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Decreto n.º 28/90

Decreto n.º 28/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 17 de Novembro de 1990
Data
17/11/1990
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 17 de Novembro de 1990

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºÉ aprovado o Estatuto do Instituto de Estradas de Angola, anexo ao presente diploma e que dele faz
  3. Art. 2.ºRegime
  4. Art. 3.ºDuração e sede
  5. Art. 7.ºAtribuições
  6. Art. 9.ºReuniões e votações
  7. Art. 10.ºComposição
  8. Art. 12.ºAtribulções da Direcção
  9. Art. 14.ºComposição
  10. Art. 20.ºDirecção dos Serviços de Construção
  11. Art. 22.ºGabinete de Planeamento e Coordenação
  12. Art. 25.º
  13. Art. 26.º
  14. Art. 27.ºOficinas Regionais
  15. Art. 30.ºTrabalhadores eventuais
  16. Art. 31.º
  17. Art. 32.ºFormação
  18. Art. 33.º
  19. Art. 34.º
  20. Art. 35.º

Preâmbulo

Decreto n.º 28/90

de 17 do Novembro

Reconhecida a importância vital que para o desenvolvimento econôómico-social do País, assumem os transportes

rodoviários;

Considerando que a instauração da paz em Angola condu-.-

zirá, objectivamente, e desde logo, a uma intensa circulação

de pessoas e bens em toda à dimensão do territorio nacional;

Constatando-se, porém, que o estado de degradação das

estradas nacionais atingiu proporções graves e se caminha,

dia a dia, para uma deterioração cada vez maior;

Verificando-se a inexistência de um órgão específico

encarregue de assegurar a realização da política nacional no

dominio rodoviário e incumbido da missão de proporcionar

ao País a rede de estradas necessária ao seu desenvolvi

mento e mantê-las permanentemente em condições de

garantir uma circulação segura e confortável:

“Considerando, portanto, a necessidade de se criar tal

órgão;

Nos termos da alinea 8) do artizo 58.º da Lei Constituciovanl e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea Ô) do artigo 53.º da mesma lei, o Conselho de Ministros

decreta é eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,9 — É criado o Instituto de Estradas de Angola,

abreviadamente designado por INEA,

Arto 2,0 — O Instituto de Estradas de Angola é tutelado

pelo Ministério da Construção.

Artigo 3.º#

É aprovado o Estatuto do Instituto de Estradas de Angola, anexo ao presente diploma e que dele faz

parte integrante,

Árt.o-4,º — Àg dúvidas que surgirem na intepretação e

aplicação do presente decreto, bem como os casos omissos,

serão resolvidos' por despacho do Ministro da Construção.

Artº 5.º — O presente Decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Novembro de 1990.

O Presidente da República José EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DO INSTITUTO DE ESTRADAS

DE ANGOLA

CAPÍTULO |

Denominação, natureza, regime, duração,

sede e tutela

ÁRTIGO Lo

(Denominação e natureza)

O Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado per INEÁ, é uma entidade de direito público, dotada de:

personalidade jurídica & autonomia administrativa e finarr

ceira,

Artigo 2.º#

Regime

O INEAÁA rege-se pelo presente Estatuto e regulamentos

que o venham a complementar e, subsidiariamente, pela restante !egislação em vigor, nomeadamente pela legislação

aplicável às empresas estatais.

Artigo 3.º#

Duração e sede

|. O INEA é criado por tempo indeterminado,

2.

OTINEA tem sede em Luanda e constituirá Direcções

Provinciais ou outras formas de representação em qualquer

local do terfitória nacional,

ARTIGO 4,º

(Tutela)

OINEA exercerá a sua actividade sob tutela do Ministé-

1ío da Construção,

CAPÍTULO IH

Atribuições

ARTIGO 5,º

(Atribuições)

1.

É objecto do INEA proporcionar ao País a rede de

estradas compatíveis com as suas necessidades e mantê-las

permanentemente em condições de garantir que a circulação

rodoviária se faça com segurança € conforto.

72.

São atribuições do INEA;

a)

planificar a rede rodoviária fundamental do País,

tendo em vista à sua integração na politica geral

de transportes, cuja formulação compete ao

Governo;

à) promover a realização dos estudos e obras necessárias à construção, beneficiação, reparação e

conservação das estradas que lhe estejam confiadas, das pontes e demais estruturas que nelas

se integram;

€) elaborar as regras e regulamentos que se mostrem

necessários ao conveniente desenvolvimento das

acções que lhe estão atribuídas;

d)

fomentar iniciativas e tomar medidas que possam

contribuir para, mais fácil e rapidamente, atingir

o seu objectivo;

e)

administrar o Fundo Rodoviário;

/) excepcionalmente, prestar assistência técnica

relativamente à determinadas estradas à cargo

dos Órgãos de Administração Local,

3, Ficam a cargo do INEA:

à) as estradas da Rede Fundamental do País a definir

em Diploma do Governo;

1.

as estradas que, embora não fazendo parte da Rede

Fundamental, forem superiormente consideradas de interesse especial! e como tal designadas

por Diploma du Governo.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO [

ARTIGO 6.0

(Órgãos e serviços)

1.

O INEÁ c constituido por órgãos executivos, órgãos

consultivos e serviços,

2.

São órgãos executivos:

a)

o Conselho de Administração;

b)

a Direcção:

c)

o Conselho Fiscal;

3.

São órgãos consultivos:

4.

o Conselho de Direcção;

b)

o Conselho Técnico.

RO DE 1990 481

4.

Os serviços classificam-se em centrais e regionais.

SECÇÃO If

Conselho de Administração

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

O Conselho de Administração é o órgão que define as

grandes linhas da actividade do INEÁ e ao qual compete

nomeadamente:

4.

submeter à aprovação do Ministério de tutela:

1.

Os planos e orçamentos plurianuais do INEÁA;

2.

Os planos anuais e os orçamentos ordinário e suplementar;,

3, Os relatórios anuais e contas do exercício;

4.

À realização de investimentos;

3.

À criação de serviços regionais;

6.

O regulamento interno do INEA;

7.

O quadro privativo de pessoal do INEÁA;

8.

À fixação dos quantitativos de gratificação por funções

Ou serviços especiais, subsídios diários, rendas de casa e

outros abonos aos trabalhadores do INEA e à sua reguiamentação.

b)

aprovar projectos e processos de concursos, adjudicar e contratar, mediânte concurso público, estudos, obras, serviços, fornecimentos e tudo mais

que seja indispensável à consecussão dos objectivosdo INE Á desde que integrados nos planos e

orçamentos, aprovados conforme os n.ºs [ e 2,

alinea a), ponto 1 do presente artigo;

€) dispensar a realização de concursos públicos e/ou

limitados em relação a estudos, obras e aquisições de reconhecida urgência e de valor não superior a NKz 50.000.000.00;

d)

aprovar processos de aquisição, venda ou troca

de bens mobiliários vu imobiliários de valor não

superior a NKz 20.009.000,00:;

€) autorizar abates à carga, aprovar autos de inutilização e à venda pública de materiais € velculos

inaproveitáveis pelo INEÁA:

+) tartificar a tabela de preços de trabalho a executar

pelo INEA, aluguer de maquinas, veiculos automóveis, ferrementas c utensílios e submeter à

aprovação superior as propostas de preças que

devam ser superiormente aprovados;

&) administrar as receitas e eventuais fundos do

INEA; ,

h)

aprovar os mapas de distribuição de verbas globais

* — pelos vários Departamentos dos serviços;

1.

proceder ao acompanhamento da actividade do

INEA.

2.

0 Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente a resolução de assuntos da sua competência, em condições a definir em plenário.

ARTIGO &.º

(Composição)

1, O Conselho de Administração do INEA é composto

por cinço membros:

a)

o Presidente, nomeado, pelo Ministro da Construção;

5.

um Administrador representante do Ministro das

Finanças;

c)

um Administrador representante do Ministro dos

Transportes;

d)

um Administrador eleito pelos trabalhadores do

INEA;

e)

o Director-Geral do INEA,

2.

Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente e os

Administradores do Conselho de Administração são substituídos pelos seus substitutos legais, que devem ser designados.

3.

Servirá de secretário, sem voto, um Responsável Ádministrativo do INEA, a designar pelo Presidente.

4.

Os membros do Conselho de Administração e o Secretário designado, têm direito à gratificações mensais cujos

quantitativos serão fixados e regulados conforme a alinea a), ponto 8, do n.º 1 do artigo 7.º,

Artigo 9.º#

Reuniões e votações

1, O Conselho de Administração reúne ordinariamente de

1tês em três meses, e extraordinariamente serapre que convocado pelo seu Presidente ou solicitado por três dos restantes membros.

2.

As deliberações do Conselho de Adrministração serão

tomadas por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO 11]

DIRECÇÃO

Artigo 10.º#

Composição

À Direcção do INEA integra:

4.

o Director-Geral;

8.

o Director-Geral Adjunto;

c)

os Directores dos Serviços Centrais.

ARTIGO i1.º

(Nomeações e duração dos mandatos)

1.

O Director-Geral do INE Á é nomeado pelo Ministro

de tutela, em comissão ordinária de serviço.

2, O Ditector-Gerai Adjunto e os Directores de Serviços

Centrais são nomeados pelo Ministrode tutela, em comissão

ordinária de serviço, sob proposta do Director-Geral.

3, Os lugares de Director-Geral, Director-Geral Adjunto

e Directores de serviços, serão em regra, desempenhadas

por gestores de reconhecida comnpetência em assuntos

rodoviários e que possuam formação técnica adequada e

experiência compativel,

4.

Os mandatos do Director-Geral, Director-Geral Adjunto + Directores de Serviços, terão a duração de $ anos,

Tenováveis.

Artigo 12.º#

Atribulções da Direcção

1.

Compete ao Director-Geral, para além de dirigir e

orientar toda a actividade do INE À, em conformidade coma

legislação em vigor e as directrizes definidas pelo Governo e

pelas deliberações do Conselho de Administração; nomeadamente:

4.

presidir aos Conselhos de Direcção e Técnico;

bh)

representar o INEA;

c)

assegurar a elaboração dos planos de actividade e

orçamentos do INEÁ, bem como a sua execução;

d)

promover à elaboração do relatório e contas de

exercício do INEA;

€) promover a elaboração do projecto do regulamento

interno do INEÁ que será apreciado pelo Conselho de Administração;

) assegurar ima gestão financeira eficiente;

£) assinar contratos;

a)

determinar a abertura das contas bancárias do INÉÁA,

€ SUA movimentação;

1.

exercer o poder disciplinar,

j)

nomear os responsáveis das diversas áreas do

INEA;

k)

gerir os recursos humanos do INE A, nomeadamente

* contratar, colocar, transferir, promover, suspender, despedir, exonerar e demitir os trabalhado

tes, de acordo com os planos do INEÁ e à

legislação em vigor;

1.

promover o estabelecimento de relações e contactos

com quaisquer outros órgãos e serviços do

Estado e com organismos e'entidades internacionais, no âmbito da actividade rodoviária;

m)

tomar, nos casos de manifesta: urgência, qualquer

das medidas da competência do Conselho de

Administração, levando o facto ao conhecimento

daqueie órgão, no mais curto espaço de tempo,

para homologação;

n)

exercer quaisquer outras funções que, o quadro das

suas atribuições, se mostrem necessárias ou convenientes para o bom desempenho das tarefas

do INEÁ,

2.

O Director-Geral poderá delegar no Director-Geral

Adjunto, nos Directores de Serviço e Responsáveis Regionais, os poderes que entender para melhor funcionalidade

dos serviços.

3.

Ao Director-Geral Adjunto compete, nomeadamente:

a)

coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas

funções;

&) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou

impedimentos, nos termos da lei e dos Regulamentos do INEÁ;

c)

exercer todas as funções de que seja incumbido

pelo Director-Geral, nos termos da lei.

4.

O Director-Geral Adjunto, poderá em caso de mani

festa necessidade ser nomeado, por acumulação, sob proposta do Diretor-Geral, para a chefia de uma Direcção dos

Serviços Centrais,

5.

O Gabinete do Director-Geral tem 08 seguintes órgãos

de apoio:

— Assessoria Jurídica,

— Relações Públicas.

— Secretariado,

6, Aos Directores e Chefes de Departamento compete

dirigir a actividade de cada um dos Serviços Centrais;cujas

atribuições são definidas nos artigos 19,º e 24,º,

CAPITULO IV

Conselho Fiscal

ARTIGO 13,0

(Atribuições)

Ao Conselho Fiscal do INEA compete, nomeadamente:

a)

fiscalizar o cumprimento, por parte do INEA, das

normas reguladoras da sua actividade;

à) emitir parecer sobre os documentos de prestação de

contas do INEA, nomeadamente o relatório e

contas de exercicio;

€) proceder a verificação dos valores patrimoniais,

bem como dos registos contabilísticos do INEA,

de acordo com as normas técnicas geralmente

aceites nesta actividade;

d)

pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse

para o INEÁ, que lhe seja submetida pelo

Director-Geral.

Artigo 14.º#

Composição

O Conselho Fiscal! do INEÁA, integrará os seguintes

membros:

a)

um Presidente, nomeado pelo Ministro das Finanças;

b)

um Vogal, nomeado pelo Ministro das Finanças;

c)

um Vogal, nomeado peto Ministro de Tutela,

SECÇÃO!

Conselho de Direcção

ARTIGO 15,9

(Natureza e atribuição)

1, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da Direccão do INE À, ao qual cabe analisar e pronunciar-se sobre às

questões importantes para a actividade do Instituto.

2.

O Director-Geral do INE Á, deverá ouvir obrigatoriamente o Conselho de Direcção sobre as seguintes questões:

a)

projectos de plano de actividade e de orçamento;

à) projectos de programas de investimento;

e)

relatório e contas de exercício;

d)

propostas de classificáção, enquadramento e promoção de trabalhadores;

€) programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;

) nomeação de responsáveis do INEÁA;

£) critérios e propostas de consessão de prémios aos

trabalhadores;

+ h) reformas, regulamentos e instruções para maior efi-

ciência e desenvolvimento dos serviços;

1.

todas outras questões relacionadas com o funcionamento do INEA que lhe sejam apresentadas pelo

Director-Geral,

ARTIGO 16,º

(Composição)

1.

O Conselho de Direcção do INEA, integrará:

4.

vo Director-Geral, que presidirá;

É) o Director-Geral Adjunto;

c)

os Directores de Serviços;

O DE 1990 483

d)

os Chefes do Gabinete de Planeamento e Coordenação, dos Departamentos de Recursos Humanos e

de Administração e Finanças;

e)

um representante da estrutura do Partido no

INEÁ;

) um representante da estrutura sindical no INEÁ,

2.

Sempre que necessário o Director-Geral poderá convrdar quaisquer outros responsáveis do INEA para participar

nas reuniões do Conselho de Direcção.

SECÇÃO II

Conselho Técnico

ARTIGO 17,º

(Natureza é composição)

1.

O Conselho Técnico é um órgão consultivoda Direcção

para assuntos de natureza técnica ligados aos problemas

rodoviários das atribuições do INEÁ, ao qual compete emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Director

Geral,

2.

