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Decreto Presidencial n.º 246/11

Decreto Presidencial n.º 246/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 177 de 14 de Setembro de 2011
Data
14/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
69
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 177 de 14 de Setembro de 2011

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Universidade José Eduardo dos Santos, anexo ao presente diploma
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 2.ºÂmbito e sede
  7. Art. 3.ºObjecto
  8. Art. 4.ºTutela
  9. Art. 5.ºDireito aplicável
  10. Art. 6.ºPrincípios orientadores
  11. Art. 7.ºAtribuições
  12. Art. 8.ºAutonomia
  13. Art. 10.ºReitor
  14. Art. 11.ºDuração do mandato
  15. Art. 12.ºDesignação do Reitor
  16. Art. 13.ºIncapacidade do Reitor
  17. Art. 14.ºDestituição do Reitor
  18. Art. 15.ºVice-Reitores
  19. Art. 16.ºPró-Reitores
  20. Art. 17.ºSecretário Geral
  21. Art. 18.ºAssembleia da Universidade
  22. Art. 19.ºCompetências da Assembleia
  23. Art. 20.ºMandato dos membros eleitos
  24. Art. 21.ºMesa da Assembleia
  25. Art. 22.ºSenado Universitário
  26. Art. 23.ºCompetências do Senado da Universidade
  27. Art. 245.ºMandato
  28. Art. 25.ºConselho de Direcção
  29. Art. 27.ºGabinete do Reitor
  30. Art. 28.ºGabinetes dos Vices-Reitores e Pró-Reitor
  31. Art. 30.ºGabinete Jurídico
  32. Art. 31.ºGabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional
  33. Art. 32.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  34. Art. 34.ºServiços de Administração e Gestão do Orçamento
  35. Art. 35.ºServiços de Recursos Humanos
  36. Art. 36.ºServiços Académicos
  37. Art. 375.ºServiços de Investigação Científica e Pós-Graduação
  38. Art. 38.ºServiços de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  39. Art. 41.ºAtribuições das Unidades Orgânicas
  40. Art. 42.ºEstrutura das Unidades Orgânicas
  41. Art. 43.ºDecanos e Directores
  42. Art. 44.ºMandato dos órgãos executivos de gestão
  43. Art. 45.ºDesignação do Titular da Unidade Orgânica
  44. Art. 46.º
  45. Art. 47.ºVice-Decanos e Directores Adjuntos
  46. Art. 48.ºAssembleia da Unidade Orgânica
  47. Art. 50.ºMandato dos membros da Assembleia
  48. Art. 51.ºConselho de Direcção
  49. Art. 52.ºConselho Científico
  50. Art. 53.ºComposição do Conselho Científico
  51. Art. 54.ºConselho Pedagógico
  52. Art. 55.ºComposição do Conselho Pedagógico
  53. Art. 56.ºDepartamentos de Ensino e Investigação
  54. Art. 57.ºCentros de investigação científica e pós-graduação
  55. Art. 58.ºDepartamento Académico
  56. Art. 60.ºDepartamento de Administração Geral
  57. Art. 61.ºBiblioteca
  58. Art. 62.ºDiplomas
  59. Art. 63.ºCertificados
  60. Art. 64.ºTítulos honoríficos
  61. Art. 65.ºFundos
  62. Art. 66.ºPatrimónio
  63. Art. 67.ºGestão financeira
  64. Art. 68.ºSímbolos, insígnia e cores da Universidade
  65. Art. 70.ºTrajes académicos
  66. Art. 71.ºCerimónias académicas
  67. Art. 72.ºRecrutamento do pessoal
  68. Art. 735.ºOutras estruturas
  69. Art. 74.ºQuadro de pessoal e organigrama
  70. Art. 75.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 246/11

de 14 de Setembro

Tendo sido criada a Universidade José Eduardo dos

Santos, como instituição do ensino superior pública pelo

Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica aberto a todas as áreas das

ciências e tecnologias:

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto orgânico da Universidade José Eduardo dos Santos,

instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e

da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento

das suas atribuições como instituição do ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Universidade José Eduardo dos Santos, anexo ao presente diploma

do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente de República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIVERSIDADE

JOSE EDUARDO DOS SANTOS

CAPÍTULO 1

Natureza, Objecto, Tutela e Autonomia

ARTIGO 1/º

(Natureza jurídica)

A Universidade José Eduardo dos Santos, abreviadamente designada por UJES, criada pelo Decreto n.º 7/09, de

12 de Maio, do Conselho de Ministros, é nos termos da lei

uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de

instituto público, goza de autonomia científica, pedagógica,

administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e presta-

ção de serviços de ensino e de investigação na comunidade,

nos termos da legislação em vigor e no subsistema de ensino

superior.

Artigo 2.º#

Âmbito e sede

1.

A UJES é de âmbito regional e desenvolve as suas

actividades na região académica n.º V, em que está inserida,

abrangendo as Províncias do Huambo, Bié e Moxico.

2.

A UJES tem a sua sede na Província do Huambo.

Artigo 3.º#

Objecto

A UJES é uma instituição de ensino superior integrada no

subsistema de ensino superior, que tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica

e prestação de serviços à comunidade, através da promoção,

difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como

a promoção e realização da investigação científica nas

diversas áreas do saber.

Artigo 4.º#

Tutela

1.

A UJES é tutelada pelo Departamento Ministerial do

Executivo encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação

da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola.

2.

O poder de tutela é exercido nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A UJES rege-se pelo presente estatuto, pela legislação

que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino

superior, bem como pela legislação complementar em vigor

no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Princípios orientadores

A UJES rege-se pelos princípios legalmente estabelecidos para o subsistema de ensino superior e se propõe a

desenvolver o seu labor imbuído por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção

e na prevalência do interesse do Estado.

Artigo 7.º#

Atribuições

1.

A UJES é uma instituição de ensino superior pública,

vocacionada para a promoção do ensino e investigação cien-

tífica, bem como para a criação, transmissão e difusão da

cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da comunidade.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, a UJES

tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como

cursos de pós-graduação ou de especialização;

c)

Garantir a liberdade de criação académica, científica, cultural e tecnológica, numa perspectiva

de respeito e promoção da pessoa humana, dos

valores da comunidade e do ambiente:

d)

Assegurar a pluralidade e livre expressão de opiniões;

e)

Promover a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegurar

métodos de gestão democrática pelo exercício;

) Assegurar uma perfeita articulação entre o estudo, a

docência, a investigação científica, a inovação

tecnológica e científica e o desenvolvimento,

com integração na região académica em que

exerce a sua actividade;

£) Desenvolver actividades de investigação científica

e tecnológica;

h)

Difusão de resultados da investigação científica e

tecnológica, nos domínios de interesse social e

desenvolvimento nacional;

1.

Assegurar a colaboração com entidades oficiais e

particulares vocacionadas para o estudo das

políticas nacionais da educação, da ciência e da

cultura;

j)

Promover acções conducentes ao intercâmbio

cultural, científico e técnico com instituições

congéneres, nacionais e estrangeiras;

k)

Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico;

[) Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológicas, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

m)

Prestar serviços à comunidade nos domínios do

ensino e da investigação, numa perspectiva de

extensão universitária e de valorização recíproca,

tendo em vista o desenvolvimento comunitário

da região académica;

n)

Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da

legislação em vigor;

o)

Promover acções conducentes a captação de recursos destinadas a criação de um fundo para o

desenvolvimento da Universidade;

11 4311

pp)

Promover a mobilidade académica de docentes,

investigadores e discentes a nível da região académica, de acordo com a legislação em vigor;

q)

Proceder à prestação de contas a entidades competentes;

r)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da

ciência, da tecnologia e da investigação científica:

s)

Promover, garantir e premiar as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a

liberdade de criação cultural, científica e tecnológica:

t)

Promover e difundir actividades extra-curriculares

destinadas ao corpo discente;

u)

Promover acções conducentes a criação de fundo

destinado à captação de recursos que contribuam

para o desenvolvimento da Universidade;

v)

Definir a política geral de desenvolvimento da Universidade;

w)

Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º#

Autonomia

1.

No âmbito da execução dos objectivos da UJES, goza

de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete a Universidade o seguinte:

a)

Propor ao órgão de tutela a criação de cursos superiores:

b)

Elaborar e executar planos, programas e projectos

de desenvolvimento nos domínios da formação

académica, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade:

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas

das respectivas disciplinas para cursos de graduação, pós-graduação e especialização, bem

como projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação e da prestação

de serviços à comunidade;

d)

Propor ao órgão de tutela a criação e extinção de

faculdades, institutos, escolas e de cursos de graduação e pós-graduação;

e)

Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como avaliação das aprendizagens;

f)

Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional da Universidade;

£) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

h)

Garantir a liberdade académica através da definição de métodos de ensino eficazes, formas de

ensaio de novas experiências pedagógicas e

métodos adequados de avaliação das aprendizagens, da criação científica, cultural e tecnológica;

i)

Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos,

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;

1.

Definir regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação

científica.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à Universidade o seguinte:

a)

Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos

internos de funcionamento;

b)

Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente

e investigadores, bem como do pessoal administrativo;

c)

Promover a progressão na carreira de docentes e

investigadores, bem como do pessoal administrativo:

d)

Propor aprovação do quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;

e)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

a)

Administrar e dispor o património posto a sua disposição, nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete à Universidade o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais

e plurianuais e submetê-lo à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da Universidade com base nos

limites estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Propor o reforço do orçamento da Universidade

sempre que necessário, nos termos da legislação

em vigor;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela Universidade, nos

termos da legislação em vigor.

No domínio da autonomia disciplinar, compete à Universidade prevenir e sancionar infracções disciplinares contra os

actos praticados pelos docentes, discentes, investigadores,

funcionários e demais agentes, no desempenho das suas

tarefas, sempre nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Estrutura

ARTIGO 9/º

(Órgãos e serviços da Universidade)

1.

A gestão da UJES é exercida pelos seguintes órgãos e

SeEIViçÇoSs:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

1.

O Reitor.

b)

Órgãos Auxiliares do Órgão Executivo de Gestão:

1.

Vice-Reitor para Área Académica:

ii)

Vice-Reitor para Área Científica;

ii)

Pró-Reitores:

iv)

Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais da Universidade:

1.

Assembleia:

11.

Senado:

iii) Conselho de Direcção.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i)

Gabinete do Reitor:

ii)

Gabinetes dos Vice-Reitores e Pró-Reitor:

iii) Gabinete do Secretário Geral:

iv)

Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional;

v)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

vi)

Gabinete Jurídico;

vii) Gabinete de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

1.

Serviços de Administração e Gestão de Orçamento;

ii)

Serviços de Recursos Humanos;

iii) Serviços de Investigação Científica e Pós-

“Graduação;

iv)

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo.

f)

Serviços de Apoio:

11.

Biblioteca da Universidade.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a Universidade é integrada por Unidades Orgânicas

encarregues da prossecução da sua missão no domínio do

ensino, da investigação científica e da prestação de serviços

a comunidade, nos termos do disposto no presente estatuto e

demais legislação aplicável.

3.

Os órgãos e serviços da Universidade funcionam e

organizam-se de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO II

Órgãos Executivos de Gestão

Artigo 10.º#

Reitor

1.

O Reitor é o órgão executivo de gestão da Universidade, é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que tutela o

subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos

pela Assembleia da Universidade, com base na legislação em

vigor no ensino superior.

2.

No âmbito da execução das suas funções, ao Reitor

compete o seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

órgão de tutela do ensino superior, para o normal

funcionamento da Universidade;

b)

Representar a Universidade em todos os foros

nacionais e internacionais;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades

da Universidade:

d)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela do ensino

superior, os projectos de orçamento e o plano de

desenvolvimento da instituição, com base nas

políticas do Estado para o sector;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos

académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;

À) Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da Universidade e submetê-lo à aprovação da

Assembleia da Universidade e a homologação do

Departamento Ministerial de tutela;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do

Senado da Universidade:

1.

Nomear e conferir posse aos titulares de gestão das

Unidades Orgânicas, com base nos três candidatos eleitos pelas respectivas assembleias e submeter a homologação do órgão de tutela;

)) Nomear e conferir posse ao Secretário Geral, aos

Directores, aos Chefes de Departamento e aos

responsáveis dos órgãos intermédios da Universidade;

11 4313

k)

Autorizar a admissão do pessoal docente e não

docente da Universidade, nos termos da legisla-

ção em vigor;

1.

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais e assinar convénios e

protocolos com tais instituições:

m)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

Universidade:

n)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da Universidade, no quadro dos serviços

sociais e das actividades extra curriculares e académicas:;

o)

Submeter à apreciação e pronunciamento do

Senado e da Assembleia da Universidade, as

alterações do estatuto orgânico, os regulamentos

de funcionamento, os planos plurianuais e anuais

da Universidade e os relatórios de actividades

e contas;

p)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela Universidade;

q)

Nomear os júris para as provas de pós-graduação

académica, sob proposta definida pelo Senado;

r)

Nomear os júris para transição de categorias do

corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e

das orientações metodológicas do órgão de

tutela;

s)

Propor ao órgão de tutela a criação de um fundo de

desenvolvimento da instituição, sob recomendação da Assembleia da Universidade;

1.

Velar pela formação e permanente superação e

desenvolvimento do corpo docente;

u)

Encomendar a avaliação da Universidade e prever

acções de aproveitamento dos resultados;

v)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam

confiadas por lei e que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Reitor no exercício das suas funções é coadjuvado

por Vice-Reitores, Pró-Reitor e um Secretário Geral.

4.

O Reitor pode delegar nos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.

5.

Nas suas ausências ou impedimento é substituído por

um dos Vice-Reitores por si designado, na ausência dos Vice-

-Reitores, por um dos Pró-Reitores.

Artigo 11.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Reitor, enquanto titular do órgão

executivo de gestão da Universidade, tem a duração de

quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

2.

O mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por

findo nos termos do previsto no artigo 14.º do presente

estatuto.

3.

A demissão do Reitor da Universidade é extensiva aos

Vice-Reitores e Pró-Reitor.

Artigo 12.º#

Designação do Reitor

1.

O Reitor é designado pelo Titular do Poder Executivo,

sob proposta do titular do órgão de tutela, com base nos três

candidatos eleitos pela Assembleia da Universidade.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos

na carreira de professor ou investigador e que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na UJES;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira

docente ou da carreira de investigadores na

UJES:;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de serviço na UJES.

3.

O processo de eleição dos três candidatos consta do

regime geral eleitoral das instituições de ensino superior

públicas e do regulamento próprio a aprovar pela a Assembleia da Universidade

Artigo 13.º#

Incapacidade do Reitor

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária do Reitor, assume a função um dos Vice-Reitores por

ele designado ou não sendo possível, o Vice-Reitor para Área

Académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve propor ao Presidente da Mesa

da Assembleia à convocação da eleição dos três candidatos a

Reitor, nos termos do presente estatuto e demais legislação

em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do Reitor, deve o Departamento

Ministerial de tutela garantir o funcionamento da Universidade, através da criação de uma comissão de gestão até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e

tomada de posse do novo Reitor, nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 14.º#

Destituição do Reitor

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da Universidade, convocada por um terço (1/3) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor,

por maioria de dois terços (2/3) dos membros efectivos, a

destituição do Reitor, ao Departamento Ministerial de tutela

que submete a decisão ao Titular do Poder Executivo.

2.

A deliberação da Assembleia de destituir o Reitor deve

ser precedida por igual deliberação do Senado, aprovada por

maioria de dois terços (2/3) dos seus membros efectivos.

3.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição e ou grave violação da lei, o Reitor é exonerado pelo

Titular do Poder Executivo, sob proposta directa do Departamento Ministerial de tutela, após audição do Senado Universitário e Assembleia da Universidade com esse objectivo.

4.

Nos casos previstos neste artigo, o Executivo deve

garantir o funcionamento da Universidade através da indicação

de uma comissão de gestão, que cria as condições para um

novo processo eleitoral no prazo máximo de doze meses.

Artigo 15.º#

Vice-Reitores

1.

O Reitor é coadjuvado, nos termos do presente estatuto, por dois Vice-Reitores, um para área científica e outro

para a área académica.

2.

Os Vice-Reitores são propostos pelo Reitor de entre

docentes e investigadores nacionais em tempo integral na

Universidade e nomeados pelo Titular do Poder Executivo.

3.

O mandato dos Vice-Reitores finda com o termo do

mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste.

Artigo 16.º#

Pró-Reitores

1.

O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores

com a categoria de Vice-Reitores, no máximo de dois, por

ele livremente escolhidos e nomeados pelo titular do órgão de

tutela, após parecer da Assembleia da Universidade.

2.

Os Pró-Reitores desenvolvem as suas actividades, por

delegação do Reitor, em missões específicas de carácter temporário.

Artigo 17.º#

Secretário Geral

1.

0 Reitor, na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor.

2.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Reitor, ao qual

compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do

orçamento, do património, da informática e das relações

públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO Il

Órgãos Colegiais da Universidade

Artigo 18.º#

Assembleia da Universidade

1.

A Assembleia da UJES é o órgão máximo colegial

representativo da comunidade académica da Universidade.

2.

A Assembleia da Universidade é composta por:

a)

Membros por inerência de funções:

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica:

c)

Membros designados por instituições públicas e

pela sociedade civil.

3.

São membros da Assembleia, por inerência de funções,

OS seguintes:

a)

Reitor:

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores:;

c)

Secretário Geral da Universidade;

d)

Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos:

e)

Directores de escolas superiores;

) Directores dos Centros de Investigação Científica;

£) Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integrem o quadro de pessoal da Universidade:

h)

Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros da Assembleia, eleitos no seio da comunidade académica, os seguintes:

a)

Três docentes nacionais da classe dos professores,

em regime de tempo integral, por unidade orgânica:

b)

Um docente nacional da classe dos professores, em

regime de tempo integral, por Unidade Orgânica:

c)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, por Unidade Orgânica;

d)

Um docente nacional da classe dos assistentes, em

regime de tempo integral, pela Reitoria;

e)

Um estudante por faculdade, por Unidade Orgânica;

a)

Um trabalhador não docente, pela Reitoria e por

Unidade Orgânica.

5.

São membros da Assembleia, designados por instituições públicas e órgãos da sociedade civil, com a obrigatorie-

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dade de possuírem ao menos o grau académico de licenciado,

os seguintes:

a)

Dois representantes de instituições públicas da

Província do Huambo, designado pelo Governo

da Província do Huambo;

b)

Dois representantes de instituições públicas da

Província do Bié, designado pelo Governo da

Província do Bié:

c)

Dois representantes de instituições públicas da

Província do Moxico, designado pelo Governo

da Província do Moxico:

d)

Três representantes de organizações e instituições

de interesse cultural das Províncias do Huambo,

do Bié e do Moxico, por indigitação do Reitor da

Universidade;

e)

Três representantes de instituições de interesse

socioeconómico das Províncias do Huambo, Bié

e do Moxico.

Artigo 19.º#

Competências da Assembleia

1.

Compete à Assembleia da UJES o seguinte:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato:

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno:

c)

Pronunciar-se sobre o Projecto de Estatuto Orgãnico da Universidade e sobre eventuais alterações

ao mesmo estatuto que deve ser submetido ao

Departamento Ministerial de tutela para os devidos efeitos:

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas da Universidade que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Pronunciar-se sobre o Projecto de Estatuto Orgâãnico da Universidade e sobre eventuais alterações

ao estatuto da Universidade:

f)

Aprovar os planos plurianuais de desenvolvimento

da Universidade;

£) Aprovar os regulamentos da Universidade;

h)

Eleger três candidatos ao exercício do cargo de Reitor, a submeter ao órgão de tutela;

i)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime geral eleitoral

das instituições de ensino superior públicas;

j)

Pronunciar-se sobre relatórios de avaliação da instituição;

k)

Pronunciar-se sobre os projectos de fundo de

desenvolvimento da Universidade.

2.

As deliberações da Assembleia da Universidade são

aprovadas por maioria dos votos validamente expressos,

cabendo um voto a cada membro da Assembleia.

3.

A Assembleia da UJES rege-se por regimento próprio.

