Preâmbulo
Considerando que o calendário escolar é um instrumento fundamental de planificação e organização das actividades a desenvolver nas Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Ensino Secundário, conforme a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: Havendo necessidade de se promover um ambiente de organização, harmonia e estabilidade, definindo os períodos para a realização das actividades mais relevantes, em cada ano, em todas as Instituições de Educação e Ensino que integram os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e Educação de Adultos: Atendendo ao disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece o Calendário Escolar-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
O Calendário Escolar-Quadro aplica-se a todas as Instituições de Educação e Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino que funcionam com o currículo oficial.
Artigo 3.º#
Calendário Escolar Anual
O titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e Educação de Adultos deve, anualmente, aprovar o calendário específico respeitante ao ano escolar.
Artigo 4.º#
Finalidade
O Calendário Escolar-Quadro tem por finalidade fixar os períodos para a realização das actividades mais relevantes das Instituições referidas no artigo anterior, nomeadamente, as actividades de preparação do ano lectivo, momentos solenes, actividades escolares, lectivas, avaliativas, pausas e férias.
Artigo 5.º#
Organização do Calendário Escolar
O ano escolar é organizado, em regra, em 51 semanas e tem a duração máxima de 255 dias.
O ano lectivo tem uma duração mínima de 180 dias úteis e é organizado em 3 (três) trimestres, correspondendo a 42 semanas lectivas, incluindo a avaliação.
A semana lectiva tem a duração de 5 (cinco) dias úteis, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, abranger o sábado, sempre que sustentado na necessidade de implementação plena do projecto educativo e nos termos da legislação aplicável.
Considera-se primeira semana de cada mês aquela em que o primeiro dia útil coincide com uma segunda, terça ou quarta-feira.
As actividades planificadas não realizadas por razões de força maior ou outras devidamente justificadas, nos termos da lei, devem ser recuperadas, de modo a assegurar o cumprimento do calendário escolar.
As actividades de planificação lectiva e o treinamento dos professores realizam-se aos sábados, quinzenalmente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º#
Estruturação do Calendário Escolar
O Calendário Escolar, na sua estruturação, prevê períodos de tempo para as seguintes actividades:
Actividades de preparação do ano lectivo;
Actividades solenes;
Actividades lectivas;
Actividades extracurriculares;
Actividades de avaliação;
Pausas;
Férias.
Artigo 7.º#
Actividades de Preparação do Ano Lectivo
As actividades de preparação do ano lectivo são realizadas entre os meses de Julho e Agosto, para os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, de Ensino Geral, de Ensino Secundário Técnico-Profissional, de Formação de Professores e de Educação de Adultos, e incluem:
Primeira Semana - Inscrição de candidatos para o ingresso;
Segunda Semana - Selecção e publicação das listas;
Terceira Semana - Matrícula dos alunos para os Subsistemas de Ensino Geral e Ensino Técnico-Profissional, exame de admissão, nos termos da legislação aplicável, e publicação da lista dos novos alunos para o Subsistema de Formação de Professores;
Quarta Semana - Matrícula dos novos alunos para o Ensino Secundário Pedagógico;
Terceira e Quarta Semanas - realização de seminários e jornadas pedagógicas para os auxiliares de acção educativa, educadores de infância e professores dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Formação de Professores e de Educação de Adultos.
Artigo 8.º#
Momentos Solenes
São momentos solenes as ocasiões em que são realizadas as actividades solenes, designadamente, a abertura e o encerramento oficial do ano lectivo.
Os momentos solenes ocorrem nos seguintes períodos:
Abertura oficial do ano lectivo: último dia útil do mês de Agosto, num acto único, a nível nacional, em local a determinar;
Encerramento oficial do ano lectivo: último dia útil da terceira semana do mês de Julho, em cada Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, Ensino Secundário e de Educação de Adultos.
Artigo 9.º#
Actividades Lectivas
As actividades lectivas têm início a partir do primeiro dia útil do mês de Setembro, e decorrem em três períodos/trimestre.
O primeiro trimestre compreende o período entre a primeira semana do mês de Setembro e a terceira semana do mês de Dezembro (14-15 semanas).
O segundo trimestre compreende o período entre a primeira semana do mês de Janeiro e a segunda semana do mês de Abril (13-14 semanas).
O terceiro trimestre compreende o período entre a terceira semana do mês de Abril e a terceira semana do mês de Julho (12-13 semanas).
Artigo 10.º#
Actividades Extracurriculares
As actividades extracurriculares são realizadas fora dos horários previstos para as aulas, avaliação contínua e exames.
As actividades extracurriculares são igualmente realizadas durante os períodos previstos para as pausas e as férias.
Artigo 11.º#
Actividades de Avaliação
As actividades de avaliação decorrem durante os três trimestres/períodos, referidos no artigo 9.º do presente Diploma, em cada Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário.
Artigo 12.º#
Pausas
Ao longo do ano lectivo, observam-se interrupções durante o período de Carnaval, Páscoa e pausas pedagógicas/pausas inter-trimestrais.
Artigo 13.º#
Férias
As férias para os alunos ocorrem a partir da terceira semana do mês de Junho até ao dia 31 de Agosto do mesmo ano.
As férias para os professores ocorrem entre os meses de Julho e Agosto.
Artigo 14.º#
Operacionalização
A operacionalização do presente Calendário Escolar-Quadro é feita por via de um calendário escolar específico de cada Subsistema, com a indicação das datas precisas dos períodos para a realização das actividades escolares, lectivas e de avaliação das aprendizagens em cada ano.
Artigo 15.º#
Divulgação
O Calendário Escolar Nacional é divulgado em cada Instituição de Educação e Ensino dos diferentes Subsistemas.
A divulgação do Calendário Escolar Nacional é da responsabilidade do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 16.º#
Cumprimento Obrigatório
O Calendário Escolar Nacional é de cumprimento obrigatório por todos os actores, parceiros e demais intervenientes nas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino.
Cabe aos gestores das Instituições de Educação e Ensino a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Escolar Nacional.
Artigo 17.º#
Supervisão
A supervisão das actividades do Calendário Escolar Nacional em cada Instituição de Educação e Ensino é da competência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através dos agentes de educação e ensino da Administração Central e Local do Estado, nos termos da lei e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º#
Incumprimento
Todos os actos praticados pelas Instituições de Educação e Ensino que contrariem o disposto no Calendário Escolar Nacional são passíveis de aplicação de medidas sancionatórias, nos termos da lei.
Artigo 19.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-265-20-de-15-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-265-20-de-15-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).
