Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 265/20

Estabelece o Calendário Escolar-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário

Estabelece o Calendário Escolar-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 164 de 15 de Outubro de 2020
Data
15/10/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 164 de 15 de Outubro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  3. Art. 3.ºCalendário Escolar Anual
  4. Art. 4.ºFinalidade
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
  1. Art. 5.ºOrganização do Calendário Escolar
  2. Art. 6.ºEstruturação do Calendário Escolar
  3. Art. 7.ºActividades de Preparação do Ano Lectivo
  4. Art. 8.ºMomentos Solenes
  5. Art. 9.ºActividades Lectivas
  6. Art. 10.ºActividades Extracurriculares
  7. Art. 11.ºActividades de Avaliação
  8. Art. 12.ºPausas
  9. Art. 13.ºFérias
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 14.ºOperacionalização
  2. Art. 15.ºDivulgação
  3. Art. 16.ºCumprimento Obrigatório
  4. Art. 17.ºSupervisão
  5. Art. 18.ºIncumprimento
  6. Art. 19.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 20.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o calendário escolar é um instrumento fundamental de planificação e organização das actividades a desenvolver nas Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Ensino Secundário, conforme a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: Havendo necessidade de se promover um ambiente de organização, harmonia e estabilidade, definindo os períodos para a realização das actividades mais relevantes, em cada ano, em todas as Instituições de Educação e Ensino que integram os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e Educação de Adultos: Atendendo ao disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece o Calendário Escolar-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O Calendário Escolar-Quadro aplica-se a todas as Instituições de Educação e Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino que funcionam com o currículo oficial.

Artigo 3.º#

Calendário Escolar Anual

O titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e Educação de Adultos deve, anualmente, aprovar o calendário específico respeitante ao ano escolar.

Artigo 4.º#

Finalidade

O Calendário Escolar-Quadro tem por finalidade fixar os períodos para a realização das actividades mais relevantes das Instituições referidas no artigo anterior, nomeadamente, as actividades de preparação do ano lectivo, momentos solenes, actividades escolares, lectivas, avaliativas, pausas e férias.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Artigo 5.º#

Organização do Calendário Escolar

1.

O ano escolar é organizado, em regra, em 51 semanas e tem a duração máxima de 255 dias.

2.

O ano lectivo tem uma duração mínima de 180 dias úteis e é organizado em 3 (três) trimestres, correspondendo a 42 semanas lectivas, incluindo a avaliação.

3.

A semana lectiva tem a duração de 5 (cinco) dias úteis, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, abranger o sábado, sempre que sustentado na necessidade de implementação plena do projecto educativo e nos termos da legislação aplicável.

4.

Considera-se primeira semana de cada mês aquela em que o primeiro dia útil coincide com uma segunda, terça ou quarta-feira.

5.

As actividades planificadas não realizadas por razões de força maior ou outras devidamente justificadas, nos termos da lei, devem ser recuperadas, de modo a assegurar o cumprimento do calendário escolar.

6.

As actividades de planificação lectiva e o treinamento dos professores realizam-se aos sábados, quinzenalmente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º#

Estruturação do Calendário Escolar

O Calendário Escolar, na sua estruturação, prevê períodos de tempo para as seguintes actividades:

a)

Actividades de preparação do ano lectivo;

b)

Actividades solenes;

c)

Actividades lectivas;

d)

Actividades extracurriculares;

e)

Actividades de avaliação;

f)

Pausas;

g)

Férias.

Artigo 7.º#

Actividades de Preparação do Ano Lectivo

1.

