Preâmbulo
Decreto n.º 84/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos liquidós e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerando que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
determina também que os direitos mineiros para à
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E. P);
Considerando ainda que nos termos da referida lei, a
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E. P) é autorizada à associar-se a
sociedades para realizar operações petrolíferas no área da
concessão:
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribulção de direitos mineiros
O Governo, nos termos do n.º 2 do antigo 44.º da
Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
liquidos é gasosos, na área da concessão, tai como é
definido no artigo 4,º do presente diptoma,
Artigo 2.º#
área da concessão
À área da concessão é a descrita no Anexo À e
encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte
integrante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer,
na área da concessão, os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concersão
À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
&b) período de produção: 25 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a partit da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo (4.º da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novernbro. cada um dos períodos da concessão
referidos no n.º 1 pode ser, excepcionalmente; prorrogado à
requeninento da Concessionária Nacional,
Artigo 4.º#
Assoclação du Concessionária Nacional com outras entidades
Para a execução das operações petrolíferas necessárias
ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e
com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas
de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a
Concessionária Nacional é autorizada à celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas
no artigo 7.º
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e fazer executar
todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a
Eni Angola Expioration B.V,
À mudança de operador carece de prévia autorização
do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional,
O operador está sujeito 2o estrito cumprimento das
disposições contidas neste decreto e demais legislação
aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
ARTIGO 6"
iRegime cambial)
O regime cambial aplicável às operações petrolíferas
contempladas neste decreto consta do Anexo €, que dele
faz parte integrante.
Artigo 1.º#
táprovação do Contrato de Partilha de Produção)
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com às suas associadas,
que para à efeito, formam o grupo empreiteiro do Bloco
L15/06, o qual é constituído pelas empresas Eni Angola
Exploration B.V., SSI Fifteen, Limited. Sonangol Pesquisa
e Produção, S., A., TEPA (Block 15/06), Limited, Falcon Oil
O DE 2006 2211
Holding (Block 15) S. À., Statoil Angola Block 15
Award AS e Petrobras International Braspetro B.V., sendo
tai contrato para a área da concessão aprovado nos termos
negociados entre a Concessionária Nacional e as suas
arsociadas,
Artigo 8.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
executivo conjunto dos Ministros dos Petróleos e das
Finanças.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovada em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado sos 27 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO Dos SANTOS
ANEXO À
Descrição da Área da Concessão
O presente anexo é parte integrante do Decreto n.º
84/06, de | de Novembro.
À Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é à
descrita no número seguinte com exclusão das áreas
indicadas no n.º 3.
Começando com o ponto de intercepção do paralelo
6º 01754.407 S é o meridiano 16Gº50'00.00” E temos o
ponto | com às coordenadas de latitude 6º01'54,40” S
e longitude 109º50/00.00” E. Seguíndo o mesmo paralelo 6º01 54.40” 3 para a direcção Este até interceptar
o meridiano 11º30/00.00 “E temos o ponto 2 com as
coordenadas de Latitude 6º01"54,40” S e longitude 11º3000,00 E. Seguindo o meridiano 11º30 00,00” E
perpendicularmente para à direcção Sul até interceptar
o paraleto 6º20 00.00” S: temas o ponto 3 com as
coordenadas de latitude 6º20'00.00 S e longitude 11º30 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção
Este até à intercepção do meridiano 11º 35“00.,00”E ternos
o ponto 4 com às coordenadas de tatitude 6º 20700.007 S
é iongitude 11º3500.00” E. Partindo deste ponto perpendicularmente para a direcção Sul até interceptar o
paraleio 6º 30/00.00S temos o ponto 5 com as coordenadas
de latitude 6º30/00.00”S e longitude 11º35%00.00 E.
Partindo deste ponto para à direcção Este até interceptar
o meridiano 11º40”00.00”E temos o ponto 6 com
as coordenadas de latitude 6º3000.00”S e longitude 11º40'00.00”E. Seguindo o mesmo meridiano 11º40"00,00” E perpendiculanmente para a direcção Sul
até interceptar o paralelo 6º35%090,00 S temos e ponto 7
com as coordenadas de laticude 6º35'/00.00" S e longitude 11º40'00.00”E Seguindo o mesmo paralelo 6º 35º00.00” S para direcção à Oeste até interceptar
o meridiano 11º00/00.00” E temos o ponto 8 com
as coordenadas de latitude 6º3500.007 S e longitude 11º00(/00.60” E. Seguindo o mesmo meridiano 11º00/00.00” E perpendicularmente para a direcção
Nomrte né interceptar o Parelelo 6º2000.00” S temos o
ponto 9 com as coordenadas de latitude $º20'60.00” S
e longitude 11º00/00.00” E. Seguindo o mesmo paralelo 6º2000.00” S para à direcção Oeste até interceptar
o meridiano 10º5500.00”E temos o ponto 10 com
as coordenadas de latitude 6º 200000” S e longitude 10º55'/00.00”E. Seguindo o mesmo meridia
no 10º55'00,00” E para a direcção Norte até interceptar
o paralelo 6º10/00.00” S temos o ponto 11 com as
coordenadas de latitude 6º10/00.00” S e longitude 10º55/DO.0O“E. Seguíndo o mesmo paralelo 6º10/00.00 S para à direcção Oeste até interceptar o
meridiano 10º 5000.00"E temos o ponto 12 com as
coordenadas de latitude 6º 19º/00,00 S e longitude 10º 50/00.00”E.
Finalmente, deste ponto, segue-se perpendicularmente
para Norte até atingir o ponto 1.
Para efeitos do n.º 1, são exclnídas da área descrita no
n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram
também referidos no Anexo B:
FE
EX NEN
u4 6º 02' 27.600" 10º 59º 41 6407
I5 6º 04 05.520" 11º 01º 32.160
16 6º 05' 07.080" 11º OU 32 160"
17 6º 05 07.080" 11º 00 594007
18 6º 03 16.200" 10º 58 17 040"
R
[meo
19 6º 08 07.030" 11" 03' 10.000"
20 6º 08' 07.030" 11º 08 38.0007
ral & 11 48.030 11º 038' 38.000"
2 6º 11' 46.030 11º 1153.0007
n 6" 13 33 060 11º 11' 53.000”
24 6º 13' 33,060" 11" 14' 11.000"
25 6º 09' 15,090" 11º 11 53.020"
26 6º 08' 15.090 13º 1409.0807
27 6º DE8' D5.150" 11º 14' D9.080"
28 6º 08 05.150 11º 14 57,047
29 4º 07' 0D.0BD" 11º 14 S70)0'
3O 4 07 60.080" 11º 16 47 0707
nun 4º 08 09.050" 11º 16 47.070
az 6º 08 09.050 11º 17 05,020"
33 5º 10' 60.060" 11º 17' 05.020"
6º 10 00.060" 11º 1733 9207
as 6º 11' 58.020" 11º 17 33.020"
s 6º 11' 38.020” 11º i7 44,050"
a7 6º 13 33.060" 11º 17 44,0507
38 $º 139 33.060" 11º 18 04.000
39 & 15 14.090 11º 18 04.000"
40 6º 15º 14.090" 1º 19 46.070
41 6º 19 27.050 11º 19' 46 070"
42 6º 20 12,060" 11º 19º 46.070"
43 620 13.060 11º 20 32.000"
as 6º 23' 46 0090" 11º 20 32.000"
45 6º 23' 46.000" 11º 18 48.0707
4 6º 24' 05.050" 11º 18 49.070"
47 6º 24' 05.957 11º 15" 40,090"
424 5º 24 55.700" 11º 15" 40.090
48 6 26 39700” 11" 15º 40.090"
so 6º 26' 39,700" 11º 11' 44.000"
Ss! 6º 30 45.000" 11º 11' 44.0007
se 6º 30 45.000 11º 08 17.480
6º 31' 46.640" 11º 08 17,480
