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Decreto Executivo n.º 48/19

Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, são emitidas até ao valor global de Kz: 26 244 000 00

Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, são emitidas até ao valor global de Kz: 26 244 000 00. - Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019
Data
31/01/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições de Emissão
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2019;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, da alínea d) do n.º 1 do Artigo 2.º e das alíneas b) e d) do n.º 1 do Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do Artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 34/19, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º#

Características das Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, referidas no artigo anterior, são emitidas até ao valor global de Kz: 26 244 000,00 (vinte e seis mil milhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Condições de Emissão

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

Revogação

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

Dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

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