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Decreto Executivo n.º 258/18

Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018
Data
18/07/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
  1. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºÁrea de Cooperação Bilateral
  5. Art. 7.ºÁrea de Organizações Internacionais
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 8.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 9.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

Artigo 2.º#

Competências

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;

b)

Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;

c)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;

d)

Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais nos domínios agro-pecuário;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

O Gabinete de Intercâmbio tem a estrutura orgânica seguinte:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Área de Cooperação Bilateral;

d)

Área das Organizações Internacionais.

Artigo 4.º#

Direcção

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar, todas as actividades do Gabinete de Intercâmbio, dando instruções de serviço e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento;

b)

Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos, programas e relatórios;

c)

Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;

d)

Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;

e)

Organizar, dirigir e controlar a elaboração e execução dos planos de trabalho das áreas afectas ao Gabinete;

f)

Participar nas negociações de contratação de especialistas e acompanhar a execução do programa de assistência técnica estrangeira necessária ao Sector;

Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um técnico por si indicado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

-

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Intercâmbio em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral.

-

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos.

-

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente, e extraordinária sempre que for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º#

Área de Cooperação Bilateral

-

A Área de Cooperação Bilateral é a estrutura do Gabinete de Intercâmbio encarregue de propor as estratégias, métodos e formas de negociação a seguir no âmbito da cooperação internacional no domínio da Agricultura.

-

A Área de Cooperação Bilateral compete:

a)

Propor em colaboração com os outros órgãos do Sector os projectos de acordos, protocolos, convénios e tratados firmados pelo Sector.

b)

Velar pelo cumprimento integral dos Acordos, Convénios ou Tratados firmados pelo Sector;

c)

Preparar as reuniões, colóquios e outros eventos de carácter bilateral sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Florestas e participar dos mesmos;

d)

Identificar em colaboração com os órgãos do Sector áreas de cooperação de interesse recíproco no domínio da agricultura;

e)

Emitir pareceres em colaboração com outros órgãos do Sector, sobre as propostas de Acordos, Protocolos, Convénios e Tratados que lhe sejam submetidos;

f)

Coligir e manter actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação que interesse ao Sector firmados com os distintos países, com vista a avaliar a eventual necessidade de revisão das suas cláusulas;

g)

Analisar periodicamente os Acordos, Protocolos, Convénios e Tratados do Sector firmados com os distintos países, com vista a avaliar a eventual necessidade de revisão das suas cláusulas;

h)

Preparar os antecedentes necessários em matéria do Sector com vista a participação do Ministério em comissões mistas governamentais, velando pelo cumprimento das decisões daí decorrentes;

i)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º#

Área de Organizações Internacionais

-

A Área de Organizações Internacionais é a estrutura do Gabinete de Intercâmbio encarregue de preparar a documentação necessária com vista à participação condigna de Angola nas conferências, colóquios, seminários e outros eventos de carácter internacional que sejam de interesse do Sector.

-

A Área de Organizações Internacionais compete:

a)

Participar nas negociações das Convenções e Acordos Internacionais de interesse do Ministério da Agricultura e Florestas;

c)

Elaborar e apresentar periodicamente o balanço das actividades desenvolvidas no âmbito da cooperação com as organizações internacionais, em conformidade com os compromissos assumidos;

d)

Coligir toda informação com vista à preparação e participação do Sector nas conferências, colóquios, seminários e outros eventos de carácter internacional que sejam de interesse para o Sector;

e)

Difundir as informações actualizadas relativas às agências e organizações internacionais do Sector;

f)

Elaborar memorandos e emitir pareceres que lhe forem solicitados sobre questões de cooperação com as organizações internacionais relevantes para o Sector;

g)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º#

Quadro de Pessoal

O quadro do pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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