EM
sa 6º 31' 46.640" 11º 07' 46,180"
ss 6º 35' DI.0DO" 11º 07' 46.180"
E.) 6º 33 00.000" 11º 04' 35,580"
ES & IX 33.070 11º 01' 51.970"
5e 6º 32 10.870" 11º 91º 51.970"
59 6º 31º 63.530" 11º 00 542107
so 6 37 439.080" 11º 00 Sá 210"
3 6º 30 43.060" 11º 00º 06.000"
62 6º 25 25,200" 11º 00º 60.000"
63 6 25 252007 HH DI 14,680
64 624 11.084" HH OU 4,754"
65 6º 24 11117 11º 01 48.64)"
66 6º 23 20.638" 1º OU 48.688”
67 6º 23920 540" 11º 00' 09.634"
68 23 08426" 11º 00 09.644”
so 6º 23 OB.A16" 11º 60 00.367"
To 421 40,482" 11º 00º 60.454"
7H 6º 2140.5617 197º 01 22.314"
nn 64 21 58.604" 11º 61º 22 3007
73 & 201 587207 11º 93 31,522
7a 6º 23' 40.000" (11º 037 31.280
75 6º 23' 40.000" 11º 05º 50.000"
76 6º 24' 55,500 11º 06' 50,000"
Er 6º 24' 555007 11º 08' 27 447"
6º 24 55,500 11º 09' 240607
79 6º 23' 40.140" 11º 09º 24.060"
so 6º 27' 437507 11º 09 24.600"
8l 622 43.750" 11º 08' 19,200"
se 68 IL 11460" 11º OB' 19,200"
6º 27 11460" [11º 07' 13.500"
8a 6º 21' 494 DTO" HH 07' 13 5007
&s 6º 21' 44 0707 16º 06º 30.560"
86 6º 21' 37,590 11º 06' 30.560"
s7 6º 21' 37.597 11º 07' 48 900"
88 6" 20 12.900" Hº 01' 48.000"
so 6" 20 12.500" 11º 00º 43.700"
so 6º 18' 45,960" 11º 00º 43.700"
91 6º 1812.0107 11º OD 00.000"
Fr 6º 20º 00.000" 11º 00º 00.000"
93 6º 20' 00.000" 10º 55' 00.000"
9“ 6º 14 34.030” 10º 55' 06.000"
95 6º 14' 34.090" 10º 59º 10.000"
6º 16' 05.000" 10º 59º 10.000"
s7 £º 16º 05.000" 11º 01' 12.800"
. Ss 6º 16 57.200” 1)º 01" 12.800"
n & 16 57.200" 11º 01º 35,900"
O DE 2006 2213
E
100 16 25,340 117 01º 35.900"
tor 6º 16 25,340 11º 02' 01.000"
toz & 17 15.400" 11º 03' 40.200"
103 615 55,730 11º 02' 48.220"
104 6º 15 04.390" 11º 05' 08 8S"
105 6º 16 08 240 11º 05 27.020"
106 6º 1635.9107 1º OS 07.4707
107 6º 17' 25.400" 1º 05 07.470"
108 6º 17' 25,400" 11º 06 55.050"
109 6º 17' 25.400" 11º 09 16.080"
110 6º LB' 58.800" Uº 10 31.210"
um PITIISO 1MIVITEIOS
"2 emu 11º 12 10 8007
13 6" 15' 46.060” 11º 11º 53.000
114 4º 35 46.060" £1º 08' 38,000"
us 6º 12 29 0807 11º OB' 38,000
116 6º 1229.0807 11º 04' 56.010"
117 6" 14 15.020] 11º 03 50.030"
ns 6º 14' 15,020" 11º 01 38.060
19 & LV 05.090 11º QU 38.060
126 6 1105.0907 11º 03' 10.006"
4, São ainda partes integrantes do Bloco 15/05 os
pontos cujas coordenadas passam pelos pontos abaixo
indicados, com as seguintes latitudes e longitudes:
C
o Eamadeisy |
121 6º 19 20.060" 13º 05º 03.100"
122 6º 19º S0.4307 11º 06' 21.600"
123 6º 19' 50,430” 11º 06' 53.960"
1u 6º 19 50.430" 1º 07 45.120"
125 6º 20 08.050" 11º 07 45.1207
126 6º 20 08.050" 11º 0530.6307
127 6º 20 43.500" 11º 96º 30 5607
128 6º 19' 529507 Hº 05º 031007
pp
129 6º 25 25.334" 11º 02' 20,659"
130 6º 25' 25.396” 11º 03 31,345"
1 4" 26' 30.530" ELº 03' 31 2807
132 6º 26 30.451" 1º OU 58.508"
133 6º 26 13.189" t1º 01 58.5237
134 626 13211" EL 02º 20,669"
As coordenadas acima citadas referero-se ao Datum
de Camacupa no Esferóide de Clark 1880.
ANEXO B
Mapa da Área de Concessão
A msm vracom
H - ” Ê
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1 o PÊã SO Cos ” é " ' SO '
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Área - 2.984,15 Km*
É dk. + :
HH AS | | 8
1:500,000 :
. FRPSOET DE MT ARK $i - DAS MOAMACLPA
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ANEXO C
Ao Decreto n.º B4/06
de 1 de Novembro
Regime Cambial
Artigo 1.º#
Objecto
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das
actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de petróleo executadas na área da concessão.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às
suas associadas na execução das operações petrolíferas
executadas na área da concessão
Artigo 3.º#
Operações cambiais
Às operações de mercadorias, de invisíveis comentes
e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacionál
e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente,
bem como as regras estabelecidas nos múmeros seguitites,
O Banco Naciona] de Angola concede às associadas
da Concessionária Nacional, após o cumprimento das
obrigações previstas no artigo 10º, o direito de deter e
de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos
resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo,
observado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.
À moeda estrangeira necessária para o cumprimento
das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser
vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto
para o seu pagamento.
Para efeito do disposto no n.º 2, as associadas da
Concessionária Nacional de direito angolano devem abrir
contas, em moeda estrangeira. em instituições de crédito
domíiciliadas no País, podendo, as associadas da Conçessionária Nacional de direito estrangeiro, ser tirulares de
contas em instituições de crédito dorniciliadas no exterior
do País.
O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no
n.º 4 da presente artigo deve ser prioritariamente utilizado
no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomeadamente na liquidação de, importações de bens & serviços
relacionados com as operações petroifferas.
Após a liquidação das despesas referidas no número
anterior, as empresas podem dispor das divisas para à
liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis
RO DE 2006 2215
correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.
Artigo 4.º#
Liquidação das exportações
Para efeitos de liquidação das exportações de
petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de
direito angolano devem abrir, junto do Banco Nacional de
Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos
seguintes condicionalismos de movimentação:
a crédito, pelo produto das receitas de exportação;
a débito:
pela conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
impostos e outras obrigações tributárias;
pela transferência dos saldos para bancos domicifiados no País.
2, Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo,
as associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem abrir, junto do Banco Nacional de
Angola. uma conta em meeda estrangeira sujeita aos
seguintes condicionatismos de movimentação:
a crédito, pela remessa da moeda estrangeira
destinada à liquidação de impostos e outras
obrigações tributárias;
a débito, pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento de impostos e outras
obrigações tributárias.
Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do presente artigo as liquidações previstas no
n.º 4 do presente artigo é 0 pagamento previsto no astigo 13º
Às associadas da Concessionária Nacional de direito
angolano é concedida a prerrogativa cambial de poder
fTeter em contas do tipo «escrow accouwnib>», previamente
autorizadas pelo Banco Nacional de Ángola, em bancos
domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias
ao reembolso do serviço da dívida extema.
Artigo 5.º#
Financiamento dos investimentos
1]. Na elaboração da sua estratégia.de financiamento dos
projectos de investimento, as associadas da Concessionária
Nacional de direito angolano devem dar prioridade ào
récurso à capitais de médio e longo prazos.
As associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem financiar integralmente em moeda
estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira
retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.
Artigo 6.º#
Lucros e dividendos
Os lucros, dividendos e outras remunerações de
capital a favor das associadas da Concessionária Nacional
de direito angolano deve observar o disposto na legislação
cambial vigente,
Os lucros, dividendos e outras remunerações de
capital das associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira retida
ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.
Artigo 7.º#
Contas do operador
O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam as despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País
ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de
bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente e no
número seguinte.
