Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 44/11
de 7 de Março
Considerando que os museus são instituições que contribuem para o resgate e valorização da memória colectiva e da
cultura material e espiritual, na formação da consciência e na
reafirmação da identidade cultural dos povos;
Tendo em conta que os museus são serviços essenciais
para o incentivo ao -+
Tendo em conta que a criação, organização e funcionamento dos museus depende de regras especiais consentâneas
com as suas atribuições como instituições científicas e
culturais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Geral dos Museus,
anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO GERAL DOS MUSEUS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico, bem
como as normas relativas à organização e funcionamento dos
museus em todo o território nacional.
O presente diploma aplica-se a todas as instituições
museológicas, constituídas e por constituir, que estando sob
a tutela do Estado subordinam-se à legislação sobre os institutos públicos.
Artigo 2.º#
Tutela e regime jurídico
Os museus são estabelecimentos públicos dependentes
técnica e metodologicamente da Direcção Nacional de
Museus do Ministério da Cultura e administrativamente das
pessoas colectivas em que estão integrados.
Os museus públicos regem-se pela Lei Sobre a Criação,
Organização e Funcionamento dos Institutos Públicos, pelo
presente diploma e demais regulamentos que o venham a
complementar.
Artigo 3.º#
Natureza jurídica
Os museus são estabelecimentos públicos sem fins lucrativos, de carácter científico, cultural, educativo, que visam
assegurar, entre outros, a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação da produção científico-cultural do património móvel e natural do País.
Artigo 4.º#
Atribuições
São atribuições dos museus, de entre outras, as seguintes:
Recolher, inventariar, classificar, preservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-
-cultural móvel:
Expor ao público o resultado das suas investigações
para fins educativos, formativos e informativos;
Estabelecer relações com outras instituições congêneres para troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural;
Valorizar a cultura da sua zona de acção para a
consciencialização da sociedade, com vista a protecção da sua identidade cultural;
Assegurar e promover a preservação do meio
ambiente;
Divulgar o acervo cultural sob a sua alçada, constituído por colecções paleontológicas, etnográficas, históricas, arqueológicas, antropológicas,
zoológicas, botânicas, geológicas, artísticas,
bibliográficas, tecnológicas, filatélicas, numismáticas entre outras.
Artigo 5.º#
Classificação
De acordo com a extensão e representatividade dos
Seus acervos, os museus estão classificados em:
Museu Nacional;
Museu Regional;
Museu Local.
Segundo a sua tipologia temática, os museus classifi-
cam-se em:
Museus de Artes:
Museus de Ciências do Homem;
Museus de Ciências da Natureza:
Museus de Ciências e de Técnicas.
De acordo com a sua disciplina, os museus são classi-
ficados em:
Unidisciplinares;
Pluridisciplinares;
Especiais.
ARTIGO 6,º
(Criação)
O Museu Público Nacional e Regional é criado por
decreto executivo do Ministro da Cultura que determina o
seu âmbito, classificação, finalidade e quadro de pessoal.
O Museu Púbico Local é criado por despacho do órgão
competente da Administração Local do Estado que determina
o seu âmbito, classificação, finalidade e quadro de pessoal.
O Museu Público Especial é criado por decreto executivo conjunto do Ministro da Cultura e do órgão competente em razão da temática e em relação ao qual o museu está
integrado.
CAPÍTULO II
Organização Geral
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 7.º#
Estrutura orgânica
Os Museus têm a seguinte estrutura:
Órgãos de gestão:
Director;
Conselho de Gestão Museal:
Conselho Fiscal.
Órgãos consultivos:
Conselho Técnico de Museus Nacionais e Regionais:
Conselho Científico de Museus Nacionais e Regionais:
Conselho Técnico de Museus Locais.
Serviços de apoio:
Museus Nacionais e Regionais:
Departamento de Administração e de Serviços
Técnicos Auxiliares dos Museus.
Museus Locais e Especiais:
Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares dos
Museus Locais.
