Preâmbulo
Decreto n.º 28/90
de 17 do Novembro
Reconhecida a importância vital que para o desenvolvimento econôómico-social do País, assumem os transportes
rodoviários;
Considerando que a instauração da paz em Angola condu-.-
zirá, objectivamente, e desde logo, a uma intensa circulação
de pessoas e bens em toda à dimensão do territorio nacional;
Constatando-se, porém, que o estado de degradação das
estradas nacionais atingiu proporções graves e se caminha,
dia a dia, para uma deterioração cada vez maior;
Verificando-se a inexistência de um órgão específico
encarregue de assegurar a realização da política nacional no
dominio rodoviário e incumbido da missão de proporcionar
ao País a rede de estradas necessária ao seu desenvolvi
mento e mantê-las permanentemente em condições de
garantir uma circulação segura e confortável:
“Considerando, portanto, a necessidade de se criar tal
órgão;
Nos termos da alinea 8) do artizo 58.º da Lei Constituciovanl e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea Ô) do artigo 53.º da mesma lei, o Conselho de Ministros
decreta é eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1,9 — É criado o Instituto de Estradas de Angola,
abreviadamente designado por INEA,
Arto 2,0 — O Instituto de Estradas de Angola é tutelado
pelo Ministério da Construção.
Artigo 3.º#
É aprovado o Estatuto do Instituto de Estradas de Angola, anexo ao presente diploma e que dele faz
parte integrante,
Árt.o-4,º — Àg dúvidas que surgirem na intepretação e
aplicação do presente decreto, bem como os casos omissos,
serão resolvidos' por despacho do Ministro da Construção.
Artº 5.º — O presente Decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Novembro de 1990.
O Presidente da República José EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DO INSTITUTO DE ESTRADAS
DE ANGOLA
CAPÍTULO |
Denominação, natureza, regime, duração,
sede e tutela
ÁRTIGO Lo
(Denominação e natureza)
O Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado per INEÁ, é uma entidade de direito público, dotada de:
personalidade jurídica & autonomia administrativa e finarr
ceira,
Artigo 2.º#
Regime
O INEAÁA rege-se pelo presente Estatuto e regulamentos
que o venham a complementar e, subsidiariamente, pela restante !egislação em vigor, nomeadamente pela legislação
aplicável às empresas estatais.
Artigo 3.º#
Duração e sede
|. O INEA é criado por tempo indeterminado,
OTINEA tem sede em Luanda e constituirá Direcções
Provinciais ou outras formas de representação em qualquer
local do terfitória nacional,
ARTIGO 4,º
(Tutela)
OINEA exercerá a sua actividade sob tutela do Ministé-
1ío da Construção,
CAPÍTULO IH
Atribuições
ARTIGO 5,º
(Atribuições)
É objecto do INEA proporcionar ao País a rede de
estradas compatíveis com as suas necessidades e mantê-las
permanentemente em condições de garantir que a circulação
rodoviária se faça com segurança € conforto.
São atribuições do INEA;
planificar a rede rodoviária fundamental do País,
tendo em vista à sua integração na politica geral
de transportes, cuja formulação compete ao
Governo;
à) promover a realização dos estudos e obras necessárias à construção, beneficiação, reparação e
conservação das estradas que lhe estejam confiadas, das pontes e demais estruturas que nelas
se integram;
€) elaborar as regras e regulamentos que se mostrem
necessários ao conveniente desenvolvimento das
acções que lhe estão atribuídas;
fomentar iniciativas e tomar medidas que possam
contribuir para, mais fácil e rapidamente, atingir
o seu objectivo;
administrar o Fundo Rodoviário;
/) excepcionalmente, prestar assistência técnica
relativamente à determinadas estradas à cargo
dos Órgãos de Administração Local,
3, Ficam a cargo do INEA:
à) as estradas da Rede Fundamental do País a definir
em Diploma do Governo;
as estradas que, embora não fazendo parte da Rede
Fundamental, forem superiormente consideradas de interesse especial! e como tal designadas
por Diploma du Governo.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO [
ARTIGO 6.0
(Órgãos e serviços)
O INEÁ c constituido por órgãos executivos, órgãos
consultivos e serviços,
São órgãos executivos:
o Conselho de Administração;
a Direcção:
o Conselho Fiscal;
São órgãos consultivos:
o Conselho de Direcção;
o Conselho Técnico.
RO DE 1990 481
Os serviços classificam-se em centrais e regionais.
SECÇÃO If
Conselho de Administração
Artigo 7.º#
Atribuições
O Conselho de Administração é o órgão que define as
grandes linhas da actividade do INEÁ e ao qual compete
nomeadamente:
submeter à aprovação do Ministério de tutela:
Os planos e orçamentos plurianuais do INEÁA;
Os planos anuais e os orçamentos ordinário e suplementar;,
3, Os relatórios anuais e contas do exercício;
À realização de investimentos;
À criação de serviços regionais;
O regulamento interno do INEA;
O quadro privativo de pessoal do INEÁA;
À fixação dos quantitativos de gratificação por funções
Ou serviços especiais, subsídios diários, rendas de casa e
outros abonos aos trabalhadores do INEA e à sua reguiamentação.
aprovar projectos e processos de concursos, adjudicar e contratar, mediânte concurso público, estudos, obras, serviços, fornecimentos e tudo mais
que seja indispensável à consecussão dos objectivosdo INE Á desde que integrados nos planos e
orçamentos, aprovados conforme os n.ºs [ e 2,
alinea a), ponto 1 do presente artigo;
€) dispensar a realização de concursos públicos e/ou
limitados em relação a estudos, obras e aquisições de reconhecida urgência e de valor não superior a NKz 50.000.000.00;
aprovar processos de aquisição, venda ou troca
de bens mobiliários vu imobiliários de valor não
superior a NKz 20.009.000,00:;
€) autorizar abates à carga, aprovar autos de inutilização e à venda pública de materiais € velculos
inaproveitáveis pelo INEÁA:
+) tartificar a tabela de preços de trabalho a executar
pelo INEA, aluguer de maquinas, veiculos automóveis, ferrementas c utensílios e submeter à
aprovação superior as propostas de preças que
devam ser superiormente aprovados;
&) administrar as receitas e eventuais fundos do
INEA; ,
aprovar os mapas de distribuição de verbas globais
* — pelos vários Departamentos dos serviços;
proceder ao acompanhamento da actividade do
INEA.
0 Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente a resolução de assuntos da sua competência, em condições a definir em plenário.
ARTIGO &.º
(Composição)
1, O Conselho de Administração do INEA é composto
por cinço membros:
o Presidente, nomeado, pelo Ministro da Construção;
um Administrador representante do Ministro das
Finanças;
um Administrador representante do Ministro dos
Transportes;
um Administrador eleito pelos trabalhadores do
INEA;
o Director-Geral do INEA,
Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente e os
Administradores do Conselho de Administração são substituídos pelos seus substitutos legais, que devem ser designados.
Servirá de secretário, sem voto, um Responsável Ádministrativo do INEA, a designar pelo Presidente.
Os membros do Conselho de Administração e o Secretário designado, têm direito à gratificações mensais cujos
quantitativos serão fixados e regulados conforme a alinea a), ponto 8, do n.º 1 do artigo 7.º,
Artigo 9.º#
Reuniões e votações
1, O Conselho de Administração reúne ordinariamente de
1tês em três meses, e extraordinariamente serapre que convocado pelo seu Presidente ou solicitado por três dos restantes membros.
As deliberações do Conselho de Adrministração serão
tomadas por maioria simples dos seus membros.
SECÇÃO 11]
DIRECÇÃO
Artigo 10.º#
Composição
À Direcção do INEA integra:
o Director-Geral;
o Director-Geral Adjunto;
os Directores dos Serviços Centrais.
ARTIGO i1.º
(Nomeações e duração dos mandatos)
O Director-Geral do INE Á é nomeado pelo Ministro
de tutela, em comissão ordinária de serviço.
2, O Ditector-Gerai Adjunto e os Directores de Serviços
Centrais são nomeados pelo Ministrode tutela, em comissão
ordinária de serviço, sob proposta do Director-Geral.
3, Os lugares de Director-Geral, Director-Geral Adjunto
e Directores de serviços, serão em regra, desempenhadas
por gestores de reconhecida comnpetência em assuntos
rodoviários e que possuam formação técnica adequada e
experiência compativel,
Os mandatos do Director-Geral, Director-Geral Adjunto + Directores de Serviços, terão a duração de $ anos,
Tenováveis.
Artigo 12.º#
Atribulções da Direcção
Compete ao Director-Geral, para além de dirigir e
orientar toda a actividade do INE À, em conformidade coma
legislação em vigor e as directrizes definidas pelo Governo e
pelas deliberações do Conselho de Administração; nomeadamente:
presidir aos Conselhos de Direcção e Técnico;
representar o INEA;
assegurar a elaboração dos planos de actividade e
orçamentos do INEÁ, bem como a sua execução;
promover à elaboração do relatório e contas de
exercício do INEA;
€) promover a elaboração do projecto do regulamento
interno do INEÁ que será apreciado pelo Conselho de Administração;
) assegurar ima gestão financeira eficiente;
£) assinar contratos;
determinar a abertura das contas bancárias do INÉÁA,
€ SUA movimentação;
exercer o poder disciplinar,
nomear os responsáveis das diversas áreas do
INEA;
gerir os recursos humanos do INE A, nomeadamente
* contratar, colocar, transferir, promover, suspender, despedir, exonerar e demitir os trabalhado
tes, de acordo com os planos do INEÁ e à
legislação em vigor;
promover o estabelecimento de relações e contactos
com quaisquer outros órgãos e serviços do
Estado e com organismos e'entidades internacionais, no âmbito da actividade rodoviária;
tomar, nos casos de manifesta: urgência, qualquer
das medidas da competência do Conselho de
Administração, levando o facto ao conhecimento
daqueie órgão, no mais curto espaço de tempo,
para homologação;
exercer quaisquer outras funções que, o quadro das
suas atribuições, se mostrem necessárias ou convenientes para o bom desempenho das tarefas
do INEÁ,
O Director-Geral poderá delegar no Director-Geral
Adjunto, nos Directores de Serviço e Responsáveis Regionais, os poderes que entender para melhor funcionalidade
dos serviços.
Ao Director-Geral Adjunto compete, nomeadamente:
coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas
funções;
&) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou
impedimentos, nos termos da lei e dos Regulamentos do INEÁ;
exercer todas as funções de que seja incumbido
pelo Director-Geral, nos termos da lei.
O Director-Geral Adjunto, poderá em caso de mani
festa necessidade ser nomeado, por acumulação, sob proposta do Diretor-Geral, para a chefia de uma Direcção dos
Serviços Centrais,
O Gabinete do Director-Geral tem 08 seguintes órgãos
de apoio:
— Assessoria Jurídica,
— Relações Públicas.
— Secretariado,
6, Aos Directores e Chefes de Departamento compete
dirigir a actividade de cada um dos Serviços Centrais;cujas
atribuições são definidas nos artigos 19,º e 24,º,
CAPITULO IV
Conselho Fiscal
ARTIGO 13,0
(Atribuições)
Ao Conselho Fiscal do INEA compete, nomeadamente:
fiscalizar o cumprimento, por parte do INEA, das
normas reguladoras da sua actividade;
à) emitir parecer sobre os documentos de prestação de
contas do INEA, nomeadamente o relatório e
contas de exercicio;
€) proceder a verificação dos valores patrimoniais,
bem como dos registos contabilísticos do INEA,
de acordo com as normas técnicas geralmente
aceites nesta actividade;
pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
para o INEÁ, que lhe seja submetida pelo
Director-Geral.
Artigo 14.º#
Composição
O Conselho Fiscal! do INEÁA, integrará os seguintes
membros:
um Presidente, nomeado pelo Ministro das Finanças;
um Vogal, nomeado pelo Ministro das Finanças;
um Vogal, nomeado peto Ministro de Tutela,
SECÇÃO!
Conselho de Direcção
ARTIGO 15,9
(Natureza e atribuição)
1, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da Direccão do INE À, ao qual cabe analisar e pronunciar-se sobre às
questões importantes para a actividade do Instituto.
