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Decreto Executivo n.º 125/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 90, I Série
Data
18/05/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 90, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºDepartamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade
  5. Art. 7.ºDepartamento de Desenvolvimento da Produção do Sal
  6. Art. 8.ºSecretariado Administrativo
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 9.ºCompetências dos Chefes de Departamento
  2. Art. 10.ºQuadro de pessoal
  3. Art. 11.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o Artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNI», é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo da transformação e certificação higio-sanitária dos produtos da pesca, seus derivados e do sal.

Artigo 2.º#

Competências

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura e ao sal, distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de órgãos auxiliares competentes;

b)

Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio da produção de sal e de infra-estruturas de apoio à pesca;

c)

Promover a criação e organização de lotas de pescado e pesquisa de mercados;

d)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector;

e)

Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal;

f)

Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos produtos da pesca e da aquicultura;

g)

Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;

h)

Promover, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;

i)

Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;

j)

Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção de sal;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas compreende a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade;

d)

Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal;

e)

Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial:

a)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Infra-Estruturas;

b)

Representar a Direcção;

c)

Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

d)

Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

f)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;

g)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;

h)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalhos estabelecida por este.

Artigo 6.º#

Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade

1.

O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é a estrutura da «DNI» encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com actividades conexas à pesca, infra-estruturas de apoio à pesca e aquicultura, certificação, assim como o fomento de mercado e redes de distribuição e infra-estruturas de apoio à pesca.

2.

Ao Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade compete, em especial:

a)

Cadastrar a rede de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura, distribuição e comercialização dos respectivos produtos, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;

b)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector e efectuar o acompanhamento a sua implementação;

c)

Instituir a implementação de planos e promover estudos técnico-científicos de apoio à indústria pesqueira e de aquicultura e difundir a sua utilização;

d)

Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento e conservação dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal;

e)

Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos produtos da pesca e da aquicultura;

f)

Assegurar a amostragem e certificação higio-sanitária dos produtos da pesca, aquicultura e do sal;

g)

Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos e normas relativos aos produtos da pesca e da aquacultura, assim como zelar pela sua implementação;

h)

Realizar as tarefas de pesquisa e divulgação de mercados e preços de produtos da pesca assim como acompanhamento da evolução dos acordos de comércio a nível bilateral, regional e internacional;

i)

Promover a realização de estudos técnico-científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquicultura e difundir a sua utilização;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal

1.

O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é a estrutura da DNI encarregue de promover, organizar, controlar e apoiar a indústria salineira em todas as actividades, relativa ao processo de produção extracção e tratamento do sal para o consumo humano animal e uso industrial.

2.

Ao Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal compete, em especial:

a)

Assegurar o licenciamento, cadastramento da rede de infra-estruturas de produção extracção e tratamento do sal e o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;

b)

Instituir a implementação de planos de apoio à indústria salineira;

c)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas da indústria salineira e efectuar o acompanhamento, a sua implementação;

d)

Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos e normas relativas à produção e tratamento do sal, assim como zelar pela sua implementação;

e)

Promover a realização de estudos técnico-científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à indústria salineira e difundir a sua utilização;

f)

Monitorar e fiscalizar em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais a implementação do Programa Universal sobre a iodização de Sal a Nível Nacional e controlar a rede de distribuição e comercialização para as zonas endémicas;

g)

Promover e acompanhar o funcionamento da Comissão Nacional Técnica de Iodização de Sal a Nível Nacional;

h)

Promover a realização de estudos sobre o impacto do consumo de sal iodizado na saúde humana e animal;

i)

Proceder à recolha de dados estatísticos sobre a produção do sal, realizar pesquisas sobre mercados e preços e controlar o processo de importação;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Secretariado Administrativo

1.

O Secretariado Administrativo é a estrutura da DNI responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.

2.

Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:

a)

Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos Departamentos;

b)

Proceder à expedição de toda a documentação;

c)

Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;

d)

Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;

e)

Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;

f)

Organizar o arquivo da documentação da Direcção;

g)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 9.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Aos Chefes de Departamento compete, em especial:

a)

Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;

b)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;

c)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;

d)

Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;

e)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;

f)

Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;

g)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no Departamento;

h)

Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 10.º#

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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