Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
São atribuídos à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 8, tal como definida no Artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão do Bloco CON 8 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
Os períodos da concessão referidos no n·º 1 do presente Artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 8, constituído pela Etu Energias, S.A., Effimax Energy, Grupo Simples Oil e ENAGOL - Energias de Angola, Limitada, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Etu Energias, S.A.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO CON 8
ANEXO A - DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial nº 143/24, de 2 de Julho.
A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6 º 39'04.33"S e o Meridiano 12 º 33'35.48"E, tendo em conta o Nível Médio das Águas do Mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6 º 39'04.33"S e Longitude 12 º 33'35.48"E.
Seguindo o Paralelo 6 º 39'04.34"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12 º 52'48.34"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6 º 39'04.34"S e Longitude 12 º 52'48.34"E.
Seguindo o Meridiano 12 º 52'48.33"E em direção a Sul, até interceptar o Paralelo 7 º 01'01.22"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7 º 01'01.22"S e Longitude 12 º 52'48.33"E.
Seguindo o Paralelo 7 º 01'01.22"S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12 º 49'49.82"E, tendo em conta o Nível Médio das Águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7 º 01'01.22"S e Longitude 12 º 49'49.82"E.
Finalmente deste ponto, segue-se a linha de costa para a direcção Noroeste até atingir o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.