Artigo 20.º#

Mandato dos membros eleitos

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

UJES é de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto

o dos estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros da Assembleia da Universidade pode ser suspenso em caso de renúncia ou de violação

grave das normas sobre o seu funcionamento.

Artigo 21.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia da UJES são dirigidos por

uma Mesa, eleita no início de cada mandato.

2.

À Mesa da Assembleia é composta por um presidente,

um Vice-presidente e um Secretário.

3.

O Presidente da Mesa da Assembleia da UJES deve

pertencer à categoria de professor ou investigador, não

podendo exercer simultaneamente qualquer função executiva

na Universidade.

4.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia o

seguinte:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Reitor da

Universidade e nos termos do regimento interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia:

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo de cinco

dias , o resultado do acto eleitoral do Reitor;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia da UJES e

levá-las ao conhecimento do Reitor, em tempo

devido.

5.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia

coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

6.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir

as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e

guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

Artigo 22.º#

Senado Universitário

1.

O Senado Universitário é o órgão colegial de carácter

executivo, que tem a missão de assegurar a coesão da Universidade na prossecução das suas atribuições, cumprindo

funções de coordenação e planeamento, bem como estabelecer as normas de funcionamento e deliberar sobre matérias de

âmbito científico, pedagógico, administrativo, financeiro e

disciplinar.

2.

O Senado Universitário é integrado por:

a)

Membros por inerência de funções;

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica;

c)

Membros designados por instituições públicas e instituições de interesse cultural e socioeconómico.

3.

São membros do Senado da Universidade, por inerência de funções, os seguintes:

a)

Reitor da Universidade, que preside:

b)

Vice-Reitores e Pró-Reitores da Universidade:

c)

Secretário Geral da Universidade:

d)

Decanos e Vice-Decanos de faculdades e institutos:

e)

Directores de escolas superiores;

a)

Directores dos Centros de Investigação Científica;

£) Directores dos serviços centrais da Universidade;

h)

Titulares dos órgãos dependentes da Universidade;

1.

Professores Titulares e Investigadores Titulares que

integram o quadro de pessoal da Universidade;

1.

Presidente e o Vice-Presidente da Associação de

Estudantes da Universidade.

4.

São membros do Senado Universitário, eleitos no seio

da comunidade académica, os seguintes:

a)

Um docente da classe dos Professores, em regime

de tempo integral, por cada Unidade Orgânica;

b)

Um docente nacional da classe dos Assistentes,

em regime de tempo integral, por cada Unidade

Orgânica;

c)

Um estudante por cada Unidade Orgânica;

d)

Um trabalhador não docente da Reitoria e um por

cada Unidade Orgânica.

Artigo 23.º#

Competências do Senado da Universidade

1.

Ão Senado da UJES compete o seguinte:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

b)

Pronunciar-se sobre eventuais alterações ao estatuto orgânico da Universidade;

c)

Submeter à aprovação da Assembleia da Universidade os planos de desenvolvimento da instituição;

d)

Aprovar os planos e programas anuais da Universidade;

e)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento da

Universidade;

À) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e

contas da Universidade;

g)

Definir a constituição e composição das comissões

permanentes e de comissões ad-hoc do Senado

Universitário, sob proposta do Reitor da UJES;

h)

Regulamentar, nos termos da lei, a utilização

das receitas provenientes da sua actividade, de

doações e de fundos próprios;

1.

Exercer controlo sobre a execução dos planos e programas de trabalho e sobre a execução dos orçamentos;

1.

Definir medidas e regulamentos adequados ao funcionamento das Unidades Orgânicas, serviços e

unidades dependentes;

k)

Apreciar os regulamentos das Unidades Orgânicas,

serviços e unidades dependentes da Universidade, que lhe sejam submetidos pelo Reitor;

[) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Reitoria

e das Unidades Orgânicas e unidades dependentes da Universidade;

m)

Aprovar regulamentos, critérios e métodos de

realização dos concursos destinados a pessoal

docente e não docente;

n)

Aprovar os programas de formação e superação

profissional e as normas de premiação do bom

desempenho académico, científico e profissional;

o)

Definir critérios de atribuição de bolsas de estudo

para docentes, investigadores e discentes;

pp)

Propor a criação e extinção de Unidades Orgânicas

e cursos de graduação e pós-graduação;

q)

Definir a composição de júris para provas de pós-

-graduação;

r)

Definir programas curriculares, métodos de ensino

e aprendizagem e métodos e sistemas eficazes de

avaliação de conhecimentos, a vigorarem nas

Unidades Orgânicas da Universidade:

s)

Definir regras respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento:

1.

Pronunciar-se sobre equivalências e sobre o reconhecimento de habilitações e graus académicos

obtidos noutras instituições de ensino superior,

em Angola e no estrangeiro;

u)

Deliberar sobre a concessão de títulos e distinções

honoríficas de carácter académico;

v)

Definir as regras para a realização de exames

de admissão e exames de avaliação de conhecimentos;

w)

Aprovar os regulamentos de atribuição de prémios

destinados aos discentes;

x)

Aprovar o regime académico e o regime disciplinar

dos discentes da Universidade;

y)

Deliberar sobre a realização de projectos de avaliação interna e externa da Universidade e de cada

uma das suas Unidades Orgânicas e unidades

dependentes, pronunciando-se ainda sobre os

relatórios dessas avaliações;

z)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe

sejam submetidos por lei ou pelo Reitor da Universidade.

11 4317

2.

As deliberações do Senado Universitário são aprovadas

por maioria dos votos validamente expressos, tendo o Reitor

voto de qualidade.

3.

O Senado da UJES rege-se por um regimento próprio.

Artigo 245.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos do Senado da UJES é

de quatro (4) anos, renovável uma única vez, excepto o dos

estudantes que é de dois (2) anos.

2.

O mandato dos membros designados por instituições

públicas e da sociedade civil é de um (1) ano, renovável uma

única vez.

Artigo 25.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta

do Reitor da Universidade, em matéria de coordenação de

acções entre os diferentes serviços da Universidade, no que

concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e

financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão

científica, pedagógica e cultural da Universidade.

2.

O Conselho de Direcção da UJES reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre

que convocado pelo Reitor.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Reitor, que preside;

b)

Vice-Reitores:

c)

Pró-Reitores:

d)

Secretário Geral;

e)

Decanos de Faculdades e Institutos Superiores da

Universidade:

) Directores das Escolas Superiores da Universidade:

£) Directores dos Centros de Investigação Autónomos;

h)

Directores dos Serviços Centrais da Reitoria da

Universidade:

1.

Directores dos órgãos dependentes da Universidade.

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por

recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda

convidar.

ARTIGO 26"

(Organização e funcionamento)

O funcionamento e organização do Conselho de Direc-

ção rege-se por regimento próprio.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Reitor

1.

O Gabinete do Reitor é o serviço de apoio instrumental, encarregue de apoio directo e pessoal que assegura a

actividade do Reitor, no relacionamento com os diferentes

órgãos e serviços da Universidade, com os demais órgãos

da administração pública e com outras entidades públicas e

privadas.

2.

O Gabinete do Reitor é dirigido por um director

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

3.

À organização e o funcionamento do Gabinete do

Reitor rege-se por regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Vices-Reitores e Pró-Reitor

1.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

serviços de apoio instrumental, encarregue de apoio directos

aos respectivos titulares, no que concerne a recepção e de

expedição administrativo.

2.

Os Gabinetes dos Vice-Reitores e do Pró-Reitor são

dirigidos por directores nomeado pelo Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

ARTIGO 29,º

(Gabinete do Secretário Geral)

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção no

domínio do expediente burocrático e na interligação directa

com os serviços da Universidade que se encontram na

dependência do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é constituído por um

director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

Artigo 30.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico

encarregue de superintender e realizar toda a actividade de

assessoria jurídica em matérias técnico-jurídica.

2.

O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes

departamentos:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Contencioso.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director,

nomeado pelo Reitor, dispondo dos recursos humanos e

materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

À organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Gabinete de Cooperação e de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos

domínios da cooperação, das relações internacionais e do

intercâmbio com instituições da região académica, do País e

do estrangeiro.

2.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Cooperação;

b)

Departamento de Intercâmbio Internacional.

3.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Cooperação e Intercâmbio Internacional

rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados

estatísticos.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planificação:

b)

Departamento de Estatística.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-

-se por um regulamento interno.

ARTIGO 33"

(Gabinete de Informação Científica e Documentação)

1.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e

difusão de informação e documentação com interesse para a

UJES, da redacção de boletins e jornais da UJES, bem como

da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da

relação com os meios de comunicação social.

2.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é constituído pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Informação Científica;

b)

Departamento de Comunicação e Documentação;

c)

Departamento de Edição.

3.

O Gabinete de Informação Científica e Documentação

é dirigido por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu

cabal funcionamento e rege-se por um regulamento interno.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Executivos

Artigo 34.º#

Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

1.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

exercem a sua actividade nos domínios da administração

financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e

arquivo geral, protocolo e relações públicas.

2.

Os Serviços de Administração e Gestão de Orçamento

são integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração;

b)

Departamento de Finanças;

c)

Departamento de Património;

d)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas.

3.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários

ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Administração e Gestão do Orçamento

regem-se por regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Serviços de Recursos Humanos

1.

Os Serviços de Recursos Humanos exercem a sua

acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos

à UJES e da gestão disciplinar do pessoal.

2.

Os Serviços de Recursos Humanos são integrados

pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação e Superação de Quadros.

11 4319

3.

Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por

um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

4.

Os Serviços de Recursos Humanos regem-se por regulamento próprio.

Artigo 36.º#

Serviços Académicos

1.

Os Serviços Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio académico da Universidade, em particular na gestão curricular dos cursos de

graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e

arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem

como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Vice-Reitor para área Académica.

2.

Os Serviços Académicos têm a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica:

b)

Departamento de Gestão Académica;

c)

Departamento de Gestão Pedagógica;

d)

Departamento de Orientação Profissional e Inserção

no Mercado de Trabalho.

3.

Os Serviços Académicos são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Vice-Reitor para

Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e regem-se por um

regulamento interno.

