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Decreto n.º 40/04

Decreto n.º 40/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Julho de 2004
Data
02/07/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 2 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento de
  3. Art. 2.ºCompetências
  4. Art. 3.ºProjecto de instalações eléctricas
  5. Art. 4.ºDispensa de apresentação do projecto
  6. Art. 5.ºInformação prévia
  7. Art. 6.ºElementos do projecto de instalações elécincas
  8. Art. 7.ºNúmero de exemplares do proecto
  9. Art. 8.ºAprovação do projecto
  10. Art. 9.ºResponsabibhdade pelo projecto
  11. Art. 10.ºResponsalhbdode pela execução
  12. Art. 11.ºResponsabilidade pela exploração
  13. Art. 12.ºInspecção da instalação elécirica
  14. Art. 13.ºCertificado de mspecçõo
  15. Art. 14.ºAphcação de sanções
  16. Art. 16.ºPoder regulamentar
  17. Art. 17.ºAlmuentação de uma instalação
  18. Art. 18.ºTaxns
  19. Art. 1.ºâmbito
  20. Art. 2.ºDefinições
  21. Art. 3.ºCompetências
  22. Art. 4.ºAtribmção de licenças

Preâmbulo

Decreto n.º 40/04

de 2 de Julho

Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Marto, Lei

Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios gerais

do regime do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica,

Havendo a necessidade de se regulamentar à referida lei,

nos termos do seu nº 1 do attigo 55º e das disposições

combinadas da alínea À do artigo 112º e do amigo 113º,

ambos da Le: Consutucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento de

Licenciamento de Instalações de Utilização de Energia

Eléctrica, anexo so presente decreto e do qual é parte

Integrante

Ar 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da

mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado

serão resolvidas por despacho do Ministro da Enerma e

Águas

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente regulamento

Art 4º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EnUVARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO

DE INSTALAÇÕES DE UTILIZAÇÃO

DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAPÍTULO 1]

Disposições Gerais

ARTIGO | º

(Objecto e campo de aplicação)

OQ presente diploma estabelece as regras a que deve

obedecer o processo de apreciação e aprovação dos

projectos à Inspecção e à exploração de instalações

eléctricas inseridas em obras de construção civil, se trate de

Instalações de Utilização de Energia Eléctnca quer de

Tnstalações Colectivas de Edifícios

Artigo 2.º#

Competências

1 É da competência da Entidade Licenciadora licenciar

nos termos do presente regulamento, as instalações

eléctncas particulares

2 Mediante despacho doe Ministro da tutela, as competências acima referidas poderão ser delegadas às

Entidades Licenciadas nu concessionárias de distribuição

de energia eléctrica, ou as autoridades locais, quando esta é

directamente por s1 realizada

3 O responsável pela Entidade Licenciadora pode

delegar por despacho no distnbuidor

&) qualquer assunto no domínio da análise de pro-

Jectos ou da inspecção de instalações eléctncas,

hb)

a apreciação de projectos ou inspecção de instalações eléctricas de média e alta tensão

CAPÍTULO 11

Apreciação e Aprovação de Projectos

Artigo 3.º#

Projecto de instalações eléctricas

1 Para mstrução do processo de licenciamento de obras

de construção civil mencionadas no artigo 1º e cuja

instalação eléctrica exna projecto nos termos do número

seguinte, deve o requerente, conjuntamente com o projecto

previsto na legislação relativa ao licenciamento de edifícios,

apresentar na entidade que o aprova o respectiva projecto de

instalações eléctricas

2 Com as excepções indicadas no artigo 4º, as instalações eléctricas para as quais é extgível o projecto são as

seguintes

a)

instalações de carácter permanente com produção

Própnoa,

b)

instalações de carácter permanente alumentadas

por uma rede pública em média tensão ou em

alta tensão,

c)

instalações de carácter permanente alimentadas

em baixa tensão não incluídas na alínea & e

situadas em recintos públicos ou privados

destinados a espectáculos pu à quiras diversões

Incluindo os teatros, 08 cinernas, OS casinos, 05

CITcos, os clubes, as associações recreativas ou

despottivas, 05 campos de desporto, as casas de

jogo e noutros recintos de diversão,

d)

instalações de carácter permanente que ultrapassem as lumites de uma propriedade particular

ou que mcluam linhas aéreas de média tensão

ou alta tensão,

€) instalações de carácter permanente alimentadas

por uma rede pública em baixa tensão, não

incluídas nas alíneas de a) a d), de potência

superior a 20KVA ou swtuadas em estabelecimentos recebendo público com área superior

a [00m,

f)

mstalações de carácter permanente estabelecidas

em locais swertos a risco de explosão,

£) instalações de carácter permanente estabelecidas

em parques de campismo ou em portos de

TECrêIia

3 A hcençada obra de construção ci) mencionada na

legislação relativa ao licenciamento de edifícios só pode ser

concedida após a aprovação do projecto previsto no nº 1,

que será feita nos rermos do presente diploma

Artigo 4.º#

Dispensa de apresentação do projecto

1 À apresentação do projecto das instalações eléctricas

É dispensada nos casos seguintes

a)

ampliações que consistam na montagem de

receptores, desde que não impliquem alterações

do número de quadros nem das características

do equipamento ou desde que esse equipamento

Já estivesse previsto no projecto mnicial,

b)

instalações não iclufdas no nº 2 do artigo antenor

2 Para as instalações mdicadas na alínea &) do nº 1 do

presente artigo, deve ser apresentada, a Entidade

Licenciadora e por cada ramal ou entrada, a ficha

electrotécnica mencionada no nº 6 do artigo 6º, assmada

pelo Técnico Responsável pela execução ou pelo dono da

instalação

Artigo 5.º#

Informação prévia

1 O distribuidor público de energia eléctrica, adiante

abreviadamente designado por Distribuidor, deve fornecer

em declaração e a pedido da entidade que pretenda

estabelecer uma Instalação de Utilização de Energia

Eiéctrica ou ao seu Técnico Responsável, no prazo máxima

de 30 dias contados após a data da recepção do pedido, às

informações necessárias à elaboração do projecto ou à

execução das instalações, no caso de o projecto ser

dispensável

2 O pedido das mformações mencionadas no número

antenor deve ser acompanhado dos seguintes clementos

4.

o anteprojecto ou projecto de arquitectura da obra

de construção civil, referidos na legislação

relativa ao licenciamento de edifícios, que

devem conter a localização dos pontos de

ligação mencionados a partir da rede de

abastecimento público de energia eléctnca e os

locais para eventual mstalação de postos de

transformação,

b)

a ficha electrotécnica mencionada no nº 6 do

arhgo 6 º respeitante às instalações eléctricas de

que será dorada a obra, por ramal ou entrada

3 O Distribuidor deve enviar à Entidade Licenciadora

uma cópia da mformação mencionada no nº 1

004 1063

Artigo 6.º#

Elementos do projecto de instalações elécincas

1 O projecto de instalações eléctricas previsto no

artigo 3 º deve ser constituído por uma meméória descritiva

e justificativa e por peças desenhadas

2 À memória descriteva e justificativa do projecto deve

conter todos os elementos relevantes, relativos à natureza,

importância, função e características das instalações,

nomeadamente

a)

concepção das instalações,

b)

indicação das características técnicas dos matenais

€& Eequiparmentos a empregar ou das respectivas

normas,

€) dimensionamento dos circuitos e das respectivas

protecções contra sobremtensidades, com os

cálculos eventualmente necessários para o

efeito,

q)

dimensionamento das instalações colectivas e

entradas, com mdicação das protecções contra

sobreintensidades e respectiva justificação,

e)

dimensionamento das mnstalações elécincas para

alimentar elevadores, monta-cargas, escadas

mecânicas ou tapetes rolantes,

f quando necessário, a descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctnca,

transformadores, conversores, rectficadores,

aparelhagem de corte e protecção, bem como

das caldeiras, turbinas e outras máquinas

Mmnotoras,

e)

indicação do sistêrna adoptado para a protecção

das pessoas e descrição pormenorizada da

execução dos cirewtos de protecção e dos

respectrvos eléctrodos de terra

3 As peças desenhadas do protecto devem compreender, nomeadamente

a)

planta geral dos recintos servidos pelas mstalações

eléctricas, em escala não inferior a 12500,

contendo os elementos de referência e

arentação necessários à fácil localização das

instalações à que se refere o projecto,

&) plantas em escala convemente, de preferência

120, 150 ou 1100, com o traçado e

constituição das canahzações e com a indicação

dos elementos indispensáveis à convemente

apreciação do seu dimensionamento,

c)

quando necessáno, ualçados, cortes ou desenhos

complementares, por forma a permitir o

conhecimento perfeito das instalações pro-

Jectadas,

d)

esquema eléctrica dos quadros, com a indicação

das características dos aparelhos e restante

equipamento,

e)

esquemas das instalações colectivas e entradas,

com a indicação das secções, número de

condutores, dimensões e características dos

tubos ou condutas & localização das protecções

contra sobremtensidades,

f)

alçados, cortes ou desenhos de pormenor, em

escala não mferior a 150, dos locais de

estabelecimento das instalações colectivas,

entradas e contagens, mostrando o equipamento

a instalar, sua disposição e dimensões,

£) quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em

escala conveniente, dos locais da instalação,

com a disposição do equipamento mdicado na

alínea É) do nº 2 em número e com pormenor

suficiente para se poder verificar a observância

das disposições regulamentares de segurança

4 Nos desenhos referidos nas alíneas 4) e c) do número

anterior deve figurar a localização dos aparelhos de ligação

mncluindo os imversores, de corte e comando, de protecção,

de utilização e de conversão, de transformação vu de

acumulação de energia eléctrica

5 Todas as peças do projecto devem ser datadas e

rubnçadas pelo Técmeo Responsável, à excepção da última

peça escrota, onde deve constar a sua assinatura, o nome por

extenso e as referências da inscnção na Entidade Licenciadora

6 O projecto deve amda conter como primeiras peças

escritas, a ficha electrotécnica constante do Anexo 1, a ficha

de identificação do projecto constante do Ánexo 2 e cópia

das imformações mencionadas no nº 1 do artigo 5º Na caso

de edifícios pertencentes a várias entidades ou destinados à

constituírem fracções autónomas, deve ser incluída a

memóna descritiva dessas fracções e das partes comuns do

edifício, com as respectivas áreas e potências mencionadas

7 À simbologia a utilizar deve ser a que consta das

Normas da Cormssão Electrotécnica internacional (CEI ou

outras instituídas pela Entidade Licenciadora

8 Quando, numa edificação, houver vários recintos com

instalações eléctricas 1guais, pode dispensar-se a repetição

dos elementos constantes das alíneas 6), c) e d)don?º3

9 Tratando-se de várias edificações 1guMs em que a

instalação eléctrica se repete, pode aceitar-se um só projecto

por cada pedido de aprovação, desde que acompanhado da

planta geral respettante à todas as edsficações, em escala

convemente, com à localização dos pontos de ligação,

mencionados à partir da rede de distribuição pública de

energia eléctnca

10 O projecto deve ter em conta as indicações do

Instnbuwdor, no que respeita ao tipo, número e localização

dos pontos de ligação a partie da rede de distribuição

pública de energia eléctrica, bem como à localização dos

eventuais postos de transformação

11 O projecto deve meluir plantas de fundações e

implantação, alçados e cortes em escala conveniente, de

preferência 150 ou 1100, dos locais de instalação dos

postos de transformação e os quadros gerais de baixa tensão

mencionados

Artigo 7.º#

Número de exemplares do proecto

1 Às peças escritas € desenhadas que constituírem o

projecto devem ser apresentadas em quatro exemplares

completos em papel de reprodução, ter dimensões

normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com o

formato A4 e ser devidamente numeradas ou identificadas,

acompanhadas de uma cópia reprodutíve)l de cada um dos

desenhos

2 Cada exemplar do projecto deve ser apresentado em

capas de processo normalizadas, devendo os elementos

constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma

a permitir a fácil consulta

3 Dos quatro exemplares referidos no nº 1, três deles

devem ser selados, sendo o exemplar não selado destinado

a ser devolvido no requerente na sequência da aprovação do

projecto

Artigo 8.º#

Aprovação do projecto

1 O projecto de instalações eléctricas deve ser entregue

à entidade que aprova 0 projecto de construção civil, a qua!

remeterá no prazo máximo de 10 dias

a)

três exemplares à Entidade Licenciadora para

efeitos de apreciação,

bh)

um exemplar ao distribuidor, juntamente com o

projecto de arquitectura das obras de construção

cl, se este não tiver enviado previamente

Este envio destina-se a uma apreciação sumária,

considerando especialmente os pontos de

ligação à rede das instalações colectivas,

as entradas, os pontos de contagem de energia e

à localização de eventuais postos de transformação, bem como à coordenação das protecções das mstalações eléctricas do edifício com

as da rede de distribuição, com vista à evitar

eventuais perturbações na rede pública

2 O Distribuidor deve enviar à entidade que aprova o

projecto de construção civil, no prazo máximo de 20 dias

após a recepção dos documentos, o parecer referido no

número anterior, dando conhecimento do mesmo à Entidade

Licenciadora À falta de resposta no prazo refendo considera-se equivalente a sua aceitação

3 À Entidade Licenciadora deve remeter à entidade que

aprova o projecto de construção civil, no prazo máximo de

60 dias, após a recepção dos documentos, o resultado da sua

apreciação, bem como dois exemplares do projecto,

devidamente visados Se a Entudade Licenciadora não se

pronunciar no prazo indicado, considera-se à falta de

resposta como motivo não impeditivo de prosseguimento

de tramitação do processo

4.

Quando o projecto apresentar deficiências ou quando

os elementos apresentados não contiverem informação

considerada suficiente, a Entidade Licencidora pode solicitar directamente ao requerente o envio de elementos

complementares, dando-se disso conhecimento à entidade

que aprova o projecto de construção civil, para efeitos de

prorrogação do prazo referido no número anterior

3 Os elementos referidos no número antenor devem ser

apresentados pelo requerente, no prazo máximo de 20 dias

a contar da data da recepção da solicitação, salvo se outro

for expressamente indicado À falta de apresentação dos

elementos no prazo fixado pode dar lugar a que o processo

seja devolvido à entidade que aprova o projecto de

construção civil, com parecer desfavorável

6 Após a apresentação dos elementos referidos no

nº 4, à Entidade Licenciadora tem mais 10 dias para

apreciar e projecto

7 À entidade que aprova o projecto de constiução civil

deve juntar os dois exemplares do projecto aprovado,

referidos no nº 3 ao exemplar do projecto de construção

civil, destinado à ser entregue ao requerente aquando da

atribuição da respectiva licença

8 O requerente, quando soboitar o fornecimento de

energia eléctrica, deve remeter um dos dois exemplares do

projecto, visado ao Distribuidor é ficar com o outro para

efeitos de execução da instalação eléctnca

CAPÍTULO IO

Responsabilidades Técnicas

Artigo 9.º#

Responsabibhdade pelo projecto

1 O projecto de mstalações eléctricas previsto no artrgo 3º deve set elaborado por um Técnico Responsável,

devidamente inscrito na Entidade Licenciadora, nos termos

do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações

Eléctricas

2 O projecto previsto no número anterior deve ser

acompanhado de um Termo de Responsabilidade elaborado

de acordo com o modelo constante do Anexo 3, à ser

entregue à entidade que aprova o projecto de construção

ervil

Artigo 10.º#

Responsalhbdode pela execução

1 À execução das instalações eléctricas insendas em

obras de construção civil ou às suas modificações,

ampliações ou renovações, não podem ser indicadas sem

que seja indicado, por meio de carta a enviar à Entidade

004 1065

Licenciadora, as datas mencionadas para o micio e para a

conclusão da execução das instalações elécincas e

apresentado conjuntamente um Termo de Responsabilidade,

elaborado de acordo com o modelo indicado no Anexo TV,

assinado por um Técnico Responsável devidamente 1nscuto

na Entidade Licenciadora

2 Caso, durante a execução de uma instalação eléctrica,

cesse a responsabilidade do Técnmeco Responsável,

o propnetánio dessa instalação deve, no prazo méxrimo

de 10 dias, enviar à Entidade Licenciadora uma nova declaração de responsabilidade assinado por um outro Técnico

Responsável, devidamente mscrito

Artigo 11.º#

Responsabilidade pela exploração

1 Às instalações eléctricas que, nos termos do nº 2,

exyam Técnico Responsável pela exploração, não podem

ser hgadas à rede sem que seja apresentada antecipadamente à Entidade Licenciadora um Termo de Responsabilidade elaborado de acordo com e modelo mdicado no

Ánexo VY e assinado por um técnico devidamente inscrito

2 Carecem de Técmoo Responsável para à sua explo-

ITnção às seguintes imstalações

a)

instalações de carácter permanente com produção

própria de potência instalada supertor a SOK VA,

b)

instalações de carácter permanente alimentadas

em média tensão ou em alta tensão,

c)

instalações de carácter permanente que ultrapassem os limites de uma propriedade particular

alimentadas em baixa tensão,

d)

instalações dos estabelecimentos recebendo

público segumtes

Casas de espectáculos,

Estabelecimentos hospitalares e semelhantes,

Estabelecimentos de ensino, cultura, culto é semelhantes,

Estabelecimentos comerciais e semelhantes,

e)

instalações de estabelecimentos industriais

alimentadas em batxa tensão e que empreguerm

mais de 20 pessoas ou tenham potência

instalada superior a SOKVÁA,

A instalações de estabelecimentos agrícolas e

pecuários de potência instalada superior à

50KYA,

£) instalações de balneários e piscinas públicas,

h)

instalações de parques de campismo c portos de

recreio,

1.

instalações de estaleiros de obras de construção,

fundações e infra-estruturas de potência mmsta-

Jada superior à SOK VÁ,

j)

instalações colectivas estabelecidas em edifícios,

para diferentes finalidades, com mais de

nove fogos ou cujas alturas fora do solo forem

Superiores às segumtes

15m para habitação,

10 para outros fins

3 A Entidade Licenciadora deve enviar ao Distribuidor

uma cópia dos termos de responsabilidade pela exploração

que receber

4 Caso cesse a responsabilidade de um Técnico

Responsável pela exploração, o proprietário da mstalação

deve, no prazo máxima de 15 dias, enviar à Entidade

Licenciadora um Termo de Responsabilidade assinado por

um outro técnico devidamente inscnto

CAPÍTULO TV

Certificação da Instalação Eléctrica

Artigo 12.º#

Inspecção da instalação elécirica

1 Após conclusão da instalação eléctrica, o mieressado

deve requerer à Entidade Licenciadora à respectiva

tnspecção de acordo com o modelo previsto no Anexo VI

2 Juntamente com o pedido de inspecção deve ser

entregue cópia da declaração, enmutida pelo Disinbwdor,

mencionada no nº 1 do artigo 5.º

3 A inspecção deve ser realizada no prazo de 30 dias a

contar da data de entrega do pedido e deve ter como objectivo venficar o cumprimento das regras de segurança e a

conformidade entre os trabalhos realizados e o projeclo

aprovado

4 Sempre que sejam detectadas deficiências nos

trabalhos realizados na instalação e alterações em relação ao

projecto aprovado, deve ser dado conhecimento do facto ao

Imteressado é marcada uma nova mspecção da instalação,

tendo em consideração o prazo fixado para a 18alização dos

trabalhos necessários à resolução adequada das anomalias

detectadas

3 No caso de terem sido introduzidas as alterações em

relação no projecto, deve ser apresentada um projecto

recuficauvo, o qual deve obedecer, na parte aplicável ao

exigido para o original, nomeadamente, no que respeita à

sua constituição, à sua aprovação e ao Técnico Responsável

pela sua elaboração

6 ÁAinspecção da instalação eléctrica é independente da

vistoria mencionada na legislação, relativa ao licenciamento

dos edifícios, devendo aquela inspecção ser realizada

previamente

7 As inspecções para a aprovação das mstalações

eléctricas devem ser realizadas na presença dos Técnicos

Responsáveis pela execução e pela exploração, sempre que

este último seja exigido Estes técnicos podem, em casos

devidamente justificados, fazer-se substituir por outros com

a qualificação adequada e inscntos na Entidade Licençriadora, devendo essa substituição ser previamente comunicada antes da reahzação da inspecção, com indicação do

motivo que levou a essa substituição

8 À realização da inspecção a uma mstalação eléctrica

não transfere para a Entidade Licenciadora, ou para os seus

inspectores, qualquer tipo de responsabilidade, incluindo a

que seja ambuível nos Técnicos Responsáveis, nem dispensa o sen proprietário, utilizador ou beneficiáno do

cumprimento das disposições regulamentares de segurança

no que respeita à exploração da instalação

Artigo 13.º#

Certificado de mspecçõo

1 Após a realização da mspecção a que se refere o

arugo anterior e sempre que a instalação esteja em

conformidade com o projecto, tenha sido executada de

acordo com as regras da arte é não sejam detectadas

anomahas em matéria de segurança, a Entidade Licenciadora deve passar um certificado de inspecção,

comprovativo de que à instalação eléctrica reúne as

condições técnicas e de segurança

2 Os certificados de inspecção, devidamente 1egistados

e autenticados pela Entidade Licenciadora, devem meluir a

Identificação do edifício e à descrição da inslalação ou

instalações eléctricas abrangidas pela inspecção e

elaborados de acordo com o modelo previsto no Anexo VII

3 O cernficado de mspecção a uma instalação eléctnca

destina-se exclusivamente à comprovar que à instalação

nele mdicada se encontrava, à data da inspecção, em

conformidade com as prescrições regulamentares de

segurança, não devendo ser usado para outros fms,

nomeadamente no quadro das relações comerciais entre as

partes interessadas e em especial as do proprietário da

Imstalação e do Técnico Responsável

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 14.º#

Aphcação de sanções

1 Os proprietários das instalações, objecto do preserite

regulamento, estão sujeitos às sanções abaixo indicadas, à

aplicar em função da gravidade das faltas cometidas

a)

advertência por escrito,

&) multa a ser estabelecida por despacho conjunto

dos Ministros da tutela e das Finanças,

6.

multa a ser estabelecida por despacho conjunto

dos Ministros da tutela e das Finanças, em caso

de reincidência,

d)

encerramento da instalação

2 As sanções mencionadas no número anterior podem

ser aplicadas pela Entidade Licenciadora, após à conclusão

de mquénto, com audição obrigatóna do arguido, à quem

não pode ser coarctado o direito de defesa

3 Da aplicação das sanções mencionadas no número

anterior cabe recurso, nos termos gerais de direito

CAPÍTULO VI

Tnsposições Finais e Transitórias

ARTIGO 15*

(Divergências entre entidades)

Os confhtos entre a Distribuidor, o Técnico Responsável pelo projecto, pela execução ou pela exploração da

instalação eléctrica, o proprietino, o utilizador ou beneficiário da instalação e os Técnicos Responsáveis entre

51 devem ser arbitrados pela Entidade Licenciadora, sem

prejuízo de recurso nos termos gerais de direito, conforme

estabelecido no arhigo 51º da Lei Geral de Electricidade

Artigo 16.º#

Poder regulamentar

1 Às normas técnicas e regulamentares de segurança

necessárias à elaboração dos projectos e à execução das

mstalações eléctricas devem ser aprovadas por despacho

do Ministro da tutela

2 No exercício das atribuições e competências que lhe

estão cometidas, a Entidade Licenciadora pode, sob

proposta do Distribuidor, aprovar guias técnicas ou outros

documentos destinados a complementar, a esclarecer ou a

adequar, à evolução da técnica, às regras indicadas no

número antenor

3 O despacho de aprovação mencionada no número

anterior deve ser publicado no Duíério da República e levado

a conhecimento dos técnicos inscritos na Entidade

Licenciadora, por meio de cucular

004 1067

Artigo 17.º#

Almuentação de uma instalação

1.

Antes de proceder à alimentação de uma instalação de

utilização, o Distribuidor deve assegurar-se de que ela

possui o respectivo certificado de inspecção emitido pela

Entidade Licenciadora, o Termo de Responsabilidade pela

exploração mencionada nonº 1 do artigo 11.º, para as instalações que delas carecam, ou as licenças de exploração

mencionadas no n.º 4.

2.

As instalações eléctricas provisórias fican sob a

fiscalização do Distribuidor, o qual deve verificar

previamente as condições de segurança das mesmas e

exigir, quando necessário, o Termo de Responsabilidade

pela sua exploração.

3 O Distribmdor deve enviar todos os meses à Evuidade

Licenciadora uma relação das instalações eléctricas

alimentadas pela primeira vez, O movimento relativo às

alterações de potência contratada e às transfeiências da

entidade exploradora, indicando o número do cantrato, data,

nome, finalidade, localização da instalação, potência

contratada e a tensão de fomecimento

4 Asinstalações eléctricas de raios X, de reclames com

tubos luminosos por descarga em gases rarefeitos, bem

como as de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas €

tapetes rolantes só podem sei ligados à rede após

licenciamento da Entidade Licensiadora

Artigo 18.º#

Taxns

| O processo de licenciamento de instalações eléctricas,

nos termos do presente regulamento, está suerte ào

pagamento de taxas a serem cobradas pelas entidades

previstas no artigo 2º e são fixadas poi despacho do

Ministro das Finanças, sob proposta da tutela

2 O destino das verbas resultantes do pagamento das

taxas acima referidas será estabelecido por decreto execulvvo conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, no

caso desta actividade ser realizada pelos órgãos do pode

local, deverá ser ouvido o Ministro da Admimstração do

Território

3 A fixação das taxas previstas no número anterior não

impede a obrigatoriedade do pagamento de outras, estipuladas pela legislação em vigor

O Presidente da República, Jose ÉDuUARDO DOS SANTOS

ANEXO |

Número do processo na (Ef)

FICHA ELETROTÉCNICA (1)

a eg re T Fançenenmenns Do TBKSnNE

em emBr ? cm mmrtoo ? RN Q cet ? RES

Emi dam Jo ITD —Õ

gt;gaijoriaiccaÂÊso

ECOS RS TT

EXT E Mer

ET

Constituição de imovel Instalações sem projecto

Os o Ema] mon

Pisos | Quanudade | númerode | Destino |

Instalações Tipo de condutores "Tipo de condutores Prot diferencial mA

es)

| — "T= " Testes i

Prol mecânica Prot mecânica or a 3,5 mm? cfprot A

Res

do 5) (o) em a mmº cíproi E

chão

mm

E NS pa O

Potências mencionadas (3) Motores e aparcihos de sotdadura 4)

Locais da Memimação Usos Ar candicuinado | Totelins- | Cs | Potência a almen Fotênca | Tipode | Potência

utilização = ir Ka (5) KVA alado KVYA | (6) lar KVYA KVA arenque (Total KYA

Espaço PT (8) (Reservado 20 visto da EL)

(1) uma por cada ramal ou entrada

(2) a preencher só quando se tratar de instalações existentes

(3) utilizar os escalões de potência fixada no tanfárnio em vigor

14.

a preencher só quando se tratar de instalações da força maotmz, nos aparelhos da soldadura indicar

se é Estático (E) ou rotanvo (R) « seguir à qualidade

(5) com contador separado

(5) coclaente de stmultaneidade

(7) unhzar para estabelecimentos comerciaas, mmdustriais, agrícolas, ete

(8) indicar se está previsto (ou não está previsto) espaço para posto de Iransformação

O Técmeo Responsável, O Requerente,

Data . f Data 1 1,

ANEXO 2

FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJECTO DE INSTALAÇÃO ELÉCTRICA

(entidudo quo aprova o projeclo de (EL) (DISTRIBUIDOR)

Construção civ1l — eapec)

1 — REQUERENTE NÚMERO DE PROC DA (zapcc)

11 Nome

(2 Morada

2 — INSTALAÇÃO ELÉCTRICA

21 Local

232 Comuna

23 Município

724 Descnção sumâna

3— TECNICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJECTO

31 Nome

3 2 Morada

Tel

3 3 Nº de imscnição na (EL)

4 — OBSERVAÇÕES

ANEXO 3

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA ELARORAÇÃO DE UM PROJECTO DE INSTALAÇÃO ELÉCTRICA

Eu, abaixo assinado, (nome), (categorta profisaional 13) inscrito na (EL) com o nº

portador do Bilhete de Identidade nº Passado pelo Arquivo de Identificação de em (data)

domeliado em , autor do projecto junto (2) , declaro que nele se observaram as disposições regulamentares em vigor,

bem como outra aplicável

Esta nunha responsabilidade terminará com 8 aprovação do projecto ou dois anos após & sua entrega ao propoetáno da imstalação, caso este não seja

submetido à aprovação

(Assinatura reconhecida)

(1) Engenheiro, engenheiro tecnico

(2) Identificação do projecto

ANEXO 4

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Eu, abaixo assinado, (nome), (categoria profissional ( inscnto na (EL) com o nº

portador do Brihete de Identidade nº passada pelo Arquivo de Idenuficação de Piem (data)

domiciliado em , ao serviço da fexercendo a ecuvidade por conta própria, declaro que tomo toda à responsa lidade pela

execução das imsialações eléctricas de (E) pertencente a » locahzada em de acordo com

O TESpectivo projecto e as disposições regulamentares em vigor, bem como as boas regras da tecniça

(Assinatura reconheçida)

(1) Enganheiro, engenheiro técnico ou técnico de elesmerdade

(2) Identyicação do projecto

(3) Identificação dos mstalações abrangidas, incluindo à mdicação das caracterasieas principais (tensão e potência)

ANEXD 5

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA EXPLORAÇÃO

Eu, abaixo assinado, (nome), (categona profissional a inscnto na (EL) com o nº

portador do Bilhete de Identidade nº passado pelo Arquivo de Identificação de em 1 1 . domeniado

em « 80 serviço de (entidade), declaro que tomo toda a responsabilidade tecnica pela boa exploração das mstalações

electricas de (natureza das instalações) de (propnetáno das instalações, sitas em . de acordo com as disposições

regulamentares de segurança em vigor 6 demais legislação apheável e da exploração das instrlações que o mesmo venha a estabelecer desde que estes

sejam do meu conhecimento expresso Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração,

talvo declaração expressa em contrário

Data U 1

(Assinatura reconkecoida)

(1) Indicar se se trata de subestação, posto de tranformação, instalação de unlização, ele, ou conjunto destas instalações e as caracierasticas

principais dessofs) instalação(ôes), nomeadamente, tensão, potência e locul em que está instatado

ANEXO 6

MINUTA DO REQUERIMENTO PARA À INSPECÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

Exmo Senhor

Responsável pela EL)

Requenmento de inspecção de instalações eléctncas

Proceaso (EL) nº Í

Exmo Senhor,

Eu, abaixo assinado (nome), (calegona profissional a), Inscrito na (EL) com o nº '

portador do Bilhete de Tdentidade nº passado pelo Arquivo de Identificação de emdata domeihado

em, ao serviço de (2) / exercendo a actividade por conta própoa, requer à inspecção das mstalações eléctricas de [8

pertênconte à Tocalizada em

Data 1 f

(Assinatura)

(1) Engenheiro, engenhewro técmeo ou técnico de electricidade

(2) Riscar o que não interessar

(3) Idennuficação das mstalações abrangidas, imeluindo à medicação das características principais (fensão e potência)

ANEXO 7

MINUTA DO CERTIFICADO DE INSPECÇÃO

|Propnetárnio]

[morda]

S/REP S/COMUM DE N/REF DATA

Assunto Instalação ou instalações eléctricas)

[Edfíno] [Localização]

[Processo n “ da EL)

[Código do edificio)

TOutras referências]

Exmoí(s) Senhor(es),

Relativamente o vosso requenimento em referência, certificamos que à mataleção ou as mstalações eléctricas seguintes (a)

[designação] [Gnalidade] [andar] fárea (md) [entrada eléctrica) [potência atnbuída (KVAY]

[designação] [finabdade] [andar] [area tm? [entrada eléctnca) [potência ambuída (KVYA)]

[ 1 1 [( 1 1 1 1 1

[ '

T 1 1 1 [ 1 | 11 '

[ 1

[designação] [finalidade] Tandar] [área (m)] [entrada elécinca] [potência ambuída (KVA)]

está(ão) conforme(s) os regulamentos de segurança em vigor

Condições especiais (5)

Com os melhores cumprimentos

(O Responsável pela EL)

(avtenticado com o selo branco)

anexo [descriminar]

(a) ou constantes da lista anexa

(5) menciónar eventuais condições (ex quando se tratar de inspecções parciais do edifício)

Nata todos 06 ânexos deverão ser autenticados e assinados pelo (responsável pela DLF)

ANEXO 8

Propoetario (Nome e morada) INSPECÇÃO DE INSTALAÇÃO ELECTRICA

RELATÓRIO RESUMO

INSTALAÇÃO COLECTIVA DE EDIFÍCIO

Local da instalação

Abtmentação

PT L Famal BT O

PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C (CONFORME) OU NC (NÃO C

APLICÁVEL TRAÇAR C E NC

eee ele)

Portinhola

* Com aparelhos protecção contra sobreintensidades

* Sem aparelhos protecção contra sobreintensidades

QUADROS DE COLUNAS OU QGET (*)

* Almentado por PT, serviço público

. Alimentado por armáno de distnbuição

* Alimentado directamente por portinhola

CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE COLUNAS

v Camxa de Corte Geral (*)

* Cara do Barramentos (*)

* Caixa de protecção de saídas (*)

SECÇÕES DOS CONDUTORES

* Ramal

* Coluna > 10mm?

, Entrada > ómm?

CAIXA DE COLUNA

* Com aparelhos protecção contra sobreintensidades

. Sem aparelhos protecção contra sobreimtensidades

QUADRO DOS SERVIÇOS COMUNS

* Corte geral

* Ligador de massa

"” Calibre das protecções

* Poder de corte, sensibilidade do diferencial

* Tdenhficação dos circuitos

* Canalização de alimentação dos elevadores

CERTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

QGBT

* Portinhola, quadro de colunas, caixas de colunas

* Interruptores, Caixas de aparelhagem

+ Condutores, cabos, tubos

LOCALIZAÇÃO

QEGBT

* Quadro de cotunas

* Caixas de colunas 2,00 < alt <2,50m

há Contador 1,00 < alt < 1,70m

* Elécirodo de terra-tipo

MEDIÇÕES E VERIFICAÇÕES

* Conhnmundade dos condutores da proteoção

bi Resistência de terra É

by Sensibilidade do diferencial mÃ

b Resistência de Isolamento

entre condutores MA

entre condutores e terra MO

(*) Continuar no verso se necessário

Técmeo Responsavel pela execução

(Nome e morada)

Data do início da execução

Data da fim da execução

Potência tnstalada KVA/KW

ONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO FOR

OBS E Clausuias Impastas (*)

PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C

FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC

Prescrições

INSTALAÇÃO DO QGBT

* Esquema de hgação à terra

TT O tNscOO 17

% Valor da resistência de teta de

Serviço — 1] Protecção Q

” Ligação das massas à terra

* Ligação equipotencial pruncipal

Li Secção e continuidade dos condutores de

proteoção venficação do equipamento

bi Escolha dos aparelhos c canalizações em função dos

locais-IP

bi Identificação dos cirawntos, dos aparelhos e dos

condutores

. Subdivisão dos ciremtos

.' Core dos circo que ahmentam directamente

aparelhos

INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA

L TNuminação [] outros

Gupo [—] Batenas [7] Blocos Autônomos [7

* Autonomia [x]

Sistema central de desligação dos B A

PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS E

INDIRECTOS POR TENSÃO REDUZIDA DE SEGURANÇA

* Fontes de tensão e colocação

PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS

* Tnacessibilidade das partes achvas

-Por interposição de obstáculos

-Por isolamento equipamento e das canalizações

-Por afostamento-distância m

PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS INDIRECTOS

Neutro directamente ligado à terra-TT

* Ensposttivo diferencial de corte ao prumeiro defeito

mA

Massas ligadas ao neuero-TN

bi Condições de instalação

* Resistência dos condutores e conhnuidade

Nentro 150lado-1IT

* Controlador permanente de 150jamento

L Lumtador de sobretensões

* Corte automático ns 2º defeito

. Terras separadas protecção diferencial

z Massas interbpadas resistência de condutores de

Protecção contra sobremtensidades

2004 1073

(CONFORME) OU NT (NÃO CONFORME) SE A PRESCRIÇÃO NÃO

ENE OBS E Cleusulas Impastas ec | se

CONSTITUIÇÃO DO QGBT |

* Disjuntor estraíivl (3PN) i

Interbarras extraívd (3P:V) ;

Sistema de enaravamento. Í | L

Protecção contra curto-circuitos i | |

|

H H

+ Protecção — contra — sobrecargas |

Prot. contra defeitos à terramassa H

- or cr caro no pc fr:

"OBSERVAÇÕES E CLÁUSULAS IMPOSTAS (*)

Ss

Relalona elaborado por

Data

Assimotura

Tec Responsavel Nº

Assinatura

ANEXO 9

Propnetário (Nome e morada) INS ÇÃO DE INSTALAÇÃO E CA Técnico Responsável pela execução

RELATÓRIO RESUMO

" (Nome & morada)

LOCAIS DE HABITAÇÃO

Local da instalação Data do início da execução

Data do fim da execução

Actividade Potência instalada KVAIKW

FARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM € (CONFORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO

FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC

mes e e mes [ex

PROTECÇÃO CONTRA OS CONTACTOS DIRECTOS PROTECÇÃO CONTRA

SOBREINTENSIDADE

PROTECÇÃO CONTRA OS CONTACTOS INDIRECTOS disjunt (ou fas ap Px ou quadros)

protec na orig de cd cire no cond fase

calibre dos ap adeq à secção dos cond

Edificio

LEF Gnterligando canalizações metálicas de água, gás, ste e os demais SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES

elemencos condutores) ligada ao PÉ dum, tomadas e clumauz em cre dist

8 pontos de utilização por eir (no máx )

5 ap de chmatização por cire (no máx )

Casas de banho

LEP (mterhganto h merál de água fn: à quente, COMANDO

interlig: canalizações cas igua fna, água q Ap clovatização (por apto Igrup )

tegotn, chmanzação, gás, etc e degins elementos condutores) ligada grupos de ventilação

ao PE

volume de interdição (volume 1) OBSERVAÇÕES E CLÁUSULAS IMPOSTAS *)

volume de protecção (volume 2) tomedes 2P alimentadas per TS,

climanzação e ap Iluminação C HI e IPx1 ou alimentados por meio de

TS

volume ext (volume 3) canalizações com PE,

tomadas ZP+T, equip CT ligados ao PE ou CI

locais secos com pavimento condutor e cozinhas tomadas 2P4+T, equip

acessível ligado ao PE

ap clinabzação CIT ou hgados so PE

locais seços com pavimento 1solante

ap clonanzaçõo higodos ao PÉ, se situados a

< 2m de um elemento condutor acessível

outros locais garagens, caves, exterior, ele

canalizações com PE

tomadas 2P4T e equipamentos lizados no PE

(*) Conhnuar no verso se necessário

PE- Condwior de protecção, LEP-Ligação equipotencial principal, DI, Cf, classe 1,

2P+T —- Tomadas com 2 pálos (fase e neutro) € terra, TS — Trensformador de separação

eee |

'* SECÇÃO MÍNIMA DOS CONDUTORES ACTIVOS EM CIR-

CUITOS NORMAIS

- = dumunação 15mm?

tomadas 2,5mm?

Outros cireutos. 1,5mmé

Condutores acltvos em crrewitos de climatização

Psú22kw 1,5mm?

2,2kw <P = 4,4kw 2,5mm2

4,4kw <P S5,5kw qm?

5,Skw <p <7,0kw 6mmé

SECÇÃO MÍNIMA DOS CONDUTORES ACTIVOS EM CIR-

CUITOS NORMAIS

dlumnação 1,5mm?

tomadas 2,5mm?

Outros circuitos: 1,5mm2

Condutores activos em circuitos de chmatização

Pá2,2kw L5mmê

22hw <P s4dkw 2,5mm?

4,4kw <P <5,5kw. 4mm?

5,5lbw <p <7,0kw 6mm2

Condutores de protecção (PE)

Igual à sepção dos cond activos (s <Iomnmêy

= amm?, para condutores sem protecção mecânica, e

exteriores às canalizações

> 6mm?, para as ligações cquipotenciais

cond de terra (entre eléct e a terminal de terra)

= lémm? de cobre, se protegido

= 25mm2 de cabre qu SOmm? de ferro, se nu

MARCA DE CONFORMIDADE COM ÀS NORMAS

Canalizações (tubo, cond , cebos caleiras, ete )

tisposibvos de protecção (disjuntores, 1DR, etc

aporethos de ublização (instalados)

aparelhagem (miomuptores, tomadas, etc )

(?) Continuar no verso se necessáno

FE- Condutor de protecção, LEP — Ligação equipotencial principal, C 1

2P+T-Tomadas com 2 pólos (fase c neutro) e terra, TS — Transformador

D4 1075

e pe o rense |elxe|

EXECUÇÃO

idenhficação dos cond e dos circuitos

seccionamento do neutro (geral ou origem do

er)

Interrupiores instalados nos coné de fase

percentagem de ocupação dos tubos

corte geral da instalação

colocação dos canalizações de acordo com os

n1scos e conbrundade da protec mec

contacto central dos sap big cond fase

MEDIÇÕES

continuidade dos cond de protecção

impedância da malha defeito n

Tesistência do eléctrodo de tera — O)

Tán mã

Tesistência de 150] (2350 0000)

entre cond MO

entre cond e terra MO

Relatono ciaborado por

Daia

duto)

Têc Responsável Nº

ABSNATOTA

classe O CL, classe 1,

de separação

ANE

INSPECÇÃO DE INS

Eropoetario (Nome e morada) RELATÓR

ESTABELECIMENTOS

Local da mmstalação

Actividade

PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C

FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC

Prescoções

DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS LOCAIS ACESSIVEIS OU

NÃO AO PÚBLICO

* Aplicação das disposições regulamentares

* Adaptação aos niscos específicos

? Cireuitos distintos para locais não acessíveis ao público

* Canalização

* colocação, trayessias de paredes € tubos de protecção

bi Instalação de emergência além da Nlumração

Quadro Geral

“Localização e identificação dos circuitos

“Escolha ce modo de colocação das canalizações, resustência

ao fogo

-Protecção dos circuitos contra contactos mdirettos e

sobtreintensidades

Independência com qutras canalizações

CLIMATIZAÇÃO! AMBIENTE

* com sisterna central-Abmentação duzecla do

QE [] Por outra

Cone de emergência-Localização

* Sem sistema central-Aparelhos fixos

LOCAIS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO

* Equipamento fixo

DL Quadro de comando e de protecção Imacessíveis ao público

e Aparelhos com dieléctrco 1íqudo

xXO 10

TALAÇÃO ELECTRICA

IO RESUMO Tecmro Responsável pela execução

RECEBENDO PÚBLICO (Nome e morada)

Data do 1nfeio da execução

Data do fim da exceução

Potência mstalada KVAKW

(CONFORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO

ET ee e]

Tluminação Normal

* Aparelho de Numinação (compor

10 fogo, implantação e fixação)

+ Numero de cireuttos (pelo menos 2.

em locais com mus de 50 pessoas)

* Erotecções (diferencial e sobreint )

bá Aparelhos de comando não acessiveis ão publico

LOCAIS NÃO ACESSÍVEIS AO PUBLICO

* Aparelhos de corte de emergência)

de segurança (localização-núrmero)

' Aparelhos com dieléctoco liquido

ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE

SEGURANÇA

* Tluminação de ambiente

. Tlummnação de circulação

bi Sinalização

FYoonte de Alimentação de Emergência

+ Tmplantação-Locabzação

* Autonomia

be Batenas de acumuladores

-Pratecção contra curto-circuitos

-Sinalização de Corte do carregador

"* Grupo motor-gemdor

Arranque à distância e sinahzação

ENcravamento rede-grupo

* Quadro da segurança-Aparelhos de

protecção

* Subdivisão dos circuitos-umplantação

* Circuitos de segurança-canatizaões protecção

* Luminárias

Blocos Antónomos

be Fluorescentes [] Incandescentes [)]

* Comanda centralizado

* Implantação e iasções

PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM € (CON

FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC

o mese = |

DISPOSIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS

A CADA ESTABELECIMENTO

CASAS DE ESPECTÁCULO E DIVERSÃO EM RECINTO

FECHADO

. Alimentação do QE não atravessa caixa de palco ou cabinas

de projecçáofenrolamento

* Tipo de canalização e tomadas de corrente

? Instaiação de climatizaçõo-corte de emergência

. Instalação de sinalização de serviço de incêndios

Li Interruptor de segurança

* Alimentação do quadro do interruptor de segurança

bi Quadro da cabina de projecção

» Alimentação do quadro da cabina de projecção

" Quadro do palco (paleo> 2,5m de profundidade e 40m2 de

área)

CLASSIFICAÇÃO

1 gpa > 1000 pessoas E]

2º tnipo < LIO0 pessoas [—)

HOSPITAIS E SEMELRB ANTES

* Classificação

1º grupo > 100 pessoas — (O

2º grupo < 100 pessoas [—]

Ou subsolofou à partir do 3º piso

1º grupo > SO pessoas — [)

2º grupo < 50 pessoas — []

? Tomadas de comente

bi Locais com nsco de explosão

DL Pavimento anti-estánico

e Salas operações ligações equipoteênciais

ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CULTURA, CULTO E SEME-

LHANTES

* Classificação

1º Empo > 200 pessoas —

2º grupo < 200 pessoas O

Du subsolofou a partir do 3 * piso

1º grupo > 100 pessoas O

2º grupo < 100 pessoas O

* Aparelhos de 1lununação do tipo fizo

* Tomadas de corrente

bi Locais com ns5co de mcêndio

(*) Continvar no verso 5e necessário

| 1077

FORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE A PRESCRIÇÃO NÃO

Relatóno elaborado por

Data

Assinniura

Tê Responsável Nº

Assinatura

ANEXO 11

INSPECÇÃO DE INSTALAÇÃO

Proptietáno (Nome e morada) RELATÓRIO RESUM

INSTALAÇÃO ALIMENTADA

Local da insialação TENSÃO

Re! de Transformação

Fá KY IKVA

PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C (CONFORM

FOR APLICÁVEL TRAÇAR C ENC

Fe E

POSTO DE TRANSFORMAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR

bi Extenor — []

* Intenor mp

* Monobloco []

names dor [O

* Alimentação por linha de alta tensão

Aérea O

Aéren-subterrânea —)

Subterrânea O

* Número ransfs — [] Potênciatotal [] KVA

* Tensão AT Corrente CC La] BT

Protecção contra sobretensões

Pára-rmos [7]

Descarregador sobretensões [

Comlições de Instalação dos Cireutos de À T

+ Colocação é idenvificação das canalizações e aparelhos

by Encravamentos c bloquetos dos aparelhos

DL Corte amnipolar

Plenamente aparente FO)

Visível []

PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS

* TInacessibilidade das partes acbhvas

Por interposição de obstáculos

Par isolamento do equipamento e das canalizações

Por afastamento-distância m

ELÉCTRICA

o Técmrcao Responsável pola execução

EM ALTA (Nome c morada)

