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Decreto n.º 18/94

Decreto n.º 18/94

20/05/1994Em vigor10 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 20 de Maio de 1994
Data
20/05/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 20 de Maio de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActuahzação das pensões
  3. Art. 2.ºPensão minima
  4. Art. 3.ºFormas de actualização
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºCompetência do Conselho Nacional de Carregadores
  8. Art. 3.ºRepartição de carga
  9. Art. 4.ºDever de inscrição
  10. Art. 5.ºFrazo de mscrição
  11. Art. 6.ºDever de comunicação

Preâmbulo

Decreto n* 18/94

Acltuahza em cem por cento as pensões de velhice ou imvalidez dos

pensiomstas do reguna geral de segurança social, da função

Pública o dos antigos combaisntes — Revoga tudo o que

contrana 6 presente diploma "

Decreto nº 19/94

Define a política de repartição dor direitos do tráfego marítimo entre

os armadores nacionais é estrangeiros nos termos de Convenção de Geneve de 1974 — Revoga toda a legislação que

contrane 6 disposto no presente decreto

Comissão Permanente

do Conselho de Ministros

Resolução nº 10/94

Aprova à constituição da empresa mista de direito angolano denominada SONANGALP, LDA, entre à Sonangai — UEE e a

Petrogal, SA

Ministérios do Planeamento e

Coordenação Económica e

das Finanças

Decreto executivo conjunto nº 12/94

Estabelece no dominio do imvestimento estuangeiro, os uctos sujeitos

a encargos emolumentares e fixa a respectiva tabela

Ministério da Justiça e

Secretaria de Estado dg Habitação

Despacho conjunto nº 31/94

Canfisca o predio em nome de Mario Luisa Dias de Carvalho

io de 1994 LI Série — N.º 20

Preço deste número — NKz 4 000,00

TURAS O preço de cada hnha publicada nos Diarios

Ano | da Republica [| * e2 º senes e de NKz 45 600 00,

NKz & 100 000 00 | e para a 3 * serie NKz 58 850 00, acrescido do

NKz 4 000 ODO OD | respectivo imposto do selo, dependendo a publr-

NKz 2 000 000 Oo | caçãoda3 " sene, de depositos previo à efectuar

NKz 3 000 D0o 00 | nº Tesourana da Imprensa Nacional —U E E

Despacho conjunto nº 32/94

Confissa o prédio em nome de Amaldo Filipe Afonso

Despacho conjunto 1? 33/04

Confisca o prédio em nome de Manuel Francisco Figueiredo

Despacho cunjunto nº 34/94

Conheca o prédio em nome de Lopes & Gomes

Despacho conjunto 6 * 35/94

Caonhsea o prédio em nome de Osvuldo Fernandes Ribeimo

Despacho canjunto nº 36/94

Confisca o prédio em nome de Augusto Teixeira da Cruz

o» ——

—ã >A A A M— —W

Decreto n.º 18/94

de 20 de Muro

O crescente aumento do custo de vida e a perda do poder

de compra dos trabalhadores no activo e dos pensiomstas do

regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos

Antigos Combatentes, vem forçando o Governo a tomada de

medidas pontuais, visando colmatar aquela situação

Ássim, tendo em conta o disposto no artigo 73 º da Lei

nº 18/90, de 27 de Outubro, face a implementação dos

novos salários torna-se necessário reojustar os valores das

prestações diferidas,

Nestes termos, ao abrigo do artigo 113 º da Lei Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Actuahzação das pensões

As pensões de velhice ou invalidez dos pensionistas do

regime geral de Segurança Social, da Função Pública e dos

Antigos Combatentes, são actuahzadas em cem por cento

Artigo 2.º#

Pensão minima

À pensão mínima é fixada em NKz 216 000 DO devendo todas as pensões inferiores serem acrescidas dos montantes suficientes para perfazer aquele montante

Artigo 3.º#

Formas de actualização

Às pensões são actualizadas para o valor resultante da

aplicação da percentagem definida no artigo 1º do presente

decreto e acrescido ao respectivo quantitativo mensal aufendo anteriormente

ARTIGO 4?

(Actualização das pensões de sobrevivência)

Às pensões de sobrevivência são aumentadas dos valores

resultantes da aplicação das correspondentes percentagens

regulamentares aos acréscimos venficados nas pensões de

velhice ou mvalidez que serviram de base de cálculo

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado tudo o que contraria o presente diploma

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Mwustros

Publique-se

Luanda, aos 24 de Março de 1994

O Primeiro Miunstro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

Decreto n.º 19/94

de 20 de Maio

Havendo necessidade de aphcar na República de Angola a

repartição dos direitos de tráfego marítimo previsto nas

disposições do Código de Conduta das Conferências

Marítimas adoptado em Geneve a 6 de Abril de 1974 e em

vigor desde 1983, numa base de repartição das cargas segundo à chave 40-40-20, exprimido em toneladas por unidades

pagas no valor de frete

Considerando que tal medida visa salvaguardar os mnteresses nacionais e 08 das empresas marítimas angolanas, corm-

Bindo e compensando a desvantagem existente entre estas

últimas e as empresas estrangeiras que transportam cargas de

ou para a República de Angola,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segummte

ARTIGO |?

(Objecto)

O presente decreto tem por objecto a definição da política de repartição dos direitos do tráfego marítimo entre os

armadores nacionais e estrangerros que transportem cargas de

ou para Repúbhca de Angola

Artigo 2.º#

Competência do Conselho Nacional de Carregadores

1 Compete ao Conselho Nacional de Carregadores como

úrgão do Governo encarregue da defesa dos interesses dos

armadores inscritos no tráfego marítimo angolano, assegurar

a aplicação e o controlo da política de repartição dos direitos

desse tráfego

2 O Conselho Nacional de Carregadores designará, atravês de contratos e dentre as empresas de prestígio

internacional, o seu representante no extênor que junto dos

portos estrangeiros desempenhará as funções que lhe forem

delegadas, no âmbito da sua competência

Artigo 3.º#

Repartição de carga

À carga marítima a transportar de ou para Angola deve

ser repartida entre os armadores que intervém no tráfego

marítimo angolano na base da chave 40-40-20 prevista na

Convenção de Geneve de 1974, sobre o Código de Conduta

das Conferências Marítimas

Artigo 4.º#

Dever de inscrição

Os amadores, importadores e exportadores interessados

em participar no tráfego marítimo angolano devem efectuar à

sua inscrição no Conselho Nacional de Carregadores

Artigo 5.º#

Frazo de mscrição

1 Ás inscrições a que se refere o artigo anterivr bem

Como as suas senovações, devem ser efectuadas até 31 de

Janeiro de cada ano através dos formulários fornecidos pelo

Conselho Nacional de Carregadores a partir de 1 de Dezembro do ano antenor

2 À não renovação dos cartões de membros até a data

Prevista no número anterior, será sancionada com uma

muita

Artigo 6.º#

Dever de comunicação

1 Todos os armadores, importadores ou exportadores detentores de cargas de ou para Angola, devem comunicar o

facto ao Conselho Nacional de Carregadores ou ao seu repre-

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