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Decreto Presidencial n.º 45/22

Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 30, I Série
Data
15/02/2022
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 30, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCriação de uma Comissão Bilateral
  4. Art. 3.ºEscopo
  5. Art. 4.ºComposição
  6. Art. 5.ºSubcomissões e Comités Ad Hoc
  7. Art. 6.ºPeriodicidade e lugar
  8. Art. 7.ºObrigações financeiras
  9. Art. 8.ºDiferendos
  10. Art. 9.ºConformidade
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 11.ºValidade e denúncia
  13. Art. 12.ºRevisão e emendas

Preâmbulo

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, doravante designados por «Partes» e separadamente por «Parte»;

Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, assinado a 1 de Junho de 2021, na base dos princípios do respeito, igualdade e vantagens recíprocas;

Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;

Conscientes das vantagens que poderão obter as Partes de tal cooperação;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre as Partes como um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica e cultural, assim como a cooperação nos domínios da educação, saúde, agricultura, tecnologia de informação e comunicação, indústrias de construção, serviços financeiros, comércio e investimento, e qualquer outro domínio acordado pelas Partes.

Artigo 2.º#

Criação de uma Comissão Bilateral

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», de acordo com a disposição do artigo 4.° do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre o Governo da República de Seychelles e o Governo da República de Angola, celebrado a 1 de Junho de 2021, que serve de quadro de cooperação e consultas entre as Partes.

Artigo 3.º#

Escopo

A Comissão encarregar-se-á do seguinte:

1.

Promover e coordenar a cooperação nos domínios referidos no artigo 1.° do presente Acordo;

2.

Assegurar a aplicação e o acompanhamento de qualquer acordo já concluído ou a concluir entre as Partes;

3.

Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre as Partes e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;

4.

Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;

5.

Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º#

Composição

1.

A Comissão será composta por oficiais seniores dos 2 (dois) respectivos Governos e por seus peritos.

2.

A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Seychelles, sendo alternadamente a autoridade anfitriã Presidente e a autoridade visitante Co-Presidente.

3.

A Presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores.

4.

Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão.

Artigo 5.º#

Subcomissões e Comités Ad Hoc

1.

A Comissão pode instituir Subcomissões para os diferentes domínios da cooperação conforme julgados apropriados.

2.

Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.

3.

As Subcomissões e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.

4.

As recomendações referidas no Ponto 3 do presente artigo devem ser consignadas no Processo Verbal da respectiva sessão da Comissão.

Artigo 6.º#

Periodicidade e lugar

1.

A Comissão reúne-se periodicamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Seychelles.

2.

As Subcomissões reúnem, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no Ponto 1 do presente artigo.

3.

A data e a agenda são acordadas previamente por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.

4.

No final das sessões, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações.

Artigo 7.º#

Obrigações financeiras

1.

As despesas de organização das reuniões devem estar a cargo do país anfitrião.

2.

Cada parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º#

Diferendos

1.

Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes por via diplomática.

2.

A Comissão é competente para resolver amigavelmente os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação de qualquer outro acordo celebrado entre as Partes.

Artigo 9.º#

Conformidade

Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros acordos celebrados entre as Partes nem isentá-las de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pelas quais as Partes informam uma à outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação do presente Acordo.

Artigo 11.º#

Validade e denúncia

1.

O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos.

2.

Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, da sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após à data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º#

Revisão e emendas

Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo.

Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.

Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Victoria, Seychelles, a 1 de Junho de 2021, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, Sandro Renato Agostinho de Oliveira - Embaixador da República de Angola na República de Seychelles.

Pelo Governo da República de Seychelles, Sylvestre Radegonde - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Turismo.

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