Preâmbulo
Decreto n.º 40/04
de 2 de Julho
Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Marto, Lei
Geral de Electricidade, estabeleceu os princípios gerais
do regime do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica,
Havendo a necessidade de se regulamentar à referida lei,
nos termos do seu nº 1 do attigo 55º e das disposições
combinadas da alínea À do artigo 112º e do amigo 113º,
ambos da Le: Consutucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento de
Licenciamento de Instalações de Utilização de Energia
Eléctrica, anexo so presente decreto e do qual é parte
Integrante
Ar 2º — As dúvidas e omissões que surgirem da
mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado
serão resolvidas por despacho do Ministro da Enerma e
Águas
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente regulamento
Art 4º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EnUVARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO
DE INSTALAÇÕES DE UTILIZAÇÃO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO 1]
Disposições Gerais
ARTIGO | º
(Objecto e campo de aplicação)
OQ presente diploma estabelece as regras a que deve
obedecer o processo de apreciação e aprovação dos
projectos à Inspecção e à exploração de instalações
eléctricas inseridas em obras de construção civil, se trate de
Instalações de Utilização de Energia Eléctnca quer de
Tnstalações Colectivas de Edifícios
Artigo 2.º#
Competências
1 É da competência da Entidade Licenciadora licenciar
nos termos do presente regulamento, as instalações
eléctncas particulares
2 Mediante despacho doe Ministro da tutela, as competências acima referidas poderão ser delegadas às
Entidades Licenciadas nu concessionárias de distribuição
de energia eléctrica, ou as autoridades locais, quando esta é
directamente por s1 realizada
3 O responsável pela Entidade Licenciadora pode
delegar por despacho no distnbuidor
&) qualquer assunto no domínio da análise de pro-
Jectos ou da inspecção de instalações eléctncas,
a apreciação de projectos ou inspecção de instalações eléctricas de média e alta tensão
CAPÍTULO 11
Apreciação e Aprovação de Projectos
Artigo 3.º#
Projecto de instalações eléctricas
1 Para mstrução do processo de licenciamento de obras
de construção civil mencionadas no artigo 1º e cuja
instalação eléctrica exna projecto nos termos do número
seguinte, deve o requerente, conjuntamente com o projecto
previsto na legislação relativa ao licenciamento de edifícios,
apresentar na entidade que o aprova o respectiva projecto de
instalações eléctricas
2 Com as excepções indicadas no artigo 4º, as instalações eléctricas para as quais é extgível o projecto são as
seguintes
instalações de carácter permanente com produção
Própnoa,
instalações de carácter permanente alumentadas
por uma rede pública em média tensão ou em
alta tensão,
instalações de carácter permanente alimentadas
em baixa tensão não incluídas na alínea & e
situadas em recintos públicos ou privados
destinados a espectáculos pu à quiras diversões
Incluindo os teatros, 08 cinernas, OS casinos, 05
CITcos, os clubes, as associações recreativas ou
despottivas, 05 campos de desporto, as casas de
jogo e noutros recintos de diversão,
instalações de carácter permanente que ultrapassem as lumites de uma propriedade particular
ou que mcluam linhas aéreas de média tensão
ou alta tensão,
€) instalações de carácter permanente alimentadas
por uma rede pública em baixa tensão, não
incluídas nas alíneas de a) a d), de potência
superior a 20KVA ou swtuadas em estabelecimentos recebendo público com área superior
a [00m,
mstalações de carácter permanente estabelecidas
em locais swertos a risco de explosão,
£) instalações de carácter permanente estabelecidas
em parques de campismo ou em portos de
TECrêIia
3 A hcençada obra de construção ci) mencionada na
legislação relativa ao licenciamento de edifícios só pode ser
concedida após a aprovação do projecto previsto no nº 1,
que será feita nos rermos do presente diploma
Artigo 4.º#
Dispensa de apresentação do projecto
1 À apresentação do projecto das instalações eléctricas
É dispensada nos casos seguintes
ampliações que consistam na montagem de
receptores, desde que não impliquem alterações
do número de quadros nem das características
do equipamento ou desde que esse equipamento
Já estivesse previsto no projecto mnicial,
instalações não iclufdas no nº 2 do artigo antenor
2 Para as instalações mdicadas na alínea &) do nº 1 do
presente artigo, deve ser apresentada, a Entidade
Licenciadora e por cada ramal ou entrada, a ficha
electrotécnica mencionada no nº 6 do artigo 6º, assmada
pelo Técnico Responsável pela execução ou pelo dono da
instalação
Artigo 5.º#
Informação prévia
1 O distribuidor público de energia eléctrica, adiante
abreviadamente designado por Distribuidor, deve fornecer
em declaração e a pedido da entidade que pretenda
estabelecer uma Instalação de Utilização de Energia
Eiéctrica ou ao seu Técnico Responsável, no prazo máxima
de 30 dias contados após a data da recepção do pedido, às
informações necessárias à elaboração do projecto ou à
execução das instalações, no caso de o projecto ser
dispensável
2 O pedido das mformações mencionadas no número
antenor deve ser acompanhado dos seguintes clementos
o anteprojecto ou projecto de arquitectura da obra
de construção civil, referidos na legislação
relativa ao licenciamento de edifícios, que
devem conter a localização dos pontos de
ligação mencionados a partir da rede de
abastecimento público de energia eléctnca e os
locais para eventual mstalação de postos de
transformação,
a ficha electrotécnica mencionada no nº 6 do
arhgo 6 º respeitante às instalações eléctricas de
que será dorada a obra, por ramal ou entrada
3 O Distribuidor deve enviar à Entidade Licenciadora
uma cópia da mformação mencionada no nº 1
004 1063
Artigo 6.º#
Elementos do projecto de instalações elécincas
1 O projecto de instalações eléctricas previsto no
artigo 3 º deve ser constituído por uma meméória descritiva
e justificativa e por peças desenhadas
2 À memória descriteva e justificativa do projecto deve
conter todos os elementos relevantes, relativos à natureza,
importância, função e características das instalações,
nomeadamente
concepção das instalações,
indicação das características técnicas dos matenais
€& Eequiparmentos a empregar ou das respectivas
normas,
€) dimensionamento dos circuitos e das respectivas
protecções contra sobremtensidades, com os
cálculos eventualmente necessários para o
efeito,
dimensionamento das instalações colectivas e
entradas, com mdicação das protecções contra
sobreintensidades e respectiva justificação,
dimensionamento das mnstalações elécincas para
alimentar elevadores, monta-cargas, escadas
mecânicas ou tapetes rolantes,
f quando necessário, a descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctnca,
transformadores, conversores, rectficadores,
aparelhagem de corte e protecção, bem como
das caldeiras, turbinas e outras máquinas
Mmnotoras,
indicação do sistêrna adoptado para a protecção
das pessoas e descrição pormenorizada da
execução dos cirewtos de protecção e dos
respectrvos eléctrodos de terra
3 As peças desenhadas do protecto devem compreender, nomeadamente
planta geral dos recintos servidos pelas mstalações
eléctricas, em escala não inferior a 12500,
contendo os elementos de referência e
arentação necessários à fácil localização das
instalações à que se refere o projecto,
&) plantas em escala convemente, de preferência
120, 150 ou 1100, com o traçado e
constituição das canahzações e com a indicação
dos elementos indispensáveis à convemente
apreciação do seu dimensionamento,
quando necessáno, ualçados, cortes ou desenhos
complementares, por forma a permitir o
conhecimento perfeito das instalações pro-
Jectadas,
esquema eléctrica dos quadros, com a indicação
das características dos aparelhos e restante
equipamento,
esquemas das instalações colectivas e entradas,
com a indicação das secções, número de
condutores, dimensões e características dos
tubos ou condutas & localização das protecções
contra sobremtensidades,
alçados, cortes ou desenhos de pormenor, em
escala não mferior a 150, dos locais de
estabelecimento das instalações colectivas,
entradas e contagens, mostrando o equipamento
a instalar, sua disposição e dimensões,
£) quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em
escala conveniente, dos locais da instalação,
com a disposição do equipamento mdicado na
alínea É) do nº 2 em número e com pormenor
suficiente para se poder verificar a observância
das disposições regulamentares de segurança
4 Nos desenhos referidos nas alíneas 4) e c) do número
anterior deve figurar a localização dos aparelhos de ligação
mncluindo os imversores, de corte e comando, de protecção,
de utilização e de conversão, de transformação vu de
acumulação de energia eléctrica
5 Todas as peças do projecto devem ser datadas e
rubnçadas pelo Técmeo Responsável, à excepção da última
peça escrota, onde deve constar a sua assinatura, o nome por
extenso e as referências da inscnção na Entidade Licenciadora
6 O projecto deve amda conter como primeiras peças
escritas, a ficha electrotécnica constante do Anexo 1, a ficha
de identificação do projecto constante do Ánexo 2 e cópia
das imformações mencionadas no nº 1 do artigo 5º Na caso
de edifícios pertencentes a várias entidades ou destinados à
constituírem fracções autónomas, deve ser incluída a
memóna descritiva dessas fracções e das partes comuns do
edifício, com as respectivas áreas e potências mencionadas
7 À simbologia a utilizar deve ser a que consta das
Normas da Cormssão Electrotécnica internacional (CEI ou
outras instituídas pela Entidade Licenciadora
8 Quando, numa edificação, houver vários recintos com
instalações eléctricas 1guais, pode dispensar-se a repetição
dos elementos constantes das alíneas 6), c) e d)don?º3
9 Tratando-se de várias edificações 1guMs em que a
instalação eléctrica se repete, pode aceitar-se um só projecto
por cada pedido de aprovação, desde que acompanhado da
planta geral respettante à todas as edsficações, em escala
convemente, com à localização dos pontos de ligação,
mencionados à partir da rede de distribuição pública de
energia eléctnca
10 O projecto deve ter em conta as indicações do
Instnbuwdor, no que respeita ao tipo, número e localização
dos pontos de ligação a partie da rede de distribuição
pública de energia eléctrica, bem como à localização dos
eventuais postos de transformação
11 O projecto deve meluir plantas de fundações e
implantação, alçados e cortes em escala conveniente, de
preferência 150 ou 1100, dos locais de instalação dos
postos de transformação e os quadros gerais de baixa tensão
mencionados
Artigo 7.º#
Número de exemplares do proecto
1 Às peças escritas € desenhadas que constituírem o
projecto devem ser apresentadas em quatro exemplares
completos em papel de reprodução, ter dimensões
normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com o
formato A4 e ser devidamente numeradas ou identificadas,
acompanhadas de uma cópia reprodutíve)l de cada um dos
desenhos
2 Cada exemplar do projecto deve ser apresentado em
capas de processo normalizadas, devendo os elementos
constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma
a permitir a fácil consulta
3 Dos quatro exemplares referidos no nº 1, três deles
devem ser selados, sendo o exemplar não selado destinado
a ser devolvido no requerente na sequência da aprovação do
projecto
Artigo 8.º#
Aprovação do projecto
1 O projecto de instalações eléctricas deve ser entregue
à entidade que aprova 0 projecto de construção civil, a qua!
remeterá no prazo máximo de 10 dias
três exemplares à Entidade Licenciadora para
efeitos de apreciação,
um exemplar ao distribuidor, juntamente com o
projecto de arquitectura das obras de construção
cl, se este não tiver enviado previamente
Este envio destina-se a uma apreciação sumária,
considerando especialmente os pontos de
ligação à rede das instalações colectivas,
as entradas, os pontos de contagem de energia e
à localização de eventuais postos de transformação, bem como à coordenação das protecções das mstalações eléctricas do edifício com
as da rede de distribuição, com vista à evitar
eventuais perturbações na rede pública
2 O Distribuidor deve enviar à entidade que aprova o
projecto de construção civil, no prazo máximo de 20 dias
após a recepção dos documentos, o parecer referido no
número anterior, dando conhecimento do mesmo à Entidade
Licenciadora À falta de resposta no prazo refendo considera-se equivalente a sua aceitação
3 À Entidade Licenciadora deve remeter à entidade que
aprova o projecto de construção civil, no prazo máximo de
60 dias, após a recepção dos documentos, o resultado da sua
apreciação, bem como dois exemplares do projecto,
devidamente visados Se a Entudade Licenciadora não se
pronunciar no prazo indicado, considera-se à falta de
resposta como motivo não impeditivo de prosseguimento
de tramitação do processo
Quando o projecto apresentar deficiências ou quando
os elementos apresentados não contiverem informação
considerada suficiente, a Entidade Licencidora pode solicitar directamente ao requerente o envio de elementos
complementares, dando-se disso conhecimento à entidade
que aprova o projecto de construção civil, para efeitos de
prorrogação do prazo referido no número anterior
3 Os elementos referidos no número antenor devem ser
apresentados pelo requerente, no prazo máximo de 20 dias
a contar da data da recepção da solicitação, salvo se outro
for expressamente indicado À falta de apresentação dos
elementos no prazo fixado pode dar lugar a que o processo
seja devolvido à entidade que aprova o projecto de
construção civil, com parecer desfavorável
6 Após a apresentação dos elementos referidos no
nº 4, à Entidade Licenciadora tem mais 10 dias para
apreciar e projecto
7 À entidade que aprova o projecto de constiução civil
deve juntar os dois exemplares do projecto aprovado,
referidos no nº 3 ao exemplar do projecto de construção
civil, destinado à ser entregue ao requerente aquando da
atribuição da respectiva licença
8 O requerente, quando soboitar o fornecimento de
energia eléctrica, deve remeter um dos dois exemplares do
projecto, visado ao Distribuidor é ficar com o outro para
efeitos de execução da instalação eléctnca
CAPÍTULO IO
Responsabilidades Técnicas
Artigo 9.º#
Responsabibhdade pelo projecto
1 O projecto de mstalações eléctricas previsto no artrgo 3º deve set elaborado por um Técnico Responsável,
devidamente inscrito na Entidade Licenciadora, nos termos
do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações
Eléctricas
2 O projecto previsto no número anterior deve ser
acompanhado de um Termo de Responsabilidade elaborado
de acordo com o modelo constante do Anexo 3, à ser
entregue à entidade que aprova o projecto de construção
ervil
Artigo 10.º#
Responsalhbdode pela execução
1 À execução das instalações eléctricas insendas em
obras de construção civil ou às suas modificações,
ampliações ou renovações, não podem ser indicadas sem
que seja indicado, por meio de carta a enviar à Entidade
004 1065
Licenciadora, as datas mencionadas para o micio e para a
conclusão da execução das instalações elécincas e
apresentado conjuntamente um Termo de Responsabilidade,
elaborado de acordo com o modelo indicado no Anexo TV,
assinado por um Técnico Responsável devidamente 1nscuto
na Entidade Licenciadora
2 Caso, durante a execução de uma instalação eléctrica,
cesse a responsabilidade do Técnmeco Responsável,
o propnetánio dessa instalação deve, no prazo méxrimo
de 10 dias, enviar à Entidade Licenciadora uma nova declaração de responsabilidade assinado por um outro Técnico
Responsável, devidamente mscrito
Artigo 11.º#
Responsabilidade pela exploração
1 Às instalações eléctricas que, nos termos do nº 2,
exyam Técnico Responsável pela exploração, não podem
ser hgadas à rede sem que seja apresentada antecipadamente à Entidade Licenciadora um Termo de Responsabilidade elaborado de acordo com e modelo mdicado no
Ánexo VY e assinado por um técnico devidamente inscrito
2 Carecem de Técmoo Responsável para à sua explo-
ITnção às seguintes imstalações
instalações de carácter permanente com produção
própria de potência instalada supertor a SOK VA,
instalações de carácter permanente alimentadas
em média tensão ou em alta tensão,
instalações de carácter permanente que ultrapassem os limites de uma propriedade particular
alimentadas em baixa tensão,
instalações dos estabelecimentos recebendo
público segumtes
Casas de espectáculos,
Estabelecimentos hospitalares e semelhantes,
Estabelecimentos de ensino, cultura, culto é semelhantes,
Estabelecimentos comerciais e semelhantes,
instalações de estabelecimentos industriais
alimentadas em batxa tensão e que empreguerm
mais de 20 pessoas ou tenham potência
instalada superior a SOKVÁA,
A instalações de estabelecimentos agrícolas e
pecuários de potência instalada superior à
50KYA,
£) instalações de balneários e piscinas públicas,
instalações de parques de campismo c portos de
recreio,
instalações de estaleiros de obras de construção,
fundações e infra-estruturas de potência mmsta-
Jada superior à SOK VÁ,
instalações colectivas estabelecidas em edifícios,
para diferentes finalidades, com mais de
nove fogos ou cujas alturas fora do solo forem
Superiores às segumtes
15m para habitação,
10 para outros fins
3 A Entidade Licenciadora deve enviar ao Distribuidor
uma cópia dos termos de responsabilidade pela exploração
que receber
4 Caso cesse a responsabilidade de um Técnico
Responsável pela exploração, o proprietário da mstalação
deve, no prazo máxima de 15 dias, enviar à Entidade
Licenciadora um Termo de Responsabilidade assinado por
um outro técnico devidamente inscnto
CAPÍTULO TV
Certificação da Instalação Eléctrica
Artigo 12.º#
Inspecção da instalação elécirica
1 Após conclusão da instalação eléctrica, o mieressado
deve requerer à Entidade Licenciadora à respectiva
tnspecção de acordo com o modelo previsto no Anexo VI
2 Juntamente com o pedido de inspecção deve ser
entregue cópia da declaração, enmutida pelo Disinbwdor,
mencionada no nº 1 do artigo 5.º
3 A inspecção deve ser realizada no prazo de 30 dias a
contar da data de entrega do pedido e deve ter como objectivo venficar o cumprimento das regras de segurança e a
conformidade entre os trabalhos realizados e o projeclo
aprovado
4 Sempre que sejam detectadas deficiências nos
trabalhos realizados na instalação e alterações em relação ao
projecto aprovado, deve ser dado conhecimento do facto ao
Imteressado é marcada uma nova mspecção da instalação,
tendo em consideração o prazo fixado para a 18alização dos
trabalhos necessários à resolução adequada das anomalias
detectadas
3 No caso de terem sido introduzidas as alterações em
relação no projecto, deve ser apresentada um projecto
recuficauvo, o qual deve obedecer, na parte aplicável ao
exigido para o original, nomeadamente, no que respeita à
sua constituição, à sua aprovação e ao Técnico Responsável
pela sua elaboração
6 ÁAinspecção da instalação eléctrica é independente da
vistoria mencionada na legislação, relativa ao licenciamento
dos edifícios, devendo aquela inspecção ser realizada
previamente
7 As inspecções para a aprovação das mstalações
eléctricas devem ser realizadas na presença dos Técnicos
Responsáveis pela execução e pela exploração, sempre que
este último seja exigido Estes técnicos podem, em casos
devidamente justificados, fazer-se substituir por outros com
a qualificação adequada e inscntos na Entidade Licençriadora, devendo essa substituição ser previamente comunicada antes da reahzação da inspecção, com indicação do
motivo que levou a essa substituição
8 À realização da inspecção a uma mstalação eléctrica
não transfere para a Entidade Licenciadora, ou para os seus
inspectores, qualquer tipo de responsabilidade, incluindo a
que seja ambuível nos Técnicos Responsáveis, nem dispensa o sen proprietário, utilizador ou beneficiáno do
cumprimento das disposições regulamentares de segurança
no que respeita à exploração da instalação
Artigo 13.º#
Certificado de mspecçõo
1 Após a realização da mspecção a que se refere o
arugo anterior e sempre que a instalação esteja em
conformidade com o projecto, tenha sido executada de
acordo com as regras da arte é não sejam detectadas
anomahas em matéria de segurança, a Entidade Licenciadora deve passar um certificado de inspecção,
comprovativo de que à instalação eléctrica reúne as
condições técnicas e de segurança
2 Os certificados de inspecção, devidamente 1egistados
e autenticados pela Entidade Licenciadora, devem meluir a
Identificação do edifício e à descrição da inslalação ou
instalações eléctricas abrangidas pela inspecção e
elaborados de acordo com o modelo previsto no Anexo VII
3 O cernficado de mspecção a uma instalação eléctnca
destina-se exclusivamente à comprovar que à instalação
nele mdicada se encontrava, à data da inspecção, em
conformidade com as prescrições regulamentares de
segurança, não devendo ser usado para outros fms,
nomeadamente no quadro das relações comerciais entre as
partes interessadas e em especial as do proprietário da
Imstalação e do Técnico Responsável
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 14.º#
Aphcação de sanções
1 Os proprietários das instalações, objecto do preserite
regulamento, estão sujeitos às sanções abaixo indicadas, à
aplicar em função da gravidade das faltas cometidas
advertência por escrito,
&) multa a ser estabelecida por despacho conjunto
dos Ministros da tutela e das Finanças,
multa a ser estabelecida por despacho conjunto
dos Ministros da tutela e das Finanças, em caso
de reincidência,
encerramento da instalação
2 As sanções mencionadas no número anterior podem
ser aplicadas pela Entidade Licenciadora, após à conclusão
de mquénto, com audição obrigatóna do arguido, à quem
não pode ser coarctado o direito de defesa
3 Da aplicação das sanções mencionadas no número
anterior cabe recurso, nos termos gerais de direito
CAPÍTULO VI
Tnsposições Finais e Transitórias
ARTIGO 15*
(Divergências entre entidades)
Os confhtos entre a Distribuidor, o Técnico Responsável pelo projecto, pela execução ou pela exploração da
instalação eléctrica, o proprietino, o utilizador ou beneficiário da instalação e os Técnicos Responsáveis entre
51 devem ser arbitrados pela Entidade Licenciadora, sem
prejuízo de recurso nos termos gerais de direito, conforme
estabelecido no arhigo 51º da Lei Geral de Electricidade
Artigo 16.º#
Poder regulamentar
1 Às normas técnicas e regulamentares de segurança
necessárias à elaboração dos projectos e à execução das
mstalações eléctricas devem ser aprovadas por despacho
do Ministro da tutela
2 No exercício das atribuições e competências que lhe
estão cometidas, a Entidade Licenciadora pode, sob
proposta do Distribuidor, aprovar guias técnicas ou outros
documentos destinados a complementar, a esclarecer ou a
adequar, à evolução da técnica, às regras indicadas no
número antenor
3 O despacho de aprovação mencionada no número
anterior deve ser publicado no Duíério da República e levado
a conhecimento dos técnicos inscritos na Entidade
Licenciadora, por meio de cucular
004 1067
Artigo 17.º#
Almuentação de uma instalação
Antes de proceder à alimentação de uma instalação de
utilização, o Distribuidor deve assegurar-se de que ela
possui o respectivo certificado de inspecção emitido pela
Entidade Licenciadora, o Termo de Responsabilidade pela
exploração mencionada nonº 1 do artigo 11.º, para as instalações que delas carecam, ou as licenças de exploração
mencionadas no n.º 4.
As instalações eléctricas provisórias fican sob a
fiscalização do Distribuidor, o qual deve verificar
previamente as condições de segurança das mesmas e
exigir, quando necessário, o Termo de Responsabilidade
pela sua exploração.
3 O Distribmdor deve enviar todos os meses à Evuidade
Licenciadora uma relação das instalações eléctricas
alimentadas pela primeira vez, O movimento relativo às
alterações de potência contratada e às transfeiências da
entidade exploradora, indicando o número do cantrato, data,
nome, finalidade, localização da instalação, potência
contratada e a tensão de fomecimento
4 Asinstalações eléctricas de raios X, de reclames com
tubos luminosos por descarga em gases rarefeitos, bem
como as de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas €
tapetes rolantes só podem sei ligados à rede após
licenciamento da Entidade Licensiadora
Artigo 18.º#
Taxns
| O processo de licenciamento de instalações eléctricas,
nos termos do presente regulamento, está suerte ào
pagamento de taxas a serem cobradas pelas entidades
previstas no artigo 2º e são fixadas poi despacho do
Ministro das Finanças, sob proposta da tutela
2 O destino das verbas resultantes do pagamento das
taxas acima referidas será estabelecido por decreto execulvvo conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, no
caso desta actividade ser realizada pelos órgãos do pode
local, deverá ser ouvido o Ministro da Admimstração do
Território
3 A fixação das taxas previstas no número anterior não
impede a obrigatoriedade do pagamento de outras, estipuladas pela legislação em vigor
O Presidente da República, Jose ÉDuUARDO DOS SANTOS
ANEXO |
Número do processo na (Ef)
FICHA ELETROTÉCNICA (1)
a eg re T Fançenenmenns Do TBKSnNE
em emBr ? cm mmrtoo ? RN Q cet ? RES
Emi dam Jo ITD —Õ
ECOS RS TT
EXT E Mer
ET
Constituição de imovel Instalações sem projecto
Os o Ema] mon
Pisos | Quanudade | númerode | Destino |
Instalações Tipo de condutores "Tipo de condutores Prot diferencial mA
| — "T= " Testes i
Prol mecânica Prot mecânica or a 3,5 mm? cfprot A
Res
do 5) (o) em a mmº cíproi E
chão
mm
E NS pa O
Potências mencionadas (3) Motores e aparcihos de sotdadura 4)