Artigo 375.º#

Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação

1.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação é um serviço executivo encarregue de exercer funções

no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e

pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade

científica dos docentes e investigadores da Universidade, sob

dependência do Vice-Reitor para Área Científica.

2.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação têm a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Investigação Científica;

b)

Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;

c)

Departamento de Pós-Graduação.

3.

Os Serviços de Investigação Científica e Pós-Graduação são dirigidos por um director, nomeado pelo Reitor, sob

proposta do Vice-Reitor para Área Científica, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento e regem-se por regulamento interno.

Artigo 38.º#

Serviços de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo é

um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos estudantes, bem

como promover acções de carácter cultural, recreativo e desportivo na Universidade.

2.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

integrados pelos seguintes departamentos:

a)

Departamento de Acção Social;

b)

Departamento de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Departamento de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

Os Serviços de Acção Social, Cultural e Desportivo são

dirigidos por um director, nomeado por despacho do Reitor,

dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento e regem-se por regulamento intemo.

4.

As actividades de carácter desportivo são organizadas

nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio

ARTIGO 39,º

(Biblioteca da Universidade)

1.

A Biblioteca Central da Universidade é um serviço

encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e

tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Universidade, que presta apoio à

Universidade no domínio do ensino e investigação científica,

sob dependência do Vice-Reitor para área científica.

2.

A Biblioteca Central da Universidade é dirigida por

um director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo

de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

3.

As Bibliotecas das Unidades Orgânicas da Universidade dependem metodologicamente da Biblioteca Central

da Universidade.

4.

O quadro de pessoal das bibliotecas está inserido na

Universidade e nas respectivas Unidades Orgânicas.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas da Universidade

SECÇÃO |

Disposições Gerais

ARTIGO 40"

(Unidades Orgânicas)

1.

A UJES é integrada por Unidades Orgânicas de ensino

e ou de investigação estruturadas por áreas de saber, que nos

termos da lei gozam de autonomia científica, pedagógica,

administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2.

A autonomia das Unidades Orgânicas deve ser exercida em harmonia com os interesses da Universidade e respeitar as decisões e orientações dos órgãos de gestão da

UJES.

3.

A UJES, à data da entrada em vigor do presente

estatuto, é integrada pelas seguintes Unidades Orgânicas:

a)

Na Província do Huambo:

1.

Faculdade de Direito:

11.

Faculdade de Economia:

111.

Faculdade de Ciências Agrárias;

iv)

Faculdade de Medicina:

v)

Faculdade de Medicina Veterinária;

vi)

Instituto Superior Politécnico.

b)

Na Província do Bié:

1.

Escola Superior Politécnica.

c)

Na Província do Moxico:

1.

Escola Superior Politécnica.

4.

Para além das Unidades Orgânicas previstas no número

anterior, a UJES pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

outras unidades orgânicas destinadas ao ensino, investigação

ou apenas esta, em áreas do saber relevantes para o desenvolvimento social, científico ou cultural do País e em particular da região em que está integrada, após deliberação do

Senado da Universidade.

Artigo 41.º#

Atribuições das Unidades Orgânicas

Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Uni-

dades Orgânicas têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação e pós-graduação;

b)

Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;

c)

Prestar serviços à comunidade;

d)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

SECÇÃO 11

Órgãos e Serviços das Unidades Orgânicas

Artigo 42.º#

Estrutura das Unidades Orgânicas

1.

A gestão das Unidades Orgânicas é exercida por órgãos

executivos e órgãos colegiais.

2.

São órgãos executivos de gestão das Unidades Orgãnicas os seguintes:

a)

Decano, no Instituto Superior;

b)

Decano, na Faculdade;

c)

Director, na Escola Superior.

3.

São órgãos colegiais de gestão das Unidades Orgãnicas os seguintes:

a)

Assembleia da Unidade Orgânica;

b)

Conselho de Direcção;

c€) Conselho Científico:

d)

Conselho Pedagógico.

4.

São serviços executivos e de apoio das Unidades

Orgânicas os seguintes:

a)

Gabinete do titular do órgão executivo de gestão;

b)

Gabinete de Apoio aos Vice-Decanos e Directores

Adjuntos;

c)

Gabinete dos Directores Adjuntos;

d)

Departamento Académico;

e)

Departamento de Investigação Científica e Publicações:

f)

Departamento de Administração Geral;

£) Biblioteca.

5.

Os titulares dos serviços previstos nos números anteriores são nomeados em função do nível de desenvolvimento

de cada Unidade Orgânica.

SECÇÃO III

Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas

Artigo 43.º#

Decanos e Directores

A gestão das Unidades Orgânicas e exercida por Deca-

nos, Director e Director Geral, que dirigem e coordenam as

11 4321

actividades das respectivas unidades orgânicas, a quem compete o seguinte:

a)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentos em vigor;

b)

Subordinar-se ao Reitor, a quem deve também submeter todas as questões que careçam de resolução ou orientação superior;

c)

Garantir, ao seu nível, a execução dos planos de

desenvolvimento e dos programas anuais da UJES;

d)

Presidir ao Conselho Directivo da respectiva faculdade ou instituto superior;

e)

Presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico:

a)

Tomar outras iniciativas conducentes ao desenvolvimento da unidade orgânica e à prossecução dos

seus objectivos;

£g) Representar a faculdade ou o instituto superior, quer

junto dos órgãos superiores da UJES, quer junto

de outras instituições e serviços;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei e as demais que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 44.º#

Mandato dos órgãos executivos de gestão

1.

O mandato dos órgãos executivo de gestão das Unidades Orgânicas da UJES é de quatro anos.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais legislação, o mandato dos órgãos executivos de gestão das unidades

orgânicas pode ser suspenso ou dado por findo pelo Reitor,

sob proposta da Assembleia da Unidade Orgânica, após consulta ao órgão de tutela do subsistema de ensino superior.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o Reitor deve

garantir o funcionamento das Unidades Orgânicas, através

da nomeação de uma comissão de gestão, devendo ser organizado um novo processo eleitoral num prazo máximo

de doze meses.

Artigo 45.º#

Designação do Titular da Unidade Orgânica

1.

O Titular do órgão executivo da unidade orgânica é

designado pelo Reitor dentre os três candidatos eleitos pela

Assembleia da unidade orgânica.

2.

O Titular do órgão executivo da unidade orgânica é

eleito pela Assembleia da Unidade Orgânica, em escrutínio

secreto, de entre os docentes nacionais em tempo integral

com o grau de Doutor e categoria de Professor.

3.

O processo de eleição, a que se refere o número anterior, consta do regulamento Interno da Unidade Orgânica.

Artigo 46.º#

(Incapacidade dos Titulares de cargo de Gestão Executivo

das Unidades Orgânicas)

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade

temporária ou prolongada do titular de cargo executivo

de gestão, assume a função o adjunto para área académica.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 dias,

o Conselho de Direcção deve pronunciar-se, sugerindo à

Assembleia da Unidade Orgânica a nomeação de três candidatos a serem submetidos ao Reitor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de

incapacidade permanente do titular de cargo executivo de

gestão, deve o Reitor garantir o funcionamento da Universidade, através da nomeação de uma comissão de gestão,

devendo ser organizado um novo processo eleitoral num

prazo máximo de doze meses, para designação do novo

titular.

Artigo 47.º#

Vice-Decanos e Directores Adjuntos

Os Decanos e Directores são coadjuvados por dois Vice-

-Decanos e dois Directores Adjuntos que se ocupam da área

académica e científica.

Artigo 48.º#

Assembleia da Unidade Orgânica

1.

Assembleia da Unidade Orgânica é o órgão máximo

e colegial representativo da comunidade universitária da

Unidade Orgânica, a quem compete o seguinte:

a)

Eleger a Mesa da Assembleia, no início de cada

mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu projecto de regimento, a

submeter ao Senado Universitário;

c)

Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral interno,

em conformidade com o regime eleitoral das

instituições de ensino superior públicas;

d)

Eleger três candidatos ao cargo de Decano ou

Director da Unidade Orgânica, a submeter ao

Reitor da UJES:

e)

Aprovar os planos de trabalho e os relatórios de

actividade e de contas da respectiva Unidade

Orgânica;

f)

Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da

instituição;

£) Pronunciar-se sobre os relatórios de avaliação da

Unidade Orgânica e sobre os seus índices de

desempenho;

2.

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam confiadas por lei ou as que lhe forem determinadas superiormente.

ARTIGO 49"

(Membros da Assembleia da Unidade Orgânica)

1.

A Assembleia é um órgão colegial representativo da

comunidade académica da Unidade Orgânica.

2.

A Assembleia da Unidade Orgânica é composta por

três categorias de membros:

a)

Membros por inerência de funções:

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica:

c)

Membros designados por instituições públicas e

sociedade civil.

3.

São membros por inerência de funções os seguintes:

a)

Membros do Conselho de Direcção:

1.

Decano;

ii)

Director;

iii) Vice-Decanos:

iv)

Directores Adjuntos;

v)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação;

vi)

Directores dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação;

vii) Professores Titulares e Investigadores Titulares;

viii) Chefe de Departamento de Administração e

Finanças;

ix)

Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

b)

Membros eleitos no seio da comunidade académica,

representantes do corpo docente:

i)

Cinco Professores:

ii)

Cinco Assistentes:

iii) Dois Investigadores;

c)

Representantes do corpo discente:

í) Cinco estudantes a representar cada um dos

anos;

it)

Um estudante do curso de pós-graduação.

d)

Representantes dos trabalhadores:

i)

Dois funcionários não docentes.

4.

Podem ainda participar nas reuniões da Assembleia, as

entidades designadas por instituições públicas e privadas,

associações e ordens profissionais, organizações não governamentais, organizações filantrópicas e religiosas, a convite

do titular de cargo executivo de gestão ou por recomendação

dos membros do Conselho de Direcção.

5.

O Reitor da Universidade ou seu representante pode

participar nas reuniões dos Conselho de Direcção da unidade

orgânica, com direito à palavra.

Artigo 50.º#

Mandato dos membros da Assembleia

O mandato dos membros da Assembleia das Unidades

Orgânicas é de quatro anos, renovável uma única vez, com

excepção do mandato dos estudantes que é de dois anos, com

possibilidade de renovação para vários mandatos sucessivos.

Artigo 51.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica sobre questões de natureza administrativa,

financeira e patrimonial, bem como emite pronunciamentos

sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo titular

do cargo executivo de gestão.

2.

O Conselho de Direcção é integrado pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão, que preside;

b)

Vice-Decanos ou Directores Adjuntos;

c)

Chefes dos Departamentos de Ensino e Investigação:;

d)

Directores de Centros de Investigação Científica e

Pós-Graduação:

e)

Chefes de Departamentos:

f)

Chefe da Biblioteca da Unidade Orgânica;

£) Presidente e Vice-Presidente da Associação de

Estudantes.

3.

Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, as demais entidades que para tal

sejam convidadas pelo Decano.

4.

O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 52.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, a quem compete apreciar e emitir pareceres

sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito

da investigação científica e formação pós-graduada.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director Adjunto da área.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar e propor alterações no regimento interno

do seu funcionamento:

11 4323

b)

Propor a criação, modificação ou extinção de

Cursos;

c)

Aprovar os programas das disciplinas que constituam os «Currículos» dos cursos e propor a sua

reestruturação:

d)

Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;

e)

Avaliar o desempenho científico dos docentes;

f)

Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa

dos docentes da instituição;

£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento

científico das Unidades Orgânicas, bem como a

sua utilização;

h)

Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e

investigadores, mediante proposta do titular

do cargo executivo da instituição nos termos da

legislação em vigor;

i)

Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;

1.

Propor à Assembleia a concessão do grau de Doutor

«honoris causa»;

k)

Pronunciar-se sobre a superação dos docentes:

1.

Propor a criação de cursos a integrar na unidade orgânica;

m)

Emitir pareceres sobre o regulamentos e instruções

atinentes ao normal funcionamento das aulas e

dos exames, quer de frequência, quer dos exames

finais;

n)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação científica e de

pós-graduação da Unidade Orgânica;

o)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades científicas, de pós-graduação e

ligadas às carreiras docente e de investigação:

p)

Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de

centros de investigação científica e pós-graduação;

q)

Definir as regências dos cursos e das disciplinas e

acompanhar a sua actividade;

r)

Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino

superior, respeitantes à elaboração e defesa de

trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;

s)

Definir a composição de júris para provas de graduação e propor a composição de júris para provas de pós-graduação;

1.

Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;

u)

Definir as regras para atribuição de regências e do

controlo da qualidade do ensino e investigação

científica e das normas de avaliação de docentes

e de investigadores, ouvido o Senado Universitário:

v)

Emitir parecer sobre o enquadramento de Professores convidados;

w)

Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;

x)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição de ensino;

y)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por superiormente e pelas normas

legais em vigor.

z)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da unidade orgânica ou órgãos

de gestão da UJES.

4.

O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 53.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão:

c)

Vice-Decanos e Directores Adjuntos;

d)

Coordenadores dos cursos:

e)

Regentes das disciplinas;

) Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

£) Chefe do Departamento de Investigação Científica

e Publicações:

h)

Docentes e investigadores com doutoramento;

i)

Docentes representantes de docentes com o grau de

mestre.

2.

Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades

cuja presença seja considerada útil.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após a sua publicação, após a homologação dos órgãos

competentes.

Artigo 54.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da Unidade Orgânica, para apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica da

instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelos Vice-Decano ou Director Adjunto da área.

3.

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da unidade orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académica e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano

lectivo:

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da Unidade

Orgânica e no quadro da UJES:

) Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na UJES;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas a essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção social

destinada aos estudantes;

í) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da unidade orgânica;

1.

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que

lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos

órgãos de gestão da unidade orgânica ou órgãos

de gestão da UJES.

4.

O Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica rege-se

por regimento próprio.

Artigo 55.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes

membros:

í) Vice-Decano ou Director Adjunto da área, que

preside;

ii)

Titular do cargo executivo de gestão;

iii) Vice-Decanos e Directores Adjuntos;

iv)

Coordenadores dos Cursos:

v)

Regentes das disciplinas;

vi)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

vii) Chefe do Departamento de Investigação

Científica e Publicações;

viii) Director do Centro de Estudos e de Investigação cientifica;

ix)

Docentes e investigadores com doutoramento;

x)

Professores e investigadores com o grau de

mestre e de doutor;

xi)

Docentes representantes de docentes com o

grau de mestre;

xii) Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após a sua publicação, precedido de homologação dos

órgãos competentes.

SECÇÃO IV

Departamento de Ensino e Investigação

Artigo 56.º#

Departamentos de Ensino e Investigação

1.

Os Departamentos de Ensino e Investigação são Cátedras, entendidas como unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares de criação e transmissão de

conhecimentos em termos académicos e científicos, dotadas

dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento.

2.

Cada Departamento de Ensino e Investigação toma a

designação das áreas científicas que engloba, nos termos que

venham a ser definidos no regulamento da unidade orgânica.

3.

Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de

autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer

no estatuto e regulamento da unidade orgânica.

4.

Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em repartições de cursos ou especialidades, que

tomam as designações destes, devendo constar de regulamento próprio.

5.

Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por um chefe de departamento, nomeado por despacho

do Reitor, sob proposta do titular do órgão executivo da Unidade Orgânica, dentre os docentes nacionais e estrangeiros

com maior grau académico científico e competência reconhecida.

6.

O chefe de departamento é apoiado e assessorado por

um Conselho Científico-Pedagógico, cujo regimento é aprovado pelo Senado Universitário, sob proposta do Conselho

Científico da unidade orgânica.

7.

A parte científica de cada curso de graduação é acompanhada e supervisionada por um Regente de curso, que é o

docente mais graduado do curso.

8.

Os regentes de curso subordinam-se ao Conselho Científico-Pedagógico do Departamento, ao Conselho Científico

da Unidade Orgânica e ao Decano da faculdade ou instituto

superior.

SECÇÃO V

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

Artigo 57.º#

Centros de investigação científica e pós-graduação

1.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

são unidades que se dedicam ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associadas à formação pósgraduada ou ao desenvolvimento cultural, sócio-económico

| 4325

e tecnológico, em diferentes áreas do conhecimento científico, gozam de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos gerais a estabelecer no regulamento.

2.

Os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação

possuem uma ou mais linhas de investigação científica.

3.

A UJES pode solicitar ao órgão de tutela a criação de

Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação, após

deliberação do Senado da Universidade.

4.

Os Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação

são dirigidos por um director com categoria de Professor ou

Investigador, com o grau académico de Doutor e com mérito

comprovado através de trabalhos de investigação científica e

publicações, a eleger nos termos do estatuto do centro e a

nomear por despacho do Reitor.

5.

Cada Centro de Investigação Científica e de Pós-Graduação rege-se por estatuto próprio, a propor pelo Conselho

Científico da Unidade Orgânica ou pelo próprio centro,

a aprovar pelo Senado Universitário e a homologar pelo

Reitor da UJES.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos e de Apoio

Artigo 58.º#

Departamento Académico

1.

O Departamento Académico ocupa-se da gestão académica e pedagógica da unidade orgânica, depende metodologicamente da Direcção Académica da Reitoria e rege-se

nos termos do regulamento da respectiva unidade orgânica.

2.

O Departamento Académico tem a seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica;

b)

Repartição de Gestão Académica;

c)

Repartição de Gestão Pedagógica.

3.

O Departamento Académico funciona sob dependência

do Vice-Decano ou Director Adjunto da área académica e

é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado por

despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento Académico dispõe dos recursos

humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento Académico rege-se por regulamento

próprio.

ARTIGO 59"

(Departamento de Investigação Científica e Publicações)

1.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações ocupa-se da gestão científica, cursos de pós-graduação

e publicações científicas da unidade orgânica, funciona sob

dependência do Vice-Decano ou Director Adjunto para Área

Científica.

2.

Departamento de Investigação Científica e Publicações

tem a seguinte estrutura:

a)

Repartição de Investigação Científica e Inovação;

b)

Repartição de Pós-Graduação;

c)

Repartição de Publicações e Imagem.

3.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações é dirigido por um chefe de departamento, nomeado por

despacho do Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Investigação Científica e Publicações dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao

seu cabal funcionamento.

5.

O Departamento de Investigação Científica rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 60.º#

Departamento de Administração Geral

1.

O Departamento de Administração Geral é o serviço

encarregue da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças e do património da unidade orgânica,

depende metodologicamente dos Serviços de Administração

e de Gestão de Orçamento e de Recursos Humanos da Universidade e organicamente do titular da Unidade Orgânica e

rege-se pelos estatutos e regulamentos da Unidade Orgânica.

2.

O Departamento de Administração Geral tem a

seguinte estrutura:

a)

Repartição de Recursos Humanos;

b)

Repartição de Finanças;

c)

Repartição de Património;

d)

Repartição de Administração e Expediente.

3.

O Departamento de Administração Geral é chefiado

por um chefe de departamento nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano.

4.

O Departamento de Administração Geral dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 61.º#

Biblioteca

1.

A Biblioteca é o serviço encarregue do apoio bibliográfico à actividade da unidade orgânica, depende metodologicamente da Biblioteca Universitária.

2.

A Biblioteca funciona sob dependência do Vice-Decano ou Director Adjunto para Area Científica e é dirigida

por um chefe com categoria de chefe de departamento,

nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do titular

do órgão executivo da unidade orgânica.

3.

A Biblioteca dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários ao seu cabal funcionamento e a sua organização

e funcionamento consta de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 62.º#

Diplomas

1.

Nas Unidades Orgânicas em que se concluam cursos

de graduação, pós-graduação ou de especialização, a unidade

orgânica prepara o expediente para outorga, pelo Reitor da

UJES, dos graus académicos ou graus de especialização

profissional e dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Reitor da UJES e pelo titular do órgão executivo

da Unidade Orgânica onde se realizou o curso conducente

ao grau.

Artigo 63.º#

Certificados

A Universidade emite certificados de habilitações de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo responsável da

respectiva unidade orgânica.

Artigo 64.º#

Títulos honoríficos

A UJES outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

O título honorífico de Professor Emérito é concedido pelo Senado Universitário, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de

uma unidade orgânica, a professores aposentados

que se hajam distinguido no ensino ou na investigação científica;

b)

O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pelo Senado Universitário, sob proposta

do Reitor, a eminentes personalidades nacionais

ou estrangeiras, exteriores à UJES, que seja de

distinguir pela sua actuação em favor da ciência,

das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 65.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da Universidade os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

unidades orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Juros de contas bancárias:

f)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

£) Quaquer outra receita que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 66.º#

Património

O património da UJES é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à Universidade, por

organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 67.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da Universidade é exercida de

acordo com as normas vigentes no País, orientada na base

dos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c€) Relatório anual de actividades:

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de

fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a)

e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de

Direcção, devem ser submetidos ao órgão de tutela para

homologação.

CAPITULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 68.º#

Símbolos, insígnia e cores da Universidade

A UJES possui símbolos, insígnia e cores próprias, que

são aprovadas pela Assembleia da Universidade, sob proposta do Reitor.

ARTIGO 69,º

(Distinções)

A UJES pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição constam de um regulamento

próprio a ser aprovado pela Assembleia da Universidade.

Artigo 70.º#

Trajes académicos

1.

O traje académico, bem como as insígnias doutorais,

são fixadas pelos órgãos competentes da instituição e são

de uso obrigatório em solenidades académicas.

| 4327

2.

Em actividades académicas na instituição, não são permitidos o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras instituições de ensino superior

que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 71.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da Universidade:

b)

Tomada de posse do Reitor, Decanos, Directores e

Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico:

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por

regulamento próprio.

Artigo 72.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigador e não

docente, bem como o seu modo de provimento é exercido

nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 735.º#

Outras estruturas

1.

Na Reitoria ou nas Unidades Orgânicas em que o

volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes

técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa

dos respectivos órgãos de Gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior carece

de diploma legal conjunto do Ministro de Tutela, Ministro

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos competentes

da Universidade.

3.

As estruturas referidas no número anterior regem-se

por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 74.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos Anexos IL e II do presente estatuto do qual são parte integrante.

Artigo 75.º#

Regulamentação

O presente estatuto é objecto de regulamentação interna

no prazo de 120 dias, contados da data da publicação.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 74.º

reira criados

é | REHOr 1 a a a as nn a aa as ar o 1

E H VICE-TeitOr us 1 na us as nas nn na na us ar no 2

n& PrÓ-Teitor 11 un nr nur 6 as nn nas nar ue neo 2

Secretário geral 1. 0 e o e a a e a nas 1

BB |[Director... 100 cu ce e e ee e [3

3 É Chefe de departamento de administração ......... 28

& v |Chefede repartição de administração Lic... 15

Chefe de secção de administração Lic 0. 25

| Assessor principal 11 o e e e ae nas 2

x

- 1. ASSESSOT «us 116 o as nn nn nas nus as ras rue ar nas 3

< ASSESSOF | Luis as a nn6 nus 6 as en nar ar ae neo 4

- Técnico superior principal ... 1.10 e e o 4

Ãã Técnico superior de 1.º Classe ... cc o 5

.» Técnico superior de 2.º Classe ... 11.11 e o 8

Especialista principal 1 o e e a ca 2

s Especialista de 1.º classe Lc e o o 3

- Especialista de 2.º Classe Lc e e e na 4

Ôl Técnico de 1 Classe... 111110 100 e o e o 5

» Técnico de 2.º Classe... 11º 11 11 e ee a a o 6

Técnico de 3. Classe... 11111011 6 ee a a o 8

- Técnico médio principal de 1 º classe Lu... 3

S Técnico médio principal de 2º classe Lu... 4

E Técnico médio principal de 3º classe Lu... 5

- Técnico médio de 1.º classe Luc co 6

S Técnico médio de 2.º classe Luc oo 6

F Técnico médio de 3.º classe Le ee cc eo 9

Oficial administrativo principal 1.1.0 e e 2

1 Oficial 1 a e e e a ne ae aa nas 2

2SOficial 11 us a a a nas ar as ne ae nas 3

3Oficial 11 e ar aa a ne as aa aa eo 5

ASpIirante cu 1 nn a e nn a 6 nua ae nas 4

" Escriturária-dactilógrafa ue e e oo 5

S Tesoureiro principal ... 1100110 100 e o e o 2

& |Tesoureiro de 1. classe... ..1 1000 ces co 2

= Tesoureiro de 2.º Classe ... 1000 e ca e o 2

ã Motorista de pesados principal cu e o 3

Di Motorista de pesados de 1 ºclasse cu o 4

Motorista de pesados de 2º classe uu e 4

Motorista de ligeiros principal... 1.111 e 5

Motorista de ligeiros de 1º classe... 11110100 ue 5

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ..11 110100 ue 5

Telefonista principal... 1101100100 0 o e o 2

Telefonista de 1 º Classe... 11110 e e ca o 2

Telefonista de 2.º Classe... 1.1 110 6 e a a o 3

Auxiliar administrativo principal ... 1111000110 00000. 3

& Auxiliar administrativo de 1.º classe ......111110.00 4

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ...... 1111110 2

- Auxiliar de limpeza principal ... 1011000 e e 3

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11110100 ue 5

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11110100 e 4

Operário) Operário qualificado encarregado... «1111.1101. 3

qualifi- | Operário qualificado de 1º classe... cuco 4

cado | Operário qualificado de 2º classe... ii 4

Operário) Operário não qualificado encarregado 1.000.000. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe cc. 2

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luci. 3

Quadro de pessoal da Faculdade de Ciências

Agrárias do Huambo

à S&S [DECano ... 116 no nr os sra sea no tre ne er eo 1

= 3 Vice-decano Lic. 110 000 ue ae ae aa a ue aaa nas 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 6

Ss Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 8

Ss Chefe de secção de ensino e investigação ......... 15

õ Chefe de departamento de administração ......... 5

Chefe de repartição de administração 1... 8

Chefe de secção de administração... 100. 15

Professor titular 1.10 100 1060 e ae e a a o 8

& Professor associado ... cc 100 0 a a e a 16

3 Professor auxiliar... 10 1100 100 100 e e e e ao 28

= ASSIStente 11 ns nr ar ar ra rar as ar ae eo 35

Assistente-estagiário... 11 110 1100 000 e a e ne 40

" Investigador-coordenador ... 1 01. e e o 2

bs C 8 Investigador principal 1. e a e e ca 2

E Z2S Investigador auxiliar... 10 100 0100 0 ce e co 6

& S - Assistente de investigação ... 110 000000 100 e 7

DE Estagiário de investigação ... 110000000 100 e 9

Assessor principal 11 e e a e a na 1

$ & 1. ASSESSOF ué nuno as ns nn nus ns na rue rue ar nas 1

EE ESXVSTSST 6) SBN 2

S & Técnico superior principal ... 101110 e e o 6

Técnico superior de 1.º Classe ... 11110 10 e o 10

Técnico superior de 2.º Classe ... 11110 1 e o 12

Especialista principal 1 e a a e ne 1

s Especialista de 1º classe Luc e e o 2

É Especialista de 2º classe cc e oo 4

Sã Técnico de 1.º Classe... 1. 000 1 e e oo 5

Técnico de 2.º Classe... 11110 1 e e a a o 8

Técnico de 3.º Classe... 1º 116 1 o e a a o 25

s Técnico médio principal de 1 º classe cu... 4

Si Técnico médio principal de 2º classe cu... 5

E Técnico médio principal de 3º classe Lu... 7

- Técnico médio de 1º classe Luce e ce oo 10

à Técnico médio de 2º classe Luc ce a 15

F Técnico médio de 3º classe =. ce cc o 20

Oficial administrativo principal 1... 5

1 Oficial 1 e a e nr as a nr ae aa nas 5

2SOficial 11 cs a a a re as as ne rue nas 4

3SOficial 11 a a o 6 a ar e ae aa eo 6

ASpPIrante cu 1 o a ne ne a 6 nua ae nas 6

Escriturário-dactilógrafo Lu ee e e o 8

ê Tesoureiro principal ... 11000110 100 e e e a o 1

z Tesoureiro de 1º classe ... 1110 e e ca o 1

S Tesoureiro de 2.º Classe ... 1 cc cos 1

: Motorista de pesados principal .cuee e e 1

Motorista de pesados de 1.º classe uu o 3

Motorista de pesados de 2.º classe =. 3

Motorista de ligeiros principal... 111010 e co 3

Motorista de ligeiros de 1 º Classe... ... 110110 ue 3

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... ... 110110 ue 5

Telefonista principal... 1101100000 ue o e a o 1

Telefonista de 1 Classe... 111110 o e a a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 e e a a o 1

Categoria/Tunção

goria criados

Auxiliar administrativo principal ... 1111000110 00000. 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe ......111110.00 2

3 Auxiliar administrativo de 2. classe ...... 111011010. 3

z Auxiliar de limpeza principal ... 11.111 e o 6

“ Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11110100 10

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 1110100 ue 1

perário| O perário qualificado encarregado... «1111001100. 0. 3

qualifi- | Operário qualificado de 1.º classe... ico 6

cado | Operário qualificado de 2.º classe... ic co 10

perário| Operário não qualificado encarregado ... 01.00. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe 1... 7

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luc. 10

Quadro de pessoal da Escola Superior Politécnica

do Cuito

Categoria/Tunção

reira criados

nho & [DIrector... 0 o o e nn o ae e e na nos 1

& E

Q & |Director-adjunto ..lc cc e e o 2

Chefe de departamento de ensino e investigação.... 4

Chefe de repartição de ensino e investigação .... .... 4

ES Chefe de secção de ensino e investigação. ......... 8

85 Chefe de departamento de administração. .... ...... 8

Chefe de repartição de administração. .... 11.01.1000. 8

Chefe de secção de administração. . ..1110 1100010000. 10

Professor titular 110110 1 e a ee a a eo 5

- Professor associado ... 110110 100 6 ee a a o 10

- Professor auxiliar... 110 01100 0100 100 6 ee a a o 20

q ASSIStente 1110 1 e e ar as ne ar ae ae eo 30

Assistente-estagiário... 1 110 1100 000 e e ee 40

" Investigador-coordenador..... 11000110 10 e e o

S

% - É Investigador principal... 100 100 00 e e a

7 == Investigador auxiliar... 100 0110001100 0000 e e e

82 SÊ Assistente de investigação ... 1100000 0 e

DA 14 ; Ss

Estagiário de investigação ... 1100000 100 e

Assessor principal 11 o e e e ae nas 1

à [LO ASSCSSOF a6ê 116 aaa aa ano ana nua nao aaa sua ana ana cos 1

Ss

S R ENCSTIST o) Bose 2

ES

se & Técnico superior principal ... 10.110 co 4

é Técnico superior de 1.º Classe ... cc o 8

Técnico superior de 2.º Classe ... 11.11 e o 10

Especialista principal 1 o e e a ca 1

s Especialista de 1.º classe Lc e o o 4

F Especialista de 2.º Classe Lc e e e na 6

-S Técnico de 1º Classe... 11110 1 e ee a a o 6

Técnico de 2.º Classe... 1.11 110 1 e ee a a o 8

Técnico de 3. Classe... 11116 1 6 ee a a o 10

s Técnico médio principal de 1 º classe. .....1.11.000. 4

Si Técnico médio principal de 2.º classe. .....1.11.010. 6

E Técnico médio principal de 3.º classe. .....1.111.000. 8

- Técnico médio de 1.º Classe... ..1. 110 ce cc oo 8

Sã Técnico médio de 2.º classe... ... 110 e e a o 10

Técnico médio de 3.º classe. . ... 110 e e o 15

11 4329

Car- P = Lugares

Oficial administrativo principal... 1.0.0 e 1

1.

º Oficial. 110 100 1 e a e as a ne nes e anos 2

2.

º Oficial. cu ue o e a a ar 6 as a ne raras 3

3.

º Oficial. 110 1 e ns o ae a ne nar as ae neo 3

ASPITante.. 111 110 110 1 a o ne ae nr ne ae nas 4

Escriturária-dactilógrafa.. 1.110.000 0 1 e co 6

ê Tesoureiro principal. ... 10 110110 6 e e e co 1

Z Tesoureiro de 1.º Classe. ... 1111100 10 e e oo 1

E Tesoureiro de 2.º Classe. ... 111110 116 e e o 1

É Motorista de pesados principal. . 1.111.110 e o 1

T Motorista de pesados de 1.º classe... 110100 1

Motorista de pesados de 2.º classe... ... 110110 ue 3

Motorista de ligeiros principal... 111.110 e e 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 1.1. 110110 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... 1.11 110010 ue 3

Telefonista principal... 111101100 000 e e o 1

Telefonista de 1.º Classe... 111110 10 e e oo 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 100 e e ao 2

Auxiliar administrativo principal ... 11.11.10. ue 1

Auxiliar administrativo de 1.º classe... ... 11.11.0100 2

S Auxiliar administrativo de 2.º Classe ...... 1101011100. 4

= Auxiliar de limpeza principal. ... 111011110 0 ue 6

Di Auxiliar de limpeza de 1º classe ... 1.1.1 ue 8

Auxiliar de limpeza de 2.º classe. ... 1111110 ue 10

Operário| Operário qualificado encarregado... ... 1111.1000 3

qualifi- | Operário qualificado de 1º classe... ... 1101. 3

cado | Operário qualificado de 2.º classe... 111 5

(Operário| Operário não qualificado encarregado. .... ... 11.1. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe. ......1. 11.1. 3

lificado | Operário não qualificado de 2º classe. .......11.0.. 6

Quadro de pessoal da Escola Superior Politécnica

do Luena

Cate- P = Lugares

É Ê DIFeCtor... 116 0 a o a a a nua ae nr ne ae nos 1

Rã Director-adjunto. ... 110 00 1 e cn a e aco 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 6

Ss Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 6

Ss Chefe de secção de ensino e investigação. ......... 8

S Chefe de departamento de administração.. ......... 6

Chefe de repartição de administração. . ... 11.00.00. 8

Chefe de secção de administração... ... 1111101100. 8

Professor titular 1. 100 e e e a a rena 5

às Professor associado ... 111110106 16 e e a neo 10

$ Professor auxiliar... 1100110 110 00 6 e ee a rena 20

= ASSIStente lc a a e aa na na a ae ane aas 30

Assistente-estagiário... «1. 1101100 100 0 e e co 40

" Investigador-coordenador.. ... 110 01010 110 06 e co

S CT 8 Investigador principal

EE st CIAL, + 116 ce nro neo or erre eres

3 'S E | Investigador auxiliar... 10. 1101100 100 100 e e eo

ê ê É Assistente de investigação 1111001000 000 e e co

Estagiário de investigação ... 11001000 10 e e co

ses oe

Ss 2 Assessor principal... 1.111. 110 e e a e eco 1

3 ESB Ba ESTES SORA 1

reira criados

3 & Técnico superior principal ... 1000 ce cu 4

z S Técnico superior de 1.º Classe ... cc o 8

& 3 |Técnico superior de 2.º classe ... 16 ce 10

o

Especialista principal. . 111110 1100 6 e e ea 1

Ss Especialista de 1.º Classe. 1.10 6 a o o 2

- Especialista de 2.º Classe... 1010 a oo 4

S Técnico de 1 Classe... 11110 1 cs e as 5

> Técnico de 2.º Classe... 11º 11 10 e ee a a o 6

Técnico de 3. Classe... 11111011 6 ee a a o 8

Ss Técnico médio principal de 1 º classe. .....1.11.000. 4

S Técnico médio principal de 2.º classe. .....1.11.010. 6

3 Técnico médio principal de 3.º classe. .....1.111.000. 8

- Técnico médio de 1.º Classe... ..1. 110 ce cc oo 8

3 Técnico médio de 2.º classe... ... 110 e e a o 10

lx Técnico médio de 3.º classe. . 1.11 cc co 15

Oficial administrativo principal... 1110100 10 e 1

1.

º Oficial. 11 cu o o o as a e ae aa as 2

29 Oficial. 11 ue o e a rn nes ar as ne rue nas 2

3 Oficial. 110 1 ec e e aa as ne as ae aa eo 3

ASPITante.. 111 0110 110 1 ns a e une a 6 ue ae nas 3

Ss Escriturário-dactilógrafo. .... 11000100 0 e o 3

S Tesoureiro principal ... 1100110 100 e o e o 1

- Tesoureiro de 1.º Classe ... 110110 e ee a a o 1

É Tesoureiro de 2.º Classe ... 11 0 e a ae a a 1

: Motorista de pesados principal... 1.1.0 e e 1

= Motorista de pesados de 1 º classe. . 1110110 ue 1

Motorista de pesados de 2.º classe. . 11110110 ue 2

Motorista de ligeiros principal... 1.111 e 1

Motorista de ligeiros de 1º classe... 11110100 ue 2

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ..11 110100 ue 3

Telefonista principal... 1101100100 0 o e o 1

Telefonista de 1 º Classe... 11110 e e ca o 1

Telefonista de 2.º Classe... 1.1 110 6 e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 1111000110 00000. 1

& Auxiliar administrativo de 1.º classe ......111110.00 3

= Auxiliar administrativo de 2. classe ...... 111011010. 5

| Auxiliar de limpeza principal ... 01000 e 2

bs Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11110100 4

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 1110100 ue 6

Operário| Operário qualificado encarregado... «11 1

qualifi- | Operário qualificado de 1º classe... 111000 o 1

cado | Operário qualificado de 2.º classe... 111101 2

perário| O perário não qualificado encarregado lc. 1

não qua-| O perário não qualificado de 1.º classe Luc. 2

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe Luc. 4

Quadro de pessoal da Faculdade de Direito

reira criados

QD & |Vice-decano..... cc e e os 2

Chefe de departamento de ensino e investigação.... 7

Chefe de repartição de ensino e investigação. ... ... 7

E Chefe de secção de ensino e investigação..... ...... 15

2 Chefe de departamento de administração... ... ...... 8

? Chefe de repartição de administração. .... 11.001... 10

Chefe de secção de administração. . ...11. 1100011000. 12

à Professor titular. 111010 100 1 e a e e a a o 7

H Professor associado. ... 1110110 100 06 ee a aa o 14

8 Professor auxiliar... 1. 100 100 100 1 e e e eo 28

| ASSIStente. 11. 110 11 e nr as as ne as ar ae eo 35

Assistente-estagiário... 11 11001100 000 e a e 40

reira criados

" Investigador-coordenador. ... cl. 0000 000 10 e ce 2

bo b 8 Investigador principal... 01001100 000 e e e o 2

E 3 Investigador auxiliar... 100 001100 000 6 e e co 4

S ê É Assistente de investigação 1111001000 000 e e co 4

7 Estagiário de investigação ... 11001000 10 e e co 6

Assessor principal... 1.111. 110 e e a e eco 1

Ss 1.º ASSESSOT ué 116 ns 6 nu nur as as nn rue ar anos 2

- ES ENS AAA 3

Sã & Técnico superior principal ... cl 000 ue e e co 6

Técnico superior de 1.º Classe ... 10 e co 6

Técnico superior de 2.º Classe ... 1110 e co 10

Especialista principal. . 11011010 6 e e co 1

s Especialista de 1.º Classe... 11110 100 e e oo 1

- Especialista de 2.º Classe... 110 a e oo 2

S Técnico de 1.º Classe... 11110100 6 e e e ao 3

Técnico de 2.º Classe... 111 11011 6 e e ae ao 4

Técnico de 3. Classe... 111 110100 6 e e e ao 8

Técnico médio principal de 1.º classe. .......11.1.. 1

& Técnico médio principal de 2.º classe. .......11.1.. 2

3 Técnico médio principal de 3.º classe. .......11.101.. 2

- Técnico médio de 1.º classe. .... 11 ce co 3

& Técnico médio de 2.º classe. .... 1141101 e co 4

Técnico médio de 3.º Classe... ... 1141101 e oo 6

Oficial administrativo principal 1.1.1.1. o 1

1.

º Oficial. 110 100 1 e a e as a ne nes e anos 2

2.

º Oficial. cu ue o e a a ar 6 as a ne raras 2

3.