Dara do infoio de execução

Data do fim da execução

Potência instalada KVA/KW

e)

OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO

: nO

Protecção contra contratos mdirectos

be Ligação à terra das massas e ele-

Tnentos condutores equipotencia:

dade

* Secção e continuidade dos

condutores de protecção

* Esquema de ligação à terra

ok trm [ms |O | omRÉ ms [ms |

Resistência de terra Q&

Protecção contra o nsco de mcêndio

* Pratecção do transformador

Térmca [] Amperimétrica (]

. Aquecimento

Equipamento-canalizações

* “Ventilação do local

* Aparelhos seccionamento de corte

e de protecção

Corrente estiputada-poder de corte

" Sinalização e quipamento de segurança

Instalação de Utilização A T

Dá Protecção contra curto-citeuitos

* Protecção contra descargas almosféncas

* Linha nérea-distência

. Protecção contra descargas atmosféncas

bo Linha aérea-distânecio m

DL Lmba subterrâneas-upo de cabo

Seco Hm

papel/óteo [)

bi Colocação-sinalização-protecção

mecânica

FARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM €

FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC

Preserições

INSTALAÇÃO DE BT

* Esquema de ligação à terra

1 [] mnse[] nO

Li Valor da resistência de terra de

Serviço — RQ Protecção o

. Ligação das massas à terra

* Ligação equipotencial principal

bi Secção e continuidade dos condutores de protecção

venficação do equipamento

bi Escolha dos aparelhos e cenahzações em função dos

Togais-lP

. Idenhficação dos circutos, dos aparelhos é dos condutores

* Subdiwvisão dos circurtos

li Corte dos cure que aimentem directamente aparelhos

INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA

* Tlurmnação O Outros O

Grupo O Baterias DO Elacos Autónomos[ ]

* amena [2 |]

Sistema central de deshgação dos BA [ ]

PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS E INDIREC-

TOS POR TENSÃO REDUZIDA DE SEGURANÇA

+ Fontes de tensão & colocação

Protecção Contra Contactos Direçtos

Li Inacessibilidade das portes activas

Pos interposição de nbstáculos

Por Isotamente equipamento e das canalizações

Por nfastamento-distlêncio — m

Protecção Contra Contactos Enduirectos

Neutro directamente ligado à terra-TT

* Dispositivo diferencial do corte ao primeiro defeito MA

Massas ligadas ao neutro-TN

* Condições de instalação

. Resistência dos condutores 6 continuidade

Neutro Isolado-FT

* Controlador permanente de Isolamento

* Lumtador de sobretensões

+ Come automático ao 2º defeito

Li Terras separadas protecção diferencial

Di Massas interligadas resistência de condutores de protecção

contra sobreimmtensidades

(*) Tonunnar no verso se necessário

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

004 1079

CONFORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO

pe eee Tex]

CORTE GERAL DO TRANSFORMADOR

Le Frotecção contra eurto-cireumos

” Protecção contra sobrecartgos

bi Prot contra defeitos à terra ou à

massa

* Seccionamento

Vigfvel O ou náo visíveis O

Medições VYenficadas

* Continuidade dos condutores de

protecção |

* Remtência de terra O

* Resistência isolamento

entre condutores MO

entre condutores e lerra MJ

Observações é Cláusnlas impostas (*)

Relatório elaborado por

fas

Assinatura

Tec Responsável Nº

Assinatura

Decreto n.º 41/04

de 2 de Julho

Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Maio, Lei

Geral de Electricidade, estabelecen os princípios gerais do

regime do exercício das actividades de produção, trans-

Porte, distribuição e ublização de energia eléctrica,

Havendo necessidade de se regulamentar a refenda lei,

nos termos do seu nº 1 do arbigo 55º das disposições

combinadas da alínea f/ do aruigo 112º e do amigo 133º,

ambos da Le: Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Arigo 1º — É aprovado o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distr

buição de Energia Eléctrica, anexo ao presente decreto e do

qual é parte mtegrante

Art 2º — As dúvidas é omissões que surgirem da mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão

resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas

Art 3º — É revogada toda à legsiação que contrane o

disposto no presente diploma

Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE

INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE

E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

CAPÍTULO [

Insposições Gerais

Artigo 1.º#

âmbito

1 O presente regulamento define os princípios é às

regras que devem ser observadas no Licenciamento das

Instalações Eléctricas, projectadas, construídas e exploradas

com o fim de produzir, transportar ou distibwmr energia

eléctrica para o consumo público ou particular é as condrções Jurídico-admimistrativas que devem regular o

estabelecimento e a exploração dessas instalações

2 Para além do disposto no presente diploma, no

hcenciamento das centrais hdroeléctricas deve observar-se

o disposto na Lei das Águas

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento,

entende-se por

a)

Instalações Eléctricas — imstalações estabelecidas com o fim de

fornecer energia eléctrica à quatsquer consumidores que a pretendam adquinr,

produzir, transportar e distribuir energia eléctrica destinada so abastecimento público ou

privativo

Consideram-se igualmente abrangidas por esta defimção as instalações destimadas à tracção eléctrica, bem como

as instalações de telecomunicação, auxihares da produção

do transporte e da distribuição de energia eléctnca, com

exclusão das radioceléctncas,

b)

Entidade Licenciadora — entidade competente do

Ministério que tutela a energia para a instrução

e para à apreciação do processo de licênciamento de instalações eléctricas do processo de

alteração dessas instalações e para a emussão

das respectivas licenças,

e)

Fiscalização — inspecção reahizada com o fim de

verificar se uma dada instalação eléctrica que se

ENContrà em serviço respeita a regulamentação

de segurança e outras disposições legais que lhe

sejam aplicáveis,

dd Licença de Estabelecimento — autorização

concedida pela Entidade Licenciadora e que

permite o início da construção de uma instalação eléctrica,

e)

Licença de Exploração — autorização concedida

pela Entidade Licenciadora e que permite à

entrada em serviço de uma instação eléctrica,

À Vistoria — wmspecção realizada com o fim de

venficar se uma instalação eléctrica foi estabelecida de acordo com o projecto aprovado ou

apresentado e se respesta à regulamentação de

segurança e outras disposições legais que lhe

sejam aplicáveis

Artigo 3.º#

Competências

Para à instrução e apreciação dos processos de

licenciamento das mstalações de abastecimento público é

competente a Entidade Licenciadora

Artigo 4.º#

Atribmção de licenças

Às licenças previstas no presente regulamento só podem

ser atmbuídas a entidades legalmente autorizadas a exercer

à actividade nos domímas da produção do transporte da

distribuição de energwm eléctrica ou da tracção eléctrica,

doravante designadas por entidades ou por requerentes

ARTIGO 5"

(Técnicas responsáveis)

1 Às entidades devem indicar à Entidade Licenciadora

quais os técnicos que podem assumir a responsabilidade nos

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