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Decreto Presidencial n.º 44/11

Decreto Presidencial n.º 44/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011
Data
07/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 7 de Março de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Geral dos Museus,
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºObjecto e âmbito
  6. Art. 2.ºTutela e regime jurídico
  7. Art. 3.ºNatureza jurídica
  8. Art. 4.ºAtribuições
  9. Art. 5.ºClassificação
  10. Art. 7.ºEstrutura orgânica
  11. Art. 10.ºNatureza e competência
  12. Art. 11.ºConselho Técnico
  13. Art. 12.ºConselho Científico
  14. Art. 13.ºDepartamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares
  15. Art. 14.ºDepartamento de Educação e Animação Cultural
  16. Art. 15.ºDepartamento de Investigação Científica
  17. Art. 16.ºDepartamento de Museografia
  18. Art. 17.ºSecretaria e Serviços Técnicos Auxiliares
  19. Art. 18.ºSecção de Educação e Animação Cultural
  20. Art. 19.ºSecção de Museografia
  21. Art. 20.ºBiblioteca
  22. Art. 21.ºQuadro de pessoal e organigrama
  23. Art. 1.ºAprovação
  24. Art. 2.ºRepristinação
  25. Art. 3.ºRevogação
  26. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  27. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 44/11

de 7 de Março

Considerando que os museus são instituições que contribuem para o resgate e valorização da memória colectiva e da

cultura material e espiritual, na formação da consciência e na

reafirmação da identidade cultural dos povos;

Tendo em conta que os museus são serviços essenciais

para o incentivo ao -+

Tendo em conta que a criação, organização e funcionamento dos museus depende de regras especiais consentâneas

com as suas atribuições como instituições científicas e

culturais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Geral dos Museus,

anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO GERAL DOS MUSEUS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e âmbito

1.

O presente diploma estabelece o regime jurídico, bem

como as normas relativas à organização e funcionamento dos

museus em todo o território nacional.

2.

O presente diploma aplica-se a todas as instituições

museológicas, constituídas e por constituir, que estando sob

a tutela do Estado subordinam-se à legislação sobre os institutos públicos.

Artigo 2.º#

Tutela e regime jurídico

1.

Os museus são estabelecimentos públicos dependentes

técnica e metodologicamente da Direcção Nacional de

Museus do Ministério da Cultura e administrativamente das

pessoas colectivas em que estão integrados.

2.

Os museus públicos regem-se pela Lei Sobre a Criação,

Organização e Funcionamento dos Institutos Públicos, pelo

presente diploma e demais regulamentos que o venham a

complementar.

Artigo 3.º#

Natureza jurídica

Os museus são estabelecimentos públicos sem fins lucrativos, de carácter científico, cultural, educativo, que visam

assegurar, entre outros, a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação da produção científico-cultural do património móvel e natural do País.

Artigo 4.º#

Atribuições

São atribuições dos museus, de entre outras, as seguintes:

a)

Recolher, inventariar, classificar, preservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-

-cultural móvel:

b)

Expor ao público o resultado das suas investigações

para fins educativos, formativos e informativos;

c)

Estabelecer relações com outras instituições congêneres para troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural;

d)

Valorizar a cultura da sua zona de acção para a

consciencialização da sociedade, com vista a protecção da sua identidade cultural;

e)

Assegurar e promover a preservação do meio

ambiente;

f)

Divulgar o acervo cultural sob a sua alçada, constituído por colecções paleontológicas, etnográficas, históricas, arqueológicas, antropológicas,

zoológicas, botânicas, geológicas, artísticas,

bibliográficas, tecnológicas, filatélicas, numismáticas entre outras.

Artigo 5.º#

Classificação

1.

De acordo com a extensão e representatividade dos

Seus acervos, os museus estão classificados em:

a)

Museu Nacional;

b)

Museu Regional;

c)

Museu Local.

2.

Segundo a sua tipologia temática, os museus classifi-

cam-se em:

a)

Museus de Artes:

b)

Museus de Ciências do Homem;

c)

Museus de Ciências da Natureza:

d)

Museus de Ciências e de Técnicas.

3.

De acordo com a sua disciplina, os museus são classi-

ficados em:

a)

Unidisciplinares;

b)

Pluridisciplinares;

c)

Especiais.

ARTIGO 6,º

(Criação)

1.

O Museu Público Nacional e Regional é criado por

decreto executivo do Ministro da Cultura que determina o

seu âmbito, classificação, finalidade e quadro de pessoal.

2.

O Museu Púbico Local é criado por despacho do órgão

competente da Administração Local do Estado que determina

o seu âmbito, classificação, finalidade e quadro de pessoal.

3.

O Museu Público Especial é criado por decreto executivo conjunto do Ministro da Cultura e do órgão competente em razão da temática e em relação ao qual o museu está

integrado.

CAPÍTULO II

Organização Geral

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 7.º#

Estrutura orgânica

Os Museus têm a seguinte estrutura:

1.

Órgãos de gestão:

a)

Director;

b)

Conselho de Gestão Museal:

c)

Conselho Fiscal.

2.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Técnico de Museus Nacionais e Regionais:

b)

Conselho Científico de Museus Nacionais e Regionais:

c)

Conselho Técnico de Museus Locais.

3.

Serviços de apoio:

a)

Museus Nacionais e Regionais:

i.

Departamento de Administração e de Serviços

Técnicos Auxiliares dos Museus.

b)

Museus Locais e Especiais:

i.

Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares dos

Museus Locais.

4.

Serviços executivos:

a)

Museus Nacionais e Regionais:

i.

Departamento de Educação e Animação Cultural;

ii.

Departamento de Investigação Científica;

iii.

Departamento de Museografia;

iv.

Biblioteca.

b)

Museus Locais:

i.

Secção de Educação e Animação Cultural;

ii.

Secção de Museografia;

iii.

Biblioteca.

SECÇÃO 1!

Órgãos de Gestão

ARTIGO &.º

(Director)

1.

O Director é a entidade encarregue da gestão técnica,

científica, administrativa, financeira e patrimonial do museu.

2.

Compete ao Director do Museu, o seguinte:

a)

Conceber, elaborar e coordenar o plano museológico;

b)

Gerir o orçamento do museu;

c)

Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal constante do quadro de pessoal do Museu e

garantir a sua formação permanente;

d)

Assegurar a representação do museu a nível local,

nacional e internacional, estabelecendo contactos com instituições similares;

e)

Coordenar todas as acções relacionadas com o

acervo do museu:

À) Propor ao Conselho de Gestão as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do

acervo do museu;

£) Tomar medidas preventivas de protecção do acervo

tanto em exposição como em depósitos contra o

roubo, destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou outros distúrbios sociais:

h)

Velar pela aplicação das normas visando o registo

correcto das novas aquisições e das colecções já

existentes no Museu;

i)

Orientar a execução da política de recolha de colecções para o museu;

j)

Assegurar o inventário do acervo do museu, privilegiando a sua informatização;

k)

Garantir o estudo das colecções com prioridade ao

catálogo geral do acervo;

[D) Propor ao Conselho Científico, os projectos de investigação e de estudos dos objectos das colecções

nos museus, para a sua aprovação;

m)

Propor ao Conselho de Gestão Museal, o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de

e para o interesse do museu e dos seus técnicos,

e velar pela sua execução;

n)

Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições

do museu, de outras actividades que lhe forem

incumbidas superiormente.

3.

O Museu é dirigido por um director, equiparado a

director geral de instituto público de âmbito nacional, quando

se tratar de Museu Nacional ou Regional e equiparado a

director geral de instituição pública de âmbito local, quando

se tratar de Museu Local.

ARTIGO 9,º

(Conselho de Gestão Museal)

1.

O Conselho de Gestão Museal é um órgão deliberativo

sobre os aspectos relacionados com a orientação e coordenação dos serviços do museu.

2.

Ao Conselho de Gestão Museal compete:

a)

Aprovar o plano geral de actividades do museu;

b)

Aprovar os projectos de orçamento e desenvolvimento cultural do museu;

c)

Aprovar os relatórios de actividades dos serviços

do Museu:

d)

Aprovar medidas correctivas para o desempenho

cabal das funções do museu;

e)

Aprovar as medidas adequadas e relacionadas com

a preservação e restauro do acervo do museu;

) Aprovar o calendário anual de eventos nacionais e

internacionais de interesse do museu e dos seus

técnicos.

£) Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do museu.

3.

O Conselho de Gestão museal reúne-se ordinariamente

de três em três meses e extraordinariamente sempre que

convocado pelo Director do Museu.

4.

Fazem parte do Conselho de Gestão Museal os

seguintes membros:

a)

O Director do museu que o preside;

b)

Chefes de departamento e de secção:

c)

Técnicos superiores, a convite do Director Geral.

SECÇÃO HI

Conselho Fiscal

Artigo 10.º#

Natureza e competência

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

dos Museus, ao qual compete:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

a proposta de orçamento do museu;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras da actividade do museu;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

4.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

pelo Ministro das Finanças, e o segundo vogal indicado pelo

Ministro da Cultura.

5.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, e extraordinariamente, uma vez por ano, sempre que for necessário,

por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV

Órgãos Consultivos

Artigo 11.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica

dos museus, ao qual compete:

a)

Aprovar os projectos técnicos do museu e respectiva estratégia de implementação;

b)

Aprovar a documentação a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;

c)

Avaliar os resultados alcançados pelo museu;

d)

Aprovar propostas de investigação e submetê-las ao

Conselho Científico da sua especialidade.

2.

O Conselho Técnico é integrado, além do Director

Geral do Museu que o preside, por:

a)

Conservadores, investigadores, auxiliares de investigação científica, auxiliares museográficos e

assistentes do museu;

b)

Especialistas convidados.

3.

O Conselho Técnico do Museu reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre

que for necessário.

Artigo 12.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão de coordenação de

projectos de investigação num Museu Nacional e Regional,

ao qual compete:

a)

Aprovar os programas e os projectos de investigação científica do museu e respectiva estratégia de

aplicação:

b)

Aprovar a documentação científica a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu:

c)

Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos

investigadores;

d)

Aprovar novas políticas e programas de investigação da sua alçada.

2.

O Conselho Científico integra os seguintes elementos:

a)

Director do museu que o preside;

b)

Chefes de departamento, chefes de secção, investigadores vocacionados para auxiliares de investigação e assistentes do museu;

c)

Especialistas convidados.

3.

O Conselho Científico do Museu reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre

que for necessário pelo seu presidente.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Estrutura Interna do Museu Nacional, Regional e Local

Artigo 13.º#

Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares

1.

O Departamento de Administração e Serviços Técnicos

Auxiliares é o órgão que nos museus nacionais e regionais

assegura a organização e o controlo da prestação de serviços

administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, bem

como a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros

e a gestão integrada dos recursos humanos.

2.

Compete ao Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares, o seguinte:

a)

Coordenar a elaboração do projecto do orçamento

do museu e gerir a sua execução;

b)

Estudar formas alternativas de financiamento de

projectos do museu;

c)

Organizar e manter o serviço contabilístico do

museu segundo as normas aplicáveis aos institutos públicos;

d)

Coordenar e apoiar as actividades administrativas;

e)

Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do museu, bem como a sua escrituração;

À) Organizar e gerir os arquivos administrativos do

museu;

£) Orientar e coordenar os serviços de protecção e

higiene no trabalho;

h)

Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do museu;

1.

Garantir a prestação de serviços de protocolo e relações públicas;

jd)

Assegurar a gestão de recursos humanos:

k)

Garantir a execução de serviços técnicos auxiliares,

indispensáveis ao bom funcionamento do museu.

3.

O Departamento de Administração e de Apoio Técnico

tem a seguinte estrutura:

a)

Secção Administrativa;

b)

Secção de Serviços Técnicos Auxiliares.

4.

O Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares é chefiado por um chefe de departamento e

as secções por chefes de Secção.

Artigo 14.º#

Departamento de Educação e Animação Cultural

1.

O Departamento de Educação e Animação Cultural é o

órgão que nos museus de âmbito nacional e regional está

encarregue de dinamizar o processo educativo e cultural do

museu em parceria com outras instituições estatais e privadas.

2.

Compete ao Departamento de Educação e Animação

Cultural, o seguinte:

a)

Dinamizar as relações do museu com o público,

concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação e de animação cultural, de

acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;

b)

Elaborar a estatística geral do museu;

c)

Organizar as actividades educativas e culturais de

forma sistemática e regular, em colaboração com

outras instituições estatais e privadas;

d)

Promover trabalhos de investigação realizados nas

diferentes áreas do museu e a sua divulgação;

e)

Realizar a interpretação sociológica dos dados das

visitas nos Museus;

a)

Divulgar os catálogos das exposições de longa e

curta duração do museu;

£) Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os museus.

3.

O Departamento de Educação e Animação Cultural tem

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Educação:

b)

Secção de Animação Cultural.

4.

O Departamento de Educação e Animação Cultural é

dirigido por um chefe de departamento e as secções por

chefes de secção.

Artigo 15.º#

Departamento de Investigação Científica

1.

O Departamento de Investigação Científica é o órgão

que nos museus nacionais e regionais tem por função realizar estudos das colecções e o trabalho de investigação científica no ramo da especialidade, tendo em conta os programas

e projectos científicos do museu.

