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Decreto n.º 36/08

Decreto n.º 36/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 100 de 3 de Junho de 2008
Data
03/06/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 100 de 3 de Junho de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É constitufdo como reserva do Estado &
  3. Art. 2.ºÉ criado o Pólo Asro-Industrial de Capanda,
  4. Art. 4.ºOs terrênos sobre os quais o Estado tenha
  5. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  6. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  7. Art. 20.ºRemuneração

Preâmbulo

Decreto n.º 36/08

de 3 de Junho

O Governo, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, está empenhado em promover projectos de

investimentos que visam a prossecução de objectivos econó-

10 de 2008 I Série — N.º 100

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 60,00

TURÁAS O preça de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º 22 a6nesEdeKz: 7700 e para a

+ Kz 40027500| 23º série Kz 9500, acrescido do respecuvo

2 Kra: 73625000] imposto do selo, depndendo à publicação da

o. Kz: 12350000) 3º sénede depósito prévio à efectuar na Tesourana

oo Kz 9570000] -dulmproensa Nacional — E.P.

miços é sociais de interesse público, nomeadamente a

melhoria do bem-estar das populações, o avrmento do

emprego e 5 forriento do empresariado nacional;

Pelo seu potencial hídrico é energético, O Complexo

hidraeléctrico de Capanda oferece boas perspectivas de

desenvolvimento das potencialidades agrícolas, pecuárias,

silvícolas e agro-industriais dos terrenos que lhe são circun-

Vizinhos;

Tendo em consideração o Plano de Desenvolvimento do

Pólo Agro-Industrial de Caparula, aprovado pelo Conselho

de Ministros na sua 6.* Sessão Ordinária do dia 27 de Junho

de 2007, que tem por objecto atrair o grande investidor do

agro-negócio para suprir parte da demanda existente no País

por alimentos «in natura» e industrializados, podendo gerar

excedentes para exportação, além da consequente geração de

empregos;

Havenda necessidade de se constituir como reserva do

Estado terrenos para à implementação do referido plano;

Nos termos do artigo 24.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de

Julho e ao abrigo das disposições combinadas da alínea 6) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. É constitufdo como reserva do Estado &

ser utilizado para à implementação do Pólo Agre- Industrial

de Capanda, identificado no desenho em anexo ao presente

diploma e que dele faz parte integrante, com uma área. total

de 443 332 63ha, situado na província de Malanje, Munictpios de Cacuso, Malanje, Cangandala e Quizenga entre as

seguintes coordenadas geográficas:

PA X=152)20" —YeS9S4RAO"

PB X=15"2130" - Y=92120"

PK-X=/6"2750" Y=9"|940"

PS —X=16"2600" Y=9º1600"

PU-X=161708" —Y=95240"

2.

À parcela referida no número anterior, constituída

como reserva do Estado, tem as'seguintes confrontações e

limites:

À Norte — terreno confronta-ée com à estrada nácional de Malanje-Ndalatando, do ponto B ao ponto G

ao lado da via intermitente Lutete.

A Sul — confronta -se com o Rio Cuanza.

A Este — confronta-se com à estrada nácional

Malanje-Mussende.

À Geste — uma linha que liga os pontos À, junto ao

Rio Cuanza é B no Rio Lutete, até a estrada

nacional que liga Cacuso-Lucala.

Artigo 2.º#

É criado o Pólo Asro-Industrial de Capanda,

abreviadamente «PAC», sobre 2 área constituída como reserva

do Estado definida no artigo 1.º do presente diploma.

An.3º — A ocupação e o uso do solo ná área definida no

artigo 1." deste diploma, bem como à transmissão de direitos

de qualquer natureza, ficam submetidos às restrições impostas pela reserva aqui constituída.

Artigo 4.º#

Os terrênos sobre os quais o Estado tenha

constituído direitos fundiários a favor de particulares e que.

eventualmente estejam incluídos nesta reserva são declarados de utilidade pública com os efeitos daí decorrentes.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

208 28 de Novembro de 2007,

O Primeiro Ministro, Fernâándo de Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 27 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

À que se refere o artigo 1.º

Limites topográficos do Polo & gro-Endustrial

de Capanda

Partindo da Barragem Hidráulica de Capanda, em direcção ao Oeste, pela margem do Rio Cuanza encontra-se um

ponto denominado «WAY 7» o qual possui as coordenadas

Norte = 8 915 345,00 e Este = 539 005 conforme indicado no

Tapa em anexo.

À partir do ponto «WAY 7» segundo no sentido Sul-

-Norte, em direcção a Norte, numa linha imaginária (recta

até o ponto «WAY 1x), e qual, encontra-se localizado nº

divisa das Províncias de Matanje e Cuanza-Norte e ainda próximo à rodóvia existente, que interliga o Município de

Luanda.ao Município de Malanje. À extensão, em linha recta,

neste trecho é de 50 5BD,OOm.

Á direita do ponto «WAY 1» até o ponto «WAY 2», de

coordenadas Norte-=$ 9658 480 e Este = 546 624, localizado

próximo ao Município de Quizenga, Este trecho tem uma

extensão de-80399,78m.

O trecho seguinte vai do ponto «WAY 2% até ó ponto

«WAY 3+ de coordenadas Norte = 8 947 599 e Este 659.204,

com uma extensão de 107 625. 06m em linha recta, porém,

se 3 límita ao longo da: Ferrovia que interliga Luanda à

Malanje passando pelos Municípios de Quizenga, Cambunze,

Gazela, Cacuso, Matete, Caculo e Lombe.

Nô sentido Sul em direcção ao Sul, tem uma linha limí=-

trofe que liga os Municípios de Malanje à Cangandala, onde

se localiza 0 ponto «WÁY 4+ com as coordenadas Norte

0B 918 248 é.Este 657 320 Este trecho perfaz uma extensão

de 29 799 53m.

Continuaíido do ponto «WAY 4», em direcção ao Sul até

ao ponto «WAY 3» de coordenadas Norte = 3 907 599 e

Este = 64] 044, onde se localiza o Município de Camaça na

margem direita do Rio Cuanza, tem uma extensão de

19 450,18m.

No sentido de Leste, para Deste em direcção ao Oeste,

seguindo o curso do Rio Cuanza pela margem direita, tem

em linha recta até o ponto «WAY 6x» de coordenadas Norte =

8 923 480 e Este = 628 364 ; uma extensão de 20 322 ,12m,

próximo &o Município de Quibinda.

Ainda, seguindo pelo curso do Rio Cuanza nº margem

direita até encontrar o ponto «WAY 7» .de coordenadas

Norte 8 915 348 « Este 539 000 (cm linha recta), tem uma

extensão de 89 733 24m. Neste trecho passa pelo Município

de Matafunquila e pela reserva ambiental próximo a Pungo

Andongo na margem do Rio Cuanza além de Capanda por

onde inicia o trijecto citado acima.

LSÉRIE — Nº 100 — DE 3 DE JUNHO DE 2008 UU am

ANEXO B

À que se refere v nº 1 dó artigo 1.º

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MINISTÉRIOS DAS PESCAS, DOS TRANSPORTES

E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 71/08

de 3 de Junho

Considerando que à redacção do artigo 20.º do estatuto

orgânico dia PESCANGOLA-E, P., aprovado pelo Decreto

executivo conjunto n.º 32/04, de 2 de Marçe diverge com à

do n.º 2 do Regulamento dos Conselhos Fiscais das Empresas Públicas, aprovado pelo Decrete executivo nº 42/01,

de 6 de Julho;

Tendo em conta-que à disposigie-do-supracitado artiso 20º pressupõe uma derivação do disposto. no aludido

nº 2 do artigo 10.º e havendo necessidade de se conformar a

redacção de ambas as normas, no que tange à remuneração.

dos membros do Conselho Fiscal da PESCANGOLA-E, P.

Ao abrigo da disposto no n.º 3 da artigo 114º da Lei

Constitmioional, determina-se:

É alterada a disposição do artigo 20 º do estanito orgãênico da PESCANGOLA-E, P,, passando a ter a seguinte

redacção:

Artigo 20.º#

Remuneração

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal da

PESCANGOLAÁA-E, P constitui encargo destá empresa».

2º — O presente decreto cvscutivo:conjunto entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2008,

GO Ministro das Pescas, Salomão José Luketo Xirimbibi.

O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomds.

O Ministro das Finanças, José Pzdro de Morais Júnior.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA

Decreto executivo conjunto nº TUOS

da 3 de Junho

Os Canselhos Superiores das Magistraturas Judiciais e do

Ministéria Pública, pela sua natureza, são Órgãos Superiores da Gestão e Disciplina das Magisraturas e reúnem em

Plenário e em Comissão Permanente nos termos dos artigos [4.º e 18.º da Lei nº 7/94, de 28 de Abri!;

Estes Órgãos exercem a sua actividade, sem que estejam

definidos quaisquer direitos e regalias aos seus membros os

quais, à par das suas normais actividades profissionais, são

chamados pelos respectivos conselhos a realizar delicadas

tarefas, tais como. « avaliação do mérito profissional dos

magistrados, realização de inquéntos, sindicâncias, processos

disciplinar € outras que lhe.são cometidos por lei;

Considerando ser de elementar justiça que estes servidores do Estado sejam. eo menos, compensados materialmente

mediante senhas de presença,

Nos termos do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

1.

º — Aos Membros dos Conselhos Superiores das

Magisiraturas Judiciais e do Ministério Público são fixados,

inensalmente, 5 título de senhas de presenças-os seguintes

montantes:

a)

para os membros não magistrados, Kz: 240 000.00;

bh)

para os membros magistrados, Kz: 166.000 00,

€) para outros colaboradores, Kz: 83 000,00.

2,º — Os encargos estabelecidos no número anterior são

suportados pelos respectivos orçamentos na categoria económica da despesa de bens e serviços.

3.

º — O presente decreto executivo centra em vígor na

data da sua publicação,

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