O Conselho Técnico terá a seguinte constituição:

a)

o Director-Geral do INEA, que presidirá;

5.

o Director-Geral Adjunto;

c)

os Directores dos Serviços de Conservação, Construção e Equipamentos, Oficinas e Aprovisionamento;

d)

o Chefe do Gabinete de Planeamento e Coordenação;

€) os Técnicos do INEA que forem convocados pelo

Director-Geral,

3.

Servirá de secretário, sem voto, um técnico designado

pelo Director-Geral.

SECÇÃO UI

Serviços Centrais

ÁRTIGO 18.º

Os Serviços Centrais compreendem:

— Direcção dos Serviços de Conservação.

— Direcção dos Serviços de Construção,

— Dirteção dos Serviços de Equipamento, Oficinas

e Aprovisionamento,

— Gabinete de Planeamento é Coordenação.

— Erepartamento de Recursos Hurnanos.

— Departamento de Administração e Finanças.

ARTIGO 19.0

(Direcção dos Serviços de Conservação)

1.

À Direcção dos Serviços de Conservação compete,

nomeadamente:

a)

programar e promover a realização de todos os

trabalhos respeitantes à conservação e benefíciação progressiva das estradas a cargo do INEÁ e

bem assim das pontes e estruturas e demais

edificações que nelas se integram;

b)

programar e promover a realização de todos os

tabalhos respeitantes à conveniente demarcação,

sinalização e balizagem das estradás a cargo de

ITNEA, com vista à segurança de circulação;

c)

cóordenar e controlar todos 085 assuntos respeitar

tes à segurança rodoviária;

d)

explorar ou controlar a exploração de batelões,

jangadas, pontes e estradas de natureza especial;

€) promover a conveniente arborização e os arranjos

paisagísticos das estradas a cargo do INEA;

j)

emitir pareceres sobre & circulação de veículos

de dimensões ou cargas anormais;

£) orientar e apojar a fiscalização das empreitadas à

Seu cargo;

hj disciplinar -e coordenar todas as interferências do

meio social que envolve a estrada, definindo e

fazendo cumprir a legislação referente à protecçãoda estrada, nomeadamente, no que se refere à

construções, edificações, publicidade etc., em

toda a zona de influência da mesma.

2.

À Direcção de Conservação tem à seguinte estrutura

interna:

—— Departamento de Conservação.

— Departamento de Segurança Rodoviária.

— Sector de Expediente Técnico.

Artigo 20.º#

Direcção dos Serviços de Construção

1.

À Direcção dos Serviços de Construção compete,

nomeadamente:

a)

promover a elaboração dos estudos e projectos

necessários à construção, reconstrução e grande

reparação das estradas, pontes, estruturas e edificios a cargo do INEA;

h)

promover a execução de todos os trabalhos de construção, reconstrução e grande reparação das

estradas à cargo do INEÁ;

€) promover à execução de todos os trabalhos de cons-

* — trução, reconstrução e grande reparação das porn

tes e estruturas e edifícios a cargo do INEA;

d)

ensaiar novas técnicas e estudar a aplicação de

novos equipamentos em troços experimentais;

e)

colaborar tecnicamente com a Direcção dos Serviços

de Conservação no domínio de estudos e projectos na exceução de obras à cargo desta Direcção;

orientar e fiscalizar as empreiteiras a seu cargo.

24 Direcção dos Serviços de Construção tem a seguinte

estrutura interna:

— Departamento de Construção,

— Departamento de Estudos e Pr.»

— Departamento de Geotécnica.

— Sector de Expediente Técnico

ARTIGO 21,0

(Direcção dos Serviços de Equipamento, Oficinas

é Aprovislonamento)

1.

