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Decreto n.º 84/03

Decreto n.º 84/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  5. Art. 5.ºAs dúvidas € omissões que se suscitarem da
  6. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  7. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  8. Art. 1.ºÂmbito

Preâmbulo

Decreto n.º 84/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecida no Programa

do Govemo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não

universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

Tessa carreira,

Art, 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto,

) DE 2003 2007

Artigo 5.º#

As dúvidas € omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 20063.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Grupo Venclde pessoa! Carreira/Categorla mento

Assessor principal (1.º escalão) . .........| 75 80160

Primeiro assessor (2.º escalão). . 1.1. ......) 68 582,40

Assessor (3.º escalão). J 11 12401 o 22d 61 363,00

Professor

do Técnico principal 1.º classe (1.º escalão). .f 48 729,60

ensino Técnico principal 2.º classe (2.º escalão). . | 43 315,20

segundário | Técnico principal 3.º classe (3.º escalão). .] 37 900,60

1 ciclo Técnico 1.º classe (4.º escalão). . ... 1. ..| 34 291,20

e Técnico 2.º classe (5.º escalho). . ... 2... ...| 31 584,00

médio Técnico 3.º classe (6.º escalão) . 1... ...] 28 876,80 |.

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . 1... 23 462,40

Auxiliar de 2.º classe (8.º cacalão). . 1...) 20 755,20

Axiliar de 3." classe (9.º escalão). . ... 1.) 20755,20

Técnico principel 1.º classe (1.º escalão). .( 28 876,80

Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...j 23 462,40

Profesor Técnico principal 3.º classe (3.º escalão) .| 20 755,20

do Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1.1... 22] 18 048,00

ensino Técnico 2.º classe (5.º escalão). . 1... 2] 18048,00

segundário | Técnico 3." classe (5.º escalão). . 1.2... | 16 243,20

Teiclo Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ......) 16243,20

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão), - ... ...) 14 438,40

Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ......] 14 438,40

“Fécnico principal 1.º classe (1.º escatão). . | 18 048,00

Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...| 16 243,90

Técnico principal 3." classe (3.º escalão). . | 14 438,40

Professor Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1. ...| 12 633,60

do Técnico 2.º classe (5,º escalão). « ... 11.12] 12633,60

enseto Técnico 3º classe (6.º escalão). - 1.1...) 10 828,80

primário | à uxíliaede L' classe (7.º escalão). . ... ...) 10828,80

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... ...| 9 024,00

Auxiliar de 3º classe (9.º escalão). . ... ...] 9024,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 85/03

de 3 de Seterbro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização

e controlo de administração do Estado, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártiso 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

ingpecção, fiscalização e controlo de administração do

Estudo, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto.

Art, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da Jei ao pessoal de direcção e chefia

e técnico integrados nessa carreira.

Árl. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e os técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar,

Art, 4º — É revogada toda 2 legislação que contrarie e

presente decreto,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

ua interpretação oc aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º n.. Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2063.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

avs 12 de Setembro de 20063,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimento-base de direcção e chefia

e da carreira técnica do pessoal dos Serviços

de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo . Vet

ae post comic Cuica no

Inspector geral do Estado. . 11. 110 100 e 0 | 72 A06AD

Direcção Inspector geral... gue cem amenos 63 8ES.O0

e Inspector gerel-adjunto, -1 1.1 o. o] 59 628,80

chefia | Inspector provincial. 111016 o so 2) 59 628,80

TInspector-chefe de 1º classe. 1.1 11111. 11... 55 369,60

Inspector-chefe de 2.º classe, . 1.110 100 ed 5U119,40

Inspector assessor principal. 1.11. 2. 1. 2] 75 BOL60

Inspector primeiro assessor 1.111.111. 1... 68 582,40

tnspector Inspector aSSCSSOr. «6 ce ca car aa ara ao cad 61 363,20

SHpertor | Inspector superior principal. . 1111111... 1.) 48 729,60

Inspector superior de 1.º classe. . J......, 2) 43 315,20

Inspector superior de 2.º classe... 11111... d 3790080

Inspector especialista principal 11 1. 22 2 | 37 900.80

Inspector especíulísta de | classe = 1... 34291.20

Inspector | Inspector especialista de 2º classe... 31 584,00

técnico | Inspector técnico de 1.º classe 1] 28 876,80

Inspector técnico de 2.º classe Ju... 0... 23 462,40

Inspector técnico de 3.º classe 11.11.10 0.2. 20755,20

Sub-inspector principal de 1.º classe. ...,... 1 58 048,00

Sub-inspector principal de 2." classe. ... ... ft 16243,20

tetos Sub-inspector principal de 3," classe. 1.1...) 14 438,40

Sub-inspector de [/º Classe. 112 1 10 o 2 12 693,60

Sub-inspector de 2.º Classe. 1.1 11112 22.2 O 828,80

O Primeiro Miníisiro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnuaRDO vOS SANTOS.

[RANA e——

Áviso n,º 9/03

de 30 de Seternbro

Considerando a necessidade de adequar o Serviço de

Compensação de Valores (SCV) aos novos procedimentos

dos serviços de pagamento, em especial àqueles relaçionados com a arrecadação de impostos;

No uso da competência que me é conferida pelos

artigos 30,º e 58,º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei

do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Âmbito

O Subsistema de Pagamento Serviço de Compensação de

Valores (SCV) abrange a troca, compensação e liquidação

definitiva de pagamentos efetuados através de instrumentos

físicos de pagamento, em conformidade com os procedimentos e às rotinas estabelecidos para esse Serviço.

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