As actividades de preparação do ano lectivo são realizadas entre os meses de Julho e Agosto, para os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, de Ensino Geral, de Ensino Secundário Técnico-Profissional, de Formação de Professores e de Educação de Adultos, e incluem:

a)

Primeira Semana - Inscrição de candidatos para o ingresso;

b)

Segunda Semana - Selecção e publicação das listas;

c)

Terceira Semana - Matrícula dos alunos para os Subsistemas de Ensino Geral e Ensino Técnico-Profissional, exame de admissão, nos termos da legislação aplicável, e publicação da lista dos novos alunos para o Subsistema de Formação de Professores;

d)

Quarta Semana - Matrícula dos novos alunos para o Ensino Secundário Pedagógico;

e)

Terceira e Quarta Semanas - realização de seminários e jornadas pedagógicas para os auxiliares de acção educativa, educadores de infância e professores dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Formação de Professores e de Educação de Adultos.

Artigo 8.º#

Momentos Solenes

1.

São momentos solenes as ocasiões em que são realizadas as actividades solenes, designadamente, a abertura e o encerramento oficial do ano lectivo.

2.

Os momentos solenes ocorrem nos seguintes períodos:

a)

Abertura oficial do ano lectivo: último dia útil do mês de Agosto, num acto único, a nível nacional, em local a determinar;

b)

Encerramento oficial do ano lectivo: último dia útil da terceira semana do mês de Julho, em cada Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, Ensino Secundário e de Educação de Adultos.

Artigo 9.º#

Actividades Lectivas

1.

As actividades lectivas têm início a partir do primeiro dia útil do mês de Setembro, e decorrem em três períodos/trimestre.

2.

O primeiro trimestre compreende o período entre a primeira semana do mês de Setembro e a terceira semana do mês de Dezembro (14-15 semanas).

3.

O segundo trimestre compreende o período entre a primeira semana do mês de Janeiro e a segunda semana do mês de Abril (13-14 semanas).

4.

O terceiro trimestre compreende o período entre a terceira semana do mês de Abril e a terceira semana do mês de Julho (12-13 semanas).

Artigo 10.º#

Actividades Extracurriculares

1.

As actividades extracurriculares são realizadas fora dos horários previstos para as aulas, avaliação contínua e exames.

2.

As actividades extracurriculares são igualmente realizadas durante os períodos previstos para as pausas e as férias.

Artigo 11.º#

Actividades de Avaliação

As actividades de avaliação decorrem durante os três trimestres/períodos, referidos no artigo 9.º do presente Diploma, em cada Instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário.

Artigo 12.º#

Pausas

Ao longo do ano lectivo, observam-se interrupções durante o período de Carnaval, Páscoa e pausas pedagógicas/pausas inter-trimestrais.

Artigo 13.º#

Férias

1.

As férias para os alunos ocorrem a partir da terceira semana do mês de Junho até ao dia 31 de Agosto do mesmo ano.

2.

As férias para os professores ocorrem entre os meses de Julho e Agosto.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º#

Operacionalização

A operacionalização do presente Calendário Escolar-Quadro é feita por via de um calendário escolar específico de cada Subsistema, com a indicação das datas precisas dos períodos para a realização das actividades escolares, lectivas e de avaliação das aprendizagens em cada ano.

Artigo 15.º#

Divulgação

1.

O Calendário Escolar Nacional é divulgado em cada Instituição de Educação e Ensino dos diferentes Subsistemas.

2.

A divulgação do Calendário Escolar Nacional é da responsabilidade do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 16.º#

Cumprimento Obrigatório

1.

O Calendário Escolar Nacional é de cumprimento obrigatório por todos os actores, parceiros e demais intervenientes nas Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino.

2.

Cabe aos gestores das Instituições de Educação e Ensino a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Escolar Nacional.

Artigo 17.º#

Supervisão

A supervisão das actividades do Calendário Escolar Nacional em cada Instituição de Educação e Ensino é da competência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, através dos agentes de educação e ensino da Administração Central e Local do Estado, nos termos da lei e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º#

Incumprimento

Todos os actos praticados pelas Instituições de Educação e Ensino que contrariem o disposto no Calendário Escolar Nacional são passíveis de aplicação de medidas sancionatórias, nos termos da lei.

Artigo 19.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-265-20-de-15-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-265-20-de-15-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso