Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.
Atendendo que a Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas por via de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 7;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 7, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão do Bloco CON 7 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de Produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Walcot Limited, Operador do Bloco CON 7, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Walcot Limited.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Novembro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO
O presente anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 252/25, de 27 de Novembro.
A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°26'44.41′′S e o Meridiano 12°48'07.34"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.41′′S e Longitude 12°48'07.34"E.
Seguindo o Paralelo 6°26'44.41"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13°06′21.36′′E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.41′′S e Longitude 13°06'21.36"E.
Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6°39'04.34" e o Meridiano 13°05'22.35′′E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.34"S e Longitude 13°05'22.35′′E.
Seguindo o Paralelo 6°39'04.34"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°48'07.33′′E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude Paralelo 6°39'04.34"S e Longitude 12°48'07.33′′E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.
