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Decreto n.º 20/93

Decreto n.º 20/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 11 de Junho de 1993
Data
11/06/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
73
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 11 de Junho de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºÁAs dúvidas é omissões resultantes da interpretação e apticação do Estatuto Orgânico ancxo ao presente
  3. Art. 4.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  4. Art. 1.º
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.º
  11. Art. 8.º
  12. Art. 9.º
  13. Art. 10.º
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.º
  16. Art. 13.º
  17. Art. 14.º
  18. Art. 15.º
  19. Art. 16.º
  20. Art. 17.º
  21. Art. 19.ºDo Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
  22. Art. 20.ºDo Secretariado
  23. Art. 21.ºDa Gabinete de Inspecção
  24. Art. 22.ºDa Gabinete de Estudos é Regulamentação
  25. Art. 23.ºDo Gabinete de Informação é Análise
  26. Art. 25.ºDa Direcção Nacional dos Recursos Humanos
  27. Art. 26.ºDa Direcção Nacional de Yiação e Trânsito
  28. Art. 27.ºDa Secretaria Geral
  29. Art. 28.ºDo Departamento Nacional de ATmas e Explosivos
  30. Art. 29.ºDo Departamento Nacional de Justiça e Disciplina
  31. Art. 30.ºTa Formação do Comando Geral
  32. Art. 31.ºDo Departamento Nacional de Informática
  33. Art. 32.ºDa Direcção Nacional de Investigação Criminal
  34. Art. 33.ºDa Direcção Nacional de Polícia Económica
  35. Art. 34.ºDo Comando da Polícia Fiscal e de Fronteiras
  36. Art. 35.ºDo Comando da Polícia de Intervenção Rápida
  37. Art. 36.ºDa Brigada Especial de Trânsito
  38. Art. 37.º
  39. Art. 38.ºDa Direcção Nacional de Registos e Informações
  40. Art. 39.ºDo Posta de Comando
  41. Art. 40.ºDo. Laboratório Central de Criminalística
  42. Art. 41.ºDo Gabinete Nacional da Interpol
  43. Art. 42.ºDa Direcção Nacional de Planeamento e Finanças
  44. Art. 43.ºDo Departamento Nacional de Acção Social
  45. Art. 44.ºDa Intendência
  46. Art. 45.º
  47. Art. 46.ºDo Departamento Nacional de Transportes
  48. Art. 48.ºDo Departamento Nacional de Saúde
  49. Art. 49.ºDo Cuonselha Consultivo
  50. Art. 50.ºDu Comissão de Disciplina
  51. Art. 52.º
  52. Art. 53.º
  53. Art. 55.º
  54. Art. 56.º
  55. Art. 58.º
  56. Art. 59.º
  57. Art. 60.º
  58. Art. 61.º
  59. Art. 62.º
  60. Art. 63.º
  61. Art. 64.º
  62. Art. 66.º
  63. Art. 67.º
  64. Art. 68.º
  65. Art. 69.º
  66. Art. 71.º
  67. Art. 75.º
  68. Art. 76.º
  69. Art. 77.º
  70. Art. 78.º
  71. Art. 80.º
  72. Art. 2.ºO Gabinete criado ao abrigo do presente
  73. Art. 3.ºO Gabinete Ut Desenvolvimento & Aproveilamento Hidmaálico do Kikuxi tem designadamente os seguintes objectivos:
  74. Art. 6.ºOs bens palrimoniais activos e passivos e

Preâmbulo

Decreto n.º 20/93

de 11 de Junho

Considerando a premente necessidade de se proceder à

Tevisão profunda de alguns princípios c do sistema que deve

constituir o estatuto básico da Polícia Nacional, que se vem

regendo por um regulamento orgânico já ultrapassado face

às mudanças operadas em consequência da consagração

constincional da implantação da democracia pluipartidária;

Tendo em conta a necessidade de se adoptar uma estrutura orgânica que consagre vs princípios da descentralização

adminisiraliva por forma a tomar à Polícia Nacional num

úrgão mais eficiente, em obediência a critérios de.operacionálidade € a preocupações de economia de meios;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artígo L11º,

n.º 2, da Lei Constitucional, e no use da faculdade conferida

pelos artigos 114º, alínea e) e 70º, da mesma Lei, o

ho de 1993 I Série — N.º 23

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número NKz 1.890.00

rURAS “O preço de vada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1,º <23/' sérics é de NKz 3.865,00,

- NKz 300.000,00 | € para 2 3.º série NKz 4,870D,00, acrescido do

- NKX 130.000,00 respectivo imposto da selo, dependendo à publi-

.. NK7 97.000.00 cação da 3.º série, de depósito prévio a efectuar

. NKz 97.000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E,.

Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1,º— É aprovado o Estatuto Orgânico da Polícia

Nacional anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante,

Art 2º7—É revogada toda à legislação que contrasie o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

ÁAs dúvidas é omissões resultantes da interpretação e apticação do Estatuto Orgânico ancxo ao presente

decreto. serão resolvidas por despacho do Ministro do Ínterior.

Artigo 4.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-su.

Luanda, aos 11 de Junho de 1993,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, 10SÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO: ORGÂNICO DA POLÍCIA

NACIONAL

CAPITULO |

DA DEFINIÇÃO E NATUREZA

Artigo 1.º#

Polícia Nacional, designada abreviadamente pela sigla

PN, é uma força militarizada competindo-lhe fundamentalmente:

1- À defesa da legalidade democtática;

2 --À manutenção da ordem e tranquilidade públicas;

3 - O respeito pelo regular exercício dos direitos e li-

berdades fundamentais dos cidadãos;

4 - À delesa e protecção da propriedade estatal colectiva,

privada e pessoal;

S- À prevenção à delinquência e o combate à crimina-

lidade;

6Colaborar na execução da Política de Delcãa Nacional, nos termos que forem estabelecidos por tei.

Artigo 2.º#

A Polícia Nacional depende organicamente do Ministério do Interior,

Artigo 3.º#

1.

À Polícia Nacional reger-se-4 pelo pregente diploma

c pelas medidas de Polícia legalmente previstas, no âmbito

das competências que lhe forem fixadas.

2.

À organização da Polícia Nacional é única e as suas

missões serão exercidas em todo o território nacional,

obedecendo à bierarquia de Comando a todos os níveis da

Sua Estrutura.

Artigo 4.º#

1.

À Polícia Nacional é uma institmição auiónoma,

com tim orçamento individualizado, a partir de dotações

globais inscritas no Orçamento Geral do Estado e aprovado

por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Interior.

2.

O Orçamento da Polícia Nacional é parte integrante

doa Orçamento do: Ministério do Interior, competindo ao

Comandante Geral à sua cxecução por delegação do

Tespectivo Ministro,

3 , Som prejuizo do disposto na Lei n.º 20/77, de 15 de

Setembro, a competência delegada ao Comandante Geral

poderá abranger:

a)

a autorização para a realização das despesas previstas

no respectivo orçamento;

b)

o processamento, à liquidação e o ordenamento das

despesas a relizar.

CAPÍTULO TI

DA COMPETÊNCIA EF. ATRIBUICÕES

Artigo 5.º#

Para o cumprimento intégral das suas competências

fundamentais, a Polícia Nacional tem as seguintes atribuições:

a)

garantir o normal funcionamento das instituições demecráticas, e o regular exercício dos direitos e liberdades fondamentais dos cidadãos;

br-asscgurar o respeito pela legalidade democrática,

mantendo ou restabelecendo à ordem e a tranquilidade públicas e a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens;

c)

proteger os diversos tipos de propriedade em que assenta à sistema sócio-político ce económico consignado na Lei Constitucional;

dj prevenir a delinquência e combater à criminalidade e

proceder à investigação dos crimes e dos seus auio-

TES, realizando à instrução preparatória dos respecti-

VOS DroOCessos;

e)

auxiliar e proieger os cidadãos, defender e preservar

OS bens QUE Se encontrem em situações de perigo

por causas resultantes da acção bumana ou da natu-

Teza;

d)

colaborar na prestação de honras de Estado;

e)

garantir, sem prejuízo da competência das detnais

forças de segurança, a segurança pessoal dos memàros dos órgãos de saberania, de altas entidades

Pacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos su-

jeitos a: situação de ameaça relevante;

kh)

garantir à protecção € segurança dos representaistes

Diplomíticos acreditados no País;

1.

vrganizar, dirigir, controlar é fiscalizar às actividades

de Viação e Trânsito, proceder à sua regularização e

ao licenciamento administrativo deste sector, sem

prejuízo das compelências específicas atribuídas

por lei à outros organismos;

j)

exercer e controlo da existência, propriedade, detenção

e utilização de armas de fogo e de substâncias ou

engenhos inflamáveis, explosivos, asfixiantes e

LÓXICOS, tião pertencentes às Forças Armadas e na

posse de qualquer pessoa, entidade singular ou colectiva;

x)

exercer o policiamento, à fiscalização, o controlo e à

protecção das fronteiras oacionais promovendo e

executando us medidas policiais relacionadas com a

entrada, saída e permanência de estrangeiros no

País;

1.

garantir a segurança e à protecção das áreas portuárias, aeródromos, caminhos de ferro: ea vigilância

das zonas aduanciras e fiscais;

1.

controlar e fiscalizar as actividades das empresas de

segurança privada;

1.

exercer acções especializadas de Polícia Científica

Pára o apoio da actividade da investigação criminal

€ da instrução preparatória dos respectivos proces-.

sos:

0.

organizar o serviço centralizado de informações relativas ans arguidos de processos crime, dos suspeitos

da prática de delitos, vadios, dos réns condenados

pelos tribunais, dos indivíduos objectos de actividade polícial, dos instrumentos e objectos dos crimes e da “modus operandi” dos delinquentes qu

criminosos;

p)

vigiar e proteger os locais públicos, casas ou recintos onde se efectuem festas, feiras, manifestações

Ou espectácrios, rotéis e estabelecimentos simita-

Tes é de um modo geral em todos os locais onde se

sealizom reuniões públicas devidamente autorizadas;

q)

exercer e desenvolver as demais competências que

lhe são atribuídas por lei, em regulamento ou

directivas genéricas do Ministro do Interior.

CAPÍTULO Ti

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 6.º#

A Polícia Nacional compreende os seguintes níveis de

Comando:

Comando Geral;

2- Comando Provinciais;

3- Comando Municipais.

Artigo 7.º#

O Comando Geral superintende nº administração, preparação, manutenção e emprego das forças da Polícia Nacional, sende constitu(ão por:

a)

Órgãos de Apoio:

Gabinete do Comandanic Geral;

Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;

Secretariado;

Gabinete de Inspecção;

Gabinete de Esuxlos e Regulamentação;

Gabinete de Informação e Análise;

Gabinete Técnico.

b)

Órgãos Centrais:

1.

ÁREA ADMINISTRATIVA

Dirêeção Nacional de Recursos Humanos;

Direcção Nacional de Viação e Trânsito;

Secretaria Geral;

Departamento Nacional de Armas à Explosivos;

Departamento Nacional de Justiça e Disciplina;

Fornação do Comando Geral;

Departamento Nacional de Informática.

2.

ÁREA OPERATIVA

Direcção Nacional de Investigação Criminal;

Direcção Nacional de Polícia Económica;

Comando da Polícia Fiscal e de Fronteiras;

Comando da Polícia de Intervenção Rápida;

Brigada Especial de Trânsito;

Unidade de Protecção de Individualidades Protocolares:

Direcção Nacional de Registo e Infesmações;

Posto de Comando;

Laboraiório Central de Criminalística;

Gabinete Naciona! da Interpol.

3.

ÁREA DE ASSEGUR AMENTO E APOTO

Pirceção Nacional de Planeamento e Finanças,

Departamento Nacional de Acção Social;

Intendência;

Serviço de Material de Guerra c Aquartelamento;

Departamento Nacional de Transportes;

Departamento Nacional de Transmissões;

Departamento Nacional de Saúde;

: 1993 185

4.

O Comando Gera! dispõe ainda dos seguintes órgãos

Je natureza colectiva:

O Conselho Consuttivo;

O Conselho de Disciplina.

CAPÍTULO IV

DO COMANDO CERAL

Artigo 8.º#

O Comando Geral da Polícia Nacional compreende;

à) Comandame Geral;

b)

Segundos Comandantes Gerais.

Artigo 9.º#

O Comandante Geral é equiparado a Vice-Ministro &

compete-lhe comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos

Os Serviços da Polícia Nacional, submetendo a despaçõo do

Ministro do Interior 095 assuntos que careçam de resolução

superior.

Artigo 10.º#

O Comandante Geral poderá delegar nos Segundos

Comandantes Gerais 3 sua competência e neles subdelegar à

que lhe for delegada pelo Ministro do Interior, salvo se à lei

CXpressamente o impedir,

Artigo 11.º#

Os Seguridos Comandantes Gerais coadjuvam o Comandante Geral, de acordo com as árcas ou sectores que. lhes

forem atribuidas, assegurando a realização das inspecções e

visitas de ajuda e controlo aos diversos órgãos da Polícia

Nacional.

Artigo 12.º#

Nas suas ausências nu impedimentos, o Comandante

Geral será substituído pelo Segundo Comandante Geral, que

para o efeito, por ele for designado.

Artigo 13.º#

O Comandante Geral é, com a anuência do Ministro do

Interior, nomeação pelo Presidente da República.

Artigo 14.º#

À nomcação dos Segundos Comandantes Gerais e da

competência do Ministro do Interior sob proposta ou com a

concordância do Comandante Geral.

Artigo 15.º#

Caberá ao Ministro do Interior, sob proposta do Comandante Geral, a nomeação para os cargos de comando ou

chefia que devam ser desempenhados por elementos da classe

de Oficiais Superiores.

Artigo 16.º#

Av Comandante Geral caberá a nomeação para 08 cargos

de Comando ou Chefia que devam ser desempenhados por

elementos da classe intermédia de oficiais ce das classes

inferiores.

Artigo 17.º#

Compete ainda ao Comandante Geral:

a)

autorizar as deslocações, por motivo de serviço, ou

por qualquer Outro, ao interior qu para o exterior

do País, de 10do o pessoal da Polícia Nacional, independentemente da sua graduação ou das funções

Que exerça, com excepção dos Segundos Comandantes CGierais para que é competente e Ministro do

Interior;

db)

a criação ou à extinção de Comandos Municipais,

Esquadras, Postos Policiais e outras unidades dependentes dos Comandos Frovinciais;

c)

a aprovação dos regulamentos internos & dos respeclivos quadros orgânicos dos órgãos que intégram à

Polícia Nacional;

d)

à concessão de autorizações de casamento, após averiguações sumárias sobrê à idoneidade dos nubentes,

ao pessoal da Polícia Nacional, com excepção das

autorizações a conceder aus Segundos Comandantes

Cjerais, para que é competente o Ministro do Intenor,

e)

promover a pessoal para-militar e cívil da Polícia

Nacional, com excepção dos postos da classe de

Oficiais Generais, da competência do Presidente da

República, é da classe dos Oficiais Superiores, da

competência do Ministro do Interior.

CAPÍTULO Y

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

ARTIGO 18,º

(Do Gabinete do Comandante Geral)

1, O Gabinete do Comandante Geral é o órgão que tem

por funções assistir directamente ao Comandante Geral, nas

suas relações e contactos com o8 demais órgãos e serviços

do Ministério do Inlerior c de outros Ministérios e entidades

públicas ou particulares.

2.

O Gabinete do Comandante Geral é dirigido por um

responsável com a categoria de Chefe de Departamento

Nacional e é constituído pelo pessoal constante do seu

regulamento interno.

Artigo 19.º#

Do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas

1.

O Gabinete de Protocolo c Relações Públicas tem

por atribuições:

a)

exercer 2 actividade de Protocolo e Relações Públicas

da Polícia Nacional;

b)

criar & assegurar as condições para a realização de

encontros, seminários e reuniões promovidas pela

Polícia Nacional;

€) garantir o apoia maicrial c logística à realização dos

Conselhos Consultivos do Comando Cieral.

d)

assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia

das delegações eficiais;

é) alender os actos oficiais determinados peto Coman-

dante Geral;

fi assezurar os serviços relativos a recepções, alojaminento, solenidades e tarefas afins, relacionadas com

visilás de entidades estrangeiras afectas à Polícia

Nacional;

£) cumprir a tramitação legal da entrada e saída de dele

Eações nacionais ou estrangeiras:

h)

executar outras larefas que superiormente lhe forem

determinadas,

2.

O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas é dirigido por um responsável com à categoria de Chete de Departamento: Nacional coadjuvado por um Chefe de Txpartamento Nacional Adjunto.

Artigo 20.º#

Do Secretariado

1.

O Secretariado € o ó1gão do Comando Geral que, em

coordenação de trabalho com à Secretaria Geral, se destina

essencialmente à garantir o apoio administrativo 20 Co

mandante Geral é Segundos Comandantes Gerais, efectuando

o serviço de expediente e arquivo e manter à ligação funcional necessária entre aquelas entidades e os órgãos subordinados € outros organismos e desempenhar as demais

funções que forem determinadas superiormente.

2.

O Secretariado é dirigido por um responsável com a

categoria de Chefe de Departaunento Nacional, coadjuvado

por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto..

Artigo 21.º#

Da Gabinete de Inspecção

1, O Gabinete de Inspecção é o órgão do Comando

Geral, que tem por atribuições à fiscalização e o cumprimento das leis e regulamentos, das ordens, despachos e

instruções, à realização de inquéritos, averiguações c sindicâncias, designadamente, nos domínios do pessoal, da

administração e gestão, das armas, munições e substâncias

explosivas, do equipamento; do material de aquartelamento,

dos meios logísticos, de. transportes e comunicações e ainda

nos domínios da instrução e da formação técnico-profissio-

Tai dos efectivos.

2.

O Chefe do Gabinete de Inspecção tem a categoria de

Director Nacional e é coadjuvado por um responsável com a

categoria de Direcior Nacional Adjunto.

Artigo 22.º#

Da Gabinete de Estudos é Regulamentação

1.

O Gabinete de Estudos c Regulamentação é 5 órgão

da Comando Geral, que tem por atribuições, a consultadoria

e a assessoria jurídica do Comando Geral, comperindo-lhe

emitir pareceres e informações & proceder à estudos de normas, de natureza jurídica e cm matéria de justiça e disciplina, claborar projectos e normas, regulamentos, ordens,

dircclivas e insurnuções do Comando Geral , procedendo à

sua sistematização e arquivo, promover à aquisição,

classificação € conservação de livros, publicações, revistas

periódicas e brochuras de. obras ou publicações de carácier

jurídico, científico, técnico-profissional, histórico e culto-

Tal, necessário à execução das suas próprias funções,

cabendo-lhe ainda a recolha c catalogação de fotografias,

filmes e quaisquer outros documentos nu objectos com

interesse para o conhecimento da Polícia Nacional e do

comportamento da criminalidade.

2.

0 Chefe do Gabinete de Estudos tem à categoria de

Director Nacional e É coadjuvado por um responsável com

à categoria de Director Nacional Adjunto,

Artigo 23.º#

Do Gabinete de Informação é Análise

1.

O Gabinete de Informação e Análise é um órgão de

apoio ao Comando Geral, que tem como atribuições o

estudo, a planificação e à organização das principais

actividades e: tarefas da Polícia Nacional, e controlo da aua

cr1ecução ao nível dos órgãos centrais e provinciais, à

centralização da informação operativa e lécnico-adminislrativa € à sua análise, a recolha, o estudo e à análise dos

dados estatísticos, a informação e educação dos efectivos da

corporação, e divolgação dos mais variados acontecimentos

de índole polícia! e pública e bem assim, a execução de

outras actividades que legalmente 1he forem superiormente, confiadas.

2.

O Chefe do Gabinete de Informação e Análise tem a

categoria de Director Nacional, e é coadjuvado por um

responsável com a categoria de Director Nacional Adjunto,

ARTIGO 24,º

Do Gabinete Técnico)

1.

O Gabineie Técnico é o órgão do Comando Geral,

que tem por atribuições à elaboração e análise de projectos

técnicos sobre estruturas físicas c tecnológicas, a realização

de estudos técnicos-econdóamicos no domínio da construção

civil e da aquisição de materiais, matérias primas €

equipamentos, a fiscalização dos prazos e das normas contra»

1u4is estabelecidos nas aquisições ec na execução dos

trabalhos, objectivamente a eficiência, a durabilidade e à

racionalização dos meios e recursos a utilizar cabendo-lhe

ainda a conscrvação das fotografias e Gilmes, com

interesse para o desenvolvimento da Polícia Nacional.

2.

O Gatinete Técnico é dirigido por um responsável

com a categoria de Chefe de Departamento Nacional

coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional

Adjunto.

1993 187

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

1.

ÁREA ADMINISTRATIVA

Artigo 25.º#

Da Direcção Nacional dos Recursos Humanos

1.

A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, é o

órgão do Comando Geral a quem incumbe à organização,

à orientação, e o controlo do recrutamento, selecção, formação, promoção e a superação técnico-profissional dos quadros e efectivos da Polícia Nacional, competindo-lhe fazer.a

gestão do pessoal de acordo com os planos superiormente

aprovados e acompanhando à sua formação de acordo com

os programas das escolas da Polícia Nacional, Cabe

ainda à esta Direção Nacional garanur a elaboração dos

quadros ergânicos dos distintos órgãos da Pelícia Nacional e

velar para que os efectivos usufruam dos direitos e

benefícios reconhecidos por lei. :

2.

A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é

dirigida por um responsável com à categoria de Director

Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto,

Artigo 26.º#

Da Direcção Nacional de Yiação e Trânsito

1.

A Direcção Nacional de Viação e Trânsito é um órvão central, ao qual, genericamente, compete zelar pelo

cumprimento das leis do trânsito, pela segurança, controlo

€ prevenção de acidentes de trânsito e pela prevenção

rodoviária, controlo do parque antomóvel nacional,

competindo-lhe ainda a emissão de licenças para condução

de veículos automóveis, a ocganização do cadastro dos

condutores, a cobrança, o registo e o controlo das taxas de

circulação e das multas correspondentes às infrações das

leis do trânsito, o licenciamento, a inspecção e o controlo

das escolas de condução, a atribuição das matrículas aos

veículos automóveis, devendo prestar a sua colaboração às

Drganizações internacionais no domínio da prevenção

rodoviária é executar Lodas as demais funções que, por lei,

lhe forem atriboidas.

2.

O Chefe da Direcção Nacional de Viação e Trânsito

tem à catégoria de Director Nacional € será coadjuvado

por um responsável com a categoria de Director Nacional

Adjunto.

Artigo 27.º#

Da Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral tem por atribuições a recepção,

classificação e distribuição pelos competentes órgãos de toda

a correspondência dirigida aco Comando Geral da Polícia Nacional, € bem assim, a sua expedição para o exterior,

2.

A Secretaria será dirigida por um Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.

Artigo 28.º#

Do Departamento Nacional de ATmas e Explosivos

1.

O Departamento Nacional de Armas e Explosivos

é o órgão central, ao qual compete elaborar O expediente

relativo à detenção, manifesto, uso e porte de armas e de

substâncias explosivas e bem assim a fiscalização das amas

€ explosivos.

2.

O Departamento Nacional de Armas e Explosivos

é dirigido por um responsável com à categoria de Chefe de

Departamento Nacional, coadjuvado par um Chefe Departamento Nacional Adjunto.

Artigo 29.º#

Do Departamento Nacional de Justiça e Disciplina

1.

O Departamento Naciona! de Justiça e Disciplina é o

órgão do Comando Geral a quem incumbe todos os assuntos

relativos à justiça e disciplina do pessoal do Comando

Geral,

2.

O Departamento Nacional de Justiça c Disciplina é

dirigido por vm tesponsável com a categoria de Chefe de

Departamento Nacional. coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.

Artigo 30.º#

Ta Formação do Comando Geral

1.

A Formação do Comando Geral é o 61250 ao qual

compets enquadrar administrativamente, para eleitos operacionais e de disciplina, todo o pessoal: em serviço no

Comando Geral, bem como à administração e o controlo

das instalações dos cquipamentos e demais material.

2.

A Formação do Comando Geral é dirigida por um

responsável com a categoria de Chefe de Departamento

Nacional, coadjuvado por um Chefe de Departamento

Nacional Adjunto,

Artigo 31.º#

Do Departamento Nacional de Informática

1, O Deparlamento Nacional de Informática tem por

atribuição estudar, accionar e condenar a recolha, tratamento

É memorização de dados de interesse para actividade da

FPotícia Naciial, de acordo com as condições previstas na

lei e no respeito pelos direitos. liberdades e garantias dos

cidadãos, estudando c planificando as necessidades dos

respeclivos equipamentos. e programas, assegurando à sua

aquisição e distribuição, e zelando pela sua manutenção e

exploração cm condições eficazes,

2.

O Departamento Nacional de Infortmálica será dirigido por um responsável com a calegoria de Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um Chefe de Depariamento Nacional Adjunto,

2- ÁREA OPIRATIVA

Artigo 32.º#

Da Direcção Nacional de Investigação Criminal

1.

A Direcção Nacionat de Investigação Criminal é o

Órgão operativo central ao qual compete, gencricamente à

investigação dos crimes ou delitos e a descoberta dos seus

autorês, o controlo do potencial delinmoso e o seu índice de

perigosidade, à análise das causas e factores que geram e

facilitam à criminalidade c a deliquência, à realização de

buscas, apreensões e capturas dos suspeitos, procurados ou

evádidos, e a instrução preparaiória dos respeclivos processos crimes.

2.

O Chefe da Direcção Nacional de Investigação

Criminal tem a categoria de Director Nacional é será

coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos,

Artigo 33.º#

Da Direcção Nacional de Polícia Económica

1.

A Direcção Nacional de Polícia Económica é o órgão operativo central ao qual, genericamente, compete

prevenir e contribuir para à repressão da prática de crimes

anti-económicos, comra a econoinia e à saúde pública,

fiscalizar e disciplina à actividade económica.

2.

O Chefe da Direcção Nacional de Polícia Económica tem a categoria de Director Nacional e 6 coadjuvado

pôr um ou mais responsáveis com a categoria de Directores

Nacionais Adjuntos.

Artigo 34.º#

Do Comando da Polícia Fiscal e de Fronteiras

1.

0 Comando da Polícia Fiscal e de Fronteiras é &

órgão operativo do Comando Geral ao qual compete à

Protecção das fronteiras nacionais, o controlo do respectivo

trânsito de pessoas e mercadorias, a prevenção, a investigação € a repressão dos delitos e transgressões fiscais advaneiras é, bem ássim, colaborar na execução da polílica de

defesa c ordem pública é colaborar com as entidades

competentes no âmbito da Defesa Civil.

2.

.. O Comando da Polícia Wiscal e de Fronteiras é

dirigido por um Comandante com estatuto de Director Nacional, coadjuvado por um ou mais Segundos Comandantes com estatulo de Directores Nácionais Adjuntos.

Artigo 35.º#

Do Comando da Polícia de Intervenção Rápida

1.

6 Comando da Polícia de Intervenção Rápida é o

órgão do Comando Geral especialmente preparado e desti--

nado a ser utilizado em acções de manulenção e reposição

da Ordem Pública, no combaic à situações de violência

conçceriada, nã acção contra: a criminalidade violenta e

organizada, na protecção de instalações estratégicas e na

segurança de alias entidades.

2.

O Comando da Policia de Intervenção Rápida poderá

ainda reforçar enventualmente outros Comandos Políciais,

em acções de policiamento e na manutenção ou reposição

da Ordem Pública.

3.

O Camando da Polícia de Intervenção Rápida é ditigido por um Comandante cont estatuto de Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um ou mais Segundos Comandantes com o estatuto de Directores Nacionais Adjuntos.

Artigo 36.º#

Da Brigada Especial de Trânsito

1.

A Brigada Especial de Trânsito é o órgão do Coman-

Jo Geral, à qual compete prioritariamente, a fiscalização do

cumprimento das disposições legais e dos regulamentos

sobre viação terrestre e transporte rodoviária e 0 apoio aos

Ttentes das estradas,

2.

A Brigada Especial de Trânsito é dirigida por um

Comandante com .estatuto de Director Nacional, podendo

ser coadjuvado por um ou mais Segundos Comandantos.

com estatuto de Directores Nacionais Adjuntos.

Artigo 37.º#

(Da Unidade de Protecção de Individualidades

Protocolares)

1.

À Unidade de Protecção de Individualidades Protocolares é o órgão da Comando Geral à quem incumbe à protecção dos Dirigentes do País, do Corpo Diptomático, e de

Outras altas Individualidades Nacionais ou Estrangeiras.

2, Esta Unidade é dirigida por um Comandante com

estatuto de Director Nacional, podendo ser coadjuvado por

um nu mais Segundos Comandantes com estatuto de

Directores Nacionais Adjuntos.

Artigo 38.º#

Da Direcção Nacional de Registos e Informações

1.

A Direcção Nacional de Registos e lnformações é

vm úrgão vperativo central, auxiliar das linhas operativas

da Polícia Nacional, que tem por atribuições a centralização

nacional do serviço de informações relativas aos indivíduos

que tenham sido objecto de aclividade específica dos

órgãos operativos da Polícia Nacional e de decisões judiciais

em processo penal na qualidade de arguido ou réus,

devendo proceder à classificação, catalogação do respectivo

expediente, à sua sistematização e arquivo, € ào

desenvolvimento da actividade relativa aos registos

especializados das impressões digitais, dos objectos e

insiumentos do crime e do modus operandi” dos delinquentes.

1993 189

2.

A Dirceção Naciona! de Registos e Informações é

dirigida por um responsável com a categoria de Director

Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto,

Artigo 39.º#

Do Posta de Comando

1.

0 Posto de Comando é nm órgão do Comando

Geral, com estatuto: de Departamento Nacional, que tem

— poratribuições garantir à localização permanente c a rápida

e completa mobilização das forças e meios disponíveis em

cada momento, facuitando e seu controla é possibilitando

à sua direcção operativa, sempre que necêssário, pelo

Comandante. Geral com o auxílio de planes previamente

elaborados. São ainda atribuidos ao Posto de Comando à

centralização, pesquisa € o estudo das notícias e informações

vrgentes e relevantes, cuja tramitação deve assegurar,

especialmente no domínio da criminalidade ou em

condições de catástrofes, calamidades públicas é outras

situações de periga para a segurança colectiva e à tranquilidade pública. Av Posto de Comando caberá o asseguramento da protecção física das instalações do edifício-sede do

Comando Geral e o controlo do seu acesso,

2.

O Posto de Comando será dirígido per um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional,

coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional

Adjunto,

Artigo 40.º#

Do. Laboratório Central de Criminalística

1.

O Laboratório Central de Criminalística é um

órgão operativo central, auxiliar das linhas operativas da

Polícia Nacional e de outros organismos que a cle recorram,

competindo-lhe o processamento das necessárias dilivên-

Cias e exames que exijam conhecimentos científicos especializados em diversos domínios, com visla ao descobrimcento, Teculha, análise, investigação e valorização das

provas materiais, objectivando a descoberta e a provados

crimes € dos seus respectivos autores.

2.

O Laboratório Central de Criminalística será dirigido

por um responsável com a categoria de Chele de Departamento Nacional, coxljuvado por um Chefe de

Departamento Nacional Adjunto.

Artigo 41.º#

Do Gabinete Nacional da Interpol

1.

O Gabinete Nacional da Interpol é 0 Órgão que se

encarrega da Cooperação Internacional no âmbito da criminalidade com as diversas instituições afins no sentido

da prevenção e repressão das actividades delituosas.

2.

O Gabinele Nacional da Interpol é dirigido por um

responsável com a categoria de Chefe de Departamento

Nacional, coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.

3-ÁREA DE ASSEGURAMENTO E APOIO

Artigo 42.º#

Da Direcção Nacional de Planeamento e Finanças

1.

A Direcção Nacional de Plancamento e Finanças é

o órgão do Comando Geral, à quem incumbe propor

as linhas oricntadoras Jo planeamento económico e da

administração financeira da Polícia Nacional, estudar e propor as medidas adequadas, à aplicação dos Tecursos atribuídos, coordenar e controlar à gestão económica e financeira, com vista à obtenção da maior cficácia na

utilização dos meios disponíves.

2.

ÀA Direcção Nacional de Planeamemo e Finanças É dirigida por um responsável com à calegoria de

Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional

Adjunto.

Artigo 43.º#

Do Departamento Nacional de Acção Social

1.

O Departamento Nacional de Acção Social é o órgão

da Comando Geral, ao qual incembe promover moral e

materialmente a satisfação das necessidades de ordem mofal, social e material do efectivo, por fonma que este

mantenha um elevado estado de espírito, dignidade e

independência, como atributos requeridos ao exercício das

Suas funções é cuja acção será exercida Pos domínios

educacional, cívico, habitacional, recreativo, lamiliar económico é noutros,

2.

0 Departamento de Acção Social é dirigido por um

Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um Chefe

de Departamento Nacional Adjunto.

Artigo 44.º#

Da Intendência

1.

À Intendência é o órgão do Comando Geral a quem

compete a superintendência e responsabilidade da recepção,

estudo, manutenção, distribuição e o abastecimento

dos aprovisionamentos em víveres, vestuário, calçado e

Outros artigos indispensáveis aos efectivos da Polícia.

2.

À Intendência é dirigida por um responsável com

categoria de Chefe de Departiâmento Nacional, coadjuvado

por um responsável com à categoria de Chefe de Departamento Nacional Adjunto,

Artigo 45.º#

(Da Serviço de Materia! de Guerra e

Aquartelamento) :

1.

O Serviço de Material de Guerra e Aquártelamento é

o órgão do Comando Geral a quem compete à superintendência € a responsabilidade da recepção, estudo, manutenção, distribuição c movimento da carga do material de

guerra e de aquarielamento, e bem assim, como activi-

dade complementar, e a superintêndência das ofícinas que

não estejam a cargo de outros serviços.

2.

O Serviço de Material de Gnerra é Aquarielamento é

dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de

Departivnento Nacional, coadjuvado por um responsável

com a categoria de Chefe de Departamento Nacional

Adjunto,

Artigo 46.º#

Do Departamento Nacional de Transportes

1.

DO Departamento Nacional de Transportes É 0 órgão

do Comando Geral que tem par. atribuições proceder ao

estudo, planificação, recepção, movimentação, classificação da carga, distribuição, controlo e inspecção dos

meios rolantes, flusuanies é aéreos, à preparação dos respectivos operadores técnicos e superíntender as oficinas de reparação, assegurando assislência de todos aos meios de

transportes da Polícia Nacional,

2.

O Departamento Nacional de Transportes é dirigido

por um Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por

um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.

ARTIGO 47,º

(Do Departamento Nacional de Transmissões)

1.

O Departamento Nacional de Transmissões é o

órgão do Comando Geral que terna por atribuições o estudo

e a planificação do desenvolvimento dos meios técnicos de

transmissões, velando pela conservação das redes c cir-

Cuitos de comunicações, organizando e conservando os

diversos sistemas de comunicações € de cifras superiormcnic aprovados, zclando pelo cumprimento das normas de

manutenção e exploração, exercendo sobre este tipo de

meios o seu controlo.

2, O Departamento Naciona! de Transmissões é dirigido

por um responsável com a categoria de Chefe de

Departamento Nacional, coadjuvado por um ou mais Chefes

Je Departamento Nacional Adjuntos.

Artigo 48.º#

Do Departamento Nacional de Saúde

1.

0 Departamento Nacional de Saúde é o órgão do

Comando Geral ao qual compete garantir assistência

médica e medicamentosa ao pessoal da Polícia Nacional e

suas famílias, realizar inspecções de recrutamento com

vista a NOVOS INRTCSSOS, assegurar a acção profiláctica

contra as doenças vulgares e efectuar inspecções periódicas

às Unidades Políciais, para verificação das condições de

higiene.

2.

O Departamento Nacional de Saúde é dirigido por um

Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um ou

mais Chefes de Departamento Nacional Adjuntos,

CAPITULO VI

DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA COLECTIVA

Artigo 49.º#

Do Cuonselha Consultivo

1.

O Conselho Consultivo do Comando Geral é um

Órgão colectivo de apoio ao Comando Geral, cujas atribuíões são as seguintes:

a)

dar parecer sobre lodos os assuntos de natureza

urganizativa, e lécnico-policial que sejam submoctidos à sua apreciação;

b)

pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das

condições técnico-profissionais e sociais do pessoal;

c)

pronunciar-se sobre assuntos que afectem a morate a

disposição operacional dos efectivos;

d)

estudar e claborar. recomendações, em matéria de

estão, organização, orientação € disciplina.

2,0 Conselho Consultivo será presidido pelo Coman-

dante Geral e constituirá as seguintes formas:

à) Conselho Consultivo Nornal;

b)

Conselho Consultivo Alargado;

3.

Integram o Consceltio Consultivo Normal:

a)

o Comaridante Creral;

b)

os Segundos Comandantes Gerais;

c)

os Chefes dos Órgãos Cenuais;

à) o Comandante Provincial de Luanda.

4.

Intevram o conselho Consultivo Alargado:

a)

as entidades referidas no número anterior:

b)

us Comandantes Provinciais;

0.

um Oficial Superior com mais tempo de serviço na

Polícia Nacional que não exerça função de Comando;

dj)

um Oficial da Classe intermédia com,mais lempo

de serviço na Polícia Nacivrual que não exerça função de Comando;

c)

um Oficial subaltermo, com mais tempo de “serviço

da Polícia Nacional que não exerça função de Comando;

f 6 Sargento mais antigo da Polícia Nacional;

vn)

o Agente mais antigo da Polícia Nacional;

5.

O Conselho Consultivo será objecto de regulamento

própria à aprovar pelo Comandante Geral.

: 1993 191

Artigo 50.º#

Du Comissão de Disciplina

1.

A Comissão de Disciplina é um órgão Colectivo

de carácter Consultivo em matéria de Justiça e Disciplina,

de apoio ao Comandante-Geral, de quem directamente depende, competindo-4lhe, em geral, apreciar e dar parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados

com o comportamento dos. efectivos.

2.

Asua constituição e normas de funcionamento

constarão do regulamento disciplinar da Polícia Nacional a

aprovar pelo Ministro do Interior.

CAPÍTULO VIII

DOS COMANDOS PROVINCIAIS

ARTIGO 51,º

Em cada Província o subordinado ao Comandante Gevai funcionará um Comando Provincial! da Polícia Nacional,

com uma organização e estrutera com às características e

dimensões adequadas às necessidades do serviço e definidas

em diploma orónrio e específico vara cada Provincia. onde

se reflectirá, à esse nível, à organização estabelecida para o

Comando Geral.

Artigo 52.º#

O Comando Provincial é excrcido por um Comandanle Provincial, ao qual compete à direcção, coordenação e

fiscalização de 10008 Os Órgãos e serviços.

Artigo 53.º#

Nos Comandos. onde à necessidade do serviço o aconselhe poderá existir um ou mais Segundos Comandantes

Provinciais.

ARTIGO 54 .º

O Comandante Provincial de Luanda terá a categoria de

Segundo Comandante Geral, os Segundos Comandantes

Provinciais a de Director Nacional é os Chefes dos órgãos

que compõem o Comando Provincial de Luanda terão,

respectivamente, às categorias de Chefe de Departamento, Sector e Secção integrados nas Direcções Nacionais.

Artigo 55.º#

Os restantes Comandantes Provincias terão à categoria

de Directores Nacionais.

Artigo 56.º#

Os Comandos Provinciais subdividir-se-4o em Comandos Municipais e estes em Esquadras e Postos Policiais.

ARTIGO 57,º

As Sub-unidades referidas no artigo anterior ficam na

dependência direçta do Comando hierarquicamente supetios, consoante à sua localização lerritorial.

CAPÍTULO IX

DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA

Artigo 58.º#

Para os efeitos consignados na lei e no presente estatmro

e dentro da esfera das respectivas competêricias, organicamente definidas, consideram-se autoridades de Polícia:

a)

o Comandante Geral, os Segundos Comandantes

Gerais, os Comandantes Provinciais, 05 Segundos

Comandantes Provinciais c os Comandantes Municipais e seus Adjuntos;

b)

ot Chefes das Direcções Nacionais de Investigação

Criminal e de Polícia Eennómica.

CAPÍTULO X

DA NATUREZA DO SERVIÇO

Artigo 59.º#

O serviço na Polícia Nacional é de carácter permanente

e obrigatório, não podendo o pessoal recusar-se, sem motivo

justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou nele

permanecer para além do período normal da sua prestação,

nem eximir-se a desempanhar qualquer missão de serviço,

desde que compatível com a sua categoria funcional.

Artigo 60.º#

O pessoal com funções policiais que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime fora da sua

área de responsabilidade tomará imediatamente todas às

providências, necessárias, para o evitar ou para descobrir os

Seus autoros até que o serviço seja assegurado pela a ntoridade ou apente competente.

Artigo 61.º#

Os aclos praticados pelo pessoal da Polícia Nacional com

(unções policiais ou em serviço ou por motivo do mesmo,

TICSUMEM-SE COMO executados em cumprimento de ordens

o deteminações superiores. '

Artigo 62.º#

Consideram-se, para todos os cícilos, como efectuadas

em serviço, às deslocações entre a residência e o local de

trabalho do pessoal da Polícia Nacional com funções

policiais.

Artigo 63.º#

São igualmente consideradas como em serviço as deslocações do pessoal referido no antigo anterior para a realização

de quaisquer diligências, no âmbito do exercício das suas

funções policiais,

CAPÍTULO X)

DO QUADRO DO PESSOAL

Artigo 64.º#

O Quadro do Pessoal da Polícia Nacional será aprovado

por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das

Finanças.

CAPÍTULO XU

DAS PROMOÇÕES

: ARTIGO 65.º

Diploma próprio a aprovar pelos Ministros do Interior e

das Finanças regulará a promoção na carreira policial.

CAPÍTULO XI!

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 66.º#

Tum matéria disciptinar, kxdo o pessoal da Polícia Nacional, sem excepção, está sujeito à regime disciplinas

próprio, cujo regulamento será aprovado pelo Ministro do

Interior.

CAPÍTULO X1v

DO LIVRE TRÂNSITO

Artigo 67.º#

É facultada à entrada do pessoal da Polícia Nacional com

funções policiais, cm acto ou missão de serviço, em todos

os lugares rude se realizem reuniões públicas uu onde seja

pertaitido o acesso público mediante e pagamento de uma

taxa ou à realização de certa despesa ou à apresentação de

bilhete que qualquer pessoa possa obicr.

Artigo 68.º#

Em acto ou missão de serviço, o pessoal da Polícia

Nacional com funções policiais tem direito à vúlização

de meios de transporte públicos ou colectivos.

CAPÍTULO Xv

DO USO E PORTE DE ARMA

Artigo 69.º#

Os Dficiais, Sargentos e Apentes da Polícia Nacional

têm direito a detenção, uso e porte de anma de defesa,

independentemente do seu calibre ou de licença, sendo,

porém obrigatório 65 seu manifesto sempre que sejam sua

propriedade.

CAPÍTULO XVI

DO AUMENTO DO TEMPO DE SERYIÇO

ARTIGO 70,º

Os Oficiais, Sargentos e Agentes da Polícia Nacional

beneficiam, enquanto em serviço de carácter operacional ou

no exercício de funções policiais, de um aumento de

50% em relação a lodo tempo de serviço efectivo prestado na

Polícia.

CAPÍVULO XVII

DOS SALÁRIOS E OUTRAS REGALIAS

Artigo 71.º#

Os salários do pessoal da Polícia Nacional são os

constantes da ei cm vigor.

ARTIGOPAº

Os salários do pessoal da Polícia Nacional são acresci

dos de um incremento de tarifa por risco e complexidade

em função das caracteristicas próprias do trabalho desempenhado,

ARTIGO 73/º

Constituem encargo do Estado as refeições fomecidas

dure o período de prevenção ou equivalente, desde que o

pessoal seja obrigado à permanecer aquartelado.

ÁRTICO 74º

Da mesma forma constituem encargos do Estado as

reféições fomecidas ao pessoal de serviço diário que; por

força desse serviço, deva permanecer aquartelado.

Artigo 75.º#

Constitui aínda encargo do Estado a alimentação do

pessoal instruendo e instruter que, por força da instrução,

deverá permanecer aquartelado.

CAPÍTULO XVII

DAS SITUAÇÕES DE REFORMA

Artigo 76.º#

O pessoal da Polícia Nacional com funções policiais

beneficiará de regimes especiais nas situações de reforma, a

rtegular por diploma próprio, ao abrigo do antigo 87.º da Lei

nº 18/90, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO XIX

DA REQUISIÇÃO DÊ FORÇAS E SERVIÇOS

Artigo 77.º#

As autoridades que necessitem da actuação da Polícia

Nacional dirigirõo os seus pedidos ou as suas requisições

aos respeclivos Comandos Provinciais e, em caso de

manifesta urgência, aos Comandos Municipais, devendo,

neste último caso, satisfarê-los e comunicá-los de imediato

an respectivo Comando Provincial,

1993 193

Artigo 78.º#

A autoridade reguisitante é responsável pela legitimidade

do serviço requisitado, mas a adopção das medidas ca udlização dos meios para o seu desempenho são da exclusiva

susponsabilidade da Polícia Nacional.

ARTIGO 79,º

À Polícia Nacional não poderá dirígir conflitos de natureza

civil ou puivada, devendo limitar à sua acção, ainda que

Tequisitada, à manutenção da arder.

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.º#

O disposto no presente diploma não prejudica eventual

ou futura adstrição à outro Ministério de determinados

ANEXO!

