Preâmbulo
Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo, à que se refere o artigo 21.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º#
Natureza
A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, da revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.
Artigo 3.º#
Competências
No âmbito do artigo 21.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:
Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;
Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos do ordenamento do território e urbanismo, em articulação com os demais organismos do Estado;
Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU);
Preparar processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo;
Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território urbanístico;
Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN);
Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional (REOTN), com vista à avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamentos do Território Nacional (POOTN);
Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;
Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;
Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de Ordenamento do Território, Urbanísticos e do Ordenamento Rural;
Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação;
Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Estrutura orgânica
A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem a seguinte estrutura:
Departamento de Ordenamento do Território;
Departamento de Urbanismo.
Artigo 5.º#
Competências do Director
A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;
Propor a deslocação de funcionários do Gabinete em objecto de serviço dentro e fora do País;
Assegurar a ligação da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo com os outros serviços do Ministério;
Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
Assinar toda a correspondência da Direcção;
Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Departamento de Ordenamento do Território
O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências:
Promover a elaboração e avaliação técnica de planos de ordenamento do território gerais e parciais, assim como a organização do expediente relativo à sua aprovação;
Propor as normas e características que deverão informar os planos e as metodologias de implementação do planeamento territorial;
Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao ordenamento do território;
Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a definição da política de desenvolvimento territorial;
Proceder à actualização permanente do arquivo referente aos planos de ordenamento territorial e criar uma base de dados de informação territorial;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º#
Departamento de Urbanismo
O Departamento de Urbanismo tem as seguintes competências:
Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do Ministro, nos termos da lei;
Propor as normas e características que informa os planos e as tecnologias de planeamento urbanístico e ordenamento rural;
Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao planeamento urbanístico e ordenamento rural;
Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a complementaridade da política de planeamento urbanístico e ordenamento rural;
Proceder à criação de uma base de dados e actualização permanente do arquivo referente aos planos urbanísticos e de ordenamento rural e criar uma base de dados de informação territorial nesse domínio e consequente publicação;
Propor medidas de política de planeamento urbano;
Elaborar e propor orientações metodológicas de implementação das políticas de planeamento urbano e ordenamento rural;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º#
Quadro de Pessoal
O pessoal da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
Artigo 9.º#
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