º Oficial. 110 1 e ns o ae a ne nar as ae neo 2

ASPITante.. 111 110 110 1 a o ne ae nr ne ae nas 3

Escriturário-dactilógrafo Luc e e e co 3

s Tesoureiro principal ... 0. 1101100 6 e e e ca 1

'%, — | Tesoureiro de 1.º Classe ... 11 cc a oo 1

E Tesoureiro de 2.º Classe ... 11 a e oo 1

Z Motorista de pesados principal Lc oo 1

- Motorista de pesados de 1º classe cuco 1

Motorista de pesados de 2º classe cuco 2

Motorista de ligeiros principal... 111.110 e e 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 1.1. 110110 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... 1.11 110010 ue 2

Telefonista principal... 111101100 000 e e o 1

Telefonista de 1.º Classe... 111110 10 e e oo 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 100 e e ao 2

Auxiliar administrativo principal ... 11.11.10. ue 1

& Auxiliar administrativo de 1.º classe... ... 11.11.0100 2

= Auxiliar administrativo de 2.º Classe ... 11.110 4

E Auxiliar de limpeza principal ... 11.100 e ce 4

Auxiliar de limpeza de 1º classe ... 1.1.1 ue 6

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 1111100 ue 8

Operário| Operário qualificado encarregado... ... 1100101101 2

qualifi- | Operário qualificado de 1º classe... 111 4

cado | Operário qualificado de 2º classe... 1.1 6

IOperário| Operário não qualificado encarregado... ... ... 11... 1

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe.. ... 1111110. 3

lificado Operário não qualificado de 2.º classe.. .......11.0.. 4

Quadro de pessoal da Faculdade de Medicina

do Huambo

reira criados

uk E [Decano un ns a ns ns rr es o 1

& SS, | Vice-Decano.. ... 1.11 6 e e e e oo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação ... 10

Chefe de repartição de ensino e investigação ...... 10

ES Chefe de secção de ensino e investigação..... ...... 15

= Chefe de departamento de administração...... ...... 10

p Chefe de repartição de administração. .... 11.01.1000. 10

Chefe de secção de administração... 15

Professor titular. 11110 100 1 e a es a a o 10

Ê Professor associado. ... 111110 1100 e ec cao 20

o. Professor auxiliar... 110 01010 110 100 6 e e a no 30

= EXNSSSESTS 1 CAROS 40

Assistente-estagiário... 1 110 1100 000 e e ee 45

sã. Investigador-coordenador ... cl. ee e co 1

" É É Investigador principal... 100 100 00 e e a 3

| =E Investigador auxiliar... 100 0110001100 0000 e e e 4

& S .& | Assistente de investigação ... 10 010100100 e o 6

OE * | |Estagiário de investigação. ... 100100 cce cao 8

Assessor principal... 11101010 110 10 e a e e na 1

&S & [1 assessor... 116 a e no 6 as ne as as ae eo 1

Ê - Técnico superior principal ... 1.10 e e o 6

5 E |Técnico superior de 1.º classe ... 1 oo 8

Técnico superior de 2.º Classe ... 11.11 e o 10

Especialista principal. . 111110 1100 6 e e ea 1

Ss Especialista de 1.º Classe. . 110110 6 a a a 1

É Especialista de 2.º Classe... 01100 000 a a ca 2

Ê Técnico de | º Classe... 1. 100110 1 e e oo 5

5 Técnico de 2.º Classe... 11º 11 10 e ee a a o 10

Técnico de 3. Classe... 11111011 6 ee a a o 12

Ss Técnico médio principal de 1 º classe. .....1.11.000. 1

" Técnico médio principal de 2.º classe. .....1.11.010. 1

E Técnico médio principal de 3.º classe. .....1.111.000. 5

8 Técnico médio de 1.º classe. . 1.1.1. ce o 6

3 Técnico médio de 2.º classe... ... 114 e ca o 10

= Técnico médio de 3.º classe. . ... 110 e e o 15

Oficial administrativo principal... 1110100 10 e 2

1.

º Oficial. 1 ue a e e as ra ar ar a nas 2

29 Oficial. 11 ue o e a rn nes ar as ne rue nas 4

3 Oficial. 110 1 ec e e aa as ne as ae aa eo 4

ASPITante.. 111 0110 110 1 ns a e une a 6 ue ae nas 5

Escriturário-dactilógrafo. .... 11000100 0 e o 7

8 Tesoureiro principal ... 1100110 100 e o e o 1

E Tesoureiro de 1.º Classe ... 110110 e e ca a o 1

= Tesoureiro de 2.º Classe ... 11100 1 o e o 1

= Motorista de pesados principal... 1.1.0 e e 1

ã Motorista de pesados de 1 ºclasse cu o 1

bis Motorista de pesados de 2.º classe. . 11110110 ue 2

Motorista de ligeiros principal... 1.111 e 1

Motorista de ligeiros de 1º classe... 11110100 ue 1

Motorista de ligeiros de 2.º classe... ..11 110100 ue 3

Telefonista principal... 1101100100 0 o e o 1

Telefonista de 1º Classe... 111110 e e e a o 1

Telefonista de 2.º Classe... 1.1 110 6 e a a o 2

Auxiliar administrativo principal ... 111100110 00000. 1

& Auxiliar administrativo de 1.º classe ......11.0110.00 2

SÊ Auxiliar administrativo de 2.º classe .....1. 1102100000. 3

-) Auxiliar de limpeza principal ... 1010100 e 6

bs Auxiliar de limpeza de 1.º classe ... 11110100 ue 6

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 11110100 e 8

Operá- | Operário qualificado encarregado... ...1 1100010000. 2

rio qua- | Operário qualificado de 1.º classe... ... 1110 oo 3

lificado | Operário qualificado de 2.º classe... ... 1100100 4

Operário| Operário não qualificado encarregado.. ... 110100000. 1

não qua-| Operário não qualificado de 1.º classe.. ... 11.110. 2

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe.. .......1..1.. 4

11 4331

Quadro de pessoal da Faculdade de Veterinária

do Huambo

Cate- P = Lugares

A & | Vice-Decano.. ... ... 106 nn a ns es ne ne er oo 2

Chefe de departamento de ensino e investigação.... 8

Chefe de repartição de ensino e investigação........ 8

E Chefe de secção de ensino e investigação.. ... ...... 12

Z Chefe de departamento de administração. .... ...... 8

? Chefe de repartição de administração. . ... 11.00.00. 8

Chefe de secção de administração... ... 1111101100. 12

Professor titular. 1161 0100100 110 6 e e e a neo 7

Ê Professor associado. ... 111110110 106 e e a ea 14

S Professor auxiliar... 100 0100 0100100 00 e e e 25

= ASSIStENte. 116 11 1 1 o as a ne nas ar ae nn nos 30

Assistente-estagiário... «1. 1101100 100 0 e e co 35

< & s Investigador-coordenador.. ... 1. 000 00 e e ce 1

Ss - &S | Investigador principal... 1.1.1 100 0 e e e o 3

7 2S Investigador auxiliar... 100 01100010 000 10 e a eo 4

|] SS Assistente de investigação ...c10 0000 000 1 e co 6

&.& * |Estagiário de investigação... 110 e a o 8

Assessor principal... 1.111. 110 e e a e eco 1

é à [1 aSSESSOf06ê 166 neo na nto nas ana era nes rea era nuns eos 1

SOR O [ASSESSOR 6 10 0 cs nn o en ns ns ne e nos 1

S & |Técnico superior principal ... cl 10 e e cc 2

& 2 Técnico superior de 1º Classe ... cc cao 6

Técnico superior de 2.º Classe ... 1110 e co 8

Especialista principal. . 11011010 6 e e co 1

Ss Especialista de 1.º Classe... 1.111 1 e e o 1

- Especialista de 2.º Classe... ... 100110 e oo 2

Ê Técnico de 1.º Classe... 111111 6 e e aos 5

5 Técnico de 2.º Classe... 11111011 6 e e ae ao 6

Técnico de 3. Classe... 111 110100 6 e e e ao 8

2 Técnico médio principal de 1.º classe. .......11.1.. 1

= Técnico médio principal de 2.º classe. .......11.1.. 1

E Técnico médio principal de 3.º classe... ......111.1.. 4

R Técnico médio de 1.º classe. . ... 1101101 e co 6

3 Técnico médio de 2.º Classe. . ... 11041101 e co 8

= Técnico médio de 3.º Classe... ... 1141101 e oo 10

Oficial administrativo principal... 1.0.0 e 1

1.

º Oficial. 110 100 e e a e as a ne nes ar anos 1

2.

º Oficial. cu 1 o o a ar nr e ar a ne unas 3

3.

º Oficial. 110 1 e ns o ae a ne nar as ae neo 4

ASPITante.. 111 110 110 1 ns a ne ae ne ne ae nas 4

Escriturário-dactilógrafo.. ...1101 110 10 e co 6

Tesoureiro principal ... 0. 1101100 6 e e e ca 1

Ê Tesoureiro de 1.º Classe ... 1111 e e e ao 1

z Tesoureiro de 2.º Classe ... 1110110 6 e e e ao 1

Z Motorista de pesados principal. . 1.111.110 e o 1

Ê Motorista de pesados de 1.º classe... 110100 1

Ê Motorista de pesados de 2.º classe... ... 116411041 2

bis Motorista de ligeiros principal... 111.110 e co 1

Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 1.1. 110110 2

Motorista de ligeiros de 2.º Classe... 1.11 110010 ue 3

Telefonista principal... 110110100 000 e e o 1

Telefonista de 1.º Classe... 111100 6 e e e ao 1

Telefonista de 2.º Classe... 111110 100 e e ao 2

Auxiliar administrativo principal ... 11.11.10. ue 2

& Auxiliar administrativo de 1.º classe... ... 1101011100. 4

= Auxiliar administrativo de 2.º classe ... ... 1110111010. 6

| Auxiliar de limpeza principal. ... 111011110 0 ue 6

bio Auxiliar de limpeza de 1º classe ... 11110 6

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ... 1111100 ue 8

Operá- | Operário qualificado encarregado... ... 1100110100 3

rio qua- | Operário qualificado de 1º classe... ... 111110210 4

lificado Operário qualificado de 2º classe... ... 1101110 e 6

Operário| Operário não qualificado encarregado. ... 1111110. 2

não qua-| Operário não qualificado de 1º classe.. ... 1111110. 3

lificado | Operário não qualificado de 2.º classe.. ...... 11.01. 4

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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