Serviços executivos:
Museus Nacionais e Regionais:
Departamento de Educação e Animação Cultural;
Departamento de Investigação Científica;
Departamento de Museografia;
Biblioteca.
Museus Locais:
Secção de Educação e Animação Cultural;
Secção de Museografia;
Biblioteca.
SECÇÃO 1!
Órgãos de Gestão
ARTIGO &.º
(Director)
O Director é a entidade encarregue da gestão técnica,
científica, administrativa, financeira e patrimonial do museu.
Compete ao Director do Museu, o seguinte:
Conceber, elaborar e coordenar o plano museológico;
Gerir o orçamento do museu;
Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal constante do quadro de pessoal do Museu e
garantir a sua formação permanente;
Assegurar a representação do museu a nível local,
nacional e internacional, estabelecendo contactos com instituições similares;
Coordenar todas as acções relacionadas com o
acervo do museu:
À) Propor ao Conselho de Gestão as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do
acervo do museu;
£) Tomar medidas preventivas de protecção do acervo
tanto em exposição como em depósitos contra o
roubo, destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou outros distúrbios sociais:
Velar pela aplicação das normas visando o registo
correcto das novas aquisições e das colecções já
existentes no Museu;
Orientar a execução da política de recolha de colecções para o museu;
Assegurar o inventário do acervo do museu, privilegiando a sua informatização;
Garantir o estudo das colecções com prioridade ao
catálogo geral do acervo;
[D) Propor ao Conselho Científico, os projectos de investigação e de estudos dos objectos das colecções
nos museus, para a sua aprovação;
Propor ao Conselho de Gestão Museal, o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de
e para o interesse do museu e dos seus técnicos,
e velar pela sua execução;
Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições
do museu, de outras actividades que lhe forem
incumbidas superiormente.
O Museu é dirigido por um director, equiparado a
director geral de instituto público de âmbito nacional, quando
se tratar de Museu Nacional ou Regional e equiparado a
director geral de instituição pública de âmbito local, quando
se tratar de Museu Local.
ARTIGO 9,º
(Conselho de Gestão Museal)
O Conselho de Gestão Museal é um órgão deliberativo
sobre os aspectos relacionados com a orientação e coordenação dos serviços do museu.
Ao Conselho de Gestão Museal compete:
Aprovar o plano geral de actividades do museu;
Aprovar os projectos de orçamento e desenvolvimento cultural do museu;
Aprovar os relatórios de actividades dos serviços
do Museu:
Aprovar medidas correctivas para o desempenho
cabal das funções do museu;
Aprovar as medidas adequadas e relacionadas com
a preservação e restauro do acervo do museu;
) Aprovar o calendário anual de eventos nacionais e
internacionais de interesse do museu e dos seus
técnicos.
£) Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do museu.
O Conselho de Gestão museal reúne-se ordinariamente
de três em três meses e extraordinariamente sempre que
convocado pelo Director do Museu.
Fazem parte do Conselho de Gestão Museal os
seguintes membros:
O Director do museu que o preside;
Chefes de departamento e de secção:
Técnicos superiores, a convite do Director Geral.
SECÇÃO HI
Conselho Fiscal
Artigo 10.º#
Natureza e competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
dos Museus, ao qual compete:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades e
a proposta de orçamento do museu;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras da actividade do museu;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados
pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indicado pelo
Ministro da Cultura.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, e extraordinariamente, uma vez por ano, sempre que for necessário,
por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros.
SECÇÃO IV
Órgãos Consultivos
Artigo 11.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica
dos museus, ao qual compete:
Aprovar os projectos técnicos do museu e respectiva estratégia de implementação;
Aprovar a documentação a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;
Avaliar os resultados alcançados pelo museu;
Aprovar propostas de investigação e submetê-las ao
Conselho Científico da sua especialidade.
O Conselho Técnico é integrado, além do Director
Geral do Museu que o preside, por:
Conservadores, investigadores, auxiliares de investigação científica, auxiliares museográficos e
assistentes do museu;
Especialistas convidados.
