Preâmbulo
Considerando que a estratégia do Executivo Angolano é de dotar o País com infra-estruturas aeroportuárias modernas, funcionais e que estas estejam em conformidade com as exigências da Organização da Aviação Civil Internacional;
Havendo a necessidade de se criar uma estrutura única de gestão e operacionalização dos projectos de concepção, construção e certificação de novos aeroportos, com vista ao desenvolvimento económico e social, e a adopção de modelos de gestão dinâmicos e lucrativos destas infra-estruturas;
O Ministro dos Transportes decreta, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Gabinete de Gestão e Operacionalização dos Projectos de Construção e Certificação de Infra-Estruturas Aeroportuárias, abreviadamente «GOPA», estruturado como Project Management Office (PMO), sob dependência do Ministério dos Transportes.
Artigo 2.º#
Natureza
O GOPA é um órgão especializado de apoio técnico do Ministro dos Transportes, no processo de gestão e acompanhamento dos projectos de concepção, construção e certificação de infra-estruturas aeroportuárias, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º#
Atribuições
O GOPA tem as seguintes atribuições:
Acompanhar os projectos de construção dos novos aeroportos em todo o território nacional;
Preparar as condições para a abertura e certificação dos novos aeroportos em construção;
Proceder ao recrutamento e selecção e formação das pessoas necessárias, nos termos dos regulamentos aeroportuários em vigor;
Propor o modelo de concessão das infra-estruturas, bem como estratégias específicas de negócio para os aeroportos em construção;
Preparar o desenvolvimento de Planos Directores;
Propor e implementar um modelo de exploração de espaços comerciais e publicitários no aeroporto, a oferta de imóveis ligados à operação aeroportuária, edifícios comerciais e hotéis, parques de estacionamento, serviços de rent-a-car, entre outros;
Estabelecer o perímetro pertencente ao Aeroporto e assegurar o processo de cedência dos terrenos, activos e demais bens públicos que se revelem indispensáveis à exploração eficiente e lucrativa;
Realizar road-show internacional como forma de atrair investidores para os novos aeroportos;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Para o melhor desempenho das suas atribuições, o GOPA deve articular a sua intervenção com os Governos Provinciais ou Comissões Multissectoriais criadas para o acompanhamento do projecto.
Artigo 4.º#
Órgão
O GOPA é dirigido por um Coordenador, coadjuvado por dois Coordenadores-Adjuntos nomeados pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º#
Capital humano
O GOPA é constituído por quadros com experiência em matérias de gestão de infra-estrutura aeroportuária, navegabilidade aérea, operações de voo, manutenção aeronáutica, arquitectura, engenharia, urbanismo, tecnologias e sistemas de informação, finanças, direito e recursos humanos, entre outras áreas do saber necessárias ao cumprimento das suas atribuições, contratados por tempo determinado, nos termos da legislação laboral em vigor.
O Coordenador do GOPA pode propor a contratação de especialistas para a execução das tarefas que concorram para a concretização das suas atribuições.
Artigo 6.º#
Remuneração
A tabela remuneratória do pessoal do GOPA é aprovada pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 7.º#
Orçamento
Para a prossecução das suas atribuições o GOPA goza de verbas previstas no Orçamento Geral do Estado referente à gestão de projectos e receitas próprias, destinadas ao Ministério dos Transportes, cuja gestão financeira é efectuada em articulação directa com a Secretaria-Geral deste Departamento Ministerial.
Artigo 8.º#
Autorização da despesa
As despesas do GOPA são autorizadas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 9.º#
Património
O património do GOPA integra os meios postos à sua disposição pelo Ministério dos Transportes, bem como os direitos adquiridos no exercício da sua actividade.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Junho de 2026.
O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.