O operador deve dar preferência à abertura de contas
junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que à competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas
instituições se revelarem comparáveis às condições
oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no
exterior,
As contas do operador devem ser creditadas pelos
adiantamentos das entidades que suportam às despesas
inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras
Temunerações dos respectivos saldos e debitadas pela
liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País.
O operador deve proceder à abertura e movimentação
de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no
País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos
por entidades residentes no País.
Artigo 8.º#
Contratos de aquisição de bens e serriças
O operador, em nome das entidades que suportam as
despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para
efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos
assinados com entidades não residentes fornecedoras de
bens e serviços.
O Banco Nacional de Angola pode, sempre que
entender necessário, determinar a apresentação da cópia de
Quaisquer contratos.
Artigo 9.º#
Registe das operações cambinis
A Concessionária Nacional e as suas associadas são
obrigadas à proceder, nos termos da legislação vigente, ao
registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente à exportação, reexportação e a importação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes
e à importação e a exportação de capitais, incluindo à abertura de contas no exterior do País.
ARTIGO [0º
(Previsão da declaração fiscal, orçamente de receitas
e despesas cambiais)
1, Com vista à execução das operações cambiais
decorrentes do regime definido no presente anexo, as
associadas da Concessionária Nacional e o operador devem
apresentar ao Banco Nacional de Angola, até no dia 30 de
Novembro de cada amo, uma previsão da sua declaração
fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para
O ano seguinte.
2, À Concessionária Nacional deve ainda apresentar 8o
Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no
número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:
programas de investimentos;
orçamento anual de investimentos, de desenvolvimento e de produção de petróleo.
Às associadas da Concessionária Nacional e o
operador devem apresentar, individualmente, ao Banco
Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do
presente artigo, o orçamento anual de importação de
capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de
investimento, com indicação das presumíveis fontes de
financiamento.
Artigo 11.º#
Estatísticas da balança de pagamentos
O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções
específicas sobre o tipa e forma de apresentação dos
elementos de informação necessários ao registo e
contabilização da balança de pagamentos e sua
periodicidade.
Artigo 12.º#
Liquldução da produção requisitada pelo Governo
|. À liquidação da produção requisitada pelo Governo à
Concessionária Nacional e às associadas de direito angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser
utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações
tributárias.
A liquidação da produção requisitada pelo Governo às
associadas da Concessionária Nacional de direito estran-
Beiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacçionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País.
Artigo 13.º#
Trisposições finals
|. Para efeito no disposto do presente anexo, a taxa de
câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Ángola nas
operações de compra e venda de moeda estrangeira é à taxa
de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
2, Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas
que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham
a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder « moedas livremente convertíveis e. como tal, aceites
por esta entidade.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Fresidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 85/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma contitêntal fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerendo que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa. desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONÁNGOL-E. P.):
O DE 2006 2217
Considerando que u Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P) e à
Maersk Olie OG Gas ÀS celebraram a 5 de Outubro
de 2004 um memorando de entendimento onde aquela, em
contrapartida dos direitos que lhe eram atribuídos, autorizou
a Maersk Oil a proceder à avaliação da área de alguns
blocos, incluindo a do Bloco 23, assumiu à obrigação
de negociar directamente o Contrato de Partilha de
Produção aplicável à área de Bloco 23 onde a Maersk Ole
OG Gas AS assume as funções de operador;
Considerando que o artigo 92.º da Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, salvaguarda a validade dos acordos celebrados
peia Sociedade Nacional de Combustíveis de Angoia,
Empresa Pública (SONANGOL-E, PR.) mesmo depois da sua
entrada em vigor;
Considerando ainda que nos termos da referida lei, a
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola. Empresa
Pública (SONANGOL-E.P.) é autorizada a associar-se a
sociedades para realizar operações petrolíferas na área da
concessão;
Nos termos das disposições combinadas da alínea P) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é
definida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
tÁrea da concessão)
À área da concessão é a descrita no Anexo À e encontra-se cartoemfada no Anexo B, fazendo ambos parte
integrante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre vs dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Ánexo À.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer
na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarçados como áreas de desenvolvimento,
