Preâmbulo
Devido a constrangimentos de vária ordem, urge a necessidade que se considere como pagamentos em atraso, as obrigações financeiras assumidas pelo Estado e não honradas atempadamente. Do mesmo modo e desde que não se alterem os Programas, deve ser permitida a inscrição de projectos ou actividades que concorram para o alcance dos objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, no decurso da execução do Orçamento Geral do Estado. Justifica-se assim, que se proceda à alteração da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/10, DE 14 DE JULHO - LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
Artigo 1.º#
Da Alteração à Redacção do n.º 7 do Artigo 15.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
«ARTIGO 15.º (Classificação Funcional-Programática)
1.
2.
a)
c)
b)
3.
4.
5.
a)
b)
6.
Os programas não podem ser criados no decurso da execução do orçamento».
Artigo 2.º#
Da Introdução do n.º 6 no Artigo 33.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
«ARTIGO 33.º (Pagamento)
1.
2.
3.
4.
5.
As facturas referentes a contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, celebrados nos termos da legislação em vigor em posse das unidades orçamentais e não pagas até 90 dias após a data de vencimento, especificada no contrato, ou na sua ausência, após a data de recepção das mesmas, são consideradas pagamentos em atraso».
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 28 de Novembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 10 de Dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
