Preâmbulo
Decreto n* 18/94
Acltuahza em cem por cento as pensões de velhice ou imvalidez dos
pensiomstas do reguna geral de segurança social, da função
Pública o dos antigos combaisntes — Revoga tudo o que
contrana 6 presente diploma "
Decreto nº 19/94
Define a política de repartição dor direitos do tráfego marítimo entre
os armadores nacionais é estrangeiros nos termos de Convenção de Geneve de 1974 — Revoga toda a legislação que
contrane 6 disposto no presente decreto
Comissão Permanente
do Conselho de Ministros
Resolução nº 10/94
Aprova à constituição da empresa mista de direito angolano denominada SONANGALP, LDA, entre à Sonangai — UEE e a
Petrogal, SA
Ministérios do Planeamento e
Coordenação Económica e
das Finanças
Decreto executivo conjunto nº 12/94
Estabelece no dominio do imvestimento estuangeiro, os uctos sujeitos
a encargos emolumentares e fixa a respectiva tabela
Ministério da Justiça e
Secretaria de Estado dg Habitação
Despacho conjunto nº 31/94
Canfisca o predio em nome de Mario Luisa Dias de Carvalho
io de 1994 LI Série — N.º 20
Preço deste número — NKz 4 000,00
TURAS O preço de cada hnha publicada nos Diarios
Ano | da Republica [| * e2 º senes e de NKz 45 600 00,
NKz & 100 000 00 | e para a 3 * serie NKz 58 850 00, acrescido do
NKz 4 000 ODO OD | respectivo imposto do selo, dependendo a publr-
NKz 2 000 000 Oo | caçãoda3 " sene, de depositos previo à efectuar
NKz 3 000 D0o 00 | nº Tesourana da Imprensa Nacional —U E E
Despacho conjunto nº 32/94
Confissa o prédio em nome de Amaldo Filipe Afonso
Despacho conjunto 1? 33/04
Confisca o prédio em nome de Manuel Francisco Figueiredo
Despacho cunjunto nº 34/94
Conheca o prédio em nome de Lopes & Gomes
Despacho conjunto 6 * 35/94
Caonhsea o prédio em nome de Osvuldo Fernandes Ribeimo
Despacho canjunto nº 36/94
Confisca o prédio em nome de Augusto Teixeira da Cruz
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Decreto n.º 18/94
de 20 de Muro
O crescente aumento do custo de vida e a perda do poder
de compra dos trabalhadores no activo e dos pensiomstas do
regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos
Antigos Combatentes, vem forçando o Governo a tomada de
medidas pontuais, visando colmatar aquela situação
Ássim, tendo em conta o disposto no artigo 73 º da Lei
nº 18/90, de 27 de Outubro, face a implementação dos
novos salários torna-se necessário reojustar os valores das
prestações diferidas,
Nestes termos, ao abrigo do artigo 113 º da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Actuahzação das pensões
As pensões de velhice ou invalidez dos pensionistas do
regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos
Antigos Combatentes, são actuahzadas em cem por cento
Artigo 2.º#
Pensão minima
À pensão mínima é fixada em NKz 216 000 DO devendo todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante
Artigo 3.º#
Formas de actualização
Às pensões são actualizadas para o valor resultante da
aplicação da percentagem definida no artigo 1º do presente
decreto e acrescido ao respectivo quantitativo mensal aufendo anteriormente
ARTIGO 4?
(Actualização das pensões de sobrevivência)
Às pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores
resultantes da aplicação das correspondentes percentagens
regulamentares aos acréscimos venficados nas pensões de
velhice ou mvalidez que serviram de base de cálculo
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado tudo o que contraria o presente diploma
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Mwustros
Publique-se
Luanda, aos 24 de Março de 1994
O Primeiro Miunstro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
Decreto n.º 19/94
de 20 de Maio
Havendo necessidade de aphcar na República de Angola a
repartição dos direitos de tráfego marítimo previsto nas
disposições do Código de Conduta das Conferências
Marítimas adoptado em Geneve a 6 de Abril de 1974 e em
vigor desde 1983, numa base de repartição das cargas segundo à chave 40-40-20, exprimido em toneladas por unidades
pagas no valor de frete
Considerando que tal medida visa salvaguardar os mnteresses nacionais e 08 das empresas marítimas angolanas, corm-
Bindo e compensando a desvantagem existente entre estas
últimas e as empresas estrangeiras que transportam cargas de
ou para a República de Angola,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segummte
ARTIGO |?
(Objecto)
O presente decreto tem por objecto a definição da política de repartição dos direitos do tráfego marítimo entre os
armadores nacionais e estrangerros que transportem cargas de
ou para Repúbhca de Angola
Artigo 2.º#
Competência do Conselho Nacional de Carregadores
1 Compete ao Conselho Nacional de Carregadores como
úrgão do Governo encarregue da defesa dos interesses dos
armadores inscritos no tráfego marítimo angolano, assegurar
a aplicação e o controlo da política de repartição dos direitos
desse tráfego
2 O Conselho Nacional de Carregadores designará, atravês de contratos e dentre as empresas de prestígio
internacional, o seu representante no extênor que junto dos
portos estrangeiros desempenhará as funções que lhe forem
delegadas, no âmbito da sua competência
Artigo 3.º#
Repartição de carga
À carga marítima a transportar de ou para Angola deve
ser repartida entre os armadores que intervém no tráfego
marítimo angolano na base da chave 40-40-20 prevista na
Convenção de Geneve de 1974, sobre o Código de Conduta
das Conferências Marítimas
Artigo 4.º#
Dever de inscrição
Os amadores, importadores e exportadores interessados
em participar no tráfego marítimo angolano devem efectuar à
sua inscrição no Conselho Nacional de Carregadores
Artigo 5.º#
Frazo de mscrição
1 Ás inscrições a que se refere o artigo anterivr bem
Como as suas senovações, devem ser efectuadas até 31 de
Janeiro de cada ano através dos formulários fornecidos pelo
Conselho Nacional de Carregadores a partir de 1 de Dezembro do ano antenor
2 À não renovação dos cartões de membros até a data
Prevista no número anterior, será sancionada com uma
muita
Artigo 6.º#
Dever de comunicação
1 Todos os armadores, importadores ou exportadores detentores de cargas de ou para Angola, devem comunicar o
facto ao Conselho Nacional de Carregadores ou ao seu repre-
