Preâmbulo
Decreto n.º 84/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecida no Programa
do Govemo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
Tessa carreira,
Art, 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto,
) DE 2003 2007
Artigo 5.º#
As dúvidas € omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 20063.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Grupo Venclde pessoa! Carreira/Categorla mento
Assessor principal (1.º escalão) . .........| 75 80160
Primeiro assessor (2.º escalão). . 1.1. ......) 68 582,40
Assessor (3.º escalão). J 11 12401 o 22d 61 363,00
Professor
do Técnico principal 1.º classe (1.º escalão). .f 48 729,60
ensino Técnico principal 2.º classe (2.º escalão). . | 43 315,20
segundário | Técnico principal 3.º classe (3.º escalão). .] 37 900,60
1 ciclo Técnico 1.º classe (4.º escalão). . ... 1. ..| 34 291,20
e Técnico 2.º classe (5.º escalho). . ... 2... ...| 31 584,00
médio Técnico 3.º classe (6.º escalão) . 1... ...] 28 876,80 |.
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . 1... 23 462,40
Auxiliar de 2.º classe (8.º cacalão). . 1...) 20 755,20
Axiliar de 3." classe (9.º escalão). . ... 1.) 20755,20
Técnico principel 1.º classe (1.º escalão). .( 28 876,80
Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...j 23 462,40
Profesor Técnico principal 3.º classe (3.º escalão) .| 20 755,20
do Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1.1... 22] 18 048,00
ensino Técnico 2.º classe (5.º escalão). . 1... 2] 18048,00
segundário | Técnico 3." classe (5.º escalão). . 1.2... | 16 243,20
Teiclo Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ......) 16243,20
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão), - ... ...) 14 438,40
Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ......] 14 438,40
“Fécnico principal 1.º classe (1.º escatão). . | 18 048,00
Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...| 16 243,90
Técnico principal 3." classe (3.º escalão). . | 14 438,40
Professor Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1. ...| 12 633,60
do Técnico 2.º classe (5,º escalão). « ... 11.12] 12633,60
enseto Técnico 3º classe (6.º escalão). - 1.1...) 10 828,80
primário | à uxíliaede L' classe (7.º escalão). . ... ...) 10828,80
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... ...| 9 024,00
Auxiliar de 3º classe (9.º escalão). . ... ...] 9024,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 85/03
de 3 de Seterbro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização
e controlo de administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártiso 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
ingpecção, fiscalização e controlo de administração do
Estudo, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto.
Art, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da Jei ao pessoal de direcção e chefia
e técnico integrados nessa carreira.
Árl. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e os técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar,
Art, 4º — É revogada toda 2 legislação que contrarie e
presente decreto,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
ua interpretação oc aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6º n.. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2063.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
avs 12 de Setembro de 20063,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimento-base de direcção e chefia
e da carreira técnica do pessoal dos Serviços
de Inspecção e Fiscalização do Estado
Grupo . Vet
ae post comic Cuica no
Inspector geral do Estado. . 11. 110 100 e 0 | 72 A06AD
Direcção Inspector geral... gue cem amenos 63 8ES.O0
e Inspector gerel-adjunto, -1 1.1 o. o] 59 628,80
chefia | Inspector provincial. 111016 o so 2) 59 628,80
TInspector-chefe de 1º classe. 1.1 11111. 11... 55 369,60
Inspector-chefe de 2.º classe, . 1.110 100 ed 5U119,40
Inspector assessor principal. 1.11. 2. 1. 2] 75 BOL60
Inspector primeiro assessor 1.111.111. 1... 68 582,40
tnspector Inspector aSSCSSOr. «6 ce ca car aa ara ao cad 61 363,20
SHpertor | Inspector superior principal. . 1111111... 1.) 48 729,60
Inspector superior de 1.º classe. . J......, 2) 43 315,20
Inspector superior de 2.º classe... 11111... d 3790080
Inspector especialista principal 11 1. 22 2 | 37 900.80
Inspector especíulísta de | classe = 1... 34291.20
Inspector | Inspector especialista de 2º classe... 31 584,00
técnico | Inspector técnico de 1.º classe 1] 28 876,80
Inspector técnico de 2.º classe Ju... 0... 23 462,40
Inspector técnico de 3.º classe 11.11.10 0.2. 20755,20
Sub-inspector principal de 1.º classe. ...,... 1 58 048,00
Sub-inspector principal de 2." classe. ... ... ft 16243,20
tetos Sub-inspector principal de 3," classe. 1.1...) 14 438,40
Sub-inspector de [/º Classe. 112 1 10 o 2 12 693,60
Sub-inspector de 2.º Classe. 1.1 11112 22.2 O 828,80
O Primeiro Miníisiro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnuaRDO vOS SANTOS.
[RANA e——
Áviso n,º 9/03
de 30 de Seternbro
Considerando a necessidade de adequar o Serviço de
Compensação de Valores (SCV) aos novos procedimentos
dos serviços de pagamento, em especial àqueles relaçionados com a arrecadação de impostos;
No uso da competência que me é conferida pelos
artigos 30,º e 58,º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei
do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Âmbito
O Subsistema de Pagamento Serviço de Compensação de
Valores (SCV) abrange a troca, compensação e liquidação
definitiva de pagamentos efetuados através de instrumentos
físicos de pagamento, em conformidade com os procedimentos e às rotinas estabelecidos para esse Serviço.
