Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 12/13

Lei de alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

Lei de alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, que atribui nova redacção ao n.º 7 do artigo 15.º e introduz o n.º 6 do artigo 33.º

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 238 de 11 de Dezembro de 2013
Data
11/12/2013
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Lei n.º 15/10 — Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 238 de 11 de Dezembro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDa Alteração à Redacção do n.º 7 do Artigo 15.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
  3. Art. 2.ºDa Introdução do n.º 6 no Artigo 33.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Devido a constrangimentos de vária ordem, urge a necessidade que se considere como pagamentos em atraso, as obrigações financeiras assumidas pelo Estado e não honradas atempadamente. Do mesmo modo e desde que não se alterem os Programas, deve ser permitida a inscrição de projectos ou actividades que concorram para o alcance dos objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, no decurso da execução do Orçamento Geral do Estado. Justifica-se assim, que se proceda à alteração da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/10, DE 14 DE JULHO - LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 1.º#

Da Alteração à Redacção do n.º 7 do Artigo 15.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

«ARTIGO 15.º (Classificação Funcional-Programática)

1.

2.

a)

c)

b)

3.

4.

5.

a)

b)

6.

7.

Os programas não podem ser criados no decurso da execução do orçamento».

Artigo 2.º#

Da Introdução do n.º 6 no Artigo 33.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho

«ARTIGO 33.º (Pagamento)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

As facturas referentes a contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, celebrados nos termos da legislação em vigor em posse das unidades orçamentais e não pagas até 90 dias após a data de vencimento, especificada no contrato, ou na sua ausência, após a data de recepção das mesmas, são consideradas pagamentos em atraso».

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei de Alteração à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional em Luanda, aos 28 de Novembro de 2013.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 10 de Dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso