Preâmbulo
Decreto n.º 20/93
de 11 de Junho
Considerando a premente necessidade de se proceder à
Tevisão profunda de alguns princípios c do sistema que deve
constituir o estatuto básico da Polícia Nacional, que se vem
regendo por um regulamento orgânico já ultrapassado face
às mudanças operadas em consequência da consagração
constincional da implantação da democracia pluipartidária;
Tendo em conta a necessidade de se adoptar uma estrutura orgânica que consagre vs princípios da descentralização
adminisiraliva por forma a tomar à Polícia Nacional num
úrgão mais eficiente, em obediência a critérios de.operacionálidade € a preocupações de economia de meios;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artígo L11º,
n.º 2, da Lei Constitucional, e no use da faculdade conferida
pelos artigos 114º, alínea e) e 70º, da mesma Lei, o
ho de 1993 I Série — N.º 23
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número NKz 1.890.00
rURAS “O preço de vada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1,º <23/' sérics é de NKz 3.865,00,
- NKz 300.000,00 | € para 2 3.º série NKz 4,870D,00, acrescido do
- NKX 130.000,00 respectivo imposto da selo, dependendo à publi-
.. NK7 97.000.00 cação da 3.º série, de depósito prévio a efectuar
. NKz 97.000,00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U.E.E,.
Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1,º— É aprovado o Estatuto Orgânico da Polícia
Nacional anexo ao presente decreto, dele fazendo parte integrante,
Art 2º7—É revogada toda à legislação que contrasie o
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
ÁAs dúvidas é omissões resultantes da interpretação e apticação do Estatuto Orgânico ancxo ao presente
decreto. serão resolvidas por despacho do Ministro do Ínterior.
Artigo 4.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-su.
Luanda, aos 11 de Junho de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, 10SÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO: ORGÂNICO DA POLÍCIA
NACIONAL
CAPITULO |
DA DEFINIÇÃO E NATUREZA
Artigo 1.º#
Polícia Nacional, designada abreviadamente pela sigla
PN, é uma força militarizada competindo-lhe fundamentalmente:
1- À defesa da legalidade democtática;
2 --À manutenção da ordem e tranquilidade públicas;
3 - O respeito pelo regular exercício dos direitos e li-
berdades fundamentais dos cidadãos;
4 - À delesa e protecção da propriedade estatal colectiva,
privada e pessoal;
S- À prevenção à delinquência e o combate à crimina-
lidade;
6Colaborar na execução da Política de Delcãa Nacional, nos termos que forem estabelecidos por tei.
Artigo 2.º#
A Polícia Nacional depende organicamente do Ministério do Interior,
Artigo 3.º#
À Polícia Nacional reger-se-4 pelo pregente diploma
c pelas medidas de Polícia legalmente previstas, no âmbito
das competências que lhe forem fixadas.
À organização da Polícia Nacional é única e as suas
missões serão exercidas em todo o território nacional,
obedecendo à bierarquia de Comando a todos os níveis da
Sua Estrutura.
Artigo 4.º#
À Polícia Nacional é uma institmição auiónoma,
com tim orçamento individualizado, a partir de dotações
globais inscritas no Orçamento Geral do Estado e aprovado
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do
Interior.
O Orçamento da Polícia Nacional é parte integrante
doa Orçamento do: Ministério do Interior, competindo ao
Comandante Geral à sua cxecução por delegação do
Tespectivo Ministro,
3 , Som prejuizo do disposto na Lei n.º 20/77, de 15 de
Setembro, a competência delegada ao Comandante Geral
poderá abranger:
a autorização para a realização das despesas previstas
no respectivo orçamento;
o processamento, à liquidação e o ordenamento das
despesas a relizar.
CAPÍTULO TI
DA COMPETÊNCIA EF. ATRIBUICÕES
Artigo 5.º#
Para o cumprimento intégral das suas competências
fundamentais, a Polícia Nacional tem as seguintes atribuições:
garantir o normal funcionamento das instituições demecráticas, e o regular exercício dos direitos e liberdades fondamentais dos cidadãos;
br-asscgurar o respeito pela legalidade democrática,
mantendo ou restabelecendo à ordem e a tranquilidade públicas e a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens;
proteger os diversos tipos de propriedade em que assenta à sistema sócio-político ce económico consignado na Lei Constitucional;
dj prevenir a delinquência e combater à criminalidade e
proceder à investigação dos crimes e dos seus auio-
TES, realizando à instrução preparatória dos respecti-
VOS DroOCessos;
auxiliar e proieger os cidadãos, defender e preservar
OS bens QUE Se encontrem em situações de perigo
por causas resultantes da acção bumana ou da natu-
Teza;
colaborar na prestação de honras de Estado;
garantir, sem prejuízo da competência das detnais
forças de segurança, a segurança pessoal dos memàros dos órgãos de saberania, de altas entidades
Pacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos su-
jeitos a: situação de ameaça relevante;
garantir à protecção € segurança dos representaistes
Diplomíticos acreditados no País;
vrganizar, dirigir, controlar é fiscalizar às actividades
de Viação e Trânsito, proceder à sua regularização e
ao licenciamento administrativo deste sector, sem
prejuízo das compelências específicas atribuídas
por lei à outros organismos;
exercer e controlo da existência, propriedade, detenção
e utilização de armas de fogo e de substâncias ou
engenhos inflamáveis, explosivos, asfixiantes e
LÓXICOS, tião pertencentes às Forças Armadas e na
posse de qualquer pessoa, entidade singular ou colectiva;
exercer o policiamento, à fiscalização, o controlo e à
protecção das fronteiras oacionais promovendo e
executando us medidas policiais relacionadas com a
entrada, saída e permanência de estrangeiros no
País;
garantir a segurança e à protecção das áreas portuárias, aeródromos, caminhos de ferro: ea vigilância
das zonas aduanciras e fiscais;
controlar e fiscalizar as actividades das empresas de
segurança privada;
exercer acções especializadas de Polícia Científica
Pára o apoio da actividade da investigação criminal
€ da instrução preparatória dos respectivos proces-.
sos:
organizar o serviço centralizado de informações relativas ans arguidos de processos crime, dos suspeitos
da prática de delitos, vadios, dos réns condenados
pelos tribunais, dos indivíduos objectos de actividade polícial, dos instrumentos e objectos dos crimes e da “modus operandi” dos delinquentes qu
criminosos;
vigiar e proteger os locais públicos, casas ou recintos onde se efectuem festas, feiras, manifestações
Ou espectácrios, rotéis e estabelecimentos simita-
Tes é de um modo geral em todos os locais onde se
sealizom reuniões públicas devidamente autorizadas;
exercer e desenvolver as demais competências que
lhe são atribuídas por lei, em regulamento ou
directivas genéricas do Ministro do Interior.
CAPÍTULO Ti
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º#
A Polícia Nacional compreende os seguintes níveis de
Comando:
Comando Geral;
2- Comando Provinciais;
3- Comando Municipais.
Artigo 7.º#
O Comando Geral superintende nº administração, preparação, manutenção e emprego das forças da Polícia Nacional, sende constitu(ão por:
Órgãos de Apoio:
Gabinete do Comandanic Geral;
Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;
Secretariado;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Esuxlos e Regulamentação;
Gabinete de Informação e Análise;
Gabinete Técnico.
Órgãos Centrais:
ÁREA ADMINISTRATIVA
Dirêeção Nacional de Recursos Humanos;
Direcção Nacional de Viação e Trânsito;
Secretaria Geral;
Departamento Nacional de Armas à Explosivos;
Departamento Nacional de Justiça e Disciplina;
Fornação do Comando Geral;
Departamento Nacional de Informática.
ÁREA OPERATIVA
Direcção Nacional de Investigação Criminal;
Direcção Nacional de Polícia Económica;
Comando da Polícia Fiscal e de Fronteiras;
Comando da Polícia de Intervenção Rápida;
Brigada Especial de Trânsito;
Unidade de Protecção de Individualidades Protocolares:
Direcção Nacional de Registo e Infesmações;
Posto de Comando;
Laboraiório Central de Criminalística;
Gabinete Naciona! da Interpol.
ÁREA DE ASSEGUR AMENTO E APOTO
Pirceção Nacional de Planeamento e Finanças,
Departamento Nacional de Acção Social;
Intendência;
Serviço de Material de Guerra c Aquartelamento;
Departamento Nacional de Transportes;
Departamento Nacional de Transmissões;
Departamento Nacional de Saúde;
: 1993 185
O Comando Gera! dispõe ainda dos seguintes órgãos
Je natureza colectiva:
O Conselho Consuttivo;
O Conselho de Disciplina.
CAPÍTULO IV
DO COMANDO CERAL
Artigo 8.º#
O Comando Geral da Polícia Nacional compreende;
à) Comandame Geral;
Segundos Comandantes Gerais.
Artigo 9.º#
O Comandante Geral é equiparado a Vice-Ministro &
compete-lhe comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos
Os Serviços da Polícia Nacional, submetendo a despaçõo do
Ministro do Interior 095 assuntos que careçam de resolução
superior.
Artigo 10.º#
O Comandante Geral poderá delegar nos Segundos
Comandantes Gerais 3 sua competência e neles subdelegar à
que lhe for delegada pelo Ministro do Interior, salvo se à lei
CXpressamente o impedir,
Artigo 11.º#
Os Seguridos Comandantes Gerais coadjuvam o Comandante Geral, de acordo com as árcas ou sectores que. lhes
forem atribuidas, assegurando a realização das inspecções e
visitas de ajuda e controlo aos diversos órgãos da Polícia
Nacional.
Artigo 12.º#
Nas suas ausências nu impedimentos, o Comandante
Geral será substituído pelo Segundo Comandante Geral, que
para o efeito, por ele for designado.
Artigo 13.º#
O Comandante Geral é, com a anuência do Ministro do
Interior, nomeação pelo Presidente da República.
Artigo 14.º#
À nomcação dos Segundos Comandantes Gerais e da
competência do Ministro do Interior sob proposta ou com a
concordância do Comandante Geral.
Artigo 15.º#
Caberá ao Ministro do Interior, sob proposta do Comandante Geral, a nomeação para os cargos de comando ou
chefia que devam ser desempenhados por elementos da classe
de Oficiais Superiores.
Artigo 16.º#
Av Comandante Geral caberá a nomeação para 08 cargos
de Comando ou Chefia que devam ser desempenhados por
elementos da classe intermédia de oficiais ce das classes
inferiores.
Artigo 17.º#
Compete ainda ao Comandante Geral:
autorizar as deslocações, por motivo de serviço, ou
por qualquer Outro, ao interior qu para o exterior
do País, de 10do o pessoal da Polícia Nacional, independentemente da sua graduação ou das funções
Que exerça, com excepção dos Segundos Comandantes CGierais para que é competente e Ministro do
Interior;
a criação ou à extinção de Comandos Municipais,
Esquadras, Postos Policiais e outras unidades dependentes dos Comandos Frovinciais;
a aprovação dos regulamentos internos & dos respeclivos quadros orgânicos dos órgãos que intégram à
Polícia Nacional;
à concessão de autorizações de casamento, após averiguações sumárias sobrê à idoneidade dos nubentes,
ao pessoal da Polícia Nacional, com excepção das
autorizações a conceder aus Segundos Comandantes
Cjerais, para que é competente o Ministro do Intenor,
promover a pessoal para-militar e cívil da Polícia
Nacional, com excepção dos postos da classe de
Oficiais Generais, da competência do Presidente da
República, é da classe dos Oficiais Superiores, da
competência do Ministro do Interior.
CAPÍTULO Y
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
ARTIGO 18,º
(Do Gabinete do Comandante Geral)
1, O Gabinete do Comandante Geral é o órgão que tem
por funções assistir directamente ao Comandante Geral, nas
suas relações e contactos com o8 demais órgãos e serviços
do Ministério do Inlerior c de outros Ministérios e entidades
públicas ou particulares.
O Gabinete do Comandante Geral é dirigido por um
responsável com a categoria de Chefe de Departamento
Nacional e é constituído pelo pessoal constante do seu
regulamento interno.
Artigo 19.º#
Do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
O Gabinete de Protocolo c Relações Públicas tem
por atribuições:
exercer 2 actividade de Protocolo e Relações Públicas
da Polícia Nacional;
criar & assegurar as condições para a realização de
encontros, seminários e reuniões promovidas pela
Polícia Nacional;
€) garantir o apoia maicrial c logística à realização dos
Conselhos Consultivos do Comando Cieral.
assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia
das delegações eficiais;
é) alender os actos oficiais determinados peto Coman-
dante Geral;
fi assezurar os serviços relativos a recepções, alojaminento, solenidades e tarefas afins, relacionadas com
visilás de entidades estrangeiras afectas à Polícia
Nacional;
£) cumprir a tramitação legal da entrada e saída de dele
Eações nacionais ou estrangeiras:
executar outras larefas que superiormente lhe forem
determinadas,
O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas é dirigido por um responsável com à categoria de Chete de Departamento: Nacional coadjuvado por um Chefe de Txpartamento Nacional Adjunto.
Artigo 20.º#
Do Secretariado
O Secretariado € o ó1gão do Comando Geral que, em
coordenação de trabalho com à Secretaria Geral, se destina
essencialmente à garantir o apoio administrativo 20 Co
mandante Geral é Segundos Comandantes Gerais, efectuando
o serviço de expediente e arquivo e manter à ligação funcional necessária entre aquelas entidades e os órgãos subordinados € outros organismos e desempenhar as demais
funções que forem determinadas superiormente.
O Secretariado é dirigido por um responsável com a
categoria de Chefe de Departaunento Nacional, coadjuvado
por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto..
Artigo 21.º#
Da Gabinete de Inspecção
1, O Gabinete de Inspecção é o órgão do Comando
Geral, que tem por atribuições à fiscalização e o cumprimento das leis e regulamentos, das ordens, despachos e
instruções, à realização de inquéritos, averiguações c sindicâncias, designadamente, nos domínios do pessoal, da
administração e gestão, das armas, munições e substâncias
explosivas, do equipamento; do material de aquartelamento,
dos meios logísticos, de. transportes e comunicações e ainda
nos domínios da instrução e da formação técnico-profissio-
Tai dos efectivos.
O Chefe do Gabinete de Inspecção tem a categoria de
Director Nacional e é coadjuvado por um responsável com a
categoria de Direcior Nacional Adjunto.
Artigo 22.º#
Da Gabinete de Estudos é Regulamentação
O Gabinete de Estudos c Regulamentação é 5 órgão
da Comando Geral, que tem por atribuições, a consultadoria
e a assessoria jurídica do Comando Geral, comperindo-lhe
emitir pareceres e informações & proceder à estudos de normas, de natureza jurídica e cm matéria de justiça e disciplina, claborar projectos e normas, regulamentos, ordens,
dircclivas e insurnuções do Comando Geral , procedendo à
sua sistematização e arquivo, promover à aquisição,
classificação € conservação de livros, publicações, revistas
periódicas e brochuras de. obras ou publicações de carácier
jurídico, científico, técnico-profissional, histórico e culto-
Tal, necessário à execução das suas próprias funções,
cabendo-lhe ainda a recolha c catalogação de fotografias,
filmes e quaisquer outros documentos nu objectos com
interesse para o conhecimento da Polícia Nacional e do
comportamento da criminalidade.
0 Chefe do Gabinete de Estudos tem à categoria de
Director Nacional e É coadjuvado por um responsável com
à categoria de Director Nacional Adjunto,
Artigo 23.º#
Do Gabinete de Informação é Análise
O Gabinete de Informação e Análise é um órgão de
apoio ao Comando Geral, que tem como atribuições o
estudo, a planificação e à organização das principais
actividades e: tarefas da Polícia Nacional, e controlo da aua
cr1ecução ao nível dos órgãos centrais e provinciais, à
centralização da informação operativa e lécnico-adminislrativa € à sua análise, a recolha, o estudo e à análise dos
dados estatísticos, a informação e educação dos efectivos da
corporação, e divolgação dos mais variados acontecimentos
de índole polícia! e pública e bem assim, a execução de
outras actividades que legalmente 1he forem superiormente, confiadas.
O Chefe do Gabinete de Informação e Análise tem a
categoria de Director Nacional, e é coadjuvado por um
responsável com a categoria de Director Nacional Adjunto,
ARTIGO 24,º
Do Gabinete Técnico)
O Gabineie Técnico é o órgão do Comando Geral,
que tem por atribuições à elaboração e análise de projectos
técnicos sobre estruturas físicas c tecnológicas, a realização
de estudos técnicos-econdóamicos no domínio da construção
civil e da aquisição de materiais, matérias primas €
equipamentos, a fiscalização dos prazos e das normas contra»
1u4is estabelecidos nas aquisições ec na execução dos
trabalhos, objectivamente a eficiência, a durabilidade e à
racionalização dos meios e recursos a utilizar cabendo-lhe
ainda a conscrvação das fotografias e Gilmes, com
interesse para o desenvolvimento da Polícia Nacional.
O Gatinete Técnico é dirigido por um responsável
com a categoria de Chefe de Departamento Nacional
coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional
Adjunto.
1993 187
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS
ÁREA ADMINISTRATIVA
Artigo 25.º#
Da Direcção Nacional dos Recursos Humanos
A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, é o
órgão do Comando Geral a quem incumbe à organização,
à orientação, e o controlo do recrutamento, selecção, formação, promoção e a superação técnico-profissional dos quadros e efectivos da Polícia Nacional, competindo-lhe fazer.a
gestão do pessoal de acordo com os planos superiormente
aprovados e acompanhando à sua formação de acordo com
os programas das escolas da Polícia Nacional, Cabe
ainda à esta Direção Nacional garanur a elaboração dos
quadros ergânicos dos distintos órgãos da Pelícia Nacional e
velar para que os efectivos usufruam dos direitos e
benefícios reconhecidos por lei. :
A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é
dirigida por um responsável com à categoria de Director
Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto,
Artigo 26.º#
Da Direcção Nacional de Yiação e Trânsito
A Direcção Nacional de Viação e Trânsito é um órvão central, ao qual, genericamente, compete zelar pelo
cumprimento das leis do trânsito, pela segurança, controlo
€ prevenção de acidentes de trânsito e pela prevenção
rodoviária, controlo do parque antomóvel nacional,
competindo-lhe ainda a emissão de licenças para condução
de veículos automóveis, a ocganização do cadastro dos
condutores, a cobrança, o registo e o controlo das taxas de
circulação e das multas correspondentes às infrações das
leis do trânsito, o licenciamento, a inspecção e o controlo
das escolas de condução, a atribuição das matrículas aos
veículos automóveis, devendo prestar a sua colaboração às
Drganizações internacionais no domínio da prevenção
rodoviária é executar Lodas as demais funções que, por lei,
lhe forem atriboidas.
O Chefe da Direcção Nacional de Viação e Trânsito
tem à catégoria de Director Nacional € será coadjuvado
por um responsável com a categoria de Director Nacional
Adjunto.
Artigo 27.º#
Da Secretaria Geral
A Secretaria Geral tem por atribuições a recepção,
classificação e distribuição pelos competentes órgãos de toda
a correspondência dirigida aco Comando Geral da Polícia Nacional, € bem assim, a sua expedição para o exterior,
A Secretaria será dirigida por um Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.
Artigo 28.º#
Do Departamento Nacional de ATmas e Explosivos
O Departamento Nacional de Armas e Explosivos
é o órgão central, ao qual compete elaborar O expediente
relativo à detenção, manifesto, uso e porte de armas e de
substâncias explosivas e bem assim a fiscalização das amas
€ explosivos.
O Departamento Nacional de Armas e Explosivos
é dirigido por um responsável com à categoria de Chefe de
Departamento Nacional, coadjuvado par um Chefe Departamento Nacional Adjunto.
Artigo 29.º#
Do Departamento Nacional de Justiça e Disciplina
O Departamento Naciona! de Justiça e Disciplina é o
órgão do Comando Geral a quem incumbe todos os assuntos
relativos à justiça e disciplina do pessoal do Comando
Geral,
O Departamento Nacional de Justiça c Disciplina é
dirigido por vm tesponsável com a categoria de Chefe de
Departamento Nacional. coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.
Artigo 30.º#
Ta Formação do Comando Geral
A Formação do Comando Geral é o 61250 ao qual
compets enquadrar administrativamente, para eleitos operacionais e de disciplina, todo o pessoal: em serviço no
Comando Geral, bem como à administração e o controlo
das instalações dos cquipamentos e demais material.
A Formação do Comando Geral é dirigida por um
responsável com a categoria de Chefe de Departamento
Nacional, coadjuvado por um Chefe de Departamento
Nacional Adjunto,
Artigo 31.º#
Do Departamento Nacional de Informática
1, O Deparlamento Nacional de Informática tem por
atribuição estudar, accionar e condenar a recolha, tratamento
É memorização de dados de interesse para actividade da
FPotícia Naciial, de acordo com as condições previstas na
lei e no respeito pelos direitos. liberdades e garantias dos
cidadãos, estudando c planificando as necessidades dos
respeclivos equipamentos. e programas, assegurando à sua
aquisição e distribuição, e zelando pela sua manutenção e
exploração cm condições eficazes,
O Departamento Nacional de Infortmálica será dirigido por um responsável com a calegoria de Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um Chefe de Depariamento Nacional Adjunto,
2- ÁREA OPIRATIVA
Artigo 32.º#
Da Direcção Nacional de Investigação Criminal
A Direcção Nacionat de Investigação Criminal é o
Órgão operativo central ao qual compete, gencricamente à
investigação dos crimes ou delitos e a descoberta dos seus
autorês, o controlo do potencial delinmoso e o seu índice de
perigosidade, à análise das causas e factores que geram e
facilitam à criminalidade c a deliquência, à realização de
buscas, apreensões e capturas dos suspeitos, procurados ou
evádidos, e a instrução preparaiória dos respeclivos processos crimes.
O Chefe da Direcção Nacional de Investigação
Criminal tem a categoria de Director Nacional é será
coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos,
Artigo 33.º#
Da Direcção Nacional de Polícia Económica
A Direcção Nacional de Polícia Económica é o órgão operativo central ao qual, genericamente, compete
prevenir e contribuir para à repressão da prática de crimes
anti-económicos, comra a econoinia e à saúde pública,
fiscalizar e disciplina à actividade económica.
O Chefe da Direcção Nacional de Polícia Económica tem a categoria de Director Nacional e 6 coadjuvado
pôr um ou mais responsáveis com a categoria de Directores
Nacionais Adjuntos.
Artigo 34.º#
Do Comando da Polícia Fiscal e de Fronteiras
0 Comando da Polícia Fiscal e de Fronteiras é &
órgão operativo do Comando Geral ao qual compete à
Protecção das fronteiras nacionais, o controlo do respectivo
trânsito de pessoas e mercadorias, a prevenção, a investigação € a repressão dos delitos e transgressões fiscais advaneiras é, bem ássim, colaborar na execução da polílica de
defesa c ordem pública é colaborar com as entidades
competentes no âmbito da Defesa Civil.
.. O Comando da Polícia Wiscal e de Fronteiras é
dirigido por um Comandante com estatuto de Director Nacional, coadjuvado por um ou mais Segundos Comandantes com estatulo de Directores Nácionais Adjuntos.
Artigo 35.º#
Do Comando da Polícia de Intervenção Rápida
6 Comando da Polícia de Intervenção Rápida é o
órgão do Comando Geral especialmente preparado e desti--
nado a ser utilizado em acções de manulenção e reposição
da Ordem Pública, no combaic à situações de violência
conçceriada, nã acção contra: a criminalidade violenta e
organizada, na protecção de instalações estratégicas e na
segurança de alias entidades.
O Comando da Policia de Intervenção Rápida poderá
ainda reforçar enventualmente outros Comandos Políciais,
em acções de policiamento e na manutenção ou reposição
da Ordem Pública.
O Camando da Polícia de Intervenção Rápida é ditigido por um Comandante cont estatuto de Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um ou mais Segundos Comandantes com o estatuto de Directores Nacionais Adjuntos.
Artigo 36.º#
Da Brigada Especial de Trânsito
A Brigada Especial de Trânsito é o órgão do Coman-
Jo Geral, à qual compete prioritariamente, a fiscalização do
cumprimento das disposições legais e dos regulamentos
sobre viação terrestre e transporte rodoviária e 0 apoio aos
Ttentes das estradas,
A Brigada Especial de Trânsito é dirigida por um
Comandante com .estatuto de Director Nacional, podendo
ser coadjuvado por um ou mais Segundos Comandantos.
com estatuto de Directores Nacionais Adjuntos.
Artigo 37.º#
(Da Unidade de Protecção de Individualidades
Protocolares)
À Unidade de Protecção de Individualidades Protocolares é o órgão da Comando Geral à quem incumbe à protecção dos Dirigentes do País, do Corpo Diptomático, e de
Outras altas Individualidades Nacionais ou Estrangeiras.
2, Esta Unidade é dirigida por um Comandante com
estatuto de Director Nacional, podendo ser coadjuvado por
um nu mais Segundos Comandantes com estatuto de
Directores Nacionais Adjuntos.
Artigo 38.º#
Da Direcção Nacional de Registos e Informações
A Direcção Nacional de Registos e lnformações é
vm úrgão vperativo central, auxiliar das linhas operativas
da Polícia Nacional, que tem por atribuições a centralização
nacional do serviço de informações relativas aos indivíduos
que tenham sido objecto de aclividade específica dos
órgãos operativos da Polícia Nacional e de decisões judiciais
em processo penal na qualidade de arguido ou réus,
devendo proceder à classificação, catalogação do respectivo
expediente, à sua sistematização e arquivo, € ào
desenvolvimento da actividade relativa aos registos
especializados das impressões digitais, dos objectos e
insiumentos do crime e do modus operandi” dos delinquentes.
1993 189
A Dirceção Naciona! de Registos e Informações é
dirigida por um responsável com a categoria de Director
Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto,
Artigo 39.º#
Do Posta de Comando
0 Posto de Comando é nm órgão do Comando
Geral, com estatuto: de Departamento Nacional, que tem
— poratribuições garantir à localização permanente c a rápida
e completa mobilização das forças e meios disponíveis em
cada momento, facuitando e seu controla é possibilitando
à sua direcção operativa, sempre que necêssário, pelo
Comandante. Geral com o auxílio de planes previamente
elaborados. São ainda atribuidos ao Posto de Comando à
centralização, pesquisa € o estudo das notícias e informações
vrgentes e relevantes, cuja tramitação deve assegurar,
especialmente no domínio da criminalidade ou em
condições de catástrofes, calamidades públicas é outras
situações de periga para a segurança colectiva e à tranquilidade pública. Av Posto de Comando caberá o asseguramento da protecção física das instalações do edifício-sede do
Comando Geral e o controlo do seu acesso,
O Posto de Comando será dirígido per um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional,
coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional
Adjunto,
Artigo 40.º#
Do. Laboratório Central de Criminalística
O Laboratório Central de Criminalística é um
órgão operativo central, auxiliar das linhas operativas da
Polícia Nacional e de outros organismos que a cle recorram,
competindo-lhe o processamento das necessárias dilivên-
Cias e exames que exijam conhecimentos científicos especializados em diversos domínios, com visla ao descobrimcento, Teculha, análise, investigação e valorização das
provas materiais, objectivando a descoberta e a provados
crimes € dos seus respectivos autores.
O Laboratório Central de Criminalística será dirigido
por um responsável com a categoria de Chele de Departamento Nacional, coxljuvado por um Chefe de
Departamento Nacional Adjunto.
Artigo 41.º#
Do Gabinete Nacional da Interpol
O Gabinete Nacional da Interpol é 0 Órgão que se
encarrega da Cooperação Internacional no âmbito da criminalidade com as diversas instituições afins no sentido
da prevenção e repressão das actividades delituosas.
O Gabinele Nacional da Interpol é dirigido por um
responsável com a categoria de Chefe de Departamento
Nacional, coadjuvado por um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.
3-ÁREA DE ASSEGURAMENTO E APOIO
Artigo 42.º#
Da Direcção Nacional de Planeamento e Finanças
A Direcção Nacional de Plancamento e Finanças é
o órgão do Comando Geral, à quem incumbe propor
as linhas oricntadoras Jo planeamento económico e da
administração financeira da Polícia Nacional, estudar e propor as medidas adequadas, à aplicação dos Tecursos atribuídos, coordenar e controlar à gestão económica e financeira, com vista à obtenção da maior cficácia na
utilização dos meios disponíves.
ÀA Direcção Nacional de Planeamemo e Finanças É dirigida por um responsável com à calegoria de
Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional
Adjunto.
Artigo 43.º#
Do Departamento Nacional de Acção Social
O Departamento Nacional de Acção Social é o órgão
da Comando Geral, ao qual incembe promover moral e
materialmente a satisfação das necessidades de ordem mofal, social e material do efectivo, por fonma que este
mantenha um elevado estado de espírito, dignidade e
independência, como atributos requeridos ao exercício das
Suas funções é cuja acção será exercida Pos domínios
educacional, cívico, habitacional, recreativo, lamiliar económico é noutros,
0 Departamento de Acção Social é dirigido por um
Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um Chefe
de Departamento Nacional Adjunto.
Artigo 44.º#
Da Intendência
À Intendência é o órgão do Comando Geral a quem
compete a superintendência e responsabilidade da recepção,
estudo, manutenção, distribuição e o abastecimento
dos aprovisionamentos em víveres, vestuário, calçado e
Outros artigos indispensáveis aos efectivos da Polícia.
À Intendência é dirigida por um responsável com
categoria de Chefe de Departiâmento Nacional, coadjuvado
por um responsável com à categoria de Chefe de Departamento Nacional Adjunto,
Artigo 45.º#
(Da Serviço de Materia! de Guerra e
Aquartelamento) :
O Serviço de Material de Guerra e Aquártelamento é
o órgão do Comando Geral a quem compete à superintendência € a responsabilidade da recepção, estudo, manutenção, distribuição c movimento da carga do material de
guerra e de aquarielamento, e bem assim, como activi-
dade complementar, e a superintêndência das ofícinas que
não estejam a cargo de outros serviços.
O Serviço de Material de Gnerra é Aquarielamento é
dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de
Departivnento Nacional, coadjuvado por um responsável
com a categoria de Chefe de Departamento Nacional
Adjunto,
Artigo 46.º#
Do Departamento Nacional de Transportes
DO Departamento Nacional de Transportes É 0 órgão
do Comando Geral que tem par. atribuições proceder ao
estudo, planificação, recepção, movimentação, classificação da carga, distribuição, controlo e inspecção dos
meios rolantes, flusuanies é aéreos, à preparação dos respectivos operadores técnicos e superíntender as oficinas de reparação, assegurando assislência de todos aos meios de
transportes da Polícia Nacional,
O Departamento Nacional de Transportes é dirigido
por um Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por
um Chefe de Departamento Nacional Adjunto.
ARTIGO 47,º
(Do Departamento Nacional de Transmissões)
O Departamento Nacional de Transmissões é o
órgão do Comando Geral que terna por atribuições o estudo
e a planificação do desenvolvimento dos meios técnicos de
transmissões, velando pela conservação das redes c cir-
Cuitos de comunicações, organizando e conservando os
diversos sistemas de comunicações € de cifras superiormcnic aprovados, zclando pelo cumprimento das normas de
manutenção e exploração, exercendo sobre este tipo de
meios o seu controlo.
2, O Departamento Naciona! de Transmissões é dirigido
por um responsável com a categoria de Chefe de
Departamento Nacional, coadjuvado por um ou mais Chefes
Je Departamento Nacional Adjuntos.
Artigo 48.º#
Do Departamento Nacional de Saúde
0 Departamento Nacional de Saúde é o órgão do
Comando Geral ao qual compete garantir assistência
médica e medicamentosa ao pessoal da Polícia Nacional e
suas famílias, realizar inspecções de recrutamento com
vista a NOVOS INRTCSSOS, assegurar a acção profiláctica
contra as doenças vulgares e efectuar inspecções periódicas
às Unidades Políciais, para verificação das condições de
higiene.
O Departamento Nacional de Saúde é dirigido por um
Chefe de Departamento Nacional, coadjuvado por um ou
mais Chefes de Departamento Nacional Adjuntos,
CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA COLECTIVA
Artigo 49.º#
Do Cuonselha Consultivo
O Conselho Consultivo do Comando Geral é um
Órgão colectivo de apoio ao Comando Geral, cujas atribuíões são as seguintes:
dar parecer sobre lodos os assuntos de natureza
urganizativa, e lécnico-policial que sejam submoctidos à sua apreciação;
pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das
condições técnico-profissionais e sociais do pessoal;
pronunciar-se sobre assuntos que afectem a morate a
disposição operacional dos efectivos;
estudar e claborar. recomendações, em matéria de
estão, organização, orientação € disciplina.
2,0 Conselho Consultivo será presidido pelo Coman-
dante Geral e constituirá as seguintes formas:
à) Conselho Consultivo Nornal;
Conselho Consultivo Alargado;
Integram o Consceltio Consultivo Normal:
o Comaridante Creral;
os Segundos Comandantes Gerais;
os Chefes dos Órgãos Cenuais;
à) o Comandante Provincial de Luanda.
Intevram o conselho Consultivo Alargado:
as entidades referidas no número anterior:
us Comandantes Provinciais;
um Oficial Superior com mais tempo de serviço na
Polícia Nacional que não exerça função de Comando;
um Oficial da Classe intermédia com,mais lempo
de serviço na Polícia Nacivrual que não exerça função de Comando;
um Oficial subaltermo, com mais tempo de “serviço
da Polícia Nacional que não exerça função de Comando;
f 6 Sargento mais antigo da Polícia Nacional;
o Agente mais antigo da Polícia Nacional;
O Conselho Consultivo será objecto de regulamento
própria à aprovar pelo Comandante Geral.
: 1993 191
Artigo 50.º#
Du Comissão de Disciplina
A Comissão de Disciplina é um órgão Colectivo
de carácter Consultivo em matéria de Justiça e Disciplina,
de apoio ao Comandante-Geral, de quem directamente depende, competindo-4lhe, em geral, apreciar e dar parecer sobre os processos disciplinares e outros, relacionados
com o comportamento dos. efectivos.
Asua constituição e normas de funcionamento
constarão do regulamento disciplinar da Polícia Nacional a
aprovar pelo Ministro do Interior.
CAPÍTULO VIII
DOS COMANDOS PROVINCIAIS
ARTIGO 51,º
Em cada Província o subordinado ao Comandante Gevai funcionará um Comando Provincial! da Polícia Nacional,
com uma organização e estrutera com às características e
dimensões adequadas às necessidades do serviço e definidas
em diploma orónrio e específico vara cada Provincia. onde
se reflectirá, à esse nível, à organização estabelecida para o
Comando Geral.
Artigo 52.º#
O Comando Provincial é excrcido por um Comandanle Provincial, ao qual compete à direcção, coordenação e
fiscalização de 10008 Os Órgãos e serviços.
Artigo 53.º#
Nos Comandos. onde à necessidade do serviço o aconselhe poderá existir um ou mais Segundos Comandantes
Provinciais.
ARTIGO 54 .º
O Comandante Provincial de Luanda terá a categoria de
Segundo Comandante Geral, os Segundos Comandantes
Provinciais a de Director Nacional é os Chefes dos órgãos
que compõem o Comando Provincial de Luanda terão,
respectivamente, às categorias de Chefe de Departamento, Sector e Secção integrados nas Direcções Nacionais.
Artigo 55.º#
Os restantes Comandantes Provincias terão à categoria
de Directores Nacionais.
Artigo 56.º#
Os Comandos Provinciais subdividir-se-4o em Comandos Municipais e estes em Esquadras e Postos Policiais.
ARTIGO 57,º
As Sub-unidades referidas no artigo anterior ficam na
dependência direçta do Comando hierarquicamente supetios, consoante à sua localização lerritorial.
CAPÍTULO IX
DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA
Artigo 58.º#
Para os efeitos consignados na lei e no presente estatmro
e dentro da esfera das respectivas competêricias, organicamente definidas, consideram-se autoridades de Polícia:
o Comandante Geral, os Segundos Comandantes
Gerais, os Comandantes Provinciais, 05 Segundos
Comandantes Provinciais c os Comandantes Municipais e seus Adjuntos;
ot Chefes das Direcções Nacionais de Investigação
Criminal e de Polícia Eennómica.
CAPÍTULO X
DA NATUREZA DO SERVIÇO
Artigo 59.º#
O serviço na Polícia Nacional é de carácter permanente
e obrigatório, não podendo o pessoal recusar-se, sem motivo
justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou nele
permanecer para além do período normal da sua prestação,
nem eximir-se a desempanhar qualquer missão de serviço,
desde que compatível com a sua categoria funcional.
Artigo 60.º#
O pessoal com funções policiais que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime fora da sua
área de responsabilidade tomará imediatamente todas às
providências, necessárias, para o evitar ou para descobrir os
Seus autoros até que o serviço seja assegurado pela a ntoridade ou apente competente.
Artigo 61.º#
Os aclos praticados pelo pessoal da Polícia Nacional com
(unções policiais ou em serviço ou por motivo do mesmo,
TICSUMEM-SE COMO executados em cumprimento de ordens
o deteminações superiores. '
Artigo 62.º#
Consideram-se, para todos os cícilos, como efectuadas
em serviço, às deslocações entre a residência e o local de
trabalho do pessoal da Polícia Nacional com funções
policiais.
Artigo 63.º#
São igualmente consideradas como em serviço as deslocações do pessoal referido no antigo anterior para a realização
de quaisquer diligências, no âmbito do exercício das suas
funções policiais,
CAPÍTULO X)
DO QUADRO DO PESSOAL
Artigo 64.º#
O Quadro do Pessoal da Polícia Nacional será aprovado
por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das
Finanças.
CAPÍTULO XU
DAS PROMOÇÕES
: ARTIGO 65.º
Diploma próprio a aprovar pelos Ministros do Interior e
das Finanças regulará a promoção na carreira policial.
CAPÍTULO XI!
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 66.º#
Tum matéria disciptinar, kxdo o pessoal da Polícia Nacional, sem excepção, está sujeito à regime disciplinas
próprio, cujo regulamento será aprovado pelo Ministro do
Interior.
CAPÍTULO X1v
DO LIVRE TRÂNSITO
Artigo 67.º#
É facultada à entrada do pessoal da Polícia Nacional com
funções policiais, cm acto ou missão de serviço, em todos
os lugares rude se realizem reuniões públicas uu onde seja
pertaitido o acesso público mediante e pagamento de uma
taxa ou à realização de certa despesa ou à apresentação de
bilhete que qualquer pessoa possa obicr.
Artigo 68.º#
Em acto ou missão de serviço, o pessoal da Polícia
Nacional com funções policiais tem direito à vúlização
de meios de transporte públicos ou colectivos.
CAPÍTULO Xv
DO USO E PORTE DE ARMA
Artigo 69.º#
Os Dficiais, Sargentos e Apentes da Polícia Nacional
têm direito a detenção, uso e porte de anma de defesa,
independentemente do seu calibre ou de licença, sendo,
porém obrigatório 65 seu manifesto sempre que sejam sua
propriedade.
CAPÍTULO XVI
DO AUMENTO DO TEMPO DE SERYIÇO
ARTIGO 70,º
Os Oficiais, Sargentos e Agentes da Polícia Nacional
beneficiam, enquanto em serviço de carácter operacional ou
no exercício de funções policiais, de um aumento de
50% em relação a lodo tempo de serviço efectivo prestado na
Polícia.
CAPÍVULO XVII
DOS SALÁRIOS E OUTRAS REGALIAS
Artigo 71.º#
Os salários do pessoal da Polícia Nacional são os
constantes da ei cm vigor.
ARTIGOPAº
Os salários do pessoal da Polícia Nacional são acresci
dos de um incremento de tarifa por risco e complexidade
em função das caracteristicas próprias do trabalho desempenhado,
ARTIGO 73/º
Constituem encargo do Estado as refeições fomecidas
dure o período de prevenção ou equivalente, desde que o
pessoal seja obrigado à permanecer aquartelado.
ÁRTICO 74º
Da mesma forma constituem encargos do Estado as
reféições fomecidas ao pessoal de serviço diário que; por
força desse serviço, deva permanecer aquartelado.
Artigo 75.º#
Constitui aínda encargo do Estado a alimentação do
pessoal instruendo e instruter que, por força da instrução,
deverá permanecer aquartelado.
CAPÍTULO XVII
DAS SITUAÇÕES DE REFORMA
Artigo 76.º#
O pessoal da Polícia Nacional com funções policiais
beneficiará de regimes especiais nas situações de reforma, a
rtegular por diploma próprio, ao abrigo do antigo 87.º da Lei
nº 18/90, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO XIX
DA REQUISIÇÃO DÊ FORÇAS E SERVIÇOS
Artigo 77.º#
As autoridades que necessitem da actuação da Polícia
Nacional dirigirõo os seus pedidos ou as suas requisições
aos respeclivos Comandos Provinciais e, em caso de
manifesta urgência, aos Comandos Municipais, devendo,
neste último caso, satisfarê-los e comunicá-los de imediato
an respectivo Comando Provincial,
1993 193
Artigo 78.º#
A autoridade reguisitante é responsável pela legitimidade
do serviço requisitado, mas a adopção das medidas ca udlização dos meios para o seu desempenho são da exclusiva
susponsabilidade da Polícia Nacional.
ARTIGO 79,º
À Polícia Nacional não poderá dirígir conflitos de natureza
civil ou puivada, devendo limitar à sua acção, ainda que
Tequisitada, à manutenção da arder.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80.º#
O disposto no presente diploma não prejudica eventual
ou futura adstrição à outro Ministério de determinados
ANEXO!
Quadro orgânico da Chefiz de Comundo Geral da
Polícia Nacionál
salarial
[É Comandante Geral Joice | KA]
2] 3 | Scgundo Comandante Geral... XVI] a)
3 33) Director Nácionalosiicieccess | XVI bh)
4| 36 | Director Nacional Adjunto....... | XVI e)
5118 | Chefe de Departamento Nacio-
6 | 19| Chefe de Deputamento Naclonal Adjunto. cos | XIV
— Inclui o Comandante Provincial de Luanda cuja
Talevoria é a de Serundo Comandante Geral,
— ínclui três Segundos Comandantes Provinciais de
de Luanda c assete Comandantes Provinciais,
cuja categoria é à de Director Nacional.
— Intl dezasete Segundos Comandantes Provinciais cuja categoria não será superior à de Director
Nacional Adjunto.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco,
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS
DORGANIGRAMA DO COMANDO (CEI
COMANDO GERAL
— DA
POLICIA NACIONAL
Gabinete do
Comanduate Geral
Gabinete Protocolo
Reiuções Públicas
Área Área
Adminisualiva Operativa
Direcção Nacional de Direcção Nacional
Viação e Trúosio Jê Investigação
Crimidal
Direcção Naciona
Secretaria-Geral Direcção Nacional
Económica
Departamento de 7
Armas é [ixplosivos Comando da Pulícia
Fisen] e Fronteiras
Departamento de Unidado de
Justiça e Disciplina Protuçção Individual
e Profocolas
Formagçõe do Direeção Nacional de
Comando Geral Registos «
Informação
Departamento .
Nacional de Fosco de Comando
tnformítica
Laboratório Central
de Criminulistica
Gabino:e Nucional
da Jaterpol
Q Primeiro Ministro, Marcolino fosé Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO Ét08 SANTOS,
(AL DA POLÍCIA
Gabinete 1le
Inspecção
Gabinete de Esudos
e Regulamentação
Gabinete de Infor
mação à Análise
Gutlinete
Féenico
Área
de Ápnia
Direcção Nacional Tomando da
de Planificação e Intervenção
Finanças Rápida
Direcção
Departamento de Nie de Recursos
Acção Social Humanos
Mricada
Intendência Especial de
Trânsito
Sewiço de Material Conindos
de Ouarra e Provinciais
Aquartelamento
Departamento
Nacional de
Transpurics
Departimento
Nacional de
Transmissões
Dcpartamento
Nacional de Saúde
,
MINISTÉRIO DA AGRIGULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.º 33/93
de 11 de Jurlio
O Municipio de Viana, Provincia de Luanda, congrega
no seu seio infraestruturas agro-pecuárias, benfeitorias
residenciais, um canal de inigação com uma extensão de 21
Km projectado para irrigar 5000 hã e fomecer água potável
a1é cerca de 4,6 m3 por scaundo para consume humano
e animal.
À gestão fundiária na cegião, marcada por um crescimen-
16 acentuado de população é uma crescente necessidade de
ordenamento habitacional e fomecimento adequado de água
tomam imprescindível à criação dê um órgão dotado de
capacidade técnica e Ginanceira,
Convindo dar resposta ao preconizado pela Resolução n.º 2/88, de 14 de Maio do Conselho de Defesa €
Segurança, conferindo ao Perímetro Agro-lIndustrial do
Kikuxi responsabilidades mais abrangentes.
Nos temos do ponto 2 do adigo 18º do Decreto
n.º 56/91, de 4 de Outebro e 16 450 da competência que
me é conferida pelo artigo 114.º da Lei Constitucional,
determino:
Artigo 1,º - É criado o Gabinete de Desenvolvimento e
Aproveitamento Hidraúlico do Kikuxi, com scãe no Kikuxi,
Município de Viana.
Artigo 2.º#
O Gabinete criado ao abrigo do presente
dúcspacho é uma estrutura de fomento do Ministério da
Agricultura e do Desenvolvimento Rural, sobsidiado
autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado.
Artigo 3.º#
O Gabinete Ut Desenvolvimento & Aproveilamento Hidmaálico do Kikuxi tem designadamente os seguintes objectivos:
ordenamento e fomento territorial cadastro e licencia-
tnento de explorações agro-pecuárias;
concessão, elaboração e acompanhamento da execução
dos projectos e planos de explocação — financiamentos, créditos, subsídios, seguros & afins”;
€) prestação de Assistência "Técnica, cxpecimentação e
volgarização aprária;
análise e estudo de problemas resultantes da concessão, utilização e propriedade de moradias tendo em
Conta,
À cobertura das necessidades em moradias do como
técnico € Irabalhadores afectos ao Gabinete,
Às condições a apcesentar pelos agricultores a fim de
serem enquadrados no plano de utilização ou concessão de
moradias,
3,0 ordenamento para novas construções a pedido
dos interessados.
análise e estudo de problemas resultantes da con-
Cessão uso e aproveitamento de tetas;
2 1993 195
DD estabelecer mecanismos que permitam o controlo
sistentárico de dados básicos meteorológicos, solos e ambiícntais em geral;
£) pronuaçiar-se sobre as, características dos meios de
produção a injectar na área de suz jurisdição.
Ar 4º - O Gabinete de Desenvolvimenta e Áproveitamento Widraútico do Kikuxi poderá ainda contar com
Orçamentos anexos resultantes das vendas de água bruta & tratada, da prestação de serviços em matéria de engseaharia e construções rurais.
Art. 5,º - O Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento ITidraúlico do Kikuxi reger-se-á por Estatntos
próprios que deverão ser apresentados à aprovação do
Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural no
prazo de 90 dias assim como o seu quadro de pessoal.
Artigo 6.º#
Os bens palrimoniais activos e passivos e
trabalhadores afectos ao Perímetro Agro-Industrial do
Kikuxi transitam para o Gabinete de Desenvolvimento e
Aproveitamento Hidraúlico do Kikuxi,
Am 7º - O Gabineice de Desenvolvimento e Áproveitamento Hidraúlico do Kikuxi será ditigido por um
Dicecur com categoria de Chele de Departamento Nacional.
Fste despacho entra imediatamente em vigor,
Publique-se.
Tuanda, aos 7 de Junho de 1992,
'O Ministro, Istac Francisco Maria dos Anjos.
Despacho n.º 34/93
de 11 de Junho
Considerando que a situação vivida na cidade do Huambo, como consequência da guerra impossibilita o normal
funcionamento do Instituto de Investigação Agronómica.
Havendo necessidade de assegurar e garantir a administração e gestão do Instituto de Investigação Agronómica nas
actuais circunstâncias.
No uso da competência que me é conferida pelo ponto 3
do artigo 114º da Lei Constitucional, determino:
Enquanto prevalecer a situação na cidade do Huambo,
que seja provisoriamente transferida para a cidade de Luanda,
Província de Luanda, à sede do Instituto de Investigação
Agronámica
Em coordenação com a Secretaria Geral do MINA-
DER a Direcção do ILA definirá as áreas anéxas,
Este despacho entra. imediatamente em vigor
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Julho de 1993.
O Ministro, fsaac Francisco Maria dos Atos.
O. E. 6/23 — LO cx. — 1. NU. ELE. 199