O Director-Geral do INE Á, deverá ouvir obrigatoriamente o Conselho de Direcção sobre as seguintes questões:
projectos de plano de actividade e de orçamento;
à) projectos de programas de investimento;
relatório e contas de exercício;
propostas de classificáção, enquadramento e promoção de trabalhadores;
€) programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
) nomeação de responsáveis do INEÁA;
£) critérios e propostas de consessão de prémios aos
trabalhadores;
+ h) reformas, regulamentos e instruções para maior efi-
ciência e desenvolvimento dos serviços;
todas outras questões relacionadas com o funcionamento do INEA que lhe sejam apresentadas pelo
Director-Geral,
ARTIGO 16,º
(Composição)
O Conselho de Direcção do INEA, integrará:
vo Director-Geral, que presidirá;
É) o Director-Geral Adjunto;
os Directores de Serviços;
O DE 1990 483
os Chefes do Gabinete de Planeamento e Coordenação, dos Departamentos de Recursos Humanos e
de Administração e Finanças;
um representante da estrutura do Partido no
INEÁ;
) um representante da estrutura sindical no INEÁ,
Sempre que necessário o Director-Geral poderá convrdar quaisquer outros responsáveis do INEA para participar
nas reuniões do Conselho de Direcção.
SECÇÃO II
Conselho Técnico
ARTIGO 17,º
(Natureza é composição)
O Conselho Técnico é um órgão consultivoda Direcção
para assuntos de natureza técnica ligados aos problemas
rodoviários das atribuições do INEÁ, ao qual compete emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Director
Geral,
O Conselho Técnico terá a seguinte constituição:
o Director-Geral do INEA, que presidirá;
o Director-Geral Adjunto;
os Directores dos Serviços de Conservação, Construção e Equipamentos, Oficinas e Aprovisionamento;
o Chefe do Gabinete de Planeamento e Coordenação;
€) os Técnicos do INEA que forem convocados pelo
Director-Geral,
Servirá de secretário, sem voto, um técnico designado
pelo Director-Geral.
SECÇÃO UI
Serviços Centrais
ÁRTIGO 18.º
Os Serviços Centrais compreendem:
— Direcção dos Serviços de Conservação.
— Direcção dos Serviços de Construção,
— Dirteção dos Serviços de Equipamento, Oficinas
e Aprovisionamento,
— Gabinete de Planeamento é Coordenação.
— Erepartamento de Recursos Hurnanos.
— Departamento de Administração e Finanças.
ARTIGO 19.0
(Direcção dos Serviços de Conservação)
À Direcção dos Serviços de Conservação compete,
nomeadamente:
programar e promover a realização de todos os
trabalhos respeitantes à conservação e benefíciação progressiva das estradas a cargo do INEÁ e
bem assim das pontes e estruturas e demais
edificações que nelas se integram;
programar e promover a realização de todos os
tabalhos respeitantes à conveniente demarcação,
sinalização e balizagem das estradás a cargo de
ITNEA, com vista à segurança de circulação;
cóordenar e controlar todos 085 assuntos respeitar
tes à segurança rodoviária;
explorar ou controlar a exploração de batelões,
jangadas, pontes e estradas de natureza especial;
€) promover a conveniente arborização e os arranjos
paisagísticos das estradas a cargo do INEA;
emitir pareceres sobre & circulação de veículos
de dimensões ou cargas anormais;
£) orientar e apojar a fiscalização das empreitadas à
Seu cargo;
hj disciplinar -e coordenar todas as interferências do
meio social que envolve a estrada, definindo e
fazendo cumprir a legislação referente à protecçãoda estrada, nomeadamente, no que se refere à
construções, edificações, publicidade etc., em
toda a zona de influência da mesma.
À Direcção de Conservação tem à seguinte estrutura
interna:
—— Departamento de Conservação.
— Departamento de Segurança Rodoviária.
— Sector de Expediente Técnico.
Artigo 20.º#
Direcção dos Serviços de Construção
À Direcção dos Serviços de Construção compete,
nomeadamente:
promover a elaboração dos estudos e projectos
necessários à construção, reconstrução e grande
reparação das estradas, pontes, estruturas e edificios a cargo do INEA;
promover a execução de todos os trabalhos de construção, reconstrução e grande reparação das
estradas à cargo do INEÁ;
€) promover à execução de todos os trabalhos de cons-
* — trução, reconstrução e grande reparação das porn
tes e estruturas e edifícios a cargo do INEA;
ensaiar novas técnicas e estudar a aplicação de
novos equipamentos em troços experimentais;
colaborar tecnicamente com a Direcção dos Serviços
de Conservação no domínio de estudos e projectos na exceução de obras à cargo desta Direcção;
orientar e fiscalizar as empreiteiras a seu cargo.
24 Direcção dos Serviços de Construção tem a seguinte
estrutura interna:
— Departamento de Construção,
— Departamento de Estudos e Pr.»
— Departamento de Geotécnica.
— Sector de Expediente Técnico
ARTIGO 21,0
(Direcção dos Serviços de Equipamento, Oficinas
é Aprovislonamento)
À Direcção dos Serviços de Equipamento, Oficinas e
Aprovisionamento compete nomeadamente;
Promover a aquisição de todo o equipamento rodoviário e oficinal, embarcações e viaturas do
INEA e a sua distribuição pelos diversos traba-
.. ou Departamentos, controlando à sua utili
ao,
estabelecer as normas de manutenção de todo o
equipamento e controlar-a sua aplicação;
planear e coordenar todos os trabalhos de grande
reparação dos equipamentos do INE A;
definir as normas reguladoras da constituição de
stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de
grande consumo e de controlo da sua utilização o
controlar o custo dos trabalhos oficinais;
controlar o custo do funcionamento dos vários
tipos de equipamento e as taxas de utilização;
£) orientar e controlar todo o serviço dos centros
oficinais do INE Á;
À) promover a aquisição, armazenamento e distribuição
do A.T.M,., necessário à actividade do INEA.
A Direcção dos Serviços de Equipamento, Oficinas e
Aprovisionamento tem à seguinte estrutura interna:
— Departamento de Equipamento,
— Departamento de Manutenção,
— Departamento de A provisioramento,
— Sector de Expediente Técnico.
Artigo 22.º#
Gabinete de Planeamento e Coordenação
Ao Gabinete de Planeamento e Coordenação compete,
nomeadamente:
&) elaborar os planos de trabalho plurianuais e anuais
do INEA;
coordenar as actividades de todos serviços do
INEÁ de acordo com a orientação superiormente
aprovada mantendo actualizado o conhecimento
da forma como as várias tarefas vêm sendo cumpridas pelos Departamentos responsáveis;
promover a recolha, coordenação e interpretação
de todos os elementos estatísticos de cadastro e
de tráfego incluindo os que resultam da execução
dos recenseamentos de tráfego a cargo das Ditecções Provinciais, elaborar cartas de tráfego, promovendo estudos sócio-econômicos e de tráfego,
necessários às definições de critérios base,
Objectivos e estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional;
centralizar, coorderiar e promover os elementos que
melhor possam servir ao aperfeiçoamento dos
serviços do INEA;
elaborar o relatório anual do INEA;
promover a publicação regular de cartas rodo
viárias actualizadas;
£) promover o intercâmbio com organismos nacionais
Ou internacionais dedicados à assuntos rodoviá-
FTio8 e tornar conhecida a actividade do INEÁ
hesse domínios
promover a classificação e arquivo da documentação
técnica com intereese para o INEA e assegurar o
regular funcionamento de uma biblioteca de
predominância técnica;
promover ou realizar estudos de organização e
informática conducentes à criação de um sistema
de gestão integrada do INEÁA;
ocupar-se dos assuntos de carácter geral que não
sejam da competência especifica de qualquer
outro serviço do INEA,
O Gabinete de Planeamento e Coordenação tem à
seguinte estrutura interna;
— Sector de Planeamento.
— Sector de Estudos.
— Sector de Informática.
— Biblioteca.
— Secção de Expediente,
ARTIGO 23,º
<Departamento de Recursos Humenos)
Ao Departamento de Recursos Humanos compete,
nomeadamente;
desenvolver acções conducentes à uma correciá gestão da força de trabalho do INÉA, particularmenie noi donileios do planeamento dos
efectivos, recnitameénto; Belecção, avaliação
provimento, remuneração, colocação, movimentação, promoção, exoneração e aposentação,
assegurando a soa execução e controlo, sempre
em coordenação com os demais serviços:
orientar e promover programas de formação & superação profissional de todos os trabalhadores do
INEAÁ, com a organização de cursos, estágios,
seminários e outras acções afins, em coordenação
com os demais serviços, tendo como objectivo o
desenvolvimento contínuo dos trabalhadores;
€) orientar e controlar todas as acções de protecção,
higiene e segurança no trabalho dos-trabalhadores do INEA, assegurando a distribuição €
velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
propor, orientar e controlar a aplicação de medidas
sociais para os trabalhadores do INE Á, dinamizando acções no domínio da assistência social,
particularmente na educação social, saúde, assistência à infância, bem como de actividades culturais, desportivas e recreativas.
2, O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura interna:
— Sector de Força de Trabalho,
— Sector de Formação Profissional.
— &ector de Assistência Social e Segurança no
Trabalho,
— Secção de Expediente.
ARTIGO 24,0
(Departamento de Administração e Finanças)
Ao Departamento de Administração e Finanças compete nomeadamente:
orientar e controlar todo o serviço de natureza
administrativa do INEÁ;
assegurar o expediente relativo ao funcionamento
selhos de Administração, Direcção e
Técnico; o, Direos
€) promóver à aquisição, armazenagem e distribuição
de equipamentos e material de escritório, higiene
e conforta necessários à actividade do INEA;
assegurar o funcionamento de refeitórios, cantinas
e alojamentos afectos a actividade do INEÁ:
O DE 1990 485
promover os trabalhos de reprodução e publicação
denormas, impressos, especificações e directivas
técnicas aprovadas; e
Ji assegurar a edição e divulgação das publicações
do INEÁA; io
£) promover e coordenar as comunicações rádio inter-
-regionais;
arrecadar o produto das receitas atribuídas ao INÉA
e elaborar 08 projectos de orçamento, orientando
e controlando à sua execução '
realizar todo O serviço contabilístico financeiro
do INEÁ;
)) organizar e manter actualizado o cadastro do património do INEA, exercendo o devido controlo
tos bens inventaríados; .
*) núentar e controlar todo o serviço contabilístico-
finaaceira des serviços Fegidnsás.
O Departamento de Administração + Zinabçãs tem à.
seguinte estrutura interna:
— Secretaria de Expediente Geral
— Sector de Apoio Social
— Sector de Contabilidade e Património.
— Sector de Orçamento e Finanças.
SECÇÃO IV
Serviços Regionais
Artigo 25.º#
Direcções Provinciais)
Em cada sede de Provincia haverá uma Direcção Pro-
Vvincial de Estradas.
Quando cireunstâncias especiais o aconselhem, poderá
acometer-se a uma Direcção Provincialo encargo de cuidar,
no todo ou em parte, de estradas situadas na área de outra ou
outras Provincias.
Artigo 26.º#
Às Direcções Provinciais de Estradas, nas áreas da sua
jurisdição, compete essencialmente:
manter em bom estado de conservação as estradas,
pontes, edifícios e demais estruturas & seu
cargo;
executar ou fiscalizar os trabalhos rodoviários que
lhe sejam acometidos;
€) promover a constiução, sob a orientação e controlo
dos serviços centrais, dos troços experimentais
que lhe forem determinados;
promover à exceução das contagens de tráfego, sob
coordenação do Gabinete de Planeamento c
Coordenação, no âmbito dos recenseamentos de
tráfego, assim como a recolha de outros elementos de tráfego que lhe sejam acometidos;
organizar e manter actualizado o cadastro rodo
viário da respectiva área de jurisdição;
coordenar todas as actividades relacionadas com à
gestão de equipamento, aprovisionamento e ofici
Das, a seuçargo, de acordo com as normas e regulamentos definidos pelo IENEA;
£) manter 05 Comissários Provinciais informados da
situação dos trabalhos de estudo, conservação c
construção de estradas das respectivas Províncias.
* 2, Para o desempenho das suas funções as Direcções Pre
vinciais de Estradas terão a seguinte estrutura interna:
— Sector de Obras.
— Sector de Equipamento, Oficinas e Aprovision
mento.
— Sector Administrativo e Recursos Humanos.
Artigo 27.º#
Oficinas Regionais
Serão criadas Oficinas Regionais, dependentes hierarquicamente da Direcção dos Serviços de Equipamento, O!icinas e Aprovisionamento, destinadas a prestar apoio à»
Direcções Provinciais no que respeita à assistência técnica
ao equipamento meeânico, incluindo embarcações e viatu-
Tas, que estejam a cargo daquelas Direcções.
O apoio das Oficinas Regionais deverá abranger mais
de uma Direcção Provincial.
Às Oficinas Regionais, dentro das suas zonas de
influência, compete essencialmente:
orientar e controlar, sob 6 ponto de vista técnico,
à manutenção do equipamento;
executar ou promover a execução de todos os trabalhos dê reparação especializada e de'grande reparação do equipamento, necessários ao seu bom
funcionamento e utilização;
executar quaisquer outros trabalhos oficinais que
lhe forem determinados;
contabilizar O custo de todas as suas actividades,
praticando uma gestão que tenha em vista a eficiência e rentabilidade dos seus serviços.
Parao desempenho das suas funções as Oficinas Regionais terão a seguinte estrutura interna:
— Sector Técnico Oficinal
— Sector de Aprovisionamento, .
— Sector Administrativo é Recursos Humanos.
ARTIGO 28,º
À criação dos Serviços Regionais far-se-á de acordo com
'As necessidades e possibilidades do INE A, por despacho do
Ministro de Tutela, mediante proposta do Conselho de
Administração.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
ARTIGO 29.0
(Quadro de Pessoal)
O INEA disporá de um quadro privativo de pessoal,
necessário eo exercicio das suas tarefas, o qual será apro
vado por despacho conjunto dos Ministros da Construção,
das Finanças «é do Trabalho e Segurança Social
Artigo 30.º#
Trabalhadores eventuais
Além do pessoal contratado do quadro privativo, c INEA
poderá contratar:
à) técnicos e especialistas, a tempo integral ou parcial, por periodos: determinados;
trabalhadores eventuais, dado o carácter sazenal de
Muitas tarefas do INEA, por tempo determinado,
Artigo 31.º#
Caso não disponha de trabalhadores angolanos qualificados em número suficiente, o INEAÁ poderá contratar pessoal
estrangeiro mediante autorização dos Ministros de Tutela e
do Trabalho e Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Artigo 32.º#
Formação
O INEA prestará uma particular atenção à formação
dos seus trabalhadores, promovendo, para o efeito, cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional
ou a realização de estágios, em território nacional ou no
estrangeiro.
OINEA deverá criar centros de formação e aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores e criar cursos de
acordo com as suas necessidades.
CAPÍTULO VII
Receitas
Artigo 33.º#
Constituem receitas do INEA;:
receitas consignadas ao Fundo Rodoviário;
à) rendimentos de bens próprios;
, subsídios;
outras receitas que possa obter no âmbito da sua
actividade.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 34.º#
À Direcção deverá elaborar o regulamento interno
necessário ao funcionamento do INEA, no prazo de 180
dias, a firm de ser submetido à aprovação do Ministério de
Tutela, o qual deverá conter, nomeadamente, normas
sobre;
funcionamento dos Conselhos de Administração,
Fiscal, de Direcção é Técnico;
&) funcionamento dos serviços centrais e regionais;
competência dos responsáveis dos diversos Serviços
do INEA;
habilitações mínimas e qualificações a exigir ao
pessoal para o preenchimento dos diversos lugares do quadro privativo;
€) admissão, movimentação e promoção dos trabalhadores;
: controlo dos trabalhadores, particularmente sobre
efectividade, pontualidade e disciplina laboral
nos locais de trabalho.
O regulamentô será revisto, pelo menos, de três em
três arlos.
Artigo 35.º#
Às dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do
presente Estatutu, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Ministro da Construção.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS. "