Locais da Memimação Usos Ar candicuinado | Totelins- | Cs | Potência a almen Fotênca | Tipode | Potência
utilização = ir Ka (5) KVA alado KVYA | (6) lar KVYA KVA arenque (Total KYA
Espaço PT (8) (Reservado 20 visto da EL)
(1) uma por cada ramal ou entrada
(2) a preencher só quando se tratar de instalações existentes
(3) utilizar os escalões de potência fixada no tanfárnio em vigor
a preencher só quando se tratar de instalações da força maotmz, nos aparelhos da soldadura indicar
se é Estático (E) ou rotanvo (R) « seguir à qualidade
(5) com contador separado
(5) coclaente de stmultaneidade
(7) unhzar para estabelecimentos comerciaas, mmdustriais, agrícolas, ete
(8) indicar se está previsto (ou não está previsto) espaço para posto de Iransformação
O Técmeo Responsável, O Requerente,
Data . f Data 1 1,
ANEXO 2
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJECTO DE INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
(entidudo quo aprova o projeclo de (EL) (DISTRIBUIDOR)
Construção civ1l — eapec)
1 — REQUERENTE NÚMERO DE PROC DA (zapcc)
11 Nome
(2 Morada
2 — INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
21 Local
232 Comuna
23 Município
724 Descnção sumâna
3— TECNICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJECTO
31 Nome
3 2 Morada
Tel
3 3 Nº de imscnição na (EL)
4 — OBSERVAÇÕES
ANEXO 3
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA ELARORAÇÃO DE UM PROJECTO DE INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
Eu, abaixo assinado, (nome), (categorta profisaional 13) inscrito na (EL) com o nº
portador do Bilhete de Identidade nº Passado pelo Arquivo de Identificação de em (data)
domeliado em , autor do projecto junto (2) , declaro que nele se observaram as disposições regulamentares em vigor,
bem como outra aplicável
Esta nunha responsabilidade terminará com 8 aprovação do projecto ou dois anos após & sua entrega ao propoetáno da imstalação, caso este não seja
submetido à aprovação
(Assinatura reconhecida)
(1) Engenheiro, engenheiro tecnico
(2) Identificação do projecto
ANEXO 4
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
Eu, abaixo assinado, (nome), (categoria profissional ( inscnto na (EL) com o nº
portador do Brihete de Identidade nº passada pelo Arquivo de Idenuficação de Piem (data)
domiciliado em , ao serviço da fexercendo a ecuvidade por conta própria, declaro que tomo toda à responsa lidade pela
execução das imsialações eléctricas de (E) pertencente a » locahzada em de acordo com
O TESpectivo projecto e as disposições regulamentares em vigor, bem como as boas regras da tecniça
(Assinatura reconheçida)
(1) Enganheiro, engenheiro técnico ou técnico de elesmerdade
(2) Identyicação do projecto
(3) Identificação dos mstalações abrangidas, incluindo à mdicação das caracterasieas principais (tensão e potência)
ANEXD 5
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA EXPLORAÇÃO
Eu, abaixo assinado, (nome), (categona profissional a inscnto na (EL) com o nº
portador do Bilhete de Identidade nº passado pelo Arquivo de Identificação de em 1 1 . domeniado
em « 80 serviço de (entidade), declaro que tomo toda a responsabilidade tecnica pela boa exploração das mstalações
electricas de (natureza das instalações) de (propnetáno das instalações, sitas em . de acordo com as disposições
regulamentares de segurança em vigor 6 demais legislação apheável e da exploração das instrlações que o mesmo venha a estabelecer desde que estes
sejam do meu conhecimento expresso Declaro também que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração,
talvo declaração expressa em contrário
Data U 1
(Assinatura reconkecoida)
(1) Indicar se se trata de subestação, posto de tranformação, instalação de unlização, ele, ou conjunto destas instalações e as caracierasticas
principais dessofs) instalação(ôes), nomeadamente, tensão, potência e locul em que está instatado
ANEXO 6
MINUTA DO REQUERIMENTO PARA À INSPECÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
Exmo Senhor
Responsável pela EL)
Requenmento de inspecção de instalações eléctncas
Proceaso (EL) nº Í
Exmo Senhor,
Eu, abaixo assinado (nome), (calegona profissional a), Inscrito na (EL) com o nº '
portador do Bilhete de Tdentidade nº passado pelo Arquivo de Identificação de emdata domeihado
em, ao serviço de (2) / exercendo a actividade por conta própoa, requer à inspecção das mstalações eléctricas de [8
pertênconte à Tocalizada em
Data 1 f
(Assinatura)
(1) Engenheiro, engenhewro técmeo ou técnico de electricidade
(2) Riscar o que não interessar
(3) Idennuficação das mstalações abrangidas, imeluindo à medicação das características principais (fensão e potência)
ANEXO 7
MINUTA DO CERTIFICADO DE INSPECÇÃO
|Propnetárnio]
[morda]
S/REP S/COMUM DE N/REF DATA
Assunto Instalação ou instalações eléctricas)
[Edfíno] [Localização]
[Processo n “ da EL)
[Código do edificio)
TOutras referências]
Exmoí(s) Senhor(es),
Relativamente o vosso requenimento em referência, certificamos que à mataleção ou as mstalações eléctricas seguintes (a)
[designação] [Gnalidade] [andar] fárea (md) [entrada eléctrica) [potência atnbuída (KVAY]
[designação] [finabdade] [andar] [area tm? [entrada eléctnca) [potência ambuída (KVYA)]
[ 1 1 [( 1 1 1 1 1
[ '
T 1 1 1 [ 1 | 11 '
[ 1
[designação] [finalidade] Tandar] [área (m)] [entrada elécinca] [potência ambuída (KVA)]
está(ão) conforme(s) os regulamentos de segurança em vigor
Condições especiais (5)
Com os melhores cumprimentos
(O Responsável pela EL)
(avtenticado com o selo branco)
anexo [descriminar]
(a) ou constantes da lista anexa
(5) menciónar eventuais condições (ex quando se tratar de inspecções parciais do edifício)
Nata todos 06 ânexos deverão ser autenticados e assinados pelo (responsável pela DLF)
ANEXO 8
Propoetario (Nome e morada) INSPECÇÃO DE INSTALAÇÃO ELECTRICA
RELATÓRIO RESUMO
INSTALAÇÃO COLECTIVA DE EDIFÍCIO
Local da instalação
Abtmentação
PT L Famal BT O
PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C (CONFORME) OU NC (NÃO C
APLICÁVEL TRAÇAR C E NC
eee ele)
Portinhola
* Com aparelhos protecção contra sobreintensidades
* Sem aparelhos protecção contra sobreintensidades
QUADROS DE COLUNAS OU QGET (*)
* Almentado por PT, serviço público
. Alimentado por armáno de distnbuição
* Alimentado directamente por portinhola
CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE COLUNAS
v Camxa de Corte Geral (*)
* Cara do Barramentos (*)
* Caixa de protecção de saídas (*)
SECÇÕES DOS CONDUTORES
* Ramal
* Coluna > 10mm?
, Entrada > ómm?
