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Decreto n.º 28/03

Decreto n.º 28/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003
Data
20/06/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 20 de Junho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Ángolanas, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e
  3. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie
  5. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  7. Art. 2.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  8. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 28/03

de 20 de Junho

Convindo ajustar os vencimentos de base dos militares

das Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com e

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da atínea c) do

antigo 112º e do artigo [13,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ho de 2003 I Série — N.º 48

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 42,00

TURAS OQ preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da Repúbbca ! * e 2.º séries é de Kz:. 65.00 é para a

$a Kz: 165 000,60 | 3.* série K2: 75.00. acrescido do respectivo

ee Kz 9775000] imposta do selo, dependendo a publicação da

o. Kz: 55250,00] 3º série de depósito prévio à efectuar na Tesourana

2.

ee Kz: 38 250,00] da Imprensa Nacional — U. E. E.

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Ángolanas, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e

salarial anexas ao presente decrêto.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação vigente.

Ant. 3.º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada oficial subaltermo, superior

e general, nas agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie

O presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Consetho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abri! de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Prommulgado aos 9 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

General do Exército General da aviação/Alm. Armada...) 147

General CEMRAÇAGEMO... 11 ee ec ra ee re e en o |] 14

Gencral, ALMIrante, 1. 11 11 11 res ren en vro ara eee cera era ua ne] 172

Tenente General Vice-Almirante ... 11 11 co ao eo 110

BrigadewroAContra-AlMÍTRAte 111100 eee seems ss ua DO

| Designação

Coronel, Capitão-Mar-e- Guerra 1 carece eee 1650

Tenenme-Coranel, Capitão de Fugas. 2. 0. 0. 0... 0. ] 1375

Major, Capitão de Cometa. 0 1010 2 neces | 21465

Capurão, Tenente de Nav... on 1.0 o CNA 881

i Tenente, Tenente de Fragata ” . STS 735

j Sub-tenente, Tenente de Corveta Po SAO 612

Aspirante, Guarda Marinho. 121010 uu ce | 556

Sargento MOI. 1. o rs eee eo e. s0o6

Surgentoschefe. Jc. e e eso e een | 4

Primeiro Sarmento. . uu... cado dl cale ca ano 3s1

| Sesundo sarécnto 1... RR EA

Primeiro cabo, Cabo .. 1. caes ae 187

Segundo cabo. Mannhemo.. 0. 1. 0. So . 4

Soldado, Grumete 2. Ve er e ma 120

Soldado, Grumete . amo Re e a 10

Tabela de vencimentos de base dus Forças Armadas

Angolanas

Índice HH) = Kz' 58 938,00

Designação YVenclmentu de base

Generat do Exércia/General da Aviação/Alm. Armada... B6 624,16

| General CEMRACABEMG 1. 11... 21. + 2. 7896352

General. Almirante. 0. 12. 60. eae as a ed 71 8926

Tenente General/Vice-Almirante neo caso e = - 69 820,80

BrigadeiroAContr- Almeanie 1. 01.00 ue 0 0. 2 589298,00

Indice 100 = Ke: 3 465,40

Yeneh

ivoaçã mento de

Designação nase

Coronel, Capilõo-Mare-Guema. 0.00 0.00. 10 eu [57 172,50

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata, 1. 1010, 110. [4764875

| Mayor, Capitão de COMER. co cus ne ee] 39 708,90

Caprião. Tenene de Navio. cu. ul. 000. eee 2 30 526,65

| Tenente, Tenente de Fraga, 11 1.0 1 o o 2546775

| Sub-Tenente, Tenente de COmvEa 1.0 00 eo 21.2 [2120580

Aspirante, Guarda Marinha à 11. 11.00 1 10 cacuce 2 | 19265.40

Sargento Maior. 1... co co eso e ee e 17 532,90

Sargemo-chefe cu eo e e e ee 14 622,90

Primeto Sargento. 0. 1 1 elo an ca | 1216015

FSesumio síugento 2 . 1. au arm so. 101525

Primeiro cabo, Cano .. oe eco aaa | 647985

| Segundo cabo, Mannheiro - me e e es + 4989,60

Soldado, Grumete. - ... . maço cc ame| 415800

Soldado, Grumete. 11. 1 ee ee eme oo. | 346500

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 29/03

de 20 de Junho

Convindo ajustar os vencimentos dos Magistrados

Tudiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

+ Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público,

de acordo com a tabela salanal anexa uo presente decreto.

Artigo 2.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para e pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Art, 3º — É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 5º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Abn! de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda.

aos 25 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Junho de 2003,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela dos vencimentos de base

1 — Magistrados Judiciais

Vencimento

cares

Presidente do Tribunal Supremo. =. 110 « |] 9513320

Vice-Presidente do Tnbunal Supremo... -. . .| 8984802

Conselhetro eee PSD .. | 8456284

Juiz de Direto Presidente Provincial 1. fu 2 1 | 7927766

Jurz de Diverso Provineial 1, 2 112 02 0... 0. | 73999249

Juiz MUMCIPal 6 fu ua ac ares 3) 5813695

Tahela dos vencimentos de base

11 — Magistrados do Ministério Público

ee e

Cargos base

Procurador Geral da República PPS . | 9513320

WVice-Procurador Gera! da República. 1.1... 02... - cf B9B4BO2

Adjunto Procurador Geral da Renblica 1.1... , -- 5 8456284

Procurado: provincial. eee ce aa bo FR F7766

Procurador provinciabodfunto 1.0. 0. | 7399249

Procurador mumeiípul. - 11.2 6. 0. eo eos 58 136,95

O Primêéiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnVARDO DOS SANTOS

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