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Decreto Presidencial n.º 74/24

Aprova a Extinção da Empresa Pública denominada Gráfica Popular, Unidade Económica Estatal

02/04/2024Em vigor6 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 62, I Série
Data
02/04/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 62, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºLiquidação
  4. Art. 3.ºEncargos laborais
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se extinguir e liquidar a Empresa Pública denominada Gráfica Popular, Unidade Económica Estatal - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/78, de 24 de Fevereiro, em virtude de ter deixado de cumprir o seu objecto social, não existindo, deste modo, razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do Artigo 56.º e o Artigo 60.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada Gráfica Popular, Unidade Económica Estatal - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/78, de 24 de Fevereiro.

Artigo 2.º#

Liquidação

1.

A liquidação do património da Gráfica Popular, Unidade Económica Estatal - U.E.E. é da responsabilidade de uma Comissão Liquidatária nomeada pelo Ministério das Finanças, devendo integrar representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de actividade da empresa.

2.

O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Encargos laborais

Os encargos inerentes aos pagamentos dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma, devem ser suportados com os recursos resultantes da liquidação do activo da empresa extinta e, em caso de insuficiência, com os recursos ordinários do Tesouro Nacional.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 23/78, de 24 de Fevereiro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Março de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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