O Conselho Técnico do Museu reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre
que for necessário.
Artigo 12.º#
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão de coordenação de
projectos de investigação num Museu Nacional e Regional,
ao qual compete:
Aprovar os programas e os projectos de investigação científica do museu e respectiva estratégia de
aplicação:
Aprovar a documentação científica a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu:
Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos
investigadores;
Aprovar novas políticas e programas de investigação da sua alçada.
O Conselho Científico integra os seguintes elementos:
Director do museu que o preside;
Chefes de departamento, chefes de secção, investigadores vocacionados para auxiliares de investigação e assistentes do museu;
Especialistas convidados.
O Conselho Científico do Museu reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre
que for necessário pelo seu presidente.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Estrutura Interna do Museu Nacional, Regional e Local
Artigo 13.º#
Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares
O Departamento de Administração e Serviços Técnicos
Auxiliares é o órgão que nos museus nacionais e regionais
assegura a organização e o controlo da prestação de serviços
administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, bem
como a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros
e a gestão integrada dos recursos humanos.
Compete ao Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares, o seguinte:
Coordenar a elaboração do projecto do orçamento
do museu e gerir a sua execução;
Estudar formas alternativas de financiamento de
projectos do museu;
Organizar e manter o serviço contabilístico do
museu segundo as normas aplicáveis aos institutos públicos;
Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do museu, bem como a sua escrituração;
À) Organizar e gerir os arquivos administrativos do
museu;
£) Orientar e coordenar os serviços de protecção e
higiene no trabalho;
Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do museu;
Garantir a prestação de serviços de protocolo e relações públicas;
Assegurar a gestão de recursos humanos:
Garantir a execução de serviços técnicos auxiliares,
indispensáveis ao bom funcionamento do museu.
O Departamento de Administração e de Apoio Técnico
tem a seguinte estrutura:
Secção Administrativa;
Secção de Serviços Técnicos Auxiliares.
O Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares é chefiado por um chefe de departamento e
as secções por chefes de Secção.
Artigo 14.º#
Departamento de Educação e Animação Cultural
O Departamento de Educação e Animação Cultural é o
órgão que nos museus de âmbito nacional e regional está
encarregue de dinamizar o processo educativo e cultural do
museu em parceria com outras instituições estatais e privadas.
Compete ao Departamento de Educação e Animação
Cultural, o seguinte:
Dinamizar as relações do museu com o público,
concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação e de animação cultural, de
acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;
Elaborar a estatística geral do museu;
Organizar as actividades educativas e culturais de
forma sistemática e regular, em colaboração com
outras instituições estatais e privadas;
Promover trabalhos de investigação realizados nas
diferentes áreas do museu e a sua divulgação;
Realizar a interpretação sociológica dos dados das
visitas nos Museus;
Divulgar os catálogos das exposições de longa e
curta duração do museu;
£) Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os museus.
O Departamento de Educação e Animação Cultural tem
a seguinte estrutura:
Secção de Educação:
Secção de Animação Cultural.
O Departamento de Educação e Animação Cultural é
dirigido por um chefe de departamento e as secções por
chefes de secção.
Artigo 15.º#
Departamento de Investigação Científica
O Departamento de Investigação Científica é o órgão
que nos museus nacionais e regionais tem por função realizar estudos das colecções e o trabalho de investigação científica no ramo da especialidade, tendo em conta os programas
e projectos científicos do museu.
Ao Departamento de Investigação Científica, compete
O seguinte:
Propiciar as condições de trabalho para a execução
dos projectos de investigação do museu;
Congregar investigadores para elaboração e execução de programas e projectos de investigação;
Realizar actividades de investigação e elaborar os
relatórios;
Propor ao Conselho Científico os projectos de investigação elaborados pelo sector;
Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho Científico;
Apresentar ao Conselho Científico os resultados das
investigações realizadas pelo museu;
£) Divulgar, através de conferências e publicações, os
resultados das investigações;
Manter o intercâmbio com o movimento científico
internacional da especialidade do museu;
Propor a aquisição de bibliografia necessária para
actualização da biblioteca do museu;
Garantir a participação de cientistas e de todo o pessoal ligado à investigação científica do museu
nos eventos internacionais para troca de experiências e actualização científica;
Propor estágios e reciclagens ao pessoal científico
e técnico do museu;
Garantir o intercâmbio das actividades científicas a
realizar entre os museus da mesma disciplina e a
troca de produção científica.