2.

Ao Departamento de Investigação Científica, compete

O seguinte:

a)

Propiciar as condições de trabalho para a execução

dos projectos de investigação do museu;

b)

Congregar investigadores para elaboração e execução de programas e projectos de investigação;

c)

Realizar actividades de investigação e elaborar os

relatórios;

d)

Propor ao Conselho Científico os projectos de investigação elaborados pelo sector;

e)

Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho Científico;

f)

Apresentar ao Conselho Científico os resultados das

investigações realizadas pelo museu;

£) Divulgar, através de conferências e publicações, os

resultados das investigações;

h)

Manter o intercâmbio com o movimento científico

internacional da especialidade do museu;

i)

Propor a aquisição de bibliografia necessária para

actualização da biblioteca do museu;

j)

Garantir a participação de cientistas e de todo o pessoal ligado à investigação científica do museu

nos eventos internacionais para troca de experiências e actualização científica;

k)

Propor estágios e reciclagens ao pessoal científico

e técnico do museu;

d)

Garantir o intercâmbio das actividades científicas a

realizar entre os museus da mesma disciplina e a

troca de produção científica.

3.

O Departamento de Investigação Científica tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Banco de Dados Científicos e de Processamento, de acordo com a natureza do museu;

b)

Biblioteca.

4.

De acordo com a natureza de cada museu e as disponibilidades humanas, financeiras e materiais, o número de

secções científicas pode ser alterado de acordo com as necessidades reais, tendo em conta o princípio da racionalidade

orgânica.

5.

O Departamento de Investigação Científica é chefiado

por um chefe de departamento e as secções por chefes de

secção.

Artigo 16.º#

Departamento de Museografia

1.

O Departamento de Museografia é o órgão, nos museus

nacionais e regionais, encarregue da gestão do acervo do

museu.

2.

Ao Departamento de Museografia compete:

a)

Proceder ao registo e inventariação do acervo sob

alçada do museu;

b)

Organizar e manter a documentação museográfica

relacionada com o acervo do museu;

€) Preservar o acervo do museu:

d)

Organizar e manter as exposições permanentes,

temporárias e itinerantes do museu;

e)

Organizar e gerir a fototeca do museu;

À) Actualizar os registos do acervo em depósito, em

exposição e em movimento;

£) Conceber os projectos de conservação preventiva;

h)

Propor medidas de asseguramento do acervo em

casos normais e de emergência;

1.

Propor projectos de restauro dos acervos em degradação.

3.

O Departamento de Museografia tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Conservação e Prevenção;

b)

Secção de Documentação Museográfica, Fototeca e

Exposições.

4.

O Departamento de Museografia é chefiado por um

chefe de departamento e as secções por chefes de secção.

SECÇÃO II

Estrutura Interna dos Museus Locais

Artigo 17.º#

Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares

1.

Para o museu local, a Secretaria e Serviços Técnicos

Auxiliares assume as competências relacionadas com os

serviços administrativos, técnicos e logísticos, assegurando a

gestão do orçamento, higiene e a protecção no local do

trabalho, formação e promoção dos trabalhadores e disciplina

laboral.

2.

Compete à Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares,

O seguinte:

a)

Coordenar a elaboração do projecto do orçamento

do museu e gerir a sua execução;

b)

Estudar formas alternativas de financiamento de

projectos do museu;

c)

Organizar e manter o serviço contabilístico do

museu segundo as normas aplicáveis aos institutos públicos;

d)

Coordenar e apoiar as actividades administrativas:

e)

Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do museu, bem como a sua escrituração;

f)

Organizar e gerir os arquivos administrativos do

museu;

£) Orientar e coordenar os serviços de protecção e

higiene no trabalho;

h)

Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do museu;

1.

Garantir a prestação de serviços de protocolo e relações públicas;

) Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares

indispensáveis para o bom funcionamento do

museu.

3.

À Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares são chefiados por um chefe da secretaria equiparado a chefe de secção.

Artigo 18.º#

Secção de Educação e Animação Cultural

1.

A Secção de Educação e Animação Cultural é o órgão

do museu encarregue de dinamizar o processo educativo e

cultural em parceria com outras instituições estatais e privadas.

2.

Compete à Secção de Educação e Animação Cultural,

o seguinte:

a)

Elaborar a estatística geral do museu;

b)

Dinamizar as relações do museu com o público,

concebendo científica e pedagogicamente pro-

Jectos de educação e de animação cultural, de

acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;

c)

Organizar as actividades educativo-culturais de

forma sistemática e regular, colaborando com

outras instituições estatais e privadas;

d)

Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do museu;

e)

Realizar a interpretação sociológica dos visitantes;

a)

Divulgar o guião da exposição permanente do museu.

