Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 47/11
de 7 de Março
Considerando que o Ministério da Coordenação Económica a quem competia a função de superintendência sobre o
PRESILD foi extinto através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro:
Considerando que se impõe a compatibilização da legislação vigente e reguladora da actividade do PRESILD e seus
subprogramas à nova filosofia de actuação;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Compete à Ministra do Comércio a implementação da nova filosofia de actuação do PRESILD, sem
excepção, bem como dos respectivos subprogramas, designadamente:
RILD — Rede Integrada de Logística e Distribuição;
NRKRCP — Nova Rede Comercial de Proximidade;
iii) LP — Lojas Pedagógicas para o Sector do
Comércio;
DPI — Desenvolvimento da Produção Intema;
Mercados Grossistas e os Projectos Nosso
Centro e Nossa Casa.
A nova filosofia assenta nos seguintes princípios:
Sem prejuízo da titularidade do Estado, o património que constitui a rede Nosso Super e o seu sistema de apoio logístico pode, nos termos da
legislação em vigor, ser objecto de um contrato
de exploração comercial com entes privados capazes de assegurar o abastecimento à população e a
sustentabilidade da rede:
A CENCO-E.P. deve, nos termos da legislação em
vigor, associar-se a entes privados para criarem
uma empresa de capitais públicos e privados com
vista ao asseguramento e a viabilização dos sistemas de distribuição integrados por:
RILD — Rede Integrada de Logística e Distribuição, onde se inserem os Entrepostos
Logísticos (ELP) e o Centro de Logística e
Distribuição (CLOD);
LP — Lojas Pedagógicas para o Sector de
Comércio;
DPI — Desenvolvimento da Produção Interna;
Mercados Grossistas:
Projectos «Nosso Centro» e «Nossa Casa».
Sem prejuízo do previsto em outros diplomas, o Ministro
do Comércio deve promover os processos relativos ao
seguinte:
Recursos humanos necessários à adequada execução dos objectivos do PRESILD e subprogramas;
Criação e fomento de um sistema de relações de
parceria com as diferentes entidades intervenientes
no processo de aprovisionamento e comercialização de bens a fomecer aos demais beneficiários;
Criação de sistemas de informação e de comunicação entre os vários subprogramas;
Desenvolver todas as acções materiais e jurídicas,
necessárias e convenientes para execução do
referido no ponto anterior;
Recolha no âmbito do sector produtivo, de informação, sobre a produção nacional para a rede
comercial do PRESILD e rede comercial privada;
À) Criação de instrumentos jurídicos e operacionais
para constituição da reserva estratégica do Estado
de produtos básicos de amplo consumo nacional
da cesta básica.
Artigo 2.º#
O Ministro do Comércio deve manter informado regularmente o Presidente da República sobre a evolução dos trabalhos.
Artigo 3.º#
É revogado o Despacho Presidencial n.º 5/10,
de 5 de Março, que aprova o Modelo de governação para o
PRESILD.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra imediatamente em
vigor.
Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 23/11
de 7 de Março
Considerando que nos termos da Constituição, o Presidente da República tem a competência para nomear os
Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-
-Ministros e entidades equiparadas;
Tendo sido nomeadas algumas entidades equiparadas
para diversos cargos e havendo necessidade de delegar
poderes ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do
Presidente da República para conferir posse as mesmas nos
termos do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 183/10,de 25
de Agosto, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10 de 24 de Fevereiro;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República, o seguinte:
