Artigo 1.º#
Objecto
É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
Ajustar e proceder à revogação da legislação actualmente em vigor sobre a matéria;
Redefinir os conceitos de actividade transitária e o seu âmbito de intervenção;
Definir as condições e requisitos para o acesso e o exercício da actividade transitária;
Prever os direitos e deveres dos transitários;
Estabelecer o processo de Licenciamento da Actividade Transitária;
Definir o quadro geral sobre as regras de conduta aplicáveis aos transitários;
Definir o regime de infracções e quadro de sanções administrativas;
Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos transitários e operadores logísticos;
Regular sobre a tabela de comissões do transitário.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