O Departamento de Investigação Científica tem a
seguinte estrutura:
Secção de Banco de Dados Científicos e de Processamento, de acordo com a natureza do museu;
Biblioteca.
De acordo com a natureza de cada museu e as disponibilidades humanas, financeiras e materiais, o número de
secções científicas pode ser alterado de acordo com as necessidades reais, tendo em conta o princípio da racionalidade
orgânica.
O Departamento de Investigação Científica é chefiado
por um chefe de departamento e as secções por chefes de
secção.
Artigo 16.º#
Departamento de Museografia
O Departamento de Museografia é o órgão, nos museus
nacionais e regionais, encarregue da gestão do acervo do
museu.
Ao Departamento de Museografia compete:
Proceder ao registo e inventariação do acervo sob
alçada do museu;
Organizar e manter a documentação museográfica
relacionada com o acervo do museu;
€) Preservar o acervo do museu:
Organizar e manter as exposições permanentes,
temporárias e itinerantes do museu;
Organizar e gerir a fototeca do museu;
À) Actualizar os registos do acervo em depósito, em
exposição e em movimento;
£) Conceber os projectos de conservação preventiva;
Propor medidas de asseguramento do acervo em
casos normais e de emergência;
Propor projectos de restauro dos acervos em degradação.
O Departamento de Museografia tem a seguinte estrutura:
Secção de Conservação e Prevenção;
Secção de Documentação Museográfica, Fototeca e
Exposições.
O Departamento de Museografia é chefiado por um
chefe de departamento e as secções por chefes de secção.
SECÇÃO II
Estrutura Interna dos Museus Locais
Artigo 17.º#
Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares
Para o museu local, a Secretaria e Serviços Técnicos
Auxiliares assume as competências relacionadas com os
serviços administrativos, técnicos e logísticos, assegurando a
gestão do orçamento, higiene e a protecção no local do
trabalho, formação e promoção dos trabalhadores e disciplina
laboral.
Compete à Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares,
O seguinte:
Coordenar a elaboração do projecto do orçamento
do museu e gerir a sua execução;
Estudar formas alternativas de financiamento de
projectos do museu;
Organizar e manter o serviço contabilístico do
museu segundo as normas aplicáveis aos institutos públicos;
Coordenar e apoiar as actividades administrativas:
Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do museu, bem como a sua escrituração;
Organizar e gerir os arquivos administrativos do
museu;
£) Orientar e coordenar os serviços de protecção e
higiene no trabalho;
Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do museu;
Garantir a prestação de serviços de protocolo e relações públicas;
) Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares
indispensáveis para o bom funcionamento do
museu.
À Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares são chefiados por um chefe da secretaria equiparado a chefe de secção.
Artigo 18.º#
Secção de Educação e Animação Cultural
A Secção de Educação e Animação Cultural é o órgão
do museu encarregue de dinamizar o processo educativo e
cultural em parceria com outras instituições estatais e privadas.
Compete à Secção de Educação e Animação Cultural,
o seguinte:
Elaborar a estatística geral do museu;
Dinamizar as relações do museu com o público,
concebendo científica e pedagogicamente pro-
Jectos de educação e de animação cultural, de
acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;
Organizar as actividades educativo-culturais de
forma sistemática e regular, colaborando com
outras instituições estatais e privadas;
Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do museu;
Realizar a interpretação sociológica dos visitantes;
Divulgar o guião da exposição permanente do museu.
A Secção de Educação e de Animação Cultural é
chefiada por um chefe de secção.
Artigo 19.º#
Secção de Museografia
A Secção de Museografia é o órgão do museu encarregue da gestão do acervo do museu.