À Direcção dos Serviços de Equipamento, Oficinas e

Aprovisionamento compete nomeadamente;

o)

Promover a aquisição de todo o equipamento rodoviário e oficinal, embarcações e viaturas do

INEA e a sua distribuição pelos diversos traba-

.. ou Departamentos, controlando à sua utili

ao,

b)

estabelecer as normas de manutenção de todo o

equipamento e controlar-a sua aplicação;

e)

planear e coordenar todos os trabalhos de grande

reparação dos equipamentos do INE A;

d)

definir as normas reguladoras da constituição de

stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de

grande consumo e de controlo da sua utilização o

e)

controlar o custo dos trabalhos oficinais;

1.

controlar o custo do funcionamento dos vários

tipos de equipamento e as taxas de utilização;

£) orientar e controlar todo o serviço dos centros

oficinais do INE Á;

À) promover a aquisição, armazenamento e distribuição

do A.T.M,., necessário à actividade do INEA.

2.

A Direcção dos Serviços de Equipamento, Oficinas e

Aprovisionamento tem à seguinte estrutura interna:

— Departamento de Equipamento,

— Departamento de Manutenção,

— Departamento de A provisioramento,

— Sector de Expediente Técnico.

Artigo 22.º#

Gabinete de Planeamento e Coordenação

1.

Ao Gabinete de Planeamento e Coordenação compete,

nomeadamente:

&) elaborar os planos de trabalho plurianuais e anuais

do INEA;

b)

coordenar as actividades de todos serviços do

INEÁ de acordo com a orientação superiormente

aprovada mantendo actualizado o conhecimento

da forma como as várias tarefas vêm sendo cumpridas pelos Departamentos responsáveis;

c)

promover a recolha, coordenação e interpretação

de todos os elementos estatísticos de cadastro e

de tráfego incluindo os que resultam da execução

dos recenseamentos de tráfego a cargo das Ditecções Provinciais, elaborar cartas de tráfego, promovendo estudos sócio-econômicos e de tráfego,

necessários às definições de critérios base,

Objectivos e estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional;

d)

centralizar, coorderiar e promover os elementos que

melhor possam servir ao aperfeiçoamento dos

serviços do INEA;

e)

elaborar o relatório anual do INEA;

ff)

promover a publicação regular de cartas rodo

viárias actualizadas;

£) promover o intercâmbio com organismos nacionais

Ou internacionais dedicados à assuntos rodoviá-

FTio8 e tornar conhecida a actividade do INEÁ

hesse domínios

h)

promover a classificação e arquivo da documentação

técnica com intereese para o INEA e assegurar o

regular funcionamento de uma biblioteca de

predominância técnica;

7.

promover ou realizar estudos de organização e

informática conducentes à criação de um sistema

de gestão integrada do INEÁA;

sf)

ocupar-se dos assuntos de carácter geral que não

sejam da competência especifica de qualquer

outro serviço do INEA,

2.

O Gabinete de Planeamento e Coordenação tem à

seguinte estrutura interna;

— Sector de Planeamento.

— Sector de Estudos.

— Sector de Informática.

— Biblioteca.

— Secção de Expediente,

ARTIGO 23,º

<Departamento de Recursos Humenos)

1.

Ao Departamento de Recursos Humanos compete,

nomeadamente;

4.

desenvolver acções conducentes à uma correciá gestão da força de trabalho do INÉA, particularmenie noi donileios do planeamento dos

efectivos, recnitameénto; Belecção, avaliação

provimento, remuneração, colocação, movimentação, promoção, exoneração e aposentação,

assegurando a soa execução e controlo, sempre

em coordenação com os demais serviços:

db)

orientar e promover programas de formação & superação profissional de todos os trabalhadores do

INEAÁ, com a organização de cursos, estágios,

seminários e outras acções afins, em coordenação

com os demais serviços, tendo como objectivo o

desenvolvimento contínuo dos trabalhadores;

€) orientar e controlar todas as acções de protecção,

higiene e segurança no trabalho dos-trabalhadores do INEA, assegurando a distribuição €

velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;

d)

propor, orientar e controlar a aplicação de medidas

sociais para os trabalhadores do INE Á, dinamizando acções no domínio da assistência social,

particularmente na educação social, saúde, assistência à infância, bem como de actividades culturais, desportivas e recreativas.

2, O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte

estrutura interna:

— Sector de Força de Trabalho,

— Sector de Formação Profissional.

— &ector de Assistência Social e Segurança no

Trabalho,

— Secção de Expediente.

ARTIGO 24,0

(Departamento de Administração e Finanças)

1.

Ao Departamento de Administração e Finanças compete nomeadamente:

a)

orientar e controlar todo o serviço de natureza

administrativa do INEÁ;

b)

assegurar o expediente relativo ao funcionamento

selhos de Administração, Direcção e

Técnico; o, Direos

€) promóver à aquisição, armazenagem e distribuição

de equipamentos e material de escritório, higiene

e conforta necessários à actividade do INEA;

9.

assegurar o funcionamento de refeitórios, cantinas

e alojamentos afectos a actividade do INEÁ:

O DE 1990 485

e)

promover os trabalhos de reprodução e publicação

denormas, impressos, especificações e directivas

técnicas aprovadas; e

Ji assegurar a edição e divulgação das publicações

do INEÁA; io

£) promover e coordenar as comunicações rádio inter-

-regionais;

rh)

arrecadar o produto das receitas atribuídas ao INÉA

e elaborar 08 projectos de orçamento, orientando

e controlando à sua execução '

1.

realizar todo O serviço contabilístico financeiro

do INEÁ;

)) organizar e manter actualizado o cadastro do património do INEA, exercendo o devido controlo

tos bens inventaríados; .

*) núentar e controlar todo o serviço contabilístico-

finaaceira des serviços Fegidnsás.

2.

O Departamento de Administração + Zinabçãs tem à.

seguinte estrutura interna:

— Secretaria de Expediente Geral

— Sector de Apoio Social

— Sector de Contabilidade e Património.

— Sector de Orçamento e Finanças.

SECÇÃO IV

Serviços Regionais

Artigo 25.º#

Direcções Provinciais)

1.

Em cada sede de Provincia haverá uma Direcção Pro-

Vvincial de Estradas.

2.

Quando cireunstâncias especiais o aconselhem, poderá

acometer-se a uma Direcção Provincialo encargo de cuidar,

no todo ou em parte, de estradas situadas na área de outra ou

outras Provincias.

Artigo 26.º#

1.

Às Direcções Provinciais de Estradas, nas áreas da sua

jurisdição, compete essencialmente:

4.

manter em bom estado de conservação as estradas,

pontes, edifícios e demais estruturas & seu

cargo;

hb)

executar ou fiscalizar os trabalhos rodoviários que

lhe sejam acometidos;

€) promover a constiução, sob a orientação e controlo

dos serviços centrais, dos troços experimentais

que lhe forem determinados;

d)

promover à exceução das contagens de tráfego, sob

coordenação do Gabinete de Planeamento c

Coordenação, no âmbito dos recenseamentos de

tráfego, assim como a recolha de outros elementos de tráfego que lhe sejam acometidos;

e)

organizar e manter actualizado o cadastro rodo

viário da respectiva área de jurisdição;

j)

coordenar todas as actividades relacionadas com à

gestão de equipamento, aprovisionamento e ofici

Das, a seuçargo, de acordo com as normas e regulamentos definidos pelo IENEA;

£) manter 05 Comissários Provinciais informados da

situação dos trabalhos de estudo, conservação c

construção de estradas das respectivas Províncias.

* 2, Para o desempenho das suas funções as Direcções Pre

vinciais de Estradas terão a seguinte estrutura interna:

— Sector de Obras.

— Sector de Equipamento, Oficinas e Aprovision

mento.

— Sector Administrativo e Recursos Humanos.

Artigo 27.º#

Oficinas Regionais

1.

