Preâmbulo
Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, doravante designados por «Partes» e separadamente por «Parte»;
Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, assinado a 1 de Junho de 2021, na base dos princípios do respeito, igualdade e vantagens recíprocas;
Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;
Conscientes das vantagens que poderão obter as Partes de tal cooperação;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre as Partes como um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica e cultural, assim como a cooperação nos domínios da educação, saúde, agricultura, tecnologia de informação e comunicação, indústrias de construção, serviços financeiros, comércio e investimento, e qualquer outro domínio acordado pelas Partes.
Artigo 2.º#
Criação de uma Comissão Bilateral
Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», de acordo com a disposição do artigo 4.° do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre o Governo da República de Seychelles e o Governo da República de Angola, celebrado a 1 de Junho de 2021, que serve de quadro de cooperação e consultas entre as Partes.
Artigo 3.º#
Escopo
A Comissão encarregar-se-á do seguinte:
Promover e coordenar a cooperação nos domínios referidos no artigo 1.° do presente Acordo;
Assegurar a aplicação e o acompanhamento de qualquer acordo já concluído ou a concluir entre as Partes;
Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre as Partes e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.
Artigo 4.º#
Composição
A Comissão será composta por oficiais seniores dos 2 (dois) respectivos Governos e por seus peritos.
A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Seychelles, sendo alternadamente a autoridade anfitriã Presidente e a autoridade visitante Co-Presidente.
A Presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores.
Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão.
Artigo 5.º#
Subcomissões e Comités Ad Hoc
A Comissão pode instituir Subcomissões para os diferentes domínios da cooperação conforme julgados apropriados.
Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
As Subcomissões e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
As recomendações referidas no Ponto 3 do presente artigo devem ser consignadas no Processo Verbal da respectiva sessão da Comissão.
Artigo 6.º#
Periodicidade e lugar
A Comissão reúne-se periodicamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Seychelles.
As Subcomissões reúnem, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no Ponto 1 do presente artigo.
A data e a agenda são acordadas previamente por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
No final das sessões, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações.
Artigo 7.º#
Obrigações financeiras
As despesas de organização das reuniões devem estar a cargo do país anfitrião.
Cada parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.
Artigo 8.º#
Diferendos
Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes por via diplomática.
A Comissão é competente para resolver amigavelmente os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação de qualquer outro acordo celebrado entre as Partes.
Artigo 9.º#
Conformidade
Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros acordos celebrados entre as Partes nem isentá-las de qualquer outra obrigação internacional.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pelas quais as Partes informam uma à outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação do presente Acordo.
Artigo 11.º#
Validade e denúncia
O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, da sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após à data da recepção da notificação pela outra Parte.
Artigo 12.º#
Revisão e emendas
Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo.
Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Victoria, Seychelles, a 1 de Junho de 2021, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Sandro Renato Agostinho de Oliveira - Embaixador da República de Angola na República de Seychelles.
Pelo Governo da República de Seychelles, Sylvestre Radegonde - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Turismo.
