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Decreto Executivo n.º 267/20

Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Instituição
Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
Publicação
Diário da República n.º 183, I Série
Data
18/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 183, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 4.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 5.ºCompetências do Director
  3. Art. 6.ºDepartamento de Ordenamento do Território
  4. Art. 7.ºDepartamento de Urbanismo
  5. Art. 8.ºQuadro de Pessoal
  6. Art. 9.ºOrganigrama

Preâmbulo

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo, à que se refere o artigo 21.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, da revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.

Artigo 3.º#

Competências

No âmbito do artigo 21.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:

a)

Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;

b)

Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos do ordenamento do território e urbanismo, em articulação com os demais organismos do Estado;

c)

Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU);

d)

Preparar processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;

e)

Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo;

f)

Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território urbanístico;

g)

Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN);

h)

Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional (REOTN), com vista à avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamentos do Território Nacional (POOTN);

i)

Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;

j)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;

k)

Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;

l)

Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de Ordenamento do Território, Urbanísticos e do Ordenamento Rural;

m)

Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação;

n)

Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Ordenamento do Território;

b)

Departamento de Urbanismo.

Artigo 5.º#

Competências do Director

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;

e)

Propor a deslocação de funcionários do Gabinete em objecto de serviço dentro e fora do País;

f)

Assegurar a ligação da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo com os outros serviços do Ministério;

g)

Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

h)

Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;

i)

Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;

j)

Assinar toda a correspondência da Direcção;

k)

Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;

l)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Departamento de Ordenamento do Território

1.

O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências:

a)

Promover a elaboração e avaliação técnica de planos de ordenamento do território gerais e parciais, assim como a organização do expediente relativo à sua aprovação;

b)

Propor as normas e características que deverão informar os planos e as metodologias de implementação do planeamento territorial;

c)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao ordenamento do território;

d)

Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a definição da política de desenvolvimento territorial;

e)

Proceder à actualização permanente do arquivo referente aos planos de ordenamento territorial e criar uma base de dados de informação territorial;

f)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

2.

O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Urbanismo

1.

O Departamento de Urbanismo tem as seguintes competências:

b)

Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do Ministro, nos termos da lei;

c)

Propor as normas e características que informa os planos e as tecnologias de planeamento urbanístico e ordenamento rural;

d)

Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao planeamento urbanístico e ordenamento rural;

e)

Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a complementaridade da política de planeamento urbanístico e ordenamento rural;

f)

Proceder à criação de uma base de dados e actualização permanente do arquivo referente aos planos urbanísticos e de ordenamento rural e criar uma base de dados de informação territorial nesse domínio e consequente publicação;

g)

Propor medidas de política de planeamento urbano;

h)

Elaborar e propor orientações metodológicas de implementação das políticas de planeamento urbano e ordenamento rural;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

2.

O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Quadro de Pessoal

O pessoal da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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