Serão criadas Oficinas Regionais, dependentes hierarquicamente da Direcção dos Serviços de Equipamento, O!icinas e Aprovisionamento, destinadas a prestar apoio à»

Direcções Provinciais no que respeita à assistência técnica

ao equipamento meeânico, incluindo embarcações e viatu-

Tas, que estejam a cargo daquelas Direcções.

2.

O apoio das Oficinas Regionais deverá abranger mais

de uma Direcção Provincial.

3.

Às Oficinas Regionais, dentro das suas zonas de

influência, compete essencialmente:

a)

orientar e controlar, sob 6 ponto de vista técnico,

à manutenção do equipamento;

b)

executar ou promover a execução de todos os trabalhos dê reparação especializada e de'grande reparação do equipamento, necessários ao seu bom

funcionamento e utilização;

c)

executar quaisquer outros trabalhos oficinais que

lhe forem determinados;

d)

contabilizar O custo de todas as suas actividades,

praticando uma gestão que tenha em vista a eficiência e rentabilidade dos seus serviços.

4.

Parao desempenho das suas funções as Oficinas Regionais terão a seguinte estrutura interna:

— Sector Técnico Oficinal

— Sector de Aprovisionamento, .

— Sector Administrativo é Recursos Humanos.

ARTIGO 28,º

À criação dos Serviços Regionais far-se-á de acordo com

'As necessidades e possibilidades do INE A, por despacho do

Ministro de Tutela, mediante proposta do Conselho de

Administração.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

ARTIGO 29.0

(Quadro de Pessoal)

O INEA disporá de um quadro privativo de pessoal,

necessário eo exercicio das suas tarefas, o qual será apro

vado por despacho conjunto dos Ministros da Construção,

das Finanças «é do Trabalho e Segurança Social

Artigo 30.º#

Trabalhadores eventuais

Além do pessoal contratado do quadro privativo, c INEA

poderá contratar:

à) técnicos e especialistas, a tempo integral ou parcial, por periodos: determinados;

b)

trabalhadores eventuais, dado o carácter sazenal de

Muitas tarefas do INEA, por tempo determinado,

Artigo 31.º#

Caso não disponha de trabalhadores angolanos qualificados em número suficiente, o INEAÁ poderá contratar pessoal

estrangeiro mediante autorização dos Ministros de Tutela e

do Trabalho e Segurança Social.

CAPÍTULO VI

Artigo 32.º#

Formação

1.

O INEA prestará uma particular atenção à formação

dos seus trabalhadores, promovendo, para o efeito, cursos de

formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional

ou a realização de estágios, em território nacional ou no

estrangeiro.

2.

OINEA deverá criar centros de formação e aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores e criar cursos de

acordo com as suas necessidades.

CAPÍTULO VII

Receitas

Artigo 33.º#

Constituem receitas do INEA;:

a)

receitas consignadas ao Fundo Rodoviário;

à) rendimentos de bens próprios;

ec)

, subsídios;

d)

outras receitas que possa obter no âmbito da sua

actividade.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 34.º#

il.

À Direcção deverá elaborar o regulamento interno

necessário ao funcionamento do INEA, no prazo de 180

dias, a firm de ser submetido à aprovação do Ministério de

Tutela, o qual deverá conter, nomeadamente, normas

sobre;

a)

funcionamento dos Conselhos de Administração,

Fiscal, de Direcção é Técnico;

&) funcionamento dos serviços centrais e regionais;

c)

competência dos responsáveis dos diversos Serviços

do INEA;

d)

habilitações mínimas e qualificações a exigir ao

pessoal para o preenchimento dos diversos lugares do quadro privativo;

€) admissão, movimentação e promoção dos trabalhadores;

jl)

: controlo dos trabalhadores, particularmente sobre

efectividade, pontualidade e disciplina laboral

nos locais de trabalho.

2.

O regulamentô será revisto, pelo menos, de três em

três arlos.

Artigo 35.º#

Às dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do

presente Estatutu, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Ministro da Construção.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS. "

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