CAIXA DE COLUNA
* Com aparelhos protecção contra sobreintensidades
. Sem aparelhos protecção contra sobreimtensidades
QUADRO DOS SERVIÇOS COMUNS
* Corte geral
* Ligador de massa
"” Calibre das protecções
* Poder de corte, sensibilidade do diferencial
* Tdenhficação dos circuitos
* Canalização de alimentação dos elevadores
CERTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
QGBT
* Portinhola, quadro de colunas, caixas de colunas
* Interruptores, Caixas de aparelhagem
+ Condutores, cabos, tubos
LOCALIZAÇÃO
QEGBT
* Quadro de cotunas
* Caixas de colunas 2,00 < alt <2,50m
há Contador 1,00 < alt < 1,70m
* Elécirodo de terra-tipo
MEDIÇÕES E VERIFICAÇÕES
* Conhnmundade dos condutores da proteoção
bi Resistência de terra É
by Sensibilidade do diferencial mÃ
b Resistência de Isolamento
entre condutores MA
entre condutores e terra MO
(*) Continuar no verso se necessário
Técmeo Responsavel pela execução
(Nome e morada)
Data do início da execução
Data da fim da execução
Potência tnstalada KVA/KW
ONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO FOR
OBS E Clausuias Impastas (*)
PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C
FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC
Prescrições
INSTALAÇÃO DO QGBT
* Esquema de hgação à terra
TT O tNscOO 17
% Valor da resistência de teta de
Serviço — 1] Protecção Q
” Ligação das massas à terra
* Ligação equipotencial pruncipal
Li Secção e continuidade dos condutores de
proteoção venficação do equipamento
bi Escolha dos aparelhos c canalizações em função dos
locais-IP
bi Identificação dos cirawntos, dos aparelhos e dos
condutores
. Subdivisão dos ciremtos
.' Core dos circo que ahmentam directamente
aparelhos
INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA
L TNuminação [] outros
Gupo [—] Batenas [7] Blocos Autônomos [7
* Autonomia [x]
Sistema central de desligação dos B A
PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS E
INDIRECTOS POR TENSÃO REDUZIDA DE SEGURANÇA
* Fontes de tensão e colocação
PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS
* Tnacessibilidade das partes achvas
-Por interposição de obstáculos
-Por isolamento equipamento e das canalizações
-Por afostamento-distância m
PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS INDIRECTOS
Neutro directamente ligado à terra-TT
* Ensposttivo diferencial de corte ao prumeiro defeito
mA
Massas ligadas ao neuero-TN
bi Condições de instalação
* Resistência dos condutores e conhnuidade
Nentro 150lado-1IT
* Controlador permanente de 150jamento
L Lumtador de sobretensões
* Corte automático ns 2º defeito
. Terras separadas protecção diferencial
z Massas interbpadas resistência de condutores de
Protecção contra sobremtensidades
2004 1073
(CONFORME) OU NT (NÃO CONFORME) SE A PRESCRIÇÃO NÃO
ENE OBS E Cleusulas Impastas ec | se
CONSTITUIÇÃO DO QGBT |
* Disjuntor estraíivl (3PN) i
Interbarras extraívd (3P:V) ;
Sistema de enaravamento. Í | L
Protecção contra curto-circuitos i | |
|
H H
+ Protecção — contra — sobrecargas |
Prot. contra defeitos à terramassa H
- or cr caro no pc fr:
"OBSERVAÇÕES E CLÁUSULAS IMPOSTAS (*)
Ss
Relalona elaborado por
Data
Assimotura
Tec Responsavel Nº
Assinatura
ANEXO 9
Propnetário (Nome e morada) INS ÇÃO DE INSTALAÇÃO E CA Técnico Responsável pela execução
RELATÓRIO RESUMO
" (Nome & morada)
LOCAIS DE HABITAÇÃO
Local da instalação Data do início da execução
Data do fim da execução
Actividade Potência instalada KVAIKW
FARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM € (CONFORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO
FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC
mes e e mes [ex
PROTECÇÃO CONTRA OS CONTACTOS DIRECTOS PROTECÇÃO CONTRA
SOBREINTENSIDADE
PROTECÇÃO CONTRA OS CONTACTOS INDIRECTOS disjunt (ou fas ap Px ou quadros)
protec na orig de cd cire no cond fase
calibre dos ap adeq à secção dos cond
Edificio
LEF Gnterligando canalizações metálicas de água, gás, ste e os demais SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES
elemencos condutores) ligada ao PÉ dum, tomadas e clumauz em cre dist
8 pontos de utilização por eir (no máx )
5 ap de chmatização por cire (no máx )
Casas de banho
LEP (mterhganto h merál de água fn: à quente, COMANDO
interlig: canalizações cas igua fna, água q Ap clovatização (por apto Igrup )
tegotn, chmanzação, gás, etc e degins elementos condutores) ligada grupos de ventilação
ao PE
volume de interdição (volume 1) OBSERVAÇÕES E CLÁUSULAS IMPOSTAS *)
volume de protecção (volume 2) tomedes 2P alimentadas per TS,
climanzação e ap Iluminação C HI e IPx1 ou alimentados por meio de
TS
volume ext (volume 3) canalizações com PE,
tomadas ZP+T, equip CT ligados ao PE ou CI
locais secos com pavimento condutor e cozinhas tomadas 2P4+T, equip
acessível ligado ao PE
ap clinabzação CIT ou hgados so PE
locais seços com pavimento 1solante
ap clonanzaçõo higodos ao PÉ, se situados a
< 2m de um elemento condutor acessível
outros locais garagens, caves, exterior, ele
canalizações com PE
tomadas 2P4T e equipamentos lizados no PE
(*) Conhnuar no verso se necessário
PE- Condwior de protecção, LEP-Ligação equipotencial principal, DI, Cf, classe 1,
2P+T —- Tomadas com 2 pálos (fase e neutro) € terra, TS — Trensformador de separação
eee |
'* SECÇÃO MÍNIMA DOS CONDUTORES ACTIVOS EM CIR-
CUITOS NORMAIS
- = dumunação 15mm?
tomadas 2,5mm?
Outros cireutos. 1,5mmé
Condutores acltvos em crrewitos de climatização
Psú22kw 1,5mm?
2,2kw <P = 4,4kw 2,5mm2
4,4kw <P S5,5kw qm?
5,Skw <p <7,0kw 6mmé
SECÇÃO MÍNIMA DOS CONDUTORES ACTIVOS EM CIR-
CUITOS NORMAIS
dlumnação 1,5mm?
tomadas 2,5mm?
Outros circuitos: 1,5mm2
Condutores activos em circuitos de chmatização
Pá2,2kw L5mmê
22hw <P s4dkw 2,5mm?
4,4kw <P <5,5kw. 4mm?
5,5lbw <p <7,0kw 6mm2
Condutores de protecção (PE)
Igual à sepção dos cond activos (s <Iomnmêy
= amm?, para condutores sem protecção mecânica, e
exteriores às canalizações
> 6mm?, para as ligações cquipotenciais
cond de terra (entre eléct e a terminal de terra)
= lémm? de cobre, se protegido
= 25mm2 de cabre qu SOmm? de ferro, se nu
MARCA DE CONFORMIDADE COM ÀS NORMAS
Canalizações (tubo, cond , cebos caleiras, ete )
tisposibvos de protecção (disjuntores, 1DR, etc
aporethos de ublização (instalados)
aparelhagem (miomuptores, tomadas, etc )
(?) Continuar no verso se necessáno
FE- Condutor de protecção, LEP — Ligação equipotencial principal, C 1
2P+T-Tomadas com 2 pólos (fase c neutro) e terra, TS — Transformador
D4 1075
e pe o rense |elxe|
EXECUÇÃO
idenhficação dos cond e dos circuitos
seccionamento do neutro (geral ou origem do
Interrupiores instalados nos coné de fase
percentagem de ocupação dos tubos
corte geral da instalação
colocação dos canalizações de acordo com os
n1scos e conbrundade da protec mec
contacto central dos sap big cond fase
MEDIÇÕES
continuidade dos cond de protecção
impedância da malha defeito n
Tesistência do eléctrodo de tera — O)
Tán mã
Tesistência de 150] (2350 0000)
entre cond MO
entre cond e terra MO
Relatono ciaborado por
Daia
duto)
Têc Responsável Nº
ABSNATOTA
classe O CL, classe 1,
de separação
ANE
INSPECÇÃO DE INS
Eropoetario (Nome e morada) RELATÓR
ESTABELECIMENTOS
Local da mmstalação
Actividade
PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C
FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC
Prescoções
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS LOCAIS ACESSIVEIS OU
NÃO AO PÚBLICO
* Aplicação das disposições regulamentares
* Adaptação aos niscos específicos
? Cireuitos distintos para locais não acessíveis ao público
* Canalização
* colocação, trayessias de paredes € tubos de protecção
bi Instalação de emergência além da Nlumração
Quadro Geral
“Localização e identificação dos circuitos
“Escolha ce modo de colocação das canalizações, resustência
ao fogo
-Protecção dos circuitos contra contactos mdirettos e
sobtreintensidades
Independência com qutras canalizações
CLIMATIZAÇÃO! AMBIENTE
* com sisterna central-Abmentação duzecla do
QE [] Por outra
Cone de emergência-Localização
* Sem sistema central-Aparelhos fixos
LOCAIS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO
* Equipamento fixo
DL Quadro de comando e de protecção Imacessíveis ao público
e Aparelhos com dieléctrco 1íqudo
xXO 10
TALAÇÃO ELECTRICA
IO RESUMO Tecmro Responsável pela execução
RECEBENDO PÚBLICO (Nome e morada)
Data do 1nfeio da execução
Data do fim da exceução
Potência mstalada KVAKW
(CONFORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO
ET ee e]
Tluminação Normal
* Aparelho de Numinação (compor
10 fogo, implantação e fixação)
+ Numero de cireuttos (pelo menos 2.
em locais com mus de 50 pessoas)
* Erotecções (diferencial e sobreint )
bá Aparelhos de comando não acessiveis ão publico
LOCAIS NÃO ACESSÍVEIS AO PUBLICO
* Aparelhos de corte de emergência)
de segurança (localização-núrmero)
' Aparelhos com dieléctoco liquido
ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE
SEGURANÇA
* Tluminação de ambiente
. Tlummnação de circulação
bi Sinalização
FYoonte de Alimentação de Emergência
+ Tmplantação-Locabzação
* Autonomia
be Batenas de acumuladores
-Pratecção contra curto-circuitos
-Sinalização de Corte do carregador
"* Grupo motor-gemdor
Arranque à distância e sinahzação
ENcravamento rede-grupo
* Quadro da segurança-Aparelhos de
protecção
* Subdivisão dos circuitos-umplantação
* Circuitos de segurança-canatizaões protecção
* Luminárias
Blocos Antónomos
be Fluorescentes [] Incandescentes [)]
* Comanda centralizado
* Implantação e iasções
PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM € (CON
FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC
o mese = |
DISPOSIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS
A CADA ESTABELECIMENTO
CASAS DE ESPECTÁCULO E DIVERSÃO EM RECINTO
FECHADO
. Alimentação do QE não atravessa caixa de palco ou cabinas
de projecçáofenrolamento
* Tipo de canalização e tomadas de corrente
? Instaiação de climatizaçõo-corte de emergência
. Instalação de sinalização de serviço de incêndios
Li Interruptor de segurança
* Alimentação do quadro do interruptor de segurança
bi Quadro da cabina de projecção
» Alimentação do quadro da cabina de projecção
" Quadro do palco (paleo> 2,5m de profundidade e 40m2 de
área)
CLASSIFICAÇÃO
1 gpa > 1000 pessoas E]
2º tnipo < LIO0 pessoas [—)
HOSPITAIS E SEMELRB ANTES
* Classificação
1º grupo > 100 pessoas — (O
2º grupo < 100 pessoas [—]
Ou subsolofou à partir do 3º piso
1º grupo > SO pessoas — [)
2º grupo < 50 pessoas — []
? Tomadas de comente
bi Locais com nsco de explosão
DL Pavimento anti-estánico
e Salas operações ligações equipoteênciais
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CULTURA, CULTO E SEME-
LHANTES
* Classificação
1º Empo > 200 pessoas —
2º grupo < 200 pessoas O
Du subsolofou a partir do 3 * piso
1º grupo > 100 pessoas O
2º grupo < 100 pessoas O
* Aparelhos de 1lununação do tipo fizo
* Tomadas de corrente
bi Locais com ns5co de mcêndio
(*) Continvar no verso 5e necessário
| 1077
FORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE A PRESCRIÇÃO NÃO
Relatóno elaborado por
Data
Assinniura
Tê Responsável Nº
Assinatura
ANEXO 11
INSPECÇÃO DE INSTALAÇÃO
Proptietáno (Nome e morada) RELATÓRIO RESUM
INSTALAÇÃO ALIMENTADA
Local da insialação TENSÃO
Re! de Transformação
Fá KY IKVA
PARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM C (CONFORM
FOR APLICÁVEL TRAÇAR C ENC
Fe E
POSTO DE TRANSFORMAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR
bi Extenor — []
* Intenor mp
* Monobloco []
names dor [O
* Alimentação por linha de alta tensão
Aérea O
Aéren-subterrânea —)
Subterrânea O
* Número ransfs — [] Potênciatotal [] KVA
* Tensão AT Corrente CC La] BT
Protecção contra sobretensões
Pára-rmos [7]
Descarregador sobretensões [
Comlições de Instalação dos Cireutos de À T
+ Colocação é idenvificação das canalizações e aparelhos
by Encravamentos c bloquetos dos aparelhos
DL Corte amnipolar
Plenamente aparente FO)
Visível []
PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS
* TInacessibilidade das partes acbhvas
Por interposição de obstáculos
Par isolamento do equipamento e das canalizações
Por afastamento-distância m
ELÉCTRICA
o Técmrcao Responsável pola execução
EM ALTA (Nome c morada)
Dara do infoio de execução
Data do fim da execução
Potência instalada KVA/KW
OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO
: nO
Protecção contra contratos mdirectos
be Ligação à terra das massas e ele-
Tnentos condutores equipotencia:
dade
* Secção e continuidade dos
