha exercendo como Director do Centro de Organização e Tecnologias de
Informação.
Despacho n.º 260/12
Desvincula a seu pedido Clementina de Assunção Cardoso, do quadro
de pessoal deste Ministério.
Ministério da Educação
Despacho n.º 261/12:
Desvincula Maria de Los Angeles Reys Perez, Mariquinha Afonso
Domingos, Maria de Lourdes Armando Narciso, Alice Cassamua
Savihemba, Josefina Nzumba Dembe, Francisco Soares e Maria
Amélia, para efeitos de reforma.
Despacho n.º 262/12:
Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Bengo, nas categorias
que para cada um se indicam.
Despacho n.º 263/12:
Nomeia definitivamente docentes da Provincia do Moxico, nas catego-
rias que para cada um se indicam.
Despacho n.º 264/12:
Nomeia definitivamente Floreta Simão Kamata, para a categoria de
Professora do 1.º Ciclo do Ensino Secundário.
Preparação das condições técnicas e financeiras
necessárias para a realização do Conselho
Técnico, do ponto de vista de organização e
funcionamento;
Preparação das condições relacionadas com a
recepção e alojamento dos membros e convidados;
Elaboração, tratamento e apresentação dos temas a
serem debatidos;
Elaboração do Relatório Final.
Os Directores de Gabinete dos Membros do Governo
integram as comissões de trabalho, independentemente da
sua constituição.
Artigo 7.º#
Metodologia do Trabalho
O Conselho Técnico, dependendo dos assuntos a tratar,
pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
Apresentação dos temas em plenária;
Apresentação dos temas em painéis.
Artigo 8.º#
Plenária
As sessões em plenária têm a duração de 30 minutos,
assim distribuídos:
Apresentação do trabalho 15 minutos;
Perguntas e respostas 5 minutos.
Os temas são apresentados por um ou dois responsáveis/técnicos previamente indicados pelas respectivas
Direcções Nacionais, nos seguintes moldes:
Leitura resumida, com possível auxílio de meios
informáticos, quadros, tabelas e gráficos que
ilustrem a exposição;
Objectividade e clareza na exposição.
O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluído na pasta de
cada participante.
Artigo 9.º#
Painéis
O painel tem como objectivo a prestação de informações sobre as principais tarefas a desempenhar para o normal
desenvolvimento do ano lectivo, bem como de aspectos
relacionados com as dotações orçamentais, infra-estruturas
escolares e recursos humanos.
Antes do início dos trabalhos, cada painel designa um
Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha
de informações sobre dificuldades e propostas de soluções
pontuais para as questões identificadas.
Cada painel dispõe de 4 horas para apresentação do
seu trabalho, distribuído do seguinte modo:
Três horas são reservadas para as informações,
orientações e debates;
A hora restante é reservada para o Secretariado
proceder a consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando
a preparação das conclusões e recomendações a
serem apresentadas no dia seguinte.
4, A apresentação dos temas compete a um ou mais técnicos indicados para o efeito, salvo nos casos em que a
própria natureza do tema ou sub-tema exija uma apresentação individualizada.
Artigo 10.º#
Intervenções
Os delegados e convidados têm direito a palavra.
As intervenções devem ser feitas de forma clara, precisa e concisa e não repetitiva, por até 5 minutos.
Em cada ponto da ordem de trabalhos o número de
intervenções pode ser delimitado pelo Presidente da Mesa,
caso considere ser suficiente para a tomada de uma decisão.
4, As intervenções respeitantes a pedidos de esclarecimentos, não podem ser superior a 3 minutos.
O interveniente tem o direito de não ser interrompido
durante a sua explanação, salvo no caso referido nas alíneas
do n.º 1 do artigo 8.º artigo e do n.º 4 deste artigo.
Após a conclusão do ponto da ordem de trabalhos pelo
Presidente da Mesa não são permitidas intervenções de qualquer ordem.
Artigo 11.º#
Relatório
No dia de encerramento do Conselho Técnico aprovar-se-á o Comunicado Final que deve conter os pontos da
ordem de trabalhos, as Conclusões e as Recomendações.
Encerrado o Conselho Técnico é feito um Relatório
Final a ser distribuído a todos os membros, no prazo de 15
dias, após a sua realização.
O Comunicado Final e o Relatório Final são elaborados pelo Secretariado do Conselho.
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BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 2/12
de 26 de Março
Havendo necessidade de promover a eficácia e transparência na prestação de serviços de pagamento, contribuindo
para o aumento da confiança dos utilizadores do Sistema
de Pagamentos de Angola (SPA) e tendo em consideração
o disposto no Aviso n.º 2/2011, de 1 de Junho, que define as
regras de protecção ao consumidor dos produtos e serviços
financeiros em Angola;
Nestes termos e no uso da competência que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho
— Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugadamente com o n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 13/05, de 30 de
Setembro, — Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece os prazos para a execução
de transferências e de remessas de valores, bem como para a
disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de
depósitos de numerário e cheques, de transferências ou de
remessas de valores.