3.

A Secção de Educação e de Animação Cultural é

chefiada por um chefe de secção.

Artigo 19.º#

Secção de Museografia

1.

A Secção de Museografia é o órgão do museu encarregue da gestão do acervo do museu.

2.

Compete à Secção de Museografia, o seguinte:

a)

Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a

alçada do museu;

b)

Organizar e manter a documentação museográfica

relacionada com o acervo do museu;

€) Preservar o acervo do museu:

d)

Organizar e montar as exposições de longa e curta

duração do museu:

e)

Organizar e gerir a fototeca do museu;

À) Actualizar os registos do acervo em depósito, em

exposição e em movimento;

£) Conceber os projectos de conservação preventiva;

h)

Propor medidas de asseguramento do acervo em

casos normais e de emergência.

3.

A Secção de Museografia é chefiada por um chefe de

secção.

Artigo 20.º#

Biblioteca

1.

À Biblioteca compete o seguinte:

a)

À recepção, registo, classificação e arquivo do

património técnico-documental do museu;

b)

Responder às solicitações técnico-documentais das

diversas áreas do museu:

c)

Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documental do

museu, com outras instituições;

2.

A Biblioteca é chefiada por um técnico de biblioteca,

equiparado a chefe de secção.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

Os lugares do quadro do pessoal dos museus são pro-

vidos por nomeação ou por contrato.

2.

O provimento do quadro de pessoal dos museus deve

obedecer aos critérios definidos na legislação em vigor sobre

a matéria, por um qualificador da carreira do investigador

científico, por um qualificador da carreira técnico-profissional da cultura, bem como outra legislação em vigor no País;

3.

A estrutura de carreira museológica e correspondente

estrutura indiciária são aprovadas por diploma próprio.

AN

Organigrama dos Mus

| DIR

CONSELHO CIENTÍFICO

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EDUCAÇÃO E ANIMAÇÃO

TÉCNICOS AUXILIARES CULTURAL

SECÇÃO ADMINISTRATIVA SECÇÃO DE EDUCAÇÃO

SECÇÃO DE SERVIÇOS SECÇÃO DE ANIMAÇÃO

TÉCNICOS AUXILIARES CULTURAL

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

4.

O regulamento sobre o enquadramento dos técnicos na

carreira museológica é aprovado por diploma próprio.

5.

O organigrama dos museus nacionais, regionais e locais

são os constantes dos Anexos | e II, respectivamente do presente diploma e do qual são parte integrante.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

EXO |

eus Nacionais e Regionais

ECTOR

CONSELHO DE GESTÃO

MUSEAL

CONSELHO FISCAL

NES —

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA MUSEOGRAFIA

SECÇÃO DE BANCO DE SECÇÃO DE CONSERVAÇÃO

DADOS CIENTÍFICOS E PREVENÇÃO

SECÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

BIBLIOTECA GRÁFICA, FOTOGRAFIA

E EXPOSIÇÃO

ANI

Organigrama dos Mi

| DIRI

SECRETARIA E SERVIÇOS SECÇÃO DE EDUCAÇÃO E

TÉCNICOS AUXILIARES DE ANIMAÇÃO CULTURAL

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 45/11

de 7 de Março

Considerando que a nova filosofia de actuação do PRE-

SILD e seus Sub-Programas impõe a adaptação orgânica e

funcional da CENCO-E.P.;

Considerando que se impõe um sistema específico de

aprovisionamento logístico ao Ministério da Defesa e Forças

Armadas Angolanas e ao Ministério do Interior e Polícia

Nacional;

Havendo a necessidade de adequar os Estatutos da

CENCO-E.P. ao novo quadro jurídico-legal;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as emendas ao Estatuto da Central de

Compras - Empresa Pública, CENCO-E.P. aprovado pelo

Decreto Presidencial n.º 45/10, de 7 de Maio, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Repristinação

São repristinadas as normas relativas ao abastecimento

logístico do Ministério da Defesa, Forças Armadas Angola-

:XO II

1seus Locais e Especiais

3CTOR

CONSELHO DE GESTÃO

MUSEAL

SECÇÃO DE ;

nas e do Ministério do Interior e Polícia Nacional até a entrada

em vigor de nova legislação sobre a matéria.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto

no presente diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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