condutores de protecção
* Esquema de ligação à terra
ok trm [ms |O | omRÉ ms [ms |
Resistência de terra Q&
Protecção contra o nsco de mcêndio
* Pratecção do transformador
Térmca [] Amperimétrica (]
. Aquecimento
Equipamento-canalizações
* “Ventilação do local
* Aparelhos seccionamento de corte
e de protecção
Corrente estiputada-poder de corte
" Sinalização e quipamento de segurança
Instalação de Utilização A T
Dá Protecção contra curto-citeuitos
* Protecção contra descargas almosféncas
* Linha nérea-distência
. Protecção contra descargas atmosféncas
bo Linha aérea-distânecio m
DL Lmba subterrâneas-upo de cabo
Seco Hm
papel/óteo [)
bi Colocação-sinalização-protecção
mecânica
FARA CADA PRESCRIÇÃO COLOCAR UMA CRUZ (X) EM €
FOR APLICÁVEL TRAÇAR C E NC
Preserições
INSTALAÇÃO DE BT
* Esquema de ligação à terra
1 [] mnse[] nO
Li Valor da resistência de terra de
Serviço — RQ Protecção o
. Ligação das massas à terra
* Ligação equipotencial principal
bi Secção e continuidade dos condutores de protecção
venficação do equipamento
bi Escolha dos aparelhos e cenahzações em função dos
Togais-lP
. Idenhficação dos circutos, dos aparelhos é dos condutores
* Subdiwvisão dos circurtos
li Corte dos cure que aimentem directamente aparelhos
INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA
* Tlurmnação O Outros O
Grupo O Baterias DO Elacos Autónomos[ ]
* amena [2 |]
Sistema central de deshgação dos BA [ ]
PROTECÇÃO CONTRA CONTACTOS DIRECTOS E INDIREC-
TOS POR TENSÃO REDUZIDA DE SEGURANÇA
+ Fontes de tensão & colocação
Protecção Contra Contactos Direçtos
Li Inacessibilidade das portes activas
Pos interposição de nbstáculos
Por Isotamente equipamento e das canalizações
Por nfastamento-distlêncio — m
Protecção Contra Contactos Enduirectos
Neutro directamente ligado à terra-TT
* Dispositivo diferencial do corte ao primeiro defeito MA
Massas ligadas ao neutro-TN
* Condições de instalação
. Resistência dos condutores 6 continuidade
Neutro Isolado-FT
* Controlador permanente de Isolamento
* Lumtador de sobretensões
+ Come automático ao 2º defeito
Li Terras separadas protecção diferencial
Di Massas interligadas resistência de condutores de protecção
contra sobreimmtensidades
(*) Tonunnar no verso se necessário
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
004 1079
CONFORME) OU NC (NÃO CONFORME) SE À PRESCRIÇÃO NÃO
pe eee Tex]
CORTE GERAL DO TRANSFORMADOR
Le Frotecção contra eurto-cireumos
” Protecção contra sobrecartgos
bi Prot contra defeitos à terra ou à
massa
* Seccionamento
Vigfvel O ou náo visíveis O
Medições VYenficadas
* Continuidade dos condutores de
protecção |
* Remtência de terra O
* Resistência isolamento
entre condutores MO
entre condutores e lerra MJ
Observações é Cláusnlas impostas (*)
Relatório elaborado por
fas
Assinatura
Tec Responsável Nº
Assinatura
Decreto n.º 41/04
de 2 de Julho
Considerando que a Lei n * 14-A/96, de 31 de Maio, Lei
Geral de Electricidade, estabelecen os princípios gerais do
regime do exercício das actividades de produção, trans-
Porte, distribuição e ublização de energia eléctrica,
Havendo necessidade de se regulamentar a refenda lei,
nos termos do seu nº 1 do arbigo 55º das disposições
combinadas da alínea f/ do aruigo 112º e do amigo 133º,
ambos da Le: Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Arigo 1º — É aprovado o regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distr
buição de Energia Eléctrica, anexo ao presente decreto e do
qual é parte mtegrante
Art 2º — As dúvidas é omissões que surgirem da mterpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão
resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas
Art 3º — É revogada toda à legsiação que contrane o
disposto no presente diploma
Art 4º — Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Setembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE
INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE
E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO [
Insposições Gerais
Artigo 1.º#
âmbito
1 O presente regulamento define os princípios é às
regras que devem ser observadas no Licenciamento das
Instalações Eléctricas, projectadas, construídas e exploradas
com o fim de produzir, transportar ou distibwmr energia
eléctrica para o consumo público ou particular é as condrções Jurídico-admimistrativas que devem regular o
estabelecimento e a exploração dessas instalações
2 Para além do disposto no presente diploma, no
hcenciamento das centrais hdroeléctricas deve observar-se
o disposto na Lei das Águas
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento,
entende-se por
Instalações Eléctricas — imstalações estabelecidas com o fim de
fornecer energia eléctrica à quatsquer consumidores que a pretendam adquinr,
produzir, transportar e distribuir energia eléctrica destinada so abastecimento público ou
privativo
Consideram-se igualmente abrangidas por esta defimção as instalações destimadas à tracção eléctrica, bem como
as instalações de telecomunicação, auxihares da produção
do transporte e da distribuição de energia eléctnca, com
exclusão das radioceléctncas,
Entidade Licenciadora — entidade competente do
Ministério que tutela a energia para a instrução
e para à apreciação do processo de licênciamento de instalações eléctricas do processo de
alteração dessas instalações e para a emussão
das respectivas licenças,
Fiscalização — inspecção reahizada com o fim de
verificar se uma dada instalação eléctrica que se
ENContrà em serviço respeita a regulamentação
de segurança e outras disposições legais que lhe
sejam aplicáveis,
dd Licença de Estabelecimento — autorização
concedida pela Entidade Licenciadora e que
permite o início da construção de uma instalação eléctrica,
Licença de Exploração — autorização concedida
pela Entidade Licenciadora e que permite à
entrada em serviço de uma instação eléctrica,
À Vistoria — wmspecção realizada com o fim de
venficar se uma instalação eléctrica foi estabelecida de acordo com o projecto aprovado ou
apresentado e se respesta à regulamentação de
segurança e outras disposições legais que lhe
sejam aplicáveis
Artigo 3.º#
Competências
Para à instrução e apreciação dos processos de
licenciamento das mstalações de abastecimento público é
competente a Entidade Licenciadora
Artigo 4.º#
Atribmção de licenças
Às licenças previstas no presente regulamento só podem
ser atmbuídas a entidades legalmente autorizadas a exercer
à actividade nos domímas da produção do transporte da
distribuição de energwm eléctrica ou da tracção eléctrica,
doravante designadas por entidades ou por requerentes
ARTIGO 5"
(Técnicas responsáveis)
1 Às entidades devem indicar à Entidade Licenciadora
quais os técnicos que podem assumir a responsabilidade nos