Compete à Secção de Museografia, o seguinte:
Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a
alçada do museu;
Organizar e manter a documentação museográfica
relacionada com o acervo do museu;
€) Preservar o acervo do museu:
Organizar e montar as exposições de longa e curta
duração do museu:
Organizar e gerir a fototeca do museu;
À) Actualizar os registos do acervo em depósito, em
exposição e em movimento;
£) Conceber os projectos de conservação preventiva;
Propor medidas de asseguramento do acervo em
casos normais e de emergência.
A Secção de Museografia é chefiada por um chefe de
secção.
Artigo 20.º#
Biblioteca
À Biblioteca compete o seguinte:
À recepção, registo, classificação e arquivo do
património técnico-documental do museu;
Responder às solicitações técnico-documentais das
diversas áreas do museu:
Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documental do
museu, com outras instituições;
A Biblioteca é chefiada por um técnico de biblioteca,
equiparado a chefe de secção.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 21.º#
Quadro de pessoal e organigrama
Os lugares do quadro do pessoal dos museus são pro-
vidos por nomeação ou por contrato.
O provimento do quadro de pessoal dos museus deve
obedecer aos critérios definidos na legislação em vigor sobre
a matéria, por um qualificador da carreira do investigador
científico, por um qualificador da carreira técnico-profissional da cultura, bem como outra legislação em vigor no País;
A estrutura de carreira museológica e correspondente
estrutura indiciária são aprovadas por diploma próprio.
AN
Organigrama dos Mus
| DIR
CONSELHO CIENTÍFICO
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EDUCAÇÃO E ANIMAÇÃO
TÉCNICOS AUXILIARES CULTURAL
SECÇÃO ADMINISTRATIVA SECÇÃO DE EDUCAÇÃO
SECÇÃO DE SERVIÇOS SECÇÃO DE ANIMAÇÃO
TÉCNICOS AUXILIARES CULTURAL
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
O regulamento sobre o enquadramento dos técnicos na
carreira museológica é aprovado por diploma próprio.
O organigrama dos museus nacionais, regionais e locais
são os constantes dos Anexos | e II, respectivamente do presente diploma e do qual são parte integrante.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
EXO |
eus Nacionais e Regionais
ECTOR
CONSELHO DE GESTÃO
MUSEAL
CONSELHO FISCAL
NES —
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA MUSEOGRAFIA
SECÇÃO DE BANCO DE SECÇÃO DE CONSERVAÇÃO
DADOS CIENTÍFICOS E PREVENÇÃO
SECÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
BIBLIOTECA GRÁFICA, FOTOGRAFIA
E EXPOSIÇÃO
ANI
Organigrama dos Mi
| DIRI
SECRETARIA E SERVIÇOS SECÇÃO DE EDUCAÇÃO E
TÉCNICOS AUXILIARES DE ANIMAÇÃO CULTURAL
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 45/11
de 7 de Março
Considerando que a nova filosofia de actuação do PRE-
SILD e seus Sub-Programas impõe a adaptação orgânica e
funcional da CENCO-E.P.;
Considerando que se impõe um sistema específico de
aprovisionamento logístico ao Ministério da Defesa e Forças
Armadas Angolanas e ao Ministério do Interior e Polícia
Nacional;
Havendo a necessidade de adequar os Estatutos da
CENCO-E.P. ao novo quadro jurídico-legal;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as emendas ao Estatuto da Central de
Compras - Empresa Pública, CENCO-E.P. aprovado pelo
Decreto Presidencial n.º 45/10, de 7 de Maio, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Repristinação
São repristinadas as normas relativas ao abastecimento
logístico do Ministério da Defesa, Forças Armadas Angola-
:XO II
1seus Locais e Especiais
3CTOR
CONSELHO DE GESTÃO
MUSEAL
SECÇÃO DE ;
nas e do Ministério do Interior e Polícia Nacional até a entrada
em vigor de nova legislação sobre a matéria.
Artigo 3.º#
Revogação
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto
no presente diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
