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Decreto Presidencial n.º 252/25

Concede à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 7

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 223, I Série
Data
27/11/2025
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 223, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado.

Atendendo que a Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas por via de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 7;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 7, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco CON 7 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de Produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Walcot Limited, Operador do Bloco CON 7, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Walcot Limited.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

O presente anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 252/25, de 27 de Novembro.

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°26'44.41′′S e o Meridiano 12°48'07.34"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.41′′S e Longitude 12°48'07.34"E.

Seguindo o Paralelo 6°26'44.41"S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13°06′21.36′′E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°26'44.41′′S e Longitude 13°06'21.36"E.

Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6°39'04.34" e o Meridiano 13°05'22.35′′E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°39'04.34"S e Longitude 13°05'22.35′′E.

Seguindo o Paralelo 6°39'04.34"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°48'07.33′′E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude Paralelo 6°39'04.34"S e Longitude 12°48'07.33′′E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.

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