Artigo 2.º#
Âmbito
Estão abrangidos pelo disposto no presente Aviso:
Os depósitos de numerário e de cheques normalizados;
As transferências intrabancárias e interbancárias;
As remessas de valores.
Com excepção das situações previstas na alínea a) do
n.º 1, do artigo 4.º eno artigo 7.º, o presente Aviso aplica-se
a operações efectuadas em moeda nacional.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Beneficiário — o destinatário final de um depósito,
uma transferência ou uma remessa de valores,
cuja quantia em dinheiro é colocada à sua disposição;
Cheque Normalizado — o instrumento de pagamento que obedece às normas definidas pelo
Aviso n.º 03/2004, de 23 de Junho;
Data de Disponibilização — o momento a partir
do qual o titular pode livremente proceder à
movimentação dos fundos depositados ou transferidos para a sua conta de depósito à ordem,
sem estar sujeito ao pagamento de juros pela
mobilização desses fundos;
Depósito de Numerário/Cheques — entrega de
notas/cheques normalizados para crédito de uma
conta de depósito à ordem, em instituição autorizada pelo BNA a efectuar a referida operação;
Dia Útil — dia da semana, de segunda-feira a
sexta-feira, exceptuando os feriados nacionais;
Execução de uma Remessa de Valores — realização,
pela instituição financeira bancária do ordenante, da instrução recebida, através de crédito
em conta ou da disponibilização dos fundos em
numerário ou cheque bancário ao beneficiário;
£) Execução de uma Transferência — realização, pela
instituição financeira bancária do ordenante ou
pela operadora da rede Multicaixa, da instrução
recebida, através de crédito na conta do beneficiário das transferências intrabancárias, ou do
encaminhamento da instrução para a instituição
financeira bancária do beneficiário, no caso das
transferências interbancárias;
Ordenante — qualquer pessoa singular ou colectiva, que ordena a execução de uma transferência
ou de uma remessa de valores, a favor de um
beneficiário;
Remessa de Valores — todos os envios de fundos
que não implicam necessariamente a utilização
de contas de depósito à ordem, por parte do
ordenante e/ou do beneficiário;
)) Serviço de Compensação de Valores (SCV) — subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola
que assegura a compensação interbancária de
cheques;
Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR)
— subsistema do Sistema de Pagamentos de
Angola que permite a liquidação interbancária
de instruções de pagamento, em tempo real e
operação a operação;
Subsistema de Transferências a Crédito (STC)
— subsistema da Câmara de Compensação
Automatizada de Angola, que assegura a
compensação interbancária de transferências
electrónicas a crédito;
Transferência — operação de movimentação
de fundos entre contas de depósito à ordem
domiciliadas em instituição financeira bancária,
efectuada por iniciativa de um ordenante e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição
de um beneficiário, podendo a mesma pessoa
reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;
Transferência Interbancária — transferência que
envolve duas instituições financeiras bancárias
diferentes;
Transferência Intrabancária — transferência que
se realiza entre contas domiciliadas na mesma
instituição financeira bancária.
Artigo 4.º#
Execução de transferências
As instituições financeiras bancárias devem executar
as instruções de transferência que recebam dos seus clientes
nos seguintes prazos:
No dia em que as instruções são validadas, no caso
das transferências intrabancárias, em moeda
nacional ou em moeda estrangeira.
Na compensação do STC do próprio dia, no caso
das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas até às 15h00m de um dia
útil, excluindo as ordenadas através da rede
Multicaixa.
Na compensação do STC do dia útil seguinte, no
caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas após as 15h00m.
As instruções a que se refere a alínea a) do número
anterior, devem ser validadas no próprio dia.
O operador do subsistema Multicaixa deve incluir as
transferências ordenadas neste subsistema até às 15h00m de
um dia útil, na compensação do próprio dia ou, no caso das
transferências ordenadas após as 15h00m, na compensação
do dia útil seguinte.
As transferências interbancárias que revistam carácter
de urgência podem ser liquidadas no SPTR, desde que tal
liquidação não implique prazos de execução superiores aos
de utilização do STC.
Artigo 5.º#
Disponibilização do valor de transferências
O valor das transferências intrabancárias deve ser disponibilizado ao beneficiário no momento em que é debitado
ao ordenante, em conformidade com o disposto na alínea a)
don.º 1 enon.º 2 do artigo 4.º.
O valor das transferências interbancárias deve ser
disponibilizado ao beneficiário no dia útil seguinte ao da respectiva compensação.
Para transferências liquidadas de forma individual
no SPTR, os valores devem ser colocados à disposição do
beneficiário em até 30 (trinta) minutos após a liquidação da
operação.
Artigo 6.º#
Remessas de valores
A instituição financeira bancária do ordenante deve
executar as instruções de remessa de valores recebidas de
clientes de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 4.º, devendo a instituição financeira bancária
que deverá disponibilizar os fundos ao beneficiário, fazê-lo
de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 7.º#
Depósitos em numerário
Os depósitos em numerário efectuados ao balcão,
implicam a disponibilização imediata do saldo credor ao
beneficiário.
O disposto no número anterior aplica-se, igualmente,
aos depósitos em moeda estrangeira.
Artigo 8.º#
Depósitos de cheques normalizados
Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre
uma conta domiciliada na instituição financeira bancária
depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo
credor ao beneficiário no dia do depósito, desde que a conta
sacada disponha dos fundos necessários para a cobertura do
cheque.
Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre
uma conta domiciliada numa instituição financeira bancária distinta da depositária, implicam a disponibilização do
respectivo saldo credor ao beneficiário até ao final do dia
correspondente ao término dos prazos de cativo conforme
estabelecido no ponto 8.1 do Anexo VIII do Regulamento
do SCV.
Artigo 9.º#
Movimentação de fundos disponibilizados
É proibido o débito de juros pela movimentação dos fun-
dos disponibilizados nos termos do presente Aviso.
Artigo 10.º#
Casos de força maior
Sem prejuízo das disposições relativas à protecção
do sistema financeiro contra o branqueamento de capitais,
que impeçam ou limitem a execução das operações reguladas no presente Aviso, as instituições serão liberadas das
obrigações nele previstas, por motivo de força maior, nomeadamente, por circunstâncias alheias à sua vontade, anormais
e imprevisíveis cujas consequências não tenham podido evitar apesar de todos os esforços desenvolvidos.
Não é considerado motivo de força maior qualquer
procedimento de insolvência ou falência, segundo o qual,
através de uma medida colectiva de reestruturação ou liquidação da entidade que dela é objecto, se limite, suspenda ou
faça cessar o cumprimento de obrigações.
Artigo 11.º#
Controlo e processos internos
As instituições financeiras bancárias e o operador do subsistema Multicaixa devem implementar sistemas de controlo
e processos internos que permitam validar com adequados
níveis de segurança as instruções e os depósitos recebidos,
e assegurar o cumprimento dos prazos definidos no presente
Áviso.
Artigo 12.º#
Infracções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do
Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 13/05,
de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 13.º#
Revogação
É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 90 (noventa) dias após
a sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Março de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
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MINISTÉRIO DA JUSTICA
Despacho n.º 257/12
de 26 de Março
Tendo Jessa Sofia de Oliveira Ferreira solicitado a alteração do seu nome para Jessa Sofia de Oliveira Moreira
Ferreira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 131.º do Código do
Registo Civil;
Organizado e instruído o processo nos termos do
artigo 131.º do Código do Registo Civil;
De conformidade com o disposto no artigo 370.º do
mesmo Código; determino:
É alterado o nome de Jessa Sofia de Oliveira Ferreira,
nascida aos 9 de Dezembro de 1982, no Município da
Ingombota, Província de Luanda, filha de Carlos Moreira
Ferreira e de Elsa Maria de Oliveira Moreira Ferreira, para
Jessa Sofia de Oliveira Moreira Ferreira, nos termos do
n.º 1 do artigo 131.º do Código do Registo Civil.
Luanda, aos 11 de Julho de 2011.
A Ministra, Guilhermina Contreiras da Costa Prata.
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
Despacho n.º 258/12
de 26 de Março
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com
a alinea D) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico
do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro, determino:
º — É dada por finda a comissão de serviço que a Célia
Gisela Mangueira de Morais Pontes, vinha exercendo como
Directora de Gabinete em Exercício no regime de acumulação, cargo para o qual havia sido nomeada por Despacho
n.º 8/GMP/2011, de 13 de Janeiro.
º — Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2012.
A Ministra, Ana Dias Lourenço.
Despacho n.º 259/12
de 26 de Março
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com
a alínea D) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico
do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro, determino:
º — É dada por finda a comissão de serviço que
João Fernando vinha exercendo como Director do Centro
de Organização e Tecnologias de Informação (COTI) do
Ministério do Planeamento, cargo para o qual havia sido
nomeado por Despacho n.º 33/GMP/2011, de 20 de Abril.
º — Este Despacho entra imediatamente em vigor.
Cumpra-se.
Luanda, aos 6 de Março 2012.
A Ministra, Ana Dias Lourenço.
Despacho n.º 260/12
de 26 de Março
Tendo a funcionária Clementina de Assunção Cardoso
solicitado rescindir o vínculo laboral com o Ministério do
Planeamento, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 33.º do
Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