Quadro orgânico da Chefiz de Comundo Geral da

Polícia Nacionál

salarial

[É Comandante Geral Joice | KA]

2] 3 | Scgundo Comandante Geral... XVI] a)

3 33) Director Nácionalosiicieccess | XVI bh)

4| 36 | Director Nacional Adjunto....... | XVI e)

5118 | Chefe de Departamento Nacio-

6 | 19| Chefe de Deputamento Naclonal Adjunto. cos | XIV

a)

— Inclui o Comandante Provincial de Luanda cuja

Talevoria é a de Serundo Comandante Geral,

b)

— ínclui três Segundos Comandantes Provinciais de

de Luanda c assete Comandantes Provinciais,

cuja categoria é à de Director Nacional.

c)

— Intl dezasete Segundos Comandantes Provinciais cuja categoria não será superior à de Director

Nacional Adjunto.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco,

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS

DORGANIGRAMA DO COMANDO (CEI

COMANDO GERAL

— DA

POLICIA NACIONAL

Gabinete do

Comanduate Geral

Gabinete Protocolo

Reiuções Públicas

Área Área

Adminisualiva Operativa

Direcção Nacional de Direcção Nacional

Viação e Trúosio Jê Investigação

Crimidal

Direcção Naciona

Secretaria-Geral Direcção Nacional

Económica

Departamento de 7

Armas é [ixplosivos Comando da Pulícia

Fisen] e Fronteiras

Departamento de Unidado de

Justiça e Disciplina Protuçção Individual

e Profocolas

Formagçõe do Direeção Nacional de

Comando Geral Registos «

Informação

Departamento .

Nacional de Fosco de Comando

tnformítica

Laboratório Central

de Criminulistica

Gabino:e Nucional

da Jaterpol

Q Primeiro Ministro, Marcolino fosé Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO Ét08 SANTOS,

(AL DA POLÍCIA

Gabinete 1le

Inspecção

Gabinete de Esudos

e Regulamentação

Gabinete de Infor

mação à Análise

Gutlinete

Féenico

Área

de Ápnia

Direcção Nacional Tomando da

de Planificação e Intervenção

Finanças Rápida

Direcção

Departamento de Nie de Recursos

Acção Social Humanos

Mricada

Intendência Especial de

Trânsito

Sewiço de Material Conindos

de Ouarra e Provinciais

Aquartelamento

Departamento

Nacional de

Transpurics

Departimento

Nacional de

Transmissões

Dcpartamento

Nacional de Saúde

,

MINISTÉRIO DA AGRIGULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.º 33/93

de 11 de Jurlio

O Municipio de Viana, Provincia de Luanda, congrega

no seu seio infraestruturas agro-pecuárias, benfeitorias

residenciais, um canal de inigação com uma extensão de 21

Km projectado para irrigar 5000 hã e fomecer água potável

a1é cerca de 4,6 m3 por scaundo para consume humano

e animal.

À gestão fundiária na cegião, marcada por um crescimen-

16 acentuado de população é uma crescente necessidade de

ordenamento habitacional e fomecimento adequado de água

tomam imprescindível à criação dê um órgão dotado de

capacidade técnica e Ginanceira,

Convindo dar resposta ao preconizado pela Resolução n.º 2/88, de 14 de Maio do Conselho de Defesa €

Segurança, conferindo ao Perímetro Agro-lIndustrial do

Kikuxi responsabilidades mais abrangentes.

Nos temos do ponto 2 do adigo 18º do Decreto

n.º 56/91, de 4 de Outebro e 16 450 da competência que

me é conferida pelo artigo 114.º da Lei Constitucional,

determino:

Artigo 1,º - É criado o Gabinete de Desenvolvimento e

Aproveitamento Hidraúlico do Kikuxi, com scãe no Kikuxi,

Município de Viana.

Artigo 2.º#

O Gabinete criado ao abrigo do presente

dúcspacho é uma estrutura de fomento do Ministério da

Agricultura e do Desenvolvimento Rural, sobsidiado

autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado.

Artigo 3.º#

O Gabinete Ut Desenvolvimento & Aproveilamento Hidmaálico do Kikuxi tem designadamente os seguintes objectivos:

a)

ordenamento e fomento territorial cadastro e licencia-

tnento de explorações agro-pecuárias;

b)

concessão, elaboração e acompanhamento da execução

dos projectos e planos de explocação — financiamentos, créditos, subsídios, seguros & afins”;

€) prestação de Assistência "Técnica, cxpecimentação e

volgarização aprária;

4.

análise e estudo de problemas resultantes da concessão, utilização e propriedade de moradias tendo em

Conta,

1.

À cobertura das necessidades em moradias do como

técnico € Irabalhadores afectos ao Gabinete,

2.

Às condições a apcesentar pelos agricultores a fim de

serem enquadrados no plano de utilização ou concessão de

moradias,

3,0 ordenamento para novas construções a pedido

dos interessados.

c)

análise e estudo de problemas resultantes da con-

Cessão uso e aproveitamento de tetas;

2 1993 195

DD estabelecer mecanismos que permitam o controlo

sistentárico de dados básicos meteorológicos, solos e ambiícntais em geral;

£) pronuaçiar-se sobre as, características dos meios de

produção a injectar na área de suz jurisdição.

Ar 4º - O Gabinete de Desenvolvimenta e Áproveitamento Widraútico do Kikuxi poderá ainda contar com

Orçamentos anexos resultantes das vendas de água bruta & tratada, da prestação de serviços em matéria de engseaharia e construções rurais.

Art. 5,º - O Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento ITidraúlico do Kikuxi reger-se-á por Estatntos

próprios que deverão ser apresentados à aprovação do

Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no

prazo de 90 dias assim como o seu quadro de pessoal.

Artigo 6.º#

Os bens palrimoniais activos e passivos e

trabalhadores afectos ao Perímetro Agro-Industrial do

Kikuxi transitam para o Gabinete de Desenvolvimento e

Aproveitamento Hidraúlico do Kikuxi,

Am 7º - O Gabineice de Desenvolvimento e Áproveitamento Hidraúlico do Kikuxi será ditigido por um

Dicecur com categoria de Chele de Departamento Nacional.

Fste despacho entra imediatamente em vigor,

Publique-se.

Tuanda, aos 7 de Junho de 1992,

'O Ministro, Istac Francisco Maria dos Anjos.

Despacho n.º 34/93

de 11 de Junho

Considerando que a situação vivida na cidade do Huambo, como consequência da guerra impossibilita o normal

funcionamento do Instituto de Investigação Agronómica.

Havendo necessidade de assegurar e garantir a administração e gestão do Instituto de Investigação Agronómica nas

actuais circunstâncias.

No uso da competência que me é conferida pelo ponto 3

do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:

1.

Enquanto prevalecer a situação na cidade do Huambo,

que seja provisoriamente transferida para a cidade de Luanda,

Província de Luanda, à sede do Instituto de Investigação

Agronámica

2.

Em coordenação com a Secretaria Geral do MINA-

DER a Direcção do ILA definirá as áreas anéxas,

3.

Este despacho entra. imediatamente em vigor

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Julho de 1993.

O Ministro, fsaac Francisco Maria dos Atos.

O. E. 6/23 — LO cx. — 1. NU. ELE. 199

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